O que o Estado precisa garantir para que seus cidadãos conseguem exercer plenamente a cidadania?

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Cidadania
Textos e Reflex�es

01. APRESENTA�AO

A id�ia dessa proposta surgiu a partir da nossa conviv�ncia profissional como advogado dos movimentos populares nos �ltimos dez anos no estado do Rio Grande do Norte quando verificamos a exist�ncia de um grande n�mero de cartilhas e publica��es que t�m como objetivo informar �s pessoas sobre os seus direitos. No entanto, essas cartilhas sempre terminam ficando nas estantes dos sindicatos, associa��es, cooperativas, escrit�rios, partidos pol�ticos e nas m�os de l�deres sindicais e comunit�rios. comunit�rios.
Foi ent�o que verificamos que se essas cartilhas chegarem ao seu p�blico alvo: as pessoas desenformadas que n�o conhecem os seus direitos, pode ser operada uma transforma��o nessas pessoas. A partir dessa constata��o reformulamos nossa pr�tica profissional no trabalho de assist�ncia jur�dica dos sindicatos, associa��es e cooperativas. O in�cio desse trabalho foi o resultado de um conv�nio entre a Federa��o dos Trabalhadores na Agricultura no Estado do Rio Grande do Norte - FETARN e o Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA, que teve in�cio em dezembro de 1995.
O primeiro curso foi ministrado no per�odo de quarenta horas semanais no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jardim do Serid� em dezembro de 1996. Na comunidade denominada Caatinga Grande localizada no munic�pio de S�o Jos� do Serid�, onde os trabalhadores n�o conheciam sequer os estatutos da associa��o do Projeto de Assentamento fizemos cerca de cinco palestras com uma cartilha. Hoje podemos constatar que os trabalhadores que ali residem, j� encaminham os problemas relacionados com a viola��o de seus direitos para os �rg�os capazes de resolv�-los de forma bem mais satisfat�ria.
Por isso, esta cartilha visa apresentar a Cidadania sob o enfoque de uma pedagogia popular, procurando mostrar possibilidades concretas para o cidad�o, a fim de que ele possa, efetivamente, ter uma compreens�o clara sobre o funcionamento da m�quina do Estado, do poder p�blico como um todo. E a partir dessa compreens�o, buscar a solu��o de seus problemas pessoais, familiares ou comunit�rios junto aos �rg�os da Administra��o P�blica em geral ou ao Poder Judici�rio, na busca de uma solu��o que lhe seja favor�vel, principalmente quando n�o puder contratar os servi�os de um advogado ou dispor de um defensor p�blico na comarca.
Na verdade, o cerne dessa proposta como uma pedagogia para a cidadania � realmente a desmistifica��o da id�ia de que somente o bacharel em direito, seja ele juiz, promotor ou advogado, det�m o conhecimento sobre o direito, e podem cuidar dos interesses do cidad�o. A id�ia principal � que mesmo sendo leigo o cidad�o pode exercer sua pr�pria cidadania e n�o apenas esperar passivamente o resultado da- solu��o dos seus problemas pelos outros.
Embora n�o seja, essencialmente, uma proposta de elevado n�vel te�rico, faz-se necess�rio proceder a tentativa de conceitua��o do termo cidadania, procurando par�metros que n�o sejam apenas os jur�dicos ou sociol�gicos, mas aqueles eminentemente de cunho popular, principalmente no tocante � linguagem, como forma de atingir mais eficientemente o p�blico leigo, o cidad�o comum. Cidad�o esse que n�o tem acesso �s informa��es sobre o funcionamento do aparelho burocr�tico do Estado, nem tampouco � capaz de compreender a linguagem fechada e rebuscada utilizada pelos bachar�is formados em direito.
Nosso objetivo com isso � que o cidad�o, individualmente considerado, ou inserido nas comunidades socialmente organizadas possa, a partir da�, vislumbrar uma possibilidade real de uma nova compreens�o da cidadania, n�o mais como favor legal concedido pelo Estado, mas como uma conquista constru�da e praticada no seu cotidiano.
A import�ncia dessa proposta como uma pedagogia para o exerc�cio da cidadania pode ser verificada a partir da natureza social da mesma, at� porque se mostra no campo pr�tico abordando um tema que apresenta alguns n�veis de dificuldades no estabelecimento de um conceito claro e compreens�vel para o conjunto dos cidad�os que se encontram marginalizados, ou por habitarem a periferia social, ou por se encontrarem � margem do processo de dom�nio das informa��es b�sicas sobre Direito.
Por isso entendemos que o conhecimento da cidadania nesse novo n�vel de compreens�o permitir� uma melhoria na qualidade de vida das pessoas a partir do enfrentamento das quest�es cotidianas. Desta feita num processo cont�nuo de socializa��o dessas informa��es atualmente controlada pelos operadores jur�dicos como: advogados, promotores e juizes. Portanto, essa proposta tem como objetivo alcan�ar o povo em geral, principalmente aquelas pessoas que n�o t�m conhecimento do sistema legal brasileiro e todos os profissionais que trabalham, assumindo uma postura de democratiza��o do acesso ao Poder P�blico e � Justi�a, como forma de efetiva��o do exerc�cio pleno da cidadania.

02. OS OBJETIVOS E AS METAS

Os principais objetivos a serem alcan�ados nessa tentativa de se introduzir uma pedagogia para o pleno exerc�cio da cidadania S�o:

1) Despertar o interesse do cidad�o em rela��o a efetiva��o de seus direitos e garantias fundamentais assegurados na Constitui��o Federal e nas leis ordin�rias que disp�em sobre temas espec�ficos;

2) Identificar e facilitar para os cidad�os as informa��es b�sicas que lhe permitam o acesso aos �rg�os da administra��o p�blica e da Justi�a e

3) Criar e estabelecer mecanismos pr�ticos que visem a orienta��o constante dos cidad�os para o encaminhamento de seus problemas pessoais, familiares e comunit�rios junto aos �rg�os p�blicos capazes de resolve-los satisfatoriamente.

As Metas capazes de tornar efetiva essa introdu��o a uma pr�tica pedag�gica que vise o exerc�cio pleno da cidadania s�o as seguintes:

1) Publica��o de cartilhas b�sicas com informa��es jur�dicas essenciais, escritas numa linguagem de f�cil acesso e compreens�o pelos cidad�os, considerados leigos no campo do direito;

2) Realiza��o de cursos e palestras nas escolas, associa��es comunit�rias de bairros, ou rurais, sindicatos, pastorais da igreja cat�lica, igrejas evang�licas, sindicatos e entidades filantr�picas e

3) Cria��o de Conselho de Cidadania nesses locais, como forma de se prestar orienta��o constante sobre direito e cidadania.

03. INTRODU�AO

Sem informa��o sobre os seus direitos e deveres, o cidad�o n�o � capaz de exercer plenamente a sua cidadania. Por isso, apresentamos uma proposta que tem como principal objetivo esclarecer �s pessoas em geral algumas no��es b�sicas e fundamentais sobre cidadania para que possam elas reagir �s constantes viola��es de seus direitos no dia-a-dia.
Al�m da publica��o de cartilhas como esta e da realiza��o de pequenos cursos ou palestras, tamb�m apontamos a necessidade da cria��o de um espa�o na comunidade social, seja ela comunit�ria ou escolar, para o encaminhamento e acompanhamento eficiente e constante dos problemas das pessoas. Isso porque, apesar do grande n�mero de leis existentes no Brasil, elas de nada servir�o se n�o for iniciado um processo. Ou seja, o cidad�o tem que provocar por escrito � Administra��o P�blica ou � Justi�a para assim buscar atrav�s do devido processo legal o exerc�cio pleno de sua cidadania. Somente assim os seus direitos ser�o garantidos quando lhes forem negados. Sem o acesso a um processo seja administrativo ou judicial nada acontecer� para a efetiva��o de um direito nem tampouco nenhuma penalidade ser� aplicada aos que violarem os direitos do cidad�o.
Marilena Chau� nos diz que a realidade da nossa sociedade � que a popula��o das grandes cidades se divide entre um �centro� e uma �periferia�, sendo essa periferia, n�o apenas uma periferia geogr�fica, mas social, designando aus�ncia de todos os servi�os b�sicos como energia el�trica, �gua saneada, esgoto, cal�amento, transporte, escola, posto de atendimento m�dico etc. essa situa��o, tamb�m se encontra no �centro�, com a pobreza das favelas e das moradias sob pontes e viadutos, por exemplo.
Uma pedagogia para o exerc�cio da cidadania tamb�m tem que ser tamb�m essencialmente dirigida para esse p�blico considerado socialmente perif�rico. Por isso, essa proposta tem que ser formulada como uma op��o que possa ser trabalhada para quem n�o conhece as leis, os mecanismos burocr�ticos do estado e principalmente quem n�o pode contar com a assist�ncia da defensoria p�blica ou contratar os servi�os de um advogado, como j� dissemos.
Faz-se necess�rio que seja tomado consci�ncia de que o exerc�cio do direito de peti��o � o instrumento capaz de permitir a todo cidad�o a luta contra o problema da inefic�cia de grande parte das leis no atual regime democr�tico brasileiro. Essa inefic�cia n�o mais � do que a �lei que n�o pega� ou que s� funciona contra o pobre, contra o desinformado. Essa inefic�cia nega ao cidad�o os seus direitos b�sicos fundamentais. Por outro lado � preciso que digamos que outra solu��o para tal problema ser� quando o exerc�cio da cidadania acontece por for�a da a��o da press�o popular realizada pelos movimentos populares que possuem grande import�ncia para a efetiva��o dos direitos e garantias fundamentais de todo cidad�o.
E importante a compreens�o de que a elabora��o de uma pedagogia para a cidadania n�o deve se restringir apenas ao espa�o escolar. Afinal, sendo a cidadania um problema de natureza cultural, deve ser, orientada, praticada e compreendida em todos os setores institucionais da sociedade. Essa pedagogia tem que ser praticada tamb�m nas ruas, longe dos espa�os confinados das institui��es de ensino.
Segundo �nio Resende, devemos �despertar os brasileiros para a cidadania; educ�-los para praticarem-na com naturalidade e const�ncia�.
Afirma ainda que a cidadania �� para ser praticada todos os dias em todos os lugares, em diferentes situa��es, com variadas finalidades�.
Assim, uma pedagogia para o exerc�cio da cidadania n�o deve estar centrada apenas no saber baseado em conhecimentos gerais, mas, espec�ficos, sobre o funcionamento do sistema legal, para que se possa praticar a cidadania, orientando-a, num processo de convic��o da posse de direitos e responsabilidades do cidad�o diante dos outros e do mundo.
Do ponto de vista pr�tico e te�rico, pressupomos que a efetiva��o do exerc�cio da cidadania compreende dois aspectos distintos, por�m interligados, entre si, pelo ideal constante da busca da justi�a. O primeiro desses aspectos � o que podemos chamar de estudo para compreens�o do funcionamento dos �rg�os que comp�em a administra��o P�blica em geral, principalmente em rela��o n�o s� ao seu funcionamento, mas, em rela��o �s suas fun��es e compet�ncia legal para resolver os problemas enfrentados pelos indiv�duos no seu dia-a-dia. Nesse aspecto deve-se compreender tamb�m aquilo que diz respeito � Justi�a, ao devido processo legal, ao conhecimento do funcionamento do Poder Judici�rio. A luta para que a Justi�a n�o seja uma reserva do mercado dos advogados, promotores e Juizes, mas tamb�m seja acess�vel �s pessoas comuns, a partir da simplifica��o da linguagem fechada usada por esses profissionais. � o que podemos chamar de conhecimentos dos direitos e deveres pelo cidad�o, al�m, do conhecimento das oportunidades processuais que possam concretamente fazer valer os direitos quando os mesmos s�o violados. Essa parte � a que podemos chamar de no��es de direito para leigos.
O segundo aspecto � o da organiza��o pol�tica dos indiv�duos, que nessa condi��o se tornam sujeitos de direitos. A organiza��o pol�tica dos indiv�duos est� relacionada com os movimentos sociais que s�o respons�veis pela defesa do conjunto de cidad�os que est�o organizados de forma civil, mas fora da prote��o estatal. S�o as associa��es de toda a natureza, as organiza��es n�o-governamentais, os partidos pol�ticos, os sindicatos, as pastorais cat�licas, as igrejas evang�licas, em fim, todo o conjunto da sociedade que n�o faz parte do poder estatal propriamente dito. Um marco importante se firma a partir do esclarecimento da garantia constitucional da liberdade de associa��o, a constitui��o legal dessas associa��es, o seu funcionamento e os mecanismos legais que as mesmas disp�em dentro do aparelho estatal. � o que podemos chamar de estudo sobre no��es b�sicas dos movimentos populares.
� importante tamb�m esclarecermos que existem os micro e macro problemas causados com a nega��o da cidadania. O primeiro � quando as verbas p�blicas s�o desviadas de suas finalidades principais que nada mais s�o do que o bem estar do cidad�o e da coletividade. Quando os impostos s�o impostos ao cidad�o e n�o s�o empregados para o seu bem estar, a� que chamamos de macro problema que nega a cidadania. Quando o cidad�o se dirige a uma reparti��o p�blica e l� � tratado com desprezo ou at� mesmo com humilha��o, a� est� o que chamamos de micro problemas que negam a cidadania.

