Porque as ações de prevenção da NR 9 são importantes para as empresas?

NR-09 - AVALIA��O E CONTROLE DAS EXPOSI��ES OCUPACIONAIS A AGENTES F�SICOS, QU�MICOS E BIOL�GICOS

9.1 Objetivo

9.2 Campo de Aplica��o

9.3 Identifica��o das Exposi��es Ocupacionais aos Agentes F�sicos, Qu�micos e Biol�gicos

9.4 Avalia��o das Exposi��es Ocupacionais aos Agentes F�sicos, Qu�micos e Biol�gicos

9.5 Medidas de Preven��o e Controle das Exposi��es Ocupacionais aos Agentes F�sicos, Qu�micos e Biol�gicos

9.6 Disposi��es Transit�rias

9.1 Objetivo

9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos para a avalia��o das exposi��es ocupacionais a agentes f�sicos, qu�micos e biol�gicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-1, e subsidi�-lo quanto �s medidas de preven��o para os riscos ocupacionais.

9.2 Campo de Aplica��o

9.2.1 As medidas de preven��o estabelecidas nesta Norma se aplicam onde houver exposi��es ocupacionais aos agentes f�sicos, qu�micos e biol�gicos.

9.2.1.1 A abrang�ncia e profundidade das medidas de preven��o dependem das caracter�sticas das exposi��es e das necessidades de controle.

9.2.2 Esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de preven��o e controle dos riscos ocupacionais causados por agentes f�sicos, qu�micos e biol�gicos.

9.2.2.1 Para fins de caracteriza��o de atividades ou opera��es insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposi��es previstas na NR-15 - Atividades e opera��es insalubres e NR-16 - Atividades e opera��es perigosas.

9.3 Identifica��o das Exposi��es Ocupacionais aos Agentes F�sicos, Qu�micos e Biol�gicos

9.3.1 A identifica��o das exposi��es ocupacionais aos agentes f�sicos, qu�micos e biol�gicos dever� considerar:

a) descri��o das atividades;

b) identifica��o do agente e formas de exposi��o;

c) poss�veis les�es ou agravos � sa�de relacionados �s exposi��es identificadas;

d) fatores determinantes da exposi��o;

e) medidas de preven��o j� existentes; e

f) identifica��o dos grupos de trabalhadores expostos.

9.4 Avalia��o das Exposi��es Ocupacionais aos Agentes F�sicos, Qu�micos e Biol�gicos

9.4.1 Deve ser realizada an�lise preliminar das atividades de trabalho e dos dados j� dispon�veis relativos aos agentes f�sicos, qu�micos e biol�gicos, a fim de determinar a necessidade de ado��o direta de medidas de preven��o ou de realiza��o de avalia��es qualitativas ou, quando aplic�veis, de avalia��es quantitativas.

9.4.2 A avalia��o quantitativa das exposi��es ocupacionais aos agentes f�sicos, qu�micos e biol�gicos, quando necess�ria, dever� ser realizada para:

a) comprovar o controle da exposi��o ocupacional aos agentes identificados;

b) dimensionar a exposi��o ocupacional dos grupos de trabalhadores;

c) subsidiar o equacionamento das medidas de preven��o.

9.4.2.1 A avalia��o quantitativa deve ser representativa da exposi��o ocupacional, abrangendo aspectos organizacionais e condi��es ambientais que envolvam o trabalhador no exerc�cio das suas atividades.

9.4.3 Os resultados das avalia��es das exposi��es ocupacionais aos agentes f�sicos, qu�micos e biol�gicos devem ser incorporados ao invent�rio de riscos do PGR.

9.4.4 As avalia��es das exposi��es ocupacionais devem ser registradas pela organiza��o, conforme os aspectos espec�ficos constantes nos Anexos desta NR.

9.5 Medidas de Preven��o e Controle das Exposi��es Ocupacionais aos Agentes F�sicos, Qu�micos e Biol�gicos

9.5.1 As medidas de preven��o e controle das exposi��es ocupacionais referentes a cada agente f�sico, qu�mico e biol�gico est�o estabelecidas nos Anexos desta NR.

