Show 29 de julho de 2014 | Por: Blog do 26 TJ|MG: Ação anulatória de negócio jurídico de doação envolvendo avós (doadores) e netos (donatários) – Alegação de necessidade de anuência dos demais descendentes dos doadores (art. 496 do CCB/2002) e reserva da metade que compete aos herdeiros necessários – Necessidade de aferição do patrimônio dos doadores – Prova pericial – Indispensabilidade – Ausência – Nulidade da sentença.Íntegra do acórdão: Quando será anulável a permuta entre descente e ascendente?Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
É nula a venda de ascendente para descendente?Venda de bem de ascendente para descendente, por meio de pessoa interposta, é anulável em até dois anos.
Qual a regra da doação de ascendente para descendente?Segundo a redação do artigo 544 do Código Civil, “a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.” Em relação ao Código Civil de 1916 foi acrescido o cônjuge que é herdeiro necessário, nos termos do art. 1845.
Quais são as condições para a compra e venda entre Ascedentes e descendentes?Os ascendentes podem vender bens aos descendentes, desde que haja consentimento dos demais descendentes. Deve haver, também, a anuência do cônjuge do alienante, exceto se o casamento for pelo regime de separação obrigatória de bens. A falta de consentimento torna o ato anulável, conforme art.
|