O que e de responsabilidade do empregado em relação à utilização do EPI equipamento de proteção individual?

EPI - EQUIPAMENTO DE PROTE��O INDIVIDUAL - N�O BASTA FORNECER � PRECISO FISCALIZAR

Sergio Ferreira Pantale�o

O Equipamento de Prote��o Individual - EPI � todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado a prote��o contra riscos capazes de amea�ar a sua seguran�a e a sua sa�de.

O uso deste tipo de equipamento s� dever� ser feito quando n�o for poss�vel tomar medidas que permitam eliminar os riscos do ambiente em que se desenvolve a atividade, ou seja, quando as medidas de prote��o coletiva n�o forem vi�veis, eficientes e suficientes para a atenua��o dos riscos e n�o oferecerem completa prote��o contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doen�as profissionais e do trabalho.

Os equipamentos de prote��o coletiva - EPC s�o dispositivos utilizados no ambiente de trabalho com o objetivo de proteger os trabalhadores dos riscos inerentes aos processos, tais como o enclausuramento ac�stico de fontes de ru�do, a ventila��o dos locais de trabalho, a prote��o de partes m�veis de m�quinas e equipamentos, a sinaliza��o de seguran�a, dentre outros.

Como o EPC n�o depende da vontade do trabalhador para atender suas finalidades, este tem maior prefer�ncia pela utiliza��o do EPI, j� que colabora no processo minimizando os efeitos negativos de um ambiente de trabalho que apresenta diversos riscos ao trabalhador.

Portanto, o EPI ser� obrigat�rio somente se o EPC n�o atenuar os riscos completamente ou se oferecer prote��o parcialmente.

Conforme disp�e a Norma Regulamentadora 6, a empresa � obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conserva��o e funcionamento, nas seguintes circunst�ncias:

a) sempre que as medidas de ordem geral n�o ofere�am completa prote��o contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doen�as profissionais e do trabalho;

b) enquanto as medidas de prote��o coletiva estiverem sendo implantadas; e

c) para atender a situa��es de emerg�ncia.

Compete ao Servi�o Especializado em Engenharia de Seguran�a e em Medicina do Trabalho - SESMT, ou a Comiss�o Interna de Preven��o de Acidentes - CIPA nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.

Os tipos de EPI�s utilizados podem variar dependendo do tipo de atividade ou de riscos que poder�o amea�ar a seguran�a e a sa�de do trabalhador e da parte do corpo que se pretende proteger, tais como:

  • Prote��o auditiva: abafadores de ru�dos ou protetores auriculares;
  • Prote��o respirat�ria: m�scaras e filtro;
  • Prote��o visual e facial: �culos e viseiras;
  • Prote��o da cabe�a: capacetes;
  • Prote��o de m�os e bra�os: luvas e mangotes;
  • Prote��o de pernas e p�s: sapatos, botas e botinas;
  • Prote��o contra quedas: cintos de seguran�a e cintur�es.

     

O que e de responsabilidade do empregado em relação à utilização do EPI equipamento de proteção individual?

O equipamento de prote��o individual, de fabrica��o nacional ou importado, s� poder� ser posto � venda ou utilizado com a indica��o do Certificado de Aprova��o - CA, expedido pelo �rg�o nacional competente em mat�ria de seguran�a e sa�de no trabalho do Minist�rio do Trabalho e Emprego.

Dentre as atribui��es exigidas pela NR-6, cabe ao empregador as seguintes obriga��es:

  • adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade;
  • exigir seu uso;
  • fornecer ao trabalhador somente o equipamento aprovado pelo �rg�o, nacional competente em mat�ria de seguran�a e sa�de no trabalho;
  • orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conserva��o;
  • substituir imediatamente o EPI, quando danificado ou extraviado;
  • responsabilizar-se pela higieniza��o e manuten��o peri�dica; e
  • comunicar o MTE qualquer irregularidade observada;

     

O empregado tamb�m ter� que observar as seguintes obriga��es:

  • utilizar o EPI apenas para a finalidade a que se destina;
  • responsabilizar-se pela guarda e conserva��o;
  • comunicar ao empregador qualquer altera��o que o torne impr�prio ao uso; e
  • cumprir as determina��es do empregador sob o uso pessoal;

     

Os Equipamentos de Prote��o Individual al�m de essenciais � prote��o do trabalhador, visando a manuten��o de sua sa�de f�sica e prote��o contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doen�as profissionais e do trabalho, podem tamb�m proporcionar a redu��o de custos ao empregador.

