Quais informações devem conter no rótulo?

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A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) está cada vez mais restritiva e atenta às embalagens e rótulos de alimentos que são disponibilizados ao consumidor. Tudo para que ele possa ter plena consciência da qualidade e da composição de cada ingrediente que consta nos produtos que ingere todos os dias.

Nesse sentido, há uma série de regras obrigatórias que devem ser seguidas na hora de embalar um alimento. Elas se fundamentam, especialmente, em resoluções que foram sendo emitidas pela Anvisa ao longo dos anos.

Neste post, vamos mostrar a principal dessas regulações (a RDC nº 259/2002) e tudo o que ela determina: o que os rótulos são obrigados a informar, quais são as exceções e o que está proibido.

Os rótulos e a RDC nº 259/2002

Em setembro de 2002, a Anvisa fez valer a RDC nº 259, uma das mais importantes normas sobre rotulagem de alimentos embalados do país. É essa norma que define quais são as informações que devem constar como obrigatórias no rótulo dos produtos.

No entanto, antes de enumerar cada uma das obrigatoriedades, a regulamentação faz uma ressalva para especificar o que é considerado rótulo, ou rotulagem. É a forma que a Anvisa encontra de evitar dúvidas ou equívocos do fabricante na hora dispor seus produtos ao comércio.

Assim, de acordo com a legislação, rótulos de alimentos são:

toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica, escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem do alimento.

Desse modo, todo alimento que está disponível nas prateleiras dos supermercados mas que foi embalado na ausência do consumidor, deve apresentar um rótulo com algumas informações obrigatórias.

O que é obrigatório ter nos rótulos de alimentos

Com base no texto trazido pela RDC nº 259/2002, a Anvisa determina 7 pontos obrigatórios que devem constar nos rótulos de alimentos.

Denominação de venda

É a definição dada a um alimento que pode ter diversas classificações dentro de um único produto. É o caso do arroz, por exemplo, que pode ser branco ou parboilizado; e do leite, que pode ser integral, desnatado ou semidesnatado.

Essa informação, portanto, precisa estar especificada de forma clara ao consumidor e sem risco de indução ao erro.

Lista de ingredientes

É a indicação de todos os ingredientes que compõem o produto. A apresentação dessa lista ajuda o consumidor a identificar no produto os traços de qualquer item que não pode ou não deve consumir.

Nesse quesito, a Anvisa orienta, portanto, que:

  • a lista deve apresentar os ingredientes em ordem decrescente, com aquele de maior quantidade em primeiro lugar e o de menor quantidade em último;
  • a água deve constar na lista, a não ser que o produto em si seja líquido, como é o caso de molhos, xaropes e caldas;
  • os aditivos alimentares também devem ser declarados e devem estar ao fim da lista. Eles devem mostrar a função principal que desempenham no alimento e o nome completo ou número do Sistema Internacional de Numeração (INS);
  • alimentos de ingredientes únicos estão dispensados de constar na lista, como é o caso do açúcar, da farinha de mandioca e do leite, por exemplo;
  • no caso de ingredientes compostos, com dois ou mais, o termo deve vir acompanhado de uma lista que, entre parênteses, enumere todos os itens que o compõe, também em ordem decrescente de proporção;
  • se o ingrediente composto representar menos de 25% da composição do alimento, essa lista não é obrigatória, a não ser que seus itens tenham aditivos alimentares com função tecnológica no produto.

Conteúdo líquido

É a informação que indica a proporção de líquido que compõe o produto. De acordo com a Anvisa, esse valor deve estar expresso em massa (gramas ou quilos) ou volume (mililitros ou litros).

Prazo de validade

É a informação sobre o período em que o alimento está próprio para o consumo e a data exata em que esse prazo encerra.

Assim, a Anvisa orienta que, após a fabricação:

  • se o prazo de validade for inferior a três meses: o dia e o mês de vencimento;
  • se o prazo de validade for for superior a três meses: basta o mês e o ano.