04. O CONCEITO DE CIDADANIA

Para iniciarmos a discuss�o sobre o conceito da cidadania � preciso que perguntemos o que � ser cidad�o? Durante muito tempo, e ainda hoje prevalece a id�ia de que ser cidad�o � ter o direito de votar. No entanto, sabemos que apenas votar n�o garante a ningu�m a cidadania. No dicion�rio cidadania nada mais � do que qualidade inerente ao cidad�o.
Podemos dizer que a cidadania desenvolvida hoje n�o � mais aquela centrada no conceito cl�ssico dos direitos e regras abstratas da democracia. A cidadania hoje deve ir al�m do Estado. Tem que estar mais no cotidiano das pessoas, nas suas lutas. Pode-se, assim, afirmar que o conceito de cidadania tem suas origens nas ci�ncias jur�dicas e pol�ticas e apresenta-se usualmente confundido com o conceito de nacionalidade, relacionado � titularidade do direito pol�tico de votar e ser votado.
Sempre quando falamos em cidadania, geralmente falamos do Estado, que passa a ser refer�ncia central de toda a reflex�o. Por isso, o conceito de cidadania surge sempre em correla��o direta com a concep��o do estado, suas atribui��es, limites e fins. De modo que, na compreens�o do que seja cidadania, temos de come�ar pela leitura jur�dica. Isso, porque o Direito � a linguagem do Estado e este � um ente abstrato que se corporifica atrav�s do conjunto de leis, decretos, regulamentos e normas em geral. Resulta dai que o conceito de cidadania n�o pode mais ser visto como algo que � dado, concedido pelo Estado e sem qualquer potencialidade instituinte. No nosso pais, o discurso jur�dico da cidadania ainda � autorit�rio e limitante em rela��o � participa��o dos indiv�duos na sociedade. De forma que apenas se concebe a cidadania como instrumento de regula��o da participa��o pol�tica dos indiv�duos na sociedade. Neste caso, o conceito � aprisionado como uma categoria estat�stica, reduzido a uma dimens�o pol�tica, esvaziada de sua historicidade e de seu sentido maior que � a natureza do processo social din�mico e dial�tico.
Para Jo�o Luiz Duboc Pinaud �As no�6es formais de cidadania - tal como Incutidas pela ret�rica da domina��o atual no Brasil � n�o implicam na alternativa das pessoas se reunirem, auto-organizarem, al�m das balizas do Estado. O sistema legal brasileiro acolhe o conceito de cidadania enquanto declara��o, sem instrumentar corretamente sua possibilidade de exerc�cio�.
Segundo afirma o professor Djason Barbosa Delia Cunha foi a partir do Contrato Social liberal burgu�s que surgiu a cidadania como hoje a conhecemos. Afirma que a cidadania surgiu da racionalidade do contrato social e que ela est� dentro do conceito de modernidade relacionado com um estatuto jur�dico ao qual est�o vinculados direitos e deveres particulares. Conclui sobre a origem da cidadania, afirmando que a cidadania b�sica surgiu com a revolu��o francesa, dos seus postulados b�sicos de igualdade e de fraternidade e que at� ent�o o homem n�o era concebido sem uma obedi�ncia total ao poder, ao soberano.
A partir dos dicion�rios da nossa l�ngua Portuguesa o conceito estabelecido � que: cidadania � qualidade ou estado de cidad�o. Dessa forma, ao encararmos o conceito de cidad�o encontramos no mesmo dicion�rio que o cidad�o � o �indiv�duo no gozo dos direitos civis e pol�ticos de um Estado, ou no desempenho de seus deveres para com ele�. Visto assim, do ponto de vista meramente da palavra, pouco ou nada se consegue abstrair do que seja realmente o conceito de cidadania ou se ter uma id�ia clara da mesma.
Diante disto, precisamos adentrar a uma breve an�lise dos conceitos estabelecidos por alguns autores, na tentativa de estabelecermos um conceito popular pelo qual o cidad�o comum, leigo, possa compreender, superando as dificuldades de compreens�o. Para �nio Resende, �cidadania � um estado de esp�rito e uma postura permanente que levam as pessoas a agirem individualmente ou em grupo civis, e profissionais�.
Observe-se que para esse autor o conceito de cidadania passa necessariamente por uma postura diante do mundo. Postura essa permanente na defesa de direitos e cumprimentos de deveres. A no��o que se tem � que a cidadania exige uma a��o-rea��o do indiv�duo ou do grupo diante dos problemas que enfrentam cotidianamente.
Maria de Lourdes Manzini-Covre diz que: �N�o h� mudan�a sem a ofensiva do trabalhador-c�dad�o. Por exemplo: pode haver o exerc�cio democr�tico no interior das f�bricas quando os trabalhadores conseguem se organizar e lutar � com representa��es, debates, decis�es coletivas em assembl�ias � contra pontos fundamentais para a explora��o da divis�o social do trabalho: hor�rio de trabalho e descanso, transporte para o servi�o, alimenta��o na f�brica etc. Em movimentos sociais, essa mesma organiza��o pode se dar num bairro, em torno de reivindica��es ligadas ao chamado sal�rio social � saneamento, �gua, luz, asfalto, creche etc. E com essas lutas, na f�brica, na rua ou na favela, que se amplia a cidadania para a popula��o carente. E essa participa��o pol�tica, seja nas organiza �c5es formais (empresa, sindicato, partido etc.), seja em movimentos sociais e organiza��es populares, pode propiciar �s pessoas em contato uma com as outras a sua �revolu��o� subjetiva, ampliando as suas oportunidades de vida bem como a realidade coletiva.�
E importante frisar que a cidadania ao ser estabelecida tamb�m corno o cumprimento dos deveres pelo cidad�o ou grupo de cidad�os, perante os outros seres inseridos na comunidade, passa tamb�m pelo estabelecimento de uma rela��o, mesmo que tangencial, de respeito e solidariedade. A mesma exige equil�brio no sentido dos direitos serem equitativos aos deveres, O ato do cidad�o que fere o direito � tranquilidade do outro cidad�o extrapola o limite da cidadania, para caracterizar o excesso, o abuso que provoca a rea��o contr�ria advinda do exerc�cio da cidadania do outro.
Betinho diz que �cidadania �: pensar, refletir, questionar, indignar-se, comprometer-se, sentir-se respeitado, ser solid�rio, participar, decidir, escolher. Amar �: ter plena consci�ncia de seus direitos e responsabilidades, promover os valores b�sicos da solidariedade, igualdade, diversidade, participa��o e liberdade. Agir para mudar a realidade em parceria com os outros�. Por estes dois conceitos a cidadania requer uma a��o ou conjunto de a��es, n�o podendo assim, conceber-se a id�ia de uma cidadania est�tica, inerte, que espera a a��o do Estado ou do particular. Tanto assim se faz crer, que a id�ia de cidadania no conjunto dos autores que abordam o tema, pressup�e sempre a palavra exerc�cio.
Norma Takeuti, por exemplo, diz que o �exerc�cio da cidadania � a capacidade de resolver problemas concretos que nos afligem a n�vel de sociedade, a n�vel dos grupos e a n�vel de cada um�. Para a autora, esse exerc�cio � um processo permanente em reconstru��o onde � preciso que se tenha a convic��o de querer exercer os seus direitos. Observe-se ai um elemento novo: a convic��o de que se quer realmente exercer a cidadania. Nessa �tica, n�o se pode conceber cidadania e aliena��o pol�tica juntos.
Paulo Lopo Saraiva, quando aborda o tema, diz que a cidadania passa obrigatoriamente pelo �exerc�cio coletivo das prerrogativas democr�ticas�. Em s�ntese, diz que � um conceito institucional no qual tem que existir necessariamente o partido pol�tico, o voto, a fidelidade ao partido e a decis�o pol�tica, que por traduzirem na pol�tica a id�ia concreta do poder, somente a partir dai, dessa id�ia do coletivo, pode o cidad�o exercer plenamente, na sua participa��o efetiva, a verdadeira cidadania.
� preciso tamb�m, compreender que a concep��o da cidadania n�o pode se dar sem um outro componente fundamental que � a informa��o, o conhecimento das regras e leis estabelecidas no contrato social pelos cidad�os, e n�o apenas o conhecimento isolado, em si pr�prio, mas o conhecimento de como exercit�-los contra quem os oprimir. � preciso que cada cidad�o tenha consci�ncia de que � leg�timo ele poder indignar-se contra o que lhe for injusto e opressor.
Assim, pode-se dizer que a cidadania, al�m do que j� foi dito � a condi��o que o cidad�o possui enquanto membro de um Estado, na qualidade de portador de direitos e deveres. E � importante frisar que essa condi��o n�o � acabada nem definida, mas realizada num processo constante de conquistas e defesa dos direitos humanos, civis e pol�ticos. Cidadania � o conhecimento dos direitos e deveres pelo cidad�o e a convic��o de querer exerc�-los civil e politicamente para interferir e reagir quando lhe violarem a dignidade de forma injusta e opressora.
Um dos melhores conceitos de cidadania que conhecemos � o que � ensinado por Bernardo Toro que em entrevista � revista PRESEN�A PEDAG�GICA n. 39 mai./jun.2001, p�g. 15, onde diz:
�O que significa ser cidad�o? E ser capaz de trabalhar em coopera��o com os outros para construir as leis, as normas e a ordem que se quer viver para a dignidade de todos. Mas isso n�o � poss�vel sem a organiza��o social, ou seja, a democracia n�o depende de iluminados, a democracia n�o precisa de caudilhos, a democracia acredita nas pessoas comuns e simples como n�s, que somos capazes de gerar orienta��es de que a sociedade precisa.�
Conclu�mos assim que existem v�rios conceitos de cidadania, pois ela � um conceito plural. Embora se possa afirmar que na atual conjuntura brasileira a cidadania s� tem sentido se for ativa, se permitir ao cidad�o a cria��o do direito, a tomada de consci�ncia dos deveres e o principal: o poder de operar para interferir no interior do Estado.

05. OS ELEMENTOS E AS DIMENS�ES DA CIDADANIA

Sobre os elementos da cidadania, o autor T. H. Marshalx, citado por Elisabeth S. Freitas e Isabelle B. P. silva, afirma que �A cidadania envolve tr�s elementos b�sicos. Primeiro, o elemento pol�tico: o direito de participar do exerc�cio do poder pol�tico como cidad�o e eleitor. Segundo, o elemento social: o direito dos cidad�os desfrutarem de uma base m�nima de bem-estar, seguran�a, assegurando-se o acesso �s institui��es respons�veis por esses objetivos. Finalmente, o elemento civil: os direitos que ornam a liberdade individual, incluindo o direito � justi�a, atrav�s do devido processo legal�. (os destaques s�o nossos)
Vemos assim que desses tr�s elementos apenas o primeiro, o direito ao voto, � o que est� mais presente no dia-a-dia da sociedade brasileira. O segundo elemento quase n�o existe pois, o direito pleno de se desfrutar das condi��es sociais m�nimas de bem estar pelo conjunto de cidad�os brasileiros n�o vem sendo poss�vel nesses anos todos de rep�blica. O terceiro elemento � sobre o qual introduzimos nossa proposta que � o direito ao devido processo legal, direito de ter sua liberdade individual garantida. Entendermos que quando algum desses elementos da cidadania n�o for garantido pelo Estado, atrav�s dos mecanismos que lhes d�o sustenta��o os cidad�os aglutinados nos grupos organizados, atrav�s da press�o popular, devem criar mecanismos capazes de obrigar os agentes sociais a preencherem as lacunas que lhes agridem a cidadania pela omiss�o do aparelho estatal.
Jo�o Batista Herkenhoff no seu livro Como Funciona a Cidadania pp.20-21, 2� Ed. Manaus. Editora Valer,2001, diz que: �a ess�ncia da cidadania � composta por quatro dimens�es: a social, a econ�mica, a educacional e a existencial.�
Luis Carlos Bresser Pereira enfatiza que os cidad�os t�m o direito de que o patrim�nio p�blico - seja ele hist�rico, cultural, ambiental ou econ�mico deve ser efetivamente p�blico, ou seja, de todos e para todos, livre do arb�trio e da cobi�a dos grupos dominantes que est�o no poder. Diz ele que esse � o direito contra a corrup��o nas compras p�blicas, contra a sonega��o de impostos e contra o nepotismo.
Para n�s, acreditamos que existem mais dois elementos ou duas dimens�es que s�o percept�veis em rela��o � cidadania como ela � hoje percebida: a press�o popular e a informa��o. Sem estar informado e consciente da exist�ncia concreta dos seus direitos e sem estar consciente do poder de press�o que possui dentro do sistema dito democr�tico de direito, o cidad�o n�o pode exercer plenamente a sua cidadania.

06. OS TIPOS DE CIDADANIA:

Marilena Chau� afirma que existem dois tipos de cidadania: a ativa e a passiva. Por cidadania ativa entende que � aquela: �capaz de fazer o salto do interesse ao direito, que � capaz, portanto de colocar no social a exist�ncia de um sujeito novo, de um sujeito que se caracteriza pela sua autoposi��o como sujeito de direitos, que cria esses direitos e no movimento da cria��o desses direitos exige que eles sejam declarados, cuja declara��o abra o reconhecimento rec�proco. O espa�o da cidadania ativa, portanto � o da cria��o dos direitos, da garantia desses direitos e da interven��o, da participa��o direta no espa�o da decis�o pol�tica. A cidadania ativa � aquela que opera para interferir no interior do Estado. Em contrapartida, a cidadania passiva � apenas aquela que espera a garantia dos direitos sociais atrav�s do Estado. � do lado da cidadania passiva que se afirma mais a id�ia da justi�as social como a justi�a que deve ser trazida atrav�s do Estado�.
Wanderley Guilherme dos Santos apresenta uma cidadania regulada entendendo �O conceito de cidadania cujas ra�zes encontram-se, n�o em um c�digo de valores pol�ticos, mas um sistema de estratifica��o ocupacional � definido por uma norma legal. Em outras palavras, s�o cidad�os todos aqueles membros da comunidade reconhecidos se definidas em lei�.
Paulo Lopo Saraiva destaca: �A cidadania tem de ser vista sob o aspecto formal e material. Sob o aspecto forma, ela � um atributo do cidad�o. Sob o aspecto material, entre nos, ela apresenta duas situa��es: a cidadania nominal, tal como est� escrita na Constitui��o e a cidadania real, tal como existe na pr�tica. A cidadania real, no Brasil, n�o � ativa, � passiva. Todos dependem de tudo
Assim, podemos afirmar que a cidadania hoje, tem que ser praticada de forma ativa, nunca de forma passiva onde o cidad�o receba favores do Estado, sem conquist�-la atrav�s da sua luta cotidiana. Essa � uma esp�cie de cidadania cidad�.

