Tratando-se de meio ambiente, pode-se afirmar que a competência para fiscalização ambiental é comum, em consonância com o teor do artigo 23 da Constituição da República, o qual atribui a todos os entes federativos o dever de proteção do meio ambiente, bem como a preservação da fauna e da flora. Show Nessa linha, verifica-se que a intenção do legislador foi a de garantir a proteção ao meio ambiente por todos os entes da federação, em forma de cooperação mútua. Sendo assim, vejamos os ensinamentos do jurista Paulo Afonso Leme Machado, o qual analisa que “a constituição não quer que o meio ambiente seja administrado de forma separada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. É razoável entender-se que, na competência comum, os entes devam agir conjuntamente”. Portanto, uma vez que a competência é comum, a atuação dos entes é conjunta, sem que o exercício de um venha excluir a do outro. Já na visão do professor José Afonso da Silva, este ensina que “competência comum significa que a prestação do serviço por uma entidade não exclui igual competência de outra – até porque aqui se está no campo da competência-dever, porque se trata de cumprir a função pública de prestação de serviços à população”. Assim, é possível afirmar que todos os entes da federação – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – podem atuar em um mesmo nível, sem que haja supremacia de um em detrimento de outro. Trata-se, portanto, de cooperação administrativa, posto que o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar ambiental entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no que tange ao exercício de funções concomitantes e contínuas que incidem sobre as matérias constantes dos incisos I a XII do art. 23 da Carta Política de 1988, possui auxílio recíproco disciplinado por normas veiculadas por Lei Complementar federal. Ademais, em matéria ambiental segue-se a regra de que compete à União a edição de normas gerais e aos demais entes federativos compete a edição de normas específicas ou especiais, em consonância com o interesse da localidade. Todavia, e de acordo com o artigo 22 da Constituição brasileira, a União deverá legislar de forma privativa em alguns assuntos que são considerados de interesse nacional. Noutro giro, o artigo 24 da Constituição de 1988 estabelece que a competência recai para a União, Estados e Distrito Federal nos casos afetos a florestas, pesca, fauna, conservação da natureza, caça, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (inciso VI); proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (inciso VII) e responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (inciso VIII). Assim, quando inexistir lei federal que verse sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades e a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Quando a proteção ambiental estiver voltada a interesse local a competência será dos Municípios. Essa competência legislativa em matéria ambiental decorre de previsão estampada no artigo 30 da Constituição Federal brasileira. Ademais, foi sancionada a Lei Complementar nº 140, a qual fixa normas nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. Tal lei tratou de definir a atuação estatal supletiva, como sendo a ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas na Lei Complementar, bem como a atuação subsidiária, como ação do ente da Federação que visa auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. Desta forma, houve uma confusão ao longo do tempo, no que tange à identificação de qual ente será competente para licenciar uma atividade que venha a ser considerada potencialmente lesiva ao meio ambiente, por falta de previsão legislativa. Nesse azo, de acordo com a Lei Complementar nº 140/2011, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão desenvolver ações de cooperação de modo a atingir os objetivos previstos no art. 3º[1] da citada lei, bem como garantir o desenvolvimento sustentável, harmonizando e integrando todas as políticas governamentais. Da mesma forma, restou à União o dever de fiscalizar matérias relacionadas à supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União; aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos; controlar a exportação de componentes da biodiversidade brasileira na forma de espécimes silvestres da flora, dentre outras. Quanto aos Estados compete, nos termos da Lei Complementar 140/11, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Nacional do Meio Ambiente e demais políticas nacionais relacionadas à proteção ambiental; exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; formular, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Estadual de Meio Ambiente; promover, no âmbito estadual, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental; dentre outros. Desta feita, representam competências de interesse local (municipal): executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente; exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente, dentre outras. Desde que observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas na Lei Complementar 140/11, compete aos Municípios promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); dentre outras. Já o art. 225 da CF/88 consagra o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana, estabelecendo regras e princípios em matéria ambiental. A Carta Magna assegura o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo tanto ao Estado quanto à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. E nessa linha, encontra-se disciplinada, como já visto alhures, a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios na fiscalização ambiental. Edis Milaré também se manifesta no mesmo sentido, senão vejamos: “A competência para fiscalizar está igualmente prevista no art. 23 da Constituição de 1988 e se insere, portanto, dentro da competência comum de todos os entes federados. A interpretação do referido artigo, no tocante à fiscalização ambiental, deve ser feita de forma ampliativa, no sentido de que a atividade seja exercida cumulativamente por todos os entes federativos.” Pode-se ainda citar jurisprudência no mesmo sentido, in verbis:
Isso acaba por gerar uma grande confusão ao empresariado brasileiro, que muitas vezes não sabe a qual órgão deverá buscar para obter o licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade que possui. Ocorre que, indiscutivelmente, um dos principais aspectos da Lei Complementar nº 140/2011 foi o de estabelecer a um único órgão ambiental a responsabilidade pelo licenciamento ambiental e outras atividades ambientais. Nota-se que, a competência estadual deteve uma maior abrangência em relação à importância nos pedidos de licenciamentos ambientais, haja vista que o mesmo atribui esta ação na maioria das atividades, excluindo-se, portanto, apenas aquelas que fazem parte da competência da União e dos Municípios. Por fim, a lei assegura que se houver fiscalizações e autuações administrativas simultâneas, no exercício do poder de polícia, por suposto descumprimento das normas ambientais, prevalecerá o auto de infração ambiental lavrado pelo órgão que detenha a competência para o licenciamento.
De quem é a competência ambiental?Competência Comum Ambiental encontra-se no art. 23, II,VI e VII,XI da Constituição da República. Nesse dispositivo, estabelece-se a competência comum a todos os entes federativos a proteção ambiental e o combate à poluição em qualquer das suas formas, bem como a preservação das florestas, da fauna e da flora.
Qual o órgão responsável por estabelecer as normas gerais para proteção do meio ambiente?Órgão criado em 1982 pela Lei n º 6.938/81 – que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente -, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.
Quais são os órgãos responsável pelo controle ambiental?Órgãos executores – Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e ICMBio – esses órgãos são vinculados ao MMA e tem a função de proteger a natureza, garantir a qualidade socioambiental e a sustentabilidade, no que se refere ao uso dos recursos naturais.
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