Possui natureza facultativa entre sindicatos patronais e dos trabalhadores ou sindicato e empresas.

Início do corpo da notícia.

Evolução Histórica: O trabalho sempre existiu, já o direito do trabalho é bem recente no mundo, tem mais ou menos 100 anos, começaram a surgir nos eventos da Revolução Industrial, teve várias etapas, fim do século 19, começo do 20, com o advento da máquina a vapor e êxodo rural, onde tem concentrações nos centros urbanos, a aglomeração de pessoas e a máquina a vapor leva a criação das linhas de produção, fábricas. (Tempos Modernos – Charles Chaplin) Ritmo massacrante de trabalho, alienante, só enxerga um pedaço da produção do produto, condições péssimas de trabalho. Relatos que alguns trabalhavam 18 horas por dia, não tinha manifestação, pois estavam esgotados no final do dia, não tinham força física e mental. Tinham acidentes frequentes, a higiene era precária. Não tinha como negociar nada com os patrões.

Até que os empregados começam a perceber que suas condições dependiam da união de todos, para ter limitação da jornada de trabalho. Começam a surgir quando os trabalhadores perceberam que tinham que se unir para conseguir alguma coisa. O Brasil não ficou para trás, uma das grandes revoluções foi na indústria têxtil, que foi deflagrada pelos trabalhadores, paralisaram o trabalho para negociar a melhoria das condições, limitação das horas de trabalho principalmente, durou 100 dias essa greve, teve grandes proporções, começou na indústria têxtil e se alastra para outras categorias, aconteceu em 1919. Essa greve gerou uma indignação a ponto de juristas se manifestarem a respeito da questão social, que afligia os trabalhadores, o mais famoso foi Rui Barbosa – A Questão Social, aborda a necessidade do Estado intervir nas relações de trabalho, pois greves dessa magnitude ia começar a acontecer no Brasil inteiro.

Até então não havia direito do trabalho, era regulado pelo Código Civil. A partir da força das opiniões dos juristas, começam a surgir as primeiras regras, de limitação da jornada de trabalho, crianças, adolescentes e mulheres em certos trabalhos, salário digno. De 1919 a 1943 tem leis esparsas. Até que Getúlio Vargas em 1943 unifica as regras esparsas em uma só, a CLT. A indústria têxtil, os bancários e os ferroviários eram muito fortes. Já previu a legalização do direito de greve.

As manifestações coletivas pleiteavam melhorias nas condições do trabalho e também normas de direito previdenciário ou seguridade social, como acidentes de trabalho e doenças no trabalho, aposentadoria, pensão por morte para a família do trabalhador que faleceu. São áreas irmãs, mas se separaram, cada uma tem princípios e regras próprias.

Getúlio Vargas era governante, presidente da república e encomendou em 1943 um estudo de normas jurídicas trabalhistas para a totalidade dos empregados. Encomendou o primeiro salário mínimo da país, proteção dos menores, das mulheres, fez regras de caráter processual... CLT é híbrida, trata de direito material e processual. O direito coletivo do trabalho é onde estão os retalhos da CLT. Um aspecto que nunca evoluiu é a questão da liberdade sindical, é muito frágil no Brasil.

Nas corporações de ofício: No topo estava o Mestre de Ofício (dono, empresário), tinha capital e um conhecimento, pessoa especializada em determinada atividade econômica, era das especializações. Abaixo dele tem os artesãos, pessoas treinadas por ele, mão de obra um pouco mais preparada para aquele determinado tipo de atividade, eram auxiliares (gerentes, coordenadores, chefes de seções), pessoas que dominavam o ofício. Abaixo dos artesãos observa-se o surgimento dos Aprendizes, eram como os operários.

Essas corporações significaram uma primeira forma de ascensão social de crescimento por conta do trabalho. O trabalhador poderia ascender na pirâmide, até chegar a ter condições de ter seu próprio negócio. Possibilidade de ascensão por conta do trabalho. Tanto na escravidão, como na servidão, a ascensão pelo trabalho era inimaginável, eram pra sempre do mesmo dono ou do mesmo senhor feudal (por conta de dívidas). No meio rural essa ascensão era meio impossível, já nos centros urbanos se observa.

Nas corporações havia uma concentração de pessoas em torno de uma mesma atividade, um mesmo objetivo, por isso a nomenclatura. Essa ideia traz um sentido de proteção mútua, são precursoras de uma primeira ideia de Previdência Social, contribuíam para um fundo comum para socorrer os trabalhadores que ficassem em situação de falta de trabalho, a atividade era do ponto de vista físico muito precária. A ideia traz o sentido de união de pessoas em torno de uma mesma atividade. Tem uma conotação negativa nos dias de hoje.

As corporações permaneceram nos países da Europa por décadas e décadas, mas no fim do século 19 e começo do 20, vem a Revolução Industrial, surgimento das primeiras máquinas, embora precárias e que provocavam acidentes, muitas vezes mutiladores, mortes, não eram seguras. Presença muito grande de trabalhadores nas fábricas e excesso de mão de obra, que gera precarização dos salários. Abuso das práticas liberais por parte dos empresários, só pensavam nos lucros e não nos funcionários. O problema mais sério era a jornada de horas de trabalho, não tinha um limite, até 18 horas diárias foi registrado, era uma jornada massacrante. No tempo da escravidão o escravo era considerado coisa, rés, e no período da Revolução Industrial era quase a mesma situação.