07. A CIDADANIA E O ESTADO DEMOCRATICO DIREITO

Embora al�ada � condi��o de segundo fundamento da nossa Rep�blica, consagra��o essa que est� escrita no inciso II do artigo 1� da nossa Constitui��o, a cidadania continua sendo negada � maioria da popula��o brasileira, principalmente quando procuramos ver esse problema da nega��o da cidadania, sob a �tica do que est� estabelecido na ordem legal e principalmente quando nos referimos ao contingente de pessoas consideradas exclu�das econ�mica e socialmente econ�mica e socialmente.
Art. 1� A Rep�blica Federativa do Brasil, formada pela uni�o indissol�vel dos Estados e Munic�pios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democr�tico de Direito e tem como fundamentos
I � a soberania;
II � a cidadania;
III � a dignidade da pessoa humana;
IV � os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V � o pluralismo pol�tico.
Par�grafo �nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constitui��o.
Art. 2� S�o Poderes da Unido, independentes e harm�nicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judici�rio.
Art. 3� Constituem objetivos fundamentais da Rep�blica Federativa do Brasil:
I � construir uma sociedade livre, justa e solid�ria;
II � garantir o desenvolvimento nacional;
III � erradicar a pobreza e a marginaliza��o e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV � promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, ra�a, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina��o.
Art. 4� A Rep�blica Federativa do Brasil rege-se nas suas rela��es internacionais pelos seguintes princ�pios:
I � independ�ncia nacional;
II � preval�ncia dos direitos humanos;
III � autodetermina��o dos povos;
IV � n�o interven��o;
V � igualdade entre os Estados;
VI � defesa da paz;
VII � solu��o pacifica dos conflitos;
VIII � rep�dio ao terrorismo e ao racismo;
IX � coopera��o entre os povos para o progresso da humanidade;
X � concess�o de asilo pol�tico.
Par�grafo �nico. A Rep�blica Federativa do Brasil buscar� a integra��o econ�mica, pol�tica, social e cultural dos povos da Am�rica Latina, visando � informa��o de uma comunidade latino-americana de na��es.
Ao entrarmos no campo formal do Direito, percebemos que para os marginalizados, a cidadania � amea�ada e negada constantemente, principalmente pelo poder p�blico, que, ao contr�rio, em vez de amea��-la ou neg�-la, deveria garanti-la como direito fundamental de todo e qualquer cidad�o. Por isso, entendemos que a falta do exerc�cio da cidadania, jamais pode ser dissociada da falta de conhecimento dois direitos e garantias fundamentais aqui, mencionados.
Essa falta de conhecimento dos direitos e garantias fundamentais individuais e coletivos, associada � car�ncia de prest�gio cultural, social e econ�mico, inibem, sobremaneira, n�o apenas o exerc�cio, mas a pr�pria exist�ncia da cidadania. Outro fator que amea�a constantemente a cidadania � o desconhecimento do funcionamento da burocracia estatal e dos �rg�os encarregados �legalmente dentro do sistema� de prestarem assist�ncia e prote��o aos indiv�duos ou comunidades. O cidad�o brasileiro do povo, comum, n�o existe, � anulado. Roberto Aguiar diz que em termos jur�dicos, podemos dizer que a atividade privada se confunde com o Estado, invade todos os seus escaninhos, estabelece regras e pactos comerciais infra e extra-estatais, controla licita��es e orienta leis e pr�ticas eleitorais e pol�ticas.
Ao cidad�o � dado o supremo direito de votar e ser votado. A partir da�, apesar da pretendida democracia direta acenada pela Constitui��o, a cidadania n�o tem lugar no cotidiano do Estado. O direito do povo foi subtra�do e as pr�ticas jur�dicas tornaram-se perversas e incapacitadoras � cidadania. Basta lembrar a falta de condi��es econ�micas para se bancar um processo, associada � falta de defensores garantidos pelo Estado, somados ainda a morosidade da justi�a para convencer-nos de que, no campo do Direito, do modo como est� estabelecida a ordem atual, n�o existe espa�o para a cidadania, principalmente para o conjunto dos cidad�os marginalizados, exclu�dos que est�o na periferia social, cultural e econ�mica.
E imposs�vel uma pr�tica pedag�gica da cidadania sem que se desvende para as pessoas em geral os seus direitos e garantias fundamentais que est�o escritos no artigo 5� da constitui��o federal e as fun��es essenciais da justi�a que s�o a Advocacia, o Minist�rio P�blico e a Magistratura, somados a alguns conhecimentos b�sicos sobre direito e processo. Isso porque o sistema legal brasileiro n�o permite que a ningu�m seja dado o direito de defender-se dizendo que desconhece a lei. �Ningu�m se escusa de cumprir a lei, alegando que n�o a conhece. (Lei de Introdu��o ao C�digo Civil. Art. 3�).
Por isso, mesmo que n�o conhe�a a t�cnica processual em si, prerrogativa profissional dos advogados, promotores e Juizes, todo cidad�o tem o direito de compreender alguns mecanismos processuais para que, assim, possa lutar melhor pela efetiva��o dos seus direitos quando estiver perante a administra��o ou Justi�a, buscando um direito que lhe foi negado. Esse � o grande desafio que enfrentamos ao tentarmos praticar a cidadania sob uma �tica mais pedag�gica.
N�o se pode conceber a cidadania se n�o for dado ao cidad�o ou grupo deles o direito de expressar livremente suas convic��es e de organizar-se social e politicamente para exigir que lhes sejam cessadas as pr�ticas injustas e opressoras que lhes violam a cidadania. Na constitui��o federal, os direitos e garantias fundamentais est�o escritos no seu artigo 5�, cuja leitura se torna necess�ria por todos os cidad�os, uma vez que , muitas dessas garantias s�o desconhecidas pelo conjunto da sociedade. S�o mais de setenta incisos que tratam de toda a base da cidadania no nosso sistema legal.
�Art. 5� Todos s�o iguais perante a lei, sem distin��o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pa�s a inviolabilidade do direito � vida, � liberdade, � igualdade, � seguran�a e � propriedade nos termos seguintes:
I � homens e mulheres s�o iguais em direitos e obriga�3es, nos termos desta constitui��o;
II � ningu�m ser� obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sen�o em virtude de lei;
III � ningu�m ser� submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV � � livre a manifesta��o do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V � � assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, al�m da indeniza��o por dano material, moral ou � imagem;
VI � � inviol�vel a liberdade de consci�ncia e de cren�a, sendo assegurado o livre exerc�cio dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a prote��o aos locais de culto e a suas liturgias;
VII � � assegurada, nos termos da lei, a presta��o de assist�ncia religiosa nas entidades civis e militares de interna��o coletiva;
VIII � ningu�m ser� privado de direitos por motivo de cren�a religiosa ou de convic��o filos�fica ou pol�tica, salvo se as invocar para eximir-se de obriga��o legal � todos imposta e recusar-se a cumprir presta��o alternativa, fixada em lei;
IX � � livre a express�o da atividade intelectual, art�stica, cient�fica e de comunica��o, independentemente de censura ou licen�a;
X � s�o inviol�veis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indeniza��o pelo dano material ou moral decorrente de sua viola��o;
XI � a casa � asilo inviol�vel do indiv�duo, ningu�m nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determina��o judicial;
XII � � inviol�vel o sigilo da correspond�ncia e das comunica��es telegr�ficas, de dados e das comunica��es telef�nicas, salvo, no �ltimo caso, por ordem judicial, nas hip�teses e na forma que a lei estabelecer para fins de investiga��o criminal ou instru��o processual penal;
XIII � � livre o exerc�cio de qualquer trabalho, of�cio ou profiss�o, atendidas as qualifica��es profissionais que a lei estabelecer;
XIV � � assegurado a todos o cesso � informa��o e resguardado o sigilo da fonte, quando necess�rio ao exerc�cio profissional;
XV � � livre a locomo��o no territ�rio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI � todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao p�blico, independentemente de autoriza��o, desde que n�o frustrem outra reuni�o anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido pr�vio aviso � autoridade competente;
XVII � � plena a liberdade de associa��o para fins l�citos, vedada a de car�ter paramilitar;
XVIII � a cria��o de associa��es e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autoriza��o, sendo vedada a interfer�ncia estatal em seu funcionamento;
XIX � as associa��es s� poder�o ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decis�o judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o tr�nsito em julgado;
XX � ningu�m poder� ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI � as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, t�m legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII � � garantido o direito de propriedade;
XXIII � a propriedade atender� a sua fun��o social;
XXIV � a lei estabelecer� o procedimento para desapropria��o por necessidade ou utilidade p�blica, ou por interesse social, mediante justa e pr�via indeniza��o em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constitui��o;
XXV � no caso de iminente perigo p�blico, a autoridade competente poder� usar de propriedade particular, assegurada ao propriet�rio indeniza��o ulterior, se houver dano;
XXVI � a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela fam�lia, n�o ser� objeto de penhora para pagamento de d�bitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII � aos autores pertence o direito exclusivo de utiliza��o, publica��o ou reprodu��o de suas obras, transmiss�vel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII � s�o assegurados, nos termos da lei:
a) a prote��o �s participa��es individuais em obras coletivas e � reprodu��o da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscaliza��o do aproveitamento econ�mico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos int�rpretes e �s respectivas representa��es sindicais e associativas;
XXIX � a lei assegurar� aos autores de inventos industriais privil�gio tempor�rio para sua utiliza��o, bem como prote��o �s cria��es industriais, � propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnol�gico e econ�mico do Pais;
XXX � � garantido o direito de heran�a;
XXXI � a sucess�o de bens de estrangeiros situados no Pais ser� regulada pela lei brasileira em benef�cio do c�njuge ou dos filhos brasileiros, sempre que n�o lhes seja mais favor�vel a lei pessoal do de cujus;
XXXII � o Estado promover�, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII � todos t�m direito a receber dos �rg�os p�blico informa��es de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que ser�o prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescind�vel � seguran�a da sociedade e do Estado;
XXXIV � s�o a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas;
a) o direito de peti��o aos poderes p�blicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obten��o de certid3es em reparti��es p�blicas para defesa de direitos e esclarecimento de situa��es de interesse pessoal;
XXXV � a lei n�o excluir� da aprecia��o do Poder Judici�rio les�o ou amea�a a direito;
XXXVI � a lei n�o prejudicar� o direito adquirido, o ato jur�dico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII � n�o haver� ju�zo ou tribunal de exce��o;
XXXVIII � � reconhecida a institui��o do j�ri, com a organiza��o que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das vota��es;
c) a soberania dos veredictos;
d) a compet�ncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX � n�o h� crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem pr�via comina��o legal;
XL � a lei penal n�o retroagir�, salvo para beneficiar o r�u;
XLI � a lei punir� qualquer discrimina��o atentat�ria dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII � a pr�tica do racismo constitui crime inafian��vel e imprescrit�vel sujeito � pena de reclus�o, nos termos da lei;
XLIII � a lei considerar� crimes inafian��veis e insuscet�veis de gra�a ou anistia a pr�tica da tortura, o tr�fico il�cito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit�-los, se omitirem;
XLIV � constitui crime inafian��vel e imprescrit�vel a a��o de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democr�tico;
XLV � nenhuma pena passar� da pessoa do condenado, podendo a obriga��o de reparar o dano e a decreta��o do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, at� o limite do valor do patrim�nio transferido;
XLVI � a lei regular� a individualiza��o da pena e adotar�, entre outras, as seguintes:
a) priva��o ou restri��o da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) presta��o social alternativa;
e) suspens�o ou interdi��o de direitos;
XLVII � n�o haver� penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de car�ter perp�tuo;
c) de trabalhos for�ados;
d) de banimento;
e) cru�is;
XLVIII � a pena ser� cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX � � assegurado aos presos o respeito � integridade f�sica e moral;
L � �s presidi�rias ser�o asseguradas condi�c5es para que possam permanecer com seus filhos durante o per�odo de amamenta��o;
LI � nenhum brasileiro ser� extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturaliza��o, ou de comprovado envolvimento em tr�fico il�cito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII � n�o ser� concedida extradi��o de estrangeiro por crime pol�tico ou de opini�o;
LIII � ningu�m ser� processado nem sentenciado sen�o pela autoridade competente;
LIV � ningu�m ser� privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV � aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral s�o assegurados o contradit�rio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI � s�o inadmiss�veis, no processo, as provas obtidas por meios il�citos;
LVII � ningu�m ser� considerado culpado at� o tr�nsito em julgado de senten�a penal condenat�ria;
LVIII � o civilmente identificado n�o ser� submetido a identifica��o criminal, salvo nas hip�teses previstas em lei;
LIX � ser� admitida a��o privada nos crimes de a��o p�blica, se esta n�o for intentada no prazo legal;
LX � a lei s� poder� restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI � ningu�m ser� preso sen�o em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judici�ria competente, salvo nos casos de transgress�o militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII � a pris�o de qualquer pessoa e o local onde se encontre ser�o comunicados imediatamente ao juiz competente e � fam�lia do preso ou � pessoa por ele indicada;
LXIII � o preso ser� informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assist�ncia da fam�lia e de advogado;
LXIV � o preso tem direito � identifica��o dos respons�veis por sua pris�o ou por seu interrogat�rio policial;
LXV � a pris�o ilegal ser� imediatamente relaxada pela autoridade judici�ria;
LXVI - ningu�m ser� levado � pris�o ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provis�ria, com ou sem fian�a;
LXVII � n�o haver� pris�o civil por d�vida, salvo a do respons�vel pelo inadimplemento volunt�rio e inescus�vel de obriga��o aliment�cia e a do deposit�rio infiel;
LXVIII � conceder-se-� habeas corpus sempre que algu�m sofrer ou se achar amea�ado de sofrer viol�ncia ou coa��o em sua liberdade de locomo��o, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX � conceder-se-� mandado de seguran�a para proteger direito l�quido e certo, n�o amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o respons�vel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade p�blica ou agente de pessoa jur�dica no exerc�cio de atribui��es do poder p�blico;
LXX � o mandado de seguran�a coletivo pode ser impetrado por:
a) partido pol�tico com representa��o no Congresso Nacional;
b) organiza��o sindical, entidade de classe ou associa��o legalmente constitu�da e em funcionamento h� pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI � conceder-se-� mandado de injun��o sempre que a falta de norma regulamentadora torne invi�vel o exerc�cio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes � nacionalidade, � soberania e � cidadania;
LXXII � conceder-se-� habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informa��es relativas � pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de car�ter p�blico;
b) para a retifica��o de dados, quando n�o se prefira faz�-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII � qualquer cidad�o � parte leg�tima para propor a��o popular que vise a anular ato lesivo ao patrim�nio p�blico ou de entidade de que o Estado participe, � moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrim�nio hist�rico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m�-f�, isento de custas judiciais e do �nus da sucumb�ncia;
LXXIV � o Estado prestar� assist�ncia jur�dica integral e gratuita aos que comprovarem insufici�ncia de recursos;
LXXV � o Estado indenizar� o condenado por erro judici�rio, assim como o que ficar preso al�m do tempo fixado na senten�a;
LXXVI � s�o gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certid�o de �bito;
LXXVII � s�o gratuitas as a��es de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necess�rios ao exerc�cio da cidadania.
� 1� As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais t�m aplica��o imediata.
� 2� Os direitos e garantias expressos nesta Constitui��o n�o excluem outros decorrentes do regime e dos princ�pios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Rep�blica Federativa do Brasil seja parte.

