NR-09 - AVALIA��O E CONTROLE DAS EXPOSI��ES OCUPACIONAIS A AGENTES F�SICOS, QU�MICOS E BIOL�GICOS Show 9.1 Objetivo 9.2 Campo de Aplica��o 9.3 Identifica��o das Exposi��es Ocupacionais aos Agentes F�sicos, Qu�micos e Biol�gicos 9.4 Avalia��o das Exposi��es Ocupacionais aos Agentes F�sicos, Qu�micos e Biol�gicos 9.5 Medidas de Preven��o e Controle das Exposi��es Ocupacionais aos Agentes F�sicos, Qu�micos e Biol�gicos 9.6 Disposi��es Transit�rias 9.1 Objetivo 9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos para a avalia��o das exposi��es ocupacionais a agentes f�sicos, qu�micos e biol�gicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-1, e subsidi�-lo quanto �s medidas de preven��o para os riscos ocupacionais. 9.2 Campo de Aplica��o 9.2.1 As medidas de preven��o estabelecidas nesta Norma se aplicam onde houver exposi��es ocupacionais aos agentes f�sicos, qu�micos e biol�gicos. 9.2.1.1 A abrang�ncia e profundidade das medidas de preven��o dependem das caracter�sticas das exposi��es e das necessidades de controle. 9.2.2 Esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de preven��o e controle dos riscos ocupacionais causados por agentes f�sicos, qu�micos e biol�gicos. 9.2.2.1 Para fins de caracteriza��o de atividades ou opera��es insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposi��es previstas na NR-15 - Atividades e opera��es insalubres e NR-16 - Atividades e opera��es perigosas. 9.3 Identifica��o das Exposi��es Ocupacionais aos Agentes F�sicos, Qu�micos e Biol�gicos 9.3.1 A identifica��o das exposi��es ocupacionais aos agentes f�sicos, qu�micos e biol�gicos dever� considerar: a) descri��o das atividades; b) identifica��o do agente e formas de exposi��o; c) poss�veis les�es ou agravos � sa�de relacionados �s exposi��es identificadas; d) fatores determinantes da exposi��o; e) medidas de preven��o j� existentes; e f) identifica��o dos grupos de trabalhadores expostos. 9.4 Avalia��o das Exposi��es Ocupacionais aos Agentes F�sicos, Qu�micos e Biol�gicos 9.4.1 Deve ser realizada an�lise preliminar das atividades de trabalho e dos dados j� dispon�veis relativos aos agentes f�sicos, qu�micos e biol�gicos, a fim de determinar a necessidade de ado��o direta de medidas de preven��o ou de realiza��o de avalia��es qualitativas ou, quando aplic�veis, de avalia��es quantitativas. 9.4.2 A avalia��o quantitativa das exposi��es ocupacionais aos agentes f�sicos, qu�micos e biol�gicos, quando necess�ria, dever� ser realizada para: a) comprovar o controle da exposi��o ocupacional aos agentes identificados; b) dimensionar a exposi��o ocupacional dos grupos de trabalhadores; c) subsidiar o equacionamento das medidas de preven��o. 9.4.2.1 A avalia��o quantitativa deve ser representativa da exposi��o ocupacional, abrangendo aspectos organizacionais e condi��es ambientais que envolvam o trabalhador no exerc�cio das suas atividades. 9.4.3 Os resultados das avalia��es das exposi��es ocupacionais aos agentes f�sicos, qu�micos e biol�gicos devem ser incorporados ao invent�rio de riscos do PGR. 9.4.4 As avalia��es das exposi��es ocupacionais devem ser registradas pela organiza��o, conforme os aspectos espec�ficos constantes nos Anexos desta NR. 9.5 Medidas de Preven��o e Controle das Exposi��es Ocupacionais aos Agentes F�sicos, Qu�micos e Biol�gicos 9.5.1 As medidas de preven��o e controle das exposi��es ocupacionais referentes a cada agente f�sico, qu�mico e biol�gico est�o estabelecidas nos Anexos desta NR. 9.5.2 Devem ser adotadas as medidas necess�rias para a elimina��o ou o controle das exposi��es ocupacionais relacionados aos agentes f�sicos, qu�micos e biol�gicos, de acordo com os crit�rios estabelecidos nos Anexos desta NR, em conformidade com o PGR. 9.5.3 As medidas de preven��o e controle das exposi��es ocupacionais integram os controles dos riscos do PGR e devem