Esse quadro começa a se intensificar e os trabalhadores começam a perceber que apenas coletivamente teriam algum direito. As reivindicações vem por meio das Uniões dos Trabalhadores, existiam no mundo dos fatos e não no mundo jurídico, o Código Civil que previa uma igualdade contratual entre as partes e o contrato de trabalho era baseado nesse ideal, de fato o CC possuía um tipo de contrato que era o contrato de locação de serviços, que persiste até hoje, regula a atividade dos trabalhadores autônomos. As relações de trabalho não são relações em que há liberdade e igualdade entre as partes. Uma das partes tem um poder muito grande comparada com a outra. No direito do trabalho não existe uma balança, então começa a existir uma reivindicação legal para terem seus direitos garantidos.

Direito do Trabalho inspirou o surgimento das regras do Direito do Consumidor e do Direito da Concorrência.

As reuniões de trabalhadores propiciaram o reconhecimento por parte do Estado para interferir nessas relações.

No início do século 20 tem uma fase no Brasil que tem uma profusão de normas jurídicas voltadas para certos tipos de trabalhadores, atividades muito fortes: Têxteis, ferroviários e bancários. Haviam corporações fortes, a legislação começa a se desenvolver para essas categorias. Surgimento das primeiras leis de redução de jornadas de trabalho e proteção às mulheres e crianças. Isso começa a gerar uma sensação de que alguns eram mais protegidos que outros. (Revolução Russa, Primeira Guerra Mundial, Criação da Organização Internacional do Trabalho, Ascensão do Comunismo) – anos 20 e 30, Estado percebe que precisa intervir. Chegamos nos anos 40, com Getúlio Vargas, promulgou a CLT em 1943 e criou o salário mínimo, a CLT é oriunda da junção das normas trabalhistas esparsas, GV percebe que tem que ser para todos os trabalhadores e não apenas para alguns.

GV era admirador confesso e declarado de Mussolini, que era um defensor do corporativismo mais radical, era mais fascista na condução do governo, então GV se baseia nisso para criar a CLT no que diz respeito ao direito sindical, a principal característica é que os trabalhadores podem se reunir, mas precisam seguir o objetivo do estado e precisam estar de acordo com o direcionamento político e econômico do estado. Há um estado planificado, aquele que destoasse era retirado da movimentação política. Se aquele determinado sindicato viesse a ficar desalinhado do objetivo político, seu dirigente poderia ser deposto. Estado tinha que dar autorização pras associações serem criadas. Havia possibilidade prisão, sumiço... O sindicato era atrelado ao Estado. Poderia haver intervenção até na redação dos estatutos.

Em 1988 vem a promulgação da nova Constituição, que é bastante democrática, cidadã. Dirigente sindicais são contrários à evolução do sindicalismo no Brasil, por conta do risco da base já constituída, poderia ter uma concorrência acirrada, rachar a base dos trabalhadores e consequentemente a perda da hegemonia, além da perda do dinheiro que eles ganhavam, então os próprios dirigentes sindicais. O único consenso foi a retirada da mão do estado na criação das associações, estado não escolhe, nem troca dirigentes, não aprova os estatutos, mão pesada do estado deixa de existir nas entidades sindicais. Diminuiu em muito o corporativismo da CLT.

De 1988 as discussões ainda existem em torno do problema de que o Brasil não ratificou a Convencao de 87 da OIT. Chegamos ao século 21, onde ainda existe trabalho escravo, abuso aos menores e mulheres, grande discrepância de remuneração. Ai vem a importância do direito internacional do trabalho no sentido de desenvolver a noção de que essas coisas precisam mudar, até para manter a paz mundial.

Todo ramo do direito tem suas fontes próprias, aqui são as normas produzidas pela OIT: Tratados internacionais de caráter obrigatório para os países que a ratificaram, nem todos os países, alguns países assinam a convenção e já obrigam o seguimento aquela regra, já outros precisa ratificar, como o Brasil.

A OIT reúne pelo menos uma vez por ano os países que assinaram.

DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO

As normas jurídicas que integram o direito internacional do trabalho subdividem-se em:

NORMAS PRODUZIDAS PELA O. I. T. – ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

· Convenções – Caráter obrigatório para os países-membros que as ratifiquem no âmbito do seu ordenamento jurídico interno. O Brasil exige a ratificação pelo Congresso Nacional, para que a convenção ingresse no nosso ordenamento.

O Brasil já ratificou dezenas de convenções da OIT, mas deixou de ratificar algumas importantes. No plano do direito coletivo do trabalho, cite-se como exemplo a Convenção 87 da OIT, que trata da liberdade sindical, que não foi ratificada pelo Brasil por ser incompatível com o nosso sistema de unicidade sindical previsto na Constituição Federal.

· Recomendações – Caráter aconselhador, no sentido da evolução e da humanização das relações de trabalho. Não são de adoção obrigatória pelos países membros. O Brasil já incorporou na legislação interna inúmeros direitos trabalhistas reconhecidos pelas Recomendações, tanto na legislação esparsa como na atualização de alguns dispositivos da CLT.

· Resoluções – Normas de caráter interna corporis da OIT. Destinam-se a normatizar a própria administração interna da organização.

TRATADOS INTERNACIONAIS BILATERAIS OU MULTILATERAIS DE RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO DAS QUESTÕES TRABALHISTAS PELOS PAÍSES SIGNATÁRIOS.

São obrigatórios para os países respectivos e integram o nosso ordenamento jurídico com o status de:

. Normas supralegais; ou

. Leis ordinárias; ou

. Emendas constitucionais – quando versarem sobre direitos humanos.

