Qual a importância do contraditório e da ampla defesa para o direito?

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Por José Eduardo Aidikaitis Previdelli

Postado em 16/06/2021

Levada a efeito a proposta da primeira coluna – a de apresentar uma nova perspectiva do processo, também como Direito Humano – podemos desenvolver nossas conversas no passo seguinte: a densificação adequada de cada um dos principais direitos processuais em espécie.

Esta proposta tem por finalidade auxiliar a evitar os, infelizmente não raros, equívocos observados na prática jurídica da arguição de violação processual sem a correta indicação de qual direito (e em que aspecto) ela ocorreu. São as hipóteses nas quais a alegação limita-se à indicação de mácula ao "devido processo legal violado", de forma bastante genérica, ou à conjugação de um rol de direitos processuais supostamente violados em conjunto.

O direito de defesa não foge de tal situação, o que se vê de duas situações bastante comuns, ainda que equivocadas.

A primeira delas emerge da redação do artigo 5º, inciso XXIV, da CF/88 no sentido de que "são assegurados o contraditório e ampla defesa", o que acabou por "criar" um único direito processual ao contraditório e ampla defesa, sem qualquer diferenciação de seus conteúdos, ainda que de forma alguma se confundam[i]. Guardando as devidas proporções, não é muito diferente da prática popular de imputação de tipo pena único de "difamação, injúria e calúnia", em decorrência da conjugação dos crimes contra a honra previstos nos artigos 138 a 140 do Código Penal.

A segunda delas, é vista quando arguido e analisado cerceamento de defesa, mesmo pela parte autora – que não se defende no processo, como veremos adiante – nos casos em que suprimido indevidamente o direito à prova. Veja-se que além da invocação de direito diverso ao violado (prova), embarra-se ainda na titularidade do primeiro (defesa).

Dessas situações exemplificativas, emerge a necessidade de individualizar e densificar adequadamente o direito à defesa, não por mero apego formal, mas para o fim de aferir concretamente suas dimensões de exercício e de proteção.

O direito processual à defesa, tem suas raízes lançadas no artigo 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos que assegura a inocência até que judicialmente provada a culpabilidade, em processo no qual "todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas". O artigo 8.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos apresenta igualmente uma série de garantias relacionadas ao direito de defesa, com os meios adequados para exercê-la.

Por se tratar de uma das condições para o devido processo legal - e, por conseguinte, "inseparável de qualquer ideia de administração organizada da Justiça"[ii] – encontra previsão nas Constituições democraticamente redigidas. Por exemplo, além da já citada Constituição brasileira, temos os casos da Italiana, disposto que "a defesa é um direito inviolável em cada condição e grau de procedimento" (artigo 24) e a Argentina, ao prever que "es inviolable la defensa en juicio de la persona y de los derechos" (artigo 24).

Este direito é de titularidade exclusiva do réu, estabelecido de forma simétrica ao direito de ação[iii], este pertencente de forma exclusiva ao autor da demanda. Em outras palavras, a defesa é um direito de resistência[iv] exercido em contraposição, em resposta, ao direito de ação anteriormente direcionado pelo ajuizamento de uma demanda.

A defesa apresenta a peculiaridade de ser um ônus atribuído ao réu em todos os processos, judiciais e administrativos, que deve ser devidamente gatantido. Ou seja, ainda que não se constitua de imperativo jurídico consubstanciado na obrigação de defender-se, "deve ser assegurado pelo Estado-juiz a todos os cidadãos mesmo que, eventualmente, dele não se queiram beneficiar" [v].

Esse ônus processual pode ser definido por tomando por base um catálogo de prerrogativas processuais conferido à parte[vi], a concessão de prazos razoáveis; como, exemplificativamente, o conhecimento dos fatos e fundamentos da pretensão formulada; as citação e intimações válidas; e a possibilidade de produção probatória e defesa pessoal. Sob este enfoque, a defesa somente se mantém hígida quando asseguradas todas essas prerrogativas – a exemplo, exercidas ou não pelo réu.

No que diz respeito à sua amplitude, a utilização da expressão ampla não pode ser confundida com ilimitada ou indiscriminada. A defesa deve ser exercida de forma completa e abrangente, nos exatos limites de sua necessidade e cabimento. Se por um lado impõe-se a vedação ao cerceamento ou impedimento injustificado da defesa, o ponto de equilíbrio deste direito exige a observação da pertinência e adequação dos atos que se buscam praticar em oposição à ação, sempre vedado o abuso de direito.

Finalmente, não é demais observar que o direito de defesa por ser possa ser exercido em momentos diferidos nos feitos regidos por procedimentos especiais – como casos de defesa prévia ao recebimento de ação por improbidade administrativa – ou nas hipóteses de aplicação da técnica antecipatória no processo civil.

Até a próxima oportunidade, onde poderemos conversar sobre o direito fundamental ao contraditório!

 


[i] OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil: teoria do processo civil e parte geral do direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2012. 1 v. p. 44.

[ii] KIM, Richard Pae; BENASSI, Maria Cristina Kunze dos Santos. O direito fundamental ao "processo justo" e seu conteúdo jurídico. Revista de Processo, São Paulo, v. 279, p. 139-172, maio 2018.

[iii] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Direitos Fundamentais Processuais. In: SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. 615-681.

[iv] LOPES, João Batista. Princípio da ampla defesa. In: OLIVEIRA NETO, Olavo de; LOPES, Maria Elizabeth de Castro (org.). Princípios Processuais Civis na Constituição. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 119-135.

[v] FORSTER, Nestor José. Direito de defesa. São Paulo: Ltr, 2007. P. 139.

[vi] REICHELT, Luis Alberto. Sobre o conteúdo do direito fundamental à ampla defesa e a sua densificação no novo código de processo civil. Revista de Processo, São Paulo, v. 270, p. 103-119, ago. 2017. P. 107.

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Qual é a importância dos princípios do contraditório e ampla defesa no processo civil?

A ampla defesa significada nada menos que o direito do litigante, ou acusado, de se utilizar de todos os meios admitidos em direito para se defender. Assim, considerando ainda que o contraditório, em suma, significada a participação efetiva e adequada no processo, a conexão de ambos é indubitável.

Qual a importância do princípio do contraditório?

O princípio do contraditório não só garante o direito à defesa ampla, como também, no processo penal, por exemplo, garante ao acusado o direito constitucional de ser considerado inocente até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

O que é contraditório e ampla defesa no direito?

O princípio do contraditório e da ampla defesa decorre do art. 5º, LV, da Constituição Federal, que determina que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

É também conhecido como princípio do contraditório e da ampla defesa?

No Brasil, o princípio do contraditório e da ampla defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. O contraditório pode ser definido pela expressão latina audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”.