9.5.2 Devem ser adotadas as medidas necess�rias para a elimina��o ou o controle das exposi��es ocupacionais relacionados aos agentes f�sicos, qu�micos e biol�gicos, de acordo com os crit�rios estabelecidos nos Anexos desta NR, em conformidade com o PGR.

9.5.3 As medidas de preven��o e controle das exposi��es ocupacionais integram os controles dos riscos do PGR e devem ser incorporados ao Plano de A��o.

9.6 Disposi��es Transit�rias

9.6.1 Enquanto n�o forem estabelecidos os Anexos a esta Norma, devem ser adotados para fins de medidas de preven��o:

a) os crit�rios e limites de toler�ncia constantes na NR-15 e seus anexos;

b) como n�vel de a��o para agentes qu�micos, a metade dos limites de toler�ncia;

c) como n�vel de a��o para o agente f�sico ru�do, a metade da dose.

9.6.1.1 Na aus�ncia de limites de toler�ncia previstos na NR-15 e seus anexos, devem ser utilizados como refer�ncia para a ado��o de medidas de preven��o aqueles previstos pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists - ACGIH.

9.6.1.2 Considera-se n�vel de a��o, o valor acima do qual devem ser implementadas a��es de controle sistem�tico de forma a minimizar a probabilidade de que as exposi��es ocupacionais ultrapassem os limites de exposi��o.

ANEXO I da NR-09 VIBRA��O 

(Portaria MTP n.� 426, de 07 de setembro de 2021)

SUM�RIO

1. Objetivos

1.1 Estabelecer os requisitos para a avalia��o da exposi��o ocupacional �s Vibra��es em M�os e Bra�os - VMB e �s Vibra��es de Corpo Inteiro - VCI, quando identificadas no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-01, e subsidi�-lo quanto �s medidas de preven��o.

2. Campo de Aplica��o

2.1 As disposi��es estabelecidas neste Anexo se aplicam onde houver exposi��o ocupacional �s Vibra��es em M�os e Bra�os - VMB e �s Vibra��es de Corpo Inteiro - VCI.

3. Disposi��es Gerais

3.1 As organiza��es devem adotar medidas de preven��o e controle da exposi��o �s vibra��es mec�nicas que possam afetar a seguran�a e a sa�de dos trabalhadores, eliminando o risco ou, onde comprovadamente n�o houver tecnologia dispon�vel, reduzindo-o aos menores n�veis poss�veis.

3.1.1 No processo de elimina��o ou redu��o dos riscos relacionados � exposi��o �s vibra��es mec�nicas devem ser considerados, entre outros fatores, os esfor�os f�sicos e aspectos posturais.

3.2 A organiza��o deve comprovar, no �mbito das a��es de manuten��o preventiva e corretiva de ve�culos, m�quinas, equipamentos e ferramentas, a ado��o de medidas que visem o controle e a redu��o da exposi��o a vibra��es.

3.3 As ferramentas manuais vibrat�rias que produzam acelera��es superiores a 2,5 m/s2 nas m�os dos operadores devem informar junto �s suas especifica��es t�cnicas a vibra��o emitida pelas mesmas, indicando as normas de ensaio que foram utilizadas para a medi��o.

4. Avalia��o Preliminar da Exposi��o

4.1 Deve ser realizada avalia��o preliminar da exposi��o �s VMB e VCI, considerando os seguintes aspectos:

a) ambientes de trabalho, processos, opera��es e condi��es de exposi��o;

b) caracter�sticas das m�quinas, ve�culos, ferramentas ou equipamentos de trabalho;

c) informa��es fornecidas por fabricantes sobre os n�veis de vibra��o gerados por ferramentas, ve�culos, m�quinas ou equipamentos envolvidos na exposi��o, quando dispon�veis;

d) condi��es de uso e estado de conserva��o de ve�culos, m�quinas, equipamentos e ferramentas, incluindo componentes ou dispositivos de isolamento e amortecimento que interfiram na exposi��o de operadores ou condutores;

e) caracter�sticas da superf�cie de circula��o, cargas transportadas e velocidades de opera��o, no caso de VCI;

f) estimativa de tempo efetivo de exposi��o di�ria;

g) constata��o de condi��es espec�ficas de trabalho que possam contribuir para o agravamento dos efeitos decorrentes da exposi��o;

h) esfor�os f�sicos e aspectos posturais;

i) dados de exposi��o ocupacional existentes; e

j) informa��es ou registros relacionados a queixas e antecedentes m�dicos relacionados aos trabalhadores

4.2 Os resultados da avalia��o preliminar devem subsidiar a ado��o de medidas preventivas e corretivas, sem preju�zo de outras medidas previstas nas demais NR.