OIT tem escritórios regionais, Brasília tem, Rio de Janeiro, São Paulo. Normas produzidas pela OIT: Convenções, Resoluções e Recomendações. Além dos contratos entre países signatários, são obrigatórios, existem os que se caracterizam como normas supralegais, ou leis ordinárias ou emendas constitucionais. O Brasil é signatário do Pacto da Costa Rica, todas as regras relativas a direitos humanos assumirão no nosso direito interno, norma de caráter constitucional. As emendas constitucionais tem o mesmo nível da Constituição.

Surgiu depois da Primeira Guerra Mundial, a condição desumana a que os trabalhadores se submetiam foi o que levou a criação, durante a Revolução Industrial. A paz social dependia da humanização do trabalho no mundo, deveria haver dignidade em relação as relações de trabalho. A Constituiçãoda OIT se encaixa nesse momento histórico como uma forma de difusão de ideias mais humanísticas no ambiente de trabalho. A Conferência da Filadélfia ratificou e encorpou à estrutura da ONU.

Essa Constituição poderia ter sido escrita ontem, pois a maioria dos problemas de antigamente, ainda são os problemas de hoje em dia. Os fiscais do trabalho na região rural, são recebidos a tiros, ainda tem muita mão de obra escrava, é uma situação muito dramática no Brasil. OIT tem atuado de forma intensa nos países membros, mas um problema de direito internacional, é que ela não tem força coercitiva, depende da ONU, não tem poder de repressão.

As Convenções 87 e 88 da OIT

Liga das Nações - Criada em 1919 com o Tratado de Versalhes com o objetivo de universalizar as relações de trabalho. Brasil ratificou inúmera convenções.

OIT foi encampada pela ONU em 1945, OIT é agência da ONU, depende da força da ONU para impor sanções aos estados membros.

2 Convenções importantíssimas para o direito coletivo do trabalho. A convenção 87 ainda não foi ratificada pelo Brasil porque é incompatível com a nossa CF, trata basicamente do problema da liberdade sindical, estabelece a plena liberdade sindical, com a possibilidade de escolha, por parte dos trabalhadores, das entidades sindicais que os representarão nas negociações coletivas com os empregadores.

Liberdade sindical: possibilidade de eu ter na categoria profissional dos metalúrgicos a possiblidade deles, num determinado município criarem quantos sindicatos quiserem. Nossa CF determina outra estruturação, que é chamada de unicidade sindical, só pode um sindicato, para uma mesma categoria profissional, para uma mesma base territorial. Limitação de caráter territorial no Brasil, art 8 tem em um dos seus incisos isso. Município X, Y, Z, se os metalúrgicos quiserem criar um sindicato no munícipio, só pode se já não houver algum. Esse é o motivo que essa convenção ainda não foi ratificada no Brasil ainda. Outra restrição que impede é que o brasil ainda tem um tributo, que é a convenção sindical, corresponde a um dia de salário por ano, esse desconto é obrigatório, compulsório, decorre de lei, faz parte do sistema tributário. Dois aspectos contrários ao direcionamento da OIT, OIT é contra cobrança compulsória e contra limitação territorial.

Plena Liberdade Sindical pressupõe a possibilidade de existência de múltiplas entidades representativas dos interesses dos trabalhadres... (pegar no moodle)

Essa liberdade é a de criação de entidades, da formação dos sindicatos.

A convencao de 98 foi ratificada pelo Brasil, prevê a liberdade sindical do trabalhador, estabelece o direito de livre sindicalização. O sindicato pode me convencer a me sindicalizar, o que não pode haver é a exigência da sindicalização. O constituinte quis dizer que nem as entidades, empresas e legislador podem obrigar o trabalhador, a CF proíbe. O Brasil concorda com essa convenção.

Embora o trabalhador não seja sindicalizado, ele é compulsoriamente obrigado a pagar a contribuição sindical anual. Tem uma exceção: ex – o empregado trabalha num banco, XYZ, é advogado que trabalha no departamento jurídico, para exercer as suas funções é obrigado a estar inscrito na OAB, ele pode se recusar a pagar a contribuição sindical dos trabalhadores de instituições bancárias.

Ex – advogado formado, inscrito na OAB, mas trabalha como analista financeiro no Banco XYZ, não precisa estar inscrito na OAB. Nesse caso ele é compulsoriamente contribuinte da contribuição sindical do sindicato dos bancários.

Parte do modelo preconizado pela convenção 87 foi adotado, pois a CF proíbe o estado de intervir na formação de entidades e na elaboração dos seus estatutos, na eleição ou deposição de seus dirigentes e estabelece a estabilidade no emprego dos dirigentes sindicais e de seus suplentes.

Manteve a unicidade sindical, isto é, não pode haver mais de um sindicato representativo da categoria profissional na mesma base territorial que é de, no mínimo, um município. A CF manteve também a contribuição sindical compulsória.

Texto – Convencao de 87 – Liberdade Sindical e Proteção ao Direito de Sindicalização

OIT considera que a liberdade sindical é um dos aspectos centrais na humanização do direito do trabalho e na melhoria das condições dos trabalhadores, como um aspecto inclusive para segurar a paz.

Declaração de Filadélfia ratificou os termos da constituição da OIT. Liberdade de associação faz parte do conjunto de direitos individuais dos trabalhadores, adotou esse posicionamento em termos de liberdade sindical.