ser incorporados ao Plano de A��o. 9.6 Disposi��es Transit�rias 9.6.1 Enquanto n�o forem estabelecidos os Anexos a esta Norma, devem ser adotados para fins de medidas de preven��o: a) os crit�rios e limites de toler�ncia constantes na NR-15 e seus anexos; b) como n�vel de a��o para agentes qu�micos, a metade dos limites de toler�ncia; c) como n�vel de a��o para o agente f�sico ru�do, a metade da dose. 9.6.1.1 Na aus�ncia de limites de toler�ncia previstos na NR-15 e seus anexos, devem ser utilizados como refer�ncia para a ado��o de medidas de preven��o aqueles previstos pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists - ACGIH. 9.6.1.2 Considera-se n�vel de a��o, o valor acima do qual devem ser implementadas a��es de controle sistem�tico de forma a minimizar a probabilidade de que as exposi��es ocupacionais ultrapassem os limites de exposi��o. ANEXO I da NR-09 VIBRA��O (Portaria MTP n.� 426, de 07 de setembro de 2021) SUM�RIO 1. Objetivos 1.1 Estabelecer os requisitos para a avalia��o da exposi��o ocupacional �s Vibra��es em M�os e Bra�os - VMB e �s Vibra��es de Corpo Inteiro - VCI, quando identificadas no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-01, e subsidi�-lo quanto �s medidas de preven��o. 2. Campo de Aplica��o 2.1 As disposi��es estabelecidas neste Anexo se aplicam onde houver exposi��o ocupacional �s Vibra��es em M�os e Bra�os - VMB e �s Vibra��es de Corpo Inteiro - VCI. 3. Disposi��es Gerais 3.1 As organiza��es devem adotar medidas de preven��o e controle da exposi��o �s vibra��es mec�nicas que possam afetar a seguran�a e a sa�de dos trabalhadores, eliminando o risco ou, onde comprovadamente n�o houver tecnologia dispon�vel, reduzindo-o aos menores n�veis poss�veis. 3.1.1 No processo de elimina��o ou redu��o dos riscos relacionados � exposi��o �s vibra��es mec�nicas devem ser considerados, entre outros fatores, os esfor�os f�sicos e aspectos posturais. 3.2 A organiza��o deve comprovar, no �mbito das a��es de manuten��o preventiva e corretiva de ve�culos, m�quinas, equipamentos e ferramentas, a ado��o de medidas que visem o controle e a redu��o da exposi��o a vibra��es. 3.3 As ferramentas manuais vibrat�rias que produzam acelera��es superiores a 2,5 m/s2 nas m�os dos operadores devem informar junto �s suas especifica��es t�cnicas a vibra��o emitida pelas mesmas, indicando as normas de ensaio que foram utilizadas para a medi��o. 4. Avalia��o Preliminar da Exposi��o 4.1 Deve ser realizada avalia��o preliminar da exposi��o �s VMB e VCI, considerando os seguintes aspectos: a) ambientes de trabalho, processos, opera��es e condi��es de exposi��o; b) caracter�sticas das m�quinas, ve�culos, ferramentas ou equipamentos de trabalho; c) informa��es fornecidas por fabricantes sobre os n�veis de vibra��o gerados por ferramentas, ve�culos, m�quinas ou equipamentos envolvidos na exposi��o, quando dispon�veis; d) condi��es de uso e estado de conserva��o de ve�culos, m�quinas, equipamentos e ferramentas, incluindo componentes ou dispositivos de isolamento e amortecimento que interfiram na exposi��o de operadores ou condutores; e) caracter�sticas da superf�cie de circula��o, cargas transportadas e velocidades de opera��o, no caso de VCI; f) estimativa de tempo efetivo de exposi��o di�ria; g) constata��o de condi��es espec�ficas de trabalho que possam contribuir para o agravamento dos efeitos decorrentes da exposi��o; h) esfor�os f�sicos e aspectos posturais; i) dados de exposi��o ocupacional existentes; e j) informa��es ou registros relacionados a queixas e antecedentes m�dicos relacionados aos trabalhadores 4.2 Os resultados da avalia��o preliminar devem subsidiar a ado��o de medidas preventivas e corretivas, sem preju�zo de outras medidas previstas nas demais NR. 4.3 Se a avalia��o preliminar n�o for suficiente para permitir a tomada de decis�o quanto � necessidade de implanta��o de medidas preventivas e corretivas, deve-se proceder � avalia��o quantitativa da exposi��o. 5. Avalia��o Quantitativa da Exposi��o 5.1 A avalia��o quantitativa deve ser representativa da exposi��o, abrangendo aspectos organizacionais e condi��es ambientais que envolvam o trabalhador no exerc�cio de suas fun��es. 5.1.1 Os procedimentos de avalia��o quantitativa para VCI e VMB, a serem adotados no �mbito deste anexo, s�o aqueles estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional � NHO, publicadas pela FUNDACENTRO. 