4.3 Se a avalia��o preliminar n�o for suficiente para permitir a tomada de decis�o quanto � necessidade de implanta��o de medidas preventivas e corretivas, deve-se proceder � avalia��o quantitativa da exposi��o.

5. Avalia��o Quantitativa da Exposi��o

5.1 A avalia��o quantitativa deve ser representativa da exposi��o, abrangendo aspectos organizacionais e condi��es ambientais que envolvam o trabalhador no exerc�cio de suas fun��es.

5.1.1 Os procedimentos de avalia��o quantitativa para VCI e VMB, a serem adotados no �mbito deste anexo, s�o aqueles estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional � NHO, publicadas pela FUNDACENTRO.

5.2 Avalia��o quantitativa da exposi��o dos trabalhadores �s VMB.

5.2.1 A avalia��o da exposi��o ocupacional � vibra��o em m�os e bra�os deve ser feita utilizando-se sistemas de medi��o que permitam a obten��o da acelera��o resultante de exposi��o normalizada (aren), par�metro representativo da exposi��o di�ria do trabalhador.

5.2.2 O n�vel de a��o para a avalia��o da exposi��o ocupacional di�ria � vibra��o em m�os e bra�os corresponde a um valor de acelera��o resultante de exposi��o normalizada (aren) de 2,5 m/s2.

5.2.3 O limite de exposi��o ocupacional di�ria � vibra��o em m�os e bra�os corresponde a um valor de acelera��o resultante de exposi��o normalizada (aren) de 5 m/s2.

5.2.4 As situa��es de exposi��o ocupacional superior ao n�vel de a��o, independentemente do uso de equipamentos de prote��o individual, implicam obrigat�ria ado��o de medidas de car�ter preventivo, sem preju�zo do disposto no subitem 1.5.5 da NR-01

5.2.5 As situa��es de exposi��o ocupacional superior ao limite de exposi��o, independentemente do uso de equipamentos de prote��o individual, implicam obrigat�ria ado��o de medidas de car�ter corretivo, sem preju�zo do disposto no subitem 1.5.5 da NR-01.

5.3 Avalia��o quantitativa da exposi��o dos trabalhadores �s VCI.

5.3.1 A avalia��o da exposi��o ocupacional � vibra��o de corpo inteiro deve ser feita utilizando-se sistemas de medi��o que permitam a determina��o da acelera��o resultante de exposi��o normalizada (aren) e do valor da dose de vibra��o resultante (VDVR), par�metros representativos da exposi��o di�ria do trabalhador.

5.3.2 O n�vel de a��o para a avalia��o da exposi��o ocupacional di�ria � vibra��o de corpo inteiro corresponde a um valor da acelera��o resultante de exposi��o normalizada (aren) de 0,5m/s2, ou ao valor da dose de vibra��o resultante (VDVR) de 9,1m/s1,75.

5.3.3 O limite de exposi��o ocupacional di�ria � vibra��o de corpo inteiro corresponde ao:

a) valor da acelera��o resultante de exposi��o normalizada (aren) de 1,1 m/s2; ou

b) valor da dose de vibra��o resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.

5.3.3.1 Para fins de caracteriza��o da exposi��o, a organiza��o deve comprovar a avalia��o dos dois par�metros acima descritos.

5.3.4 As situa��es de exposi��o ocupacional superiores ao n�vel de a��o implicam obrigat�ria ado��o de medidas de car�ter preventivo, sem preju�zo do disposto no subitem 1.5.5 da NR-01.