08. A PEDAGOGIA DA CIDADANIA NA ESCOLA

Sem sombra de d�vidas, a cidadania n�o � praticada em sua plenitude onde mais deveria ser:

nas escolas. Diz Enio Resende no mesmo livro que j� citamos antes que �Por ser ainda incipiente a id�ia de cidadania entre n�s, ela n�o consta, clara e adequadamente, dos objetivos e curr�culos escolares. As escolas, que deveriam ter a responsabilidade principal de educar para a cidadania, s�o omissas em rela��o a isso. Existe parca bibliografia a respeito, e nos pr�prios dicion�rios e enciclop�dias o conceito de cidadania n�o vai al�m da explica��o do seu significado literal�.

Por isso, urge a elabora��o de uma proposta pedag�gica para o exerc�cio da cidadania que contemple todos os membros inseridos na comunidade escolar, desde seus dirigentes, pais, alunos, funcion�rios e at� os moradores do bairro onde ela est� geograficamente inserida.
A falta da pr�tica da cidadania na escola decorre do total desconhecimento das leis que tratam da educa��o e das normas internas escolares, pelos membros da comunidade escolar. Leis que est�o expressas na Constitui��o Federal , na Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional, e as normas contidas no Regimento Interno da escola, diga-se de passagem, na maioria das vezes, obsoleto, desatualizado, fora das realidades pol�tica e jur�dica do pa�s. Assim, ao matricular uma crian�a ou adolescente numa escola deve o pai ou respons�vel exigir, no ato da matr�cula, uma c�pia do Regimento Interno da mesma. Pois � a partir desse regimento que s�o reguladas as rela��es entre, pais, alunos, professores, funcion�rios e a dire��o dessa escola. A pr�tica em voga, atualmente, � que os Diretores n�o divulgam o regimento, nem muito menos discutem-nos com os membros d� comunidade escolar, dando conhecimento dele apenas quando pune, geralmente de forma arbitr�ria, o aluno ou funcion�rio.
� inconceb�vel que, mesmo nos dias de hoje, ainda � poss�vel verificarmos abusos e agress�es � cidadania das pessoas nas nossas escolas, tanto em rela��o � aplica��o de castigos aos alunos considerados rebeldes, pr�ticas discriminat�rias por esse ou aquele motivo, como a aplica��o de puni��o ao desenvolvimento intelectual do aluno com rebaixamento de pontos nas suas notas, no caso de terem eles praticado pequenas travessuras, por exemplo. Outro abuso que verificamos nas escolas � a remo��o de uma escola para outra de professores e funcion�rios que s�o militantes no sindicato ou filiados a partidos pol�ticos que fazem oposi��o ao governo e terminam entrando em choque com a administra��o da escola, geralmente vinculada de forma eleitoral e partid�ria ao poder. Vincula��o essa que sempre se d� a partir dos mecanismos autorit�rios, embora legais, da nomea��o atrav�s da institui��o do cargo da confian�a do governante de plant�o. Por isso � necess�rio o direito da comunidade escolar escolher o dirigente da escola, bem como dos alunos criarem os gr�mios estudantis.
� preciso que pais, alunos, professores e funcion�rios entendam que n�o se pode mais aplicar puni��es ao aluno, por mais amenas que sejam, nem tampouco aos funcion�rios, sem que lhes seja dado do direito de defesa. A Constitui��o Federal Brasileira garante num dos incisos do seu artigo 50 que todos os acusados, em geral, t�m direito � ampla defesa e ao contradit�rio, com as garantias que lhes s�o inerentes. Suspens�o ou expuls�o de aluno disfar�ada como de transfer�ncia, n�o s�o mais poss�veis de serem praticadas como foram no per�odo da ditadura. E na escola que deve ser praticada plenamente a cidadania a partir do direito que seus membros tenham de opinar, de discutir os problemas que lhe atingem em todos os seus setores, de sempre serem levadas em conta as suas sugest�es e reclama��es.
Os primeiros dias de aula na escola devem ser para a discuss�o da sua proposta, discuss�o essa n�o apenas feita entre o corpo t�cnico e os professores, mas tamb�m entre alunos e pais, para que tomem conhecimento concreto da proposta da escola e contribuam para a sua elabora��o. T. H. Marshal, citado por Elisabeth S. Freitas e Isabelle E. P. Silva, no mesmo trabalho que j� mencionamos acima, diz que a cidadania est� ligada � garantia do devido processo legal. Por isso entendemos que a escola deve praticar o processo administrativo escolar para que os problemas existentes no seu interior sejam resolvidos. Respeitadas, � claro, �s garantias constitucionais, como tamb�m o que est� contido no Estatuto da Crian�a e do Adolescente.
A apura��o de uma infra��o praticada por um aluno ou funcion�rio de uma escola deve ser precedida de intima��o formal e escrita para que seja dada ci�ncia ao suposto infrator daquilo que ele est� sendo acusado e possa assim praticar a sua defesa sem cerceamento. Qualquer arbitrariedade praticada contra crian�a ou adolescente nas escolas, cujos respons�veis n�o queiram reconhecer as suas responsabilidades, dever�o ser levadas ao conhecimento do Minist�rio P�blico para que sejam tomadas as provid�ncias legais cab�veis. � importante, antes de tudo, que fique claro para o membros da comunidade escolar que a rela��o estabelecida para o exerc�cio da cidadania implica em direitos e deveres, nunca apenas no �tenho direito a isso, tenho direito a aquilo�. Deve haver a tomada de consci�ncia da necessidade de uma pr�tica constante de outros valores inerentes e indispens�veis ao exerc�cio da cidadania, tais como respeito, solidariedade, bom car�ter, etc.

09. A PROPOSTA PEDAG�GICA PARA A CIDADANIA

Um dos grandes problemas a ser enfrentado � o de como se introduzir e trabalhar uma pedagogia para o exerc�cio da cidadania, sem se repetir os termos fechados usados pelos bachar�is em direito? Isso � poss�vel � medida que exploremos os aspectos legais que est�o inseridos nos direitos b�sicos relacionados com a cidadania, principalmente os que est�o escritos nos Artigos que v�o do 1� at� o 5� da Constitui��o Federal que s�o de base toda a cidadania no campo legal.
Iniciamos esses coment�rios aos textos legais que tratam da educa��o chamando a aten��o para o artigo 205 da Constitui��o Federal que diz
�A educa��o, direito de todos e dever do estado e da fam�lia, ser� promovida e incentivada com a elabora��o da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exerc�cio da cidadania e sua qualifica��o para o trabalho�.
A Lei n.� 9394/96 que estabelece as diretrizes e bases da educa��o nacional, reconhece a educa��o como abrangendo �os processos formativos que desenvolvem na vida familiar, na conviv�ncia humana, no trabalho, nas institui��es de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organiza��o da sociedade civil e nas manifesta��es culturais�.
Observemos que os movimentos sociais constam entre os respons�veis pelo processo formativo da educa��o nacional. O artigo 5� dessa mesma lei estabelece que o acesso ao ensino fundamental � direito subjetivo, e que �qualquer cidad�o, grupo de cidad�os, associa��o comunit�ria, organiza��o sindical, entidade de classe ou outra legalmente constitu�da, e, ainda o Minist�rio P�blico, acionar o Poder P�blico para exigi-lo�.
A Lei n.� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 que estabelece as diretrizes e bases da Educa��o Nacional diz no seu Art. 1� que a educa��o abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na conviv�ncia humana, no trabalho, nas institui��es de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organiza��es da sociedade civil e nas manifesta��es culturais.
Essa � a lei que disciplina a educa��o escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em institui��es pr�prias. Diz ainda que a educa��o escolar dever� vincular-se ao mundo do trabalho e � pr�tica social. No seu artigo 2� est� escrito que a educa��o, dever da fam�lia e do Estado, inspirada nos princ�pios de liberdade e nos id�ias de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exerc�cio da cidadania e sua qualifica��o para o trabalho. Ora, como pode um aluno estar preparado para o exerc�cio da cidadania se nem ele nem o professor, nem o diretor n�o sabem o que � cidadania. Cidadania � antes de tudo um estado de esp�rito. Somente � cidad�o quem se sente cidad�o. E a cidadania nada mais � do que o cumprimento dos deveres e obriga��es perante a lei.
O t�o criticado Estatuto da Crian�a e do Adolescente diz que a crian�a e o adolescente podem responder por atos infracionais que praticarem. Por exemplo, se o aluno quebrar os equipamentos da escola ele poder� ser punido de acordo com a lei desde que a escola instaure um procedimento administrativo para apurar o fato e depois envi�-lo para as autoridades competentes que s�o, no caso de pr�tica de ato infracional, o Minist�rio P�blico que � quem tem poder para oferecer a remiss�o ou aplica��o das medidas s�cio-educativas. O crime de dano est� previsto no Art.163 do C�digo Penal que diz que destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia pode dar pena de deten��o de um a seis meses e que se o dano for praticado contra patrim�nio da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou Munic�pios ser� aumentada a pena de seis meses para tr�s anos e multa. Assim, ao quebrar o equipamento p�blico, n�o se est� apenas praticando ato de vandalismos como costumam chamar os jornalistas n�o, se praticando crime de dano qualificado.
Portanto se trabalharmos mostrando aos alunos e a seus pais que eles podem ser punidos pelos seus atos com advert�ncia, depois sendo obrigado a pagar o preju�zo, prestar servi�os � comunidade at� a medida extrema de ser internado nos centros de interna��o, certamente a imagem distorcida de que nada pode ser feito para apurar ato praticado por crian�a ou adolescente possa ser desfeita.
Assim sendo, a primeira provid�ncia � o in�cio de um trabalho em equipe que envolva os pais, os alunos, os servidores da escola, os professores e tamb�m a comunidade. O que � que escola est� fazendo para que a comunidade n�o a destrua. Para que a comunidade passe a respeit�-la e a� tamb�m o aluno. � preciso que a escola saia dos seus muros e passe de alguma forma a se comprometer com os problemas da comunidade onde est� inserida.
� muito f�cil dizer que ningu�m d� jeito ao problema daquele aluno. Dif�cil mesmo, ser� que n�s tenhamos a coragem de enfrentar o problema, respeitando a lei e os princ�pios que regem a educa��o nacional. No entanto, acreditamos que n�o ser� t�o dif�cil que todos passemos a acreditar que a escola e a comunidade s�o espa�os onde os cidad�os possam viver felizes de acordo com a lei que diz que todos s�o iguais perante ela.
Assim, a elabora��o e publica��o de cartilhas simples em linguagem acess�vel, acompanhadas de cursos, como o dissemos, uma vez dominados seus conte�dos, pelos cidad�os, acreditamos que estar� facilitada a pr�tica da cidadania. A cidadania, necessariamente, n�o est� numa lei escrita, mas nos pr�prios princ�pios gerais do direito que antecedem � pr�pria lei. Est� nos pr�prios costumes de uma comunidade. Imaginemos o universo que podemos abranger a partir das garantias constitucionais do direito � preserva��o da imagem, da honra e da vida privada das pessoas, por exemplo.
Como j� dissemos reiteradamente uma pedagogia para a cidadania n�o exige apenas o conhecimento de leis especificamente, mas o conhecimento do funcionamento das institui��es quer deve ser calcado em valores de equidade e de justi�a. Mesmo assim, � preciso que as pessoas comecem a praticar a leitura das leis mais importantes como a constitui��o federal, c�digo civil, c�digo penal, c�digo de defesa do consumidor, estatuto da crian�a e do adolescente, lei do div�rcio etc.
No Brasil, a partir dos nossos educadores mais influentes e importantes como Paulo Freire, Moacir Gadotti e outros, procura-se desde o in�cio dos anos noventa construir uma escola cidad� pela via das discuss�es de v�rias experi�ncias inovadoras do ponto de vista pedag�gico, numa esp�cie de movimento de renova��o da escola que n�o acontece apenas no Brasil, mas no mundo todo. Ao nosso ver a escola cidad� somente ser� constru�da na sua plenitude se os membros da comunidade escolar conhecerem os conte�dos das leis. Seus direitos e deveres no campo legal. Afinal vivemos numa democracia sob o imp�rio da lei. Todos n�s estamos obrigados a cumpri-la. Sequer podemos alegar que a desconhecemos, como j� mostramos.
Ora, a cidadania, pode n�o estar apenas vinculada apenas � quest�o da lei, mas com certeza � id�ia de direitos e deveres como ess�ncia desse conceito. Como se poder� construir uma escola cidad� se os seus membros n�o conhecem sequer as normas que disciplinam a educa��o no pa�s. � preciso tamb�m que antes de tudo compreendamos todos como se d� o processo legislativo. Como nasce uma lei. As discuss�es e encaminhamentos que antecedem a sua publica��o.
Por isso que entendemos ser fundamental apresentarmos neste cap�tulo, onde, no sistema legal brasileiro, est�o as normas que tratam da educa��o e da cidadania. Fazemos isso, porque entendemos que o nosso pa�s existe um n�mero realmente excessivo de leis que n�o s�o cumpridas, principalmente quando o seu cumprimento � para beneficiar o cidad�o, ora aquele considerado socialmente exclu�do, ora aquele que mesmo inclu�do socialmente � pouco informado sobre seus direitos. Isso tudo, apesar das leis serem publicadas nos Di�rios Oficiais do Estado e da Uni�o, jornais oficiais que n�o s�o lidos pelo povo.
No nosso entender, � preciso que a escola comece a discutir esses textos legais, com os seus membros, para depois analisar o seu regimento interno e construir, a partir da�, um projeto de escola cidad�, realmente democr�tica, onde a lei seja divulgada contentemente, e assim, o seu conhecimento n�o se torne um privil�gio de alguns, j� que � obriga��o de todos conhec�-la.
Por isso � importante frisar que se apenas um n�mero reduzido de pessoas conhecerem a lei, ela apenas ser� aplicada em favor dos interesses dessas pessoas, principalmente das autoridades escolares, que muitas vezes fazem das escolas e das verbas que lhes s�o destinadas, um meio de autopromo��o pol�tica e pessoal.
A nossa preocupa��o em inserir o conhecimento dessas leis como item essencial para a forma��o da cidadania, se d� a partir do fato de que geralmente, um diretor, t�cnico escolar ou mesmo um professor, demonstram pouca preocupa��o em conhecer a LDB � Lei de Diretrizes e Bases. Quando muito, falam ou discutem sobre todos os cidad�os conhe�am os artigos inseridos no texto constitucional que tratam da Educa��o, al�m da Lei que estabelece as diretrizes e bases a educa��o nacional. Essa leitura, e necess�ria, principalmente para quem trabalha na �rea da educa��o, � estudante ou pai de aluno para que possa tornar conhecimento das leis que disciplinam a educa��o no nosso pa�s.