5.2 Avalia��o quantitativa da exposi��o dos trabalhadores �s VMB. 5.2.1 A avalia��o da exposi��o ocupacional � vibra��o em m�os e bra�os deve ser feita utilizando-se sistemas de medi��o que permitam a obten��o da acelera��o resultante de exposi��o normalizada (aren), par�metro representativo da exposi��o di�ria do trabalhador. 5.2.2 O n�vel de a��o para a avalia��o da exposi��o ocupacional di�ria � vibra��o em m�os e bra�os corresponde a um valor de acelera��o resultante de exposi��o normalizada (aren) de 2,5 m/s2. 5.2.3 O limite de exposi��o ocupacional di�ria � vibra��o em m�os e bra�os corresponde a um valor de acelera��o resultante de exposi��o normalizada (aren) de 5 m/s2. 5.2.4 As situa��es de exposi��o ocupacional superior ao n�vel de a��o, independentemente do uso de equipamentos de prote��o individual, implicam obrigat�ria ado��o de medidas de car�ter preventivo, sem preju�zo do disposto no subitem 1.5.5 da NR-01 5.2.5 As situa��es de exposi��o ocupacional superior ao limite de exposi��o, independentemente do uso de equipamentos de prote��o individual, implicam obrigat�ria ado��o de medidas de car�ter corretivo, sem preju�zo do disposto no subitem 1.5.5 da NR-01. 5.3 Avalia��o quantitativa da exposi��o dos trabalhadores �s VCI. 5.3.1 A avalia��o da exposi��o ocupacional � vibra��o de corpo inteiro deve ser feita utilizando-se sistemas de medi��o que permitam a determina��o da acelera��o resultante de exposi��o normalizada (aren) e do valor da dose de vibra��o resultante (VDVR), par�metros representativos da exposi��o di�ria do trabalhador. 5.3.2 O n�vel de a��o para a avalia��o da exposi��o ocupacional di�ria � vibra��o de corpo inteiro corresponde a um valor da acelera��o resultante de exposi��o normalizada (aren) de 0,5m/s2, ou ao valor da dose de vibra��o resultante (VDVR) de 9,1m/s1,75. 5.3.3 O limite de exposi��o ocupacional di�ria � vibra��o de corpo inteiro corresponde ao: a) valor da acelera��o resultante de exposi��o normalizada (aren) de 1,1 m/s2; ou b) valor da dose de vibra��o resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. 5.3.3.1 Para fins de caracteriza��o da exposi��o, a organiza��o deve comprovar a avalia��o dos dois par�metros acima descritos. 5.3.4 As situa��es de exposi��o ocupacional superiores ao n�vel de a��o implicam obrigat�ria ado��o de medidas de car�ter preventivo, sem preju�zo do disposto no subitem 1.5.5 da NR-01. 5.3.5 As situa��es de exposi��o ocupacional superiores ao limite de exposi��o ocupacional implicam obrigat�ria ado��o de medidas de car�ter corretivo, sem preju�zo do disposto no subitem 1.5.5 da NR-01. 6. Medidas de Preven��o 6.1 As medidas de preven��o devem contemplar: a) avalia��o peri�dica da exposi��o; b) orienta��o dos trabalhadores quanto aos riscos decorrentes da exposi��o � vibra��o e � utiliza��o adequada dos equipamentos de trabalho, bem como quanto ao direito de comunicar aos seus superiores sobre n�veis anormais de vibra��o observados durante suas atividades; c) vigil�ncia da sa�de dos trabalhadores focada nos efeitos da exposi��o � vibra��o; e d) ado��o de procedimentos e m�todos de trabalho alternativos que permitam reduzir a exposi��o a vibra��es mec�nicas. 