INTRODUÇÃO Tanto os embargos infringentes e os embargos de nulidade são opostos contra decisão de Tribunal de segunda instância desfavorável ao réu por maioria. É um recurso ampliativo, pois à turma julgadora do recurso (três desembargadores), acrescentam-se mais dois desembargadores, possibilitando a inversão do resultado. Desse modo o julgamento dos embargos infringentes e de nulidade
serão julgados por cinco desembargadores (os três que julgaram o recurso e mais outros dois). Trata-se de novo recurso, de modo que os desembargadores que já votaram no recurso embargado podem proferir nova decisão, embora o corriqueiro é que mantenham o mesmo entendimento. PRESSUPOSTOS São dois os pressupostos dos embargos infringentes e de nulidade: a) decisão desfavorável ao réu: Trata-se de uma decisão
desfavorável ao réu, qualquer que seja ela. Pode ser o provimento do recurso interposto pela acusação ou o não provimento do recurso da defesa, desde que a decisão tenha sido desfavorável ao réu. b) decisão não unânime: por maioria, ou seja, houve o voto vencido favorável ao réu. Nos recurso em sentido estrito e na apelação, são três os componentes da turma julgadora, de modo que será não unânime a decisão por 2×1. Se ocorrer divergência parcial, os embargos são restritos à divergência. Assim, se na apelação houve o pedido de absolvição e dois pedidos subsidiários, de afastamento de qualificadora e fixação de regime inicial mais brando. Se aos pedidos de absolvição e afastamento da qualificadora foi negado provimento por unanimidade e ao pedido de fixação de regime inicial mais brando foi negado provimento por maioria, os embargos infringentes só poderão versar sobre o regime inicial. Não se admite embargos fundados apenas na divergência de fundamentação. DISTINÇÃO Embora possa dar a impressão de que se trata de apenas um recurso, o fato e que são diversos: a) embargos infringentes: — relativos ao mérito. Nesse caso, se for dado provimento ao recurso, o acórdão substitui a decisão de primeira instância. b) embargos de nulidade: — relativos à anulação do processo, nessa hipótese, o provimento do recurso significa a anulação do processo. CABIMENTO Como dito é cabível contra decisão desfavorável ao réu não unânime, em apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução. Os embargos infringentes e de nulidade estão previstos no Capítulo V, que cuida do julgamento do Recurso em Sentido Estrito e da Apelação. Por analogia, há o entendimento de que é cabível em Agravo em execução. Não cabem contra decisão de turma recursal do JECrim, em decisão de habeas corpus, revisão criminal, mandado de segurança e ações originárias. LEGITIMIDADE Trata-se de recurso privativo da defesa. COMPETÊNCIA Mesmo órgão que proferiu a decisão, com acréscimo de julgadores. FUNDAMENTO LEGAL O Código de Processo Penal cuida dos embargos infringentes e de nulidade apenas no parágrafo único do art. 609. PRAZO 10 dias. FORMA DE INTERPOSIÇÃO Petição de interposição mais as razões (2 peças) apresentadas conjuntamente. Petição dirigida ao Relator da decisão embargada e as razões dirigidas ao Tribunal. Nas razões, deve o advogado se valer da declaração de voto vencido, transcrevendo trechos desse voto e demonstrando que essa decisão é que deve prevalecer. As razões deverão conter os dados de identificação, saudação. A exposição dos fatos, com a narrativa do crime imputado ao réu e a tramitação processual até aquela data. E do direito, que é a demonstração de que deve prevalecer o entendimento que ficou vencido, que é favorável ao réu. Como dito acima, há diferença entre os embargos infringentes e os embargos de nulidade, de modo que, dependendo do objeto da divergência a petição de interposição deverá conter a expressão “opor EMBARGOS INFRINGENTES” ou “opor EMBARGOS DE NULIDADE”. Caso o voto divergente tenha sido no sentido de anular o processo e no mérito também foi favorável ao réu, a sugestão é que conste “opor EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE”. TERMINOLOGIA Diz-se opor embargos. O recorrente é embargante e a parte recorrida é embargado. A decisão a qual se opôs os embargos é a decisão embargada. Os embargos são acolhidos ou rejeitados. PROBLEMA
Para acessar o modelo dos Embargos Infringentes, clique: (aqui) Quais são as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes e de nulidade?Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.”
Para que servem os embargos infringentes e de nulidade?Embora o CPP faça menção aos embargos infringentes e aos de nulidade, destaca-se que os embargos infringentes visam discutir matéria relativa ao mérito, já os embargos de nulidade têm por finalidade debater matéria exclusivamente processual que favoreça o réu.
Qual recurso cabível contra decisão de agravo em execução?186 da LEP ), em que o recurso cabível é o agravo emexecução (art. 197 da LEP ), tendo em vista não poder o Juiz daExecução Penal apreciar impugnação contra ato próprio, devendo,portanto, o processamento da irresignação se dar no Tribunal.
Para que servem os embargos infringentes?Os embargos infringentes e de nulidade são recursos manejados exclusivamente pelo réu a fim de desafiar acórdão de segunda instância (em sede de apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução) desfavorável a seu interesse, que julgou o feito de forma não unânime.
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