10. A PEDAGOGIA DA CIDADANIA NA COMUNIDADE

Uma vez estabelecida a sua pr�tica dentro da escola, a cidadania deve, paralelamente, �ganhar o mundo� . Deve reproduzir-se nos outros lugares da comunidade e da sociedade. Como disse �nio Resende �Sendo uma quest�o fundamentalmente cultural, de mentalidade e h�bito, a pr�tica sistem�tica da cidadania s� se tornar� realidade, insistimos, atrav�s de processos educacionais persistentes, os quais podem ocorrer em qualquer lugar: nas escolas, nos lares, nas empresas, nos clubes, nas igrejas, nos sindicatos, nas associa��es profissionais e comunit�rias e atrav�s dos meios de comunica��o�. A melhor defini��o de cidadania comunit�ria � aquela bem definida por Bernardo Toro como transcrevemos atr�s. Marilena Chau� em trabalho j� citado anteriormente, afirma que: �Democracia, ao contr�rio do que n�s pensamos que a democracia � o regime da lei e da ordem, ela � o regime no qual o conflito � o seu cora��o. E esse conflito, ao expor-se, permite aos seus sujeitos se colocarem como sujeitos no espa�o p�blico, criarem os direitos e atrav�s desse criarem novas leis. E, portanto, atrav�s do movimento no interior do social se transforma o pr�prio Estado e se tem uma cidadania ativa, que opera atrav�s da opini�o p�blica que n�o evita a luta de classes, mas trabalha com ela na produ��o de novos direitos�. Isso pode ser explicados por exemplo, atrav�s do surgimento do MST, onde os trabalhadores rurais sem terra, sem emprego e sem dignidade envidam uma luta, buscando a cidadania atrav�s do cumprimento da lei que garante o acesso a terra, e, consequentemente, � reforma agr�ria, O mesmo exemplo pode ser estendido ao movimento que terminou for�ando a edi��o da lei que regulamenta as r�dios comunit�rias, conhecidas como r�dios piratas. A democracia tem na press�o popular, exercida pelos cidad�os dentro do Estado de direito, uma de suas principais pilastras e raz�o de existir. A cidadania num regime democr�tico n�o pode ser uma permiss�o, uma concess�o legal, mas uma conquista, efetiva num processo cont�nuo das lutas que se estabelecem no dia a dia dentro do tecido social. O surgimento do movimento dos transportes alternativos ou transporte opcional divulgado na m�dia, ultimamente a n�vel nacional, for�ando a regulamenta��o do transporte alternativo ou opcional em todo o pa�s e as rebeli�es que estouram c3iariamente nos pres�dios, demonstram que a cidadania no regime democr�tico permite que as leis injustas ou contr�rias � realidade social, sejam �revogadas� pela press�o dos cidad�os organizados socialmente. Da�, ser comum vermos os governantes, atrav�s da m�dia, clamando pelo cumprimento da lei, quando setores dos movimentos sociais desenvolvem a��es que amea�am o n�cleo do poder, como o caso do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra � MST, atualmente. N�o � poss�vel compreendermos que existia cidadania numa escola, cujos profissionais, nunca leram a Lei de Diretrizes e Bases que regulamenta a educa��o no pa�s. No geral, � recomend�vel que quando um grupo de pessoas se re�ne com os objetivos comuns, visando atuar dentro de um projeto de atua��o numa comunidade, procure fundar uma associa��o de acordo com a Lei, Os incisos XVIII a XXI do Artigo 5� da Constitui��o Federal afirmam a plena liberdade de associa��o para fins l�citos, vedando apenas aquelas de car�ter paramilitar. Para fundar uma associa��o � necess�rio que o grupo disponha de um livro de ata e realize uma primeira reuni�o da comunidade com o objetivo de criar a associa��o. Nessa reuni�o dever� ser discutido o nome da Associa��o, finalidades, s�cios como s�o admitidos e exclu�dos bem como suas obriga��es, os poderes que dispor�o a assembl�ia, o Conselho Fiscal e a Diretoria e finalmente as disposi��es gerais. Geralmente nomeia-se uma comiss�o em torno de cinco membros para provisoriamente criarem os Estatutos e promoverem a primeira elei��o da Diretoria, nunca em prazo superior a tr�s meses. A partir da funda��o todas as reuni�es dever�o constar no livro de atas, principalmente as de funda��o, aprova��o dos estatutos, elei��o e posse da primeira Diretoria. A Lei de Registro P�blico exige que nos Estatutos estejam contidos: o nome, a sede e o foro, finalidades, se os s�cios respondem pelas obriga��es da entidade, quem responde pela entidade, tempo de dura��o, geralmente ilimitado, como s�o modificados os estatutos, como pode ser dissolvida e em caso de dissolu��o para onde vai o patrim�nio. A lei exige a assinatura de um advogado, mas dispensa a publica��o do extrato no Di�rio Oficial. E importante que os Estatutos n�o sejam muito extensos, devendo remeter quest�es mais complexas e omissas para a Assembl�ia Geral. Faz-se necess�rio tamb�m que cada s�cio conhe�a os Estatutos como tamb�m deve se registrar a associa��o no cart�rio e pedir a um parlamentar na esfera municipal ou estadual que apresente um Projeto de lei tornando-a de utilidade p�blica. Esse fator O importante para quest�o dos Conv�nios com os �rg�os p�blicos. Procure um modelo de estatuto e busque adapt�-lo � realidade da associa��o que voc� quer criar. E importante ressaltar que as atas al�m de terem de constar em livro pr�prio n�o podem conter espa�os em branco ou rasuras.

11. A EFETIVA�AO DA CIDADANIA ATRAV�S DO DIREITO DE PETI�AO

O direito de peti��o est� regulado pelo inciso XXXIV, letra �a� do art. 50 da constitui��o Federal e para Paulo Lopo Saraiva o � �um instrumento pelo qual se pode obrigar o Poder P�blico, ao cumprimento de regramentos constitucionais e legais� Esse � um dos direitos que a grande parte dos cidad�os n�o t�m conhecimento, nem sabe usar quando � preciso e � o seu conhecimento e sua pr�tica efetiva pelo cidad�o se resume no grande objetivo de uma pedagogia voltada para o exerc�cio pleno da cidadania.
Peti��o � um requerimento que pode ser dirigido a qualquer autoridade p�blica, como um secret�rio municipal ou estadual, um gerente de banco, um chefe de posto de benef�cios do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSE, um agente dos Correios, um chefe do escrit�rio da Empresa de Extens�o Rural local - EMATER, um promotor de Justi�a, ao delegado de pol�cia, prefeito, vereadores, juiz de direito ou qualquer autoridade representante do poder p�blico, reclamando ou denunciando alguma irregularidade e exigindo que um direito seja garantindo. Qualquer cidad�o pode redigir uma peti��o. � f�cil. Desde que se conhe�a algum procedimento m�nimo necess�rio.
A Constitui��o Federal determina e garante, no cap�tulo dos direitos e deveres iguais e Coletivos no seu artigo 50, inciso XXXIII, que:
�Todos t�m direito a receber dos �rg�os p�blicos, informa��es de seu particular, ou de interesse coletivo geral, que seria prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescind�vel � seguran�a da sociedade e do Estado�.
E na al�nea �a� do inciso seguinte afirma:
�S�o assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de peti��o aos Poderes P�blicos em defesa de direitos ou contra a legalidade ou abuso de poder�
Redigir uma peti��o n�o em dif�cil. Precisa apenas colocar o destinat�rio � a autoridade que vai receber o seu pedido. Por exemplo:
EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, EXCELENT�SSIMO DOUTOR PROMOTOR ILUSTRISSIMO SENHOR CHEFE DO POSTO DO INSS, etc.). Depois voc� se identifica com a sua qualifica��o civil, nome completo nacionalidade, estado civil, profiss�o e endere�o, por e exemplo: (FULANO DE TAL, brasileiro, casado, professor, residente e domiciliado � rua Sem Fim, 23) e colocar o embasamento legal do seu pedido (Constitui��o Federal Art. 5�, inciso XXXIV, al�nea a) . Depois o cidad�o passa a narrar os fatos como se estivesse escrevendo uma carta a autoridade, contando qual a provid�ncia que dever� ser tomada e no final, pedir deferimento, datar e assinar.
� importante que o cidad�o fique com uma c�pia assinada por quem recebeu no protocolo da repeti��o onde foi dada entrada. Se a peti��o � dirigida a um juiz ou promotor o termo usado deve ser Excelent�ssimo Senhor Doutor Juiz de Direito ou Promotor da Comarca Tal. Quando � para prefeito, governador, presidente ou secret�rio de estado tamb�m se usa o termo Excelent�ssimo. Abaixo desses cargos pode se usar Ilustr�ssimo ou limo. E importante que passemos a pedir provid�ncias para os problemas junto ao Poder P�blico, sempre por escrito, ficando com uma c�pia protocolada.
Para alguns autores o direito de peti��o chega a ser considerado uma das formas de controle externo da Administra��o pelo cidad�o. Para Celso Ribeiro Bastos � o direito de peti��o � definido como sendo aquele em que o cidad�o tem por objetivo apresentar um pedido de interesse pessoal ou coletivo que vise a solu��o de um problema da forma mais adequada para o cidad�o e para o interesse p�blico. O direito de peti��o surgiu a partir de 1689 quando foi permitido aos s�ditos da Inglaterra dirigirem peti��es ao rei. J� existia a partir da Constitui��o Francesa de 1791 quando os cidad�os poderiam dirigir pedidos �s autoridades em geral.
N�o adiante reclamar apenas verbalmente. Toda vez que o cidad�o se dirigir ao Poder P�blico deve faze-lo atrav�s de peti��o escrita expondo e requerendo as provid�ncias legais cab�veis ao caso. Na segunda parte deste trabalho apresentamos v�rios modelos de peti��o que poder�o ser utilizados por qualquer cidad�o.

