Quais outras medidas socioeducativas ao menor de 18 anos pode cumprir?

PR�TICA DE ATO INFRACIONAL - MENOR DE IDADE

Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contraven��o penal.

S�o penalmente inimput�veis os menores de dezoito anos, sujeitos �s medidas previstas no Estatuto da Crian�a e do Adolescente - Lei 8.069/1990.

Para os efeitos da Lei, deve ser considerada a idade do adolescente � data do fato.

Direitos Individuais

Nenhum adolescente ser� privado de sua liberdade sen�o em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judici�ria competente.

O adolescente tem direito � identifica��o dos respons�veis pela sua apreens�o, devendo ser informado acerca de seus direitos.

A apreens�o de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido ser�o incontinenti comunicados � autoridade judici�ria competente e � fam�lia do apreendido ou � pessoa por ele indicada.

Examinar-se-�, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de libera��o imediata.

Prazo de Interna��o Provis�ria

A interna��o, antes da senten�a, pode ser determinada pelo prazo m�ximo de quarenta e cinco dias.

A decis�o dever� ser fundamentada e basear-se em ind�cios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

O adolescente civilmente identificado n�o ser� submetido a identifica��o compuls�ria pelos �rg�os policiais, de prote��o e judiciais, salvo para efeito de confronta��o, havendo d�vida fundada.

Garantias Processuais

Nenhum adolescente ser� privado de sua liberdade sem o devido processo legal.

S�o asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

�       Pleno e formal conhecimento da atribui��o de ato infracional, mediante cita��o ou meio equivalente;

�       Igualdade na rela��o processual, podendo confrontar-se com v�timas e testemunhas e produzir todas as provas necess�rias � sua defesa;

�       Defesa t�cnica por advogado;

�       Assist�ncia judici�ria gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

�       Direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

�       Direito de solicitar a presen�a de seus pais ou respons�vel em qualquer fase do procedimento.

MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

Verificada a pr�tica de ato infracional, a autoridade competente poder� aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

a) Advert�ncia;

b) Obriga��o de reparar o dano;

c) Presta��o de servi�os � comunidade;

d) Liberdade assistida;

e) Inser��o em regime de semiliberdade;

f) Interna��o em estabelecimento educacional.

A medida aplicada ao adolescente levar� em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunst�ncias e a gravidade da infra��o.

Em hip�tese alguma e sob pretexto algum, ser� admitida a presta��o de trabalho for�ado.

Portadores de doen�a ou defici�ncia

Os adolescentes portadores de doen�a ou defici�ncia mental receber�o tratamento individual e especializado,

Advert�ncia

A advert�ncia poder� ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e ind�cios suficientes da autoria.

A advert�ncia consistir� em admoesta��o verbal, que ser� reduzida a termo e assinada.

 Obriga��o de Reparar o Dano

Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poder� determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o preju�zo da v�tima.

Havendo manifesta impossibilidade, a medida poder� ser substitu�da por outra adequada.

Presta��o de Servi�os � Comunidade

Presta��o de servi�os comunit�rios consiste na realiza��o de tarefas gratuitas de interesse geral, por per�odo n�o excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos cong�neres, bem como em programas comunit�rios ou governamentais.

As tarefas ser�o atribu�das conforme as aptid�es do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada m�xima de oito horas semanais, aos s�bados, domingos e feriados ou em dias �teis, de modo a n�o prejudicar a frequ�ncia � escola ou � jornada normal de trabalho.

Liberdade Assistida

A liberdade assistida ser� adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

A autoridade designar� pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poder� ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

A liberdade assistida ser� fixada pelo prazo m�nimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substitu�da por outra medida, ouvido o orientador, o Minist�rio P�blico e o defensor.

Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervis�o da autoridade competente, a realiza��o dos seguintes encargos, entre outros:

�       Promover socialmente o adolescente e sua fam�lia, fornecendo-lhes orienta��o e inserindo-os, se necess�rio, em programa oficial ou comunit�rio de aux�lio e assist�ncia social;

�       Supervisionar a frequ�ncia e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matr�cula;

�       Diligenciar no sentido da profissionaliza��o do adolescente e de sua inser��o no mercado de trabalho;

�       Apresentar relat�rio do caso.

Regime de semiliberdade

O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o in�cio, ou como forma de transi��o para o meio aberto, possibilitada a realiza��o das atividades externas, independentemente da autoriza��o judicial.

� obrigat�ria a escolariza��o e a profissionaliza��o, devendo, sempre que poss�vel, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

A medida n�o comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposi��es relativas � interna��o.

Interna��o em estabelecimento educacional

A interna��o constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princ�pios de brevidade, excepcionalidade e respeito � condi��o peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Ser� permitida a realiza��o de atividades externas, a crit�rio da equipe t�cnica da entidade, salvo expressa determina��o judicial em contr�rio.

A medida n�o comporta prazo determinado, devendo sua manuten��o ser reavaliada, mediante decis�o fundamentada, no m�ximo a cada seis meses.

Em nenhuma hip�tese o per�odo m�ximo de interna��o exceder� a tr�s anos.

Atingido o limite de tempo estabelecido, o adolescente dever� ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.

A libera��o ser� compuls�ria aos vinte e um anos de idade.

Em qualquer hip�tese a desinterna��o ser� precedida de autoriza��o judicial, ouvido o Minist�rio P�blico.

