2 comentários |Publicado em 17 de setembro de 2020 | Atualizado em 17 de setembro de 2020 Show
A necessidade de prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária sempre é um tema que gera confusão. Mesmo com o julgamento do Tema 350, do STF, ainda é comum aquele questionamento de se é possível ajuizar a ação diretamente ou se temos que provocar a via administrativa. Pensando nisso, o blog de hoje é o guia definitivo para que você não tenha mais dúvidas sobre esse assunto. O prévio requerimento administrativo nada mais é do que fazer o pedido do benefício previdenciário primeiramente no INSS. Dessa forma, com eventual negativa da Autarquia, restaria configurada a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir para uma ação judicial. Ocorre que, em algumas situações específicas, o prévio requerimento administrativo é dispensável, conforme veremos a seguir. Tema 350, STF: o que restou definido?Para falar de prévio requerimento, é obrigatório o estudo da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350. Isso porque o tema versa exatamente sobre as hipóteses em que se exige (ou não) a provocação da via administrativa para que haja interesse de agir. Assim, para fins de melhor entendimento, separaremos o assunto em quatro tópicos principais, correspondentes àqueles trabalhados no referido julgamento. 1. Concessão de benefício previdenciárioEste tópico é o mais objetivo. Para a concessão de benefício previdenciário, é necessário que o segurado postule primeiramente perante o INSS. De fato, não se caracteriza ameaça ou lesão a direito antes da análise do INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. Todavia, o próprio STF afirmou que a necessidade de prévio requerimento não se confunde com a necessidade de exaurimento das vias administrativas. O segurado não é obrigado a interpor recurso e chegar até a última instância administrativa, bastando a primeira negativa do INSS para ajuizar ação.
2. Entendimento da Administração notória e reiteradamente contrário à postulação do seguradoEste tópico já é mais complicado. Segundo o STF,
Ocorre que esse entendimento é aplicado com muita precaução pelos tribunais e juizados. No caso de aposentadoria especial do eletricitário, por exemplo, o INSS tem entendimento reiterado contrário ao reconhecimento da especialidade para períodos posteriores a 05/03/1997. Todavia, muitos julgadores exigem que primeiro o INSS negue o pedido, para que depois haja o ajuizamento da demanda. De todo modo, há precedentes favoráveis à aplicação do Tema 350, STF, em algumas situações. Vejamos:
Portanto, a dica é: muito cuidado ao ajuizar uma demanda com base nesse trecho do Tema 350, do STF. Uma vez que a Suprema Corte não definiu o que seria “entendimento notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”, na maior parte dos casos o Autor fica à mercê da decisão de um julgador mais concessivo. 3. Revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedidoA regra estabelecida pelo STF para os casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido é a de que o pedido pode ser formulado diretamente em juízo. O motivo é que uma vez que o INSS tem o dever legal de conceder o melhor benefício, a sua conduta já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
Mas atenção! Existe uma exceção para essa regra: se o pedido depender de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração é necessário prévio requerimento administrativo. Assim, se um pedido de revisão depende necessariamente da análise de documentos a que o INSS não teve acesso quando da concessão do benefício, por exemplo, é preciso requerer a revisão na via administrativa antes de ajuizar ação.
No caso do auxílio-doença, uma situação muito peculiar se destaca nesses casos. Isso porque nos casos de restabelecimento é comum que o julgador entenda pela ausência de interesse de agir quando não houve pedido de prorrogação. Contudo, trata-se de situação típica para a aplicação do entendimento do Tema 350, STF. Para saber mais, leia o blog em que eu abordo detalhadamente sobre o interesse de agir na ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença. 4. Ações ajuizadas anteriores à conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014)Por fim, o Tema 350, do STF, traz ainda uma situação bem específica. Para as ações ajuizadas anteriormente à conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), em que não tenha havido prévio requerimento, deve-se observar o seguinte:
Peças relacionadas:Agora que você já sabe em quais hipóteses o prévio requerimento administrativo é dispensado, não deixe de conferir as peças do Prev sobre o tema! Um bom trabalho a todos e todas! Petição inicial – Restabelecimento auxílio-doença – Pedido formulado diretamente no juízo – Tema 350 do STF Manifestação de laudo. Benefício por incapacidade. Perito evidenciou incapacidade total e permanente. Interesse de agir para restabelecimento de auxílio-doença. Tema 350 STF. Inicial de concessão de benefício assistencial – ausência de prévio requerimento administrativo (LOAS) Apelação – Auxílio-acidente precedido de auxílio-doença – Interesse de agir – Desnecessidade de prévio requerimento administrativo – RE 631.240 Recurso Inominado. Conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Extinção sem resolução do mérito. Interesse de agir. Desnecessidade de prévio requerimento. INSS tinha condições de conceder o melhor benefício. Quando é necessário o prévio requerimento administrativo?3) Prévio Requerimento Administrativo como Condição da Ação
Dessa forma, o prévio requerimento administrativo é necessário para comprovar o interesse de agir da parte autora, que é uma das condições da ação. O interesse em agir possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade.
É necessário requerer administrativamente um benefício previdenciário antes de buscar o Judiciário?Antes de ingressar em juízo deve o segurado requerer o benefício previdenciário administrativamente, sob pena de ter seu processo extinto sem resolução do mérito.
É necessário esgotar a via administrativa antes de recorrer ao Judiciário INSS?Todavia, o próprio STF afirmou que a necessidade de prévio requerimento não se confunde com a necessidade de exaurimento das vias administrativas. O segurado não é obrigado a interpor recurso e chegar até a última instância administrativa, bastando a primeira negativa do INSS para ajuizar ação.
Precisa mesmo requerimento administrativo antes de ação judicial?Hoje prevalece o entendimento que as esferas administrativa e judicial são independentes e que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas judiciais, mas há exceções.
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