Art 2. Da Convenção 87. O estatuto é o documento de criação das entidades sindicais, o estatuto é um contrato, documento de direito privado, as pessoas que se associam a uma entidade, associação, devem cumprir as regras estatutárias dessa associação.

Art 3.2. Brasil obedeceu, estado não pode mais intervir.

Art 4. A partir da CF de 88 o Brasil está obedecendo. Só os associados podem dissolver a associação, como qualquer outra associação em direito civil.

Art 5. Constituírem outros níveis, são as federações e confederações. OIT prega a possibilidade de as entidades sindicais se filiarem a entidades de nível internacional, as de empregados e empregadores.

Art 7. Conceito de liberdade plena, formação de sindicatos.

Art 8. A OIT não é louca de dizer que as entidades sindicais poderiam desobedecer as ordens internas do país.

Texto – Convencao de 98 – Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva

CLT já incorporava algumas dessa medidas.

Art 1. Nenhuma empresa pode condicionar a contratação ou mudança de um empregado se baseando se ele é associado ao sindicato ou não. Não pode dispensar o trabalhador ou dispensá-lo em virtude das atividades do empregado, fora do horário de trabalho o trabalhador pode fazer o que bem entender.

Art 2. Não é legítima a “peleguice”, sindicato de trabalhadores que vive em conluio com as empresas e trabalhadores para só tomar decisões que favoreçam a empresa.

Art 3. Cada estado terá seus mecanismos e órgãos para manter as diretrizes. Aqui precisa de registro das entidades sindicais, isso não é autorização para funcionar, é apenas para controle da unicidade, quem faz é o Ministério do Trabalho, é como o registro na Junta Comercial. Mesmo depois da CF de 88, a necessidade do registro continuou existindo, quem continuou fazendo foi o Min. Do Trabalho, com função meramente cartorário.

Art 4.

Art 5. Importante para quando formos estudar o direito de greve. A OIT não quis colocar a mão nos serviços públicos das nações, cada um organiza suas forças armadas e policias do jeito que quiser. Se um determinado país membro já tinha regras de proteção aos militares e policiais, essas regras continuam valendo, e o país em questão não poderia invocar o item 1. Onde já havia direito, a convenção não autoriza a revogação desses direitos.

Art 6. A convenção da OIT não autoriza o país a derrubar direito desse funcionários públicos a serviço do estado. O país membro tem o direito de criar as leis necessárias para os trabalhadores públicos, mas não se utilizar da convenção para restringir direitos que já existiam.

Quem tem competência para julgar uma briga judicial entre pessoas jurídicas de direito privado é a justiça do trabalho, o empregador ta fora da briga. Art 114 CF – inciso III.

Convenção 135 – Proteção de Representantes de Trabalhadores

Foi ratificada pelo Brasil no dia 18.05.1990, ela é de 1973 e trata da proteção de representantes de trabalhadores. O dispositivo mais significativo está no artigo 1.

Art. 1 – Os representantes dos trabalhadores na empresa devem ser beneficiados com uma proteção eficiente contra quaisquer medidas que poderiam vir a prejudicá-los...

O direito sindical só vai ser efetivamente respeitado e valorizado no país se os representantes sindicais puderem ter uma proteção que os garanta o exercício da atividade da fiscalização sindical. A legislação nacional prevê essa proteção por meio da estabilidade sindical, a partir do primeiro dia da candidatura ao cargo de dirigente sindical até o último dia do ano subsequente ao término do mandato. Isto vale não só para a pessoa que ganhar a eleição, mas também do suplente, representantes eleitos e suplentes. Esta garantia da estabilidade sindical permite que os dirigentes sindicais possam ser combativos, possam atuar na representação dos trabalhadores, reivindicações e atividades do sindicato, sem sofrer represália da empresa. Essa convenção proíbe atos de impedimento em relação a esses empregados. Na prática essa garantia da estabilidade pode ser relativizada, por exemplo, se o empregado comete um ato que justificaria a justa causa, como prática de atos ilícitos dentro da empresa, brigas, condutas incompatíveis, mas a princípio as pessoas eleitas para cargo de sindicatos, não trabalham na empresa, vão ter estabilidade provisória na empresa e vai cumprir as suas funções no sindicato. A empresa não tem que pagar o salário nesse período, a não ser que continue seu trabalho, mas se esse trabalhador cumpre suas funções no ambiente do sindicato, a empresa fica temporariamente liberada de pagar o salário do empregado, o contrato de trabalho fica SUSPENSO, a empresa não paga salário, vai estar recebendo do sindicato, mas é mantido na empresa até pelo menos um ano depois do término do mandato.

Texto – Convenção 151 – Direito de Sindicalização e Relações de Trabalho na Administração Pública

Foi aprovada em 1978, entrou em vigor em 1981 e o Brasil só ratificou no dia 15.06.2010. Brasil não pode impedir a sindicalização dos trabalhadores do setor público, mas em cada esfera, os trabalhadores tem que se responsabilizar. Nossa CF proíbe a sindicalização e o direito de greve nas forças armadas, então não há conflito na legislação brasileira com a OIT. Essa convenção na esteira da convenção 98 delega aos países membros a capacidade de decidirem a melhor política sindical no caso desses trabalhadores.

A partir do artigo 4 estão os direitos dos empregados públicos. A adm pública tem que agir da mesma forma que as empresas privadas, existe o direito de se sindicalizarem. Uma dificuldade prática: a CF determina que o salário dos funcionários públicos é tudo definido em lei, embora consigam se sindicalizar, terão dificuldade de fazer negociação no campo salarial, pois a lei que determina, não tem como ficar negociando. Entidades que representam funcionalismo público são pessoas jurídicas de direito privado, a adm pública não pode interferir na adm interna, é permitida a livre estipulação de causas.

