O Ministério Público na Constituição Federal de 1988 art 127 a 129 pdf

O Ministério Público na Constituição Federal de 1988 art 127 a 129 pdf

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CAP�TULO IV
DAS FUN��ES ESSENCIAIS � JUSTI�A

SE��O I
DO MINIST�RIO P�BLICO


Art. 127. O Minist�rio P�blico � institui��o permanente, essencial � fun��o jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jur�dica, do regime democr�tico e dos interesses sociais e individuais indispon�veis.

� 1� S�o princ�pios institucionais do Minist�rio P�blico a unidade, a indivisibilidade e a independ�ncia funcional.

� 2� Ao Minist�rio P�blico � assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a cria��o e extin��o de seus cargos e servi�os auxiliares, provendo-os por concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, a pol�tica remunerat�ria e os planos de carreira; a lei dispor� sobre sua organiza��o e funcionamento. (Reda��o dada ao par�grafo pela EC 19/98)

          Reda��o original.
          "Art. 127...
          � 2.� Ao Minist�rio P�blico � assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a cria��o e extin��o de seus cargos e servi�os auxiliares, provendo-os por concurso p�blico de provas e de provas e t�tulos; a lei dispor� sobre sua organiza��o e funcionamento.
� 3� O Minist�rio P�blico elaborar� sua proposta or�ament�ria dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes or�ament�rias. (Nova reda��o dada pela EC 45/04)

� 4� Se o Minist�rio P�blico n�o encaminhar a respectiva proposta or�ament�ria dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes or�ament�rias, o Poder Executivo considerar�, para fins de consolida��o da proposta or�ament�ria anual, os valores aprovados na lei or�ament�ria vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do � 3� (Nova reda��o dada pela EC 45/04)

� 5� Se a proposta or�ament�ria de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do � 3�, o Poder Executivo proceder� aos ajustes necess�rios para fins de consolida��o da proposta or�ament�ria anual. (Nova reda��o dada pela EC 45/04)

� 6� Durante a execu��o or�ament�ria do exerc�cio, n�o poder� haver a realiza��o de despesas ou a assun��o de obriga��es que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes or�ament�rias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de cr�ditos suplementares ou especiais. (Nova reda��o dada pela EC 45/04)

Art. 128. O Minist�rio P�blico abrange:
I - O Minist�rio P�blico da Uni�o, que compreende:
a) o Minist�rio P�blico Federal;
b) o Minist�rio P�blico do Trabalho;
c) o Minist�rio P�blico Militar;
d) o Minist�rio P�blico do Distrito Federal e Territ�rios;
II - os Minist�rios P�blicos dos Estados.

� 1� O Minist�rio P�blico da Uni�o tem por chefe o Procurador-Geral da Rep�blica, nomeado pelo Presidente da Rep�blica dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, ap�s a aprova��o de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondu��o.

� 2� A destitui��o do Procurador-Geral da Rep�blica, por iniciativa do Presidente da Rep�blica, dever� ser precedida de autoriza��o da maioria absoluta do Senado Federal.

� 3� Os Minist�rios P�blicos dos Estados e do Distrito Federal e Territ�rios formar�o lista tr�plice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que ser� nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondu��o.

� 4� Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territ�rios poder�o ser destitu�dos por delibera��o da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

� 5� Leis complementares da Uni�o e dos Estados, cuja iniciativa � facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecer�o a organiza��o, as atribui��es e o estatuto de cada Minist�rio P�blico, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, ap�s dois anos de exerc�cio, n�o podendo perder o cargo sen�o por senten�a judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse p�blico, mediante decis�o do �rg�o colegiado competente do Minist�rio P�blico, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa (Nova reda��o dada pela EC 45/04)

          Reda��o original.
          b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse p�blico, mediante decis�o do �rg�o colegiado competente do Minist�rio P�blico, por voto de dois ter�os de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subs�dio, fixado na forma do art. 39, � 4�, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, � 2�, I; (Reda��o dada � al�nea pela EC 19/98)
          Reda��o original.
          "Art. 128 ....
          � 5�....
          I - ...
          c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto � remunera��o, o que disp�em os arts. 37, XI, arts. 150, II, 153, III e 153, � 2.�, I ;"
II - as seguintes veda��es:
a) receber, a qualquer t�tulo e sob qualquer pretexto, honor�rios, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra fun��o p�blica, salvo uma de magist�rio;
e) exercer atividade pol�tico-partid�ria;(Nova reda��o dada pela EC 45/04)
f) receber, a qualquer t�tulo ou pretexto, aux�lios ou contribui��es de pessoas f�sicas, entidades p�blicas ou privadas, ressalvadas as exce��es previstas em lei. (Acrescido pela EC 45/04)

� 6� Aplica-se aos membros do Minist�rio P�blico o disposto no art. 95, par�grafo �nico, V. (Acrescido pela EC 45/04)