12. AS FUN��ES ESSENCIAIS DA JUSTI�A

� essencial sabermos que uma proposta pedag�gica para o exerc�cio da cidadania precisa esclarecer para s cidad�os o verdadeiro papel das tr�s fun��es consideradas essenciais � Justi�a que s�o aquelas listadas entre as prerrogativas dos bachar�is em Direito que s�o os respons�veis pela efetiva��o do direito de cada cidad�o atrav�s do devido processo legal, seja na esfera meramente administrativa ou judicial. � preciso que introduzamos o cidad�o nesse contexto como titular do direito e da cidadania para que ele possa participar da luta pelo seu direito e pela justi�a que procura.

12.1 A ADVOCACIA

Os artigos 133, 134 e 13% da Constitui��o Federal dizem que o advogado � indispens�vel � administra��o da justi�a, sendo inviol�vel por seus atos e manifesta��es no exerc�cio da profiss�o, nos limites da Lei e que a defensoria p�blica � institui��o essencial � fun��o jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a orienta��o jur�dica e defesa em todos os graus dos necessitados. No entanto, h� diferen�as entre o advogado e o bacharel em direito. A profiss�o do advogado � regulamentada pela Lei n.� 8.906 de 04 de julho de 1994. Para ser advogado e praticar a advocacia � preciso fazer o exame na Ordem dos Advogados do Brasil e adquirir um registro. Quando um cidad�o procura um advogado deve ficar ciente dos honor�rios e quais os poderes que ser�o conferidos na procura��o para o profissional atuar em seu nome. Outro problema constante � que, �s vezes, n�o h� entendimento sobre o limite da �tica que o advogado tem que ter quando est� num processo, atuando em ju�zo ou fora dele, junto a uma reparti��o. A quebra da confian�a tanto do cliente em rela��o ao cliente deve necessariamente cessar a presta��o dos servi�os. Pressup�e-se que se deve confiar a defesa dos seus interesses a quem voc� confiar plenamente. O Advogado est� obrigado por lei a guardar sigilo das informa��es. A OAB � o �rg�o competente para resolver problemas entre o cidad�o e seu advogado quando n�o for poss�vel resolver amigavelmente. J� se tornou um fato na �rea jur�dica brasileira o problema dos honor�rios que devem ser pactuados por escrito antes de ser dado entrada na a��o. A falta do cumprimento do preceito constitucional da assist�ncia jur�dica como garantia da popula��o necessitada � uma realidade que n�o se pode negar.
Em artigo na coluna S�ntese Jur�dica, publicada na edi��o de 23 de fevereiro de 1998, o juiz Lavosier Nunes de Castro afirma que �Atualmente, apenas cinco (5) defensores p�blicos prestam assist�ncia jur�dica as dez (10) varas criminais da Comarca de Natal.� Diz ainda que �Enquanto registramos esse quadro de defici�ncia em nosso Estado, sabemos que na vizinha Para�ba existem mais de oitocentos (800) defensores p�blicos e assistentes judici�rios, atuando em todas as suas Comarcas.� Ora, o problema, inicialmente, sendo visto apenas sob o aspecto num�rico, parece que no vizinho Estado n�o h� nenhum problema em rela��o � garantia dos direitos individuais e coletivos, pois existem defensores p�blicos em todas as Comarcas.

Em importante estudo sobre assist�ncia jur�dica Nelson Saule J�nior afirma que �s�o os movimentos sociais que foram os formulados e criadores de leis que de fato possibilitem a obten��o efetiva de direitos e a promo��o da defesa de seus interesses.� Ainda no mesmo estudo sobre assist�ncia jur�dica ele considera �a fun��o social dos profissionais do direito e a acess�ria jur�dica popular desenvolvida por organiza��es n�o governamentais� sendo um dos elementos principais de sua an�lise entre outros quatro. Para ele � preciso que as fontes do direito estejam em sintonia com a realidade social, e que est� demonstrando que a grande maioria da popula��o n�o tem os seus direitos garantidos, principalmente pela �falta de conhecimento sobre os seus direitos, bem como dos meios existentes e necess�rios para a defesa e obten��o desses direitos�. Afirma ainda quer os servi�os de assist�ncia judici�ria deve ser prestados �junto �s comunidades para uma melhor compreens�o dos problemas que essa popula��o enfrenta no cotidiano, com a cria��o dos tribunais nos bairros, como juizados especiais�. A omiss�o do Estado em proporcionar ao cidad�o assessoria jur�dica para a solu��o dos seus problemas, atrav�s da garantia constitucional da Defensoria P�blica, e justificada atrav�s da constata��o de que nos dias atuais o Estado, � quem mais a viola, sejam por a��es repressivas ou omiss�es criminosas que permitem a cria��o de um processo de exclus�o social que marginaliza o cidad�o e a comunidade.
A import�ncia social do trabalho do advogado est� escrita no artigo 20 do C�digo de �tica dos advogados que foi publicado no Di�rio Oficial da Justi�a em 1� de mar�o de 1995 que diz:
�O advogado, indispens�vel � administra��o da Justi�a, � defensor do estado democr�tico de direito, da cidadania, da moralidade p�blica, da Justi�a e da paz social, subordinando a atividade do seu Minist�rio privado � elevada fun��o p�blica que exerce.�
Portanto, ser advogado n�o � s� acompanhar processo no f�rum ou no tribunal. � tamb�m defender a legalidade, a cidadania e agir com decoro. Ser advogado n�o � s� ser aprovado num vestibular de direito e exercer a advocacia. Ser advogado � antes de tudo um minist�rio em defesa do estado democr�tico de direito.

12.2 O MINISTERIO P�BLICO

O Minist�rio P�blico � o fiscal do cumprimento da lei e por isso � um �rg�o essencial � distribui��o da justi�a. Formado pelos promotores e procuradores de justi�a, que t�m o dever de fiscalizar o cumprimento da lei, o Minist�rio P�blico pode ser provocado por qualquer cidad�o atrav�s de den�ncias ou representa��es formais ou verbalmente apresentadas ao promotor na promotoria. Para ter acesso ao promotor de justi�a voc� pode ser atendido pessoalmente no F�rum ou denunciar a irregularidade por escrito, atrav�s de uma peti��o, que far� com que o promotor determine a abertura de um inqu�rito para investigar o que est� acontecendo. Se o desrespeito for flagrante o promotor poder� instaurar um inqu�rito civil para depois entrar com uma a��o civil p�blica, fundamentada nos fatos apurados no inqu�rito e assim requerer que seja cessada a viola��o dos direitos da comunidade. De acordo com a lei qualquer que o cidad�o pode representar junto ao Promotor de Justi�a sobre qualquer que esteja acontecendo numa comunidade, principalmente se essa ilegalidade for contra os direitos coletivos. Para descrevermos o papel do Minist�rio P�blico, em rela��o ao atendimento ao p�blico em geral, podemos dizer que a defesa da cidadania no campo da educa��o e da sa�de, feita pelo Promotor da Justi�a, inclui-se entre uma das suas principais fun��es. Trata-se de encargo que o Minist�rio P�blico foi conquistando aos poucos, gradual e naturalmente. Os casos urgentes, entretanto, devem ser atendidos a qualquer hora, mesmo fora do expediente forense.
Por isso o Promotor p�blico o dever de atender aos necessitados: defender as v�timas de crimes, o consumidor, as pessoas portadoras de defici�ncia, o meio-ambiente, a crian�a e o adolescente, o idoso e o acidentado do trabalho, al�m ainda de combater a sonega��o fiscal, n�o s� nos processos, como tamb�m fora deles, fazendo o atendimento aos populares no F�rum. Dito isto, devemos instruir o cidad�o para procurar a promotoria nos casos acima mostrados, quando se sentir prejudicado no seu direito ou da sua comunidade.

12.3 A MAGISTRATURA

Os juizes s�o os membros do Poder Judici�rio que comp�em a magistratura nacional. Existem diferentes tipos de Juizes como os Federais que atuam nas varas da Justi�a Federal e decidem as causas que dizem respeito � Uni�o Federal e seus �rg�os, os Juizes estaduais que formam a Justi�a comum dos estados julgando as causas c�veis e criminais em geral, al�m do trabalho que atuam na justi�a do trabalho. A nossa Constitui��o estabelece que nenhuma les�o ou amea�a a direito poder� deixar de ser apreciada pelo Poder Judici�rio.
O Poder Judici�rio al�m dos Juizes, tamb�m � formado pelos tribunais superiores e a sua exist�ncia se justifica para garantir o cumprimento das leis, mas s� pode tomar provid�ncias, quando acionado. A Constitui��o Federal determina que o Poder Judici�rio seja inerte e s� se movimente quando for provocado. Imagine que a justi�a j� � lenta para quem a provoca, imagine para voc� se n�o provoc�-la. Quando seus direitos ou da comunidade onde voc� reside estejam sendo desrespeitados e os �rg�os competentes n�o tomarem provid�ncias para resolver o problema, deve-se provocar a Justi�a.
Um exemplo � o n�o atendimento ao direito das crian�as a uma escola p�blica e gratuita e de qualidade como no caso onde v�rias crian�as ficam fora da escola por falta de vagas, ou quando escolas n�o atendem adequadamente por serem suas instala��es prec�rias do ponto de vista das instala��es f�sicas e sanit�rias, colocando ainda as vidas dessas crian�as em risco. Outro exemplo � o mau uso das verbas destinadas � educa��o e � sa�de e tamb�m no caso do uso das verbas p�blicas em campanhas eleitorais. Nesses casos, deve-se acionar a justi�a. Se o juiz avaliar que o pedido � procedente determinar� que a irregularidade seja corrigida, para tanto � preciso que se tenha alguma prova ou os ind�cios sejam claros do desrespeito � lei para que possamos entrar com a a��o cab�vel. As associa��es legalmente institu�das, com pelo menos um ano de registro, podem propor a A��o Civil P�blica. O sucesso de uma a��o depende de mobiliza��o popular, muitas vezes as decis�es de primeira inst�ncia s�o contestadas e v�o aos tribunais. Um processo pode ser mais ou menos demorado. O apoio da popula��o, poder� acelerar a decis�o, atrav�s da press�o popular.

13. NO��ES BASICAS SOBRE PROCESSO

Os tipos de processos s�o v�rios. Entre eles, podemos citar o processo penal, que trata dos crimes; o processo civil, que trata das rela��es patrimoniais entre particulares (direito de fam�lia, heran�a, contratos, posse, usucapi�o, etc.), al�m daqueles em que se litiga contra o Poder P�blico (Estado, Uni�o ou Munic�pio); processo trabalhista, que resolve o contencioso na �rea trabalhista, processo eleitoral que cuida das elei��es e o processo administrativo que visa resolver os problemas entre funcion�rios p�blicos e os �rg�os nos quais ele trabalha, etc.

Nem sempre � necess�rio um advogado para se provocar a justi�a atrav�s de um processo. Por exemplo, naqueles processos que tratam da crian�a e do adolescente, o Minist�rio p�blico tem obriga��o constitucional de atuar na defesa dos interesses das crian�as e adolescentes.

Todos aqueles que ganham menos de dois sal�rios m�nimos t�m direito � justi�a gratuita, prestada pela Defensoria P�blica Estadual, OAB, Pr�tica Forense da Universidade, etc.

13.1 PROCESSO TRABALHISTA

No processo trabalhista, a reclama��o pode ser feita diretamente na secretaria da Vara do Trabalho, ditada para o funcion�rio, por termo sem precisar, necessariamente de um advogado, bastando que sejam narradas as condi��es em que trabalhava, quanto ganhava e o fato ocorrido levado a pedir demiss�o ou ser demitido. Na Justi�a do Trabalho o trabalhador � quem paga os honor�rios do seu advogado quando contrata o profissional.

13.2 PROCESSO ELEITORAL

No processo eleitoral, os representantes dos partidos pol�ticos, como presidentes, delegados e candidatos s�o os advogados naturais do processo, bastando que conhe�am os formul�rios e modelos para peticionarem aos Juizes. Todo eleitor � parte leg�tima para fazer den�ncias contra algu�m que est� comprando voto ou usando verbas p�blicas para conseguir votos. O C�digo Eleitoral e tamb�m a lei de inelegibilidades dizem que qualquer cidad�o, qualquer pessoa pode denunciar o uso e abuso do poder do dinheiro nas elei��es.

13.3 PROCESSO CIVIL

Processo civil � aquele que geralmente trata de patrim�nio, de bens ou sobre a pessoa e os direitos civis da cidadania. Nesse tipo de processo civil, somente se pode ir � Justi�a atrav�s dos servi�os de um profissional habilitado e registrado na OAB. Se o cidad�o n�o tem condi��es de contratar um advogado, pode procurar a Defensoria P�blica Estadual, a sede da OAB, a Pr�tica Forense nas Universidades ou ainda no Sindicato em que esteja filiado. Quando voc� n�o tiver de jeito nenhuma condi��o para conseguir um advogado fa�a o pedido diretamente ao juiz para que ele nomeie um defensor dativo para assumir sua causa seja ela qual for desde que voc� n�o tenha condi��es de arcar com o processo.

As associa��es com mais de um ano de fundadas e legalmente registradas podem se valer da a��o civil p�blica, atrav�s do Minist�rio P�blico para a anula��o de atos lesivos aos direitos de seus associados. Como no caso das associa��es dos trabalhadores rurais dos projetos de assentamentos do INCRA.