Se você tem empregados públicos cujas funções sejam especificamente voltadas para a natureza de sua atividade, ou que o coloquem em situação diferente, essas limitações deverão ser obedecidas, do art. 9.

Texto – Convenção 154 – Fomento à Negociação Coletiva

Incentivo à negociação coletiva. Brasil aprovou em 12.05.1992, a ratificação ocorreu no dia 10.07.1993 e o decreto ratificador em 09.94.

Reforça as ideias da Declaração de Filadélfia. Se aplica a todos os ramos da atividade econômica. Em todas as convenções a OIT reforça a ideia que as convenções abranjam garantia aos policiais e militares, que os países membros decidam.

Foi promulgada com 3 anexos.

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

Título II da CF – Direitos e Garantias Fundamentais – Capítulo I – Direitos Individuais e Coletivos

Art. 5 – XVI (todos os tipos de reuniões em locais públicos, se torna mais necessário na greve, tem que ser exercido com as regras da CF, o direito de greve não é ilimitado, nenhum direito é, os parâmetros do ordenamento jurídico tem que ser respeitados. O Sindicato tem que avisar a autoridade competente, tem que ter lugar definido, trata-se de questão de interesse público, que vem na frente dos interesse privados),

XVII (Podem se associar para fins de defesa de seus interesses, mas atividade paramilitar é inconstitucional, um sindicato não pode pegar em armas, nem nenhuma outra associação no Brasil),

XVIII (vale para todas as associações, e o constituinte reforçou no artigo 8, que veda expressamente a interferência estatal em seu funcionamento. Estado tem que obedecer essa garantia fundamental),

XIX (a compulsoriedade depende de sentença judicial, transitada em julgado. Só os associados podem dissolver as associações),

XX (repetidos no artigo 8 no que diz respeito aos sindicatos, aqui são garantias genéricas, para todo e qualquer tipo de associação, o artigo 8 especifica a questão do sindicato, e consolida essas questões, para reforçar a ideia de que no caso trabalhista os sindicatos e as pessoas também estão protegidos) e

XXI (os sindicatos também poderão desde que autorizadas pelo próprio associado, a pessoa se associa e necessita de suporte jurídico, deverá autorizar a entidade expressamente).

Capítulo II – Dos Direitos Sociais – Estão inseridos entre os direitos e garantias fundamentais. Por inserirem-se dentro dos direitos e garantias fundamentais seriam pétreos, para alguns, alguns dos constitucionalistas vislumbram essa condição, mas outros alegam que não, dizem que podem ser reformador por emendas constitucionais. Pétreas ou não pétreas são obrigatórias.

Art. 8 – É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (Nem todas as associações profissionais teriam a natureza sindical. Ex: AASP – defesa dos interesses profissionais, pode atuar na esfera judicial em nome dos associados, mas não tem associação sindical, tem objetivo cultural também, para os empregados comuns, principalmente os regidos pela CLT, a associação sindical que interessa)

I (diretamente relacionado à convenção 98, que garante a liberdade de associação sem que haja a interferência, intervenção do estado, o Brasil está obedecendo. Esse inciso é bem taxativo, será considerada inconstitucional qualquer alteração que queira fazer um sindicato. A liberdade sindical é limitada, mas avançou muito em comparação com o disposto na CLT, na CLT é bem mais corporativista, a CF já modificou essa exigência, mas manteve a ressalva do registro no órgão competente. Qualquer tipo de associação ou sociedade, precisam se registrar em algum órgão, para preservar o interesse público e para que seja do conhecimento público),

II (Categoria profissional é entendida na linguagem constitucional como a categoria sindical dos trabalhadores e a categoria econômica é a categoria patronal, que representa os trabalhadores. São representações paralelas, para cada ramo tem a correspondente categoria profissional. Se aplica as duas espécies de entidades. Na mesma base territorial não pode criar a mesma categoria),

III (Em interesses pessoais necessita de procuração, caso contrário não),

IV

V (Liberdade de filiação),

VI (É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho),

VII (Aposentado pode votar e ser votado nas organizações sindicais, é uma esfera política onde o aposentado tem vez),

VIII (A estabilidade não protege quem cometer falta grave, é um direito previsto numa das três convenções e o Brasil está respeitando essa diretriz da OIT) e

Parágrafo Único (Rurais e pescadores da muita briga, precisa de mais direitos, além desses)

Art. 9 – Trata especificamente do direito de greve. Hoje é consenso na doutrina, entre os autores, que esses interesses devem ser os relacionados ao trabalho, aos interesses coletivos de natureza trabalhista dos empregados, direitos, salários.

Art. 10

Art. 11 – Direito de representação coletiva no âmbito interno da empresa. Questões do dia a dia do trabalho, chão de fábrica, problemas relativos a turnos, concessão de férias, férias coletivas, períodos de descanso, de atribuições de projetos, questões salariais, benefícios. Não se contrapõe a garantia do art. 8.

RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

Consideram-se relações coletivas de trabalho todas as formas de relações jurídicas que envolvam os empregadores e os trabalhadores, coletivamente considerados, a respeito de condições de trabalho e do estabelecimento de direitos e deveres entre as partes, representados ou não por entidades associativas ou por representantes eleitos no âmbito do empresa. As relações coletivas podem dar-se, portanto:

- Entre um grupo de trabalhadores e a empresa

- Entre um grupo de trabalhadores e um grupo de empresas (No sentido trabalhista, que responda de forma solidária pelos direitos dos trabalhadores)

- Entre um grupo de trabalhadores, através de um representante, e a empresa ou grupo de empresas

- Entre uma associação de trabalhadores (entidade sindical de trabalhadores) e uma empresa

- Entre uma associação de trabalhadores (entidade sindical de trabalhadores) e um grupo de empresas

- Entre uma associação de trabalhadores (entidade sindical de trabalhadores) e uma associação de empregadores (entidade sindical patronal)

- Entre toda uma categoria de trabalhadores e uma categoria de empregadores

- Entre todos os trabalhadores e todos os empregadores, envolvendo também o Estado (caso dos pactos sociais)

Dessa forma, o estudo das relações coletivas de trabalho abrange:

- O Direito Sindical

- A representação dos trabalhadores nas empresas

Multiplicidade de situações que podem ocorrer.

Sindicatos (entidades de 1 grau)

Os graus de representação previstos no direito não são hierárquicos, os sindicatos não são subordinados aos outros e os outros a ele, ganham o direito de representação dos trabalhadores em determinados territórios, e a depender do âmbito territorial, vai ganhar a configuração de sindicato, confederação, depende do tipo de união que fazem também.

O sindicato é a mais próxima dos trabalhadores. A criação de entidades sindicais é livre, mas se existir tem que participar das negociações coletivas.

Federações (entidades sindicais de 2 grau)

A natureza é idêntica, interesses trabalhistas.

Fontes de Custeio Sindical – Fontes de financiamento das entidades sindicais em todos os graus. O artigo 8 da CF prevê no inciso IV um dispositivo sobre a questão dos descontos, contribuição sindical prevista em lei, mas determina que a assembleia geral fixe o custeio para a contribuição federativa. Ao discorrer sobre as fontes de custeio sindical a doutrina as classifica em três espécies: fontes compulsórias, obrigatórias e facultativas.

- Compulsória – tem caráter tributário, chamada de contribuição sindical, imposta a todos os empregados. É prevista na CLT. Corresponde a um dia de salário do indivíduo, se ele trabalhou para o mesmo empregador durante o ano todo, ou iniciou o contrato de trabalho em janeiro, ou antes de janeiro, mas em janeiro está lá, sofre um desconto de um dia de salário no mês de março. Caso uma pessoa até o mês de março estava trabalhando para outro empregador, já sofreu o desconto, se muda de emprego, não deve sofrer um novo desconto no novo empregador. É um dia integral de salário do indivíduo. Obriga todos os trabalhadores ainda que não sejam associados ao sindicato.

Essa contribuição é tributo, tem natureza jurídica tributária, alguns chamam de imposto sindical, foi utilizada no texto da CLT, mas não é imposto, nem taxa e nem contribuição de melhoria. A destinação é específica e está prevista a possibilidade de existência dessa contribuição.

Mesmo empregados que não são sindicalizados, sofrem esse desconto de um dia de salário. Um advogado que trabalha num departamento administrativo da empresa, deve ter o dia descontado, mesmo que pague à OAB para poder atuar como advogado.

Setor bancário, todos os trabalhadores das entidades financeiras, sofrem o desconto da contribuição sindical que vai ser vertido para o sindicato da categoria. Os advogados do banco, como já pagam a ordem, estão livres.

- Obrigatória – é para quem se filia à entidade sindical, não é geral, para todos os trabalhadores, só para os filiados. Deve ser paga diretamente à entidade. Associativa – devida apenas elos trabalhadores sindicalizados, é obrigatória porque decorre de previsão contratual.

- Facultativas – os empregadores poderão manifestar-se contrariamente à sua cobrança. A contribuição assistencial é necessária para cobrir as despesas que a entidade tem (manifestantes, deflagra greve, e ao fazer isso, as vezes fornece cestas básicas para os que estão em greve, locomoção, etc), não é obrigatória para o trabalhador que não quiser, desde que avise com antecedência, algumas entidades exige que o trabalhador vá pessoalmente solicitar, faz isso para que o trabalhador desista de não pagar.

Contribuição confederativa – Assim como a assistencial não é obrigatória, caso o empregado discorde, deve ir manifestar-se por escrito. Para os não sindicalizados, não é obrigatório, ai tem que se manifestar se recusando ao desconto no seu salário. O empregado pode a seu critério pedir a devolução desses valores.

Súmula vinculante do STF, número 40: A contribuição confederativa de que trata o artigo 8, IV, da CF só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. No mesmo sentido, súmula do STF, não é vinculante, é a súmula 666: a contribuição confederativa de que trata o artigo 8, IV, da CFsó é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. Orientação Jurisprudencial (OJ) da SDC do TST número 17 – Contribuições para entidades sindicais. Inconstitucionalidade de sua extensão a não associados. – As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

O ato de filiar-se ao sindicato é facultativo, a partir do momento que se filiou tem a obrigatoriedade de pagar, decorre de contrato e não de lei. A contribuição não é facultativa, e sim o ato de filiar-se.

Artigo 589, incisos I e II.

Artigo 580. Artigo 581.

Contribuição sindical dos trabalhadores – espécies, jurisprudência mencionada, percentual da confederação sindical (1/30 avos do mês de março) e distribuição percentualmente para as entidades. Patronal – memorizar as contribuições patronais incidem ou sobre o capital social da empresa, montante, distribuição dos recursos é feito entre as entidades patronais (art. 589), mas que no caso das contribuições patronais não existe as centrais sindicais.