5.3.5 As situa��es de exposi��o ocupacional superiores ao limite de exposi��o ocupacional implicam obrigat�ria ado��o de medidas de car�ter corretivo, sem preju�zo do disposto no subitem 1.5.5 da NR-01.

6. Medidas de Preven��o

6.1 As medidas de preven��o devem contemplar:

a) avalia��o peri�dica da exposi��o;

b) orienta��o dos trabalhadores quanto aos riscos decorrentes da exposi��o � vibra��o e � utiliza��o adequada dos equipamentos de trabalho, bem como quanto ao direito de comunicar aos seus superiores sobre n�veis anormais de vibra��o observados durante suas atividades;

c) vigil�ncia da sa�de dos trabalhadores focada nos efeitos da exposi��o � vibra��o; e

d) ado��o de procedimentos e m�todos de trabalho alternativos que permitam reduzir a exposi��o a vibra��es mec�nicas.

6.1.1 As medidas de preven��o descritas neste item n�o excluem outras medidas que possam ser consideradas necess�rias ou recomend�veis em fun��o das particularidades de cada condi��o de trabalho.

6.2 As medidas de car�ter corretivo devem contemplar, no m�nimo, uma das medidas abaixo, obedecida a hierarquia prevista na al�nea �g� do subitem 1.4.1 da NR-01:

a) no caso de exposi��o �s VMB, modifica��o do processo ou da opera��o de trabalho, podendo envolver: a substitui��o de ferramentas e acess�rios; a reformula��o ou a reorganiza��o de bancadas e postos de trabalho; a altera��o das rotinas ou dos procedimentos de trabalho; a adequa��o do tipo de ferramenta, do acess�rio utilizado e das velocidades operacionais;

b) no caso de exposi��o �s VCI, modifica��o do processo ou da opera��o de trabalho, podendo envolver: o reprojeto de plataformas de trabalho; a reformula��o, a reorganiza��o ou a altera��o das rotinas ou dos procedimentos e organiza��o do trabalho; a adequa��o de ve�culos utilizados, especialmente pela ado��o de assentos antivibrat�rios; a melhoria das condi��es e das caracter�sticas dos pisos e pavimentos utilizados para circula��o das m�quinas e dos ve�culos;

c) redu��o do tempo e da intensidade de exposi��o di�ria � vibra��o; e

d) altern�ncia de atividades ou opera��es que gerem exposi��es a n�veis mais elevados de vibra��o com outras que n�o apresentem exposi��es ou impliquem exposi��es a menores n�veis.

6.2.1 As medidas de car�ter corretivo mencionadas n�o excluem outras medidas que possam ser consideradas necess�rias ou recomend�veis em fun��o das particularidades de cada condi��o de trabalho.

ANEXO III da NR-09 CALOR

(Portaria MTP n.� 426, de 07 de setembro de 2021)

SUM�RIO

Objetivos

Campo de Aplica��o

Responsabilidades da organiza��o

Medidas de preven��o

Aclimatiza��o

Procedimentos de Emerg�ncia

1. Objetivos

1.1 Estabelecer os requisitos para a avalia��o da exposi��o ocupacional ao agente f�sico calor, quando identificado no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-01, e subsidi�- lo quanto �s medidas de preven��o.

2. Campo de Aplica��o

2.1 As disposi��es estabelecidas neste Anexo se aplicam onde houver exposi��o ocupacional ao agente f�sico calor.

3. Responsabilidades da organiza��o

3.1 A organiza��o deve adotar medidas de preven��o, de modo que a exposi��o ocupacional ao calor n�o cause efeitos adversos � sa�de do trabalhador.

