Lei do abuso de autoridade

Lei do abuso de autoridade

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019

Texto compilado

Mensagem de veto

Vig�ncia

Promulga��o partes vetadas

Disp�e sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei n� 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei n� 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei n� 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei n� 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal).

O  PRESIDENTE DA REP�BLICA

Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1�  Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente p�blico, servidor ou n�o, que, no exerc�cio de suas fun��es ou a pretexto de exerc�-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribu�do.

� 1�  As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade espec�fica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfa��o pessoal.

� 2�  A diverg�ncia na interpreta��o de lei ou na avalia��o de fatos e provas n�o configura abuso de autoridade.

CAP�TULO II

DOS SUJEITOS DO CRIME

Art. 2�  � sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente p�blico, servidor ou n�o, da administra��o direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios e de Territ�rio, compreendendo, mas n�o se limitando a:

I - servidores p�blicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

II - membros do Poder Legislativo;

III - membros do Poder Executivo;

IV - membros do Poder Judici�rio;

V - membros do Minist�rio P�blico;

VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.

Par�grafo �nico.  Reputa-se agente p�blico, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remunera��o, por elei��o, nomea��o, designa��o, contrata��o ou qualquer outra forma de investidura ou v�nculo, mandato, cargo, emprego ou fun��o em �rg�o ou entidade abrangidos pelo caputdeste artigo.

CAP�TULO III

DA A��O PENAL

Art. 3�  (VETADO).  

Art. 3�  Os crimes previstos nesta Lei s�o de a��o penal p�blica incondicionada.        (Promulga��o partes vetadas)

� 1�  Ser� admitida a��o privada se a a��o penal p�blica n�o for intentada no prazo legal, cabendo ao Minist�rio P�blico aditar a queixa, repudi�-la e oferecer den�ncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de neglig�ncia do querelante, retomar a a��o como parte principal.

� 2�  A a��o privada subsidi�ria ser� exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da den�ncia.

CAP�TULO IV

DOS EFEITOS DA CONDENA��O E DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

Se��o I

Dos Efeitos da Condena��o

Art. 4�  S�o efeitos da condena��o:

I - tornar certa a obriga��o de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na senten�a o valor m�nimo para repara��o dos danos causados pela infra��o, considerando os preju�zos por ele sofridos;

II - a inabilita��o para o exerc�cio de cargo, mandato ou fun��o p�blica, pelo per�odo de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

III - a perda do cargo, do mandato ou da fun��o p�blica.

Par�grafo �nico. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo s�o condicionados � ocorr�ncia de reincid�ncia em crime de abuso de autoridade e n�o s�o autom�ticos, devendo ser declarados motivadamente na senten�a.

Se��o II

Das Penas Restritivas de Direitos

Art. 5�  As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei s�o:

I - presta��o de servi�os � comunidade ou a entidades p�blicas;

II - suspens�o do exerc�cio do cargo, da fun��o ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;

III - (VETADO).

Par�grafo �nico. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas aut�noma ou cumulativamente.

CAP�TULO V

DAS SAN��ES DE NATUREZA CIVIL E ADMINISTRATIVA

Art. 6�  As penas previstas nesta Lei ser�o aplicadas independentemente das san��es de natureza civil ou administrativa cab�veis.

Par�grafo �nico. As not�cias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta funcional ser�o informadas � autoridade competente com vistas � apura��o.

Art. 7�  As responsabilidades civil e administrativa s�o independentes da criminal, n�o se podendo mais questionar sobre a exist�ncia ou a autoria do fato quando essas quest�es tenham sido decididas no ju�zo criminal.

Art. 8�  Faz coisa julgada em �mbito c�vel, assim como no administrativo-disciplinar, a senten�a penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em leg�tima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exerc�cio regular de direito.

CAP�TULO VI

DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 9�  (VETADO).   

Art. 9�  Decretar medida de priva��o da liberdade em manifesta desconformidade com as hip�teses legais:        (Promulga��o partes vetadas)

Pena - deten��o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Par�grafo �nico.  Incorre na mesma pena a autoridade judici�ria que, dentro de prazo razo�vel, deixar de:

I - relaxar a pris�o manifestamente ilegal;

II - substituir a pris�o preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provis�ria, quando manifestamente cab�vel;

III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cab�vel.�

Art. 10.  Decretar a condu��o coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem pr�via intima��o de comparecimento ao ju�zo:

Pena - deten��o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 11.  (VETADO).

Art. 12.  Deixar injustificadamente de comunicar pris�o em flagrante � autoridade judici�ria no prazo legal:

Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Par�grafo �nico.  Incorre na mesma pena quem:

I - deixa de comunicar, imediatamente, a execu��o de pris�o tempor�ria ou preventiva � autoridade judici�ria que a decretou;

II - deixa de comunicar, imediatamente, a pris�o de qualquer pessoa e o local onde se encontra � sua fam�lia ou � pessoa por ela indicada;

III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da pris�o e os nomes do condutor e das testemunhas;

IV - prolonga a execu��o de pena privativa de liberdade, de pris�o tempor�ria, de pris�o preventiva, de medida de seguran�a ou de interna��o, deixando, sem motivo justo e excepcional�ssimo, de executar o alvar� de soltura imediatamente ap�s recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.

Art. 13.  Constranger o preso ou o detento, mediante viol�ncia, grave amea�a ou redu��o de sua capacidade de resist�ncia, a:

I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido � curiosidade p�blica;

II - submeter-se a situa��o vexat�ria ou a constrangimento n�o autorizado em lei;

III - (VETADO).  

III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:        (Promulga��o partes vetadas)

Pena - deten��o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem preju�zo da pena cominada � viol�ncia.

Art. 14.  (VETADO).

Art. 15.  Constranger a depor, sob amea�a de pris�o, pessoa que, em raz�o de fun��o, minist�rio, of�cio ou profiss�o, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

Pena - deten��o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Par�grafo �nico.  (VETADO).   

Par�grafo �nico.  Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogat�rio:        (Promulga��o partes vetadas)

I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao sil�ncio; ou

II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor p�blico, sem a presen�a de seu patrono.

Viol�ncia Institucional        (Inclu�do pela Lei n� 14.321, de 2022)

Art. 15-A. Submeter a v�tima de infra��o penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecess�rios, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:     (Inclu�do pela Lei n� 14.321, de 2022)

I - a situa��o de viol�ncia; ou      (Inclu�do pela Lei n� 14.321, de 2022)

II - outras situa��es potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatiza��o:       (Inclu�do pela Lei n� 14.321, de 2022)

Pena - deten��o, de 3 (tr�s) meses a 1 (um) ano, e multa.      (Inclu�do pela Lei n� 14.321, de 2022)

� 1� Se o agente p�blico permitir que terceiro intimide a v�tima de crimes violentos, gerando indevida revitimiza��o, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois ter�os).     (Inclu�do pela Lei n� 14.321, de 2022)

� 2� Se o agente p�blico intimidar a v�tima de crimes violentos, gerando indevida revitimiza��o, aplica-se a pena em dobro.   (Inclu�do pela Lei n� 14.321, de 2022)

Art. 16.  (VETADO).   

Art. 16.  Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasi�o de sua captura ou quando deva faz�-lo durante sua deten��o ou pris�o:        (Promulga��o partes vetadas)

Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Par�grafo �nico.  Incorre na mesma pena quem, como respons�vel por interrogat�rio em sede de procedimento investigat�rio de infra��o penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou fun��o.

Art. 17.  (VETADO).

Art. 18.  Submeter o preso a interrogat�rio policial durante o per�odo de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declara��es:

Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 19.  Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso � autoridade judici�ria competente para a aprecia��o da legalidade de sua pris�o ou das circunst�ncias de sua cust�dia:

Pena - deten��o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Par�grafo �nico. Incorre na mesma pena o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as provid�ncias tendentes a san�-lo ou, n�o sendo competente para decidir sobre a pris�o, deixa de enviar o pedido � autoridade judici�ria que o seja.

Art. 20.  (VETADO).   

Art. 20.  Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:        (Promulga��o partes vetadas)

Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Par�grafo �nico.  Incorre na mesma pena quem impede o preso, o r�u solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razo�vel, antes de audi�ncia judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audi�ncia, salvo no curso de interrogat�rio ou no caso de audi�ncia realizada por videoconfer�ncia.

Art. 21.  Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espa�o de confinamento:

Pena - deten��o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Par�grafo �nico.  Incorre na mesma pena quem mant�m, na mesma cela, crian�a ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente).

Art. 22.  Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou � revelia da vontade do ocupante, im�vel alheio ou suas depend�ncias, ou nele permanecer nas mesmas condi��es, sem determina��o judicial ou fora das condi��es estabelecidas em lei:

Pena - deten��o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

� 1�  Incorre na mesma pena, na forma prevista no caputdeste artigo, quem:

I - coage algu�m, mediante viol�ncia ou grave amea�a, a franquear-lhe o acesso a im�vel ou suas depend�ncias;

II - (VETADO);

III - cumpre mandado de busca e apreens�o domiciliar ap�s as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

� 2�  N�o haver� crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados ind�cios que indiquem a necessidade do ingresso em raz�o de situa��o de flagrante delito ou de desastre.

Art. 23.  Inovar artificiosamente, no curso de dilig�ncia, de investiga��o ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente algu�m ou agravar-lhe a responsabilidade:

Pena - deten��o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Par�grafo �nico.  Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de:

I - eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de dilig�ncia;

II - omitir dados ou informa��es ou divulgar dados ou informa��es incompletos para desviar o curso da investiga��o, da dilig�ncia ou do processo.

Art. 24.  Constranger, sob viol�ncia ou grave amea�a, funcion�rio ou empregado de institui��o hospitalar p�blica ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo �bito j� tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apura��o:

Pena - deten��o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, al�m da pena correspondente � viol�ncia.

Art. 25.  Proceder � obten��o de prova, em procedimento de investiga��o ou fiscaliza��o, por meio manifestamente il�cito:

Pena - deten��o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Par�grafo �nico.  Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com pr�vio conhecimento de sua ilicitude.

Art. 26.  (VETADO).

Art. 27.  Requisitar instaura��o ou instaurar procedimento investigat�rio de infra��o penal ou administrativa, em desfavor de algu�m, � falta de qualquer ind�cio da pr�tica de crime, de il�cito funcional ou de infra��o administrativa:        (Vide ADIN 6234)        (Vide ADIN 6240)

Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Par�grafo �nico.  N�o h� crime quando se tratar de sindic�ncia ou investiga��o preliminar sum�ria, devidamente justificada.

Art. 28.  Divulgar grava��o ou trecho de grava��o sem rela��o com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado:

Pena - deten��o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 29.  Prestar informa��o falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado:         (Vide ADIN 6234)       (Vide ADIN 6240)

Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Par�grafo �nico.  (VETADO).

Art. 30.  (VETADO).  

Art. 30.  Dar in�cio ou proceder � persecu��o penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:        (Promulga��o partes vetadas) 

Pena - deten��o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 31.  Estender injustificadamente a investiga��o, procrastinando-a em preju�zo do investigado ou fiscalizado:          (Vide ADIN 6234)       (Vide ADIN 6240)

Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Par�grafo �nico.  Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execu��o ou conclus�o de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em preju�zo do investigado ou do fiscalizado.

Art. 32.  (VETADO).   

Art. 32.  Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investiga��o preliminar, ao termo circunstanciado, ao inqu�rito ou a qualquer outro procedimento investigat�rio de infra��o penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obten��o de c�pias, ressalvado o acesso a pe�as relativas a dilig�ncias em curso, ou que indiquem a realiza��o de dilig�ncias futuras, cujo sigilo seja imprescind�vel:        (Promulga��o partes vetadas)

Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 33.  Exigir informa��o ou cumprimento de obriga��o, inclusive o dever de fazer ou de n�o fazer, sem expresso amparo legal:

Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Par�grafo �nico.  Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou fun��o p�blica ou invoca a condi��o de agente p�blico para se eximir de obriga��o legal ou para obter vantagem ou privil�gio indevido.

Art. 34.  (VETADO).

Art. 35.  (VETADO).

Art. 36.  Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfa��o da d�vida da parte e, ante a demonstra��o, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:

Pena - deten��o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 37.  Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em �rg�o colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento:

Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 38.  (VETADO).  

Art. 38.  Antecipar o respons�vel pelas investiga��es, por meio de comunica��o, inclusive rede social, atribui��o de culpa, antes de conclu�das as apura��es e formalizada a acusa��o:        (Promulga��o partes vetadas)

Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

CAP�TULO VII

DO PROCEDIMENTO

Art. 39.  Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposi��es do Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 (C�digo de Processo Penal), e da Lei n� 9.099, de 26 de setembro de 1995.

CAP�TULO VIII

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 40.  O art. 2� da Lei n� 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art.2� .......................................................................................................

........................................................................................................................

� 4�-A  O mandado de pris�o conter� necessariamente o per�odo de dura��o da pris�o tempor�ria estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso dever� ser libertado.

.........................................................................................................................

� 7�  Decorrido o prazo contido no mandado de pris�o, a autoridade respons�vel pela cust�dia dever�, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, p�r imediatamente o preso em liberdade, salvo se j� tiver sido comunicada da prorroga��o da pris�o tempor�ria ou da decreta��o da pris�o preventiva.

� 8�  Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de pris�o no c�mputo do prazo de pris�o tempor�ria.� (NR)

Art. 41.  O art. 10 da Lei n� 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 10.  Constitui crime realizar intercepta��o de comunica��es telef�nicas, de inform�tica ou telem�tica, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justi�a, sem autoriza��o judicial ou com objetivos n�o autorizados em lei:

Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Par�grafo �nico.  Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execu��o de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo n�o autorizado em lei.� (NR)

Art. 42.  A Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 227-A:

�Art. 227-A  Os efeitos da condena��o prevista no inciso I do caput do art. 92 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores p�blicos com abuso de autoridade, s�o condicionados � ocorr�ncia de reincid�ncia.

Par�grafo �nico.  A perda do cargo, do mandato ou da fun��o, nesse caso, independer� da pena aplicada na reincid�ncia.�

Art. 43.  (VETADO).  

Art. 43.  A Lei n� 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7�-B:        (Promulga��o partes vetadas)

�Art. 7�-B  Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7� desta Lei:

Pena - deten��o, de 3 (tr�s) meses a 1 (um) ano, e multa.��

Art. 44.  Revogam-se a Lei n� 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e o � 2� do art. 150 e o art. 350, ambos do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal).

Art. 45.  Esta Lei entra em vigor ap�s decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publica��o oficial.

Bras�lia, 5 de setembro de 2019; 198o da Independ�ncia e 131o da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

S�rgio Moro

Wagner de Campos Ros�rio

Jorge Antonio de Oliveira Francisco

Andr� Luiz de Almeida Mendon�a

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.9.2019 - Edi��o extra-A e retificado em 18.9.2019