Conflitos coletivos de trabalho:

Tema central na disciplina. É o impasse surgido entre os empregados, coletivamente considerados, e os respectivos empregadores, acerca de condições de trabalho.

Formas autocompositivas: São as partes se conciliando sem intervenção externa, tem dois tipos:

1- Negociação coletiva

É a mais adequada dos conflitos coletivo, pois ambos os lados ficam satisfeitos, ambos ganham alguma coisa, porém abrem mão de certas intransigências. Depois da negociação, se for bem sucedida, produz um documento que comprova tudo aquilo que foi negociado, decidido, e ai pode resultar em ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ou CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, via de regra os acordos são entre negociações de primeiro grau, já as convenções envolvem as federações.

2- Mediação

Alguns autores classificam como heterocompositiva, pela presença dos mediadores.

Formas heterocompositivas:

1- Arbitragem: O árbitro é pago pelas partes e ele decide o conflito coletivo.

2- Dissídio coletivo – decisão judicial

3- Greve – forma de autodefesa.

Dissídio Coletivo – Suscitante por um lado (trabalhadores, entidade sindical dos trabalhadores) e do outro o suscitado (via de regra o sindicato patronal ou as empresas diretamente interessadas). Não é culpado e inocente, não é semelhante ao processo comum. Dissídio coletivo é a decisão do conflito coletivo de trabalho pelo poder judiciário.

Esse processo tramita desde logo no TRT ou TST, não pode ser decidido por vara trabalhista. Diferença entre dissídio coletivo e reclamação plurima (corresponde ao litisconsórcio na justiça do trabalho, reclamação de direitos individuais para várias pessoas que pedem a mesma coisa, na vara do trabalho ou numa vara comum cível nas comarcas que não exista justiça do trabalho). As partes são chamadas para a mesa redonda para ver se há possibilidade de conciliação, consenso, sem maiores complicações.

A forma mais utilizada é quando há deflagração de greve, pois os interesses públicos também são relevantes. Atividades que impactam na vida da comunidade. As varas trabalhistas não decidem dissídio coletivo.

O TRT vai nos dissídios coletivos proferir uma decisão que se chama SENTENÇA NORMATIVA, juiz ou órgão colegiado se manifesta decidindo um conflito qualquer, mas aqui o tribunal (TRT e TST) está criando normas para as partes que irão ser estendidas aos trabalhadores daquela empresa ou categoria, se incorporam ao contrato individual de trabalho. A manifestação do tribunal tem essa característica normativa, de estabelecer cláusulas que irão se incorporar aos contratos de trabalho daquela categoria em especial ou aos trabalhadores da empresa. Não define culpados ou inocentes, é como se fosse uma lei para as partes. O texto parece um contrato. Dessa decisão as partes devem cumprir. Se o empregador deixar de cumprir, cabe uma ação de cumprimento de sentença normativa que tramita na vara, é interposta pelas partes prejudicadas. Se mesmo assim deixa de cumprir, tem possibilidade de prisão da pessoa que tem a responsabilidade de direção das questões trabalhistas na empresa. Não é uma decisão judicial propriamente dita a sentença arbitral.

A sentença normativa só é proferida depois da tentativa de conciliação das partes, os sindicatos tem que estar de acordo em levar o conflito para o tribunal.

Poder judiciário pode criar regras internas, para seu corpo de funcionários, etc, mas não pode legislar – teoria da separação dos poderes. Embora seja uma atividade incontroversa ainda é parte do ordenamento e portanto está previsto na CF e CLT e por esse motivo, a possibilidade de existir esse poder normativo é remota.

As partes devem tentar a solução pela negociação ou por arbitragem antes de ser decidido na esfera judicial.

Art. 114 – CF

- Direito Internacional do Trabalho – Todos os temas do moodle, ler o artigo “a importância dos organismos internacionais...”

- Direito Coletivo do Trabalho – todos os dispositivos constitucionais (8 ao11 da CF) (Não ler dano moral coletivo por conduta antissidical), ler bem dissídio coletivo.

Direito de Greve

O direito de greve é provavelmente o instituto jurídico mais peculiar no Direito do Trabalho, dada a sua trajetória histórica no direito brasileiro. (A greve historicamente foi tida no início do século XX como um movimento social dos trabalhadores, um fato social, e como tal, esses fatos sociais coletivos dificilmente são combatidos no sentido de se punir todos os trabalhadores, mas pelo menos os dirigentes dos movimentos sofriam punições, como prisão, tinha conotação de movimento subversivo dos trabalhadores. Com a CLT a greve foi regulada, até mesmo do ponto de vista constitucional. Artigo 9 da CF e numa lei específica um pouco posterior à CF, é de 1989, regula a greve no setor privado da economia. Do ponto de vista histórico tem uma trajetória peculiar, foi do status de delito, para status de reconhecimento legal e a partir da CF, ganha um status de garantia constitucional, que é integrante do título dos direitos sociais e portanto tem a consideração constitucional de um direito que é pétreo, segundo alguns autores.)

A greve é conceituada na doutrina e também na legislação atual como o direito de paralização pacífica e coletiva das atividades por parte dos trabalhadores de uma ou mais empresas. Esse direito faz parte de um conjunto de garantias legais que protegem a atividade sindical. (pode atingir trabalhadores de uma empresa específica, mas também a múltiplos trabalhadores, como a uma categoria profissional. A lei que regula a greve só permite a greve dos trabalhadores, a greve dos empregadores é ilegal, fechamento de portas da empresa não pode acontecer com sentido de paralisação de atividades para frustrar o movimento coletivo dos trabalhadores.)