3.1.1 A organiza��o deve orientar os trabalhadores especialmente quanto aos seguintes aspectos:

a) fatores que influenciam os riscos relacionados � exposi��o ao calor;b) dist�rbios relacionados ao calor, com exemplos de seus sinais e sintomas, tratamentos, entre outros;c) necessidade de informar ao superior hier�rquico ou ao m�dico a ocorr�ncia de sinais e sintomas relacionados ao calor;d) medidas de preven��o relacionadas � exposi��o ao calor, de acordo com a avali��o de risco da atividade;e) informa��es sobre o ambiente de trabalho e suas caracter�sticas; ef) situa��es de emerg�ncia decorrentes da exposi��o ocupacional ao calor e condutas a serem

3.1.2 Devem ser realizados treinamentos peri�dicos anuais espec�ficos, quando indicados nas medidas de preven��o.

3.2 A avalia��o preliminar da exposi��o ocupacional ao calor deve considerar os seguintes aspectos, quando aplic�veis:

a) a identifica��o do perigo;

b) a caracteriza��o das fontes geradoras;

c) a identifica��o das poss�veis trajet�rias e dos meios de propaga��o dos agentes no ambiente de trabalho;

d) identifica��o das fun��es e determina��o do n�mero de trabalhadores expostos;

e) a caracteriza��o das atividades e do tipo da exposi��o, considerando a organiza��o do trabalho;

f) a obten��o de dados existentes na empresa, indicativos de poss�vel comprometimento da sa�de decorrente do trabalho;

g) os poss�veis les�es ou agravos � sa�de relacionados aos perigos identificados, dispon�veis na literatura t�cnica;

h) a descri��o das medidas de preven��o j� existentes;

i) caracter�sticas dos fatores ambientais e demais condi��es de trabalho que possam influenciar na exposi��o ao calor e no mecanismo de trocas t�rmicas entre o trabalhador e o ambiente;

j) estimativas do tempo de perman�ncia em cada atividade e situa��o t�rmica �s quais o trabalhador permanece exposto ao longo da sua jornada de trabalho;

k) taxa metab�lica para execu��o das atividades com exposi��o ao calor; e

l) registros dispon�veis sobre a exposi��o ocupacional ao calor.

3.2.1 A avalia��o preliminar deve subsidiar a ado��o de medidas de preven��o, sem preju�zo de outras medidas previstas nas demais Normas Regulamentadoras.

3.2.1.1 Se as informa��es obtidas na avalia��o preliminar n�o forem suficientes para permitir a tomada de decis�o quanto � necessidade de implementa��o de medidas de preven��o, deve-se proceder � avalia��o quantitativa para:

a) comprovar o controle da exposi��o ou a inexist�ncia de riscos identificados na etapa de avalia��o preliminar;

b) dimensionar a exposi��o dos trabalhadores; e

c) subsidiar o equacionamento das medidas de preven��o.

3.3 A avalia��o quantitativa do calor dever� ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional n� 06 - NHO 06 (2� edi��o - 2017) da Fundacentro, nos seguintes aspectos:

a) determina��o de sobrecarga t�rmica por meio do �ndice IBUTG - �ndice de Bulbo �mido Term�metro de Globo;

b) equipamentos de medi��o e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos locais avaliados;

c) procedimentos quanto � conduta do avaliador; e

d) medi��es e c�lculos.

3.3.1 A taxa metab�lica deve ser estimada com base na compara��o da atividade realizada pelo trabalhador com as op��es apresentadas no Quadro 3 deste anexo.

3.3.1.1 Caso uma atividade espec�fica n�o esteja apresentada no Quadro 3 deste anexo, o valor da taxa metab�lica dever� ser obtido por associa��o com atividade similar do referido Quadro.

3.3.1.1.1 Na impossibilidade de enquadramento por similaridade, a taxa metab�lica tamb�m pode ser estimada com base em outras refer�ncias t�cnicas, desde que justificadas tecnicamente.

3.3.2 Para atividades em ambientes externos sem fontes artificiais de calor, alternativamente ao previsto nas al�neas �b�, �c�, e �d� do subitem 3.3, poder� ser utilizada ferramenta da Fundacentro, para estimativa do IBUTG, se dispon�vel.

4. Medidas de preven��o

4.1 Medidas preventivas

4.1.1 Sempre que os n�veis de a��o para exposi��o ocupacional ao calor, estabelecidos no Quadro 1 forem excedidos, devem ser adotadas pela organiza��o, uma ou mais das seguintes medidas:

a) disponibilizar �gua fresca pot�vel (ou outro l�quido de reposi��o adequado) e incentivar a sua ingest�o; e

b) programar os trabalhos mais pesados (acima de 414W - quatrocentos e quatorze watts), preferencialmente nos per�odos com condi��es t�rmicas mais amenas, desde que nesses per�odos n�o ocorram riscos

4.1.2 Para os ambientes fechados ou com fontes artificiais de calor, al�m do subitem 4.1.1, o empregador deve fornecer vestimentas de trabalho adaptadas ao tipo de exposi��o e � natureza da atividade.

