Embora frequentemente confundidos, os conceitos de “Área de Preservação Permanente” e de “Reserva Legal” derivam da qualificação de duas figuras jurídicas distintas, criadas no seio do Direito Ambiental. Nada obstante desemboquem ambas na restrição à exploração integral da propriedade, não possuem sequer funções afins, sendo necessário distingui-las. Show As Áreas de Preservação Permanente (APP) são aquelas imperiosamente preservadas da ação humana, em virtude da importância que possuem para a manutenção da biodiversidade. Nesse sentido o artigo 3º, inciso II, da Lei 12.651/2012:
Logo, infere-se que a manutenção das APPs assegura ao homem a proteção contra os impactos derivados da exploração de recursos naturais, tais como deslizamentos, enchentes e instabilidade climática.Veja-se que a delimitação destas áreas resta qualificada no mesmo diploma legal, em seu artigo 4º:
Na Reserva Legal, por outro lado, resta possível a exploração, desde que dentro dos limites de sustentabilidade impostos, caracterizando-se, portanto, como um instrumento de manejo. Nesse sentido, o artigo 3º do estatuto protetivo citado aponta que reserva legal é a:
A Reserva legal é, portanto, uma limitação administrativa ao exercício do direito de propriedade em todos aqueles terrenos situados em regiões especificamente protegidas, de sorte a restringir o uso de parte deste imóvel de modo definitivo e imutável. Os percentuais referentes à reserva legal estão constantes na Lei 12.651/2012, sendo, os seguintes, no geral:
Resumidamente, pode-se afirmar que a diferença entre Área de Preservação Permanente e Reserva Legal consiste no fato de que as APPs são intocáveis, nas quais só é possível o manejo humano se tendente á preservação dos recursos naturais. Já a Reserva Legal é uma restrição ao limite de área construída, de forma a preservar a fauna e a flora em um percentual mínimo. Por fim, ressalte-se que o CONAMA apresenta, na Resolução nº 369 de 2008, a possibilidade de o órgão ambiental competente autorizar em qualquer ecossistema a intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental, em APP, apontando tais exceções em seu artigo 11. Fontes:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/L12651.htm Acesso em 27 de abril de 2016http://www.mma.gov.br/port/conama/legislacao/CONAMA_RES_CONS_2006_369.pdf Acesso em 27 de abril de 2016.Qual a diferença entre área de preservação permanente e Reserva Legal?Resumidamente, pode-se afirmar que a diferença entre Área de Preservação Permanente e Reserva Legal consiste no fato de que as APPs são intocáveis, nas quais só é possível o manejo humano se tendente á preservação dos recursos naturais.
Qual a diferença entre a APP é a Reserva Legal?“Resumindo: a Reserva Legal são percentuais e podem ser utilizadas mediante plano de manejo, e as APPs são metragens de áreas definidas pelo Código Florestal que não podem ser exploradas, exceto aquelas situações de áreas consolidadas”, frisou.
O que é RL e APP?Reservas Legais (RL) e Áreas de Preservação Permanente (APP) são regidas pela mesma lei (Proteção da Vegetação Nativa – LEI 12.651/2012), porém, as primeiras são consideradas apenas em áreas rurais, principalmente particulares, afim de assegurar a proteção da vegetação nativa.
O que você entende por Reserva Legal definir e explicar APP área de preservação permanente?A reserva legal é definida pela mesma lei como a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de ...
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