Alguns autores defendem a ideia de que a greve é o direito de os trabalhadores causarem prejuízo financeiro ao empregador, pela simples paralização do trabalho. (Objetivo de exercer pressão sobre o empregador, método de autodefesa dos trabalhadores, na hipótese de terem seus direitos desrespeitados, quando os empregadores se recusam a negociar...)

O objetivo da greve é o exercício de pressão sobre o empregador, visando o atendimento das reivindicações coletivas dos trabalhadores. Na verdade, a greve é também um meio de autodefesa dos trabalhadores quando seus direitos são desrespeitados ou quando as reivindicações não são atendidas e os empregadores recusam-se a negociar.

Alguns doutrinadores classificam a greve como um dos métodos de solução dos conflitos coletivos. Entretanto, a doutrina mais recente entende a greve como um método de autodefesa dos trabalhadores, pois na verdade a greve não soluciona o conflito, podendo acirrá-lo. (Dissídio coletivo deve ser interposto pelas partes, de comum acordo, quando não houve acordo/conciliação entre as partes, nem com mediador e nem solução através da arbitragem, uma das possibilidades do poder judiciário ter que resolver um conflito através de sentença normativa, é porque houve uma greve que causou algum tipo de transtorno e principalmente na hipótese de ser uma atividade essencial, lei de greve é bem curta, ler para a prova. O que se busca com a greve é exercer a autodefesa, pressão, não é um método de solução para alguns autores.)

Historicamente, a greve foi considerada, no Brasil, nas primeiras décadas do século XX, como um fato social, sem reconhecimento legal e até mesmo de caráter delituoso, gerando punições e prisão dos dirigentes dos movimentos grevistas. A greve mais conhecida do início do século XX, deflagrada em 1919, ficou conhecida como a ‘”greve dos 100 dias”. Foi deflagrada na cidade de São Paulo pelos trabalhadores de uma indústria têxtil (integrante do grupo Jafet), e logo acabou se estendendo aos trabalhadores de outras indústrias têxteis, e logo após aos trabalhadores de outras indústrias, e posteriormente a outros municípios do estado de São Paulo. Durou cerca de 100 dias, e os trabalhadores reivindicavam melhores condições de trabalhado, melhores salários, proteção em caso de doenças e de acidentes e o direito de associação. (Percebeu-se que era muito difícil punir todos os grevistas, por isso puniam os dirigentes)

Historicamente a chamada greve dos 100 dias teve uma importância fundamental para a revolução do Direito do Trabalho no Brasil. Os historiadores relatam que a paralisação do trabalho chegou a atingir cerca de 2.000 trabalhadores, o que é significativo para uma época em que os movimentos coletivos dos trabalhadores eram fortemente reprimidos.

Com a evolução normativa do Direito do Trabalho ocorrida na década de 1940, e especialmente com a promulgação da CLT em 1943, o direito de greve foi regulamentado na legislação ordinária, passando a ser reconhecido como um dos direitos coletivos dos trabalhadores. Posteriormente, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu o caráter de garantia constitucional ao direito de greve, nos termos do artigo 9 da lei fundamental.

Em 28 de junho de 1989 foi promulgada a Lei 7783, conhecida como “lei de greve”, que na verdade regulamenta o artigo 9 da CF, para os trabalhadores do setor privado. Atualmente, essa mesma lei vem sendo aplicada analogicamente aos servidores públicos civis.

Art. 9 CF – É assegurado o direito de greve competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Parágrafo 1 – A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Parágrafo 2 – Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

A responsabilização civil e criminal é possível. Atos devem ser reprimidos e punidos, o empregador só deve suportar o prejuízo financeiro próprio da paralisação das atividades.

Direito Administrativo do Trabalho

Conjunto de normas jurídicas que regulam:

- a fiscalização do cumprimento, pelos empregadores, das leis de proteção ao trabalhador;

- a atuação dos órgãos estatais vinculados ao Ministério do Trabalho e Emprego no que diz respeito à atividade fiscalizadora do Estado, mas também à conscientização / educação de empregadores e de trabalhadores em relação às normas trabalhistas;

- a evolução das normas jurídicas que visam a humanização do trabalho e das relações jurídicas entre empregados e empregadores;

- a evolução dos métodos de proteção do trabalhador, sobretudo em questões relativas à segurança, higiene e medicina do trabalho.

Fiscalização do Trabalho

Verifica o cumprimento, por parte das empresas, da legislação de proteção ao trabalhador, com o objetivo de combater a informalidade no mercado de trabalho e garantir a observância da legislação trabalhista.

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O que diz a Súmula 277 do TST?

As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

O que diz o art 620 da CLT?

620 da CLT prevê que as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho, ainda que não sejam mais favoráveis ao trabalhador.

Quando existem negócios jurídicos firmados entre dois ou mais sindicatos?

O acordo coletivo de trabalho, ou ACT, é um ato jurídico celebrado entre uma entidade sindical laboral e uma ou mais empresas correspondentes, no qual se estabelecem regras na relação trabalhista existente entre ambas as partes.

O que é a convenção coletiva?

Normas coletivas são reconhecidas como fontes formais diretas do Direito do Trabalho, ou seja, elas dão origem e produzem direitos. Além disso, são normas autônomas, podendo ser individuais ou coletivas, em que o Estado não interfere ou estabelece regras de conduta.