Qual a diferença entre reservas legais e Áreas de Preservação Permanente?

Embora frequentemente confundidos, os conceitos de “Área de Preservação Permanente” e de “Reserva Legal” derivam da qualificação de duas figuras jurídicas distintas, criadas no seio do Direito Ambiental. Nada obstante desemboquem ambas na restrição à exploração integral da propriedade, não possuem sequer funções afins, sendo necessário distingui-las.

As Áreas de Preservação Permanente (APP) são aquelas imperiosamente preservadas da ação humana, em virtude da importância que possuem para a manutenção da biodiversidade. Nesse sentido o artigo 3º, inciso II, da Lei 12.651/2012:

Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

(…) II – Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

Logo, infere-se que a manutenção das APPs assegura ao homem a proteção contra os impactos derivados da exploração de recursos naturais, tais como deslizamentos,  enchentes e instabilidade climática.Veja-se que a delimitação destas áreas resta qualificada no mesmo diploma legal, em seu artigo 4º:

Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

V – as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

VI – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

VII – os manguezais, em toda a sua extensão;

VIII – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

IX – no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

X – as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.

Na Reserva Legal, por outro lado, resta possível a exploração, desde que dentro dos limites de sustentabilidade impostos, caracterizando-se, portanto, como um instrumento de manejo. Nesse sentido, o artigo 3º do estatuto protetivo citado aponta que reserva legal é a:

(…) área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

A Reserva legal é, portanto, uma limitação administrativa ao exercício do direito de propriedade em todos aqueles terrenos situados em regiões especificamente protegidas, de sorte a restringir o uso de parte deste imóvel de modo definitivo e imutável. Os percentuais referentes à reserva legal estão constantes na Lei 12.651/2012, sendo, os seguintes, no geral:

Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:

I – localizado na Amazônia Legal:

a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

II – localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

Resumidamente, pode-se afirmar que a diferença entre Área de Preservação Permanente e Reserva Legal consiste no fato de que as APPs são intocáveis, nas quais só é possível o manejo humano se tendente á preservação dos recursos naturais. Já a Reserva Legal é uma restrição ao limite de área construída, de forma a preservar a fauna e a flora em um percentual mínimo.

Por fim, ressalte-se que o CONAMA apresenta, na Resolução nº 369 de 2008, a possibilidade de o órgão ambiental competente autorizar em qualquer ecossistema a intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental, em APP, apontando tais exceções em seu artigo 11.

Fontes:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/L12651.htm Acesso em 27 de abril de 2016http://www.mma.gov.br/port/conama/legislacao/CONAMA_RES_CONS_2006_369.pdf Acesso em 27 de abril de 2016.

Resumidamente, pode-se afirmar que a diferença entre Área de Preservação Permanente e Reserva Legal consiste no fato de que as APPs são intocáveis, nas quais só é possível o manejo humano se tendente á preservação dos recursos naturais.
“Resumindo: a Reserva Legal são percentuais e podem ser utilizadas mediante plano de manejo, e as APPs são metragens de áreas definidas pelo Código Florestal que não podem ser exploradas, exceto aquelas situações de áreas consolidadas”, frisou.

O que é RL e APP?

Reservas Legais (RL) e Áreas de Preservação Permanente (APP) são regidas pela mesma lei (Proteção da Vegetação Nativa – LEI 12.651/2012), porém, as primeiras são consideradas apenas em áreas rurais, principalmente particulares, afim de assegurar a proteção da vegetação nativa.
A reserva legal é definida pela mesma lei como a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de ...