13.4 PROCESSO ADMINISTRATIVO

No processo administrativo n�o � necess�ria a presen�a de advogado, basta que a pessoa interessada, quando particular, ou funcion�rio fa�a o requerimento � autoridade administrativa, devendo, para tanto, conhecer a lei para requerer seus direitos. No setor de protocolo do �rg�o onde se deseja dar entrada com a peti��o se entrega uma c�pia permanecendo com a outra em seu poder, para fazer prova daquilo que se requereu.

13.5 PROCESSO CRIMINAL

Quando voc� for v�tima nos processos em que algu�m cometer um crime contra voc�, o Promotor de Justi�a � quem � por determina��o legal o seu advogado. Quando o crime for de homic�dio ele � o advogado da fam�lia da v�tima. Se houver viol�ncia f�sica contra o cidad�o, por exemplo, deve-se encaminh�-lo para fazer imediatamente um exame de corpo delito no Instituto t�cnico da Pol�cia, caso contr�rio n�o conseguir� processar o agressor. Se houver viol�ncia por parte de um policial, deve procurar identificar o agressor para depois denunci�-lo por abuso de autoridade aos seus superiores.

Muitos dos crimes podem ter a fian�a determina logo na delegacia pelo pr�prio delegado de pol�cia sem a necessidade de se contratar advogado ou procurar favores de pol�ticos. Por isso quando uma pessoa est� presa a primeira informa��o que se deve procurar saber � se o crime pode ter a fian�a determinada pelo delegado. Ali�s, no nosso Tribunal de Justi�a j� funciona o servi�o de atendimento chamado tele h�beas onde qualquer cidad�o pode impetrar um h�beas corpus por telefone.

14. CREDITO, COBRAN�A E CIDADANIA

O endividamento pessoal e o credi�rio atrav�s das compras a prazo deturpam a condi��o do ser humano. Stephen Kanitz na coluna Ponto de Vista da revista veja diz que �quando se compra a prazo, paga-se por custos adicionais, al�m dos juros. Comprando � vista, urna s�rie de despesas se torna desnecess�ria barateando o custo do produto� Se voc� depositar rodo m�s a import�ncia referente a uma presta��o depois de um ano voc� ter� ganhado bastante com juros. Um pa�s que n�o poupa n�o pode ter futuro. Assim tamb�m � o cidad�o. Uma pessoa que n�o consegue saldar suas dividas sempre viver� angustiada, principalmente se for uma pessoa s�ria. O sonho de consumo faz com que as pessoas queiram ter mais do que podem ter. � preciso pois a tomada de consci�ncia de que comprar � vista � sempre melhor do que voc� comprar em doze, dezoito ou vinte e quatro presta��es.

Para o autor do texto acima mencionado quando voc� trabalha somente para pagar presta��es o trabalho torna-se uma obriga��o e n�o uma satisfa��o como deveria ser. Por isso diz ele que a pr�pria condi��o humana � seriamente afetada.

Um dos problemas que envolvem a cidadania e a quest�o do cr�dito diz respeito a cobran�a. Todo pobre tem medo de ser cobrado judicialmente e quando recebe uma carta de cobran�a de um escrit�rio dizendo que vai tomar as medidas legais cab�veis geralmente entra em p�nico. Ora n�o h� no Brasil pris�o civil por dividas. Ningu�m pode ter conta cobrada em delegacia de pol�cia. Dever n�o � crime. Assim toda cobran�a para ser legal deve ser feita atrav�s da Justi�a. Quando a Justi�a manda um oficial dizer a voc� que voc� est� sendo executado ela diz que voc� tem o direito de defesa. E se voc� provar que n�o possui com que pagar o processo ser� arquivado por cinco anos at� que apare�am as condi��es de pagamento. Na verdade, n�s n�o podemos instigar as pessoas a n�o pagarem suas contas, mas dizer a elas que jamais dever�o se enforcar se conseguirem. Hoje a lei garante que sua casa onde voc� mora com sua fam�lia n�o pode ser penhorada com os bens que a l� a guarnecem. Tamb�m a pequena propriedade rural n�o pode ser penhora para pagamento de d�bitos proveniente de sua produ��o se voc� mora nela com sua fam�lia.

Nos pa�ses desenvolvidos o cr�dito em doze, vinte e quatro ou trinta e seis pagamentos n�o existe da forma como existe aqui onde o popular fiado acontece a partir da primeira venda da esquina pr�xima a sua casa.

15. OS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS

A lei n.� 9.099, de 22 de setembro de 1995 criou os Juizados Especiais Civis e Criminais, conhecidos popularmente como Juizado de Pequenas Causas. Em todas as Comarcas do Estado j� est�o funcionando esses juizados e naquelas causas cujo valor n�o for superior a vinte sal�rios m�nimos, o cidad�o pode comparecer sem advogado. � claro que se o cidad�o puder contar com um advogado melhor ainda. Mas, se n�o puder, dever� ir ao F�rum reclamar pessoalmente contra a pessoa ou entidade que lhe violou os direitos. Essas reclama��es podem ser feitas verbalmente pelo cidad�o prejudicado, sem obrigatoriamente ter que ter a presen�a de um profissional do direito.
Nesses juizados os processos s�o mais r�pidos, muitas vezes sendo resolvidos entre trinta e noventa dias, no m�ximo. O importante � que essa lei estabeleceu que os crimes do c�digo penal cujas pernas for igual ou inferior a um ano e asa contraven��es penais ser�o da compet�ncia do Juizado Especial Criminal, cuja lei modificou todo o rito processual existente at� ent�o no C�digo de Processo penal brasileiro, permitindo, inclusive, a composi��o entre a v�tima e o acusado, podendo haver repara��o dos danos sofridos, bem como a suspens�o c9ndlcional do processo por dois anos. Atualmente nos casos dos crimes na Lei n0 9.099/95 o delegado de pol�cia dever� encaminhar as partes ao Juizado Especial.
Nesses casos concretos n�o se impor� pris�o em flagrante nem se exigir� fian�a, bastando que o acusado se comprometa a comparecer no juizado. E comum em cidades de menor popula��o ocorrerem pris�es ilegais e as pessoas permanecerem presas mais do que o tempo legal at� que a fam�lia v� procurar um advogado. Quando isso acontecer deve-se procurar o promotor ou o juiz diretamente e informar sobre a ilegalidade da pris�o.
Nos casos de crimes de compet�ncia do juizado especial a manuten��o do acusado na pris�o � ilegal, devendo a fam�lia procurar o promotor de justi�a para denunciar. Nesses casos, haver� uma audi�ncia preliminar onde ser� feita a tentativa de um acordo onde o autor do crime � orientado a fazer um acordo ressarcindo os preju�zos da v�tima e o promotor de justi�a oferece o benef�cio mediante algumas condi��es. N�o havendo o acordo o juiz marca outra audi�ncia para instru��o e julgamento do processo onde as partes ter�o oportunidade de explicar toda a mat�ria de defesa e acusa��o.
� importante que as pessoas conhe�am que no caso de condi��o a pena imposta deve ser a presta��o de servi�os � comunidade, isso dado o pequeno potencial do crime cuja pena for igual ou superior a um ano.
Afirmamos que com todos aqueles crimes e contraven��es penais que s�o da compet�ncia desses juizados especiais caso o cidad�o seja acusado de ter praticado qualquer um deles dever� fazer valer as informa��es passadas.
Recentemente foram criados os Juizados C�veis e Criminais Especiais Federais que resolvem os processos cujo valor � de at� sessenta sal�rios m�nimos e os crimes de menor potencial ofensivo. O problema � que atualmente somente podem ser ajuizadas a��es contra o INSS, devendo a partir de janeiro pr�ximo come�arem a ser recebidas a��es contra a Uni�o Federal e seus demais �rg�os. A experi�ncia vem mostrando que em torno de sessenta dias os processos est�o sendo resolvidos inclusive quando acontecem acordos entre as partes.
Certamente esse ser� o futuro da Justi�a brasileira. As causas de menor valor econ�mico serem resolvidas com celeridade, beneficiando os cidad�os que a ela procuram. Nas causas at� vinte sal�rios m�nimos o cidad�o pode reclamar sem a presen�a do advogado.

16. CONCLUSAO:

Ap�s analisar esse tema t�o complexo que � do da cidadania quando abordado assim sob a �tica de uma proposta de uma pedagogia, temos a convic��o de que atrav�s da publica��o dessas cartilhas simples numa linguagem de f�cil compreens�o seguida da realiza��o de palestras e cursos sobre no��es de Direito e Cidadania nas escolas, associa��es comunit�rias de bairros ou comunidades rurais, sindicatos, pastorais cat�licas, movimentos evang�licos ou filantr�picos, para a cria��o de Conselhos de Cidadania com a distribui��o dessas cartilhas b�sicas, tudo isso seguido de uma assessoria informativa permanente para a viabiliza��o de uma pr�tica de constru��o constante e di�ria da cidadania, � poss�vel ser instrumentalizada a melhoria da condi��o de vida social e pol�tica dos cidad�os e cidad�s brasileiras.
Conclu�mos tamb�m que com a formula��o dessa introdu��o � pedagogia da cidadania, visando estabelecer oportunidades de conhecimentos aos cidad�os que n�o disp�em de condi��es de terem acesso � Justi�a por n�o disporem de um conjunto de informa��es b�sicas, nem tampouco poderem arcar com as despesas de um processo judicial ou de contratar os servi�os de advogado, nem ainda dispor da orienta��o de um defensor p�blico, a cidadania ser� exercida com mais freq��ncia pelas pessoas que tiverem acesso � mesma.
Acreditamos, por fim, que com a apresenta��o aos cidad�os inseridos nas comunidades socialmente organizadas, das informa��es b�sicas contidas neste trabalho de uma forma sistem�tica, para que busquem a solu��o dos seus problemas cotidianos relacionados com a cidadania, possa surgir uma melhoria na vida dessas pessoas atrav�s do engajamento social delas na luta contra o sistema que lhes oprime e � injusto.
Em suma, essa proposta pedag�gica visa combater frontalmente ao que chamamos de pedagogia da culpa. Ou seja, a pedagogia oficial hoje institu�da e praticada nas escolas e na m�dia de que o cidad�o � sempre o culpado por tudo, principalmente o aluno que tem que aprender e n�o o professor que tem que realmente ensinar. A proposta pedag�gica de uma cidadania para o exerc�cio pleno da cidadania ela quebra essa hist�ria de pedagogia oficial escolar e estabelecer uma nova mentalidade de que numa pedagogia para o exerc�cio da cidadania deve ser dito e esclarecido ao cidad�o quais seus direitos e deveres al�m dos meios necess�rios para a real efetiva��o desses direitos e depois deixar que o cidad�o fa�a sua escolha: pratique e exercite a sua cidadania ou n�o.
A seguir a seguir alguns comportamentos de cidadania que, se forem praticadas diariamente pelas pessoas, e estimuladas por todos n�s em todos os espa�os que se tenha acesso, contribuir�o para o aprimoramento da cidadania.
N�o jogar lixos em vias p�blicas;
Respeitar as leis do tr�nsito;
N�o furar filas e sempre tentar impedir que algu�m fure;
N�o desperdi�ar �gua, energia, combust�vel, alimentos e qualquer material �til;
Nunca tentar subornar algu�m ou aceitar suborno;
Procurar sempre o menor pre�o;
N�o pagar �gio na compra de qualquer produto ou servi�o;
Conhecer o c�digo de defesa do consumidor e sempre procurar o Procon ou Juizado Especial quando seus direitos de consumidor forem violados;
Ligar para jornal, r�dio ou televis�o, reclamando de assuntos ou mat�rias deseducativas, agressivas ou apelativas;
Comparecer a reuni�es do condom�nio onde mora e nas de pais e mestres nas escolas dos filhos;
Escrever ou procurar pessoalmente em que votou para apresentar sugest�es e reclama��es a atitudes incorretas;
N�o chegar atrasado aos compromissos;
Pagar os impostos e fiscalizar a sua aplica��o, exigindo sempre a nota fiscal da mercadoria ou do servi�o contratado;
Participar ativamente das associa��es do bairro;
Zelar pela conserva��o do meio ambiente, procurando evitar pr�ticas poluidoras;
N�o fumar onde n�o for permitido;
N�o pichar muros nem pr�dios p�blicos;
Influenciar e estimular parentes e amigos a praticarem a cidadania, al�m de educar os filhos para que sejam bons cidad�os.
Como podemos ver, a cidadania est� ligada diretamente � quest�o do car�ter das pessoas, da sua forma��o pessoal. � muito dif�cil uma crian�a criada numa casa onde os pais n�o demonstram ser cidad�os, por praticarem atos que violam a cidadania dos outros, tornar-se cidad�.
� preciso que comecemos dentro de nossa casa, de n�s mesmos, para assim construirmos um pa�s mais cidad�o. Na verdade, o processo de pr�tica constante da cidadania pode ser comparado a uma esp�cie de catequese, uma quest�o do pr�prio esp�rito. A pessoa que compreende que a pr�tica da cidadania lhe trar� benef�cios para a sua vida deve ter a mesma convic��o que um crente possui na salva��o da sua alma, ou um militante dos movimentos sociais acredita que est� contribuindo para a constru��o de um mundo menos injusto e mais fraterno. Mas n�o esque�amos que o exerc�cio da cidadania tem de partir de mim do eu, seja individual ou coletivo.
Por fim, � preciso dizermos que a pedagogia para a cidadania n�o se opera apenas no espa�o educacional tradicional, mas tamb�m no espa�o social comunit�rio. O mais importante n�o � a a��o educacional do educador, do professor, do agente local, mas do educando que a partir de sua conscientiza��o assume uma postura cidad�, tornando-se cidad�o por si mesmo, num processo consciente de op��o pela cidadania. Sua cidadania. N�o a do professor, nem t�o menos trazida pelos conte�dos tradicionais. Os conte�dos da pedagogia para o exerc�cio da cidadania devem ser os conte�dos legais que proporcionem o conhecimento do estado. Das leis e dos meios necess�rios para os eu cumprimento. Na verdade se o cidad�o n�o se sentir cidad�o a pedagogia da cidadania n�o se opera. N�o existe. N�o se efetiva.