Além disso, quando o alimento depender de condições especiais para ser conservado dentro do prazo de validade, essa informação deve vir acompanhada a ele. É o caso das temperaturas máxima e mínima em alimentos congelados, por exemplo.

No entanto, o prazo de validade não é obrigatório para alguns produtos específicos:

  • frutas e hortaliças;
  • vinhos e espumantes;
  • bebidas alcoólicas com mais de 10% de álcool;
  • doces e salgados comercializados em panificadoras e confeitarias e que devem ser consumidos em 24h;
  • vinagre;
  • sal;
  • açúcar sólido;
  • produtos de confeitaria à base de açúcar, como bala, goma de mascar e caramelos.

Identificação da origem

É a indicação do local onde o alimento foi produzido e quem é o fabricante. Essa informação mostra ao consumidor a procedência do produto para que ele possa entrar em contato, se for o caso.

Assim, a Anvisa regulamenta que a embalagem informe, de maneira clara, os seguintes dados:

  • nome ou razão social do fabricante (ou do importador, se ele for estrangeiro);
  • endereço completo;
  • país de origem e município;
  • número de registro ou código de identificação do fabricante junto ao órgão competente.

Identificação do lote

Refere-se ao número da fabricação do produto que o identifica internamente dentro do controle de produção da empresa. Assim, nos casos de problema com o consumidor, ele pode ser analisado de acordo com o lote ao qual pertence.

Essa informação também é obrigatória de constar na embalagem, segundo a Anvisa.

Instruções sobre o preparo e uso do alimento

Sempre que for essa a situação do produto, o rótulo deve apresentar as instruções sobre o modo apropriado de uso. Isso envolve desde o descongelamento até o tratamento para a utilização correta do produto.

Essa informação deve estar expressa de forma clara e de fácil compreensão, sem ambiguidade capaz de dar margem a falsas interpretações.

Informações nutricionais

Embora não conste no texto da RDC n° 259/2002, as informações nutricionais dos alimentos também são consideradas obrigatórias pela Anvisa. Tal determinação foi publicada um ano depois, na RDC n° 360, de 23 de dezembro de 2003.

Trata-se, portanto, da tabela nutricional que está relacionada ao consumo de determinado alimento ou parte dele. Essa informação é importante para que o consumidor saiba exatamente os detalhes da composição dos ingredientes que vai ingerir.

O mesmo acontece com os alimentos diet e light ou que tenham teor reduzido de açúcares, gordura ou determinado nutriente. Se for esse o caso, é importante que tal informação conste no rótulo.

A exceção

A Anvisa faz apenas uma única exceção a todas essas obrigatoriedades dos rótulos de alimentos: os produtos de embalagem pequena, com menos de 10 centímetros quadrados.

Quando for esse o caso, a única obrigatoriedade do produto é informar a denominação de venda e a marca do produto. De resto, ele está dispensado.

O que não pode constar nos rótulos de alimentos

Assim como a Anvisa recomenda a obrigatoriedade de algumas informações nos rótulos dos alimentos, em outros casos, ela as proíbe.

Veja, por exemplo, algumas situações:

  • representações gráficas que conduzem a erro de informação nas embalagens ou dão margem a equívocos;
  • informações falsas;
  • dados insuficientes;
  • indicações de propriedades medicinais ou terapêuticas;
  • declarações de que o consumo é estimulante para melhorar a saúde ou prevenir doenças, por exemplo.

Como é possível perceber, é de extrema importância ter atenção às determinações da Anvisa em relação aos rótulos de alimentos. E não só para estar de acordo com a legislação brasileira. Mas, especialmente, para evitar que o consumidor esteja mal informado sobre o produto que você fabricou e, pior ainda, acabe ingerindo aquilo que não quer ou não deveria. Afinal, muitos dos hábitos de consumo são influenciados pela embalagem.

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