4.2 Medidas corretivas

4.2.1 As medidas corretivas visam reduzir a exposi��o ocupacional ao calor a valores abaixo do limite de exposi��o.

4.2.2 Quando ultrapassados os limites de exposi��o estabelecidos no Quadro 2, devem ser adotadas pela organiza��o uma ou mais das seguintes medidas corretivas:

a) adequar os processos, as rotinas ou as opera��es de trabalho;

b) alternar opera��es que gerem exposi��es a n�veis mais elevados de calor com outras que n�o apresentem exposi��es ou impliquem exposi��es a menores n�veis, resultando na redu��o da exposi��o; e

c) disponibilizar acesso a locais, inclusive naturais, termicamente mais amenos, que possibilitem pausas espont�neas, permitindo a recupera��o t�rmica nas atividades realizadas em locais abertos e distantes de quaisquer edifica��es ou estruturas naturais ou artificiais.

4.2.2.1 Para os ambientes fechados ou com fontes artificiais de calor, al�m do subitem 4.2.2, a organiza��o deve:

a) adaptar os locais e postos de trabalho;b) reduzir a temperatura ou a emissividade das fontes de calor;

c) utilizar barreiras para o calor radiante;

d) adequar o sistema de ventila��o do ar; e

e) adequar a temperatura e a umidade relativa do ar.

4.2.3 O Programa de Controle M�dico de Sa�de Ocupacional - PCMSO, previsto na Norma Regulamentadora n� 07, deve prever procedimentos e avalia��es m�dicas considerando a necessidade de exames complementares e monitoramento fisiol�gico quando ultrapassados os limites de exposi��o previstos no Quadro 2 deste anexo e caracterizado risco de sobrecarga t�rmica e fisiol�gica dos trabalhadores expostos ao calor.

4.2.3.1 Fica caracterizado o risco de sobrecarga t�rmica e fisiol�gica com possibilidade de les�o grave a integridade f�sica ou a sa�de dos trabalhadores:

a) quando n�o forem adotadas as medidas previstas no item 4 deste Anexo; oub) quando as medidas adotadas n�o forem suficientes para a redu��o do

5. Aclimatiza��o

5.1 Para atividades de exposi��o ocupacional ao calor acima do n�vel de a��o, deve ser considerada a aclimatiza��o dos trabalhadores descrita no PCMSO.

5.2 Quando houver a necessidade de elabora��o de plano de aclimatiza��o dos trabalhadores, devem ser considerados os par�metros previstos na NHO 06 da Fundacentro ou outras refer�ncias t�cnicas emitidas por organiza��o competente.

6. Procedimentos de emerg�ncia

6.1 A organiza��o deve possuir procedimento de emerg�ncia espec�fico para o calor, contemplando:

a) meios e recursos necess�rios para o primeiro atendimento ou encaminhamento do trabalhador para atendimento; e

b) informa��o a todas as pessoas envolvidas nos cen�rios de emerg�ncias.

Quadro 1 - N�vel de a��o para trabalhadores aclimatizados 

𝐌 [𝐖]

𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌�𝐗[ 𝐂]

𝐌 [𝐖]

𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌�𝐗[ 𝐂]

𝐌 [𝐖]

𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌�𝐗[ 𝐂]

100

31,7

183

28,0

334

24,3

101

31,6

186

27,9

340

24,2

103

31,5

189

27,8

345

24,1

105

31,4

192

27,7

351

24,0

106

31,3

195

27,6

357

23,9

108

31,2

198

27,5

363

23,8

110

31,1

201

27,4

369

23,7

112

31,0

205

27,3

375

23,6

114

30,9

208

27,2

381

23,5

115

30,8

212

27,1

387

23,4

117

30,7

215

27,0

394

23,3

119

30,6

219

26,9

400

23,2

121

30,5

222

26,8

407

23,1

123

30,4

226

26,7

414

23,0

125

30,3

230

26,6

420

22,9

𝐌 [𝐖]

𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌�𝐗[ 𝐂]

𝐌 [𝐖]

𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌�𝐗[ 𝐂]

𝐌 [𝐖]

𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌�𝐗[ 𝐂]

127

30,2

233

26,5

427

22,8

129

30,1

237

26,4

434

22,7

132

30,0

241

26,3

442

22,6

134

29,9

245

26,2

449

22,5

136

29,8

249

26,1

456

22,4

138

29,7

253

26,0

464

22,3

140

29,6

257

25,9

479

22,1

143

29,5

262

25,8

487

22,0

145

29,4

266

25,7

495

21,9

148

29,3

270

25,6

503

21,8

150

29,2

275

25,5

511

21,7

152

29,1

279

25,4

520

21,6

155

29,0

284

25,3

528

21,5

158

28,9

289

25,2

537

21,4

160

28,8

293

25,1

546

21,3

163

28,7

298

25,0

555

21,2

165

28,6

303

24,9

564

21,1

168

28,5

308

24,8

573

21,0

171

28,4

313

24,7

583

20,9

174

28,3

318

24,6

593

20,8

177

28,2

324

24,5

602

20,7

180

28,1

329

24,4

   

Quadro 2 - Limite de exposi��o ocupacional ao calor para trabalhadores aclimatizados

𝐌 [𝐖]

𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌�𝐗[ 𝐂]

𝐌 [𝐖]

𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌�𝐗[ 𝐂]

𝐌 [𝐖]

𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌�𝐗[ 𝐂]

100

33,7

186

30,6

346

27,5

102

33,6

189

30,5

353

27,4

104

33,5

193

30,4

360

27,3

106

33,4

197

30,3

367

27,2

108

33,3

201

30,2

374

27,1

110

33,2

205

30,1

382

27,0

112

33,1

209

30,0

390

26,9

115

33,0

214

29,9

398

26,8

117

32,9

218

29,8

406

26,7

119

32,8

222

29,7

414

26,6

122

32,7

227

29,6

422

26,5

124

32,6

231

29,5

431

26,4

127

32,5

236

29,4

440

26,3

129

32,4

241

29,3

448

26,2

132

32,3

246

29,2

458

26,1

135

32,2

251

29,1

467

26,0

137

32,1

256

29,0

476

25,9

140

32,0

261

28,9

486

25,8

143

31,9

266

28,8

496

25,7

146

31,8

272

28,7

506

25,6

149

31,7

277

28,6

516

25,5

152

31,6

283

28,5

526

25,4

155

31,5

289

28,4

537

25,3

158

31,4

294

28,3

548

25,2

161

31,3

300

28,2

559

25,1

165

31,2

306

28,1

570

25,0

168

31,1

313

28,0

582

24,9

171

31,0

319

27,9

594

24,8

175

30,9

325

27,8

606

24,7

178

30,8

332

27,7

   

182

30,7

339

27,6

   

Nota 1: Os limites estabelecidos s�o v�lidos apenas para trabalhadores com uso de vestimentas que n�o incrementem ajuste de IBUTG m�dio, conforme corre��es previstas no Quadro 4 deste anexo.

Nota 2: Os limites s�o v�lidos para trabalhadores com aptid�o para o trabalho, conforme avalia��o m�dica prevista na NR-07.

Quadro 3 - Taxa metab�lica por tipo de atividade

Atividade

Taxa metab�lica (W)

Sentado

 

Em repouso

100

Trabalho leve com as m�os

126

Trabalho moderado com as m�os

153

Trabalho pesado com as m�os

171

Trabalho leve com um bra�o

162

Trabalho moderado com um bra�o

198

Trabalho pesado com um bra�o

234

Trabalho leve com dois bra�os

216

Trabalho moderado com dois bra�os

252

Trabalho pesado com dois bra�os

288

Trabalho leve com bra�os e pernas

324

Trabalho moderado com bra�os e pernas

441

Trabalho pesado com bra�os e pernas

603

Em p�, agachado ou ajoelhado

 

