É correto afirmar que o testamento público de acordo com o Código Civil de 2002?

É correto afirmar que o testamento público de acordo com o Código Civil de 2002?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 3.071, DE 1� DE JANEIRO DE 1916.

C�DIGO CIVIL DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

O PRESIDENTE DA REP�BLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL: fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decretou e eu sanciono a seguinte lei:

INTRODU��O

Art. 1. A lei obriga em todo o territ�rio brasileiro, nas suas �guas territoriais e, ainda, no estrangeiro, at� onde lhe reconhecerem exterritorialidade os princ�pios e conven��es internacionais.

Art. 2. A obrigatoriedade das leis, quando n�o fixem outro prazo, come�ar� no Distrito Federal tr�s dias depois de oficialmente publicadas, quinze dias no Estado do Rio de Janeiro, trinta dias nos Estados mar�timos e no de Minas Gerais, cem dias nos outros, compreendidas as circunscri��es n�o constitu�das em Estados.

Par�grafo �nico. Nos pa�ses estrangeiros a obrigatoriedade come�ar� quatro meses depois de oficialmente publicadas na Capital Federal.

Art. 3. A lei n�o prejudicar�, em caso algum, o direito adquirido, o ato jur�dico perfeito, ou a coisa julgada.

� 1� Consideram-se adquiridos, assim os direitos que o seu titular, ou algu�m por ele, possa exercer, como aqueles cujo come�o de exerc�cio tenha termo prefixo, ou condi��o preestabelecida, inalter�vel a arb�trio de outrem.

� 2� Reputa-se ato jur�dico perfeito o j� consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

� 3� Chama-se coisa julgada, ou caso julgado, a decis�o judicial, de que j� n�o caiba recurso.

Art. 4. A lei s� se revoga, ou derroga por outra lei; mas a disposi��o especial n�o revoga a geral, nem a geral revoga a especial, sen�o quando a ela, ou ao seu assunto, ser referir, alternado-a expl�cita ou implicitamente.

Art. 5. Ningu�m se excusa, alegando ignorar, a lei; nem com o silencio, a obscuridade, ou a indecis�o dela se exime o juiz de sentenciar, ou despachar.

Art. 6. A lei que abre excep��o a regras gerais, ou restringe direitos, s� abrange os casos, que especifica.

Art. 7. Aplicam-se nos casos omissos as disposi��es concernentes aos casos an�logos, e, n�o as havendo, os princ�pios gerais de direito.

Art. 8. A lei nacional da pessoa determina a capacidade civil, os direitos de fam�lia, as rela��es pessoais dos c�njuges e o regimen dos bens no casamento, sendo licito quanto a este a op��o pela lei brasileira.

Art. 9. Aplicar-se-� subsidiariamente a lei do domic�lio e, em falta desta, a da resid�ncia:

I. Quando a pessoa n�o tiver nacionalidade.

II. Quando se lhe atribu�rem duas nacionalidades, por conflito, n�o resolvido, entre as leis do pa�s do nascimento, e as do pa�s de origem; caso em que prevalecer�, se um deles for o Brasil, a lei brasileira.

Art. 10. Os bens, m�veis, ou im�veis, est�o sob a lei do lugar onde situados; ficando, por�m, sob a lei pessoal do propriet�rio os moveis de seu uso pessoal, ou os que ele consiga tiver sempre, bem como os destinados a transporte para outros lugares.

Par�grafo �nico. Os moveis, cuja situa��o se mudar na pend�ncia de a��o real a seu respeito, continuam sujeitos � lei da situa��o, que tinham no come�o da lide.

Art. 11. A forma extr�nseca dos atos, p�blicos ou particulares, reger-se-� segundo a lei do lugar em que se praticarem.

Art. 12. Os meios de prova regular-se-�o conforme a lei do lugar, onde se passou o ato, ou fato, que se tem de provar.

Art. 13. Regular�, salvo estipula��o em contr�rio, quanto � subst�ncia e aos efeitos das obriga��es, a lei do lugar, onde forem contra�das.

Par�grafo �nico. Mas sempre se reger�o pela lei brasileira:

I. Os contratos ajustados em pa�ses estrangeiros, quando exeq��veis no Brasil.

II. As obriga��es contra�das entre brasileiros em pa�s estrangeiro.

III. Os atos relativos a im�veis situados no Brasil.

IV. Os atos relativos ao regime hipotec�rio brasileiro.

Art. 14. A sucess�o legitima ou testamenteira, a ordem da voca��o heredit�ria, os direitos dos herdeiros e a validade intr�nseca das disposi��es do testamento, qualquer que seja a natureza dos bens e o pa�s onde se achem, guardado o disposto neste C�digo acerca das heran�as vagas abertas no Brasil, obedecer�o � lei nacional do falecido; se este, por�m, era casado com brasileira, ou tiver deixado filhos brasileiros, ficar�o sujeitos � lei brasileira.

Par�grafo �nico. Os agentes consulares brasileiros poder�o servir de oficiais p�blicos na celebra��o e aprova��o dos testamentos de brasileiros, em pa�s estrangeiro, guardado o que este C�digo prescreve.

Art. 15. Rege a compet�ncia, a forma do processo e os meios de defesa a lei do lugar, onde se mover a a��o; sendo competentes sempre os tribunais brasileiros nas demandas contra as pessoas domiciliadas ou residentes no Brasil, por obriga��es contra�das ou responsabilidades assumidas neste ou noutro pa�s.

Art. 16. As senten�as dos tribunais estrangeiros ser�o exeq��veis no Brasil, mediante as condi��es que a lei brasileira fixar.

Art. 17. As leis, atos, senten�as de outro pa�s, bem como as disposi��es e conven��es particulares, n�o ter�o efic�cia, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem p�blica e os bons costumes.

Art. 18. Nas a��es propostas perante os tribunais brasileiros, os autores nacionais ou estrangeiros, residentes fora do pa�s, ou que dele se ausentarem durante a lide, prestar�o, quando o r�u requerer, cau��o suficiente �s custas, se n�o tiverem no Brasil bens im�veis, que lhes assegurem o pagamento.

Art. 19. S�o reconhecidas as pessoas jur�dicas estrangeiras.

Art. 20. As pessoas jur�dicas de direito p�blico externo n�o podem adquirir, ou possuir, por qualquer T�TULO, propriedade im�vel no Brasil, nem direitos suscet�veis de desapropria��o, salvo os pr�dios necess�rios para estabelecimento das lega��es ou consulados.

Par�grafo �nico. Dependem de aprova��o do Governo Federal os estatutos ou compromissos das sociedades estrangeiras por ac��es e de intuitos n�o economicos. para poderem funcionar no Brasil, por si mesmas, ou por filiais, agencias, estabelecimentos que as representem, ficando sujeitas �s leis e aos tribunais brasileiros.

Art. 21. A lei nacional das pessoas jur�dicas determina-lhes a capacidade.

PARTE GERAL

Disposi��o preliminar

Art. 1. Este C�digo regula os direitos e obriga��es de ordem privada concernentes �s pessoas, aos bens e �s suas rela��es.

LIVRO I

Das pessoas

T�TULO I

Da divis�o das pessoas

CAP�TULO I

DAS PESSOAS NATURAES

Art. 2. Todo homem � capaz de direitos e obriga��es na ordem civil.

Art. 3. A lei n�o distingue entre nacionais e estrangeiros quanto � aquisi��o e ao gozo dos direitos civis.

Art. 4. A personalidade civil do homem come�a do nascimento com vida; mas a lei p�e a salvo desde a concep��o os direitos do nascituro.

Art. 5. S�o absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I. Os menores de dezesseis anos.

II. Os loucos de todo o g�nero.

III. Os surdos-mudos, que n�o puderem exprimir a sua vontade.

IV. Os ausentes, declarados tais por ato do juiz.

Art. 6� S�o incapazes relativamente a certos atos (art. 147, n� I), ou � maneira de os exercer:        (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 1962)

I - Os maiores de 16 e os menores de 21 anos (arts. 154 e 156).        (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 1962)

II - Os pr�digos.        (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 1962)

III - Os silv�colas.       (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 1962)

Par�grafo �nico. Os silv�colas ficar�o sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessar� � medida que se forem adaptando � civiliza��o do Pa�s.      (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 1962)

Art. 7. Supre-se a incapacidade, absoluta, ou relativa, pelo modo institu�do neste C�digo, Parte Especial.

Art. 8. Na prote��o que o C�digo Civil confere aos incapazes n�o se compreende o benef�cio de restitui��o.

Art. 9. Aos vinte e um anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indiv�duo para todos os atos da vida civil.

� 1�. Cessar�, para os menores, a incapacidade:    (Renumerado pelo Decreto n� 20.330, de 1931)

I. Por concess�o do pai, ou, se for morto, da m�e, e por senten�a do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezoito anos cumpridos.

II. Pelo casamento.

III. Pelo exerc�cio de emprego publico efetivo.

IV. Pela cola��o de grau cientifico em curso de ensino superior.

V. Pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia pr�pria.

� 2� redigido assim: Para efeito do alistamento e do sorteio militar cessar� a incapacidade do menor que houver completado 18 anos de idade.      (Inclu�do pelo Decreto n� 20.330, de 1931)

Art. 10. A exist�ncia da pessoa natural termina com a morte; Presume-se. esta, quanto aos ausentes, nos casos dos arts. 481 e 482.

Art. 11. Se dois ou mais indiv�duos falecerem na mesma ocasi�o, n�o se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-�o simultaneamente mortos.

Art. 12. Ser�o inscritos em registro publico:

I - os nascimentos, casamentos, separa��es judiciais, div�rcios e �bitos.    (Reda��o dada pela Lei n� 6.515, de 1977)

II. A emancipa��o por outorga do pai ou m�e, ou por senten�a do juiz (art. 9, Par�grafo �nico, n. 1).

III. A interdic��o dos loucos, dos surdos-mudos e dos prodigos.

IV. A senten�a declarat�ria da aus�ncia.

CAP�TULO II

DAS PESSOAS JURIDICAS

SE��O I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 13. As pessoas jur�dicas s�o de direito p�blico, interno, ou externo, e de direito privado.

Art. 14. S�o pessoas jur�dicas de direito publico interno:

I. A Uni�o.

II. Cada um dos seus Estados e o Distrito Federal.

III. Cada um dos Munic�pios legalmente constitu�dos.

Art. 15. As pessoas jur�dicas de direito publico s�o civilmente respons�veis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrario ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.

Art. 16. S�o pessoas jur�dicas de direito privado:

I. As sociedades civis, religiosas, pias, morais, cient�ficas ou liter�rias, as associa��es de utilidade p�blica e as funda��es.

III - os partidos pol�ticos.       (Inclu�do pela Lei n� 9.096, de 1995)

� 1� As sociedades mencionadas no n. I s� se poder�o constituir por escrito, lan�ado no registro geral (art. 20, � 2�), e reger-se-�o pelo disposto a seu respeito neste C�digo, Parte Especial.

� 2� As sociedades mercantis continuar�o a reger-se pelo estatuto nas leis comerciais.

� 3� Os partidos pol�ticos reger-se-�o pelo disposto, no que lhes for aplic�vel, nos arts. 17 a 22 deste C�digo e em lei espec�fica.      (Inclu�do pela Lei n� 9.096, de 1995)

Art. 17. As pessoas jur�dicas ser�o representadas, ativa o passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, por quem es respectivos estatutos designarem, ou, n�o o designando, pelos seus diretores.

SE��O II

DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS

Art. 18. Come�a a exist�ncia legal das pessoas jur�dicas de direito privado com a inscri��o dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com a autoriza��o ou aprova��o do Governo, quando precisa.

Par�grafo �nico. Ser�o averbadas no registro as altera��es, que esses atos sofrerem.

Art. 19. O registro declarar�:

I. A denomina��o, os fins e a sede da associa��o ou funda��o.

II. O modo por que se administra e representa, ativa e passiva, judicial e extra-judicialmente.

III. Se os estatutos, o contrato ou o compromisso s�o reform�veis no tocante � administra��o, e de que modo.

IV. Se os membros respondem, ou n�o, subsidiariamente pelas obriga��es sociais.

V. As condi��es de extin��o da pessoa jur�dica e o destino do seu patrim�nio nesse caso.

SE��O III

DAS SOCIEDADES OU ASSOCIA��ES CIVIS

Art. 20. As pessoas jur�dicas t�m exist�ncia distinta da dos seus membros.

� 1� N�o se poder�o constituir, sem previa autoriza��o, as sociedades, as agencias ou os estabelecimentos de seguros, montepio e caixas econ�micas, salvo as cooperativas e os sindicatos profissionais e agr�colas, legalmente organizados.

Se tiverem de funcionar no Distrito Federal, ou em mais de um Estado, ou em territ�rios n�o constitu�dos em Estados, a autoriza��o ser� do Governo Federal; se em um s� Estado, do Governo deste.

� 2� As sociedades enumeradas no art. 16, que, por falta de autoriza��o ou de registro, se n�o reputarem pessoas jur�dicas, n�o poder�o acionar a seus membros, nem a terceiros; mas estes poder�o responsabiliza-as por todos os seus atos.

Art. 21. Termina a exist�ncia da pessoa jur�dica:

I. Pela sua dissolu��o, deliberada entre os seus membros, salvo o direito da minoria e de terceiros.

II. Pela sua dissolu��o, quando a lei determine.

III. Pela sua dissolu��o em virtude de ato do Governo, que lhe casse a autoriza��o para funccionar, quando a pessoa jur�dica incorra em atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem p�blico. 

Art. 22. Extinguindo-se uma associa��o de intuitos n�o econ�micos, cujos estatutos n�o disponham quanto ao destino ulterior dos seus bens, e n�o tendo os s�cios adotado a tal respeito delibera��o eficaz, devolver-se-� o patrim�nio social a um estabelecimento municipal, estadual ou federal, de fins id�nticos, ou semelhantes.

Par�grafo �nico. N�o havendo no municipio ou no Estado, no Districto Federal, ou no territorio ainda n�o constituido em Estado, em que a associa��o teve a sua s�de, estabelecimento nas condi��es indicadas, o patrimonio se devolver� � Fazenda do Estado, � do Districto Federal, ou � da Uni�o.

Art. 23. Extinguindo-se uma sociedade de fins econ�micos, o remanescente do patrim�nio social compartir-se-� entre os s�cios ou seus herdeiros.

SE��O IV

DAS FUNDA��ES

Art. 24. Para criar uma funda��o, far-lhe-� seu instituidor, por escritura p�blica ou testamento, dota��o especial de bens livres, especificando o fim a que a destina, e declarando, se quiser, a maneira de administr�-la.

Art. 25. Quando insuficientes para constituir a funda��o, os bens doados ser�o convertidos em t�tulos da divida publica, se outra coisa n�o dispuser o instituidor, at� que, aumentados com os rendimentos ou novas dota��es, perfa�am capital bastante.

Art. 26. Velar� pelas funda��es o Minist�rio P�blico do Estado, onde situadas.

� 1� Se estenderem a atividade a mais de um Estado, caber� em cada um deles ao Minist�rio P�blico esse encargo.

� 2� Aplica-se ao Distrito Federal e aos territ�rios n�o constitu�dos em Estados o aqui disposto quanto a estes.

Art. 27. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplica��o do patrim�nio, em tendo ci�ncia do encargo, formular�o logo, de acordo com as suas bases (art. 24), os estatutos da funda��o projetada, submetendo-os, em seguida, � aprova��o da autoridade competente.

Par�grafo �nico. Se esta lhe denegar, supri-la o juiz competente no Estado, no Distrito Federal ou nos territ�rios, com os recursos da lei.

Art. 28. Para se poderem alterar os estatutos da funda��o, � mister:

I. Que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos competentes para gerir e representar a funda��o.

II. Que n�o contrarie o fim desta.

III. Que seja aprovada pela autoridade competente.

Art. 29. A minoria vencida na modifica��o dos estatutos poder�, dentro em um ano, promover-lhe a nulidade, recorrendo ao juiz competente, salvo o direito de terceiros.

Art. 30. Verificado ser nociva, ou imposs�vel a mantenha de uma funda��o, ou vencido o prazo de sua exist�ncia, o patrim�nio, salvo disposi��o em contr�rio no ato constitutivo, ou nos estatutos, ser� incorporado em outras funda��es, que se proponham a fins iguais ou semelhantes.

Par�grafo �nico. Esta verifica��o poder� ser promovida judicialmente pela minoria de que trata o art. 29, ou pelo Minist�rio P�blico.

T�TULO II

Do domic�lio civil

Art. 31. O domic�lio civil da pessoa natural � o lugar onde ela estabelece a sua resid�ncia com animo definitivo.

Art. 32. Se, por�m, a pessoa natural tiver diversas resid�ncias onde alternadamente viva, ou v�rios centros de ocupa��es habituais, considerar-se-� domic�lio seu qualquer destes ou daquelas.

Art. 33. Ter-se-� por domic�lio da pessoa natural, que n�o tenha resid�ncia habitual (art. 32), ou empregue a vida em viagens, sem ponto central de neg�cios, o lugar onde for encontrada.

Art. 34. Muda-se o domic�lio, transferindo a resid�ncia, com inten��o manifesta de o mudar.

Par�grafo �nico. A prova da inten��o resultar� do que declarar a pessoa mudada �s municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declara��es n�o fizer, da pr�pria mudan�a, com as circunst�ncias que a acompanharem.

Art. 35. Quanto �s pessoas jur�dicas o domic�lio �:

I. Da Uni�o, o Distrito Federal.

II. Dos Estados, as respectivas capitais.

III. Do Munic�pio, o lugar onde funcione a administra��o municipal.

IV. Das demais pessoas jur�dicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administra��es, ou onde elegerem domic�lio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos.

�1� Quando o direito pleiteado se originar de um facto occorrido, ou de um acto praticado, ou que deva produzir os seus effeitos, f�ra do Districto Federal, a Uni�o ser� demandada na sec��o judicial em que o facto occorreu, ou onde tiver sua s�de a autoridade de quem o acto emanou, ou esta tenha de ser executado.        (Inclu�do pelo Decretoi n� 3.725, de 1919)

� 2� Nos Estados, observar-se-�, quanto �s causas de natureza local, oriundas de factos occorridos, ou actos praticados por suas autoridades, ou dados � execu��o, f�ra das capitaes, o que dispuzer a respectiva legisla��o.       (Inclu�do pelo Decretoi n� 3.725, de 1919)

� 3 . o Tendo, por�m, a pessoa jur�dica diversos estabelecimentos em logarcs difierentes, cada um ser� considerado domicilio para os actos nelle praticados.     (Renumerado do �1� pelo Decretoi n� 3.725, de 1919)

� 4. o Se a administra��o, ou directoria, ti ver a s�<lc no estrangeiro, haver-se-� por domicilio da pessoa juridica, no tocante �s obriga��es contrahidas por cada uma das suas agencias, o logar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ella corresponder.       Renumerado do �2� pelo Decretoi n� 3.725, de 1919)

Art. 36. Os incapazes t�m por domic�lio o dos seus representantes.

Par�grafo �nico. A mulher casada tem por domic�lio o do marido, salvo se estiver desquitada (art. 315), ou lhe competir a administra��o do casal (art. 251).

Art. 37. Os funcion�rios p�blicos reputam-se domiciliados onde exercem as suas fun��es, n�o sendo tempor�rias, peri�dicas, ou de simples comiss�o, porque, nestes casos, elas n�o operam mudan�a no domic�lio anterior.

Art. 38. O domic�lio do militar em servi�o ativo � o lugar onde servir.

Par�grafo �nico. As pessoas com pra�a na armada t�m o seu domic�lio na respectiva esta��o naval, ou na sede do emprego que estiverem exercendo, em terra.

Art. 39. O domic�lio dos oficiais e tripulantes da marinha mercante � o lugar onde estiver matriculado o navio.

Art. 40. O preso, in-fine ou o desterrado, tem o domic�lio no lugar onde cumpre senten�a.

Art. 41. O ministro ou agente diplom�tico do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar exterritorialidade sem designar onde tem, no pa�s, o seu domic�lio, poder� ser demandado no Distrito Federal ou no �ltimo ponto do territ�rio brasileiro onde o teve.

Art. 42. Nos contratos escritos poder�o os contraentes especificar domic�lio onde se exercitem e cumpram os direitos e obriga��es deles resultantes.

LIVRO II

Dos bens

T�TULO �NICO

Das diferentes classes de bens

CAP�TULO I

DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS

SE��O I

Dos Bens Im�veis

Art. 43. S�o bens im�veis:

I. O o solo com a sua superficie, os seus accessorios e adjacencias naturaes, comprehendendo as arvores, etc e frutos pendentes, o espa�o a�reo e o subsolo.

II. Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lan�ada � terra, os edif�cios e constru��es, de modo que se n�o possa retirar sem destrui��o, modifica��o, fratura, ou dano.

III. Tudo quanto no im�vel o propriet�rio mantiver intencionalmente empregado em sua explora��o industrial, aformoseamento, ou comodidade.

Art. 44. Consideram-se im�veis para os efeitos legais:

I. Os direitos reais sobre im�veis, inclusive o penhor agr�cola, e as a��es que os asseguram.

II. As ap�lices da d�vida p�blica oneradas com cl�usula de inalienabilidade.

III. O direito � sucess�o aberta.

Art. 45. Os bens de que trata o art. 43, n. III, podem ser, em qualquer tempo, mobilizados.

Art. 46. N�o perdem o car�ter de im�veis os materiais provisoriamente separados de um pr�dio, para nele mesmo se reempregarem.

SE��O II

DOS BENS M�VEIS

Art. 47. S�o m�veis os bens suscet�veis de movimento pr�prio, ou de remo��o por for�a alheia.

Art. 48. Consideram-se m�veis para os efeitos legais:

I. Os direitos reais sobre objetos m�veis e as a��es correspondentes.

II. Os direitos de obriga��o e as a��es respectivas.

III. Os direitos de autor.

Art. 49. Os materiais destinados a alguma constru��o, enquanto n�o forem empregados, conservam a sua qualidade de m�veis, Readquirem, em vem de readquirindo. essa qualidade os provenientes da demoli��o de algum pr�dio.

SE��O III

DAS COISAS FUNG�VEIS E CONSUM�VEIS

Art. 50. S�o fung�veis os m�veis que podem, e n�o fung�veis os que n�o podem substituir-se por outros da mesma esp�cie, qualidade e quantidade.

Art. 51. S�o consum�veis os bens m�veis, cujo uso importa destrui��o imediata da pr�pria subst�ncia, sendo tamb�m considerados tais os destinados a aliena��o.

SE��O IV

DAS COISAS DIVIS�VEIS E INDIVIS�VEIS

Art. 52. Coisas divis�veis s�o as que se podem partir em por��es reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito.

Art. 53. S�o indivis�veis:

I. Os bens que se n�o podem partir sem altera��o na sua subst�ncia.

II. Os que, embora naturalmente divis�veis, se consideram indivis�veis por lei, ou vontade das partes.

SE��O V

DAS COISAS SINGULARES E COLETIVAS

Art. 54. As coisas simples ou compostas, materiais ou imateriais, s�o singulares ou coletivas:

I. Singulares, quando, embora reunidas, se consideram por si, independentemente das demais.

II. Coletivas, ou universais, quando se encaram agregadas em todo.

Art. 55. Nas coisas coletivas, em desaparecendo todos os indiv�duos, menos um, se tem por extinta a coletividade.

Art. 56. Na coletividade, fica sub-rogado ao indiv�duo o respectivo valor, e vice-versa.

Art. 57. O patrim�nio e a heran�a constituem coisas universais, ou universalidade, e como tais subsistem, embora n�o constem de objetos materiais.

CAP�TULO II

DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

Art. 58. Principal � a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acess�ria, aquela cuja exist�ncia sup�e a da principal.

Art. 59. Salvo disposi��o especial em contr�rio, a coisa acess�ria segue a principal.

Art. 60. Entram na classe das coisas acess�rias os frutos, produtos e rendimentos.

Art. 61. S�o acess�rios do solo:

I. Os produtos org�nicos da superf�cie.

II. Os minerais contidos no subsolo.

III. As obras de ader�ncia permanente, feitas acima ou abaixo da superf�cie.

Art. 62. Tamb�m se consideram acess�rias da coisa todas as benfeitorias, qualquer que seja o seu valor, exceto:

I. A pintura em rela��o � tela.

II. A escultura em rela��o � mat�ria prima.

III. A escritura e outro qualquer trabalho gr�fico, em rela��o � mat�ria prima que os recebe (art. 614).

Art. 63. As benfeitorias podem ser volunt�rias, �teis ou necess�rias:

� 1� S�o volunt�rias as de mero deleite ou recreio, que n�o aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agrad�vel ou sejam de elevado valor.

� 2� S�o �teis as que aumentam ou facilitam o uso da coisa.

� 3� S�o necess�rias as que t�m por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore.

Art. 64. N�o se consideram benfeitorias ou melhoramentos sobrevindos � coisa sem a interven��o do propriet�rio, possuidor ou detentor.

CAP�TULO III

DOS BENS P�BLICOS E PARTICULARES

Art. 65. S�o p�blicos os bens do dom�nio nacional pertencentes � Uni�o, aos Estados, ou aos Munic�pios. Todos os outros s�o particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Art. 66. Os bens p�blicos s�o:

I. Os de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e pra�as.

II. Os de uso especial, tais como os edif�cios ou terrenos aplicados a servi�o ou estabelecimento federal, estadual ou municipal.

III. Os dominicais, isto �, os que constituem o patrim�nio da Uni�o, dos Estados, ou Munic�pios, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades.

Art. 67. Os bens de que trata o artigo antecedente s� perder�o a inalienabilidade, que lhes � peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever.

Art. 68. O uso comum dos bens p�blicos pode ser gratuito, ou retribu�do, conforme as leis da Uni�o, dos Estados, ou dos Munic�pios, a cuja administra��o pertencerem.

CAP�TULO IV

DAS COISAS QUE EST�O FORA DE COM�RCIO

Art. 69. S�o coisas f�ra do commercio  as insuscet�veis de apropria��o, e as legalmente inalien�veis.

CAP�TULO V

DO BEM DA FAM�LIA

Art. 70. � permitido aos chefes de fam�lia destinar um pr�dio para domicilio desta, com a clausula de ficar isento de execu��o por dividas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo pr�dio.

Par�grafo �nico. Essa isen��o durar� enquanto viverem os c�njuges e at� que os filhos completem sua maioridade.

Art. 71. Para o exerc�cio desse direito � necess�rio que os instituidores no ato da institui��o n�o tenham d�vidas, cujo pagamento possa por ele ser prejudicado.

Par�grafo �nico. A isen��o se refere a dividas posteriores ao ato, e n�o �s anteriores, se verificar que a solu��o destas se tornou inexeq��vel em virtude de ato da institui��o.

Art. 72. O pr�dio, nas condi��es acima ditas, n�o poder� ter outro destino, ou ser alienado, sem o consentimento dos interessados e dos seus representantes legais.

Art. 73. A institui��o dever� constar de escriptura publica transcripta no registro de im�veis e publicado na imprensa e, na falta desta, na da capital do Estado.

LIVRO III

Dos fatos jur�dicos

DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 74. Na aquisi��o dos direitos se observar�o estas regras:

I. Adquirem-se os direitos mediante ato do adquirente, ou por intermedio de outrem.

II. Pode uma pessoa adquiri-los para si, ou para terceiros.

III. Dizem -se actuaes os direitos complementamente adquiridos e futuros os cuja acquisi��o n�o se acabou de operar.

Par�grafo �nico. Chama-se deferido o direito futuro, quando sua aquisi��o pende somente do arb�trio do sujeito; n�o deferido, quando se subordina a fatos ou condi��es fal�veis.

Art. 75. A todo o direito corresponde uma ca��o, que o assegura.

Art. 76. Para propor, ou contestar uma a��o, � necess�rio ter legitimo interesse econ�mico, ou moral.

Par�grafo �nico. O interesse moral s� autoriza a a��o quando toque diretamente ao autor, ou � sua fam�lia.

Art. 77. Perece o direito, perecendo o seu objeto.

Art. 78. Entende-se que pereceu o objeto do direito:

I. Quando perde as qualidades essenciais, ou o valor econ�mico.

II. Quando se confunde com outro, de modo que se n�o possa distinguir.

III. Quando fica em logar de onde n�o pode ser retirado.

Art. 79. Se a coisa perecer por fato alheio � vontade do dono, ter� este a��o, pelo preju�zos contra o culpado.

Art. 80. A mesma a��o, de perdas e danos ter� o dono contra aquele que, incumbido de conservar a coisa, por negligencia a deixe perecer; cabendo a este, por sua vez, direito regressivo contra o terceiro culpado.

T�TULO I

Dos atos jur�dicos

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 81. Todo o ato licito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jur�dico.

Art. 82. A validade do ato jur�dico requer agente capaz (art. 145, n.� I), objeto licito e forma prescrita ou n�o defesa em lei (arts. 129, 130 e 145).

Art. 83. A incapacidade de uma das partes n�o pode ser invocada pela outra em proveito pr�prio, salvo se for indivis�vel o objeto do direito ou da obriga��o comum.

Art. 84. As pessoas absolutamente incapazes ser�o representadas pelos pais, tutores, ou curadores em todos os atos jur�dicos (art. 5); as relativamente incapazes pelas pessoas e nos atos que este C�digo determina .        (Vide Decretoi n� 3.725, de 1919)

Art. 85. Nas declara��es de vontade se atender� mais � sua inten��o que ao sentido literal da linguagem.

CAP�TULO II

DOS DEFEITOS DOS ATOS JUR�DICOS

SE��O I

DO ERRO OU IGNOR�NCIA

Art. 86. S�o anul�veis os atos jur�dicos, quando as declara��es de vontade emanarem de erro substancial.

Art. 87. Considera-se erro substancial o que interessa � natureza do ato, o objeto principal de declara��o, ou alguma das qualidades a ele essenciais.

Art. 88. Tem-se igualmente por erro substancial o que disser respeito a qualidades essenciais da pessoa, a quem se refira a declara��o de vontade.

Art. 89. A transmiss�o err�nea da vontade por instrumento, ou por interposta pessoa, pode arg�ir-se de nulidade nos mesmos casos em que a declara��o direta.

Art. 90. S� vicia o ato a falsa, causa, quando expressa como raz�o determinante ou sob forma de condi��o.

Art. 91. O erro na indica��o da pessoa, ou coisa, a que se referir a declara��o de vontade, n�o viciar� o ato, quando, por seu contexto e pelas circunst�ncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

SE��O II

DO DOLO

Art. 92. Os atos jur�dicos s�o anul�veis por dolo, quando este for a sua causa.

Art. 93. O dolo acidental s� obriga � satisfa��o das perdas e danos. � acidental o dolo, quando a seu despeito o ato se teria praticado, embora por outro modo.

Art. 94. Nos atos bilaterais o sil�ncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitue omiss�o dolosa, provando-se que sem ela se n�o teria celebrado o contrato.

Art. 95. Pode tamb�m ser anulado o ato por dolo de terceiro, se uma das partes o soube.

Art. 96. O dolo do representante de uma das partes s� obriga o representado a responder civilmente at� � import�ncia do proveito que teve.

Art. 97. Se ambas as partes procederam com dolo, nenhuma pode aleg�-lo, para anular o ato, ou reclamar indeniza��o.

SE��O III

DA COA��O

Art. 98. A coa��o, para viciar a manifesta��o da vontade, h� de ser tal, que incuta ao paciente fundado temor de dano � sua pessoa, � sua fam�lia, ou seus bens, iminente e igual, pelo menos, ao recei�vel do ato extorquido.

Art. 99. No apreciar a coa��o, se ter� em conta o sexo, a idade, a condi��o, a sa�de, o temperamento do paciente e todas as demais circunst�ncias, que lhe possam influir na gravidade.

Art. 100. N�o se considera coa��o a amea�a do exerc�cio normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

Art. 101. A coa��o vicia o ato, ainda quando exercida por terceiro.

� 1� Se a coa��o exercida por terceiro for previamente conhecida � parte, a quem aproveite, responder� esta solidariamente com aquele por todas as perdas e danos.

� 2� Se a parte prejudicada com a anula��o do ato n�o soube da coa��o exercida por terceiro, s� este responder� pelas perdas e danos.

SE��O IV

DA SIMULA��O

Art. 102. Haver� simula��o nos atos jur�dicos em geral:

I. Quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas das a quem realmente se conferem, ou transmitem.

II. Quando contiverem declara��o, confiss�o, condi��o, ou cl�usula n�o verdadeira.

III. Quando os instrumentos particulares forem antedatados, ou posdatados.

Art. 103. A simula��o n�o se considerar� defeito em qualquer dos casos do artigo antecedente, quando n�o houver inten��o de prejudicar a terceiros, ou de violar disposi��o de lei.

Art. 104. Tendo havido intuito de prejudicar a terceiros, ou infringir preceito de lei, nada poder�o alegar, ou requerer os contraentes em ju�zo quanto � simula��o do ato, em lit�gio de um contra o outro, ou contra terceiros.

Art. 105. Poder�o demandar a nulidade dos atos simulados os terceiros lesados pela simula��o, ou representantes do poder publico, a bem da lei, ou da fazenda.

SE��O V

DA FRAUDE CONTRA CREDORES

Art. 106. Os atos de transmiss�o gratuita de bens, ou remiss�o de d�vida, quando os pratique o devedor j� insolvente, ou por ele reduzido � insolv�ncia, poder�o ser anulados pelos credores chirograf�rios como lesivos dos seus direitos (art. 109).        (Vide Decretoi n� 3.725, de 1919)

Par�grafo �nico. S� os credores, que j� o eram ao tempo desses atos, podem pleitear-lhes a anula��o.

Art. 107. Ser�o igualmente anul�veis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolv�ncia for not�ria ou houver motivo para ser conhecida do outro contraente.