A determina��o judicial mencionada poder� ser revista a qualquer tempo pela autoridade judici�ria.       

Medida de interna��o

 A medida de interna��o s� poder� ser aplicada quando:

�       tratar-se de ato infracional cometido mediante grave amea�a ou viol�ncia a pessoa;

�       por reitera��o no cometimento de outras infra��es graves;

�       por descumprimento reiterado e injustific�vel da medida anteriormente imposta.

O prazo de interna��o n�o poder� ser superior a 3 (tr�s) meses, devendo ser decretada judicialmente ap�s o devido processo legal. Em nenhuma hip�tese ser� aplicada a interna��o, havendo outra medida adequada.

A interna��o dever� ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separa��o por crit�rios de idade, complei��o f�sica e gravidade da infra��o.

Durante o per�odo de interna��o, inclusive provis�ria, ser�o obrigat�rias atividades pedag�gicas.

Direitos na interna��o

S�o direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

�       entrevistar-se pessoalmente com o representante do Minist�rio P�blico;

�       peticionar diretamente a qualquer autoridade;

�       avistar-se reservadamente com seu defensor;

�       ser informado de sua situa��o processual, sempre que solicitada;

�       ser tratado com respeito e dignidade;

�       permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais pr�xima ao domic�lio de seus pais ou respons�vel;

�       receber visitas, ao menos, semanalmente;

�       corresponder-se com seus familiares e amigos;

�       ter acesso aos objetos necess�rios � higiene e asseio pessoal;

�       habitar alojamento em condi��es adequadas de higiene e salubridade;

�       receber escolariza��o e profissionaliza��o;

�       realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:

�       ter acesso aos meios de comunica��o social;

�       receber assist�ncia religiosa, segundo a sua cren�a, e desde que assim o deseje;

�       manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guard�-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;

�       receber, quando de sua desinterna��o, os documentos pessoais indispens�veis � vida em sociedade.

Em nenhum caso haver� incomunicabilidade.

� dever do Estado zelar pela integridade f�sica e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de conten��o e seguran�a.

Suspens�o de visitas

A autoridade judici�ria poder� suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou respons�vel, se existirem motivos s�rios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

REMISS�O

Antes de iniciado o procedimento judicial para apura��o de ato infracional, o representante do Minist�rio P�blico poder� conceder a remiss�o, como forma de exclus�o do processo, atendendo �s circunst�ncias e consequ�ncias do fato, ao contexto social, bem como � personalidade do adolescente e sua maior ou menor participa��o no ato infracional.

Iniciado o procedimento, a concess�o da remiss�o pela autoridade judici�ria importar� na suspens�o ou extin��o do processo.

A remiss�o n�o implica necessariamente o reconhecimento ou comprova��o da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplica��o de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a coloca��o em regime de semiliberdade e a interna��o.

A medida aplicada por for�a da remiss�o poder� ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Minist�rio P�blico.

MEDIDADAS APLIC�VEIS AOS PAIS OU RESPONS�VEIS

S�o medidas aplic�veis aos pais ou respons�vel:

�       encaminhamento a programa oficial ou comunit�rio de prote��o � fam�lia;

�       inclus�o em programa oficial ou comunit�rio de aux�lio, orienta��o e tratamento a alco�latras e toxic�manos;

�       encaminhamento a tratamento psicol�gico ou psiqui�trico;

�       encaminhamento a cursos ou programas de orienta��o;

�       obriga��o de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequ�ncia e aproveitamento escolar;

�       obriga��o de encaminhar a crian�a ou adolescente a tratamento especializado;

�       advert�ncia;

�       perda da guarda;

�       destitui��o da tutela;

�       suspens�o ou destitui��o do  poder familiar. 

Verificada a hip�tese de maus-tratos, opress�o, ou abuso sexual impostos pelos pais ou respons�vel, a autoridade judici�ria poder� determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

Da medida cautelar constar�, ainda, a fixa��o provis�ria dos alimentos de que necessitem a crian�a ou o adolescente dependentes do agressor. 

Bases: Estatuto da Crian�a e do Adolescente - Lei n� 8.069/1990, artigos 103 a 130.

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Quais são as medidas socioeducativas que podem ser aplicadas a um adolescente de acordo com o sistema de Justiça brasileiro?

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, as medidas socioeducativas podem ocorrer em liberdade, em meio aberto ou com privação de liberdade, sob internação.

Quais são as medidas socioeducativas que existem?

As diferenças entre as seis medidas socioeducativas.
Advertência (Artigo 115 do ECA).
Obrigação de reparar o dano (Artigo 116 do ECA).
Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) (Artigo 117 do ECA).
Liberdade Assistida (Prevista nos artigos 118 e 119 do ECA).
Semiliberdade (Artigo 120 do ECA).

Quais casos nos casos expressos em lei Aplica

Assim sendo e excepcionalmente o ECA terá aplicabilidade às pessoas entre dezoito e vinte e uma anos de idade, quando da aplicação de medidas socioeducativas de duração continuada, tais como: medidas de liberdade assistida, que possuem tempo mínimo de três anos; a prestação de serviços à comunidade, que podem ...

O que diz o artigo 112 do ECA?

O art. 112, do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece como medidas socioeducativas a advertência, a obrigação de reparar o dano; a prestação de serviços à comunidade; a liberdade assistida; a inserção em regime de semiliberdade; a internação em estabelecimento educacional, além de outras medidas de proteção.