6.1.1 As medidas de preven��o descritas neste item n�o excluem outras medidas que possam ser consideradas necess�rias ou recomend�veis em fun��o das particularidades de cada condi��o de trabalho. 6.2 As medidas de car�ter corretivo devem contemplar, no m�nimo, uma das medidas abaixo, obedecida a hierarquia prevista na al�nea �g� do subitem 1.4.1 da NR-01: a) no caso de exposi��o �s VMB, modifica��o do processo ou da opera��o de trabalho, podendo envolver: a substitui��o de ferramentas e acess�rios; a reformula��o ou a reorganiza��o de bancadas e postos de trabalho; a altera��o das rotinas ou dos procedimentos de trabalho; a adequa��o do tipo de ferramenta, do acess�rio utilizado e das velocidades operacionais; b) no caso de exposi��o �s VCI, modifica��o do processo ou da opera��o de trabalho, podendo envolver: o reprojeto de plataformas de trabalho; a reformula��o, a reorganiza��o ou a altera��o das rotinas ou dos procedimentos e organiza��o do trabalho; a adequa��o de ve�culos utilizados, especialmente pela ado��o de assentos antivibrat�rios; a melhoria das condi��es e das caracter�sticas dos pisos e pavimentos utilizados para circula��o das m�quinas e dos ve�culos; c) redu��o do tempo e da intensidade de exposi��o di�ria � vibra��o; e d) altern�ncia de atividades ou opera��es que gerem exposi��es a n�veis mais elevados de vibra��o com outras que n�o apresentem exposi��es ou impliquem exposi��es a menores n�veis. 6.2.1 As medidas de car�ter corretivo mencionadas n�o excluem outras medidas que possam ser consideradas necess�rias ou recomend�veis em fun��o das particularidades de cada condi��o de trabalho. ANEXO III da NR-09 CALOR (Portaria MTP n.� 426, de 07 de setembro de 2021) SUM�RIO Objetivos Campo de Aplica��o Responsabilidades da organiza��o Medidas de preven��o Aclimatiza��o Procedimentos de Emerg�ncia 1. Objetivos 1.1 Estabelecer os requisitos para a avalia��o da exposi��o ocupacional ao agente f�sico calor, quando identificado no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-01, e subsidi�- lo quanto �s medidas de preven��o. 2. Campo de Aplica��o 2.1 As disposi��es estabelecidas neste Anexo se aplicam onde houver exposi��o ocupacional ao agente f�sico calor. 3. Responsabilidades da organiza��o 3.1 A organiza��o deve adotar medidas de preven��o, de modo que a exposi��o ocupacional ao calor n�o cause efeitos adversos � sa�de do trabalhador. 3.1.1 A organiza��o deve orientar os trabalhadores especialmente quanto aos seguintes aspectos: a) fatores que influenciam os riscos relacionados � exposi��o ao calor;b) dist�rbios relacionados ao calor, com exemplos de seus sinais e sintomas, tratamentos, entre outros;c) necessidade de informar ao superior hier�rquico ou ao m�dico a ocorr�ncia de sinais e sintomas relacionados ao calor;d) medidas de preven��o relacionadas � exposi��o ao calor, de acordo com a avali��o de risco da atividade;e) informa��es sobre o ambiente de trabalho e suas caracter�sticas; ef) situa��es de emerg�ncia decorrentes da exposi��o ocupacional ao calor e condutas a serem 3.1.2 Devem ser realizados treinamentos peri�dicos anuais espec�ficos, quando indicados nas medidas de preven��o. 3.2 A avalia��o preliminar da exposi��o ocupacional ao calor deve considerar os seguintes aspectos, quando aplic�veis: a) a identifica��o do perigo; b) a caracteriza��o das fontes geradoras; c) a identifica��o das poss�veis trajet�rias e dos meios de propaga��o dos agentes no ambiente de trabalho; d) identifica��o das fun��es e determina��o do n�mero de trabalhadores expostos; e) a caracteriza��o das atividades e do tipo da exposi��o, considerando a organiza��o do trabalho; f) a obten��o de dados existentes na empresa, indicativos de poss�vel comprometimento da sa�de decorrente do trabalho; g) os poss�veis les�es ou agravos � sa�de relacionados aos perigos identificados, dispon�veis na literatura t�cnica; h) a descri��o das medidas de preven��o j� existentes; i) caracter�sticas dos fatores ambientais e demais condi��es de trabalho que possam influenciar na exposi��o ao calor e no mecanismo de trocas t�rmicas entre o trabalhador e o ambiente; j) estimativas do tempo de perman�ncia em cada atividade e situa��o t�rmica �s quais o trabalhador permanece exposto ao longo da sua jornada de trabalho; k) taxa metab�lica para execu��o das atividades com exposi��o ao calor; e l) registros dispon�veis sobre a exposi��o ocupacional ao calor. 