Em 18 de março entrou em vigor o novo Código de Processo Civil (CPC/2015), introduzido com a Lei Federal 13.105/2015. Dentre as dúvidas práticas de grande relevância destaca-se a questão das tutelas provisórias, cujas regras foram objeto de sucessivas alterações no curso do processo legislativo até culminar com a promulgação da Lei Federal 13.105/2015. Show Hoje, a matéria encontra-se regulamentada principalmente nos artigos 294 a 311 do CPC/2015, mas, do nosso ponto de vista, de forma pouco elucidativa. O presente artigo, portanto, tem por escopo simplificar e estruturar com recursos gráficos o panorama geral das tutelas provisórias a partir de nossa interpretação dos artigos 294 a 311 do CPC/2015, sem pretensão de esgotar o tema ou de propor maiores reflexões doutrinárias. Feitos esses esclarecimentos, passamos ao panorama das tutelas: Tutela provisória Tutela provisória de
urgência Embora a versão promulgada do CPC/2015 não faça referência à distinção conceitual entre as subespécies das tutelas de urgência (antecipatórias e cautelares), Cássio Scarpinella Bueno[1] esclarece que a versão do anteprojeto do Senado trazia a questão de forma elucidativa no artigo 269, mais precisamente nos parágrafos 1º e 2º. Segundo o autor, cuja conclusão nos parece correta, as tutelas antecipadas têm por objeto assegurar e antecipar à parte autora o próprio direito material, enquanto as tutelas cautelares conferem à parte a possibilidade de obter, mediante provimento de urgência, ferramentas para assegurá-lo. Nesse ponto, o CPC/2015 perdeu a oportunidade de encerrar, de uma vez por todas, a longa discussão acerca do que seria satisfazer (“antecipada”) e o que seria assegurar (“cautelar”), tendo em vista que o mais importante sempre foi o fato de que as tutelas, sejam elas antecipadas ou cautelares, possuem a urgência como o elemento principal para assegurar a pretensão da parte litigante. De todo modo, o próprio CPC/2015 reconhece que a distinção entre as tutelas é mais nominal do que prática e, por esta razão, estabeleceu a fungibilidade entre as medidas no parágrafo único do artigo 305. Tutela provisória de urgência antecipada Outro ponto de relevante destaque é a possibilidade de os efeitos da tutela de urgência antecipada se tornarem estáveis. Segundo o artigo 304 do CPC/2015, a tutela de urgência antecipada — seja ela em caráter antecedente ou incidente — deixará de ser provisória e se tornará estável caso não seja interposto o respectivo recurso pela parte contrária, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito e sem a formação da coisa julgada material (artigo 304, parágrafos 1º e 6º, do CPC/2015). A estabilidade da decisão poderá ser revista dentro de dois anos, mediante o ajuizamento de ação própria em que seja proferida decisão de mérito reformando ou anulando a tutela concedida anteriormente (artigo 304, parágrafo 2º ao 6º, do CPC/2015). É interessante notar que essa estabilidade poderá gerar grande controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre os efeitos que a decisão concessiva da tutela terá quando houver a preclusão do direito da parte contrária de impugná-la. Isso porque, decorrido o prazo sem impugnação, as partes terão de conviver com uma decisão que, a despeito de não transitar em julgado (artigo 304, parágrafo 1º e 6º, do CPC/2015), não será suscetível de reforma por ato judicial. Tutela de urgência cautelar A tutela de urgência cautelar também poderá ser conferida em caráter antecedente ou incidente. Caso seja deferida na modalidade antecedente, a parte autora também poderá lançar mão da petição simplificada (artigo 305, do CPC/2015), mas deverá aditá-la dentro de 30 dias, de modo a indicar o pedido principal (artigo 308, do CPC/2015). Tutela de evidência Apenas as hipóteses (ii) e (iii) podem ser requeridas liminarmente (artigo 311, parágrafo único, CPC/2015). Nos demais casos, a concessão da tutela fica restrita a momento posterior à oitiva da parte contrária. [1] BUENO. Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado / Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva. 2015. O que é uma tutela provisória antecedente?A tutela provisória concedida em caráter antecedente significa a possibilidade de antes da propositura do processo judicial, diante de uma urgência contemporânea, requerer o futuro provimento jurisdicional fim de um futuro processo, ou de uma medida asseguratória.
Quando cabe tutela antecipada antecedente?A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que se busca realizar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 303).
Qual o momento de requerer tutela provisória antecedente?Tal como a tutela se passa com a tutela cautelar, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada pode ser requerida antes do ajuizamento da petição inicial, no bojo da petição inicial ou no curso do processo (arts. 294, parágrafo único e 303, CPC/2015).
Qual a diferença entre uma tutela provisória incidental e antecedente?A tutela antecedente é aquela pleiteada antes da dedução em juízo do pedido principal, já a incidental é aquela pleiteada dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva.
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