          Reda��o original.
          e) exercer atividade pol�tico-partid�ria, salvo exce��es previstas na lei.
Art. 129. S�o fun��es institucionais do Minist�rio P�blico:
I - promover, privativamente, a a��o penal p�blica, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes P�blicos e dos servi�os de relev�ncia p�blica aos direitos assegurados nesta Constitui��o, promovendo as medidas necess�rias a sua garantia;
III - promover o inqu�rito civil e a a��o civil p�blica, para a prote��o do patrim�nio p�blico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a a��o de inconstitucionalidade ou representa��o para fins de interven��o da Uni�o e dos Estados, nos casos previstos nesta Constitui��o;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das popula��es ind�genas;
VI - expedir notifica��es nos procedimentos administrativos de sua compet�ncia, requisitando informa��es e documentos para instru�-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar dilig�ncias investigat�rias e a instaura��o de inqu�rito policial, indicados os fundamentos jur�dicos de suas manifesta��es processuais;
IX - exercer outras fun��es que lhe forem conferidas, desde que compat�veis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representa��o judicial e a consultoria jur�dica de entidades p�blicas.

� 1� A legitima��o do Minist�rio P�blico para as a��es civis previstas neste artigo n�o impede a de terceiros, nas mesmas hip�teses, segundo o disposto nesta Constitui��o e na lei.

� 2� As fun��es do Minist�rio P�blico s� podem ser exercidas por integrantes da carreira, que dever�o residir na comarca da respectiva lota��o, salvo autoriza��o do chefe da institui��o. (Nova reda��o dada pela EC 45/04)

3� O ingresso na carreira do Minist�rio P�blico far-se-� mediante concurso p�blico de provas e t�tulos, assegurada a participa��o da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realiza��o, exigindo-se do bacharel em direito, no m�nimo, tr�s anos de atividade jur�dica e observando-se, nas nomea��es, a ordem de classifica��o. (Nova reda��o dada pela EC 45/04)

� 4� Aplica-se ao Minist�rio P�blico, no que couber, o disposto no art. 93. (Nova reda��o dada pela EC 45/04)

� 5� A distribui��o de processos no Minist�rio P�blico ser� imediata. (Acrescido pela EC 45/04)

          Reda��o original.
          � 2� As fun��es de Minist�rio P�blico s� podem ser exercidas por integrantes da carreira, que dever�o residir na comarca da respectiva lota��o.
          � 3� O ingresso na carreira far-se-� mediante concurso p�blico de provas e t�tulos, assegurada participa��o da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realiza��o, e observada, nas nomea��es, a ordem de classifica��o.
          � 4� Aplica-se ao Minist�rio P�blico, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI.
Art. 130. Aos membros do Minist�rio P�blico junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposi��es desta se��o pertinentes a direitos, veda��es e forma de investidura.

Art. 130-A. O Conselho Nacional do Minist�rio P�blico comp�e-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondu��o, sendo: (Acrescido o Art. 130-A pela EC 45/04)
I - o Procurador-Geral da Rep�blica, que o preside;
II - quatro membros do Minist�rio P�blico da Uni�o, assegurada a representa��o de cada uma de suas carreiras;
III - tr�s membros do Minist�rio P�blico dos Estados;
IV - dois ju�zes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justi�a;
V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - dois cidad�os de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada, indicados um pela C�mara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

� 1� Os membros do Conselho oriundos do Minist�rio P�blico ser�o indicados pelos respectivos Minist�rios P�blicos, na forma da lei.

� 2� Compete ao Conselho Nacional do Minist�rio P�blico o controle da atua��o administrativa e financeira do Minist�rio P�blico e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Minist�rio P�blico, podendo expedir atos regulamentares, no �mbito de sua compet�ncia, ou recomendar provid�ncias;
II - zelar pela observ�ncia do art. 37 e apreciar, de of�cio ou mediante provoca��o, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou �rg�os do Minist�rio P�blico da Uni�o e dos Estados, podendo desconstitu�-los, rev�-los ou fixar prazo para que se adotem as provid�ncias necess�rias ao exato cumprimento da lei, sem preju�zo da compet�ncia dos Tribunais de Contas;
III - receber e conhecer das reclama��es contra membros ou �rg�os do Minist�rio P�blico da Uni�o ou dos Estados, inclusive contra seus servi�os auxiliares, sem preju�zo da compet�ncia disciplinar e correicional da institui��o, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remo��o ou a disponibilidade e aplicar outras san��es administrativas, assegurada ampla defesa; (Nova reda��o dada pela EC 103/19)

          Reda��o original.
          III - receber e conhecer das reclama��es contra membros ou �rg�os do Minist�rio P�blico da Uni�o ou dos Estados, inclusive contra seus servi�os auxiliares, sem preju�zo da compet�ncia disciplinar e correicional da institui��o, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remo��o, a disponibilidade ou a aposentadoria com subs�dios ou proventos proporcionais ao tempo de servi�o e aplicar outras san��es administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - rever, de of�cio ou mediante provoca��o, os processos disciplinares de membros do Minist�rio P�blico da Uni�o ou dos Estados julgados h� menos de um ano;
V - elaborar relat�rio anual, propondo as provid�ncias que julgar necess�rias sobre a situa��o do Minist�rio P�blico no Pa�s e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

� 3� O Conselho escolher�, em vota��o secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Minist�rio P�blico que o integram, vedada a recondu��o, competindo-lhe, al�m das atribui��es que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I - receber reclama��es e den�ncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Minist�rio P�blico e dos seus servi�os auxiliares;
II - exercer fun��es executivas do Conselho, de inspe��o e correi��o geral;
III - requisitar e designar membros do Minist�rio P�blico, delegando-lhes atribui��es, e requisitar servidores de �rg�os do Minist�rio P�blico.

� 4� O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiar� junto ao Conselho.

� 5� Leis da Uni�o e dos Estados criar�o ouvidorias do Minist�rio P�blico, competentes para receber reclama��es e den�ncias de qualquer interessado contra membros ou �rg�os do Minist�rio P�blico, inclusive contra seus servi�os auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Minist�rio P�blico.

SE��O II
DA ADVOCACIA P�BLICA
(T�tulo na reda��o dada pela EC 19/98)
Reda��o original.
DA ADVOCACIA-GERAL DA UNI�O


Art. 131. A Advocacia-Geral da Uni�o � a institui��o que, diretamente ou atrav�s de �rg�o vinculado, representa a Uni�o, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organiza��o e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jur�dico do Poder Executivo.

� 1� A Advocacia-Geral da Uni�o tem por chefe o Advogado-Geral da Uni�o, de livre nomea��o pelo Presidente da Rep�blica dentre cidad�os maiores de trinta e cinco anos, de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada.

� 2� O ingresso nas classes iniciais das carreiras da institui��o de que trata este artigo far-se-� mediante concurso p�blico de provas e t�tulos.

� 3� Na execu��o da d�vida ativa de natureza tribut�ria, a representa��o da Uni�o cabe � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso depender� de concurso p�blico de provas e t�tulos, com a participa��o da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercer�o a representa��o judicial e a consultoria jur�dica das respectivas unidades federadas. (Reda��o dada ao caput pela EC 19/98)

Par�grafo �nico. Aos Procuradores referidos neste artigo � assegurada estabilidade ap�s tr�s anos de efetivo exerc�cio, mediante avalia��o de desempenho perante os �rg�os pr�prios, ap�s relat�rio circunstanciado das corregedorias. (Par�grafo acrescentado pela EC 19/98)

          Reda��o original.
          Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercer�o a representa��o judicial e a consultoria jur�dica das respectivas unidades federadas, organizados em carreira, na qual o ingresso depender� de concurso p�blico de provas e t�tulos, observado o disposto no art. 135.

SE��O III
DA ADVOCACIA
(Nova reda��o dada pela EC 80/14)
Reda��o original.
SE��O III
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA P�BLICA


Art. 133. O advogado � indispens�vel � administra��o da justi�a, sendo inviol�vel por seus atos e manifesta��es no exerc�cio da profiss�o, nos limites da lei.

SE��O IV
DA DEFENSORIA P�BLICA
(Acrescida pela EC 80/14)


Art. 134. A Defensoria P�blica � institui��o permanente, essencial � fun��o jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como express�o e instrumento do regime democr�tico, fundamentalmente, a orienta��o jur�dica, a promo��o dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5� desta Constitui��o Federal. (Nova reda��o dada pela EC 80/14)
          Reda��o original.
          Art. 134. A Defensoria P�blica � institui��o essencial � fun��o jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orienta��o jur�dica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5�, LXXIV.
�1� Lei complementar organizar� a Defensoria P�blica da Uni�o e do Distrito Federal e dos Territ�rios e prescrever� normas gerais para sua organiza��o nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso p�blico de provas e t�tulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exerc�cio da advocacia fora das atribui��es institucionais. (Renumerado o par�grafo �nico para � 1� pela EC 45/04)

� 2� �s Defensorias P�blicas Estaduais s�o asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta or�ament�ria dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes or�ament�rias e subordina��o ao disposto no art. 99, � 2�. (Acrescido pela EC 45/04)

� 3� Aplica-se o disposto no � 2� �s Defensorias P�blicas da Uni�o e do Distrito Federal. (Acrescido pela EC 74/13)

� 4� S�o princ�pios institucionais da Defensoria P�blica a unidade, a indivisibilidade e a independ�ncia funcional, aplicando-se tamb�m, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constitui��o Federal.(Acrescido pela EC 80/14)

Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Se��es II e III deste Cap�tulo ser�o remunerados na forma do art. 39, � 4� (Reda��o dada ao artigo pela EC 19/98)

          Reda��o original.
          Art. 135. �s carreiras disciplinadas neste T�tulo aplicam-se o princ�pio do art. 37, XII, e o art. 39, � 1�.

O que diz o artigo 127 da Constituição Federal?

127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

O que diz o artigo 129 da Constituição Federal?

129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; .......................................

Quais são as atribuições do Ministério Público?

De acordo com a Constituição Federal de 1988, cabe ao Ministério Público brasileiro como função essencial à Justiça:.
a defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis;.
a defesa da ordem jurídica e..
a defesa do regime democrático..

É atribuição do Ministério Público promover privativamente a ação penal pública na forma da lei?

São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II – zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III – promover ...