3.2.1 A avalia��o preliminar deve subsidiar a ado��o de medidas de preven��o, sem preju�zo de outras medidas previstas nas demais Normas Regulamentadoras. 3.2.1.1 Se as informa��es obtidas na avalia��o preliminar n�o forem suficientes para permitir a tomada de decis�o quanto � necessidade de implementa��o de medidas de preven��o, deve-se proceder � avalia��o quantitativa para: a) comprovar o controle da exposi��o ou a inexist�ncia de riscos identificados na etapa de avalia��o preliminar; b) dimensionar a exposi��o dos trabalhadores; e c) subsidiar o equacionamento das medidas de preven��o. 3.3 A avalia��o quantitativa do calor dever� ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional n� 06 - NHO 06 (2� edi��o - 2017) da Fundacentro, nos seguintes aspectos: a) determina��o de sobrecarga t�rmica por meio do �ndice IBUTG - �ndice de Bulbo �mido Term�metro de Globo; b) equipamentos de medi��o e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos locais avaliados; c) procedimentos quanto � conduta do avaliador; e d) medi��es e c�lculos. 3.3.1 A taxa metab�lica deve ser estimada com base na compara��o da atividade realizada pelo trabalhador com as op��es apresentadas no Quadro 3 deste anexo. 3.3.1.1 Caso uma atividade espec�fica n�o esteja apresentada no Quadro 3 deste anexo, o valor da taxa metab�lica dever� ser obtido por associa��o com atividade similar do referido Quadro. 3.3.1.1.1 Na impossibilidade de enquadramento por similaridade, a taxa metab�lica tamb�m pode ser estimada com base em outras refer�ncias t�cnicas, desde que justificadas tecnicamente. 3.3.2 Para atividades em ambientes externos sem fontes artificiais de calor, alternativamente ao previsto nas al�neas �b�, �c�, e �d� do subitem 3.3, poder� ser utilizada ferramenta da Fundacentro, para estimativa do IBUTG, se dispon�vel. 4. Medidas de preven��o 4.1 Medidas preventivas 4.1.1 Sempre que os n�veis de a��o para exposi��o ocupacional ao calor, estabelecidos no Quadro 1 forem excedidos, devem ser adotadas pela organiza��o, uma ou mais das seguintes medidas: a) disponibilizar �gua fresca pot�vel (ou outro l�quido de reposi��o adequado) e incentivar a sua ingest�o; e b) programar os trabalhos mais pesados (acima de 414W - quatrocentos e quatorze watts), preferencialmente nos per�odos com condi��es t�rmicas mais amenas, desde que nesses per�odos n�o ocorram riscos 4.1.2 Para os ambientes fechados ou com fontes artificiais de calor, al�m do subitem 4.1.1, o empregador deve fornecer vestimentas de trabalho adaptadas ao tipo de exposi��o e � natureza da atividade. 4.2 Medidas corretivas 4.2.1 As medidas corretivas visam reduzir a exposi��o ocupacional ao calor a valores abaixo do limite de exposi��o. 4.2.2 Quando ultrapassados os limites de exposi��o estabelecidos no Quadro 2, devem ser adotadas pela organiza��o uma ou mais das seguintes medidas corretivas: a) adequar os processos, as rotinas ou as opera��es de trabalho; b) alternar opera��es que gerem exposi��es a n�veis mais elevados de calor com outras que n�o apresentem exposi��es ou impliquem exposi��es a menores n�veis, resultando na redu��o da exposi��o; e c) disponibilizar acesso a locais, inclusive naturais, termicamente mais amenos, que possibilitem pausas espont�neas, permitindo a recupera��o t�rmica nas atividades realizadas em locais abertos e distantes de quaisquer edifica��es ou estruturas naturais ou artificiais. 