PARTE II - OS MODELOS DE PETI�OES

*peti��o administrativa que deve ser entregue em duas vias, ficando o requerente com a c�pia assinada pelo protocolo.

ILUSTRISSIMO SENHOR CHEFE DO POSTO DO INSS DE
JARDIM DO SERIDO/RN

(deixar mais ou menos dez linhas)

ADEBAL FERREIRA SILVA, brasileiro, casado, professor, residente e domiciliado no povoado Cobra no munic�pio de Parelhas, neste estado, portador do CPF n0 199.583.904-34 e da Identidade 674.344-ITEP/RN, vem, respeitosamente, � presen�a de Vossa Senhoria, requerer c�pia do processo administrativo referente a seu benef�cio de aposentadoria por idade que foi indeferido, tendo em vista ir procurar fazer a defesa de seus direitos perante a Justi�a, de acordo com a al�nea a do inciso XXXIV da Constitui��o Federal em vigor.

Termos em que pede deferimento.

Parelhas(RN), 10 de outubro de 2002.

Assinatura do Requerente

*peti��o administrativa que deve ser entregue em duas vias, ficando o requerente com a c�pia assinada pelo protocolo.

ILUSTRISSIMO SENHOR CHEFE DA EMATER DE PARELHAS/RN

(Deixar mais ou menos dez linhas)

FRANCISCA RAQUEL DA SILVA, brasileira, casada, agricultora, residente e domiciliada na Vila Alagoas, casa 24 na cidade de Parelhas, neste estado, portadora da Identidade l.982.444-ITEP/RN, vem, respeitosamente, � presen�a de Vossa Senhoria, requerer c�pia de documentos referentes a sua pessoa que se encontram nesse escrit�rio para fins de instruir processo administrativo referente a seu benef�cio de aposentadoria junto ao ]INSS, tendo em vista a defesa de seus direitos perante aquele �rg�o de acordo com a al�nea a do inciso XXXIV da Constitui��o Federal em vigor.

Termos em que pede deferimento.

Parelhas(RN), 10 de outubro de 2002.

Assinatura do Requerente

*peti��o administrativa que deve ser entregue em duas vias, ficando o requerente com a c�pia assinada pelo protocolo.

EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PARELHAS/RN

(Deixar mais ou menos dez linhas)

ANTONIO DANTAS, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado no povoado Cobra no munic�pio de Parelhas, neste estado, portador do CPF n0 199.583.904-34 e da Identidade 674.344-ITEP/RN, vem, respeitosamente, � presen�a de Vossa Excel�ncia, com base no inciso XXXIII do artigo 5� da constitui��o Federal expor e requerer o que segue.

O Requerente mora no Povoado Santo Ant�nio e vem enfrentando problemas sobre o mau cheiro provocado pela caixa que capta os esgotos despejados pela popula��o naquele povoado. Tal problema vem causando transtornos a popula��o, principalmente nas horas das refei��es..

Nestes termos pede provid�ncias, esperando o deferimento.

Parelhas(RN), 10 de outubro de 2002.

Assinatura do Requerente

*A Peti��o deve ser entregue em duas vias, ficando o requerente com a c�pia assinada pela autoridade.

EXCELENT�SSIMO SENHOR DELEGADO DE POLICIA DE PARELHAS/RN

FRANCISCA RAQUEL DA SILVA, brasileira, casada, agricultora, residente e domiciliada na rua Dr. Mariz, 23, no munic�pio de Parelhas, neste estado, portadora da Identidade 1.982.444-ITEP/RN, vem, respeitosamente, � presen�a de Vossa Excel�ncia, requerer que seja arbitrada fian�a em favor de seu esposo senhor ANTONIO MARINHO que se encontra preso nesta delegacia, acusado de ter praticado crime cuja pena � inferior a dois anos de deten��o, de acordo com o artigo 322 do C�digo de Processo Penal em vigor.

Termos em que pede deferimento.

Parelhas (RN) , 10 de outubro de 2002.

Assinatura do Requerente

*Esta representa��o contra advogado pode ser enviada para a sede da OAB em Natal pelos Correios atrav�s de AR.

EXCELENT�SSIMO SENHOR PRESIDENTE DA OAB/RN.

FRANCISCA MARIA DA SILVA, brasileira, casada,
agricultora, residente e domiciliada na rua Dr. Mariz, 23, no munic�pio de Parelhas, neste estado, portadora da Identidade 1.982.444-ITEP/RN, vem, respeitosamente, � presen�a de Vossa Excel�ncia, representar contra o Dr. Francisco Ant�nio, advogado inscrito neste �rg�o pelos motivos a seguir elencados.

A Requerente contratou com o representado os servi�os para ajuizamento de um processo em data de 12 de outubro de 2002 sem que at� esta data o referido senhor tenha dado entrada no referido processo.

O pior foi que ao procurar o escrit�rio do advogado foi informada de que o mesmo perdera seus documentos, causando s�rios transtornos a Requerente.

Isto Posto � a presente para que seja aberto processo disciplinar contra o representado.

Termos em que pede deferimento.

Parelhas(RN), 10 de outubro de 2002.

Assinatura do Requerente

*Esta representa��o contra o promotor pode ser enviada para a sede do Minist�rio P�blico em Natal pelos Correios atrav�s de AR.

EXCELENT�SSIMO SENHOR PROCURADOR CORREGEDOR DO MINIST�RIO P�BLICO DO RN.

FRANCISCA MARIA DA SILVA, brasileira, casada, agricultora, residente e domiciliada na rua Dr. Nariz, 23, no munic�pio de Parelhas, neste estado, portadora da Identidade 1.982.444-ITEP/RN, vem, respeitosamente, � presen�a de Vossa Excel�ncia, representar contra o Dr. Francisco Ant�nio, promotor de Justi�a desta comarca pelos seguintes motivos.
A Requerente procurou a Promotoria para procurar provid�ncias a respeito de seu filho ANTONIO CARLOS com 17 anos de idade que � usu�rio de drogas e todo dia amea�a bater na Requerente e nos seus filhos se a mesma n�o lhe der dinheiro para o seu vicio.
Acontece que ao chegar a Promotoria foi maltratada pelo Representado que lhe acusou de n�o ter criado seu filho direito e que a mesma poderia ser processada por isso.
Ainda gritou com a Representante quando a mesma disse que n�o podia dar jeito e que estava procurando a Promotoria para encontrar uma sa�da pois se sentia amea�ada.
Sentindo-se humilhada pelo promotor na sua condi��o de m�e sofredora requer que sejam tomadas as medidas legais cab�veis para resolver o seu problema.

Termos em que pede deferimento.

parelhas(RN), 10 de outubro de 2002.

Assinatura do Requerente

*Esta representa��o contra juiz pode ser enviada para a sede do Tribunal de Justi�a pelos Correios atrav�s de AR.

EXCELENTISSIMO SENHOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTI�A DO RN.

(Deixar mais ou menos dez linhas)

FRANCISCA MARIA DA SILVA, brasileira, casada, agricultora, residente e domiciliada na rua Dr. Mariz, 23, no munic�pio de Parelhas, neste estado, portadora da Identidade 1.982.444-ITEP/RN, vem, respeitosamente, � presen�a de Vossa Excel�ncia, representar contra o Dr. Francisco Ant�nio, juiz de Direito desta comarca pelos seguintes motivos.
A Requerente procurou foi at� o F�rum para participar de audi�ncia de um processo em que litiga contra seu ex-esposo. Acontece que ao chegar ao F�rum esperou por mais de duas horas ap�s a hora marcada sem que ningu�m lhe informasse nada se ia haver ou n�o a audi�ncia.
Ap�s ter procurado informa��o foi informada de que o Juiz n�o iria realizar a audi�ncia pois estava julgando um processo urgente e mais importante e que seu ex-esposo j� havia sido avisado junto com o advogado dele.
Foi informada tamb�m que seu advogado n�o fora informado porque n�o se encontrava na cidade. Ao esbo�ar um certo ar de indigna��o o MM Juiz que estava na secretaria passou a lhe repreender perante as pessoas.
A Requerente mesmo sendo pessoa pobre tem o direito de ser tratada com respeito pelo MM Juiz que n�o deveria ter reaprazado a audi�ncia sem lhe mandar comunicar com anteced�ncia como mandou fazer com a outra parte.
Sentindo-se humilhada na sua condi��o de cidad� e certa de que o magistrado n�o agiu como manda a lei requer que sejam tomadas as medidas legais cab�veis para resolver o seu problema.
Termos em que pede deferimento.

Parelhas(RN), 10 de outubro de 2002.

Assinatura do Requerente

* Esta peti��o deve ser entregue em tr�s vias na secretaria do F�rum

EXMO. SR. DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO JUIZADO CIVEL ESPECIAL DA COMARCA DE JARDIM DO SERIDO.

(Deixar mais ou menos dez linhas)

FRANCISCA MARIA DA SILVA, brasileira, casada, agricultora, residente e domiciliada na rua Dr. Mariz, 23, no munic�pio de Parelhas, neste estado, portadora da Identidade l.982.444-ITEP/RN, vem, respeitosamente, a presen�a de Vossa Excel�ncia, reclamar contra o Sr. Francisco Jos�, brasileiro, casado, marchante, residente na rua Mariz, 22, neste munic�pio de Parelhas pelos seguintes motivos.
A Requerente vendeu uma vaca ao referido senhor no dia 20 de setembro passado pela import�ncia de R$ 300,00 (trezentos reais) para que o mesmo pagasse na semana seguinte sem que at� esta data tenha conseguido receber seu dinheiro. procurou foi at� o F�rum para participar de audi�ncia de
Acontece que a Requerente viu o Reclamado vendendo a carne de sua vaca na feira, inclusive, � vista sem que at� esta data tenha o mesmo pago a conta alegando que teve preju�zo pois a carne da vaca era ruim.
A Requerente � pessoa pobre e tem o direito de receber o que lhe � devido, protestando provar o alegado atrav�s de testemunhas, requer a cita��o do reclamado e a proced�ncia da presente a��o por ser de Justi�a.
D� � causa a valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

Termos em que pede deferimento.

Parelhas (RN), 10 de outubro de 2002.

Assinatura do Requerente

*Esta peti��o deve ser entregue em tr�s vias na secretaria do F�rum

EXMO. SR. DOUTOR PROMOTOR DE JUSTI�A DA COMARCA DE BAIXA VERDE/MG.

(Deixar mais ou menos dez linhas)

FRANCISCA MARIA DA SILVA, brasileira, casada, agricultora, residente e domiciliada na rua Dr. Mariz, 23, no munic�pio de Parelhas, neste estado, portadora da Identidade 1.982.444-ITEP/RN, vem, respeitosamente, � presen�a de Vossa Excel�ncia, representar contra ilegalidade praticada pelo Exmo. Sr. Secret�rio Municipal de Abastecimento pelos seguintes motivos.
A Requerente vende frutas num ponto (banca) na feira h� mais de cinco anos.
Acontece que a Requerente nas �ltimas elei��es n�o votou nos candidatos apoiados pelo sistema do prefeito municipal que passou a persegui-la, chegando ao c�mulo de mandar a mesma se retirar da feira no �ltimo s�bado passado.
A Requerente � pessoa pobre mas tem o direito de ser tratado com respeito e n�o ser perseguida porque votou nos candidatos do partido de oposi��o.
Isto posto � presente representa��o para que Vossa Excel�ncia tome as medidas legais cab�veis e o abuso e ilegalidade fa�a cessar imediatamente face aos preju�zos que est� sofrendo por n�o poder comercializar seus produtos na feira.

Termos em que pede deferimento.

Baixa Verde(RN), 10 de outubro de 2002.

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Assinatura do Requerente

O que é preciso para exercer plenamente a cidadania?

Veja abaixo como podemos exercer a cidadania..
Alistar-se como eleitor. ... .
Praticar a direção defensiva. ... .
Cobrar promessas políticas. ... .
Exigir cumprimento de serviços de órgãos públicos. ... .
Respeitar o próximo. ... .
Não destruir o patrimônio público. ... .
Praticar a doação..

O que é necessário para que todos os brasileiros possam exercer a cidadania plena?

Nesse sentido, destaca-se que é fundamental que os cidadãos tenham plena consciência dos seus direitos e deveres e que os coloquem em prática, com vistas à mudança da mentalidade individual e coletiva para que seja promovida a cidadania plena dos indivíduos.

O que o Estado precisa garantir?

O Estado tem como objetivo propiciar o bem estar, harmonia social, qualidade de vida e garantir todos os meios para que a democracia seja exercida.

Como o Estado garante a cidadania?

De acordo com Marshall, o Estado tem a responsabilidade social de dar a seus cidadãos um mínimo bem-estar e segurança econômica, além do pleno direito ao patrimônio social e a uma vida civilizada segundo os padrões vigentes na sociedade em questão.