O art. 334, §8º do Código de Processo Civil, estabelece que o não comparecimento injustificado da parte em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa. Show
Contudo, considerando que o §10 do mesmo artigo permite à parte constituir representante, por meio de procuração, com poderes específicos para negociar e transigir, paira a dúvida se o advogado com tais poderes poderia comparecer em audiência representando a parte. À primeira vista, tal prática parece vedada em função do art. 23 do Código de Ética de Disciplina da OAB, que proíbe o advogado de funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto de seu empregador ou cliente. Na realidade, embora seja defeso ao advogado funcionar como preposto na mesma causa que advoga, não há um liame claro entre a função do preposto e a disposição do §10 do art. 334. Isto porque o referido artigo não se utiliza do termo “preposto”, mas sim “representante com poderes específicos para negociar e transigir”, o que pode parecer confuso para quem está inserido na prática forense, pois, no dia a dia do advogado, é comum nomear um preposto com os poderes específicos do §10 para representar a parte em audiência. Para pacificar a questão, recentemente a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu (RMS 56.422) que é permitido à parte se fazer representar em audiência de conciliação por advogado com poderes específicos para negociar e transigir. No caso julgado, o juiz de primeira instância, logo após a audiência de conciliação, condenou a parte em multa de 2% do valor da causa, totalizando multa de quase 30 mil reais, por entender que a presença de advogado em audiência de conciliação, desacompanhado de preposto, importa necessariamente no não comparecimento da parte. Não obstante, o acórdão reconheceu que a decisão era contrária à redação do §10 do art. 334, pois o advogado foi nomeado com poderes para negociar e transigir, sendo de rigor sua reforma para desobrigar o pagamento da multa, por não ter ocorrido ato atentatório à dignidade da justiça. Portanto, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o advogado pode representar a parte em audiência de conciliação, desde que munido de poderes para negociar e transigir, não havendo que se falar em multa por litigância de má-fé por não comparecimento da parte. A audiência de conciliação é tida pelo ordenamento jurídico brasileiro como um método de autocomposição, na qual é proporcionado às partes a solução de conflitos por meio do diálogo. Assim, garante maior celeridade processual e evitando desgastes com a longa durabilidade de processos judiciais. O Código de Processo Civil de 1973 previa, em seu rito ordinário, a audiência preliminar, voltada à tentativa de composição entre as partes. Ocorre que a audiência era designada pelo juiz já no curso da demanda, após a apresentação de contestação pelo réu. Além disso, o diploma processual revogado também disciplinava, para o rito sumário (art. 275 e seguintes), o procedimento para prévia realização de audiência antes da apresentação de contestação (art. 277). Inalteravelmente, após a apresentação de contestação, a lide e a litigiosidade das partes se acentuavam. Por esse motivo, o Novo Código de Processo Civil introduziu a tentativa de conciliação no início do processo, viabilizando a solução do conflito e a extinção da demanda sem maiores delongas. Nesse artigo, apresentarei a perspectiva que o legislador aplicou à audiência de conciliação e suas nuances na prática da advocacia. 😉 O que é a audiência de conciliação?A audiência de conciliação é o momento oportunizado às partes para se conciliarem, concretizado em concessões recíprocas, de modo a atender o interesse de todos os envolvidos. Como já mencionado, o CPC/1973 não privilegiava o acordo das partes, advindo de uma cultura litigiosa, em que a conciliação sempre foi banalizada pelas partes e pelos magistrados. Com o Novo CPC, se deu início à cultura apoiada por muitos legisladores e doutrinadores, denominada “A Cultura da Paz”, trazida primeiramente pela Portaria 125 do CNJ, no ano de 2010. O Novo CPC é, portanto, o fruto dessa cultura. Nesse sentido, em seu artigo 3º, §3º, é disciplinado que:
Por isso, podemos dizer que um dos principais pilares do Novo CPC é a solução dos conflitos de forma consensual. Como se preparar para a audiência de conciliação?Quer saber mais sobre o que é e como se preparar para a audiência de conciliação? Para complementar sua leitura, nós ainda indicamos o seguinte vídeo:
Audiência de conciliação no Novo CPCPrevista no art. 334 do diploma processualista, a audiência de conciliação é o instrumento para proporcionar a resolução do conflito de forma célere e que atenda aos interesses das partes envolvidas na lide antes da apresentação da contestação pelo réu. Veja como funciona a audiência de conciliação no NCPC e compartilhe nas redes!O CPC/2015 dispõe sobre a audiência de conciliação:
Principal mudança em relação ao CPC/1973Em relação ao CPC/1973, diversas são as mudanças introduzidas pelo Novo CPC. A principal delas, como já mencionado, é o momento em que a audiência de conciliação é designada. No Novo CPC, a audiência é realizada antes do início do prazo para apresentação da contestação. No procedimento ordinário do revogado CPC/1973, a audiência de conciliação (audiência preliminar) ocorria após a apresentação de contestação, nos termos do art. 331. CPC/1973
Novo CPC
Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco, em seu livro “Instituições de Direito Processual Civil III”:
Assim, é possível perceber a importância da audiência de conciliação trazida pelo Novo Código de Processo Civil, demonstrando o compromisso do Estado com a Cultura da Paz e a diminuição de demandas judiciais em curso através da resolução consensual de conflitos. Como é realizada a audiência de conciliação?Há que se mencionar ainda a possibilidade de realização de mais de uma sessão destinada à audiência de conciliação e mediação, como prevê o art. 334, §2º do Novo CPC. Porém, não podendo exceder a dois meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessária à composição das partes. Há também situações em que a audiência de conciliação não será realizada, conforme o NCPC:
Se o autor não tiver interesse na designação da audiência de conciliação, deverá indicar, na petição inicial, o seu desinteresse na autocomposição. Já o réu deverá fazê-lo, também por petição, apresentada com 10 dias de antecedência da data da audiência (art. 334, §5º). No caso de litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º). Para a realização da audiência de conciliação, as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos,. É possível também constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §º 9 e 10). Alcançada a autocomposição, ou seja, caso seja frutífera a audiência de conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. O que acontece quando uma das partes não comparece na audiência de conciliação?Outro ponto relevante sobre a audiência de conciliação são as consequências pelo não comparecimento das partes. Conforme art. 334, §8º, o não comparecimento será considerado ato atentatório à justiça quando não for justificado. Com isso, será aplicado multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
O que acontece se não houver acordo na audiência de conciliação?Por outro lado, não sendo obtida a conciliação entre as partes, será iniciado o prazo para apresentação de contestação pelo réu, e o processo seguirá para saneamento (procedimento adotado pelo juiz para sanar vícios, irregularidades ou nulidade processuais e preparar o processo para ser proferida a sentença). Saneado o processo, caso seja necessário, o juiz irá designar data para a realização da audiência de instrução e julgamento (art. 357, inciso Vl). Audiência de conciliação, instrução e julgamentoA audiência de instrução e julgamento está prevista nos art. 358 a 368 do Novo CPC e tem como objetivo expor e produzir provas sobre questões em que não há consenso entre as partes. Em algumas situações, é também denominada como audiência de conciliação, instrução e julgamento, já que o magistrado tentará obter a composição entre as partes (art. 359). Não obtida a conciliação, as provas orais serão produzidas, na ordem estabelecida pelo art. 361:
Ao final da instrução, será dada a palavra ao advogado do autor, ao advogado do réu e ao representante do Ministério Público, se for o caso de sua atuação, pelo prazo sucessivo de 20 minutos, prorrogável por mais 10. Em se tratando de questões complexas, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas a serem apresentadas pelas partes dentro do prazo de 15 dias, o que geralmente ocorre. Ao término do debate ou oferecidas as alegações finais, será proferida sentença na própria audiência ou dentro do prazo de trinta dias. Importante esclarecer que a audiência de conciliação, instrução e julgamento poderá ser adiada pelos seguintes motivos:
+70.000 advogados aprovam Automatize suas atividades com o Astrea e viva uma rotina tranquila em 2023. Quero conhecer grátis Audiência de conciliação em execução no Novo CPCO processo de execução é fundado na “certeza, exigibilidade e liquidez do título” pelo credor/exequente. E, é o ônus do devedor/executado explicar a obrigação inadimplida. A despeito disso, e da pequena margem de “defesa” pelo executado, os processos executivos são morosos, desgastantes e ineficientes. Não são raros os casos em que todas as medidas expropriatórias já foram tomadas e o crédito do exequente não foi satisfeito, de modo que o processo segue o seu curso sem qualquer perspectiva para a efetiva satisfação e a consequente extinção. No processo de execução, conforme Cândido Rangel Dinamarco:
No entanto, como já dito neste artigo, o Novo CPC trouxe à tona a importância da conciliação como forma de resolução dos conflitos. Assim, embora não haja previsão no diploma processualista quanto à designação da audiência de conciliação em processos executivos, não há qualquer vedação à utilização desse instrumento para tentar colocar fim à demanda, atendendo aos interesses das partes. Audiência de conciliação nos Juizados Especiais CíveisJá no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a Lei nº 9099/05 prevê a possibilidade de realização da audiência de conciliação em fase de execução quando realizada a penhora (art. 53, §1º). Tal previsão tem como objetivo a solução mais célere e menos “punitiva” ao devedor. Audiência de conciliação no direito de famíliaAs ações de família estão previstas nos art. 693 a 699 do Novo CPC, quando se tratar de procedimentos de natureza contenciosa, e nos art. 731 a 734 do mesmo diploma, quando se tratar de procedimentos de natureza voluntária. Além dos referidos artigos de lei, existem lei específicas, tais como, a Lei de Alimentos (Lei nº. 5.478/68), Lei da Guarda Compartilhada (Lei nº. 13.058/2014), dentre outros diplomas. A despeito das relações familiares serem, em princípio, indisponíveis, a inovação trazida pelo Novo CPC, Cultura da Paz, também é aplicada às ações relacionadas ao direito de família.
Procedimento da audiência de conciliação no direito de famíliaNas ações de família, diferentemente do que ocorre em outras ações, o réu é citado para comparecer à audiência sem receber a cópia da petição inicial, como ocorre nas demais ações cíveis:
Isso porque acredita-se que sem a cópia da petição inicial, o réu possa comparecer à audiência menos “armado”, aumentando a possibilidade de composição entre as partes. Nas ações de família é possível, ainda, a realização de audiências de conciliação e mediação em tantas sessões quantas forem necessárias, sem prejuízo das providências processuais, conforme o art. 696. Por fim, na hipótese de as partes não celebrarem acordo, o processo seguirá seu curso sob as normas do procedimento comum. ConclusãoComo pudemos notar, o Novo CPC trouxe ao Direito Processual Civil Brasileiro uma nova cultura para a solução dos conflitos, pautadas:
Aos profissionais da advocacia e demais operadores do direito, já acostumados com a demora do Poder Judiciário e dos desgastes causados na grande maioria das demandas judiciais, resta tentar buscar essas soluções da forma possível à todos os envolvidos. Assim, aplicando a nova cultura perpetrada pelo Legislador. Mais conhecimento para vocêSe você quiser ler mais sobre Direito e advocacia, continue navegando pelo Portal da Aurum! Indico os seguintes artigos:
Gostou do artigo e quer evoluir a sua advocacia? Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo no seu e-mail! ✌️ Digite seu e-mailAo se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do site. Quais as consequências do não comparecimento em audiência de conciliação?Não comparecer a audiência de conciliação enseja em multa
Caso uma das partes, sem justificativa, não comparecer, ser-lhe-á aplicada multa na monta de ATÉ dois por cento (do valor da causa ou da vantagem pecuniária), além de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça (§ 8º, do art. 334, do CPC/15).
Qual a consequência processual se o autor da demanda não comparecer à audiência una?Na eventualidade do autor da demanda não comparecer será aplicada a contumácia, que significa a extinção do processo sem julgamento do mérito. Se comprovado um justo motivo para a ausência da parte autora, será a mesma isentada do pagamento das custas processuais. Assim determina o art. 51, I e § 2º da Lei nº9.
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