� o caso de empresas que desenvolvem atividades insalubres e que o n�vel de ru�do, por exemplo, est� acima dos limites de toler�ncia previstos na NR-15. Neste caso, a empresa deveria pagar o adicional de insalubridade de acordo com o grau de enquadramento, podendo ser de 10%, 20% ou 40%.

Com a utiliza��o do EPI, a empresa poder� deixar de pagar este adicional na folha de pagamento, pois atrav�s da utiliza��o adequada do equipamento, o dano que o ru�do poderia causar � audi��o do empregado ser� eliminado.

A elimina��o do ru�do ou a neutraliza��o em n�vel abaixo do limite de toler�ncia isenta a empresa do pagamento do adicional, al�m de evitar quaisquer possibilidades futuras de pagamento de indeniza��o de danos morais ou materiais em fun��o da falta de utiliza��o do EPI.

Entretanto, � importante ressaltar que n�o basta o fornecimento do EPI ao empregado por parte do empregador, pois � obriga��o deste fiscalizar o empregado de modo a garantir que o equipamento esteja sendo utilizado.

S�o muitos os casos de empregados que, com desculpas de que n�o se acostumam ou que o EPI o incomoda no exerc�cio da fun��o, deixam de utiliz�-lo e consequentemente, passam a sofrer as consequ�ncias de um ambiente de trabalho insalubre.

Nestes casos o empregador deve utilizar-se de seu poder diretivo e obrigar o empregado a utilizar o equipamento, sob pena de advert�ncia e suspens�o num primeiro momento e, havendo reincid�ncias, sofrer puni��es mais severas como a demiss�o por justa causa.

Para a Justi�a do Trabalho, o fato de comprovar que o empregado recebeu o equipamento (por meio de ficha de entrega de EPI), por exemplo, n�o exime o empregador do pagamento de uma eventual indeniza��o, pois a norma estabelece que o empregador deva garantir o seu uso, o que se faz atrav�s de fiscaliza��o e de medidas coercitivas, se for o caso. 

Conforme cronograma do eSocial, a �ltima fase envolve justamente os dados de seguran�a e sa�de do trabalhador - SST. As empresas precisam estar atentas sobre os conceitos de EPC e EPI para n�o ocasionar erros na hora de entregar os eventos de SST ao eSocial.


Sergio Ferreira Pantale�o � Advogado, Administrador, respons�vel t�cnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na �rea trabalhista e Previdenci�ria.

Atualizado em 11/01/2019

O que e de responsabilidade do empregado em relação à utilização do EPI equipamento de proteção individual?

Quais as responsabilidades do empregado em relação aos equipamentos de proteção individual?

Cabe ao empregado quanto ao EPI: a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; b) responsabilizar-se pela guarda e conservação; c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e, d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

O que e de responsabilidade do empregado em relação a utilização do EPI Equipamento de Proteção Individual?

O empregado será responsável por utilizar o EPI de forma adequada, seguindo o treinamento, e pela guarda e conservação do equipamento. O empregador que cumprir todos os dispositivos da futura lei ficará dispensado de indenização em caso de acidente de trabalho decorrente do uso inadequado de EPI.

Qual e a responsabilidade do empregador quanto ao uso dos EPIs?

Substituir imediatamente o EPI, quando danificado ou extraviado; Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; Comunicar o MTE qualquer irregularidade observada no EPI.

Qual e a responsabilidade do empregado?

Todo empregado, como toda pessoa física, se submete à regra geral da responsabilidade civil prevista na lei (extracontratual) nos termos do art. 927 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".