Art. 108. Se o adquirente dos bens do devedor dos bens devedor insolvente ainda n�o tiver o pre�o e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-� depositando-o em ju�zo, com cita��o edital de todos os interessados.

Art. 109. A a��o, nos casos dos arts. 106 e 107, poder� ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipula��o considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de m� f�.        (Vide Decretoi n� 3.725, de 1919)

Art. 110. O credor chirograf�rio, que receber do devedor insolvente o pagamento da d�vida ainda n�o vencida, ficar� obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de effectuar o concurso de credores, aquillo que recebeu.

Art. 111. Presumem-se fraudat�rias dos direitos dos outros credores as garantias de dividas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

Art. 112. Presumem-se, por�m, de boa f� e valem, os neg�cios ordin�rios indispens�veis � manuten��o de estabelecimento mercantil, agr�cola, ou industrial do devedor.

Art. 113. Anulados os atos fraudulentos, a vantagem resultante reverter� em proveito n�o da massa, mas do acervo sobre que se tenha de effectuar o concurso de credores.

Par�grafo �nico. Se os atos revogados tinham por �nico objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, anticrese, ou penhor, sua nulidade importar� somente na anula��o da prefer�ncia ajustada.

CAP�TULO III

DAS MODALIDADES DOS ATOS JUR�DICOS

Art. 114. Considera-se condi��o a cl�usula, que subordina o efeito do ato jur�dico a evento futuro e incerto.

Art. 115. S�o l�citas, em geral, todas as condi��es, que a lei n�o vedar expressamente. Entre as condi��es defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato, ou o sujeitarem ao arb�trio de uma das partes.

Art. 116. As condi��es fisicamente imposs�veis, bem como as de n�o fazer coisa imposs�vel, t�m-se por inexistentes. As juridicamente imposs�veis invalidam os atos a elas subordinados.

Art. 117. N�o se considera condi��o a cl�usula, que n�o derive exclusivamente da vontade das partes, mas decorra necessariamente da natureza do direito, a que acede.

Art. 118. Subordinando-se a efic�cia do ato � condi��o suspensiva, enquanto esta se n�o verificar, n�o se ter� adquirido o direito, a que ele visa.

Art. 119. Se for resoluta a condi��o, enquanto esta se n�o realizar, vigorar� o ato jur�dico, podendo exercer-se desde o momento deste o direito por ele estabelecido; mas, verificada a condi��o, para todos os efeitos, se extingue, o direito a que ela se op�e.

Par�grafo �nico. A condi��o resoluta da obriga��o pode ser expressa, ou t�cita; operando, no primeiro caso, de pleno direito, e por interpela��o judicial, no segundo.

Art. 120. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jur�dicos, a condi��o, cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte, a quem desfavorecer.

Concedera-se, ao contr�rio, n�o verificada a condi��o maliciosamente levada a efeito por aquele, a quem aproveita o seu implemento.

Art. 121. Ao titular do direito eventual, no caso de condi��o suspensiva, � permitido exercer os atos destinados a conserv�-lo.

Art. 122. Se algu�m dispuser de uma coisa sob condi��o suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto �quela novas disposi��es, estas n�o ter�o valor, realizadas a condi��o, se com ela forem incompat�veis.

Art. 123. O termo inicial suspende o exerc�cio, mas n�o a aquisi��o do direito.

Art. 124. Ao termo inicial se aplica o disposto, quanto a condi��o suspensiva, nos arts. 121 e 122, e ao termo final, o disposto acerca da condi��o resolutiva no art. 119.

Art. 125. Salvo disposi��o em contr�rio, computam-se os prazos, excluindo o dia do come�o, o incluindo o do vencimento.

� 1� Se este cair em dia feriado, considerar-se-� prorrogado o prazo at� seguinte dia �til.

� 2� Meado considera-se, em qualquer m�s, o seu d�cimo quinto dia.

� 3� Considera-se m�s o per�odo sucessivo de trinta dias completos.

� 4� Os prazos fixados por hora contar-se-�o de minuto a minuto.

Art. 126. Nos testamentos o prazo se presume em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo quanto a esses, se do teor do instrumento, ou da circunst�ncias, resultar que se estabeleceu a benef�cio do credor, ou de ambos os contraentes.

Art. 127. Os atos entre vivos, sem prazo, s�o exeq��veis desde logo, salvo se a execu��o tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.

Art. 128. O encargo n�o suspende a aquisi��o, nem o exerc�cio do direito, salvo quando expressamente imposto no ato, pelo dissonante, como condi��o suspensiva.

CAP�TULO IV

DA FORMA DOS ATOS JUR�DICOS E DA SUA PROVA

Art. 129. A validade das declara��es de vontade n�o depender� de forma especial, sen�o quando a lei expressamente a exigir (art. 82).

Art. 130. N�o vale o ato, que deixar de revestir a forma especial, determinada em lei (art. 82), salvo quando esta comine san��o diferente contra a preteri��o da forma exigida.

Art. 131. As declara��es constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em rela��o aos signat�rios.

Par�grafo �nico. N�o tendo rela��o direta, por�m, com as disposi��es principais, ou com a legitimidade das partes, as declara��es enunciativas n�o eximem os interessados em sua veracidade do �nus de prov�-las.

Art. 132. A anu�ncia, ou a autoriza��o de outrem, necess�ria � validade de um ato, provar-se-� do mesmo modo que este, e constar�, sempre que se possa, do pr�prio instrumento.

Art. 133. No contrato celebrado com a cl�usula de n�o valer sem instrumento p�blico, este � da subst�ncia do ato.

Art. 134. �, outro sim, da subst�ncia do ato a escriptura publica.

I. Nos pactos antenupciais e nas ado��es.

II .Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre im�veis de valor superior a Cr$50.000,00 (cinq�enta mil cruzeiros), excetuado o penhor agr�cola.         (Reda��o dada pela Lei n� 7.104, de 1983)

� 1� - A escritura p�blica, lavrada em notas de tabeli�o, � documento dotado de f� p�blica, fazendo prova plena, e, al�m de outros requisitos previstos em lei especial, deve conter:      (Inclu�do pela Lei n� 6.952, de 1981)

a) data e lugar de sua realiza��o;       (Inclu�do pela Lei n� 6.952, de 1981)

b) reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato;      (Inclu�do pela Lei n� 6.952, de 1981)

c) nome, nacionalidade, estado civil, profiss�o, domic�lio e resid�ncia das partes e demais comparecentes, com a indica��o, quando necess�rio, do regime de bens do casamento, nome do c�njuge e filia��o; (Inclu�do pela Lei n� 6.952, de 1981)

d) manifesta��o da vontade das partes e dos intervenientes;         (Inclu�do pela Lei n� 6.952, de 1981)

e) declara��o de ter sido lida �s partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;        (Inclu�do pela Lei n� 6.952, de 1981)

f) assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabeli�o, encerrando o ato.        (Inclu�do pela Lei n� 6.952, de 1981)

� 2�- Se algum comparecente n�o puder ou n�o souber assinar, outra pessoa capaz assinar� por ele, a seu rogo.        (Inclu�do pela Lei n� 6.952, de 1981)

� 3� - A escritura ser� redigida em l�ngua nacional.         (Inclu�do pela Lei n� 6.952, de 1981)

� 4� - Se qualquer dos comparecentes n�o souber a l�ngua nacional e o tabeli�o n�o entender o idioma em que se expressa, dever� comparecer tradutor p�blico para servir de int�rprete ou, n�o o havendo na localidade, outra pessoa capaz, que, a ju�zo do tabeli�o, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes.         (Inclu�do pela Lei n� 6.952, de 1981)

� 5� - Se algum dos comparecentes n�o for conhecido do tabeli�o, nem puder identificar-se por documento, dever�o participar do ato pelo menos 2 (duas) testemunhas que o conhe�am e atestem sua identidade.        (Inclu�do pela Lei n� 6.952, de 1981

� 6� - O valor previsto no inciso II deste artigo ser� reajustado em janeiro de cada ano, em fun��o da varia��o nominal das Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional - ORTN (Lei n� 6.423, de 17 de junho de 1977).          (Inclu�do pela Lei n� 7.104, de 1983)

Art. 135. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na disposi��o e administra��o livre de seus bens, sendo subscrito por duas testemunhas, prova as obriga��es convencionais de qualquer valor. Mas os seus efeitos, bem como os da cess�o, n�o se operam, a respeito de terceiros (art. 1.067), antes de transcrito no registro p�blico.

Par�grafo �nico. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas de car�ter legal.

Art. 136. Os atos jur�dicos, a que se n�o imp�e forma especial, poder�o provar-se mediante:

I. Confiss�o.

II. Atos processados em juizo.

III. Documentos p�blicos ou particulares.

IV. Testemunhas.

V. Presun��o.

VI. Exames e vistorias.

VII. Arbitramento.

Art. 137. Far�o a mesma prova que os originais as certid�es textuais de qualquer pe�a judicial, do protocolo das audi�ncias, ou de outro qualquer livro a cargo do escriv�o, sendo extra�das por ele, ou sob a sua vigil�ncia, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escriv�o concertados.

Art. 138. Ter�o Tamb�m a mesma for�a probante os traslados e as certid�es extra�das por oficial p�blico, de instrumentos ou documentos lan�ados em suas notas.

Art. 139. Os traslados, ainda que n�o concertados, e as certid�es considerar-se-�o instrumentos publicos, se os originaes se houverem produzido em juizo como prova de algum acto.

Art. 139. Os traslados, ainda que n�o concertados, e as certid�es considerar-se-�o instrumentos publicos, se os originaes se houverem produzido em juizo como prova de algum acto.

Art. 140. Os escritos de obriga��o redigidos em l�ngua estrangeira ser�o, para ter efeitos legais no pa�s, vertidos em portugu�s.

Art. 141 - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal s� se admite nos contratos cujo valor n�o passe de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).      (Reda��o dada pela Lei n� 1.768, de 1952)

Par�grafo �nico. Qualquer que seja o valor do contrato, a prova testemunhal � admiss�vel como subsidi�ria ou complementar da prova por escrito.

Art. 142. N�o podem ser admitidos como testemunhas:

I. Os loucos de todo o g�nero.

II. Os cegos e surdos, quando a ci�ncia do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam.

III. Os menores de dezesseis anos.

IV. O interessado no objeto do lit�gio, bem como o ascedente e o descendente, ou o colateral, at� o terceiro grau de alguma das partes, por consang�inidade, ou afinidade.

V. Os c�njuges.

Art. 143. Os ascendentes por consang�inidade, ou afinidade, podem ser admitidos como testemunhas em quest�es em que se trate de verificar o nascimento, ou o �bito dos filhos.

Art. 144. Ningu�m pode ser obrigado a depor de fatos, a cujo respeito, por estado ou profiss�o, deva guardar segredo.

CAP�TULO V

DAS NULIDADES

Art. 145. � nulo o ato jur�dico:

I. Quando praticado por pessoa absolutamente incapaz (art. 5).

II. Quando for il�cito, ou imposs�vel, o seu objeto.

III. Quando n�o revestir a forma prescrita em lei arts. 82 e 130).

IV. Quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.

V. Quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito.

Art. 146. As nulidades do artigo antecedente podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Minist�rio P�blico, quando lhe couber intervir.

Par�grafo �nico. Devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, n�o lhe sendo permitido supri-las, ainda a requerimento das partes.

Art. 147. � anul�vel o ato jur�dico:

I. Por incapacidade relativa do agente (art. 6).

II. Por v�cio resultante de erro, dolo, coa��o, simula��o, ou fraude (art. 86 a 113).

Art. 148. O ato anul�vel pode ser ratificado pelas partes, salvo direito de terceiro.

A ratifica��o retroage � data do ato.

Art. 149. O ato de ratifica��o deve conter a subst�ncia da obriga��o retificada e a vontade expressa de ratific�-la.

Art. 150. � escusada a ratifica��o expressa, quando a obriga��o j� foi cumprida em parte pelo devedor, ciente do v�cio que a inquinava.

Art. 151. A ratifica��o expressa, ou a execu��o volunt�ria da obriga��o anul�vel, nos termos dos arts. 148 a 150, importa ren�ncia a todas as a��es, ou excep��es, de que dispusesse contra o ato o devedor.

Art. 152. As nulidades do art. 147 n�o t�m efeito antes de julgadas por senten�a, nem se pronunciam de of�cio. S� os interessados as podem alegar, e aproveitam exclusivamente aos que as alegarem, salvo o caso de solidariedade, ou indivisibilidade.

Par�grafo �nico. A nulidade do instrumento n�o induz a do ato, sempre que este puder provar-se por outro meio.

Art. 153. A nulidade parcial de um ato n�o o prejudicar� na parte v�lida, se esta for separ�vel. A nulidade da obriga��o principal implica a das obriga��es acess�rias, mas a destas n�o induz a da obriga��o principal.

Art. 154. As obriga��es contra�das por menores, entre dezesseis e vinte e um anos, s�o anul�veis (arts. 6 e 84), quando resultem de atos por eles praticados:

I. Sem autoriza��o de seus leg�timos representantes (art. 84).

II.Sem assist�ncia do curador, que neles houvesse de intervir.

Art. 155. O menor, entre dezesseis e vinte e um anos, n�o pode, para se eximir de uma obriga��o, invocar a sua idade, se dolosamente a ocultou, inquirido pela outra parte, ou se, no ato de se obrigar, espontaneamente se declarou maior

Art. 156. O menor, entre dezesseis e vinte e um anos, equipara-se ao maior quanto �s obriga��es resultantes de atos il�citos, em que for culpado.

Art. 157. Ningu�m pode reclamar o que, por uma obriga��o anulada, pagou a um incapaz, se n�o provar que reverteu em proveito dele a import�ncia paga.

Art. 158. Anulado o ato, restituir-se-�o as partes ao estado, em que antes dele se achavam, e n�o sendo poss�vel restitu�-las, ser�o indenizadas com o equivalente.

T�TULO II

Dos atos il�citos

Art. 159. Aquele que, por a��o ou omiss�o volunt�ria, neglig�ncia, ou imprud�ncia, violar direito, ou causar preju�zo a outrem, fica obrigado a reparar o dano  A verifica��o da culpa e a avalia��o da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste C�digo, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553.

Art. 160. N�o constituem atos il�citos:

I. Os praticados em leg�tima defesa ou no exerc�cio regular de um direito reconhecido.

II. A deteriora��o ou destrui��o da coisa alheia, afim de remover perigo iminente (arts. 1.519 e 1.520).

Par�grafo �nico. Neste �ltimo caso, o ato ser� leg�timo, somente quando as circunst�ncias o tornarem absolutamente necess�rio, n�o excedendo os limites do indispens�vel para a remo��o do perigo.

T�TULO III

Da prescri��o

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 161. A ren�ncia da prescri��o pode ser expressa, ou t�cita, e s� valer�, sendo feita, sem preju�zo de terceiro, depois que a prescri��o se consumar.

T�cita � a ren�ncia, quando se presume de fatos do interessado, incompat�veis com a prescri��o.

Art. 162. A prescri��o pode ser alegada, em qualquer inst�ncia, pela parte a quem aproveita.

Art. 163. As pessoas jur�dicas est�o sujeitas aos efeitos da prescri��o e podem invoc�-los sempre que lhes aproveitar.

Art. 164. As pessoas que a lei priva de administrar os pr�prios bens, t�m a��o regressiva contra os seus representantes legais, quando estes, por dolo, ou neglig�ncia, derem causa � prescri��o.

Art. 165. A prescri��o iniciada contra um pessoa cont�nua a correr contra o seu herdeiro.

Art. 166. O juiz n�o pode conhecer da prescri��o de direitos patrimoniais, se n�o foi invocada pelas partes.

Art. 167. Com o principal prescrevem os direitos acess�rios.

CAP�TULO II

DAS CAUSAS QUE IMPEDEM OU SUSPENDEM A PRESCRI��O

Art. 168. N�o corre a prescri��o:

I. Entre c�njuges, na const�ncia do matrim�nio.

II. Entre ascendentes e descendentes, durante o p�trio poder.

III. Entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

IV. Em do credor pignorat�cio, do mandat�rio, e, em geral, das pessoas que lhes s�o equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante e as pessoas representadas, ou seus herdeiros, quanto ao direito e obriga��es relativas aos bens confiados � sua guarda.

Art. 169. Tamb�m n�o corre a prescri��o:

I. Contra os incapazes de que trata o art. 5.

II. Contra os ausentes do Brasil em servi�o p�blico da Uni�o, dos Estados, ou dos Munic�pios.

III. Contra os que se acharem servindo na armada e no ex�rcito nacionais, em tempo de guerra.

Art. 170. N�o corre igualmente:

I. Pendendo condi��o suspensiva.

II. N�o estando vencido o prazo.

III. Pendendo a��o de evic��o.

Art. 171. Suspensa a prescri��o em favor de um dos credores solid�rios, s� aproveitam os outros, se o objeto da obriga��o for indivis�vel.

CAP�TULO III

DAS CAUSAS QUE INTERROMPEM A PRESCRI��O

Art. 172. A prescri��o interrompe-se:

I. Pela cita��o pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente.

II. Pelo protesto, nas condi��es do n�mero anterior.

III. Pela apresenta��o do t�tulo de cr�dito em ju�zo de invent�rio, ou em concurso de credores.

IV. Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.

V. Por qualquer ato inequ�voco, ainda que extra-judicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Art. 173. A prescri��o interrompida recome�a a correr da data do ato que a interrompeu, ou do �ltimo do processo para a interromper.

Art. 174. Em cada um dos casos do art. 172, a interrup��o pode ser promovida:

I. Pelo pr�prio titular do direito em via de prescri��o.

II. Por quem legalmente o represente.

III. Por terceiro que tenha leg�timo interesse.

Art. 175. A prescri��o n�o se interrompe com a cita��o nula por v�cio de forma, por circumducta, ou por se achar perenpta a inst�ncia, ou a a��o.

Art. 176. A interrup��o da prescri��o por um credor n�o aproveita aos outros. Semelhantemente, a interrup��o operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, n�o prejudica aos demais co-obrigados.

� 1� A interrup��o, por�m, aberta por um dos credores solid�rios aproveita aos outros; assim como a interrup��o efetuada contra o devedor solid�rio envolve os demais e seus herdeiros.

� 2� A interrup��o operada contra um dos herdeiros do devedor solid�rio n�o prejudica aos outros herdeiros ou devedores, sen�o quando se trate de obriga��es e direitos indivis�veis.

� 3� A interrup��o produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

CAP�TULO IV

DOS PRAZOS DA PRESCRI��O

Art. 177. As a��es pessoais prescrevem, ordin�riamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas.    (Reda��o dada pela Lei n� 2.437, de 1955)

Art. 178. Prescreve:

� 1� Em dez dias, contados do casamento, a a��o do marido para anular o matrim�nio contra�do com mulher j� deflorada (arts. 218, 219, n. IV, e 220).      (Vide Decreto n� 13-A, de 1935)      (Vide Decreto-Lei n� 5.059, de 1942)

� 2� � 2� Em quinze dias, contados da tradic��o da coisa, a ac��o para haver abatimento do pre�o da coisa movel, recebida com vicio redhibitorio, ou para rescindir o contracto e rehaver o pre�o pago, mais perdas e damnos.

� 2� Em quinze dias, contados da tradic��o da coisa, a ac��o para haver abatimento do pre�o da coisa movel, recebida com vicio redhibitorio, ou para rescindir o contracto e rehaver o pre�o pago, mais perdas e damnos.

� 3� Em dois meses, contados do nascimento, se era presente o marido, a a��o para este contestar a legitimidade do filho de sua mulher (art. 338 e 344).

� 4� Em tr�s meses:

I. A mesma a��o do par�grafo anterior, se o marido se achava ausente, ou lhe ocultaram o nascimento; contado o prazo do dia de sua volta � casa conjugal, no primeiro caso, e da data do conhecimento do fato, no segundo.

II. A a��o do pai, tutor, ou curador para anular o casamento do filho, pupilo, ou curatelado, contra�do sem o consentimento daqueles, nem o seu suprimento pelo juiz; contado o prazo do dia em que tiverem ci�ncia do casamento (arts. 180, n. III, 183, n. XI, 209 e 213).

� 5� Em seis meses:

I. A a��o do c�njuge coacto para anular o casamento; contado o prazo do dia em que cessou a coa��o (arts. 183, n. IX, e 209).

II. A a��o para anular o casamento do incapaz de consentir, promovida por este, quando se torne capaz, por seus representantes legais, ou pelos herdeiros; contado o prazo do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso, do casamento, no segundo, e, no terceiro, da morte do incapaz, quando esta ocorra durante a incapacidade (art. 212).

III. A a��o para anular o casamento da menor de dezesseis e do menor de dezoito anos; contado o prazo do dia em que o menor perfez essa idade, se a a��o for por ele movida, e da data do matrim�nio, quando o for por seus representantes legais ou pelos parentes designados no art. 190. (arts. 213 a 216).

IV. A ac��o para haver o abatimento do pre�o da coisa immovel, recebida com vicio redhibitorio, ou para rescindir o contracto commutativo, e haver o pre�o pago, mais perdas e damnos, contado o prazo da tradi��o da coisa.

V. A a��o dos hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de v�veres destinados ao consumo no pr�prio estabelecimento, pelo pre�o da hospedagem ou dos alimentos fornecidos; contado o prazo do �ltimo pagamento.

� 6� Em um ano:

I. A a��o do doador para revogar a doa��o; contado o prazo do dia em que souber do fato, que o autoriza a revog�-la (arts. 1.181 a 1.187).

II. A a��o do segurado contra o segurador e vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar no pa�s, contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato (art. 178, � 7�, n. V).

III. A a��o do filho, para desobrigar e reivindicar os im�veis de sua propriedade, alienados ou gravados pelo pai fora dos casos expressamente legais; contado o prazo do dia em que chegar � maioridade (arts. 386 e 388, n. I)

IV. A a��o dos herdeiros do filho, no caso do n�mero anterior, contando-se o prazo do dia do falecimento, se o filho morreu menor, e bem assim a de seu representante legal, se o pai decaiu do p�trio poder, correndo o prazo da data em que houver deca�do (arts. 386 e 388, ns. II e III).

V. A a��o de nulidade da partilha; contado o prazo da data em que a senten�a da partilha passou em julgado (art. 1.805).

VI. A a��o dos professores, mestres ou repetidores de ci�ncia, literatura, ou arte, pelas li��es que derem, pag�veis por per�odos n�o excedentes a um m�s; contado o prazo do termo de cada per�odo vencido.

VII. A a��o dos donos de casa de pens�o, educa��o, ou ensino, pelas presta��es dos seus pensionistas, alunos ou aprendizes; contado o prazo do vencimento de cada uma.

VIII. A a��o dos tabeli�es e outros oficiais do ju�zo, porteiros do audit�rio e escriv�es, pelas custas dos atos que praticarem; contado o prazo da data daqueles por que elas se deverem.

IX - A a��o dos m�dicos, cirurgi�es ou farmac�uticos, por suas visitas, opera��es ou medicamentos, contado o prazo da data do �ltimo servi�o prestado.       (Reda��o dada pela Lei n� 2.923, de 1956)

X. A a��o dos advogados, solicitadores, curadores, peritos e procuradores judiciais, para o pagamento de seus honor�rios; contado o prazo do vencimento do contrato, da decis�o final do processo, ou da revoga��o do mandato.

XI. A a��o do propriet�rio do pr�dio desfalcado contra o do pr�dio argumentado pela avuls�o, nos termos do art. 541; contado do dia, em que ela ocorreu, o prazo prescribente.

XII. A a��o dos herdeiros do filho para prova da legitimidade da filia��o; contado o prazo da data do seu falecimento se houver morrido ainda menor ou incapaz.

XIII. A ac��o do adoptado para se desligar da adop��o, realizada quando elle era menor ou se achava interdic��o; contado o prazo do dia em que cessar a menoridade ou a interdic��o.

� 7� Em dois anos:

I. A a��o do c�njuge para anular o casamento nos casos do art. 219, ns. I, II e III; contado o prazo da data da celebra��o do casamento; e da data da execu��o deste C�digo para os casamentos anteriormente celebrados.        (Vide Decreto n� 13-A, de 1935)          (Vide Decreto-Lei n� 5.059, de 1942)

II. A a��o dos credores por d�vida inferior a cem mil r�is, salvo as contempladas nos ns. VI a VIII do par�grafo anterior; contado o prazo do vencimento respectivo, se estiver prefixado, e, no caso contr�rio, do dia em que foi contra�da.

III. A a��o dos professores, mestres e repetidores de ci�ncia, literatura ou arte, cujos honor�rios sejam estipulados em presta��es correspondentes a per�odos maiores de um m�s; contado o prazo do vencimento da �ltima presta��o.

IV. A a��o dos engenheiros, arquitetos, agrimensores e estereometras, por seus honor�rios; contado o prazo do termo dos seus trabalhos.

V. A a��o do segurado contra o segurador e, vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar fora do Brasil; contado o prazo do dia em que desse fato soube o interessado (art. 178, � 6�, n. II).

VI. A a��o do c�njuge ou seus herdeiros necess�rios para anular a doa��o feita pelo c�njuge ad�ltero ao seu c�mplice; contado o prazo da data do desquite, contado o prazo da dissolu��o da sociedade conjugal (art. 1.177).

VII. A a��o do marido ou dos seus herdeiros, para anular atos da mulher, praticados sem o seu consentimento, ou sem o suprimento do juiz, contado o prazo do dia em que se dissolver a sociedade conjugal (art. 252)

� 8� Em tr�s anos:

A a��o do vendedor para resgatar o im�vel vendido; contado o prazo da data da escritura, quando se n�o fixou no contrato prazo menor (art. 1.141).

� 9� Em quatro anos:

I. Contados da dissolu��o da sociedade conjugal, a a��o da mulher para:

a) desobrigar ou reivindicar os im�veis do casal, quando o marido os gravou, ou alienou sem outorga uxoria, ou suprimento dela pelo juiz (arts. 235 e 237);

b) anular as fian�as prestadas e as doa��es feitas pelo marido fora dos casos legais (arts. 235, ns. III e IV, e 236).

c) reaver do marido o dote (art. 300), ou os outros bens seus confiados � administra��o marital (arts. 233, n. II, 263, ns. VIII e IX, 269, n. I, 300 e 311, n. III).

II. A a��o dos herdeiros da mulher, nos casos das letras a, b e c do n�mero anterior, quando ela faleceu, sem propor a que ali se lhe assegura; contado o prazo da data do falecimento (arts. 239, 295, n. II, 300 e 311, n. III).

III. A a��o da mulher ou seus herdeiros para desobrigar ou reivindicar os bens dotais alienados ou gravados pelo marido; contado o prazo da dissolu��o da sociedade conjugal (arts. 293 a 296).

IV. A a��o do interessado em pleitear a exclus�o do herdeiro (arts. 1.595 e 1.596), ou provar � causa da sua deserda��o (arts. 1.741 a 1.745), e bem assim a a��o do deserdado para a impugnar; contado o prazo da abertura da sucess�o.

V. A a��o de anular ou rescindir os contratos, para a qual se n�o tenha estabelecido menor prazo; contado este:

a) no caso de coa��o, do dia em que ela cessar;

b) no de erro, dolo, simula��o ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato;

c) quanto aos atos dos incapazes, do dia em que cessar a incapacidade;

d) (Suprimido pelo Decretoi n� 3.725, de 1919)

VI. A ac��o do filho natural para impugnar o reconhecimento; contado a prazo do dia em que attingir a maioridade ou se emancipar.

� 10. Em cinco anos:

I. As presta��es de pens�es aliment�cias.

II. As presta��es de rendas tempor�rias ou vital�cias.

III. Os juros, ou quaisquer outras presta��es acess�rias pag�veis anualmente, ou em per�odos mais curtos.

VI. Os alugu�is de pr�dio r�stico ou urbano.

V. A a��o dos servi�ais, oper�rios e jornaleiros, pelo pagamento dos seus sal�rios.

VI. As d�vidas passivas da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios, e bem assim toda e qualquer a��o contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal; devendo o prazo da prescri��o correr da data do ato ou fato do qual se originar a mesma a��o.

Os prazos dos n�meros anteriores ser�o contados do dia em que cada presta��o, juro, aluguel ou sal�rio for exig�vel.

VII. A a��o civil por ofensa a direitos de autor; contado o prazo da data da contrafac��o.

VIII. O direito de propor a��o rescis�ria de senten�a. (Vide Decretoi n� 3.725, de 1919)

IX. A a��o por ofensa ou dano causados ao direito de propriedade; contado o prazo da data em que se deu a mesma ofensa ou dano.

X.  (Eliminado pelo Decretoi n� 3.725, de 1919)

Art. 179. Os casos de prescri��o n�o previstos neste C�digo ser�o regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177.

PARTE ESPECIAL

LIVRO I

Do direito de fam�lia

T�TULO I

Do casamento

CAP�TULO I

DAS FORMALIDADE PRELIMINARES

Art. 180. A habilita��o para casamento faz-se perante o oficial do registro civil, apresentando-se os seguintes documentos:

I. Certid�o de idade ou prova equivalente.

II. Declara��o do estado, do domic�lio e da resid�ncia atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos.

III. Autoriza��o das pessoas sob cuja depend�ncia legal estiverem, ou ato judicial que a supra (arts. 183, n. XI, 188 e 196).

IV. Declara��o de duas testemunhas maiores, parentes, ou estranhos, que atestem conhec�-los e afirmem n�o existir impedimento, que os iniba de casar.

V - certid�o de �bito do c�njuge falecido, da anula��o do casamento anterior ou do registro da senten�a de div�rcio.       (Reda��o dada pela Lei n� 6.515, de 1977)

Par�grafo �nico. Se algum dos contraentes houver residido a maior parte do �ltimo ano em outro Estado, apresentar� prova de que o deixou sem impedimento para casar, ou de que cessou o existente.

Art. 181. � vista desses documentos apresentados pelos pretendentes, ou seus procuradores, o oficial do registro lavrar� os proclamas de casamento, mediante edital, que se afixar� durante quinze dias, em lugar ostensivo do edif�cio, onde se celebrarem os casamentos, e se publicar� pela imprensa, onde a houver (art. 182, par�grafo �nico).

� 1� Se, decorrido esse prazo, n�o aparecer quem oponha impedimento, nem lhe constar algum dos que de of�cio lhe cumpre declarar, o oficial do registro certificar� aos pretendentes que est�o habilitados para casar dentro nos tr�s meses imediatos (art. 192).

� 2� Se os nubentes residirem em diversas circunscri��es do registro civil, em uma e em outra se publicar�o os editais.

Art. 182. O registro dos editais far-se-� no cart�rio do oficial, que os houver publicado, dando-se deles certid�o a quem pedir.

Par�grafo �nico. A autoridade competente, havendo urg�ncia, poder� dispensar-lhes a publica��o, desde que se lhe apresentem os documentos exigidos no art. 180.

CAP�TULO II

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 183. N�o podem casar (arts. 207 e 209):

I. Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco leg�timo ou ileg�timo, natural ou civil.

II. Os afins em linha reta, seja o v�nculo leg�timo ou ileg�timo.

III. O adotante com o c�njuge do adotado e o adotado com o c�njuge do adotante (art. 376).

IV. Os irm�os, leg�timos ou ileg�timos, germanos ou n�o e os colaterais, leg�timos ou ileg�timos, at� o terceiro grau inclusive.

V. O adotado com o filho superveniente ao pai ou � m�e adotiva (art. 376).

VI. As pessoas casadas (art. 203).

VII. O c�njuge ad�ltero com o seu co-r�u, por tal condenado.

VIII. O c�njuge sobrevivente com o condenado como delinq�ente no homic�dio, ou tentativa de homic�dio, contra o seu consorte.

IX. As pessoas por qualquer motivo coactas e as incapazes de consentir.

X. O raptor com a raptada, enquanto esta n�o se ache fora do seu poder em lugar seguro.

XI. Os sujeitos ao p�trio poder, tutela, ou curatela, enquanto n�o obtiverem, ou lhes n�o for suprido o consentimento do pai, tutor, ou curador (art. 212).

XII. As mulheres menores de dezesseis anos e os homens menores de dezoito.

XIII. O vi�vo ou a vi�va que tiver filho do c�njuge falecido, enquanto n�o fizer invent�rio dos bens do casal e der partilha aos herdeiros e der partilha aos herdeiros. (art. 225).

XIV. A viuva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nullo ou ter sido annullado, at� dez mezes depois do come�o da viuvez, ou da dissolu��o da sociedade conjugal, salvo se antes de findo esse prazo d�r � luz algum filho.

XV. O tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irm�os, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto n�o cessar a tutela ou curatela, e n�o estiverem saldadas as respectivas contas, salvo permiss�o paterna ou materna manifestada em escrito aut�ntico ou em testamento.

XVI. O juiz, ou escriv�o e seus descendentes, ascendentes, irm�os, cunhados ou sobrinhos, com �rf�o ou vi�va, da circunscri��o territorial onde um ou outro tiver exerc�cio, salvo licen�a especial da autoridade judici�ria superior.

Art. 184. A afinidade resultante de filia��o esp�ria poder� provar-se por confiss�o espont�nea dos ascendentes da pessoa impedida, os quais, se o quiserem, ter�o o direito de faz�-la em segredo de justi�a.

Par�grafo �nico. A resultante da filia��o natural poder� ser tamb�m provada por confiss�o espont�nea dos ascendentes, se da filia��o n�o existir a prova prescrita no art. 357.

Art. 185. Para o casamento dos menores de vinte e um anos, sendo filhos leg�timos, � mister o consentimento de ambos os pais.

Art. 186 - Discordando eles entre si, prevalecer� a vontade paterna, ou, sendo o casal separado, devorciado ou tiver sido o seu casamento anulado, a vontade do c�njuge, com quem estiverem os filhos.     (Reda��o dada pela Lei n� 6.515, de 1977)

Art. 187. At� � celebra��o do matrim�nio podem os paes, tutores e curadores retractar o seu consentimento.

Art. 188. A denega��o do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz, com recurso para a inst�ncia superior.

CAP�TULO III

DA OPOSI��O DOS IMPEDIMENTOS

Art. 189. Os impedimentos do art. 183, ns. I a XII podem ser opostos:

I. Pelo oficial do registro civil (art. 227, n. III).

II. Por quem presidir � celebra��o do casamento.

III. Por qualquer pessoa maior, que, sob sua assinatura, apresente declara��o escrita, instru�da com as provas do facto que alegar.

Par�grafo �nico. Se n�o puder instruir a oposi��o com as provas, precisar� o oponente o logar, onde existam, ou nomear�, pelo menos, duas testemunhas, residentes no Munic�pio, que atestem o impedimento.

Art. 190. Os outros impedimentos s� poder�o ser opostos:

I. Pelos parentes, em linha reta, de um dos nubentes, sejam consang��neos ou afins.

II. Pelos colaterais, em segundo grau, sejam consang��neos ou afins.

Art. 191. O oficial do registro civil dar� aos nubentes, ou seus representantes, nota do impedimento oposto, indicando os fundamentos, as provas, e, se o impedimento n�o se op�s ex-officio, o nome do oponente.

Par�grafo �nico. Fica salvo aos nubentes fazer a prova contr�ria ao impedimento e promover as a��es civis e criminais contra o opponente de m� f�.

CAP�TULO IV

DA CELEBRA��O DO CASAMENTO

Art. 192. Celebrar-se-� o casamento no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir ao ato, mediante peti��o dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certid�o do art. 181, � 1�.

Art. 193. A solenidade celebrar-se-� na casa das audi�ncias, com toda a publicidade, a portas abertas, presentes, pelo menos, duas testemunhas, parentes ou n�o dos contraentes, ou, em caso de for�a maior, querendo as partes, e consentindo o juiz, noutro edif�cio, p�blico, ou particular.

Par�grafo �nico. Quando o casamento for em casa particular, ficar� esta de portas abertas durante o ato, e, se algum dos contraentes n�o souber escrever, ser�o quatro as testemunhas.

Art. 194. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirma��o de que persistem no prop�sito de casar por livre expont�nea vontade, declarar� efetuado o casamento, nestes termos:

De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.>>

Art. 195. Do matrim�nio, logo depois de celebrado, se lavrar� o assento no livro de registro (art. 202).

No assento, assinado pelo presidente do ato, os c�njuges, as testemunhas e o oficial de registro, ser�o exarados:

I. Os nomes, prenomes, datas de nascimento, profiss�o, domic�lio e resid�ncia atual dos c�njuges.

II. Os nomes, prenomes, datas de nascimento ou de morte, domic�lio e resid�ncia atual dos pais.

III. Os nomes e prenomes do c�njuge precedente e a data da dissolu��o do casamento anterior.

IV. A data da publica��o as palavras dos proclamas.e da celebra��o do casamento.

V. A rela��o dos documentos apresentados ao oficial do registro (art. 180).

VI. Os nomes, prenomes, profiss�o, domic�lio e resid�ncia atual das testemunhas.

VII - o regime do casamento, com a declara��o data e do cart�rio em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime n�o for o de comunh�o parcial, ou o legal estabelecido no Titulo IIl deste livro, para outros casamentos.        (Reda��o dada pela Lei n� 6.515, de 1977)

Art. 196. O instrumento da autoriza��o para casar transcrever-se-� integralmente na escritura antenupcial.

Art. 197. A celebra��o do casamento ser� imediatamente suspensa, se algum dos contraentes:

I. Recusar a solene afirma��o da sua vontade.

II. Declarar que esta n�o � livre e espont�nea.

III. Manifestar-se arrependido.

Par�grafo �nico. O nubente que, por algum destes fatos, der causa � suspens�o do ato, n�o ser� admitido a retratar-se no mesmo dia.

Art. 198. No caso de mol�stia grave de um dos nubentes, o presidente do ato ir� celebr�-lo na casa do impedido e, sendo urgente, ainda � noite, perante quatro testemunhas, que saibam ler e escrever.

� 1� A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir ao casamento suprir-se-� por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do registro civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.

� 2� O termo avulso, que o oficial ad hoc lavrar, ser� levado ao registro no mais breve prazo poss�vel.

Art. 199. O oficial do registro, mediante despacho da autoridade competente, � vista dos documentos exigidos no art. 180 e independentemente do edital de proclamas (art. 181) dar a certid�o ordenada no art. 181, � 1�:

I. Quando ocorrer motivo urgente que justifique a imediata celebra��o do casamento.

II. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida.

Par�grafo �nico. Neste caso, n�o obtendo os contraentes a presen�a da autoridade, a quem incumba presidir ao ato, nem a de seu substituto, poder�o celebr�-lo em presen�a de seis testemunhas, que com os nubentes n�o tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, em segundo grau.

Art. 200. Essas testemunhas comparecer�o dentro em cinco dias ante a autoridade judicial mais pr�xima, pedindo que se lhes tomem por termo as seguintes declara��es:

I. Que foram convocadas por parte do enfermo.

II. Que este parecia em perigo de vida, mas em seu juizo.

III. Que em sua presen�a declararam os contraentes livre e espontaneamente receber-se por marido e mulher.

� 1� Autuado o pedido e tomadas as declara��es, o juiz proceder� �s dilig�ncias necess�rias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado para o casamento, na forma ordin�ria, ouvidos os interessados, que o requererem, dentro em quinze dias.

� 2� Verificada a idoneidade dos c�njuges para o casamento, assim o decidir� a autoridade competente, com recurso volunt�rio �s partes.

� 3� Se da decis�o n�o se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandar� transcrev�-la no livro do registro dos casamentos.

� 4� O assento assim lavrado retrotrair� os efeitos do casamento, quanto ao estado dos c�njuges, � data da celebra��o e, quanto aos filhos comuns, � data do nascimento.

� 5� Ser�o dispensadas as formalidade deste e do artigo anterior, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento em presen�a da autoridade competente e do oficial do registro.

Art. 201. O casamento pode celebrar-se mediante procura��o, que outorgue poderes especiais ao mandat�rio para receber, em nome do outorgante, o outro contraente.

Par�grafo �nico. Pode casar por procura��o o preso, ou o condenado, quando lhe n�o permita comparecer em pessoa a autoridade, sob cuja guarda estiver.

CAP�TULO V

Das Provas do Casamento

Art. 202. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certid�o do registro, feito ao tempo de sua celebra��o (art. 195).

Par�grafo �nico. Justificada a falta ou perda do registro civil, � admiss�vel qualquer outra esp�cie de prova.

Art. 203. O casamento de pessoas que faleceram na posse do estado de casados n�o se pode contestar em preju�zo da prole comum, salvo mediante certid�o do registro civil, que prove que j� era casada alguma delas, quando contraiu o matrim�nio impugnado (art. 183, n� VI).

Art. 204. O casamento celebrado fora do Brasil prova-se de acordo com a lei do pa�s, onde se celebrou.

Par�grafo �nico. Se, por�m, se contraiu perante agente consular, provar-se-� por certid�o do assento no registro do consulado.

Art. 205. Quando a prova da celebra��o legal do casamento resultar de processo judicial, a inscri��o da senten�a no livro do registro civil produzir�, assim no que toca aos c�njuges, como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.

Art. 206. Na d�vida entre as provas por e contra, julgar-se-� pelo casamento, se os c�njuges, cujo matrim�nio se impugna, vierem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.

CAP�TULO VI

Do Casamento Nulo e Anul�vel

Art. 207. � nulo e de nenhum efeito, quanto aos contraentes e aos filhos, o casamento contra�do com infra��o de qualquer dos n�s I a VIII do art. 183.

Art. 208. � tamb�m nulo o casamento contra�do perante autoridade incompetente (arts. 192, 194, 195 e 198). Mas esta nulidade se considerar� sanada, se n�o se alegar dentro em dois anos da celebra��o.

Par�grafo �nico. Antes de vencido esse prazo, a declara��o da nulidade poder� ser requerida:

I. Por qualquer interessado.

II. Pelo Minist�rio P�blico, salvo se j� houver falecido algum dos c�njuges.

Art. 209. � anul�vel o casamento contra�do com infra��o de qualquer dos n�s IX a XII do art. 183.

Art. 210. A anula��o do casamento contra�do pelo coacto ou pelo incapaz de consentir, s� pode ser promovida:

I. Pelo pr�prio coacto.

II. Pelo incapaz.

III. Por seus representantes legais.

Art. 211. O que contraiu casamento, enquanto incapaz, pode ratifica-lo, quando adquirir a necess�ria capacidade, e esta ratifica��o retroagir� os seus efeitos � data da celebra��o.

Art. 212. A anula��o do casamento contra�do com infra��o do n� XI do art. 183 s� pode ser requerida pelas pessoas que tinham o direito de consentir e n�o assistiram ao ato.

Art. 213. A anula��o do casamento da menor de dezesseis anos ou menor de dezoito ser� requerida:

I. Pelo pr�prio c�njuge menor.

II. Pelos seus representantes legais.

III. Pelas pessoas designadas no art. 190, naquela mesma ordem.

Art. 214. Podem, entretanto, casar-se os referidos menores para evitar a imposi��o ou o cumprimento de pena criminal.

Par�grafo �nico. Em tal caso o juiz poder� ordenar a separa��o de corpos, at� que os c�njuges alcancem a idade legal.

Art. 215. Por defeito de idade n�o se anular� o casamento, de que resultou gravidez.

Art. 216. Quando requerida por terceiros a anula��o do casamento (art. 213, n�s II e III), poder�o os c�njuges ratifica-lo, em perfazendo a idade fixada no art. 183, n� XII, ante o juiz o oficial do registro civil. A ratifica��o ter� efeito retroativo, subsistindo, entretanto, o regime da separa��o de bens.

Art. 217. A anula��o do casamento n�o opta � legitimidade do filho concebido ou havido antes ou na const�ncia dele.

Art. 218. � tamb�m anul�vel o casamento, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro ess�ncia quanto � pessoa do outro.

Art. 219. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro c�njuge:

I. O que diz respeito � identidade do outro c�njuge, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal, que o seu conhecimento ulterior torne insuport�vel a vida em comum ao c�njuge enganado.

II. A ignor�ncia de crime inafian��vel, anterior ao casamento e definitivamente julgado por senten�a condenat�ria.

III. A ignor�ncia, anterior ao casamentro, de defeito p�sico irremedi�vel ou de molestia grave e transmiss�vel, por cont�gio ou heran�a, capaz de por em risco a sa�de do outro c�njuge ou de sua descend�ncia.

IV. O defloramento da mulher, ignorado pelo marido.

Art. 220. A annulla��o do casamento, nos casos artigo antecedente, s� a poder� demandar o conjuge enganado.

Art. 220. A annulla��o do casamento, nos casos artigo antecedente, s� a poder� demandar o conjuge enganado.

Art. 221. Embora annullavel, ou mesmo nullo se contrahido de b�a f� por ambos os conjuges, o casamento, em rela��o a estes aos filhos, produz todos os effeitos civis at� ao dia da senten�a annullatoria.

Art. 221. Embora annullavel, ou mesmo nullo se contrahido de b�a f� por ambos os conjuges, o casamento, em rela��o a estes aos filhos, produz todos os effeitos civis at� ao dia da senten�a annullatoria.

Par�grafo �nico. Se um s� dos c�njuges estava de boa f�, ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis s� a esse e aos filhos aproveitar�o.

Art. 222. A nulidade do casamento processar-se-� por a��o ordin�ria, na qual ser� nomeado curador que o defenda.

Art. 223. Antes de mover a a��o de nulidade do casamento, a de anula��o, ou a de desquite, requerer� o autor, com documentos que a autorizem, a separa��o de corpos, que ser� concedida pelo juiz com a poss�vel brevidade.

Art. 224. Concedida a separa��o, a mulher poder� pedir os alimentos provisionais, que lhe ser�o arbitrados, na f�rma do art. 400.

CAP�TULO VII

Disposi��es Penais

Art. 225. O vi�vo, ou a vi�va, com filhos do c�njuge falecido, que se casar antes de fazer invent�rio do casal e dar partilha aos herdeiros, perder� o direito ao usufruto dos bens dos mesmos filhos.

Art. 226. No casamento com infra��o do art. 183, n�s XI a XVI, � obrigat�rio o regime da separa��o de bens, n�o podendo o c�njuge infrator fazer doa��es ao outro.

Par�grafo �nico. Considera-se culpado o tutor que n�o poder apresentar em seu favor a excursa da cl�usula final do art. 183, n� XV.

Art. 227. Incorre na multa de cem a quinhentos mil r�is, al�m da responsabilidade penal aplic�vel ao caso, o oficial do registro:

I. Que publicar o edital do art. 181, n�o sendo solicitado por ambos os contraentes.

II. Que der a certid�o do art. 181, � 1�, antes de apresentados os documentos do art. 180, ou pendente a oposi��o de algum impedimento.

III. Que n�o declarar os impedimentos, cuja oposi��o se lhe fizer, ou cuja exist�ncia, sendo aplic�vel de of�cio, lhe constar com certeza (art. 189, n� I).

Art. 228. Nas mesmas penas incorrer� o juiz:

I. Que celebrar o casamento antes de levantados os impedimentos opostos contra algum dos contraentes.

II. Que deixar de recebe-los, quando oportunamente opostos, nos termos dos arts. 189 a 191.

III. Que se obstiver de apoio, quando lhe constarem, e forem dos que se op�em ex-of�cio (art. 189, n� II).

IV. Que se recusar a presidir ao casamento, sem justa causa.

Par�grafo �nico. Cabe aos interessados promover a aplica��o das penas cominadas nos arts. 225 e 226. A das deste e do art. 227 ser� promovida pelo Minist�rio P�blico, e poder� ser pelos interessados

T�TULO II

Dos efeitos jur�dicos do casamento

CAP�TULO I

Disposi��es Gerais

Art. 229. Criando a fam�lia leg�tima, o casamento legitima os filhos comuns, antes dele nascidos ou concebidos (arts. 352 a 354).

Art. 230. O regimen dos bens entre os c�njuges come�a a vigorar desde a data do casamento, e � irrevog�vel.

Art. 231. S�o deveres de ambos os c�njuges:

I. Fidelidade rec�proca.

II. Vida em comum, no domic�lio conjugal (art. 233, n� IV, e 234).

III. Mutua assist�ncia.

IV. Sustento, guarda e educa��o dos filhos.

Art. 232. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos c�njuges, este incorrer�:

I. Na perda de todas as vantagens havidas do c�njuge inocente.

II. Na obriga��o de cumprir as promessas, que lhe fez, no contrato antenupcial (arts. 256 e 312).

CAP�TULO II

Dos Direitos e Deveres do Marido

Art. 233. O marido � o chefe da sociedade conjugal, fun��o que exerce com a colabora��o da mulher, no inter�sse comum do casal e dos filhos (arts. 240, 247 e 251).       (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 1962)

Compete-lhe:      (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 1962)

I -  A representa��o legal da fam�lia;       (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 1962)

II - a administra��o dos bens comuns e dos particulares da mulher que ao marido incumbir administrar, em virtude do regime matrimonial adotado, ou de pacto, antenupcial (arts. 178, � 9�, n� I, c, 274, 289, n� I e 311);      (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 1962)

III - o direito de fixar o domic�lio da fam�lia ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher ao Juiz, no caso de delibera��o que a prejudique;        (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 1962)

IV - prover a manuten��o da fam�lia, guardadas as disposi��es dos arts. 275 e 277.        (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 1962)

Art. 234. A obriga��o de sustentar a mulher cessa, para o marido, quando ela abandona sem justo motivo a habita��o conjugal, e a esta recusa voltar. Neste caso, o juiz pode, segundo as circunst�ncias, ordenar, em proveito do marido e dos filhos, o sequestro tempor�rio de parte dos rendimentos particulares da mulher.

Art. 235. O marido n�o pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens:

I. Alienar, mmoveis ou direitos reaes, direitos reais sobre im�veis alheios (arts. 178, � 9�, n� I, a, 237, 276 e 293).

II. Pleitear, como autor ou r�u, acerca desses bens e direitos.

III. Prestar fian�a (arts. 178, � 9�, n� I, b, e 263, n� X).

IV. Fazer doa��o, n�o sendo remunerat�ria ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns (arts. 178, � 9�, n� I, b).

Art. 236. Valer�o, por�m, os dotes ou doa��es nupciais feitas �s filhas e as doa��es feitas aos filhos por ocasi�o de se casarem, ou estabelecerem economia separada (art. 313).

Art. 237. Cabe ao juiz suprir a outorga da mulher, quando esta a denegue sem motivo justo, ou lhe seja imposs�vel d�-la (arts. 235, 238 e 239).

Art. 238. O suprimento judicial da outorga autoriza o ato do marido, mas n�o obriga os bens pr�prios da mulher (arts. 247, par�grafo �nico, 269, 274 e 275).

Art. 239. A anula��o dos atos do marido praticados sem outorga da mulher, ou sem suprimento do juiz, s� poder� ser demandada por ela, os seus herdeiros (art. 178, � 9�, n� I, a, e n� II).

CAP�TULO III

Dos Direitos e Deveres da Mulher

Art. 240 - A mulher, com o casamento, assume a condi��o de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de fam�lia, cumprindo-lhe velar pela dire��o material e moral desta.     (Reda��o dada pela Lei n� 6.515, de 1970)

Par�grafo �nico - A mulher poder� acrescer ao seus os apelidos do marido.         (Inclu�do pela Lei n� 6.515, de 1977)

Art. 241. Se o regime de bens n�o for o da comunh�o universal, o marido recobrar� da mulher as despesas, que com a defesa dos bens e direitos particulares desta houver feito.

Art. 242. A mulher n�o pode, sem autoriza��o do marido (art. 251):        (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 1962)

I - praticar os atos que �ste n�o poderia sem consentimento da mulher (art. 235);        (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 1962)

II - Alienar ou gravar de �nus real, os im�veis de seu dom�nio particular, qualquer que seja o regime dos bens (arts. 263, ns. II, III e VIII, 269, 275 e 310);         (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 1962)

Ill - Alienar os seus direitos reais s�bre im�veis de outrem;         (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 1962)

IV - Contrair obriga��es que possam importar em alhea��o de bens do casal.       (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 1962)

Art. 243. A autoriza��o do marido pode ser geral ou especial, mas deve constar de instrumento p�blico ou particular previamente autenticado.

Paragrapho unico. O supprimento judicial da autoriza��o (art. 245) valida os actos da mulher, mas n�o obriga os bens proprios do marido.     (Vide Decreto n� 3.725, de 1919)

Art. 244. Esta autoriza��o � revog�vel a todo o tempo, respeitados os direitos de terceiros e os efeitos necess�rios dos atos iniciados.

Art. 245. A autoriza��o marital pode suprir-se judicialmente:

I. Nos casos do art. 242, n�s I a V.

II. Nos casos do art. 242, n�s VII e VIII, se o marido n�o ministrar os meios de subsist�ncia � mulher e aos filhos.

Art. 246. A mulher que exercer profiss�o lucrativa, distinta da do marido ter� direito de praticar todos os atos inerentes ao seu exerc�cio e a sua defesa. O produto do seu trabalho assim auferido, e os bens com �le adquiridos, constituem, salvo estipula��o diversa em pacto antenupcial, bens reservados, dos quais poder� dispor livremente com observ�ncia, por�m, do preceituado na parte final do art. 240 e nos ns. Il e III, do artigo 242.       (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 1962)

Par�grafo �nico. N�o responde, o produto do trabalho da mulher, nem os bens a que se refere �ste artigo pelas d�vidas do marido, exceto as contra�das em benef�cio da fam�lia.        (Inclu�do pela Lei n� 4.123, de 1962)

Art. 247. Presume-se a mulher autorizada pelo marido:

I. Para a compra, ainda a cr�dito, das coisas necess�rias � economia dom�stica.

II. Para obter, por empr�stimo, as quantias que a aquisi��o dessas coisas possa exigir.

III. Para contrair as obriga��es concernentes � ind�stria, ou profiss�o que exercer com autoriza��o do marido, ou suprimento do juiz.

Paragrapho unico. O supprimento judicial da autoriza��o (art. 245) valida os actos da mulher, mas n�o obriga os bens proprios do marido (arts. 235, 269 e 275).

Art. 248. A mulher casada pode livremente:        (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 1962)

I - Execer o direito que lhe competir s�bre as pessoas e os bens dos filhos de leito anterior (art. 393);        (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 1962)

II -Desobrigar ou reivindicar os im�veis do casal que o marido tenha gravado ou alegado sem sua outorga ou suprimento do juiz (art. 235, n�mero 1);         (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 1962)

III - Anular as fian�as ou doa��es feitas pelo marido com infra��o do disposto nos n�meros III e IV do art. 285;         (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 1962)

IV - Reivindicar os bens comuns, m�veis ou im�veis, doados ou transferidos pelo marido � concubina (art. 1.177).        (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 1962)

V - Dispor dos bens adquiridos na conformidade do n�mero anterior e de quaisquer outros que possua, livres da administra��o do marido, n�o sendo im�veis;       (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 1962)

VI - Promover os meios assecurat�rios e as a��es que, em raz�o do dote ou de outros bens seus, sujeitos � administra��o do marido, contra �ste lhe competirem;      (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 1962)

VII - Praticar quaisquer outros atos n�o vedados por lei.        (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 1962)

VIII - propor a separa��o judicial e o div�rcio.         (Reda��o dada pela Lei n� 6.515, de 1977)

Par�grafo .�nico. �ste direito prevalece, esteja ou n�o a mulher em companhia do marido, e ainda que a doa��o se dissimule em venda ou outro contrato;        (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 1962)

Art. 249. As a��es fundadas nos n�s II, III, IV e VI do artigo antecedente competem � mulher e aos seus herdeiros.

Art. 250. Salvo o caso do n� IV do art. 248, fica ao terceiro, prejudicado com a senten�a favor�vel � mulher, o direito regressivo contra o marido ou seus herdeiros.

Art. 251. � mulher compete a dire��o e a administra��o do casal, quando o marido:

I. Estiver em lugar remoto, ou n�o sabido.

II. Estiver em c�rcere por mais de dois anos.

III. For judicialmente declarado interdito.

Par�grafo �nico. Nestes casos, cabe � mulher:

I. Administrar os bens comuns.

II. Dispor dos particulares e alienar os m�veis comuns e os do marido.

III. Administrar os do marido.

IV. Alienar os im�veis comuns e os do marido mediante autoriza��o especial do juiz.

Art. 252. A falta, n�o suprida pelo juiz, de autoriza��o do marido, quando necess�ria (art. 242), invalidar� o ato da mulher; podendo esta nulidade ser alegada pelo outro c�njuge, at� dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

Par�grafo �nico. A ratifica��o do marido, provada por instrumento p�blico ou particular autenticado, revalida o ato.

Art. 253. Os atos da mulher autorizados pelo marido obrigam todos os bens do casal, se o regime matrimonial for o da comunh�o, e somente os particulares dela, se outro for o regime e o marido n�o assumir conjuntamente a responsabilidade do ato.

Art. 254. Qualquer que seja o regime do casamento, os bens de ambos os c�njuges ficam obrigados igualmente pelos atos que a mulher praticar na conformidade do artigo 247.

Art. 255. A annulla��o dos actos de um conjuge por falta da outorga indispensavel do outro, importa ficar o primeiro obrigado pela importancia da vantagem que do acto annullado lhe haja advindo, a elle, ao consorte ou ao casal.

Par�grafo �nico. Quando o c�njuge respons�vel pelo ato anulado n�o tiver bens particulares, que bastem, o dano aos terceiros de boa f� se compor� pelos bens comuns, na raz�o do proveito que lucrar o casal.

T�TULO III

Do regime dos bens entre os c�njuges

CAP�TULO I

Disposi��es Gerais

Art. 256. � l�cito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver (arts. 261, 273, 277, 283, 287 e 312).

Par�grafo �nico. Ser�o nulas tais conven��es:

I. N�o se fazendo por escritura p�blica.

II. N�o se lhes seguindo o casamento.

Art. 257. Ter-se-� por n�o escrita a conven��o, ou a cl�usula:

I. Que prejudique os direitos c�njugais, ou os paternos.

II. Que contravenha disposi��o absoluta da lei.

Art. 258 - N�o havendo conven��o, ou sendo nula, vigorar�, quanto aos bens entre os c�njuges, o regime de comunh�o parcial.       (Reda��o dada pela Lei n� 6.515, de 1977)

Art. 259. Embora o regime n�o seja o da comunh�o de bens, prevalecer�o, no sil�ncio do contrato, os princ�pios dela, quanto � comunica��o dos adquiridos na const�ncia do casamento.

Art. 260. O marido, que estiver na posse de bens particulares da mulher, ser� para com ela e seus herdeiros respons�vel:

I. Como usufru�rio, se o rendimento for comum (arts. 262, 265, 271, n� V e 289, n� II).

II. Como procurador, se tiver mandato, expresso ou t�cito, para os administrar (art. 311).

III. Como deposit�rio, se n�o for usufru�rio, nem administrador (arts. 269, n� II, 276 e 310).

Art. 261. As conven��es antenupciais n�o ter�o efeito para com terceiros sen�o depois de transcriptas, em livro especial, pelo oficial do registro de im�veis do domic�lio dos c�njuges (art. 256).

CAP�TULO II

Do Regime da Comunh�o Universal

Art. 262. O regime da comunh�o universal importa a comunica��o de todos os bens presentes e futuros dos c�njuges e suas d�vidas passivas, com as excep��es dos artigos seguinte.

Art. 263. S�o exclu�dos da comunh�o:        (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 1962)

I - As pens�es, meios soldos montepios, ten�as, e outras rendas semelhantes;         (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 1962)

II -  Os bens doados ou legados com a cl�usula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;         (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 1962)

III - Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomiss�rio, antes de realizar a condi��o suspensiva;         (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 1962)

IV - O dote prometido ou constitu�do a filhos de outro leito;         (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 1962)

V - O dote prometido ou constitu�do expressamente por um s� dos c�njuges a filho comum;        (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 1962)

VI - As obriga��es provenientes de atos il�citos (art. 1.518 e 1.532);        (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 1962)

VII - As d�vidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;    (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 1962)

VIII - As doa��es antenupciais feitas por um dos c�njuges ao outro com a cl�usula de incomunicabilidade (art. 312);       (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 1962)

IX - As roupas de uso pessoal, as j�ias esponsal�cias dadas antes do casamento pelo esp�so, os livros e instrumentos de profiss�o e os retratos da fam�lia;        (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 1962)

X - A fian�a prestada pelo marido sem outorga da mulher (artigos 178, � 9�, n� I alinea b, e 235 n� III);        (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 1962)

XI - Os bens da heran�a necess�ria, a que se impuser a cl�usula de incomunicabilidade (art. 1.723);      (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.725, de 1919)

XII - Os bens reservados (art. 246, par�grafo �nico);          (Inclu�do pela Lei n� 4.123, de 1962)

XIII - Os frutos civis do trabalho ou ind�stria de cada c�njuge ou de ambos.        (Inclu�do pela Lei n� 4.123, de 1962)

Art. 264. As d�vidas n�o compreendidas nas duas excep��es do n� VII, do artigo antecedente, s� se poder�o pagar durante o casamento, pelos bens que o c�njuge devedor trouxer para o casal.

Art. 265. A incomunicabilidade dos bens enumerados no art. 263 n�o se lhes estende aos frutos, quando se percebam ou ven�am durante o casamento.

Art. 266.Na const�ncia da sociedade conjugal, a propriedade e posse dos bens � comum.

Par�grafo �nico. A mulher, por�m, s� os administrar� por autoriza��o do marido, ou nos casos do art. 248, n� V, e art. 251.

Art. 267. Dissolve-se a comunh�o:

I. Pela morte de um dos c�njuges (art. 315, n� I).

II. Pela senten�a que anula o casamento (art. 222).

III - pela separa��o judicial;        (Reda��o dada pela Lei n� 6.515, de 1977)

IV - pelo div�rcio.        (Inclu�do pela Lei n� 6.515, de 1977)

Art. 268. Extinta a comunh�o, e efetuada a divis�o do ativo e passivo, cessar� � responsabilidade de cada um dos c�njuges para com os credores do outro por d�vidas que este houver contra�do.

CAP�TULO III

Do Regime da Comunica��o Parcial

Art. 269. No regime de comunh�o limitada ou parcial, excluem-se da comunh�o:       (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 1962)

I - Os bens que cada c�njuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na const�ncia do matrim�nio por doa��o ou por sucess�o;      (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 1962)

II - Os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos c�njuges em sub-roga��o dos bens particulares;       (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 1962)

III - Os rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrim�nio, a que tenha direito qualquer dos c�njuges em consequ�ncia do p�trio poder;        (Inclu�do pela Lei n� 4.121, de 1962)

IV - Os demais bens que se consideram tamb�m exclu�dos da comunh�o universa.          (Inclu�do pela Lei n� 4.121, de 1962)

Art. 270. Igualmente n�o se comunicam:

I. As obriga��es anteriores ao casamento.

II. As provenientes de atos il�citos.

Art. 271. Entram na comunh�o:

I. Os bens adquiridos na const�ncia do casamento por t�tulo oneroso, ainda que s� em nome de um dos c�njuges.

II. Os adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.

III. Os adquiridos por doa��o, heran�a ou legado, em favor de ambos os c�njuges (art. 269, n� I).

IV. As benfeitorias em bens particulares de cada c�njuge.

V. Os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada c�njuge, percebidos na cosnt�ncia do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunh�o dos adquiridos.

VI. Os frutos civis do trabalho, ou ind�stria de cada c�njuge, ou de ambos.

Art. 272. S�o incomunic�veis os bens cuja aquisi��o tiver por t�tulo uma causa anterior ao casamento.

Art. 273. No regime da comunh�o parcial presume-se adquiridos na const�ncia do casamento os m�veis, quando n�o se provar com documento aut�ntico, que o foram em data anterior.        (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 1962)

Art. 274. A administa��o dos bens do casal compete ao marido, e as d�vidas por este contra�das obrigam, n�o s� os bens comuns, sen�o ainda, em falta destes, os particlares de um e outro c�njuge, na raz�o do proveito que cada qual houver lucrado.

Art. 275. � aplic�vel a disposi��o do artigo antecedente �s d�vidas contra�das pela mulher, nos casos em que os seus atos s�o autorizados pelo marido, se presumem pelo, ou escusam autoriza��o (arts. 242 a 244, 247, 248 e 233, n� V).

CAP�TULO IV

Do Regime da Separa��o

Art. 276. Quando os contraentes casarem, estipulando separa��o de bens, permanecer�o os de cada c�njuge sob a administra��o exclusiva dele, que os poder� livremente alienar, se forem m�veis (arts. 235, n� I, 242, n� II, e 310).

Art. 277. A mulher � obrigada a contribuir para as despesas do casal com os rendimentos de seus bens, na propor��o de seu valor, relativamente ao dos do marido, salvo estipula��o em contrato antenupcial (arts. 256 e 312).

CAP�TULO V

DO REGIMEN DOTAL

SE��O I

DA CONSTITUI��O DO DOTE

Art. 278. � da essencial do regimen dotal descreverem-se e estimarem-se cada um de per si, na escritura antenupcial (art. 256), os bens, que constituem o dote, com expressa declara��o de que a este regimen ficam sujeitos.

Art. 279. O dote pode ser constitu�do pela pr�pria nubente, por qualquer dos seus ascendentes, ou por outro.

Par�grafo �nico. Na celebra��o do contrato intervir�o sempre, em pessoa, ou por procurador, todos os interessados.

Art. 280. O dote pode compreender, no todo, ou em parte, os bens presentes e futuros da mulher.

Par�grafo �nico. Os bens futuros, por�m, s� se consideram compreendidos no dote, quando, adquiridos por titulo gratuito, assim for declarado em clausula expressa do pacto antenupcial.

Art. 281. N�o � licito casados aumentar o dote.

Art. 282. O dote constitu�do por estranhos durante o matrimonio n�o altera, quanto aos outros bens, o regimen preestabelecido.

Art. 283. � licito estipular na escritura antenupcial a revers�o do dote ao dotador, dissolvida a sociedade conjugal.

Art. 284. Se o dote for prometido pelos pais conjuntamente, sem declara��o da parte com que um e o outro contribuem, entende-se que cada um se obrigou por metade.

Art. 285. Quando o dote for constitu�do por qualquer outra pessoa, esta s� responder� pela evic��o se houver procedido de m� f�, ou se a responsabilidade tiver sido estipulada.

Art. 286. Os fructos do dote s�o devidos desde a celebra��o do casamento e n�o se estipulou prazo.

Art. 287. � permitido estipular no contrato dotal:

I. Que a mulher receba, diretamente, para suas despesas particulares, uma determinada parte dos rendimentos dos bens dotais.

II. Que, a par dos bens lotais, haja outros, submetidos a regimens diversos.

Par�grafo �nico. (Suprimido pelo Decreto n� 3.725, de 1919)

Art. 288. Aplica-se, no regimen dotal, aos adquiridos o disposto neste titulo, capitulo III (arts. 269 a 275).

SE��O II

DOS DIREITOS E OBRIGA��ES DO MARIDO EM RELA��O AOS BENS DOTAES

Art. 289. Na vig�ncia da sociedade conjugal, � direito do marido:

I. Administrar os bens dotais.

II. Perceber os seus frutos.

III. Usar das a��es judiciais a que derem logra.

Art. 290. Salvo clausula expressa em contrario, presumir-se-� transferido ao marido o dom�nio dos bens, sobre que recair o dote, se forem moveis, e n�o transferido, se forem im�veis.

Par�grafo �nico. (Suprimido pelo Decreto n� 3.725, de 1919)

Art. 291. O im�vel adquirido com a import�ncia do dote, quando este consistir em dinheiro, ser� considerado dotal.

Art. 292. Quando o dote importar alhea��o, o marido considerar-se-� propriet�rio, e poder� dispor dos bens dotais, correndo por conta sua os riscos e vantagens, que lhes sobrevierem.

Art. 293. Os im�veis dotais n�o podem, sob pena de nulidade, ser onerados, nem alienados, salvo em hasta publica, e por autoriza��o do juiz competente, nos casos seguintes:

I. Se de ac�rdo o marido e a mulher quiserem dotar suas filhas comuns.

II. em caso de extrema necessidade, por faltarem outros recursos para subsist�ncia da fam�lia.

III. No caso da primeira parte do � 2� do art. 299.

IV. Para reparos indispens�veis � conserva��o de outro im�vel ou im�veis dotais.

V. Quando de acharem indivisos com terceiros, e a divis�o for imposs�vel, ou prejudicial.

VI. No caso de desapropria��o por utilidade publica.

VII. Quando estiverem situados em lograr distante do domicilio conjugal, e por isso for manifesta a conveni�ncia de vende-los.

Par�grafo �nico. Nos tr�s �ltimos casos, o pre�o ser� aplicado em outros bens, nos quais ficar� sub-rogado.

Art. 294. Ficar� subsidiariamente respons�vel o juiz que conceder a aliena��o fora dos casos e sem as formalidades do artigo antecedente, ou n�o providenciar na sub-roga��o do pre�o em conformidade com o par�grafo �nico do mesmo artigo.

Art. 295. A nulidade da aliena��o pode ser promovida:

I. Pela mulher.

II. Pelos seus herdeiros.

Par�grafo �nico. A reivindica��o dos moveis, por�m, s� ser� permitida, se o marido n�o tiver bens com que responda pelo seu valor, ou se a aliena��o pelo marido e as subsequentes entre terceiros tiverem sido feitas por titulo gratuito, ou de m� f�.

Art. 296. O marido fica obrigado por perdas e danos aos terceiros prejudicados com a nulidade, se no contrato de aliena��o (arts. 293 e 294) n�o se declarar a natureza dotal dos im�veis.

Art. 297. Se o marido n�o tiver im�veis, que se possam hipotecar em garantia do dote, poder-se-� no contrato antenupcial estipular fian�a, ou outra cau��o.

Art. 298. O direito aos im�veis dotais n�o prescreve durante o matrimonio. Mas prescreve, sob a responsabilidade do marido, o direito aos moveis dotais.

Art. 299. Quanto �s dividas passivas, observar-se-� o seguinte:

� 1�. As do marido, contra�das antes ou depois do casamento, n�o ser�o pagas sen�o por seus bens particulares.

� 2� As da mulher, anteriores ao casamento, ser�o pagas pelos seus bens extraditais, ou, em falta destes, pelos frutos dos bens dotais, pelos moveis doais e, em ultimo caso, pelos im�veis dotais. As contra�das depois do casamento s� poder�o ser pagas pelos bens extraditais.

� 3�. As contra�das pelo marido e pela mulher conjuntamente poder�o ser pagas, ou pelos bens comuns, ou pelos particulares do marido, ou pelos extraditais.

SE��O III

DA RESTITUI��O DO DOTE

Art. 300. O dote deve ser restitu�do pelo marido � mulher, ou aos seus herdeiros, dentro no m�s que se seguir � dissolu��o da sociedade conjugal, se n�o o puder ser imediatamente (art. 178, � 9�, n. I, c, e n. II).

Art. 301. O pre�o dos bens fung�veis, ou n�o fung�veis, quando legalmente alienados, s� pode ser pedido seis meses depois da dissolu��o da sociedade conjugal.

Art. 302. Se os moveis dotais se tiverem consumido por uso ordin�rio, o marido ser� obrigado a restituir somente os que restarem, e no estado em que se acharem ao tempo da dissolu��o da sociedade conjugal.

Art. 303. A mulher pode, em todo o caso, reter os objetos de seu uso, em conformidade com a disposi��o do art. 263, n. IX, deduzindo-se o seu valor do que o marido houver de restituir.

Art. 304. Se o dote compreender capit�es ou rendas, que tenham sofrido diminui��o ou deprecia��o eventual, sem culpa do marido, este desonerar-se-� da obriga��o de restitui-o, entregando os respectivos t�tulos.

Par�grafo �nico. Quando, por�m, constitu�do em usufruto, o marido os seus herdeiros ser�o obrigados somente a restituir o titulo respectivo e os frutos percebidos ap�s a dissolu��o da sociedade conjugal.

Art. 305. Presume-se recebido o dote:

I. Se o casamento se tiver prolongado por cinco anos depois do prazo estabelecido para sua entrega.

II. Se o devedor for mulher.

Par�grafo �nico. Fica, por�m, salvo ao marido o direito de provar que n�o recebeu, apesar de o Ter exigido.

Art. 306. Dada a dissolu��o da sociedade conjugal, os frutos dotais, que correspondam ao ano corrente, ser�o divididos entre dois c�njuges, ou entre um e os herdeiros do outro, proporcionalmente � dura��o do casamento, no decurso do mesmo ano.

Os anos do casamento contam-se da data de sua celebra��o.

Par�grafo �nico. Tratando-se de colheitas obtidas em per�odos superiores, ou inferiores a um ano, a divis�o se efetuar� proporcionalmente ao tempo de dura��o da sociedade conjugal, dentro no per�odo da colheita.

Art. 307. O marido tem direito � indeniza��o das benfeitorias necess�rias e �teis, segundo o seu valor ao tempo da restitui��o, e responde pelos danos de que tiver culpa.

Par�grafo �nico. Este direito e esta obriga��o transmitem-se aos seus herdeiros.

SE��O IV

DA SEPARA��O DO DOTE E SUA ADMINISTRA��O PELA MULHER

Art. 308. A mulher pode requerer judicialmente a separa��o do dote, quando a desordem nos neg�cios do marido leve a recear que os bens deste n�o bastem a assegurar os dela; salvo o direito, que aos credores assiste, de se oporem � separa��o, quando fraudulenta.

Art. 309. Separado o dote, ter� por administradora a mulher, mas continuar� inalien�vel, provendo o juiz, quando conceder a separa��o , a que sejam convertidos em im�veis os valores entregues pelo marido em reposi��o dos bens dotais.

Par�grafo �nico. A senten�a da separa��o ser� averbada no registro de que trata o art. 261, para produzir efeitos em rela��o a terceiros.

SE��O V

DOS BENS PARAFERNAES

Art. 310. A mulher conserva a prioridade, a administra��o, o gozo e a livre disposi��o dos bens parafernaes; n�o podendo, por�m, alienar os im�veis (art. 276).

Art. 311. Se o marido, como procurador constitu�do para administrar os bens parafernais ou particulares da mulher, for dispensado, por clausula expressa, de prestar-lhe contas, ser� somente obrigado a restituir os frutos existentes:

I. Quando ela lhe pedir contas.

II. Quando ela lhe revogar o mandato.

III. Quando dissolvida a sociedade conjugal.

CAP�TULO VI

DAS DOA��ES ANTENUPCIAES

Art. 312. Salvo o caso de separa��o obrigat�ria de bens (art. 258, par�grafo �nico) � livre aos contraentes estipular, na escritura antenupcial, doa��es reciprocas, ou de um outro, contanto que n�o excedam � metade dos bens do doador (arts. 263, n. VIII e 232, n. II).

Art. 313. As doa��es para casamento podem tamb�m ser feitas por terceiros, no contrato antenupcial, ou em escriptura publica anterior ao casamento.

Art. 314. As doa��es estipuladas nos contratos antenupciais, para depois da morte do doador, aproveitar�o aos filhos do donat�rio, ainda que este fale�a antes daquele.

Par�grafo �nico. No caso, por�m, de sobreviver o doador a todos os filhos do donat�rio, caducar� a doa��o.

T�TULO IV

DA DISSOLU��O DA SOCIEDADE CONJUGAL E DA PROTEC��O DA PESSOA DOS FILHOS

CAP�TULO I

DA DISSOLU��O DA SOCIEDADE CONJUGAL

Art. 315. (Revogado pela Lei n� 6.515, de 1977)

Art. 316. (Revogado pela Lei n� 6.515, de 1977)

Art. 317. (Revogado pela Lei n� 6.515, de 1977)

Art. 318.(Revogado pela Lei n� 6.515, de 1977)

Art. 319. (Revogado pela Lei n� 6.515, de 1977)

Art. 320. (Revogado pela Lei n� 6.515, de 1977)

Art. 321. (Revogado pela Lei n� 6.515, de 1977)

Art. 322. (Revogado pela Lei n� 6.515, de 1977)

Art. 323. (Revogado pela Lei n� 6.515, de 1977)

Art. 324. (Revogado pela Lei n� 6.515, de 1977)

CAP�TULO II

DA PROTE��O DA PESSOA DOS FILHOS

Art. 325. (Revogado pela Lei n� 6.515, de 1977)

Art. 326. (Revogado pela Lei n� 6.515, de 1977)

Art. 327. (Revogado pela Lei n� 6.515, de 1977)

Art. 328. (Revogado pela Lei n� 6.515, de 1977)

Art. 329. A m�e, que contrai novas n�pcias, n�o perde o direito a ter consigo os filhos, que s� lhe poder�o ser retirados, mandando o juiz, provado que ela, ou o padrasto, n�o os trata convenientemente (art. 248, n. I, e 393)

T�TULO V

DAS RELA��ES DE PARENTESCO

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 330. S�o parente, em linha reta, as pessoas que est�o umas para com as outras na rela��o de ascendentes e descendentes.

Art. 331. S�o parentes, em linha colateral, ou transversal, at� ao sexto grau, as pessoas que provem de um s� tronco, sem descenderem uma da outra.

Art. 332. O parentesco � legitimo, ou ileg�timo, segundo procede, ou n�o de casamento; natural, ou civil, conforme resultar de consang�inidade, ou ado��o.

Art. 333. (Revogado pela Lei n� 8.560, de 1992)

Art. 334. Cada conjugue � aliado aos parentes do outro pelo vinculo da afinidade.

Art. 335. A afinidade, na linha reta, n�o se extingue com a dissolu��o do casamento, que a originou.

Art. 336. A ado��o estabelece parentesco meramente civil entre o adotante e o adotado (art. 376)

CAP�TULO II

DA FILIA��O LEGITIMA

Art. 337. (Revogado pela Lei n� 8.560, de 1992)

Art. 338. Presumem-se concebidos na const�ncia do casamento:

I. Os filhos nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a conviv�ncia conjugal (art. 339).

II. Os nascidos dentro nos trezentos dias subsequentes � dissolu��o da sociedade conjugal por morte, desquite, ou anula��o.

Art. 339. A legitimidade do filho nascido antes de decorridos os cento e oitenta dias que trata o n. I do artigo antecedente, n�o pode, entretanto, ser contestada:

I. Se o marido, antes de casar, tinha ci�ncia da gravidez da mulher.

II. Se assistiu, pessoalmente, ou por procurador, a lavrar-se o termo de nascimento do filho, sem contestar a paternidade.

Art. 340. A legitimidade do filho concebido na const�ncia do casamento, ou presumido tal (arts. 337 e 338), s� se pode contestar provando-se:

I. que o marido se achava psicamente impossibilitado de coabitar com a mulher nos primeiros cento e vinte e um dias, ou mais, dos trezentos que houverem precedido ao nascimento do filho

II. Que a esse tempo estavam os conjugues legalmente separados.

Art. 341. N�o valer� o motivo do artigo antecedente, n. II, se os conjugues houverem convivido algum dia sob o teto conjugal.

Art. 342. S� em sendo absoluta a import�ncia, vale a sua alega��o contra a legitimidade do filho.

Art. 343. N�o basta o adult�rio da mulher, com quem o marido vivia sob o mesmo teto, para ilidir a presun��o legal de legitimidade da prole.

Art. 344. Cabe privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher (art. 178, � 3�).

Art. 345. A a��o de que trata o artigo antecedente, uma vez iniciada, passa aos herdeiros do marido.

Art. 346. N�o basta a confiss�o materna para excluir a paternidade.

Art. 347. (Revogado pela Lei n� 8.560, de 1992)

Art. 348 - Ningu�m pode vindicar estado contr�rio ao que resulta do registo de nascimento, salvo provando-se �rro ou falsidade do registo.      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 5.860, de 1943)

Art. 349. Na falta, ou defeito do termo de nascimentos poder� provar-se a filia��o legitima, por qualquer modo admiss�vel em direito:

I - Quando houver come�o de prova por escrito, proveniente dos pais, conjuntas ou separadamente.

II - Quando existem veementes presun��es resultantes de fato j� certos.

Art. 350. A a��o de prova da filia��o legitima compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor, ou incapaz.

Art. 351. Se a a��o tiver sido iniciada pelo filho, poder�o continua-la os herdeiros, salvos se o autor desistiu, ou a instancia foi perenta.

CAP�TULO III

DA LEGITIMA��O

Art. 352. Os filhos legitimados s�o, em tudo, equiparados aos leg�timos.

Art. 353. A legitima��o resulta do casamento dos pais, estando concebido, ou depois de havido o filho (art. 229).

Art. 354. A legitima��o dos filhos falecidos aproveita aos seus descendentes.

CAP�TULO IV

DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS ILEGITIMOS

Art. 355. O filho ileg�timo pode ser reconhecido pelos pais, conjuntas ou separadamente.

Art. 356. Quando a maternidade constar do termo de nascimento do filho, m�e s� a poder� contestar, provando a falsidade do termo, ou das declara��es nele contidas.

Art. 357. O reconhecimento volunt�rio do filho ileg�timo pode fazer-se ou no pr�prio termo de nascimento, ou mediante escritura p�blica, ou por testamento (art. 184, par�grafo �nico.).

Par�grafo �nico. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho, ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

Art. 358. (Revogado pela Lei n� 7.841, de 1989)

Art. 359. O filho ileg�timo, reconhecido por um dos conjugues, n�o poder� residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

Art. 360. O filho reconhecido, enquanto menor, ficar� sob o poder do progenitor, que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram, sob o do pai.

Art. 361. N�o se pode subordinar a condi��o, ou a termo, o reconhecimento do filho.

Art. 362. O filho maior n�o pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, dentro nos quatro anos, que se seguirem a maioridade, ou emancipa��o.

Art. 363. Os filhos ileg�timos de pessoas que n�o caibam no art. 183, ns. I a VI, t�m a��o contra os pais, ou seus herdeiros, para demandar o reconhecimento da filia��o:

I - Se o tempo da concep��o a m�e estava concubinada com o pretendido pai.

II - Se a concep��o do filho reclamante coincidiu com o rapto da m�e pelo suposto pai, ou suas rela��es sexuais com ela.

III - Se existir escrito daquele a quem se atribui a paternidade, reconhecendo-a expressamente.

Art. 364. A investiga��o da maternidade s� se n�o permite, quando tenha por fim atribuir prole ileg�tima � mulher casada, ou incestuosa � solteira (art. 358).

Art. 365. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a a��o de investiga��o da paternidade, ou maternidade.

Art. 366. A senten�a, que julgar procedente a a��o de investiga��o, produzir� os mesmos efeitos do reconhecimento; podendo, por�m, ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia daquele dos pais, que negou esta qualidade.

Art. 367. A filia��o paterna e a materna podem resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condi��es do putativo.

CAP�TULO V

DA ADO��O

Art. 368. S� os maiores de 30 (trinta) anos podem adotar.       (Reda��o dada pela Lei n� 3.133, de 1957)

Par�grafo �nico. Ningu�m pode adotar, sendo casado, sen�o decorridos 5 (cinco) anos ap�s o casamento.     (Inclu�do pela Lei n� 3.133, de 1957)

Art. 369. O adotante h� de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado.       (Reda��o dada pela Lei n� 3.133, de 1957)

Art. 370. Ningu�m pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher.

Art. 371. Enquanto n�o der contas de sua administra��o, e saldar o seu alcance, n�o pode o tutor, ou curador, adotar o pupilo, ou o curatelado.

Art. 372. N�o se pode adotar sem o consentimento do adotado ou de seu representante legal se f�r incapaz ou nascituro.       (Reda��o dada pela Lei n� 3.133, de 1957)

Art. 373. O adotado, quando menor, ou interdito, poder� desligar-se da ado��o no nano imediato ao em que cessar a interdi��o, ou a menoridade.

Art. 374. Tamb�m se dissolve o v�nculo da ado��o:       (Reda��o dada pela Lei n� 3.133, de 1957)

I. Quando as duas partes convierem.       (Reda��o dada pela Lei n� 3.133, de 1957)

II. Nos casos em que � admitida a deserda��o.         (Reda��o dada pela Lei n� 3.133, de 1957)

Art. 375. A ado��o far-se-� por escritura p�blica, em que se n�o admite condi��o, em termo.

Art. 376. O parentesco resultante da ado��o (art. 336) limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, � cujo respeito se observar� o disposto no art. 183, ns. III e V,

Art. 377. Quando o adotante tiver filhos leg�timos, legitimados ou reconhecidos, a rela��o de ado��o n�o envolve a de sucess�o heredit�ria.         (Reda��o dada pela Lei n� 3.133, de 1957)

Art. 378. Os direitos e deveres que resultam do parentesco natural n�o se extinguem pela ado��o, exceto o p�trio poder, que ser� transferido do pai natural para o adotivo.

CAP�TULO VI

DO PATRIO PODER

SE��O I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 379. Os filhos leg�timos, os legitimados, os legalmente reconhecidos e os adotivos est�o sujeitos ao p�trio poder, enquanto menores.

Art. 380. Durante o casamento compete o p�trio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colabora��o da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores, passar� o outro a exerc�-lo com exclusividade.         (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 1962)

Par�grafo �nico. Divergindo os progenitores quanto ao exerc�cio do p�trio poder, prevalecer� a decis�o do pai, ressalvado � m�e o direito de recorrer ao juiz, para solu��o da diverg�ncia.       (Inclu�do pela Lei n� 4.121, de 1962)

Art. 381. O desquite n�o altera as rela��es entre pais e filhos sen�o quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos (arts. 326 e 327).

Art. 382. Dissolvido o casamento pela morte de um dos c�njuges, o p�trio poder compete ao c�njuge sobrevivente.

Art. 383. O filho ileg�timo n�o reconhecido pelo pai fica sob o poder materno. Se, por�m, a m�e n�o for conhecida, ou capaz de exercer o p�trio poder, dar-se-� tutor ao menor.

SE��O II

DO PATRIO PODER QUANTO � PESSOA DOS FILHOS

Art. 384. Compete aos pais, quanto � pessoa dos filhos menores:

I. Dirigir-lhes a cria��o e educa��o.

II. T�-los em sua companhia e guarda.

III. Conceder-lhes, ou negar-lhes consentimento, para casarem.

IV. Nomear-lhes tutor, por testamento ou documento autentico, se o outro dos pais lhe n�o sobreviver, ou o sobrevivo n�o puder exercitar o p�trio poder.

V. Represental-os, at� aos dezeseis annos, nos actos da vida civil, e assistil-os, ap�s essa idade, nos actos em que forem partes, supprindo-lhes o consentimento.

VI. Reclama-los de quem ilegalmente os detenha.

VII. Exigir que lhes prestem obedi�ncia, respeito e os servi�os pr�prios de sua idade e condi��o.

SE��O III

DO PATRIO PODER QUANTO AOS BENS DOS FILHOS

Art. 385. O pai e, na sua falta, a m�e s�o os administradores legais dos bens dos filhos que se achem sob o seu poder, salvo o disposto no art. 225.

Art. 386. N�o podem, por�m, alienar, hipotecar, ou gravar de �nus reais, os im�veis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obriga��es que ultrapassem os limites da simples administra��o, exceto por necessidade, ou evidente utilidade da prole, mediante previa autoriza��o do juiz (art. 178, � 6�, n. III).

Art. 387. Sempre que no exerc�cio do p�trio poder colidirem os interesses dos pais com os do filho, a requerimento deste ou do Minist�rio Publico, o juiz lhe dar� curador especial.

Art. 388. S� t�m o direito de opor a nulidade aos atos praticados com infra��o dos artigos antecedentes:

I. O filho (art. 178, � 6�, n. III).

II. Os herdeiros (art. 178, � 6�, n. IV).

III. O representante legal do filho, se durante a menoridade cessar o p�trio poder (arts. 178, � 6�, n. IV, e 392).

Art. 389. O usufruto dos bens dos filhos � inerente ao exerc�cio do p�trio poder, salvo a disposi��o do art. 225.

Art. 390. Excetuam-se:

I. Os bens deixados ou doados ao filho com a exclus�o do usufruto paterno.

II. Os bens deixados ao filho, para fim certo e determinado.

Art. 391. Excluem-se assim do usufruto como da administra��o dos pais:

I. Os bens adquiridos pelo filho ileg�timo, antes do reconhecimento.

II. Os adquiridos pelo filho em servi�o militar, de magist�rio, ou em qualquer outra fun��o p�blica.

III. Os deixados ou doados ao filho, sob a condi��o de n�o serem administrados pelos pais.

IV. Os bens que ao filho couberem na heran�a (art. 1.599) quando os paes forem excluidos da success�o (art. 1.602).

SE��O IV

DA SUSPENS�O E EXTIN��O DO PATRIO PODER

Art. 392. Extingue-se o p�trio poder:

I. Pela morte dos pais ou do filho.

II. Pela emancipa��o, nos termos do par�grafo �nico no art. 9, Parte Geral.

III. Pela maioridade.

IV. Pela ado��o.

Art. 393. A m�e que contrai novas n�pcias n�o perde, quanto aos filhos de leito anterior os direitos ao p�trio poder, exercendo-os sem qualquer interfer�ncia do marido.      (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 1962)

Art. 394. Se o pai, ou m�e, abusar do seu poder, faltando aos deveres paternos, ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo alguma parente, ou o Minist�rio Publico, adotar a medida, que lhe pare�a reclamada pela seguran�a do menor e seus haveres, suspendendo at�, quando convenha, o p�trio poder.

Par�grafo �nico. Suspende-se igualmente o exerc�cio do p�trio poder ao pai ou m�e condenados por senten�a irrecorrivel em crime cuja pena exceda de dois anos de pris�o.

Art. 395. Perder� por ato judicial o p�trio poder o pai, ou m�e:

I. Que castigar imoderadamente o filho.

II. Que o deixar em abandono.

III. Que praticar atos contr�rios � moral e aos bons costumes.

CAP�TULO VII

DOS ALIMENTOS

Art. 396. De acordo com o prescrito neste capitulo podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos, de que necessitem para subsistir.

Art. 397. O direito � presta��o de alimentos � reciproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obriga��o nos mais pr�ximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 398. Na falta dos ascendentes cabe a obriga��o aos descendentes, guardada a ordem da sucess�o e, faltando estes, aos irm�os, assim germanos, como unilaterais.

Art. 399. S�o devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, n�o tem bens, sem pode prover, pelo seu trabalho, � pr�pria manten�a, e o de quem se reclamam, pode fornece-los, sem desfalque do necess�rio ao seu sustento.

Par�grafo �nico. No caso de pais que, na velhice, car�ncia ou enfermidade, ficaram sem condi��es de prover o pr�prio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e at� em car�ter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajud�-los e ampar�-los, com a obriga��o irrenunci�vel de assisti-los e aliment�-los at� o final de suas vidas.         (Inclu�do pela Lei n� 8.648, de 1993)

Art. 400. Os alimentos devem ser fixados na propor��o das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Art. 401. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudan�a na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe poder� o interessado reclamar do juiz, conforme as circunst�ncias, exonera��o, redu��o, ou agrava��o do encargo.

Art. 402. A obriga��o de prestar alimentos n�o se transmite aos herdeiros do devedor.

Art. 403. A pessoa obrigada a suprir alimentos poder� pensionar o alimentando, ou dar-lhe em casa hospedagem e sustento.

Par�grafo �nico. Compete, por�m, ao juiz, se as circunstancias exigirem, fixar a maneira da presta��o devida.

Art. 404. Pode-se deixar de exercer, mas n�o se pode renunciar o direito a alimentos.

Art. 405. O casamento, embora nulo, e a filia��o esp�ria, provada quer por senten�a irrecorrivel, n�o provocada pelo filho, quer por confiss�o, ou declara��o escrita do pai, fazem certa a paternidade, s�mente para o efeito da presta��o de alimentos.

T�TULO VI

Da tutela, da curatela e da aus�ncia

CAP�TULO I

DA TUTELA

SE��O I

DOS TUTORES

Art. 406. Os filhos menores s�o postos em tutela:

I. Falecendo os pais, ou sendo julgados ausentes.

II. Decaindo os pais do p�trio poder.

Art. 407. O direito de nomear tutor compete ao pae, � m�e, ao av� paterno e ao materno. Cada uma destas pessoas o exercer� no caso de falta ou incapacidade das que lhes antecederem na ordem aqui estabelecida.

Par�grafo �nico. A nomea��o deve constar de testamento, ou de qualquer outro documento autentico.

Art. 408. Nula � a nomea��o de tutor pelo pai, ou pela m�e, que, ao tempo de sua morte, n�o tenha o p�trio poder.

Art. 409. Em falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentes consang��neos do menor, por esta ordem:

I. Ao av� paterno, depois ao materno, e, na falta deste, � av� paterna, ou materna.

II. Aos irm�os, preferindo os bilaterais aos unilaterais, o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais mo�o.

III. Aos tios, sendo preferido o do sexo masculino ao do feminino mas velho ao mais mo�o.

Art. 410. O juiz nomear� tutor id�neo e residente no domicilio do menor:

I. Na falta de tutor testamenteiro, ou legitimo.

II. Quando estes forem exclu�dos ou excursados da tutela.

III. Quando removidos por n�o id�neos o tutor legitimo e o testamenteiro.

Art. 411. Aos irm�os �rf�os se dar� um s� tutor. No caso, por�m, de ser nomeado mais de um, por disposi��o testamentaria, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe h�o de suceder pela ordem da nomea��o, dado o caso de morte, incapacidade, excursa ou qualquer outro impedimento legal.

Par�grafo �nico. Quem institua um menor herdeiro, ou legat�rio seu, poder� nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o menor se ache sob o p�trio poder, ou sob tutela.

Art. 412. Os menores abandonados ter�o tutores nomeados pelo juiz, ou ser�o recolhidos a estabelecimentos publico para este fim destinados.

Na falta desses estabelecimentos, ficam sob a tutela das pessoas que, volunt�ria e gratuitamente, se encarregarem da sua cria��o.

SE��O II

DOS INCAPAZES DE EXERCER A TUTELA

Art. 413. N�o podem ser tutores e ser�o exonerados da tutela, caso a exer�am:

I. Os que n�o tiverem a livre administra��o de seus bens.

II. Os que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constitu�dos em obriga��o para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este; e aqueles cujos pais, filhos, ou c�njuges tiverem demanda com o menor.

III. Os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente exclu�dos da tutela.

IV. Os condenados por crime de furto, roubo, estelionato ou falsidade, tenham ou n�o cumprido a pena.

V. As pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores.

VI. Os que exercerem fun��o p�blica incompat�vel com a boa administra��o da tutela.

SE��O III

DA EXCUSA DOS TUTORES

Art. 414. Podem excursar-se da tutela:

I. As mulheres.

II. Os maiores de sessenta anos.

III. Os que tiverem em seu poder mais de cinco filhos.

IV. Os impossibilitados por enfermidade.

V. Os que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela.

VI. Os que exercerem fun��o p�blica incompat�vel com a boa administra��o da tutela.

VII. Os militares, em servi�o.

Art. 415. Quem n�o for parente do menor n�o poder� ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente id�neo, consang��neo ou afim, em condi��es de exerce-la.

Art. 416. A excursa apresentar-se-� nos dez dias subsequentes � intima��o do nomeado, sob pena de entender-se renunciado o direito de aleg�-la.

Se o motivo execusatorio e ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-�o do em que ele sobrevier.

Art. 417. Se o juiz n�o admitir a excursa, exercer� o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto n�o tiver provimento, e responder� desde logo pelas perdas e danos, que o menor venha a sofrer.

SE��O IV

DA GARANTIA DA TUTELA

Art. 418. O tutor, antes de assumir a tutela, � obrigado a especializar, em hipoteca legal, que ser� inscrita, os im�veis necess�rios, para acautelar, sob a sua administra��o, os bens do menor.

Art. 419. Se todos os im�veis de sua propriedade n�o valerem o patrim�nio do menor, refor�ar� o tutor a hipoteca mediante cau��o real ou fidejuss�ria; salvo se para tal n�o tiver meios, ou for de reconhecida idoneidade.

Art. 420. O juiz responde subsidiariamente pelos preju�zos, que sofra o menor me raz�o da insolv�ncia do tutor, de lhe n�o ter exigido a garantia legal, ou de o n�o haver removido, tanto que se tornou suspeito.

Art. 421. A responsabilidade ser� pessoal e direta, quando o juiz n�o tiver nomeado tutor, ou quando a nomea��o n�o houver sido oportuna.

SE��O V

DO EXERCICIO DA TUTELA

Art. 422. Incumbe ao tutor, sob a inspe��o do juiz, reger a pessoa do menor, velar por ele, e administrar-lhe os bens.

Art. 423. Os bens do menor ser�o entregues ao tutor mediante termo especificado dos bens e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.

Art. 424. Cabe ao tutor, quanto � pessoa do menor:

I. Dirigir-lhe a educa��o, defende-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condi��o.

II. Reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister corre��o.

Art. 425. Se o menor possuir bens, ser� sustentado e educado a expensas suas, arbitrando o juiz, para tal fim, as quantias, que lhe pare�am necess�rias, atento o rendimento da fortuna do pupilo, quando o pai, ou a m�e, n�o as houver taxado.

Art. 426. Compete mais ao tutor:

I. Representar o menor, at� os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, ap�s essa idade, nos atos em que for parte, suprindo-lhe o consentimento.

II. Receber as rendas e pens�es do menor.

III. Fazer-lhe as despesas de subsist�ncia e educa��o, bem como as da administra��o de seus bens (art. 433, n. I).

IV. Alienar os bens do menor destinados a venda.

Art. 427. Compete-lhe tamb�m, com autoriza��o do juiz:

I. Fazer as despesas necess�rias com a conserva��o e o melhoramento dos bens.II. Receber as quantias devidas ao �rf�o, e pagar-lhe as d�vidas.

III. Aceitar por ele heran�as, legados, ou doa��es, com ou sem encargos.

IV. Transigir.

V. Promover-lhe, mediante pra�a p�blica, o arrendamento dos bens de raiz.

VI. Vender-lhe em pra�a os moveis, cuja conserva��o n�o convier, e os im�veis, nos casos em que for permitido (art. 429).

VII. Propor em ju�zo as a��es e promover todas as dilig�ncias a bem do menor, assim como defende-lo nos pleitos contra ele movidos, segundo o disposto no art. 84.

Art. 428. Ainda com autoriza��o judicial, n�o pode o tutor, sob pena de nulidade:

I. Adquirir por si, ou por interposta pessoa, por contrato particular, ou em hasta p�blica, bens moveis, ou de raiz, pertencentes ao menor.

II. Dispor dos bens do menor a titulo gratuito.

III. Constituir-se cession�rio de credito, ou direito, contra o menor.

Art. 429. Os im�veis pertencentes aos menores s� podem ser vendidos, quando houver manifesta vantagem, e sempre em hasta p�blica.

Art. 430. Antes de assumir a tutela, o tutor declarar� tudo o que lhe deva o menor, sob pena de lhe n�o poder cobrar, enquanto exer�a a tutoria, salvo provando que n�o conhecia o debito, quando a assumiu.

Art. 431. O tutor responde pelos preju�zos, que, por negligencia, culpa, ou dolo, causar ao pupilo; mas tem direito a ser pago do que legalmente despender no exerc�cio da tutela, e, salvo no caso do art. 412, � perceber uma gratifica��o por seu trabalho.

Par�grafo �nico. N�o tendo os pais do menor fixado essa gratifica��o, arbitrar-la-� o juiz, at� dez por cento, no m�ximo, da renda liquida anual dos bens administrados pelo tutor.

SE��O VI

DOS BENS DE �RF�OS

Art. 432. Os tutores n�o podem conservar em seu poder dinheiros de seus tutelados, al�m do necess�rio, para as despesas ordin�rias com o seu sustento, a sua educa��o e a administra��o de seus bens.

� 1� Os objetos de ouro, prata, pedras preciosas e moveis desnecess�rio, ser�o vendidos em hasta p�blica, e seu produto convertido em t�tulos de responsabilidade da Uni�o, ou Estados, recolhido �s Caixas Econ�micas Federais ou aplicado na aquisi��o de im�veis, conforme for determinado pelo juiz. O mesmo destino ter� o dinheiro proveniente de qualquer outra proced�ncia.

� 2� Os tutores respondem pela demora na aplica��o dos valores acima ditos, pagando os juros legais desde o dia em que lhes deveriam dar essa destino, o que n�o os exime da obriga��o, que juiz far� efetiva, da referida aplica��o.

Art. 433. Os valores que existirem nas Caixas Econ�micas Federais, na forma do artigo anterior, n�o se poder�o retirar, sen�o mediante ordem do juiz, e somente:

I. Para as despesas com o sustento e educa��o do pupilo, ou administra��o de seus bens (art. 427, n.I).

II. Para se comprarem bens de raiz e t�tulos da d�vida p�blica da Uni�o ou dos Estados.

III. Para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado.

IV. Para se entregarem os �rf�os, quando emancipados, ou maiores, ou menores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.

SE��O VII

DA PRESTA��O DE CONTAS DA TUTELA

Art. 434. Os tutores, embora o contr�rio dispusessem os pais dos tutelados, s�o obrigado a prestar contas da sua administra��o.

Art. 435. No fim de cada anno de administra��o, os tutores submetter�o ao juiz o balan�o respectivo, que, depois de approvado, se annexar� aos autos do inventario.

Art. 436. O tutores prestar�o contas de dois em dois anos, e bem assim quando, por qualquer motivo, deixarem o exerc�cio da tutela, ou toda vez que o juiz o houver por conveniente.

Par�grafo �nico. As contas ser�o prestadas em ju�zo, e julgadas depois de audi�ncia dos interessados; recolhendo o tutor imediatamente em caixas econ�micas os saldos, ou adquirido bens im�veis, ou t�tulos da d�vida p�blica.

Art. 437. Finda a tutela, pela emancipa��o, ou maioridade, a quita��o do menor n�o produzir� efeito antes de aprovadas as como pelo juiz, subsistindo inteira, at� ent�o, a responsabilidade do tutor.

Art. 438. Nos casos de morte, aus�ncia, ou interdi��o de tutor, as contas ser�o prestadas por seus herdeiros, ou representantes.

Art. 439. Ser�o levadas a credito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.

Art. 440. As despesas coma presta��o das contas ser�o pagas pelo tutelado.

Art. 441. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, vencer�o juros desde o julgamento definitivo das contas.

SE��O VIII

DA CESSA��O DA TUTELA

Art. 442. Cessa a condi��o de pupilo:

I. Com a maioridade, ou a emancipa��o do menor.

II. Caindo a menor sob o p�trio poder, no caso de legitima��o, reconhecimento, ou ado��o.

Art. 443. Cessam as fun��es do tutor:

I. Expirando o termo, em que era obrigado a servir (art. 444).

II. Sobrevindo excursa legitima (arts. 414 a 416).

III. Sendo removido (arts. 413 e 445).

Art. 444. Os tutores s�o obrigados a servir por espa�o de dois anos.

Par�grafo �nico. Podem, por�m, continuar al�m desse prazo, no exerc�cio da tutela, se o quiserem, e o juiz tiver por conveniente ao menor.

Art. 445. Ser� destitu�do o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.

CAP�TULO II

DA CURATELA

SE��O I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 446. Est�o sujeitos � curatela:

I. Os loucos de todo o g�nero ( arts. 448, n. I, 450 e 457).

II. Os surdos-mudos, sem educa��o que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade (arts. 451 e 456).

III. Os pr�digos (arts. 459 e 461).

Art. 447. A interdi��o deve ser promovida:

I - Pelo pai, m�e ou tutor.

II - Pelo conjugue, ou algum parente pr�ximo.

III - Pelo Minist�rio P�blico.

Art. 448. O Ministerio Publico s� promover� a interdic��o.

I - No caso de loucura furiosa.

II - Se n�o existir, ou n�o promover a interdi��o alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II.

III. Se, existindo forem menores, ou incapazes.

Art. 449. Nos casos em que a interdi��o por promovida pelo Minist�rio P�blico, o juiz nomear� defensor ao suposto incapaz. No demais casos o Minist�rio P�blico ser� o defensor.

Art. 450. Antes de se pronunciar acerca da interdi��o, examinar� pessoalmente o juiz o arg�ido de incapacidade, ouvindo profissionais.

Art. 451. Pronunciada a interdi��o do surdo-mudo, o juiz assinar� segundo o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela.

Art. 452. A senten�a que declara a interdi��o produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.

Art. 453. Decretada a interdi��o, fica o interdito sujeito � curatela, � qual se aplica o disposto no cap�tulo antecedente, com a restri��o do art. 451. E as modifica��es dos artigos seguintes:

Art. 454. O conjugue, n�o separado judicialmente, �, de direito, curador do outro, quando interdito (art. 455).

� 1� Na falta do conjugue, � curador legitimo o pai; na falta deste, a m�e; e, na desta, o descendente maior.

� 2� Entre os descendentes, os mais pr�ximos precedem aos mais remotos, e, dentre os do mesmo grau, os var�es �s mulheres.

� 3� Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

Art. 455. Quando o curador for o conjugue, n�o ser� obrigado a apresentar os balan�os anuais, nem a fazer inventario, se o regime do casamento for o da comunh�o, ou se os bens do incapaz se acharem descritos em instrumento p�blico, qualquer que seja o regime do casamento.

� 1� Se o curador for o marido, observar-se-� o disposto nos arts. 233 a 239.

� 2� Se for mulher a curadora, observar-se-� o disposto no art. 254, par�grafo �nico.

� 3� Se for o pai, ou a m�e, n�o ter� aplica��o o disposto no art. 435.

Art. 456. Havendo meio de educar o surdo-mudo, o curador promover-lhe-� o ingresso em estabelecimento apropriado.

Art. 457. Os loucos, sempre que parecer inconveniente conserva-os em casa, ou o exigir o seu tratamento, ser�o tamb�m recolhidos em estabelecimento adequado.

Art. 458. A autoridade do curador estende-se � pessoa e bens dos filhos do enratelado, nascidos ou nascituros (art. 462, paragrapho unico).

SE��O II

DOS PR�DIGOS

Art. 459. A interdi��o do pr�digo s� o privar� de, sem curador, emprestar, transigir, dar quita��o, alienar hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, atos que n�o sejam de mera administra��o.

Art. 460. O pr�digo s� incorrer� em interdi��o, havendo c�njuge, ou tendo ascendentes ou descendentes leg�timos, que a promovam.

Art. 461. Levantar-se-� a interdi��o, cessando a incapacidade, que a determinou, ou existindo mais os parentes designados no artigo anterior.

Par�grafo �nico. S� o mesmo pr�digo e as pessoas designadas no art. 460 poder�o agir a nulidade dos atos do interdito durante a interdi��o.

SE��O III

DA CURATELA DO NASCITURO

Art. 462. Dar-se curador ao nascituro, se o pai falecer, estando a mulher gravida, e n�o tendo o p�trio poder.

Par�grafo �nico. Se a mulher estiver interdita, seu curador ser� o do nascituro (art. 458).

CAP�TULO III

DA AUS�NCIA

SE��O I

DA CURADORIA DE AUSENTES

Art. 463. Desaparecendo uma pessoa do seu domic�lio, sem que dela haja not�cia, se n�o houver deixado representante, ou procurador, a quem toque administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, ou do Minist�rio P�blico, nomear-lhe-� curador.

Art. 464. Tamb�m se nomear� curador, quando o ausente deixar mandat�rio, que n�o queira, ou n�o possa exercer ou continuar o mandato.

Art. 465. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-� os poderes e obriga��es, conforme as circunst�ncias, observando, no que for aplic�vel, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

Art. 466. O c�njuge do ausente, sempre que n�o esteja separado judicialmente, ser� o seu legitimo curador.

Art. 467. Em falta de c�njuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe ao pai, a m�e, aos descendentes, nesta ordem, n�o havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

Par�grafo �nico. Entre os descendentes, os mais vizinhos precedem aos mais remotos, e, entre os do mesmo grau, os var�es preferem as mulheres.

Art. 468. Nos casos de arrecada��o de heran�a ou quinh�o de herdeiros ausentes, observar-se-�, quanto a nomea��o de curador, o disposto neste C�digo, arts. 1.591 a 1.594.

SE��O II

DA SUCESS�O PROVIS�RIA

Art. 469. Passando-se dois anos, sem que se saiba do ausente, se n�o deixou representante, nem procurador, ou, se os deixou, em passando quatro anos, poder�o os interessados requerer que se lhe abra provisoriamente a sucess�o.

Art. 470. Consideram-se, para este efeito, interessados:

I - O c�njuge n�o separado judicialmente.

II - Os herdeiros presumidos legit�mos, ou os testament�rios.

III - Os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado a condi��o de morte.

IV - Os credores de obriga��es vencidas e n�o pagas.

Art. 471. A senten�a que determinar a abertura da sucess�o provis�ria s� produzir� efeito seis meses depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, se proceder� a abertura do testamento, se existir, e ao invent�rio e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

� 1� Findo o prazo do art. 469, e n�o havendo absolutamente interessados na sucess�o provis�ria, cumpre ao Minist�rio P�blico requere-la ao ju�zo competente.

� 2� N�o comparecendo herdeiro, ou interessado, tanto que passe em julgado a senten�a, que mandar abrir a sucess�o provis�ria, proceder-se-� judicialmente a arrecada��o dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.591 a 1.594.

Art. 472. Antes da partilha o juiz ordenar� a convers�o dos bens moveis, sujeitos a deteriora��o ou a extravio, em im�veis, ou em t�tulos da d�vida p�blica da Uni�o, ou dos Estados (art. 477).

Art. 473. Os herdeiros imitidos na posse dos bens do ausente dar�o garantias da restitui��o deles, mediante penhores, ou hipotecas, equivalentes aos quinh�es respectivos.

Par�grafo �nico. O que tiver direito a posse provis�ria, mas n�o puder prestar a garantia exigida neste artigo, ser� exclu�do, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administra��o do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste a dita garantia (art. 478).

Art. 474. Na partilha, os im�veis ser�o confiados em sua integridade aos sucessores provis�rios mais id�neos.

Art. 475. N�o sendo por desapropria��o, os im�veis do ausente s� se poder�o alienar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ru�na, ou quando convenha converte-los em t�tulos da d�vida p�blica.

Art. 476. Empossados nos bens, os sucessores provis�rios ficar�o representando ativa e passivamente o ausente; de modo que contra eles correr�o as a��es pendentes e as que de futuro aquele se moverem.

Art. 477. O descendente, ascendente, ou c�njuge, que for sucessor provis�rio do ausente far� seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem. Os outros sucessores, por�m, dever�o capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 472, de acordo com o representante do Minist�rio P�blico, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

Art. 478. O exclu�do, segundo o art. 473, par�grafo �nico, da posse provis�ria, poder�, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinh�o, que lhe tocaria.

Art. 479. Se durante a posse provis�ria se provar a �poca exata do falecimento do ausente, considerar-se-�, nessa data, aberta a sucess�o em favor dos herdeiros, que o eram aquele tempo.

Art. 480. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a exist�ncia, depois de estabelecida a posse provis�ria, cessar�o para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecurat�rias precisas, at� a entrega dos bens a seu dono.

SE��O III

DA SUCESS�O DEFINITIVA

Art. 481. Vinte anos depois de passada em julgado a senten�a, que concede a abertura da sucess�o provis�ria, poder�o os interessados requerer a definitiva e o levantamento das cau��es prestadas.    (Reda��o dada pela Lei n� 2.437, de 1955)

Art. 482. Tamb�m se pode requerer a sucess�o definitiva, provando-se que o ausente conta oitenta anos de nascido, e que de cinco datam as �ltimas not�cias suas.

Art. 483. Regressando o ausente nos dez anos seguintes a abertura da sucess�o definitiva, ou algum de seus descendentes, ou ascendentes, aquele ou estes haver�o s� os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o pre�o que os herdeiros e demais interessados houverem ou recebido pelos alienados depois daquele tempo.

Par�grafo �nico. Se, nos dez anos deste artigo, o ausente n�o regressar, e nenhum interessado promover a sucess�o definitiva, a plena propriedade dos bens arrecadados ou ao Districto Federal, se o ausente era domiciliado nas respectivas circumscrip��es, ou � Uni�o, se ora em territorio ainda n�o constituido em Estado.

SE��O IV

DOS EFEITOS DA AUS�NCIA QUANTO AOS DIREITOS DE FAM�LIA

Art. 484. Se o ausente deixar filhos menores, e o outro c�njuge houver falecido, ou n�o tiver direito ao exerc�cio do p�trio poder, proceder-se-� com esses filhos, como se fossem �rf�os de pai e m�e.

LIVRO II

Do direito das coisas

T�TULO I

Da posse

CAP�TULO I

DA POSSE E SUA CLASSIFICA��O

Art. 485. Considera-se possuidor todo aquele, que tem de fato o exerc�cio, pleno, ou n�o, de algum dos poderes inerentes ao dom�nio, ou propriedade.

Art. 486. Quando, por for�a de obriga��o, ou direito, em casos com o do usufrutu�rio, do credor pignoraticio, do locat�rio, se exerce temporariamente a posse direta, n�o anula esta as pessoas, de quem eles a houveram, a posse indireta.

Art. 487. N�o � possuidor aquele que, achando-se em rela��o de depend�ncia para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instru��es suas.

Art. 488. Se se duas ou mais pessoas possuirem coisa indivisa ou estiverem no goso do mesmo direito, poder� cada uma exercer sobre o objeto comum atos possessorios, contanto que n�o excluam os dos outros compossuidores

Art. 489. � justa a posse que n�o for violenta, clandestina, ou prec�ria.

Art. 490. � de boa f� a posse, se o possuidor ignora o v�cio, ou o obst�culo que lhe impede da aquisi��o da coisa, ou do direito possu�do.

Par�grafo �nico. O possuidor em justo t�tulo tem por si a presun��o de boa f�, salvo prova em contr�rio, ou quando a lei expressamente n�o admite esta presun��o.

Art. 491. A posse de boa f� s� perde este car�ter no caso e desde o momento em que as circunst�ncias fa�am presumir que o possuidor n�o ignora que possui indevidamente.

Art. 492. Salvo prova em contr�rio, entende-se manter a posse o mesmo car�ter, com que foi adquirida.

CAP�TULO II

DA AQUISI��O DA POSSE

Art. 493. Adquire-se a posse:

I - Pela apreens�o da coisa, ou pelo exerc�cio do direito.

II - Pelo fato de se dispor da coisa, ou do direito.

III - Por qualquer dos modos de aquisi��o em geral.

Par�grafo �nico. � aplic�vel � aquisi��o da posse o disposto neste C�digo, arts. 81 a 85.

Art. 494. A posse pode ser adquirida:

I - Pela pr�pria pessoa que a pretende.

II - Por seu representante, ou procurador.

III - Por terceiro sem mandato, dependendo de ratifica��o.

IV - Pelo constituto possess�rio.

Art. 495. A posse transmite-se com os mesmos caracteres aos herdeiros e legat�rios do possuidor.

Art. 496. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular � facultado unir sua posse a do antecessor, para os efeitos legais.

Art. 497. N�o induzem posse os atos de mera permiss�o ou toler�ncia, assim como n�o autorizam a sua aquisi��o os atos violentos, ou clandestinos, sen�o depois de cessar a viol�ncia, ou a clandestinidade.

Art. 498. A posse do im�vel faz presumir, at� prova contr�ria, a dos im�veis e objetos que nele estiverem.

CAP�TULO III

DOS EFEITOS DA POSSE

Art. 499. O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turba��o, e restitu�do, no de esbulho.

Art. 500. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora.

Art. 501. O possuidor, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poder� impetrar ao juiz que o segure da viol�ncia iminente, cominando pena a quem lhe transgredir o preceito.

Art. 502. O possuidor turbado, ou esbulhado, poder� manter-se, ou restituir-se por sua pr�pria for�a, contanto que o fa�a logo.

Par�grafo �nico. Os atos de defesa, ou de desfor�o, n�o podem ir al�m do indispens�vel a manuten��o, ou restitui��o da posse.

Art. 503. O possuidor manutenido, ou reintegrado, na posse, tem direito a indeniza��o dos preju�zos sofridos, operando-se a reintegra��o a custa do esbulhador, no mesmo lugar do esbulho.

Art. 504. O possuidor pode intentar a a��o de esbulho, ou a de indeniza��o, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era.

Art. 505. N�o obsta a manuten��o, ou reintegra��o na posse, a alega��o de dom�nio, ou de outro direito sobre a coisa. N�o se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente n�o pertencer o dom�nio.

Art. 506. Quando o possuidor tiver sido esbulhado, ser� reintegrado na posse, desde que o requeira, sem ser ouvido o autor do esbulho antes da reintegra��o.

Art. 507. Na posse de menos de ano e dia, nenhum possuidor ser� manutenido, ou reintegrado judicialmente, sen�o contra os que n�o tiverem melhor posse.

Par�grafo �nico. Entende-se melhor a posse que se fundar em justo t�tulo; na falta de t�tulo, ou sendo os t�tulos iguais, a mais antiga; se da mesma data, a posse atual. Mas, se todas forem duvidosas, ser� seq�estrada a coisa, enquanto se n�o apurar a quem toque.

Art. 508. Se a posse for de mais de ano e dia, o possuidor ser� mantido sumariamente, at� ser convencido pelos meios ordin�rios.

Art. 509. O disposto nos artigos antecedentes n�o se aplica as servid�es cont�nuas n�o aparentes, nem as descont�nuas, salvo quando os respectivos t�tulos provierem do possuidor do pr�dio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

Art. 510. O possuidor de boa f� tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

Art. 511. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa f� devem ser restitu�dos, depois de deduzidas as despesas da produ��o e custeio. Devem ser tamb�m restitu�dos os frutos colhidos com antecipa��o.

Art. 512. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que s�o separados. Os civis reputam-se percebidos dia por dia.

Art. 513. O possuidor de m� f� responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de m� f�; tem direito, por�m, as despesas da produ��o e custeio.

Art. 514. O possuidor de boa f� n�o responde pela perda ou deteriora��o da coisa, a que n�o der causa.

Art. 515. O possuidor de m� f� responde pela perda, ou deteriora��o da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que do mesmo modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

Art. 516. O possuidor de boa f� tem direito a indeniza��o das benfeitorias necess�rias e �teis, bem como, quanto as volutearias, se lhe n�o forem pagas, ao de levanta-las, quando o puder sem detrimento da coisa. Pelo valor das benfeitorias necess�rias e �teis, poder� exercer o direito de reten��o.

Art. 517. Ao possuidor de m� f� ser�o ressarcidas somente as benfeitorias necess�rias; mas n�o lhe assiste o direito de reten��o pela import�ncia destas, nem o de levantar as volutearias.

Art. 518. As benfeitorias compensam-se com os danos, e s� obrigam ao ressarcimento, se ao tempo da evic��o ainda existirem.

Art. 519. O reivindicante obrigado a indenizar as benfeitorias tem direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo.

CAP�TULO IV

DA PERDA DA POSSE

Art. 520. Perde-se a posse das coisas:

I - Pelo abandono.

II - Pela tradi��o.

III - Pela perda, ou destrui��o delas, ou por serem postas f�ra do commercio.

IV - Pela posse de outrem, ainda contra a vontade do possuidor, se este n�o foi manutenido, ou reintegrado em tempo competente.

V - Pelo constituto possessorio.

Par�grafo �nico. Perde-se a posse dos direitos, em se tornando imposs�vel exerce-los, ou n�o se exercendo por tempo, que baste para prescreverem.

Art. 521. Aquelle que tiver perdido, ou a quem houverem sido furtados, coisa movel ou titulo ao portador, pode rehavel-os, etc.

Par�grafo �nico. Sendo o objeto comprado em leil�o p�blico, feira ou mercado, o dono, que pretender a restitui��o, � obrigado a pagar ao possuidor o pre�o por que o comprou.

Art. 522. S� se considera perdida a posse para o ausente, quando, tendo not�cia da ocupa��o, se abstem de retomar a coisa, ou, tentando recupera-la, � violentamente repelido.

CAP�TULO V

DA PROTE��O POSSESSORIA

Art. 523. As a��es de manuten��o, e as de esbulho ser�o sumarias, quando intentadas dentro em ano e dia da turba��o ou esbulho; e passado esse prazo, ordin�rias, n�o perdendo, com tudo, o car�ter possessorio.

Par�grafo �nico. O prazo de ano e dia n�o corre enquanto o possuidor defende a posse, restabelecendo a situa��o de fato anterior a turba��o, ou ao esbulho.

T�TULO II

DA PROPRIEDADE

CAP�TULO I

DA PROPRIEDADE EM GERAL

Art. 524. A lei assegura ao propriet�rio o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reave-los do poder de quem quer que injustamente os possua.

Par�grafo �nico. A propriedade liter�ria, cient�fica e art�stica ser� regulada conforme as disposi��es do cap�tulo VI deste t�tulo.

Art. 525. � plena a propriedade, quando todos os seus direitos elementares se acham reunidos no do propriet�rio; limitada, quando tem �nus real, ou � resoluvel.

Art. 526. A propriedade do s�lo abrange a do que lhe est� superior e inferior em toda a altura e em toda a profundidade, uteis ao seu exercicio, n�o podendo, todavia, o proprietario oppor-se a trabalhos que sejam emprehendidos a uma altura ou profundidade taes, que n�o tenha elle interesse algum em impedil-os.

Art. 527. O dom�nio presume-se exclusivo e ilimitado, at� prova em contr�rio.

Art. 528. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu propriet�rio, salvo se, por motivo jur�dico, especial, houverem de caber a outrem.

Art. 529. O propriet�rio, ou o inquilino de um pr�dio, em que algu�m tem direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as precisas seguran�as contra o preju�zo eventual.

CAP�TULO II.

DA PROPRIEDADE IM�VEL

SE��O I

DA AQUISI��O DA PROPRIEDADE IM�VEL

Art. 530. Adquire-se a propriedade im�vel:

I - Pela transcri��o do t�tulo de transfer�ncia no registro do im�vel.

II - Pela acess�o.

III - Pelo usucapi�o.

IV - Pelo direito heredit�rio.

SE��O II

DA AQUISI��O PELA TRANSCRI��O DO T�TULO

Art. 531. Est�o sujeitos a transcri��o, no respectivo registro, os t�tulos translativos da propriedade im�vel, por ato entre vivos.

Art. 532. Ser�o tamb�m transcritos:

I -  Os julgados, pelos quais, nas a��es divis�rias, se puzer termo a indivis�o.

II - As senten�as, que nos inventarios e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das d�vidas da heran�a.

III - A arremata��o e as adjudica��es em hasta p�blica.

Art. 533. Os atos sujeitos a transcri��o (arts. 531 e 532 ns. II e III). n�o transferem o dom�nio, sen�o da data em que se transcreverem (arts. 856, 860, par�grafo �nico).

Art. 534. A transcri��o datar-se-� do dia, em que se apresentar o t�tulo ao oficial do registro, a este o prenotar no protocolo.

Art. 535. Sobrevindo fal�ncia ou insolv�ncia do alienante entre a prenota��o do t�tulo e a sua transcri��o por atraso do oficial, ou d�vida julgada improcedente, far-se-�, n�o obstante, a transcri��o exigida, que retroage, nesse caso, a data da prenota��o.

Par�grafo �nico. Se, por�m, ao tempo da transcri��o ainda n�o estiver pago o im�vel, o adquirente, logo que f�r notificado da fallencia, ou tenha conhecimento da insolvencia do alienante.

SE��O III

DA AQUISI��O POR ACESS�O

Art. 536. A acess�o pode dar-se:

I - Pela forma��o de ilhas.

II - Por aluvi�o.

III - Por avuls�o.

IV - Por abandono de alveo.

V - Pela constru��o de obras ou planta��es.

DAS ILHAS

Art. 537. As ilhas situadas nos rios n�o naveg�veis pertencem aos propriet�rios ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:

I - As que se formarem no meio do rio, consideram-se acr�scimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na propor��o de suas testadas, at� a linha que dividir o alveo em duas partes iguais.

II - As que se formarem entre essa linha e uma das margens consideram-se acr�scimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado.

III - As que se formarem pelo desdobramento de um novo bra�o do rio continuam a pertencer aos propriet�rios dos terrenos a custa dos quais se constitu�ram.

DA ALUVI�O

Art. 538. Os acr�scimos formados por dep�sitos e aterros naturais, ou pelo desvio das �guas dos rios, ainda que estes sejam naveg�veis, pertencem aos donos dos terrenos marginais.

Art. 539. Os donos de terrenos que confiem com �guas dormentes, como as de lagos e tanques, n�o adquirem o solo descoberto pela retra��o delas, nem perdem o que elas invadirem.

Art. 540. Quando o terreno aluvial se formar em frente a pr�dios de propriet�rios diferentes, dividir-se-� entre eles, na propor��o da testada de cada um sobre a antiga margem; respeitadas as disposi��es concernentes � navega��o.

DA AVULS�O

Art. 541. Quando, por for�a natural violenta, uma por��o de terra se destacar de um pr�dio e se juntar a outro, poder� o dono do primeiro reclama-lo do segundo; cabendo a este a op��o entre aquiescer a que se remova a parte acrescida, ou indenizar ao reclamante (art. 178, � 6�, n. XI).

Art. 542. Se ningu�m reclamar dentro em um ano, considerar-se-� definitivamente incorporada essa por��o de terra ao pr�dio, onde se acha, perdendo o antigo dono o direito a reivindica-la, ou ser indemnizado (art. 178, � 6�, n. XI).

Art. 543. Quando a avulso for de coisa n�o suscet�vel de ader�ncia natural, aplicar-se-� o disposto quanto �s coisas perdidas.

DO ALVEO ABANDONADO

Art. 544.O �lveo abandonado do rio p�blico, ou particular pertence aos propriet�rios ribeirinhos das duas margens, sem que tenham direito a indeniza��o alguma os donos dos terrenos por onde as �guas abrirem novo curso. Entende-se que os pr�dios marginais se estendem at� ao meio do �lveo.

DAS CONSTRU��ES E PLANTA��ES

Art. 545. Toda constru��o, ou planta��o, existente em um terreno, se presume feita pelo propriet�rio e � sua custa, at� que o contr�rio se prove.

Art. 546. Aquele que semeia, planta, ou edifica em terreno pr�prio, com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, al�m de responder por perdas e danos, se obrou de m� f�.

Art. 547. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do propriet�rio, as sementes, plantas e constru��es, mas tem direito � indeniza��o. N�o o ter�, por�m, se procedeu de m� f�, caso em que poder� ser constrangido a repor as coisas no estado anterior e a pagar os preju�zos.

Art. 548. Se de ambas as partes houve m� f�, adquirir� o propriet�rio as sementes, plantas e constru��es, com encargo, por�m de ressarcia o valor das bem feitorias.

Par�grafo �nico. Presume-se m� f� no propriet�rio, quando o trabalho de constru��o, ou lavraria se fez em sua presen�a e sem impugna��o sua.

Art. 549. O disposto no artigo antecedente aplica-se tamb�m ao caso de n�o pertencerem as sementes, plantas, ou materiais a quem de boa f� os empregou em solo alheio.

Par�grafo �nico. O propriet�rio das sementes, plantas ou materiais poder� cobrar do propriet�rio do solo a indeniza��o devida, quando n�o puder have-la do plantador, ou construtor.

SE��O IV

DO USOCAPI�O

Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrup��o, nem oposi��o, possuir como seu, um im�vel, adquirir-lhe-� o dom�nio independentemente de t�tulo de boa f� que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por senten�a, a qual lhe servir� de t�tulo para a transcri��o no registro de im�veis.         (Reda��o dada pela Lei n� 2.437, de 1955)

Art. 551. Adquire tamb�m o dom�nio do im�vel aquele que, por dez anos entre presentes, ou quinze entre ausentes, o possuir como seu, cont�nua e incontestadamente, com justo t�tulo e boa f�.   (Reda��o dada pela Lei n� 2.437, de 1955)

Par�grafo �nico. Reputam-se presentes os moradores do mesmo munic�pio e ausentes os que habitem munic�pio diverso.       (Reda��o dada pela Lei n� 2.437, de 1955)

Art. 552. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar � sua posse a do seu antecessor,  art. 496.contanto que ambas sejam cont�nuas e pac�ficas.

Art. 553. As causas que obstam, suspendem, ou interrompem a prescri��o, tamb�m se aplicam ao usucapi�o (art. 619, par�grafo �nico), assim como ao possuidor se estende o disposto quanto ao devedor.

SE��O V

DOS DIREITOS DE VISINHAN�A

DO USO NOCIVO DA PROPRIEDADE

Art. 554. O propriet�rio, ou inquilino de um pr�dio tem o direito de impedir que o m�o uso da propriedade vizinha possa prejudicar a seguran�a, o sonego e a sa�de dos que o habitam.

Art. 555. O propriet�rio tem o direito a exigir do dono do pr�dio vizinho a demoli��o, ou repara��o necess�ria, quando este ameace ru�na, bem como que preste cau��o pelo dano iminente.

DAS �RVORES LIM�TROFES

Art. 556. A �rvore, cujo tronco estiver na linha divis�ria, presume-se pertencer em comum aos donos dos pr�dios confiantes.

Art. 557. Os frutos ca�dos de �rvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde ca�ram, se este for de propriedade particular.

Art. 558. As ra�zes e ramos de �rvores que ultrapassarem a extrema do pr�dio, poder�o ser cortados, at� o plano vertical divis�rio, pelo propriet�rio do terreno invadido.

DA PASSAGEM FOR�ADA

Art. 559. O dono do pr�dio r�stico, ou urbano, que se achar encravado em outro, sem sa�da pela via p�blica, fonte ou porto, tem direito a reclamar do vizinho que lhe deixe passagem, fixando-se a esta judicialmente o rumo, quando necessario

Art. 560. Os donos dos pr�dios por onde se estabelece a passagem para o pr�dio encravado, tem direito � indeniza��o cabal.

Art. 561. O propriet�rio que, por culpa sua, perder o direito de tr�nsito pelos pr�dios cont�guos, poder� exigir nova comunica��o com a via p�blica, pagando o dobro do valor da primeira indeniza��o.

Art. 562. N�o constituem servid�o as passagens e atravessadi�os particulares, por propriedades tamb�m particulares, que se n�o dirigem a fontes, pontes, ou lugares p�blicos, privados de outra serventia.

DAS �GUAS

Art. 563. O dono do pr�dio inferior � obrigado a receber as �guas que correm naturalmente do superior. Se o dono deste fizer obras de arte, para facilitar o escoamento, proceder� de modo que n�o piore a condi��o natural e anterior do outro.

Art. 564. Quando as �guas, artificialmente levadas ao pr�dio superior, correm dele para o inferior, poder� o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o preju�zo, que sofrer.

Art. 565. O propriet�rio de fonte n�o captada, satisfeitas as necessidades de seu consumo, n�o pode impedir o curso natural das �guas pelos pr�dios inferiores.

Art. 566. As �guas pluviais que correm por lugares p�blicos, assim como as dos rios p�blicos, podem ser utilizadas, por qualquer propriet�rio dos terrenos por onde passem, observados os regulamentos administrativos.

Art. 567. � permitido a quem quer que seja, mediante pr�via indeniza��o aos propriet�rios prejudicados, canalizar, em proveito agr�cola ou industrial, as �guas a que tenha direito, a trav�s de pr�dios r�sticos alheios, n�o sendo ch�caras ou s�tios murados, quintais, pateou, hortas, ou jardins.

Par�grafo �nico. Ao propriet�rio prejudicado, em tal caso, tamb�m assiste o direito de indeniza��o pelos danos, que de futuro lhe advenham com a infiltra��o ou a irrup��o das �guas, bem como com a deteriora��o das obras destinadas a canaliza-as.

Art. 568. Ser�o pleiteadas em a��o sum�ria as quest�es relativas a servid�o de �guas e �s indeniza��es correspondentes.

DOS LIMITES ENTRE PR�DIOS

Art. 569. Todo propriet�rio pode obrigar o seu confinante a proceder com ele � demarca��o entre os dois pr�dios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destru�dos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

Art. 570. No caso de confus�o, os limites, em falta de outro meio, se determinar�o de conformidade com a posse; e, n�o se achando ella provada, o terreno contestado se repartir� proporcionalmente entre os predios ou, n�o sendo possivel a divis�o commoda, se adjudicar� a um delles, mediante indemniza��o.

Art. 571. Do intervalo, muro, vala, cerca ou qualquer outra abra divis�ria entre dois pr�dios tem direito a usar em comum os propriet�rios confinantes, presumindo-se, at� prova em contr�rio, pertencer a ambos.

DO DIREITO DE CONSTRUIR

Art. 572. O propriet�rio pode levantar seu terreno as constru��es que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.

Art. 573. O propriet�rio pode embargar a constru��o de pr�dio que invada a �rea do seu, ou sobre este deite goteiras, bem como a daquele, em que, a menos de metro e meio do seu, se abra janela, ou se fa�a eirado, terra�o, ou varanda.

� 1� A disposi��o deste artigo n�o abrange as frestas, esteiras, ou �culos para luz, n�o maiores de dez cent�metros de largura sobre vinte de comprimento.

� 2� Os v�os, ou aberturas para luz n�o prescrevem contra o vizinho, que, a todo tempo, levantar�, querendo, a sua casa, ou contra muro, ainda que lhes vede a claridade.

Art. 574. As disposi��es do artigo precedente n�o s�o aplic�veis a pr�dios separados por estradas, caminho, rua, ou qualquer outra passagem publica.

Art. 575. O propriet�rio edificar� de maneira que o beiral do seu telhado n�o despeje sobre o pr�dio vizinho, deixando, entre este e o beiral, quando por outro modo o n�o possa evitar, um intervalo de dez cent�metros, pelo menos.

Art. 576. O propriet�rio, que anuir em janela, sacada, terra�o, ou goteira sobre o seu pr�dio, s� at� o lapso de ano e dia ap�s a conclus�o da obra poder� exigir que se desfa�a.

Art. 577. Em pr�dio r�stico, n�o se poder�o, sem licen�a do vizinho, fazer novas constru��es, ou acr�scimos as existentes, a menos de metro e meio de limite comum.

Art. 578. As estrebarias, currais, pocilgas, estrumeiras, e, em geral, as constru��es que incomodam ou prejudicam a vizinhan�a, guardar�o a dist�ncia fixada nas posturas municipais e regulamentos de higiene.

Art. 579. Nas cidades, vilas povoados, cujo edifica��o estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno vago pode edifica-lo, maneirando na parede divis�ria do pr�dio cont�guo, se ela ag�entar a nova constru��o; mas ter� de embolsar ao vizinho meio valor da parede e do ch�o correspondente.

Art. 580. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divis�ria at� meia espessura no terreno cont�guo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela, se o vizinho a travejar (art. 579). Neste caso, o primeiro fixar� a largura do alicerce, assim como a profundidade se o terreno n�o for de rocha.

Par�grafo �nico. Se a parede divis�ria pertencer a um dos vizinhos, e n�o tiver capacidade para ser travejada pelo outro, n�o poder� este fazer-lhe alicerce ao p�, em prestar can��o aquele, pelo risco a que a insufici�ncia da nova obra exponha a constru��o anterior.

Art. 581. O condom�nio da parede meia pode utiliza-la at� ao meio da espessura, n�o pondo em risco a seguran�a ou a separa��o dos dois pr�dios, e avisando previamente o outro consorte das obras, que ali tencione fazer. N�o pode, por�m, sem consentimento do outro, fazer, na parede meia, arm�rios, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, j� feitas do lado oposto

Art. 582. O. dono de um pr�dio, amea�ado, pela constru��o de chamin�s, fog�es ou fornos, no cont�guo, ainda que a parede seja comum, pode embargar a obra e exigir cau��o contra os preju�zos poss�veis.

Art. 583. N�o � licito encostar � parede meia, ou � parede do vizinho, sem permiss�o sua, fornalhas, fornos de forja ou de fundi��o, aparelhos higi�nicos, fosso, canos de esgotos, dep�sitos de sal, ou de quaisquer substancias corrosivas, ou suscept�veis de produzir infiltra��es, daninhas.

Par�grafo �nico. N�o se incluem na proibi��o deste e do artigo antecedente as chamin�s ordin�rias, nem os fornos  de cozinha.

Art. 584. S�o proibidas constru��es capazes de poluir, ou inutilizar para o uso ordin�rio a �gua de po�o ou fonte alheia, a elas preexistente.

Art. 585. N�o � permitido fazer escava��es que tirem ao po�o ou � fonte de outrem a �gua necess�ria. �, por�m, permitido faze-las, se apenas diminu�rem o suprimento do po�o ou da fonte do vizinho, e n�o forem mais profundas que as deste, em rela��o ao n�vel do len�ol d'�gua.

Art. 586. Todo aquele que violar as disposi��es dos arts. 580 e seguintes � obrigado a demolir as constru��es feitas, respondendo por perdas e danos.

Art. 587. Todo o propriet�rio � obrigado a conseguir que entre no seu pr�dio, e dele temporariamente use, mediante pr�vio aviso, o vizinho, quando seja indispens�vel � repara��o ou limpeza, constru��o e reconstru��o de sua casa. Mas, se dai lhe provier dano, ter� direito a ser indenizado.

Par�grafo �nico As mesmas disposi��es aplicam-se aos casos de limpeza ou repara��o dos esgotos, goteiras e aparelhos higi�nicos, assim como dos po�os e fontes j� existentes.

DO DIREITO DE TAPAGEM

Art. 588. O. propriet�rio tem direito a cercar, murar, valsar, ou tapar de qualquer modo o seu pr�dio, urbano ou rural, conformando-se com estas disposi��es:

� 1� Os tapumes divis�rios entre propriedades presumem-se comuns, sendo obrigado a concorrer, partes iguais, para as despesas de sua constru��o e conserva��o, os propriet�rios dos im�veis confinantes.

� 2� Por "tapumes" entendem-se as sebes vivas, as cercas de arame ou de madeira, as valas ou banquetas, ou quaisquer outro meios de separa��o dos terrenos, observadas as dimens�es estabelecidas em posturas municipais, de acordo com os costumes de cada localidade, contanto que impe�am a passagem de animais de grande porte, como sejam gado vacum, cavalar e muar.

� 3� A obriga��o de cercar as propriedades para deter nos seus limites aves domesticas e animaes, taes como cabritos, porcos e carneiros, que exigem tapumes especiaes, cabe exclusivamente aos proprietarios e detentores.

� 4� Quando for preciso decotar a cerca viva ou reparar o muro divis�rio, o propriet�rio ter� direito de entrar no terreno do vizinho depois de o prevenir. Este direito, por�m n�o exclue a obriga��o de indenizar ao vizinho todo o dano, que a obra lhe ocasione.

� 5� Ser�o feitas e conservadas as cercas marginais das vias publicas pela administra��o, a quem estas incumbirem, ou pelas pessoas, ou empresas, que as explorarem.

SE��O VI

DA PERDA DA PROPRIEDADE IM�VEL

Art. 589. Al�m das causas de extin��o considerada neste C�digo, tamb�m se perde a propriedade im�vel:

I. Pela aliena��o.

II. Pela renuncia.

III. Pelo abandono

IV. Pelo perecimento do im�vel.

� 1� Nos dois primeiros casos deste artigo, os efeitos da perda do dom�nio ser�o subordinados � transcri��o do t�tulo, ou do ato renunciativo, no registro do lugar do im�vel.

� 2� - O im�vel abandonado arrecadar-se-� como bem vago e passar� ao dom�nio do Estado, do Territ�rio ou do Distrito Federal se se achar nas respectivas circunscri��es:      (Reda��o dada pela Lei n� 6.969, de 1981)

a) 10 (dez) anos depois, quando se tratar de im�vel localizado em zona urbana;        (Inclu�do pela Lei n� 6.969, de 1981)

b) 3 (tr�s) anos depois, quando se tratar de im�vel localizado em zona rural.        (Inclu�do pela Lei n� 6.969, de 1981)

Art. 590. Tamb�m se perde a propriedade im�vel mediante desapropria��o por necessidade ou utilidade publica.

� 1� Consideram-se casos de necessidade publica:

I. A defesa do territ�rio nacional.

II. A seguran�a publica.

III. Os socorros p�blicos, nos casos de calamidade.

IV. A salubridade publica.

� 2� Consideram-se casos de utilidade publica:

I. A funda��o de povoa��es e de estabelecimentos de assist�ncia, educa��o ou instru��o publica.

II. A abertura, alargamento ou prolongamento de ruas, pra�as, canais, estradas de ferro e em geral, de quaisquer vias publicas.

III. A constru��o de obras, ou estabelecimento, destinados ao bem geral de uma localidade, sua decora��o e higiene.

IV. A explora��o de minas.

Art. 591. Em caso de perigo iminente, como guerra, ou como��o intestina (Constitui��o Federal, art. 80), poder�o as autoridades competentes usar da propriedade particular at� onde o bem p�blico o exija, garantido ao propriet�rio o direito � indeniza��o posterior.

Par�grafo �nico. Nos demais casos o propriet�rio ser� previamente indenizado, e, se recusar a indeniza��o, consignar-se-lhe-� judicialmente o valor.

CAP�TULO III

DA AQUISI��O E PERDA DA PROPRIEDADE M�VEL

SE��O I

DA OCUPA��O

Art. 592. Quem se assenhorear de coisa abandonada, ou ainda n�o apropriada, para logo lhe adquire a propriedade, n�o sendo essa ocupa��o defesa por lei.

Par�grafo �nico. Volvem a n�o ter dono as coisas m�veis, quando o seu as abandona, com inten��o de renunci�-las.

Art. 593. S�o coisas sem dono e sujeitas � apropria��o:

I - Os  animais bravios, enquanto entregues � sua natural liberdade.

II - Os mansos e domesticados que n�o forem assinalados, se tiverem perdido o h�bito de voltar ao lugar onde costumam recolher-se, salvo a hip�tese do art. 596.

III - Os enxames de abelhas, anteriormente apropriados, se o dono da colmeia, a que pertenciam, os n�o reclamar imediatamente.

IV - As pedras, conchas e outras subst�ncias minerais, vegetais ou animais arrojadas �s praias pelo mar, se n�o apresentarem sinal de dom�nio anterior.

DA CA�A

Art. 594. Observados os regulamentos administrativos da ca�a, poder� ela exerce-se nas terras p�blicas, ou nas particulares, com licen�a de seu dono.

Art. 595. Pertence ao ca�ador o animal por ele apreendido. Se o Ca�ador for no encal�o do animal e o tiver ferido, este lhe pertencer�, embora outrem o tenha apreendido.

Art. 596. N�o se reputam animais de ca�a os dom�sticos que fugirem a seus donos, enquanto estes lhes andarem � procura.

Art. 597. Se a ca�a ferida se acolher a terreno cercado, murado, valiado, ou cultivado, o dono deste, n�o querendo permitir a entrada do ca�ador, ter� que a entregar, ou expelir.

Art. 598. Aquele, que penetrar em terreno alheio, sem licen�a do dono, para ca�ar, perder� para este a ca�a, que apanhe, e responder-lhe-� pelo dano, que lhe cause.

DA PESCA

Art. 599. Observados os regulamentos administrativos, l�cito � pescar em �guas p�blicas, ou nas particulares, com o consentimento de seu dono.

Art. 600. Pertence ao pescador o peixe, que pescar, e o que o arpoado, ou  farpado, perseguir, embora outrem o colha.

Art. 601. Aquele, que, sem permiss�o do propriet�rio, pescar, em �guas alheias, perder� para ele o peixe que apanhe, e responder-lhe-� pelo dano, que lhe fa�a.

Art. 602. Nas �guas particulares, que atravessem terrenos de muitos donos, cada um dos ribeirinhos tem direito a pescar de seu lado, at� ao meio dia delas.

DA INVEN��O

Art. 603. Quem  quer que ache coisa perdida, h� de restitu�-la ao dono ou leg�timo possuidor.

Par�grafo �nico. N�o o conhecendo, o inventor far� por descobri-lo, e, quando se lhe n�o depare, entregar� o objeto achado � autoridade competente no lugar.

Art. 604. O que restituir a coisa achada, nos termos do artigo precedente, ter� direito a uma recompensa e � indeniza��o pelas despesas que houver feito com a conserva��o e transporte da coisa, se o dono n�o preferir abandon�-la.

Art. 605. O inventor responde pelos preju�zos causados ao propriet�rio ou possuidor leg�timo, quando tiver procedido com dolo.

Art. 606. Decorridos seis mezes do aviso � autoridade, n�o se apresentando ninguem que mostre dominio sobre a coisa, ser� esta vendida em hasta publica, e, deduzidas do pre�o as despesas, mais a recompensa do inventor (art. 604), pertencer� o remanescente ao Estado ou ao Districto Federal, se nas respectivas circumscrip��es se deparou o objecto perdido, ou � Uni�o, se foi achado em territorio ainda n�o constituido em Estado.

DO TESOURO

Art. 607. O dep�sito antigo de moeda ou coisas preciosas, enterrado, ou oculto, de cujo dono n�o haja mem�ria, se algu�m casualmente o achar em pr�dio alheio, dividir-se-� por igual entre o propriet�rio e o inventor.

Art. 608. Se o que achar for o senhor do pr�dio, algum oper�rio seu, mandado em pesquisa, ou terceiro n�o autorizado pelo dono do pr�dio , a este pertencer� por inteiro o tesouro.

Art. 609. Deparando-se em terreno aforado, partir-se-� igualmente entre o inventor e o enfiteuta, ou ser� deste por inteiro, quando ele mesmo seja o inventor.

Art. 610. Deixa de considerar-se tesouro o dep�sito achado, se algu�m mostrar que lhe pertence.

SE��O II

DA ESPECIFICA��O

Art. 611. Aquele, que, trabalhando em mat�ria prima, obtiver esp�cie nova, desta ser� propriet�rio, se a mat�ria era sua, ainda que s� em parte, e n�o se puder restituir � forma anterior.

Art. 612. Se toda a mat�ria for alheia, e n�o se puder reduzir � forma procedente, ser� do especificador de boa f� a esp�cie nova.

� 1� Mas, sendo pratic�vel a redu��o , ou, quando impratic�vel, se a esp�cie nova se obteve de m� f�, pertencer� ao dono da mat�ria prima.

� 2� Em qualquer caso, por�m, se o pre�o da m�o de obra exceder consideravelmente o valor da mat�ria prima, a esp�cie nova ser� do especificador.

Art. 613. Aos prejudicados nas hip�teses dos dois artigos precedentes, menos a �ltima do art. 612, � 1�, concernente � especifica��o irredut�vel obtida em m� f�, se ressarcir� o dano, que sofrerem.

Art. 614. A especifica��o obtida por alguma das maneiras do art. 62 atribui a propriedade ao especificador, mas n�o o exime � indeniza��o.

SE��O III

DA CONFUS�O, COMIST�O E ADJUN��O

Art. 615. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas, ou ajuntadas, sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo poss�vel separ�-las se deteriora��o.

� 1� N�o o sendo, ou exigindo a separa��o disp�ndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinh�o proporcional ao valor da coisa, com que entrou para a mistura ou agregado.

� 2� Se, por�m, uma das coisas puder considerar-se principal, o dono selo-� do todo, indenizando os outros.

Art. 616. Se a confus�o, adjun��o, ou mistura se operou de m� f�, � outra parte caber� escolher entre guardar o todo, pagando a por��o, que n�o for sua, ou renunciar as que lhe pertencerem, mediante indeniza��o completa.

Art. 617. Se da mistura de materiais de natureza diversa se formar nova esp�cie, a confus�o ter� a natureza diversa se formar nova esp�cie, a confus�o ter� na natureza de especifica��o para o efeito de atribuir o dom�nio ao respectivo autor.

SE��O IV

DO USOCAPI�O

Art. 618. Adquirir� o dom�nio da coisa m�vel o que a possuir como sua, sem interrup��o, nem oposi��o, durante tr�s anos.

Par�grafo �nico. N�o gera usucapi�o a posse, que se n�o firme em justo t�tulo, bem como a inquinada, original ou supervenientemente de m� f�.

Art. 619. Se a posse da coisa m�vel se prolongar por cinco anos, produzir� usucapi�o independentemente de t�tulo de boa f�.      (Reda��o dada pela Lei n� 2.437, de 1955)

Par�grafo �nico. As disposi��es dos arts. 552 e 553 s�o aplic�veis ao usucapi�o das coisas m�veis.      (Reda��o dada pela Lei n� 2.437, de 1955)

SE��O V

DA TRADI��O

Art. 620. O dom�nio das coisas n�o se transfere pelos contratos antes da tradi��o. Mas esta se subentende, quando ao transmitente continua a possuir pelo constituto possess�rio (art. 675).

Art. 621. Se a coisa alienada estiver na posse de terceiro, obter� o adquirente a posse indireta pela cess�o que lhe fizer o alienante de seu direito a restitui��o da coisa.

Par�grafo �nico. Nos casos deste artigo e do antecedente, parte final, a aquisi��o da posse indireta eq�ivale � tradi��o.

Art. 622. Feita por quem n�o seja propriet�rio, a tradi��o n�o alheia a propriedade. Mas, se o adquirente, estive de boa f�, e o alienante adquirir depois o dom�nio, considerar-se revalidada a transfer�ncia e operado o efeito da tradi��o, desde o momento do seu ato.

Par�grafo �nico. Tamb�m n�o transfere o dom�nio a tradi��o, quando tiver por t�tulo um ato nulo.

CAP�TULO IV

DO CONDOM�NIO

SE��O I

DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDOM�NIOS

Art. 623. Na propriedade em comum, com propriedade, ou condom�nio, cada cond�mino ou consorte pode:

I. Usar livremente da coisa conforme seu destino, e sobre ela exercer todos os direitos compat�veis com a indivis�o.

II. Reivindic�-la de terceiro.

III. Alhear a respectiva parte indivisa, ou grav�-la art. 1.139.

Art. 624. O cond�mino � obrigado a concorrer, na propor��o de sua parte, para as despesas de conserva��o ou divis�o da coisa e suportar na mesma raz�o os �nus, a que estiver sujeita.

Par�grafo �nico. Se com isso n�o se conformar algum dos cond�minos, ser� dividida a coisa, respondendo o quinh�o de cada um pela sua parte nas despesas da divis�o.

Art. 625. As d�vidas contra�das por um dos cond�minos em proveito da comunh�o, e durante ela, obrigam o contratante; mas asseguram-lhe a��o regressiva contra os demais.

Par�grafo �nico. Se algum deles n�o anuir, proceder-se-� conforme o par�grafo �nico do artigo anterior.

Art. 626. Quando a d�vida houver sido contra�da por todos os cond�minos, sem se discriminar a parte de cada um na obriga��o coletiva, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinh�o, ou sorte, na coisa comum.

Art. 627. Cada consorte responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum, e pelo dano, que lhe causou.

Art. 628. Nenhum dos co-propriet�rios pode alterar a coisa comum, sem o consenso dos outros.

Art. 629. A todo tempo ser� l�cito ao cond�mino exigir a divis�o da coisa comum.

Par�grafo �nico. Podem, por�m, os consortes acordar que fique indivisa por termo n�o maior de cinco anos, suscet�vel de prorroga��o ulterior.

Art. 630. Se a indivis�o for condi��o estabelecida pelo doador, ou testador, entende-se que o foi somente por cinco anos.

Art. 631. A divis�o entre cond�minos � simplesmente declarat�ria e n�o atributiva da propriedade. Esta poder�, entretanto, ser julgada preliminarmente no mesmo processo.

Art. 632. Quando a coisa for indivis�vel, ou se tornar, pela divis�o, impr�pria ao seu destino, e os consortes n�o quiserem adjudic�-la a um s�, indenizando os outros, ser� vendida e repartido o pre�o, preferindo-se, na venda, em condi��es iguais de oferta, o cond�mino ao estranho, entre os cond�minos o que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, n�o as havendo, o de quinh�o maior.

Art. 633. Nenhum cond�mino pode, sem pr�vio consenso dos outros, dar posse, uso, ou gozo da propriedade a estranhos.

Art. 634. O cond�mino, como qualquer outro possuidor, poder� defender a sua posse contra outrem.

SE��O II

DA ADMINISTRA��O DO CONDOM�NIO

Art. 635. Quando por circunst�ncia de fato ou por desacordo, n�o for poss�vel o uso e gozo em comum, resolver�o os condom�nios se a coisa deve ser administrada, vendida ou alugada.

�1� Se todos concordarem que se n�o venda, a maioria (art. 637) competir� deliberar sobre a administra��o ou loca��o da coisa comum.

� 2� Pronunciando-se a maioria pela administra��o, escolher� tamb�m o administrador.

Art. 636. Resolvendo-se alugar a coisa comum (artigo 637), preferir-se-�, em condi��es iguais, o cond�mino ao estranho.

Art. 637. A maioria ser� calculada n�o pelo n�mero, sen�o pelo valor dos quinh�es.

� 1� As delibera��es n�o obrigar�o, n�o sendo tomadas por maioria absoluta, isto �, por votos que representem mais de meio do valor total.

� 2� Havendo empate, decidir� o juiz, a requerimento de qualquer cond�mino, ouvidos os outros.

Art. 638. Os frutos da coisa comum, n�o havendo em contr�rio estipula��o ou disposi��o de �ltima vontade, ser�o partilhados na propor��o dos quinh�es.

Art. 639. Nos casos de d�vida, presumem-se iguais os quinh�es.

Art. 640. O cond�mino, que administrar sem oposi��o dos outros, presume-se mandat�rio comum.

Art. 641. Aplicam-se, nos casos omisso, � divis�o do condom�nio as regras de partilha da heran�a (arts. 1.772 e seguintes).

SE��O III

DO CONDOM�NIO EM PAREDES, CERCAS, MUROS E VALAS

Art. 642. O condom�nio por mea��o de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste C�digo, arts. 569 a 589 e 623 a 634.

Art. 643. O propriet�rio que tiver direito a extremar um im�vel com paredes, cercas, muros, valas, ou valados, t�-lo-� igualmente a adquirir mea��o na parede, muro, vala, valado, ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (art. 727).

Art. 644. N�o convindo os dois no pre�o da obra, ser� este arbitrado por peritos, as expensas de ambos os confinantes.

Art. 645. Qualquer que seja o pre�o da mea��o, enquanto o que pretender a divis�o n�o o pagar ou depositar, nenhum uso poder� fazer da parece, muro, vala, cerca, ou qualquer outra obra divis�ria.

SE��O IV

DO COMP�SCUO

Art. 646. Se o comp�scuo em pr�dios particulares for estabelecido por servid�o, reger-se-� pelas normas desta. Se n�o, observar-se-�, no que lhe for aplic�vel, o disposto neste cap�tulo, caso outra coisa n�o estipule o t�tulo de onde resulte a comunh�o de pastos.

Par�grafo �nico. O comp�scuo em terrenos baldios e p�blicos regular-se-� pelo disposto na legisla��o municipal.

CAP�TULO V

DA PROPRIEDADE RESOL�VEL

Art. 647. Resolvido do dom�nio pelo implemento da condi��o ou pelo advento do termo, entendem-se tamb�m resolvidos os direitos reais concedidos na sua pend�ncia, e o propriet�rio, em cujo favor se opera a resolu��o, pode reivindicar a coisa do poder de que a detenha.

Art. 648. Se, por�m, o dom�nio se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que o tiver adquirido por t�tulo anterior � resolu��o, ser� considerado propriet�rio perfeito, restando � pessoa em cujo benef�cio houve a resolu��o, a��o contra aquele cujo dom�nios se resolveu para haver a pr�pria coisa, ou seu valor.

CAP�TULO VI

DA PROPRIEDADE LITER�RIA, CIENT�FICA E ART�STICA

Art. 649. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)

Art. 650. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)

Art. 651. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)

Art. 652. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)

Art. 653. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)

Art. 654. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)

Art. 655. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)

Art. 656. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)

Art. 657. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)

Art. 658. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)

Art. 659. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)

Art. 660. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)

Art. 661. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)

Art. 662. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)

Art. 663. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)

Art. 664.(Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)

Art. 665. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)

Art. 666. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)

Art. 667.  (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)

Art. 668. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)

Art. 669. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)

Art. 670. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)

Art. 671. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)

Art. 672.(Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)

Art. 673. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)

T�TULO III

DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 674. S�o direitos reais, al�m da propriedade:

I - A emfiteuse.

II - As servid�es.

III - O usofruto.

IV - O uso.

V - A habita��o.

VI - As rendas expressamente constitu�das sobre im�veis.

VII - O penhor.

VIII - A anticrise.

IX - A hipoteca.

Art. 675. Os direitos reais sobre coisas m�veis, quando constitu�dos, ou transmitidos por atos entre vivos, s� se adquirem com a tradi��o (art. 620).

Art. 676. Os direitos reais sobre im�veis constitu�dos, ou transmitidos por atos entre vivos s� se adquirem depois da transcri��o ou da inscri��o, no registro de im�veis, dos referidos t�tulos (arts. 530, n I, e 856), salvo os casos expressos neste C�digo.

Art. 677. Os direitos reais passam com o im�vel para o dom�nio do comprador, adquirente.

Par�grafo �nico. Os onus dos impostos sobre predios transmitte se aos adquirentes, salvo constando da escritura as certid�es do recebimento, pelo fisco, dos impostos devidos e, em caso de venda em pra�a, at� o equivalente do pre�o da arremata��o.

CAP�TULO II

DA EMFITEUSE

Art. 678. D�-se a enfiteuse, aforamento, ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de �ltima vontade, o propriet�rio atribui � outro o dom�nio �til do im�vel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pens�o, ou foro, anual, certo e invari�vel.

Art. 679. O contrato de enfiteuse � perp�tuo. A enfiteuse por tempo limitado considera-se arrendamento, e com tal se rege.

Art. 680. S� podem ser objeto de enfiteuse terras n�o cultivadas ou terrenos que se destinem a edifica��o.

Art. 681. Os bens enfit�uticos transmitem-se por heran�a na mesma ordem estabelecida a respeito dos alodiais neste C�digo, arts. 1.603 e 1619; mas, n�o podem ser divididos em glebas sem consentimento do senhorio.

Art. 682. � obrigado o enfiteuta a satisfazer os impostos e os �nus reais que gravarem o im�vel.

Art. 683. O enfiteuta, ou foreiro, n�o pode vender nem dar em pagamento o dom�nio �til, sem pr�vio aviso ao senhorio direto, para que este exer�a o direito de op��o; e o senhorio direto tem trinta dia para declarar, por escrito, datado e assinado, que quer a prefer�ncia na aliena��o, pelo mesmo pre�o e nas mesmas condi��es.

Se dentro do prazo indicado, n�o responder ou n�o oferecer o pre�o da aliena��o, poder� o foreiro efetu�-la com quem entender.

Art. 684. Compete igualmente ao foreiro o direito de prefer�ncia, no caso de querer o senhorio vender o dom�nio direto ou d�-lo em pagamento. Para este efeito, ficar� o dito senhorio sujeito � mesma obriga��o imposta, em semelhantes circunst�ncias, ao foreiro.

Art. 685. Se o enfiteuta n�o cumprir o disposto no art. 683, poder� o senhorio direto usar, n�o obstante, de seu direito de prefer�ncia, havendo do adquirente o pr�dio pelo pre�o da aquisi��o.

Art. 686. Sempre que se realizar a transfer�ncia do dom�nio �til, por venda ou doa��o em pagamento, o senhorio direto, que n�o usar da op��o, ter� direito de receber do alienante o laud�mio, que ser� de dois e meio por cento sobre o pre�o da aliena��o, se outro n�o se tiver fixado no t�tulo de aforamento.

Art. 687. O foreiro n�o tem direito � remiss�o do foro, por esterilidade ou destrui��o parcial do pr�dio enfit�utico, nem pela perda total de seus frutos; pode, em tais casos, por�m, abandon�-lo ao senhorio direto, e, independentemente do seu consenso, fazer inscrever o ato da ren�ncia (art.691).

Art. 688. � l�cito ao enfiteuta doar, dar em dote, ou trocar por coisa n�o fung�vel o pr�dio aforado, avisando o senhorio direto, dentro em sessenta dias, contados do ato da transmiss�o, sob pena de continuar respons�vel pelo pagamento do foro.

Art. 689. Fazendo-se penhora, por d�vidas do enfiteuta, sobre o pr�dio emprazado, ser� citado o senhorio direto, para assistir � pra�a, e ter� prefer�ncia, quer no caso de arremata��o, sobre os demais lan�adores, em condi��es iguais, quer, em falta deles, no caso de adjudica��o.

Art. 690. Quando o pr�dio emprazado vier a pertencer a v�rias pessoas, estas, dentro em seis meses, eleger�o um cabecel, sob pena de se devolver ao senhorio o direito de escolha.

� 1� Feita a escolha, todas as a��es do senhorio contra os foreiros ser�o propostas contra o cabecel, salvo a este o direito regressivo contra os outros pelas respectivas quotas.

� 2� Se, por�m, o senhorio direto convier na divis�o do prazo, cada uma das glebas em que for dividido constituir� prazo distinto.

Art. 691. Se o enfiteuta pretender abandonar gratuitamente ao senhorio o pr�dio aforado, poder�o opor-se os credores prejudicados com o abandono, prestando cau��o pelas pens�es futuras, at� que sejam pagos de sua d�vidas.

Art. 692. A enfiteuse extingue-se:

I - Pela natural deteriora��o do pr�dio aforado, quando chegue a n�o valer o capital correspondente ao f�ro e mais um quinto deste.

II - Pelo compromisso, deixando o foreiro de pagar as pens�es devidas, por tr�s anos consecutivos, caso em que o senhorio o indenizar� das benfeitorias necess�rias.

III - Falecendo o emfiteuta, sem herdeiros, salvo o direito dos credores.

Art. 693. Todos os aforamentos, salvo ac�rdo entre as partes, s�o resgat�veis vinte anos depois de constitu�dos, mediante pagamento de vinte pens�es anuais pelo foreiro, que n�o poder�, no seu contrato, renunciar o direito ao resgate, nem contrariar as disposi��es imperativas d�ste cap�tulo.       (Reda��o dada pela Lei n� 2.437, de 1955)

Art. 694. A sub-emfiteuse est� sujeita �s mesmas disposi��es que a enfiteuse. A dos terrenos de marinha e acrescidos ser� regulada em lei especial.

CAP�TULO III

DAS SERVID�ES PREDIAIS

SE��O I

DA CONSTITUI��O DAS SERVID�ES

Art. 695. Imp�e-se a servid�o predial a um pr�dio em favor de outro, pertencente a diverso dono. Por ela perde o propriet�rio do pr�dio servente o exerc�cio de alguns de seus direitos dominicais, ou fica obrigado a tolerar que dele se utilize, para certo fim, o dono do pr�dio dominante.

Art. 696. A servid�o n�o se presume.

Art. 697. As servid�es n�o aparentes s� podem ser estabelecidas por meio de transcri��o no registo de im�veis.

Art. 698. A posse incontestada e cont�nua de uma servid�o por dez ou quinze anos, nos t�rmos do artigo 551, autoriza o possuidor a transcrev�-la em seu nome no registro de im�veis, servindo-lhe de t�tulo a senten�a que julgar consumado o usucapi�o.       (Reda��o dada pela Lei n� 2.437, de 1955)

Par�grafo �nico. Se o possuidor n�o tiver t�tulo, o prazo do usucapi�o ser� de vinte anos.        (Reda��o dada pela Lei n� 2.437, de 1955)

Art. 699. O dono de uma servid�o tem direito a fazer todas as obras necess�rias � sua conserva��o e uso. Se a servid�o pertencer a mais de um pr�dio, ser�o as despesas rateadas entre os respectivos donos.

Art. 700. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do pr�dio dominante, se o contr�rio n�o dispuser o t�tulo expressamente.

Art. 701. Quando a obriga��o incumbir ao dono do pr�dio servente, este poder� exonerar-se, abandonando a propriedade ao dono do dominante.

Art. 702. O dono do pr�dio servente n�o poder� embara�ar de modo algum o uso leg�timo da servid�o.

Art. 703. Pode o dono do pr�dio servente remover de um local para outro a servid�o, contanto que o fa�a � sua custa, e n�o diminua em nada as vantagens do pr�dio dominante.

Art. 704. Restringir-se-� o uso da servid�o �s necessidades do pr�dio dominante, evitando, quanto poss�vel, agravar o encargo ao pr�dio servente.

Par�grafo �nico. Constitu�da para certo fim, a servid�o n�o se pode ampliar a outro, salvo o disposto no artigo seguinte.

Art. 705. Nas servid�es de tr�nsito a de maior inclui a de menor �nus, e a menos exclui a mais onerosa.

Art. 706. Se as necessidades da cultura do pr�dio dominante impuserem � servid�o maior largues, o dono do servente � obrigado a sofr�-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso poder� impedil-o

Par�grafo �nico. Se, por�m, esse acr�scimo de encargo for devido a mudan�a na maneira de exercer a servid�o, como no caso de se pretender edificar em terreno at� ent�o destinado a cultura, poder� obst�-lo o dono do pr�dio servente.

Art. 707. As servid�es prediais s�o indivis�veis. Subsistem, no caso de partilha, em benef�cio de cada um dos quinh�es do pr�dio dominante, e continuam a gravar cada um dos do pr�dio servente, salvo se, por natureza, ou destino, s� se aplicarem a certa parte de um, ou de outro.

SE��O II

DA EXTIN��O DAS SERVID�ES

Art. 708. Salvo nas desapropria��es, a servid�o, uma vez transcrita, s� se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

Art. 709. O dono do pr�dio servente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento da transcri��o, embora o dono do pr�dio dominante lhe impugne:

I - Quando o titular houver renunciado a sua servid�o.

II - Quando a servid�o for de passagem, que tenha cessado pela abertura de estrada p�blica, acess�vel ao pr�dio dominante.

III - Quando o dono do pr�dio serviente resgatar a servid�o.

Art. 710. As servid�es prediais extinguem-se:

I - Pela reuni�o dos pr�dios no dom�nio da mesma pessoa.

II - Pela supress�o das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro t�tulo expresso.

III - Pelo n�o uso, durante dez anos cont�nuos.

Art. 711. Extinta, por alguma das causas do artigo anterior, a servid�o predial transcrita, fica ao dono do pr�dio servente o direito a faz�-la cancelar, mediante a prova da extin��o.

Art. 712. Se o pr�dio dominante estiver hipotecado, e a servid�o se mencionar no t�tulo hipotec�rio, ser� tamb�m preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

CAP�TULO IV

DO USOFRUTO

SE��O I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 713. Constitui usufruto o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade.

Art. 714. O usufruto pode recair em um ou mais bens, m�veis ou im�veis, em um patrim�nio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

Art. 715. O usufruto de im�veis, quando n�o resulte do direito de fam�lia, depender� de transcri��o no respectivo registro.

Art. 716. Salvo disposi��o em contr�rio, o usufruto estende-se aos acess�rios da coisa e seus acrescidos.

Art. 717. O usufruto s� se pode transferir, por aliena��o ao propriet�rio da coisa; mas o seu exerc�cio pode ceder-se por t�tulo gratuito ou oneroso.

SE��O II

DOS DIREITOS DO USOFRUTUARIO

Art. 718. O usufrutu�rio tem direito � posse, uso, administra��o e percep��o dos frutos.

Art. 719. Quando o usufruto recai em t�tulos de cr�dito, o usufrutu�rio tem direito, n�o s� a cobrar as respectivas d�vidas, mas ainda a empregar-lhes a import�ncia recebida. Essa aplica��o, por�m, corre por sua conta e risco; e, cessando o usufruto, o propriet�rio pode recusar os novos t�tulos, exigindo em esp�cie o dinheiro.

Art. 720. Quando o usufruto recai sobre ap�lices da d�vida p�blica ou t�tulos semelhantes, de cota��o vari�vel, a aliena��o deles s� se efetuar� mediante pr�vio acordo entre o usufrutu�rio e o dono.

Art. 721. Salvo direito adquirido por outro, o usufrutu�rio faz seus o frutos naturais, pendentes ao come�ar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produ��o.

Par�grafo �nico. Os frutos naturais, por�m, pendentes no tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, tamb�m sem compensa��o das despesas.

Art. 722. As crias dos animais pertencem ao usufrutu�rio, deduzidas quantas bastem, para inteirar as cabe�as de gado existentes ao come�ar o usufruto.

Art. 723. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao propriet�rio, e ao usufrutu�rio os vencidos na data em que cessa o usufruto.

Art. 724. O usufrutu�rio pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o pr�dio, mas n�o mudar-lhe o g�nero de cultura, sem licen�a do propriet�rio ou autoriza��o expressa no t�tulo; salvo se, por algum outro, como os de pai ou marido, lhe couber tal direito.

Art. 725. Se o usufruto recai em florestas, ou minas, podem o dono e o usufrutu�rio prefixar-lhe a extens�o do gozo e a maneira da explora��o.

Art. 726. As coisas que se consomem pelo uso, caem para logo no dom�nio do usufrutu�rio, ficando, por�m, este obrigado a restituir, findo o usufruto, o equivalente em g�nero, qualidade e quantidade, ou, n�o sendo poss�vel, o seu valor, pelo pre�o corrente ao tempo da restitui��o.

Par�grafo �nico. Se, por�m, as referidas coisas foram avaliadas no t�tulo constitutivo do usufruto, salvo cl�usula expressa em contr�rio, o usufrutu�rio � obrigado a pag�-las pelo pre�o da avalia��o.

Art. 727. O usufrutu�rio n�o tem direito � parte do tesouro achado por outrem, nem ao pre�o pago pelo vizinho do pr�dio usufru�do, para obter mea��o em parede, cerca, muro, vala ou valado (art. 643).

Art. 728. N�o procede o disposto na segunda parte do artigo anterior, quando o usufruto recair sobre universalidade ou quota parte de bens.

SE��O III

DAS OBRIGA��ES DO USOFRUTU�RIO

Art. 729. O usufrutu�rio, antes de assumir o usufruto, inventariar�, � sua custa, os bens, que receber, determinando o estado em que se acham e dar� cau��o, fidejuss�ria ou real, se lhe exigir o dono, de velar-lhe para conserva��o, o entreg�-los findo o usufruto.

Art. 730. O usufrutu�rio, que n�o quiser ou n�o puder dar cau��o suficiente, perder� o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens ser�o administrados pelo propriet�rio, que ficar� obrigado, mediante cau��o, a entregar ao usufrutu�rio o rendimento deles, deduzidas as despesas da administra��o, entre as quais se incluir� a quantia taxada pelo juiz em remunera��o do administrador.

Art. 731. N�o s�o obrigados � cau��o:

I - O doador, que se reservar o usofruto da coisa doada.

II - Os pais, usofrutu�rios dos bens dos filhos menores.

Art. 732. O usufrutu�rio n�o � obrigado a pagar as deteriora��es resultantes do exerc�cio regular do usufruto.

Art. 733. Incumbe ao usufrutu�rio:

I - As despesas ordin�rias de conserva��o dos bens no estado em que os recebeu.

II - Os f�ros, as pens�es e os impostos reais devidos pela posse, ou rendimento da coisa usofru�da.

Art. 734. Incumbe ao dono as repara��es extraordin�rias e as que n�o forem de custo m�dico; mas o usufrutu�rio lhe pagar� os juros do capital despendido com as que forem necess�rias � conserva��o, ou argumentarem o rendimento da coisa usufru�da.

Par�grafo �nico. N�o se consideram m�dicas as despesas superiores a dois ter�os do l�quido rendimento em um ano.

Art. 735. Se a coisa estiver segura, incumbe ao usufrutu�rio pagar, durante o usufruto, as contribui��es do seguro.

� 1� Se o usufrutu�rio fizer o seguro, ao propriet�rio caber� o direito dele resultante contra o segurador.

� 2� Em qualquer hip�tese, o direito do usufrutu�rio fica sub-rogado no valor da indeniza��o do seguro.

Art. 736. Se o usufruto recair em coisa singular, ou parte dela, s� responder� o usufrutu�rio pelo juro da d�vida, que ela garantir, quando esse �nus for expresso no t�tulo respectivo.

Se recair num patrim�nio, ou parte deste, ser� o usufrutu�rio obrigado aos juros da d�vida que onerar o patrim�nio ou a parte dele, sobre que recaia o usufruto.

Art. 737. Se um edif�cio sujeito a usufruto for destru�do sem culpa do propriet�rio, n�o ser� este obrigado a reconstru�-lo, nem o usufruto se restabelecer�, se o propriet�rio reconstruir � sua custo o pr�dio; mas se ele estava seguro, a indeniza��o paga fica sujeita ao �nus do usufruto.

Se a indeniza��o do seguro for aplicada � reconstru��o do pr�dio, restabelecer-se-� usufruto.

Art. 738. Tamb�m fica sub-rogada no �nus do usufruto, em lugar do pr�dio, a indeniza��o paga, se ele for desapropriado, ou a import�ncia do dano, ressarcido, pelo terceiro respons�vel, o caso de danifica��o, ou perda.

SE��O IV

DA EXTIN��O DO USOFRUTO

Art. 739. O usufruto extingue-se:

I - Pela morte do usofrutu�rio.

II - Pelo termo de sua dura��o.

III - Pela cessa��o da causa de que se origina.

IV - Pela destrui��o da coisa, n�o sendo fung�vel, guardadas as disposi��es dos arts. 735, 737, 2� Parte, e 738.

V - Pela consolida��o.

VI - Pela prescri��o.

VII - por culpa do usufrutu�rio, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, n�o lhes acudindo com os reparos de conserva��o.

Art. 740. Constitu�do o usufruto em favor de dois ou mais indiv�duos, extinguir-se-� parte a parte em rela��o a cada um dos que falecerem, salvo se, por estipula��o expressa, o quinh�o desses couber aos sobreviventes.

Art. 741. O usufruto constitu�do em favor de pessoa jur�dica extingue-se com esta, ou, se ela perdurar, aos cem anos da data em que se come�ou a exercer.

CAP�TULO V

DO USO

Art. 742. O usu�rio fruir� a utilidade da coisa dada em uso, quanto o exigirem as necessidades pessoais suas e de sua fam�lia.

Art. 743. Avaliar-se-�o as necessidades pessoais do usu�rio, conforme a sua condi��o social e o lugar onde viver.

Art. 744. As necessidades da fam�lia do usu�rio compreendem:

I - As de seu c�njuge.

II - As dos filhos solteiros, ainda que ileg�timos.

III - As das pessoas de seu servi�o dom�stico.

Art. 745. S�o aplic�veis ao uso, no que n�o for contr�rio � sua natureza, as disposi��es relativas ao usufruto.

CAP�TULO VI

DA HABITA��O

Art. 746. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito n�o a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocup�-la com sua fam�lia.

Art. 747. Se o direito real de habita��o for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas, que habite, sozinha, a casa, n�o ter� de pagar aluguel � outra, ou as outras, mas n�o as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que tamb�m lhes compete, de habit�-la.

Art. 748. S�o aplic�veis � habita��o, no em que lhe n�o contrariarem a natureza, as disposi��es concernentes ao usufruto.

CAP�TULO VII

DAS RENDAS CONSTITU�DAS SOBRE IM�VEIS

Art. 749. No caso de desapropria��o, por necessidade ou utilidade p�blica, de pr�dio sujeito a constitui��o de renda (arts. 1.424 a 1.431), aplicar-se-� em constituir outra o pre�o do im�vel obrigado. O mesmo destino ter�, em caso an�logo, a indeniza��o do seguro.

Art. 750. O pagamento da renda constitu�da sobre um im�vel incumbe, de pleno direito, ao adquirente do pr�dio gravado. Esta obriga��o estende-se as rendas vencidas antes da aliena��o, salvo o direito regressivo do adquirente contra o alienante.

Art. 751. O im�vel sujeito a presta��es de renda pode ser resgatado, pagando o devedor um capital em esp�cie, cujo rendimento, calculado pela taxa legal dos juros, assegure ao credor renda equivalente.

Art. 752. No caso de fal�ncia, insolv�ncia ou execu��o do pr�dio gravado, o credor da renda tem prefer�ncia aos outros credores para haver o capital indicado no artigo antecedente.

Art. 753. A renda constitu�da por disposi��o de �ltima vontade come�a a ter efeito desde a morte do constituinte, mas n�o valer� contra terceiros adquirentes, enquanto n�o transcrita no competente registro.

Art. 754. No caso de transmiss�o do pr�dio gravado a muitos sucessores, o �nus real da renda continua a grav�-lo em todas as suas partes.

CAP�TULO VIII

DOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA

Art. 755. Nas d�vidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, a coisa dada em garantia fica sujeita, por vinculo real, ao cumprimento da obriga��o.

Art. 756. S� aquele que pode alienar, poder� hipotecar, dar em anticrese, ou empenhar. S� as coisas que se podem alienar poder�o ser dadas em penhor, anticrese, ou hipoteca.

Par�grafo �nico. O dom�nio superveniente revalida, desde a inscri��o, as garantias reais estabelecidas por quem possu�a a coisa a t�tulo de propriet�rio.

Art. 757. A coisa comum a dois ou mais propriet�rios n�o pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver, se for divis�vel a coisa, e s� a respeito dessa parte vigorar� a indivisibilidade da garantia

Art. 758. O pagamento de uma ou mais presta��es da d�vida n�o importa exonera��o correspondente da garantia, ainda que esta compreenda v�rios bens, salvo disposi��o expressa no t�tulo, ou na quita��o.

Art. 759. O credor hipotec�rio e o pignoraticio t�m o direito de executar a coisa hipotecada, ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto � hipoteca, a prioridade na inscri��o.

Par�grafo �nico. Exceptua-se desta regra a divida proveniente de salarios do trabalhador agricola, que sera paga, precipuamente a quaesquer outros creditos, pelo producto da colheita para a qual houver concorrido com o seu trabalho.

Art. 760. O credor anticr�tico tem direito a reter em seu poder a coisa, enquanto a d�vida n�o f�r paga. Extingue-se, por�m, �sse direito decorridos quinze anos do dia da transcri��o.     (Reda��o dada pela Lei n� 2.437, de 1955)

Art. 761. Os contratos de penhor, anticrese e hipoteca declarar�o, sob pena de n�o valerem contra terceiros:

I - O total da d�vida, ou sua estima��o.

II - O prazo fixado para pagamento.

III - A taxa dos juros, se houver.

IV - A coisa dada em garantia, com as suas especifica��es.

Art. 762. A d�vida considera-se vencida:

I - Se, deteriorando-se, ou depreciando-se a coisa dada em seguran�a, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, a n�o refor�ar.

II - Se o devedor cair em insolv�ncia, ou falir.

III - Se as presta��es n�o forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento.Neste caso, o recebimento posterior da presta��o atrasada importa renuncia do credor ao seu direito de execu��o imediata.

IV - Fa�a-se ponto em garantia.

V - Se desapropriar a coisa dada em garantia, depositando-se a parte do pre�o, que for necess�ria para o pagamento integral do credor.

� 1� Nos casos de perecimento ou deteriora��o do objecto dado era garantia, a indemniza��o, estando elle seguro ou havendo alguem responsavel pelo damno, se subrogar� na coisa destruida ou deteriorada, em beneficio do credor, a quem assistir� sobre ella preferencia at� ao seu completo reembolso.       (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 3.725, de 1970)

� 2�. Nos casos dos ns. IV e V, s� se vencer� a hipoteca antes do prazo estipulado, se o sinistro, ou a desapropria��o recair sobre o objeto dado em garantia, e esta n�o abranger outros; subsistindo, no caso contr�rio, a d�vida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, n�o desapropriados, danificados, ou destru�dos.    (Renumerado do paragrafo �nico pelo Decreto-Lei n� 3.725, de 1919)

Art. 763. O antecipado vencimento da d�vida nas hip�teses do artigo anterior, n�o importa o dos juros correspondentes ao prazo convencional por decorrer.

Art. 764. Salvo cl�usula expressa, o terceiro que presta garantia real por d�vida alheia, n�o fica obrigado a substitu�-la, ou refor�a-la, quando, sem culpa sua., se perca, deteriore, ou desvalie.

Art. 765. � nula a cl�usula que autoriza o credor pignoraticio, anticr�dito ou hipotec�rio a ficar com o objeto da garantia, se a d�vida n�o for paga no vencimento.

Art. 766. Os sucessores do devedor n�o podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na propor��o dos seus quinh�es; qualquer deles, por�m, pode faz�-lo no todo.

Par�grafo �nico. O herdeiro ou sucessor que fizer a remiss�o fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.

Art. 767. Quando, exclu�do o penhor, ou executada a hipoteca, o produto n�o bastar para pagamento da d�vida e despesas judicias, continuar� o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.

CAP�TULO IX

DO PENHOR

SE��O I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 768. Constitui-se o penhor pela tradi��o efetiva, que, em garantia do d�bito, ao credor, ou a quem o represente, faz o devedor, ou algu�m por ele, de um objeto m�vel, suscet�vel de aliena��o.

Art. 769. S� se pode constituir o penhor com a posse da coisa m�vel pelo credor, salvo no caso de penhor agr�cola ou pecu�rio, em que os objetivos continuam em poder do devedor, por efeito da cl�usula constitui.

Art. 770. O instrumento do penhor convencional determinar� precisamente o valor do d�bito e o objeto empenhado, em termos que o discriminem dos seus cong�neres.

Quando o objeto do penhor for coisa fung�vel, bastar� declarar-lhe a qualidade e quantidade.

Art. 771. Se o contrato se fizer mediante instrumento particular, ser� firmado pelas partes, e lavrado em duplicata, ficando um exemplar com cada um dos contratantes, qualquer dos quais pode lev�-lo � transcri��o.

Art. 772. O credor pignoraticio n�o pode, paga a d�vida, recusar a entrega da coisa a quem a empenhou. Pode ret�-la, por�m, at� que lhe o indemnizem das despesas. devidamente justificadas, que tiver feito, n�o sendo ocasionadas por culpa sua.

Art. 773. Pode igualmente o credor exigir do devedor a satisfa��o do preju�zo que houver sofrido por v�cio da coisa empenhada.

Art. 774. O credor pignoraticio � obrigado, como deposit�rio:

I - A empregar na guarda do penhor a dilig�ncia exigida pela natureza da coisa.

II - A entreg�-lo com os respectivos frutos e acess�es, uma vez paga a d�vida, observada as disposi��es dos artigos antecedentes.

III - A entregar o que sobeje de pre�o, quando a d�vida for paga, seja por excuss�o judicial, ou por venda amig�vel, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procura��o especial.

IV - A ressarcir ao dono a perda ou deteriora��o, de que for culpado.

Art. 775. No caso do artigo antecedente, n. IV, pode compensar-se na d�vida, at� a concorrente quantia, a import�ncia da responsabilidade do credor.

SE��O II

DO PENHOR LEGAL

Art. 776. S�o credores pignoraticios, independentemente de conven��o:

I - Os hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, m�veis, j�ias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que ali tiverem feito.

II - O dono do pr�dio r�stico ou urbano, sobre os bens m�veis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo pr�dio, pelos alugu�is ou rendas.

Art. 777. A conta das d�vidas enumeradas no artigo antecedente, n. I, ser� extra�da conforme a tabela impressa, pr�via e ostensivamente exposta na casa, dos pre�os da hospedagem, da pens�o ou dos g�neros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.

Art. 778. Em cada um dos casos do art. 776, o credor poder� tomar em garantia um ou mais objetos at� ao valor da d�vida.

Art. 779. Os credores compreendidos no referido artigo podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem � autoridade judici�ria, sempre que haja perigo na demora.

Art. 780. Tomado o penhor, requerer� o credor, ato cont�nuo, a homologa��o, apresentando, com a conta por menor das despesas do devedor, a tabela dos pre�os, junta � rela��o dos objetos retidos, e pedindo a cita��o dele para, em vinte e quatro horas, pagar, ou alegar defesa.

SE��O III

DO PENHOR AGR�COLA

Art. 781. Podem ser objeto de penhor agr�cola:

I - M�quinas e instrumentos arat�rios, ou de locomo��o.

II - Colheitas pendentes, ou em via de forma��o no ano do contrato, quer resultem de pr�via cultura, quer de produ��o espont�nea do solo.

III - Frutos armazenados, em ser, ou beneficiados e acondicionados para a venda.

IV - lenha cortada ou madeira das matas preparada para o corte.

V - Animais do servi�o ordin�rio de estabelecimento agr�cola.

Art. 782. O penhor agr�cola s� se pode convencionar pelo prazo de um ano, ulteriormente prorrog�vel por seis meses.

Art. 783. Se o pr�dio estiver hipotecado, n�o se poder�, pena de nulidade, sobre ele constituir penhor agr�cola, sem anu�ncia do credor hipotec�rio, por este dada no pr�prio instrumento de constitui��o do penhor.

Art. 784. No penhor de animais, sob pena de nulidade, o instrumento design�-los-� com a maior precis�o, particularizando, o lugar onde se achem, e o destino, que tiverem.

Art. 785. O devedor n�o poder� vender o gado empenhado, sem pr�vio consentimento escrito do credor.

Art. 786. Quando o devedor pretenda vender o gado empenhado, ou, por negligente, ameace prejudicar o credor, poder� este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a d�vida in-continenti.

Art. 787. Os animais da mesma esp�cie, comprados para substituir os mortes, ficam sub-rogados no penhor.

Par�grafo �nico. Esta substitui��o presume-se, mas n�o valer� contra terceiros, se n�o constar de men��o adicional ao respectivo contrato.

Art. 788. O penhor de animais n�o admite prazo maior de dois anos, mas pode ser prorrogado por igual per�odo, averbando-se a prorroga��o no t�tulo respectivo.

Par�grafo �nico. Vencida a prorroga��o, o penhor ser� excutido, quando n�o seja reconstitu�do.

SE��O IV

DA CAU��O DE T�TULOS DE CR�DITO

Art. 789. A cau��o de titulos nominativos de divida da Uni�o, dos Estados ou dos Municipios equipara-se ao penhor e vale contra terceiros, desde que for transcrita, ainda que esses t�tulos n�o hajam sido entregues ao credor

Art. 790. Tambem se equipara ao penhor, mas com as modifica��es dos artigos seguintes, a cau��o de titulos de credito pessoal

Art. 791. Esta cau��o principia a ter efeito com a tradi��o do t�tulo ao credor, e provar-se-� por escrito, nos termos dos arts. 770 e 771.

Art. 792. Ao credor por esta cau��o compete o direito de:

I - Conservar e recuperar a posse dos t�tulos caucionados, por todos os meios c�veis ou crimes, contra qualquer detentor, inclusive o pr�prio dono.

II - Fazer intimar ao devedor dos t�tulos caucionados, que n�o pague ao seu credor, enquanto durar a cau��o (art. 794).

III - Usar das a��es, recursos e exce��es convenientes, para assegurar os seus direitos, bem como os do credor caucionante, como se deste f�ra procurador especial.

IV - Receber a import�ncia dos t�tulos caucionados, e restitu�-los ao devedor, quando este solver a obriga��o por eles garantida.

Art. 793. No caso do artigo antecedente, n. IV, o credor caucionado ficar�, como deposit�rio, respons�vel ao credor caucion�rio, pelo que receber al�m do que este lhe devia.

Art. 794. O devedor do t�tulo caucionado, tanto que receba a intima��o do art. 792, n. II, ou se de por ciente da cau��o, n�o poder� receber quita��o do seu credor.

Art. 795. Aquele, que, sendo credor num t�tulo de cr�dito, de o ter caucionado, quitar o devedor, ficar�, por esse fato, obrigo a saldar imediatamente a d�vida, em cuja garantia prestou a cau��o, e o devedor, que, ciente de estar caucionado o seu t�tulo de d�bito, aceitar quita��o do credor caucionante, responder� solidariamente, com este, por perdas e danos ao caucionado.

SE��O V

DA TRANSCRI��O DO PENHOR

Art. 796. O penhor agr�cola ser� transcrito no registro de im�veis.

Par�grafo �nico. Enquanto n�o cancelada, continua a transcri��o a valer contra terceiros.

Art. 797. O penhor de t�tulos de bolsa averbar-se-� nas reparti��es competentes, ou na sede da associa��o emissora.

Art. 798. O credor, que aceitar em cau��o t�tulos ainda n�o integrados, poder�, sobrevindo qualquer das chamadas ulteriores, executar logo o devedor, que n�o realize a entrada, ou efetu�-la sob protesto.

Art. 799. Se, nos termos do artigo antecedente, se efetuar, sob protesto, a entrada, ao d�bito se adicionar� o valor desta, ressalvado ao credor o seu direito de executar in-continenti o devedor.

Art. 800. O credor, ou o devedor, um na aus�ncia do outro contraente, pode fazer transcrever o penhor, apresentando o respectivo instrumento na forma do art. 135, se for particular.

Art. 801. Poder� o devedor fazer cancelar a transcri��o do instrumento pignorat�cio, apresentado, com a firma reconhecida, se o documento for particular, a quita��o do credor art. 1.093.

Par�grafo �nico. O mesmo direito compete ao adquirente do penhor por adjudica��o, compra, sucess�o ou remiss�o, exibindo seu t�tulo.

SE��O VI

DA EXTIN��O DO PENHOR

Art. 802. Resolve-se o penhor:

I. Extinguindo-se a obriga��o

II. - Perecendo a coisa

III - Renunciando o credor

V - Dando-se a adjudica��o judicial, a remiss�o, ou a venda amigavel do penhor, se a permittir expressamente o contracto, ou f�r autorizada pelo devedor (art. 774, n. III), ou pelo credor (art. 785).

V - Confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e dono da coisa.

VI - Dando-se a adjudica��o judicial, a remiss�o, ou a venda do penhor, autorizada pelo credor.

Art. 803. Presume-se a ren�ncia do credor, quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de pre�o, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir � sua substitui��o por outra garantia.

Art. 804. Operando-se a confus�o t�o somente quanto � parte da d�vida pignoraticia, subsistir� inteiro o penhor quanto ao resto.

CAP�TULO X

DA ANTICRESE

Art. 805. Pode o devedor, ou outrem por ele, entregando ao credor um im�vel, ceder-lhe o direito de perceber, em compensa��o da d�vida, os frutos e rendimentos.

� 1� � permitido estipular que os frutos e rendimentos do im�vel, na sua totalidade, sejam percebidos pelo credor, somente � conta de juros.

� 2. O im�vel hipotecado pode ser dado em anticrese pelo devedor, ao credor hipotec�rio, assim como o im�vel sujeito a anticrese pode ser hipotecado pelo devedor ao credor anticr�tico.

Art. 806. O credor anticr�tico pode fruir diretamente o im�vel ou arrend�-lo a terceiro, salvo pacto em contr�rio, mantendo, no �ltimo caso, at� ser pago, o direito de reten��o do im�vel.

Art. 807. O credor anticr�tico responde pelas deteriora��es, que, por culpa sua, o im�vel sofrer, e pelos frutos, que, por sua neglig�ncia, deixar de perceber.

Art. 808. O credor anticr�tico pode reivindicar os seus direitos contra o adquirente do im�vel, os credores chirographicos e hipotec�rios posteriores a transcri��o da anticrese.

� 1� Se por�m, executar o im�vel por n�o pagamento da d�vida, ou permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito de reten��o ao exeq�ente, n�o ter� preferencia sobre o pre�o.

� 2� Tamb�m n�o a ter� sobre a indeniza��o do seguro, quando o pr�dio seja destru�do, nem, se for desapropriado, sobre a da desapropria��o.

CAP�TULO XI

DA HIPOTECA

SE��O I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 809. A lei da hipoteca � a civil, e civil a sua jurisdi��o, ainda que a d�vida seja comercial, e comerciantes as partes.

Art. 810. Podem ser objeto de hipoteca:

I. Os im�veis.

II. os acess�rios dos im�veis conjuntamente com eles.

III. O dom�nio direto.

IV. O dom�nio �til.

V. As estradas de ferro.

VI. As minas e pedreiras, independentemente do solo onde se acham.

VII. Os navios� (art. 825).        (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 3.725, de 1970)

Art. 811. A hipoteca abrange todas as acess�es, melhoramentos ou constru��es do im�vel.

Subsistem os �nus reais constitu�dos e transcritos, anteriormente � hipoteca, sobre o mesmo im�vel.

Art. 812. O dono do im�vel hipotecado pode constituir sobre ele, mediante novo t�tulo, outra hipoteca, em favor do mesmo, ou de outro credor.

Art. 813. Salvo o caso de insolv�ncia do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, n�o poder� executar o im�vel antes de vencida a primeira.

Par�grafo �nico. N�o se considera insolvente o devedor por, faltar ao pagamento das obriga��es garantidas por hypothecas posteriores � primeira.

Art. 814. A hipoteca anterior pode ser remida, em se vencendo, pelo credor da segunda, se o devedor n�o se oferecer a remi-la.

� 1� Para a remiss�o, neste caso, consignar� o segundo credor a import�ncia do d�bito e das despesas judiciais, caso se esteja promovendo a execu��o, intimando o credor anterior para levant�-la e o devedor para remi-la, se quiser.

� 2� O segundo credor, que remir a hipoteca anterior, ficar� ipso fato sub-rogado nos direitos desta, sem preju�zo dos que lhe competirem contra o devedor comum.

Art. 815. Ao adquirente do im�vel hipotecado cabe igualmente o direito de remi-lo.

� 1� Se o adquirente quiser forrar-se aos efeitos da execu��o da hipoteca, notificar� judicialmente, dentro em trinta dias, o seu contrato aos credores hipotec�rios, propondo, para a remiss�o, no m�nimo, o pre�o por que adquiriu o im�vel.

A notifica��o executar-se-� no domic�lio inscrito (art. 846, par�grafo �nico), ou por editais, se ali n�o estiver o credor.

� 2� O credor notificado pode, no prazo assinado para a oposi��o, requerer que o im�vel seja licitado.

Art. 816. S�o admitidos a licitar:

I. Os credores hipotec�rios.

II. Os fiadores.

III. O mesmo adquirente.

� 1� N�o sendo requerida a licita��o, o pre�o da aquisi��o ou aquele que o adquirente propuser, haver-se-� por definitivamente fixado para a remiss�o do im�vel, que, pago, ou depositado o dito pre�o, ficar� livre de hipotecas.

� 2� N�o notificando o adquirente, nos trinta dias do art. 815, � 1�, aos credores hipotec�rios, fica obrigado:

I. �s perdas e danos para com os credores hipotec�rios.

II. �s custas e despesas judiciais.

III. � diferen�a entre a avalia��o e a adjudica��o, caso esta se efetue.

� 3� O im�vel ser� penhorado e vendido por conta do adquirente, ainda que ele queira pagar, ou depositar o pre�o da venda, ou da avalia��o, exceto se o credor consentir, e o pre�o da venda ou da avalia��o bastar para a solu��o da hipoteca, ou se o adquirente a resgatar.

A avalia��o n�o ser� nunca em pre�o inferior ao da venda.

� 4� Dispor� de a��o regressiva contra o vendedor o adquirente, que sofrer expropria��o do im�vel mediante licita��o, ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que por causa da adjudica��o, ou licita��o, desembolsar com o pagamento da hipoteca import�ncia excedente � da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.

� 5� A hipoteca legal � rem�vel na forma por que o s�o as hipotecas especiais, figurando pelas pessoas, a que pertencer, as competentes segundo a legisla��o em vigor.

Art. 817. Mediante simples averba��o requerida por ambas as partes, poder� prorrogar-se a hipoteca, at� perfazer trinta anos, da data do contrato. Desde que perfa�a trinta anos, s� poder� subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por nova inscri��o; e, neste caso lhe ser� mantida a proced�ncia, que ent�o lhe competir.       (Reda��o dada pela Lei n� 5.652, de 1970)

Par�grafo �nico ... - VETADO ...      (Inclu�do pela Lei n� 5.652, de 1970)

Art. 818. � l�cito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos im�veis hipotecados, o qual ser� a base para as arremata��es, adjudica��es e remiss�es, dispensada a avalia��o.

As remiss�es n�o ser�o permitidas antes de realizada a primeira pra�a nem depois da assinatura do auto de arremata��o.

Art. 819. O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poder�, mostrando a insufici�ncia dos im�veis especializados, exigir que seja refor�ada com outros, posteriormente adquiridos pelo respons�vel.

Art. 820. A hipoteca legal pode ser substitu�da por cau��o de t�tulos da d�vida p�blica federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cota��o m�nima no ano corrente.

Art. 821. No caso de fal�ncia do devedor hipotec�rio, o direito de remiss�o devolve-se � massa, em preju�zo da qual n�o poder� o credor impedir o pagamento do pre�o por que foi avaliado o im�vel. O restante da d�vida hipotec�ria entrar� em concurso com as chirographarias.No caso de insolvencia, cabe aquelle direito aos credores em concurso.

Art. 822. Pode o credor hipotec�rio, no caso de insolv�ncia ou fal�ncia do devedor, para pagamento de sua d�vida, requer a adjudica��o do im�velavaliado em quantia inferior a esta, desde que d� quita��o pela sua totalidade.

Art. 823. S�o nulas, em benef�cio da massa, as hipotecas celebradas, em garantia de d�bitos anteriores, nos quarenta dias precedentes � declara��o da quebra ou � instaura��o do concurso de preferencia.

Art. 824. Compete ao exeq�ente o direito de prosseguir na execu��o da senten�a contra os adquirentes dos bens do condenado; mas, para ser oposto a terceiros, conforme valer, e sem importar prefer�ncia, depende de inscri��o e especializa��o.

Art. 825. S�o suscept�veis do contrato de hipoteca nos navios, posto que ainda em constru��o.

As hipotecas de navios reger-se-�o pelo disposto neste C�digo e nos regulamentos especiais, que sobre o assunto se expedirem.

Art. 826. A execu��o do im�vel hipotecado far-se-� por a��o executiva. N�o ser� v�lida a venda judicial de im�veis gravador por hipotecas, devidamente inscritas, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotec�rios que n�o forem de qualquer modo partes na execu��o.

SE��O II

DA HIPOTECA LEGAL

Art. 827. A lei confere hipoteca:

I. � mulher casada, sobre os im�veis do marido para garantia do dote e dos outros bens particulares dela, sujeitos � administra��o marital.

II. Aos descendentes, sobre os im�veis do ascendente, que lhes administra os bens.

III. Aos filhos, sobre os im�veis do pai, ou da m�e, que passar a outras n�pcias, antes de fazer invent�rio do casal anterior (art. 183, n. XIII).

IV. As pessoas que n�o tenham a administra��o de seus bens, sobre os immoveis de seus tutores ou curadores

V. � Fazenda P�blica Federal, Estadual ou Municipal, sobre os im�veis dos tesoureiros, coletores, administradores, exatores, prepostos, rendeiros e contratadores de rendas e fiadores.

VI. Ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os im�veis do delinquente, para satisfa��o do dano causado pelo delito e pagamento das custas (art. 842, n. I).

VII. � Fazenda P�blica Federal, Estadual ou Municipal, sobre os im�veis do delinquente, para o cumprimento das penas pecuni�rias e o pagamento das custas (art. 842, n. II).

VIII. Ao co-herdeiro para garantia do seu quinh�o ou torna da partilha, sobre o im�vel adjudicado ao herdeiro reponente.

Art. 828. As hipotecas legais, de qualquer natureza, n�o valer�o em caso algum contra terceiros, n�o estando inscritas e especializadas.

Art. 829. Quando os bens do criminoso n�o bastarem para a solu��o integral das obriga��es enumeradas no artigo 827, ns. VI e VII, a satisfa��o do ofendido e seus herdeiros preferir� �s penas pecuni�rias e custas judiciais.

Art. 830. Vale a inscri��o da hipoteca, enquanto a obriga��o perdurar ou; mas a especializa��o, em completando trinta anos, deve ser renovada.      (Reda��o dada pela Lei n� 5.652, de 1970)

SE��O III

DA INSCRI��O DA HIPOTECA

Art. 831. Todas as hipotecas ser�o inscritas no registro do lugar do im�vel, ou no de cada um deles, se o titulo se referir a mais de um.

Art. 832. Para a inscri��o das hipotecas haver� em cada cart�rio do registro de im�veis os livros necess�rios.

Art. 833. As inscri��es e averba��es, nos livros de hipotecas, seguir�o a ordem, em que forem requeridas, verificando-se ela pela da sua numera��o sucessiva no protocolo.

Par�grafo �nico. O n�mero de ordem determina a prioridade, e esta a prefer�ncia entre as hipotecas.

Art. 834. Quando o oficial tiver d�vida sobre a legalidade da inscri��o requerida, declar�-la-� por escrito ao requerente, depois de mencionar, em forma de prenota��o, o pedido no respectivo livro.

Art. 835. Se a d�vida, dentro em trinta dias, for julgada improcedente, a inscri��o far-se-� com o mesmo n�mero que teria na data da prenota��o. No caso contr�rio, desprezada esta, receber� a inscri��o o numero correspondente � data, em que se tornar a requerer.

Art. 836. N�o se inscrever�o no mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo im�vel, em favor de pessoas diversas, salvo determinando-se precisamente a hora, em que se lavrou cada uma das escrituras.

Art. 837. Quando, antes de inscrita a primeira, se apresentar ao oficial do registro, para inscrever, segunda hipoteca, sobrestar� ele na inscri��o desta, depois de a prenotar, at� trinta dias, aguardando que o interessado inscreva primeiro a precedente.

Art. 838. Compete aos interessados, exibindo o traslado da escritura, requerer a inscri��o da hipoteca; incumbindo especialmente promover a da legal �s pessoas determinadas nos artigos seguintes.

Art. 839. Incumbe ao marido, ou ao pai, requerer a inscri��o e especializa��o da hipoteca legal da mulher casada.

� 1� O oficial p�blico que lavrar a escritura de dote, ou lan�ar em nota a rela��o dos bens particulares da mulher, comunic�-lo-� ex-officio ao oficial do registro de im�veis.