4.2.2.1 Para os ambientes fechados ou com fontes artificiais de calor, al�m do subitem 4.2.2, a organiza��o deve: a) adaptar os locais e postos de trabalho;b) reduzir a temperatura ou a emissividade das fontes de calor; c) utilizar barreiras para o calor radiante; d) adequar o sistema de ventila��o do ar; e e) adequar a temperatura e a umidade relativa do ar. 4.2.3 O Programa de Controle M�dico de Sa�de Ocupacional - PCMSO, previsto na Norma Regulamentadora n� 07, deve prever procedimentos e avalia��es m�dicas considerando a necessidade de exames complementares e monitoramento fisiol�gico quando ultrapassados os limites de exposi��o previstos no Quadro 2 deste anexo e caracterizado risco de sobrecarga t�rmica e fisiol�gica dos trabalhadores expostos ao calor. 4.2.3.1 Fica caracterizado o risco de sobrecarga t�rmica e fisiol�gica com possibilidade de les�o grave a integridade f�sica ou a sa�de dos trabalhadores: a) quando n�o forem adotadas as medidas previstas no item 4 deste Anexo; oub) quando as medidas adotadas n�o forem suficientes para a redu��o do 5. Aclimatiza��o 5.1 Para atividades de exposi��o ocupacional ao calor acima do n�vel de a��o, deve ser considerada a aclimatiza��o dos trabalhadores descrita no PCMSO. 5.2 Quando houver a necessidade de elabora��o de plano de aclimatiza��o dos trabalhadores, devem ser considerados os par�metros previstos na NHO 06 da Fundacentro ou outras refer�ncias t�cnicas emitidas por organiza��o competente. 6. Procedimentos de emerg�ncia 6.1 A organiza��o deve possuir procedimento de emerg�ncia espec�fico para o calor, contemplando: a) meios e recursos necess�rios para o primeiro atendimento ou encaminhamento do trabalhador para atendimento; e b) informa��o a todas as pessoas envolvidas nos cen�rios de emerg�ncias. Quadro 1 - N�vel de a��o para trabalhadores aclimatizados
Quadro 2 - Limite de exposi��o ocupacional ao calor para trabalhadores aclimatizados
Nota 1: Os limites estabelecidos s�o v�lidos apenas para trabalhadores com uso de vestimentas que n�o incrementem ajuste de IBUTG m�dio, conforme corre��es previstas no Quadro 4 deste anexo. Nota 2: Os limites s�o v�lidos para trabalhadores com aptid�o para o trabalho, conforme avalia��o m�dica prevista na NR-07. Quadro 3 - Taxa metab�lica por tipo de atividade
Quadro 4 - Incrementos de ajuste do IBUTG m�dio para alguns tipos de vestimentas*
*O valor do IBUTG para vestimentas com capuz deve ter seu valor acrescido em 1 �C Por que as ações de prevenção Norma Regulamentadora 9 são importantes para a empresa?Ao seguir a Norma Regulamentadora 9, e cumpri-la com a execução do PPRA, a empresa evita acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, promove a qualidade de vida dos trabalhadores, trazendo conforto ao longo da jornada diária de trabalho.
Por que a NR 9 é importante?A NR 9 é a Norma Regulamentadora que estabelece a obrigatoriedade de implementar um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). No caso, ela incide sobre todas as empresas que contam com a admissão de profissional. Essa norma é importante porque visa preservar a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
Qual a importância das NRs para as empresas?As Normas Regulamentadoras promovem a conservação da saúde, segurança e integridade de cada funcionário na indústria. Além disso, elas são responsáveis por incentivar a implantação de políticas e parâmetros de qualidade que devem ser seguidos pelas indústrias.
Qual a importância de implementar o PPRA dentro das empresas?O PPRA aumenta a produtividade
A partir do momento em que a empresa implanta o PPRA e diminui os riscos aos seus colaboradores, diminuem também os afastamentos por acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais.
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