Em repouso

126

Trabalho leve com as m�os

153

Trabalho moderado com as m�os

180

Trabalho pesado com as m�os

198

Trabalho leve com um bra�o

189

Trabalho moderado com um bra�o

225

Trabalho pesado com um bra�o

261

Trabalho leve com dois bra�os

243

Trabalho moderado com dois bra�os

279

Trabalho pesado com dois bra�os

315

Trabalho leve com o corpo

351

Trabalho moderado com o corpo

468

Trabalho pesado com o corpo

630

Em p�, em movimento

 

Andando no plano

 

1. Sem carga

 

� 2 km/h

198

� 3 km/h

252

� 4 km/h

297

� 5 km/h

360

2. Com carga

 

� 10 kg, 4 km/h

333

� 30 kg, 4 km/h

450

Correndo no plano

 

� 9 km/h

787

� 12 km/h

873

� 15 km/h

990

Subindo rampa

 

1. Sem carga

 

� com 5� de inclina��o, 4 km/h

324

� com 15� de inclina��o, 3 km/h

378

� com 25� de inclina��o, 3 km/h

540

2. Com carga de 20 kg

 

� com 15� de inclina��o, 4 km/h

486

� com 25� de inclina��o, 4 km/h

738

Descendo rampa (5 km/h) sem carga

 

� com 5� de inclina��o

243

� com 15� de inclina��o

252

� com 25� de inclina��o

324

Subindo escada (80 degraus por minuto - altura do degrau de 0,17 m)

 

� Sem carga

522

� Com carga (20 kg)

648

Descendo escada (80 degraus por minuto - altura do degrau de 0,17 m)

 

� Sem carga

279

� Com carga (20 kg)

400

Trabalho moderado de bra�os (ex.: varrer, trabalho

em almoxarifado)

320

Trabalho moderado de levantar ou empurrar

349

Trabalho de empurrar carrinhos de m�o, no mesmo

plano, com carga

391

Trabalho de carregar pesos ou com movimentos vigorosos com os bra�os (ex.: trabalho com foice)

495

Trabalho pesado de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remo��o com p�, abertura de valas)

524

Quadro 4 - Incrementos de ajuste do IBUTG m�dio para alguns tipos de vestimentas*

Tipo de roupa

Adi��o ao

IBUTG [�C]

Uniforme de trabalho (cal�a e camisa de manga comprida)

0

Macac�o de tecido

0

Macac�o de polipropileno SMS (Spun-Melt-Spun)

0,5

Macac�o de poliolefina

2

Vestimenta ou macac�o forrado (tecido duplo)

3

Avental longo de manga comprida imperme�vel ao vapor

4

Macac�o imperme�vel ao vapor

10

Macac�o imperme�vel ao vapor sobreposto � roupa de trabalho

12

*O valor do IBUTG para vestimentas com capuz deve ter seu valor acrescido em 1 �C

Por que as ações de prevenção Norma Regulamentadora 9 são importantes para a empresa?

Ao seguir a Norma Regulamentadora 9, e cumpri-la com a execução do PPRA, a empresa evita acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, promove a qualidade de vida dos trabalhadores, trazendo conforto ao longo da jornada diária de trabalho.

Por que a NR 9 é importante?

A NR 9 é a Norma Regulamentadora que estabelece a obrigatoriedade de implementar um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). No caso, ela incide sobre todas as empresas que contam com a admissão de profissional. Essa norma é importante porque visa preservar a saúde e a integridade física dos trabalhadores.

Qual a importância das NRs para as empresas?

As Normas Regulamentadoras promovem a conservação da saúde, segurança e integridade de cada funcionário na indústria. Além disso, elas são responsáveis por incentivar a implantação de políticas e parâmetros de qualidade que devem ser seguidos pelas indústrias.

Qual a importância de implementar o PPRA dentro das empresas?

O PPRA aumenta a produtividade A partir do momento em que a empresa implanta o PPRA e diminui os riscos aos seus colaboradores, diminuem também os afastamentos por acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais.