É possível a estabilização da tutela provisória de evidência requerida de forma antecedente?

Palavras-chave:

tutela provisória, tutela de evidência, estabilização

Resumo

INTRODUÇÃO: O Código de Processo Civil de 2015 prevê hipóteses de antecipação da tutela definitiva, denominadas tutelas provisórias, as quais possuem a finalidade de abrandar a influência do tempo no resultado útil do processo, que, em muitos casos, é excessiva. O legislador, além de prever as tutelas provisórias como meio de efetivação da atuação jurisdicional, inovou no ordenamento jurídico ao incluir, através do art. 304, do CPC, a estabilização dos efeitos da tutela provisória concedida de forma satisfativa e requerida antes do processo principal. A problemática surge no momento em que se restringe a estabilização aos pedidos fundamentados em urgência e realizados em momento antecedente, não abarcando as tutelas de evidência satisfativas e as tutelas de urgência incidentais. Paulo Henrique dos Santos Lucon (2016, p. 251) defende que independente de alterações no CPC/2015, deveria haver a expansão dos efeitos da estabilidade à proteção requerida com finalidade de satisfazer uma pretensão, seja de urgência ou evidência, seja em momento antecedente ou incidental. Daniel Amorim Assumpção Neves (2017, p. 512 e 513) e Carlos Augusto de Assis (2016, p. 40), divergem do autor supracitado quanto à interpretação extensiva da estabilização da tutela provisória, conforme estes autores, a ampliação das possibilidades depende de prévia alteração legislativa, contudo concordam quanto a necessidade de expansão das hipóteses de cabimento. Assim como estes doutrinadores, Luiz Guilherme Marinoni (2017, p. 235), discorda da opção do legislador e leciona que a limitação dos efeitos da estabilização à hipótese do art. 304, caput, CPC é medida que não encontra motivo razoável. OBJETIVOS: Analisar as espécies de tutela provisória e as finalidades da estabilização dessa modalidade de proteção jurisdicional. Propor solução para a ampliação dos rol do art. 304, do Código de Processo Civil de 2015. METODOLOGIA: Utilizou-se a metodologia qualitativa para o desenvolvimento da pesquisa, realizando estudo bibliográfico através de livros de doutrina renomada para conceituar, traçar características e principais pontos de discordância acerca do tema. RESULTADOS: Por efeito das discussões doutrinárias, acreditamos que o momento do pedido provisório satisfativo – antecedente ou contemporâneo ao principal –, não deve ser fundamento determinante para a estabilização. Em casos de evidência, a própria natureza, sempre satisfativa, não criaria óbice para manutenção de seus efeitos. É uma limitação que vai de encontro ao que objetiva as tutelas provisórias antecipadas, promover a real efetividade da prestação jurisdicional e a diminuição dos efeitos do tempo no resultado do processo. CONCLUSÕES: Propomos, portanto, que em futuro projeto de lei, haja a modificação do art. 304, caput, CPC, com a ampliação das hipóteses de estabilização da tutela provisória, compreendendo as tutelas provisórias de urgência e de evidência concedidas com natureza satisfativas incidentais, observadas as suas particularidades procedimentais.

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Referências

ASSIS, Carlos Augusto de; BUENO, Cassio Scarpinella; et al. (coordenação). Tutela provisória no novo CPC: dos 20 anos de vigência do art. 273 do CPC/73 ao CPC/2015. – São Paulo: Saraiva, 2016. [e-book].

LUCON, Paulo Henrique dos Santos; BUENO, Cassio Scarpinella; et al. (coordenação). Tutela provisória no novo CPC: dos 20 anos de vigência do art. 273 do CPC/73 ao CPC/2015. – São Paulo: Saraiva, 2016. [e-book].

MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de urgência e tutela da evidência. 1. Ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. – 2. Ed. rev. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.

É possível a estabilização da tutela provisória de evidência requerida de forma antecedente?

Como Citar

Barros, D. (2020). A possibilidade de estabilização da tutela antecipada incidental e de evidência. SEMPESq - Semana De Pesquisa Da Unit - Alagoas, (5). Recuperado de https://eventos.set.edu.br/al_sempesq/article/view/8322

Edição

Seção

Ciências Humanas e Sociais Aplicadas

Licença

Copyright (c) 2020 Semana de Pesquisa do Centro Universitário Tiradentes - SEMPESq - Alagoas

É possível a estabilização da tutela provisória de evidência requerida de forma antecedente?

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Quais as condições para estabilização da tutela antecipada antecedente?

A) HIPÓTESE: A estabilização da tutela antecipada antecedente encontra-se prevista no artigo 304 do Novo CPC, sendo que, concedida a tutela antecipada antecedente, se não houver a interposição de recurso, o processo será extinto sem resolução do mérito e a tutela antecipada se estabilizará.

É possível a estabilização da tutela provisória de urgência satisfativa antecedente?

Diz o caput desse dispositivo, que o recurso é o único instrumento processual capaz de impedir a estabilização. Assim, o juiz não mais poderá “reconsiderar” ou “tornar sem efeito” decisão concessiva de tutela provisória de urgência satisfativa antecedente, ao extinguir o processo sem mérito definitivo.

O que é estabilização da tutela antecedente?

Pode-se dizer que a “estabilização da tutela antecipada” busca prestigiar a tutela jurisdicional de cognição sumária, mediante a adoção de uma espécie de cognição exauriente eventual a depender da manifestação de vontade da parte ré, contra a qual foi deferida a tutela antecipada.

É possível requerer a tutela de evidência em caráter antecedente?

Segundo o que consta neste artigo, a tutela de evidência não pode ser concedida em caráter antecedente. Não havendo urgência a socorrer, não há prejuízo para que a postulação seja apresentada incidentalmente ao pedido principal.