� 2� Consideram-se interessados em requerer a inscri��o desta hipoteca, no caso de n�o fazer o marido ou o pai, o doador, a pr�pria mulher e qualquer dos seus parentes sucess�veis.

Art. 840. Incumbe requerer a inscri��o e especializa��o da hipoteca legal dos incapazes:

I. Ao pai, m�e, tutor, ou curador, antes de assumir a administra��o dos respectivos bens, e, em falta daqueles, ao Minist�rio P�blico.

II. Ao inventariante, ou ao testamenteiro, antes de entregar o legado, ou a heran�a.

Art. 841. O escriv�o, em se assignando termo de tutela ou de curatela, remetter�, de officio, e com a possivel brevidade, uma c�pia delle ao official do registro de immoveis

Par�grafo �nico. Na inscri��o desta hipoteca se considerar� interessado qualquer parente sucess�vel do incapaz.

Art. 842. A inscri��o da hipoteca legal do ofendido compete, al�m deste:

I. se ele for incapaz, ao seu representante legal, para satisfa��o do estatu�do no art. 827, n. VI.

II. Ao Minist�rio P�blico, para o disposto no art. 827, n. VII.

Art. 843. Os interessados na inscri��o das referidas hipotecas podem pessoalmente promov�-la, ou solicitar a sua promo��o oficial ao Minist�rio P�blico.

Art. 844. A inscri��o da hipoteca dos bens dos respons�veis para com a Fazenda P�blica ser� requerida por eles mesmos, e, em sua falta, pelos procuradores e representantes fiscais.

Art. 845. As pessoas a quem incumbir a inscri��o e a especializa��o das hipotecas legais ficar�o sujeitas a perdas e danos pela omiss�o.

Art. 846. A inscri��o da hipoteca, legal, ou convencional, declarar�:

I. O nome, o domic�lio e a profiss�o do credor e do devedor.

II. A data, a natureza do t�tulo, o valor do cr�dito e o da coisa ou sua estima��o, fixada por ac�rdo entre as partes, o prazo e os juros estipulados.

III. A situa��o, a denomina��o e os caracter�sticos da coisa hipotecada.

Par�grafo �nico. O credor, al�m do seu domic�lio real, poder� designar outro, onde possa tamb�m ser citado.

Art. 847. Os credores chirographarios e os por hipoteca n�o inscrita em primeiro lugar e sem concorr�ncia, s� por via de a��o ordin�ria de nulidade ou rescis�o poder�o invalidar os efeitos da primeira hipoteca, a que compete a prioridade pelo respectivo registro.

Art. 848. As hipotecas somente valem contra terceiros desde a data da inscri��o.

Enquanto n�o inscritas, as hipotecas s� subsistem entre os contraentes.

SE��O IV

DA EXTIN��O DA HIPOTECA

Art. 849. A hipoteca extingue-se:

I. Pelo desaparecimento da obriga��o principal.

II. Pela destrui��o da coisa ou resolu��o do dom�nio.

III. Pela ren�ncia do credor.

IV. Pela remiss�o

V. Pela senten�a passada em julgado.

VI. Pela prescri��o.

VII. Pela arremata��o, ou adjudica��o.

Art. 850. A extin��o da hipoteca s� come�a a ter efeito contra terceiros depois de averbada no respectivo registro.

Art. 851. A inscri��o cancelar-se-�, em cada um dos casos de extin��o de hipoteca, � vista da respectiva prova ou, independente desta, a requerimento de ambas as partes, se forem capazes, e conhecidas do oficial do registro.

SE��O V

DA HIPOTECA DE VIAS FERREAS

Art. 852. As hipotecas sobre as estradas de ferro ser�o inscritas no munic�pio da esta��o inicial da respectiva linha.

Art. 853. Os credores hipotec�rios n�o podem embara�ar a explora��o da linha, nem contrariar as modifica��es, que a administra��o deliberar, o leito da estrada, em suas depend�ncias, ou no seu material.

Art. 854. A hipoteca ser� circunscrita � linha ou linhas especificadas na escritura e ao respectivo material de explora��o, no estado em que ao tempo da execu��o estiverem. N�o obstante, os credores hipotec�rios poder�o opor-se � venda da estrada, � de suas linhas, de seus ramais, ou de parte consider�vel do material de explora��o; bem como � fus�o com outra empresa, sempre que a garantia do debito lhes parecer com isso enfraquecida.

Art. 855. Nas execu��es dessas hipotecas n�o se passar� carta ao maior licitante, nem ao credor adjudicat�rio, antes de se intimar o representante a Fazenda Nacional, ou do Estado, a que tocar a prefer�ncia, para, dentro em quinze dias, utiliz�-la, se quiser, pagamento o pre�o da arremata��o, ou da adjudica��o fixada.

SE��O VI

DO REGISTRO DE IM�VEIS

Art. 856. O registro de im�veis compreende:

I. A transcri��o dos t�tulos de transmiss�o da propriedade.

II. A transcri��o dos t�tulos enumerados no art. 532.

III. A transcri��o dos t�tulos constitutivos de �nus reais sobre coisas alheias.

IV. A inscri��o das hipotecas.

Art. 857. Se o t�tulo de transmiss�o for gratuito, poder� ser promovida a transcri��o:

I.Pelo pr�prio adquirente.

II. Por quem de direito o represente.

III. Pelo pr�prio transferente, com prova de aceita��o do beneficiado.

Art. 858. A transcri��o do t�tulo de transmiss�o do dom�nio direto aproveita ao titular do dom�nio �til, e vice-versa.

Art. 859. Presume-se pertencer o direito real � pessoa, em cujo nome se inscreveu, ou transcreveu.

Art. 860. Se o teor do registro de im�veis n�o exprimir a verdade, poder� o prejudicado reclamar que se retifique.

Par�grafo �nico. Enquanto se n�o transcrever o t�tulo de transmiss�o, o alienante continua a ser havido como dono do im�vel, e responde pelos seus encargos.

Art. 861. Ser�o feitas as inscri��es, ou transcri��es no registro correspondente ao lugar, onde estiver o im�vel.

Art. 862. Salvo conven��o em contr�rio, incumbem ao adquirente as despesas da transcri��o dos t�tulos de transmiss�o da propriedade e ao devedor as da inscri��o, ou transcri��o dos �nus reais.

LIVRO III
Do direito das obriga��es

T�TULO I
Das modalidades das obriga��es

CAP�TULO I

DAS OBRIGA��ES

SE��O I

DAS OBRIGA��ES DE DAR COISA CERTA

Art. 863. O credor de coisa certa n�o pode ser obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa.

Art. 864. A obriga��o de dar coisa certa abrange-lhe os acess�rios, posto n�o mencionados, salvo se o contr�rio resultar do t�tulo, ou das circunst�ncias do caso.

Art. 865. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradi��o, ou pendente a condi��o suspensiva, fica resolvida a obriga��o para ambas as partes.

Se a perda resultar de culpa do devedor, responder� este pelo equivalente, mais as perdas e danos.

Art. 866. Deteriorada a coisa, n�o sendo o devedor culpado, poder� o credor resolver a obriga��o, ou aceitar a coisa, abatido ao seu pre�o o valor, que perdeu.

Art. 867. Sendo culpado o devedor, poder� o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indeniza��o das perdas e danos.

Art. 868. At� � tradi��o, pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poder� exigir argumento no pre�o. Se o credor n�o anuir, poder� o devedor resolver a obriga��o.

Par�grafo �nico. Tamb�m os frutos percebidos s�o do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

Art. 869. Se a obriga��o for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradi��o, sofrer� o credor a perda, e a obriga��o se resolver�, salvos, por�m, a ele os seus direitos at� o dia da perda.

Art. 870. Se a coisa se perder por culpa do devedor, vigorar� o disposto no art. 865, 2� Parte.

Art. 871. Se a coisa restitu�vel se deteriorar sem culpa do devedor, receb�-la-�, tal qual se ache, o credor, sem direito a indeniza��o; se por culpa do devedor, observar-se-� o disposto no art. 867.

Art. 872. Se, no caso do art. 869, a coisa tiver melhoramento ou aumento, sem despesa, ou trabalho do devedor, lucrar� o credor o melhoramento, ou aumento, sem pagar indeniza��o.

Art. 873. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho, ou disp�ndio, vigorar� o estatu�do nos arts. 516 a 519.

Par�grafo �nico. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-� o disposto nos arts. 510 a 513.

SE��O II

DAS OBRIGA��ES DE DAR COISA INCERTA

Art. 874. A coisa incerta ser� indicada, ao menos, pelo g�nero e quantidade.

Art. 875. Nas coisas determinadas pelo g�nero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contr�rio n�o resultar do t�tulo da obriga��o. Mas n�o poder� dar a coisa pior, nem ser� obrigado a prestar a melhor.

Art. 876. Feita a escolha, vigorar� o disposto na se��o anterior.

Art. 877. Antes da escolha, n�o poder� o devedor alegar perda ou deteriora��o da coisa, ainda que por for�a maior, ou caso fortuito.

CAP�TULO II

DAS OBRIGA��ES DE FAZER

Art. 878. Na obriga��o de fazer, o credor n�o e obrigado a aceitar de terceiro a presta��o, quando for convencionado que o devedor a fa�a pessoalmente.

Art. 879. Se a presta��o do fato se impossibilitar sem culpa do devedor, resolver-se-� a obriga��o; se por culpa do devedor, responder� este pelas perdas e danos.

Art. 880. Incorre tamb�m na obriga��o de indenizar perdas e danos o devedor, que recusar a presta��o a ele s� imposta, ou s� por ele exeq��vel.

Art. 881. Se o fato puder ser executado por terceiro, ser� livre ao credor mand�-lo executar � custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, ou pedir indeniza��o por perdas e danos.

CAP�TULO III

DAS OBRIGA��ES DE N�O FAZER

Art. 882. Extingue-se a obriga��o de n�o fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne imposs�vel abster-se do fato, que se obrigou a n�o praticar.

Art. 883. Praticado pelo devedor o ato, a cuja absten��o se obrigar�, pode o credor pode exigir delle que o desfa�a, sob pena de se desfazer � sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

CAP�TULO IV

DAS OBRIGA��ES ALTERNATIVAS

Art. 884. Nas obriga��es alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa n�o se estipulou.

� 1� N�o pode, por�m, o devedor obrigar o credor a receber parte em uma presta��o e parte em outra.

� 2� Quando a obriga��o for de presta��es anuais, subentender-se-�, para o devedor, o direito de exercer cada ano a op��o.

Art. 885. Se uma das duas presta��es n�o puder ser objeto de obriga��o, ou se tornar inexeq��vel, subsistir� o d�bito quanto � outra.

Art. 886. Se, por culpa do devedor n�o se puder cumprir nenhuma das presta��es, n�o competindo ao credor a escolha, ficar� o aquelle. obrigado a pagar o valor da que por �ltimo se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

Art. 887. Quando a escolha couber ao credor e uma das presta��es se tornar imposs�vel por culpa do devedor, o credor ter� direito de exigir ou a presta��o subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos.

Se, por culpa do devedor, ambas se tornarem inexeq��veis, poder� o credor reclamar o valor de qualquer das duas, al�m da indeniza��o pelas perdas e danos.

Art. 888. Se todas as presta��es se tornarem imposs�veis, sem culpa do devedor, extinguir-se-� a obriga��o.

CAP�TULO V

DAS OBRIGA��ES DIVIS�VEIS E INDIVIS�VEIS

Art. 889. Ainda que a obriga��o tenha por objeto presta��o divis�vel, n�o pode o credor ser obrigado a receber nem o devedor a pagar, e, antes de ajustou, ponha-se a varia��o pronominal se.

Art. 890. Havendo mais de um devedor, mais de um credor. em obriga��o divis�vel, esta presume-se dividida em tantas obriga��es, iguais e distintas, quantos os credores, ou devedores.

Art. 891. Se, havendo v�rios devedores, a presta��o n�o for divis�vel, cada um ser� obrigado pela d�vida toda.

Par�grafo �nico. O devedor, que paga a d�vida, sub-roga-se no direito do credor em rela��o aos outros co-obrigados.

Art. 892. Se a pluralidade for dos credores, poder� cada um destes exigir a d�vida inteira. Mas o devedor ou devedores se desobrigar�o pagando:

I. A todos conjuntamente.

II. A um, dando esta cau��o de ratifica��o dos outros credores.

Art. 893. Se um s� dos credores receber a presta��o por inteiro, a cada um dos outros assistir� o direito de exigir-lhe em dinheiro a parte, que lhe caiba no total.

Art. 894. Se um dos credores remitir a d�vida, a obriga��o n�o ficar� extinta para com os outros; mas este s� a poder�o exigir, descontada a quota do credor remitente.

Par�grafo �nico. O mesmo se observar� no caso de transa��o, nova��o, compensa��o ou confus�o.

Art. 895. Perde a qualidade de indivis�vel a obriga��o que se resolver em perdas e danos.

� 1� Se, para esse efeito, houver culpa de todos os devedores, responder�o todos por partes iguais.

� 2� Se for de um s� a culpa, ficar�o exonerados os outros, respondendo s� esse pelas perdas e danos.

CAP�TULO VI

DAS OBRIGA��ES SOLID�RIAS

SE��O I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 896. A solidariedade n�o se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Par�grafo �nico. H� solidariedade, quando na mesma obriga��o concorre mais de um devedor, mais de um credor, cada um com direito, ou obrigado � divida toda.

Art. 897. A obriga��o solid�ria pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, para o outro.

SE��O II

DA SOLIDARIEDADE ATIVA

Art. 898. Cada um dos credores solid�rios tem direito a exigir do devedor o cumprimento da presta��o, por inteiro.

Art. 899. Enquanto algum dos credores solid�rios n�o demandar o devedor comum, a qualquer daqueles poder� este pagar.

Art. 900. O pagamento feito a um dos credores solid�rios extingue inteiramente a d�vida.

Par�grafo �nico. O mesmo efeito resulta da nova��o, da compensa��o e da remiss�o.

Art. 901. Se falecer um dos credores solid�rios, deixando herdeiros, cada um destes s� ter� direito a exigir e receber a quota do cr�dito que corresponder ao seu quinh�o heredit�rio, salvo se a obriga��o for indivis�vel.

Art. 902. Convertendo-se a presta��o em perdas e danos, subsiste a solidariedade, e em proveito de todos os credores correm os juros da mora.

Art. 903. O credor que tiver remitido a d�vida ou recebido o pagamento, responder� aos outros pela parte, que lhes caiba.

SE��O III

DA SOLIDARIEDADE PASSIVA

Art. 904. O credor tem direito a exigir e receber de um ou alguns dos devedores, parcial, ou totalmente, a divida comum.

No primeiro caso, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

Art. 905. Se morrer um dos devedores solid�rios, deixando herdeiros, cada um destes n�o ser� obrigado a pagar sen�o a quota que corresponder ao seu quinh�o heredit�rio, salvo se o obriga��o for indivis�vel; mas todos reunidos ser�o considerados como um devedor, solid�rio em rela��o aos demais devedores.

Art. 906. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remiss�o por ele obtida n�o aproveitam aos outros devedores, sen�o at� � concorr�ncia da quantia paga, ou relevada.

Art. 907. Qualquer cl�usula, condi��o, ou obriga��o adicional, estipulada entre um dos devedores solid�rios e o credor, n�o poder� agravar a posi��o dos outros, sem consentimento destes.

Art. 908.Impossibilitando-se a presta��o por culpa de um dos devedores solid�rios, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e anos s� responde o culpado.

Art. 909. Todos os devedores respondem juros da mora, ainda que a a��o tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obriga��o acrescida.

Art. 910. O credor, propondo ac��o contra um dos devedores solidarios, n�o f�ca inhibido de accionar os outros

Art. 911. O devedor demandado pode opor ao credor as exce��es que lhe forem pessoais e as comuns a todos; n�o lhe aproveitando, por�m, as pessoas e a outro co-devedor.

Art. 912. O credor pode renunciar a solidariedade em favor de um, alguns, ou todos os devedores.

Par�grafo �nico. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, aos outros s� lhe ficar� o direito de acionar, abatendo no d�bito a parte correspondente aos devedores, cuja obriga��o remitiu (art. 914).

Art. 913. O devedor que satisfez a d�vida por inteiro, tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver. Presumem-se iguais, no d�bito da solidariedade pelo credor (art.912).

Art. 914. No caso de rateio, entre os co-devedores, pela parte que na obriga��o incumbia ao insolvente (art. 913), contribuir�o tamb�m os exonerados da solidariedade pelo credor (art. 912).

Art. 915. Se a d�vida solid�ria interessar exclusivamente a um dos devedores, responder� este por toda ela para com aquele que pagar.

CAP�TULO VII

DA CL�USULA PENAL

Art. 916. A cl�usula penal pode ser estipulada conjuntamente com a obriga��o ou em ato posterior.

Art. 917. A cl�usula penal pode referir-se � inexecu��o completa da obriga��o, � de alguma cl�usula especial ou simplesmente � mora.

Art. 918. Quando se estipular a clausula penal para o caso de total inadimplemento da obriga��o, esta converter-se-� em alternativa a benef�cio do credor.

Art. 919. Quando se estipular a cl�usula penal para o caso de mora, ou em seguran�a especial de outra cl�usula determinada, ter� o credor o arb�trio de exigir a satisfa��o da pena cominada, juntamente com o desempenho da obriga��o principal.

Art. 920. O valor da comina��o imposta na cl�usula penal n�o pode exceder o da obriga��o principal.

Art. 921. Incorre de pleno direito o devedor na cl�usula penal, desde que se ven�a o prazo da obriga��o, ou, se o n�o h�, desde que se constitua em mora.

Art. 922. A nulidade da obriga��o impor� a da cl�usula penal.

Art. 923. Resolvida a obriga��o, n�o tendo culpa o devedor, resolve-se a cl�usula penal.

Art. 924. Quando se cumprir em parte a obriga��o, poder� o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora, ou de inadimplemento.

Art. 925. Sendo indivis�vel a obriga��o, todos os devedores e seus herdeiros, caindo em falta um deles, incorrer�o na pena; mas esta s� se poder� demandar integralmente do culpado. Cada um dos outros s� responde pela sua quota.

Par�grafo �nico. Aos n�o culpados fica reservada a a��o regressiva contra o que deu causa � aplica��o da pena.

Art. 926. Quando a obriga��o for divis�vel, s� incorre na pena o devedor, ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente � sua parte na obriga��o.

Art. 927. Para exigir a pena convencional, n�o � necess�rio que o credor alegue preju�zo.

O devedor n�o pode eximir-se de cumpri-la, a pretexto de ser excessiva.

T�TULO II

Dos efeitos das obriga��es

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 928. A obriga��o, n�o sendo personal�ssima, opera, assim entre as partes, como entre os seus herdeiros.

Art. 929. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responder� por perdas e danos, quando este o n�o executar.

CAP�TULO II

DO PAGAMENTO

SE��O I

DE QUEM DEVE PAGAR

Art. 930. Qualquer interessado na extin��o da d�vida pode pag�-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes � exonera��o do devedor.

Par�grafo �nico. Igual direito cabe ao terceiro n�o interessado, se o fizer em nome e por conta do devedor.

Art. 931. O terceiro n�o interessado, que paga a d�vida em seu pr�prio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas n�o se subroga nos direitos do credor.

Par�grafo �nico. Se pagar antes de vencida a d�vida, s� ter� direito ao reembolso no vencimento.

Art. 932. Opondo-se o devedor, com justo motivo, ao pagamento de sua d�vida por outrem, se ele, n�o obstante, se efetuar, n�o ser� o devedor obrigado a reembols�-lo, sen�o at� � import�ncia em que lhe ele aproveite.

Art. 933. S� valer� o pagamento, que importar em transmiss�o da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto, em que ele consistiu.

Par�grafo �nico. Se, por�m, se der em pagamento coisa fung�vel, n�o se poder� mais reclamar do credor, que, de boa f�, a recebeu, e consumiu, ainda que o solvente n�o tivesse o direito de alhe�-la.

SE��O II

DAQUELES A QUEM SE DEVE PAGAR

Art. 934. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de s� valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

Art. 935. O pagamento feito de boa f� ao credor putativo � v�lido, ainda provando-se depois que n�o era credor.

Art. 936. N�o vale, por�m, o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor n�o provar que em benef�cio dele efetivamente reverteu.

Art. 937. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quita��o, exceto se as circunst�ncias contrariarem a presun��o da� resultante.

Art. 938. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o credito, ou da impugna��o a ele oposta por terceiros, o pagamento n�o valer� contra estes, que poder�o constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe, entretanto, salvo o regresso contra o credor.

SE��O III

DO OBJETO DO PAGAMENTO E SUA PROVA

Art. 939. O devedor, que paga, tem direito a quita��o regular (art. 940), e pode reter o pagamento, enquanto lhe n�o for dada.

Art. 940. A quita��o designar� o valor e a esp�cie da d�vida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

Art. 941. Recusando o credor a quita��o, ou n�o a dando na devida forma, (art. 940), pode o devedor cita-lo para esse fim, e ficar� quitado pela senten�a, que condenar o credor.

Art. 942. Nos d�bitos, cuja quita��o consista na devolu��o do t�tulo, perdido este, poder� o devedor exigir, retendo o pagamento, declara��o do credor, que inutilize o t�tulo sumido.

Art. 943. Quando o pagamento for em quotas peri�dicas, a quita��o da �ltima estabelece, at� prova em contr�rio, a presun��o de estarem solvidas as anteriores.

Art. 944. Sendo a quita��o do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.

Art. 945. A entrega do t�tulo ao devedor firma a presun��o do pagamento.

� 1� Ficar�, por�m, sem efeito a quita��o assim operada se o credor provar, dentro em sessenta dias, o n�o pagamento.

� 2� N�o se permite esta prova, quando se der a quita��o por escritura p�blica.

Art. 946. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e quita��o. Se, por�m o credor mudar de domic�lio ou morrer, deixando herdeiros em lugares diferentes, correr� por conta do credor a despesa acrescida.

Art. 947. O pagamento em dinheiro, sem determina��o da esp�cie, far-se-� em moeda corrente no lugar do cumprimento da obriga��o.

� 1�    (Revogado pela Lei n� 10.192, de 2001)

� 2�     (Revogado pela Lei n� 10.192, de 2001)

� 3� Quando o devedor incorrer em mora e o �gio tiver variado entre a data do vencimento e a do pagamento, o credor pode optar por um deles, n�o se havendo estipulado c�mbio fixo.

� 4� Se a cota��o variou no mesmo dia, tomar-se-� por base a m�dia do mercado nessa data.

Art. 948. Nas indeniza��es por fato il�cito prevalecer� o valor mais favor�vel ao lesado.

Art. 949. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-�, no sil�ncio das partes, que aceitaram os do lugar da execu��o.

SE��O IV

DO LUGAR DO PAGAMENTO

Art. 950. Efetuar-se-� o pagamento no domic�lio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contr�rio dispuserem as circunst�ncias, a natureza da obriga��o ou a lei.

Par�grafo �nico. Designados dois ou mais logares. ao credor entre eles a escolha.

Art. 951. Se o pagamento consistir na tradi��o de um im�vel, ou em presta��es relativas a im�vel, far-se-� no lugar onde este se acha.

SE��O V

DO TEMPO DO PAGAMENTO

Art. 952. Salvo disposi��o especial deste C�digo e n�o tendo sido ajustada �poca para o pagamento, o credor pode exigi-lo imediatamente.

Art. 953. As obriga��es condicionais cumprem-se na data do implemento da condi��o, incumbida ao credor a prova de que deste houve ci�ncia o devedor.

Art. 954. Ao credor assistir� o direito de cobrar a divida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste C�digo:

I - Se, executado o devedor, se abrir concurso credit�rio.

II - Se os bens, hipotecados, empenhados, ou dados em anticrese, forem penhorados em execu��o por outro credor.

III - Se cessarem, ou se tornarem insuficientes as garantias do d�bito, fidejuss�rias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a refor�a-las.

Par�grafo �nico. Nos casos deste artigo, se houver, no d�bito, solidariedade passiva (arts. 904 a 915), n�o se reputar� vencido quanto aos outros devedores solventes.

SE��O VI

DA MORA

Art. 955. Considera-se em mora o devedor que n�o efetuar o pagamento, e o credor que n�o quiser receber no tempo, lugar e forma convencionados (art. 1.058).

Art. 956. Responde o devedor pelos preju�zos a que a sua mora der causa (art. 1.058).

Par�grafo �nico. Se a presta��o, por causa da mora se tornar in�til ao credor, este poder� enjeita-la, e exigir, satisfa��o das perdas e danos.

Art. 957. O devedor em mora responde pela impossibilidade da presta��o, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito, ou for�a maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isen��o de culpa, ou que o dano sobreviria, ainda quando a obriga��o fosse oportunamente desempenhada (art. 1.058).

Art. 958. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo a responsabilidade pela conserva��o da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conserva-la, e sujeita-o a recebe-la pela sua mais alta estima��o, se o seu valor oscilar entre o tempo do contrato e o do pagamento.

Art. 959. Purga-se a mora:

I - Por parte do devedor, oferecendo este a presta��o, mais a import�ncia dos preju�zos decorrentes at� o dia da oferta.

II - Por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora at� a mesma data.

III - Por parte de ambos, renunciando aquele que se julgar por ela prejudicado os direitos que da mesma lhe provierem.

Art. 960. O inadimplemento da obriga��o, positiva e l�quida, no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor.

N�o havendo prazo assinado, come�a ela desde a interpela��o, notifica��o, ou protesto.

Art. 961. Nas obriga��es negativas, o devedor fica constitu�do em mora, desde o dia em que executar o ato de que se devia abster.

Art. 962. Nas obriga��es provenientes de delito, considera-se o devedor em mora desde que o perpetrou.

Art. 963. N�o havendo fato ou omiss�o imput�vel ao devedor, n�o incorre este em mora.

SE��O VII

DO PAGAMENTO INDEVIDO

Art. 964. Todo aquele que recebeu o que lhe n�o era devido fica obrigado a restituir.

A mesma obriga��o incumbe ao que recebe d�vida condicional antes de cumprida a condi��o.

Art. 965. Ao que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de t�-lo feito por erro.

Art. 966. Aos frutos, acess�es, benfeitorias e deteriora��es sobrevindas a coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto nos arts. 510 a 519.

Art. 967. Se, aquele, que indevidamente recebeu um im�vel, o tiver alienado, deve assistir o propriet�rio na retifica��o do registro, nos termos do art. 860.

Art. 968. Se, aquele, que indevidamente recebeu um im�vel, o tiver alienado em boa f�, por t�tulo oneroso, responde somente pelo pre�o recebido; mas, se obrou de m� f�, al�m do valor do im�vel, responde por perda e danos.

Par�grafo �nico. Se o im�vel se alheou por t�tulo gratuito, ou se, alheando-se por t�tulo oneroso, obrou de m� f� o terceiro adquirente, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindica��o.

Art. 969. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o por conta de d�vida verdadeira, inutilizou o t�tulo, deixou prescrever a a��o ou abriu m�o das garantias que asseguravam seu direito; mas o que pagou, disp�e de a��o regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.

Art. 970. N�o se pode repetir o que se pagou para solver d�vida prescrita, ou cumprir obriga��o natural.

Art. 971. N�o ter� direito a repeti��o aquele que deu alguma coisa para obter fim el�cito, imoral, ou proibido por lei.

CAP�TULO III

DO PAGAMENTO POR CONSIGNA��O

Art. 972. Considera-se pagamento, e extingue a obriga��o o dep�sito judicial da coisa devida, nos casos e forma legais.

Art. 973. A consigna��o tem lugar:

I - Se o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quita��o na devida forma.

II - Se o credor n�o for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condi��es devidas.

III - Se o credor for desconhecido, estiver declarado ausente, ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou dif�cil.

IV - Se ocorrer d�vida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento.

V - Se pender lit�gio sobre o objeto do pagamento.

VI - Se houver concurso de prefer�ncia aberto contra o credor, ou se este for incapaz de receber o pagamento.

Art. 974. Para que a consigna��o tenha for�a de pagamento, ser� mister concorram, em rela��o as pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais n�o � v�lido o pagamento.

Art. 975. Nos casos do art. 973, ns. I, II e III, citar-se-� o credor, para vir, ou mandar receber, e no do mesmo artigo, n. IV, para provar o seu direito.

Art. 976. O dep�sito requerer-se-� no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da d�vida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

Art. 977. Enquanto o credor n�o declarar que aceita o dep�sito, ou n�o o impugnar, poder� o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obriga��o para todas as conseq��ncias de direito.

Art. 978. Julgado procedente o dep�sito, o devedor j� n�o poder� levanta-lo, embora o credor consinta, sen�o de acordo com os outros devedores e fiadores.

Art. 979. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o dep�sito, aquiescer no levantamento, perder� a prefer�ncia e garantia que lhe competiam com respeito a coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores, que n�o anu�ram.

Art. 980. Se a coisa devida for corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde est�, poder� o devedor citar o credor para vir ou mandar recebe-la, sob pena de ser depositada.

Art. 981. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, ser� ele citado para este fim, sob comina��o de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher. Feita a escolha pelo devedor, proceder-se-� como no artigo antecedente.

Art. 982. As despesas com o dep�sito, quando julgado procedente, correr�o por conta do credor, e no caso contr�rio, por conta do devedor.

Art. 983. O devedor de obriga��o litigiosa exonerar-se-� mediante consigna��o, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do lit�gio, assumir� o risco do pagamento.

Art. 984. Se a d�vida se vencer, pendendo lit�gio entre credores que se pretendam mutuamente excluir, poder� qualquer deles requerer a consigna��o.

CAP�TULO IV

DO PAGAMENTO COM SUBROGA��O

Art. 985. A subroga��o opera-se, de pleno direito, em favor:

I - Do credor que paga a d�vida do devedor comum ao credor, a quem competia direito de prefer�ncia.

II - Do adquirente do im�vel hipotecado, que paga ao credor hipotec�rio.

III - Do terceiro interessado, que paga a d�vida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

Art. 986. A sub-roga��o � convencional:

I - Quando o credor receber o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos.

II - Quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a d�vida, sob a condi��o expressa de ficar o mutuante subrogado nos direitos do credor satisfeito.

Art. 987. Na hip�tese do artigo antecedente, n. I, vigorar� o disposto quanto a cess�o de cr�ditos (arts. 1.065 a 1.078).

Art. 988. A sub-roga��o transfere ao novo credor todos os direitos, a��es, privil�gios e garantias do primitivo, em rela��o a d�vida, contra o devedor principal e os fiadores.

Art. 989. Na sub-roga��o legal o sub-rogado n�o poder� exercer os direitos e as a��es do credor, sen�o at� a soma, que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

Art. 990. O credor origin�rio, s� em parte reembolsado, ter� prefer�ncia ao sub-rogado, na cobran�a da d�vida restante, se os bens do devedor n�o chegarem, para saldar inteiramente o que a um e outro dever.

CAP�TULO V

DA IMPUTA��O DO PAGAMENTO

Art. 991. A pessoa obrigada, por v�rios d�bitos da mesma natureza, a um s� credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem l�quidos e vencidos.

Sem consentimento do credor, n�o se far� imputa��o do pagamento na d�vida il�quida, ou n�o vencida.

Art. 992. N�o tendo o devedor declarado em qual das d�vidas l�quidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quita��o de uma delas, n�o ter� direito a reclamar contra a imputa��o feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido viol�ncia, ou dolo.

Art. 993. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-� primeiro nos juros vencidos, e, depois no capital, salvo estipula��o em contr�rio, ou se o credor passar a quita��o por conta do capital.

Art. 994. Se o devedor n�o fizer a indica��o do art. 991, e a quita��o for omissa quanto a imputa��o, esta se far� nas d�vidas l�quidas e vencidas em primeiro lugar.

Se as d�vidas forem todas l�quidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputa��o far-se-� na mis onerosa.

CAP�TULO VI

DA DA��O EM PAGAMENTO

Art. 995. O credor pode consentir em receber coisa que n�o seja dinheiro, em substitui��o da presta��o que lhe era devida.

Art. 996. Determinado o pre�o da coisa dada em pagamento, as rela��es entre as partes regular-se-�o pelas normas do contrato de compra e venda.

Art. 997. Se for t�tulo de cr�dito a coisa dada em pagamento, a transfer�ncia importar� em cess�o.

Art. 998. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-� a obriga��o primitiva, ficando sem efeito a quita��o dada.

CAP�TULO VII

DA NOVA��O

Art. 999. D�-se a nova��o:

I - Quando o devedor contrai com o credor nova d�vida, para extinguir e substituir a anterior.

II - Quando novo devedor sucede ao antigo, ficado este quite com o credor.

III - Quando, em virtude de obriga��o nova, outro credor � substitu�do ao antigo, ficando o devedor quite com este.

Art. 1.000. N�o havendo �nimo de novar, a segunda obriga��o confirma simplesmente a primeira.

Art. 1.001. A nova��o por substitui��o do devedor, pode ser efetuada independente de consentimento deste.

Art. 1.002. Se o novo devedor for insolvente, n�o tem o credor, que o aceitou, a��o regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por m� f� a substitui��o.

Art. 1.003. A nova��o extingue os acess�rios e garantias da d�vida, sempre que n�o houver estipula��o em contr�rio.

Art. 1.004. N�o aproveitar�, contudo, ao credor ressalvar a hipoteca, anticrese ou penhor, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro, que n�o foi parte na nova��o.

Art. 1.005. Operada a nova��o entre o credor e um dos devedores solid�rios, somente sobre os bens do que contrair a nova obriga��o subsistem as prefer�ncias e garantias do cr�dito novado.

Par�grafo �nico. Os outros devedores solid�rios ficam por esse fato exonerados.

Art. 1.006. Importa exonera��o do fiador a nova��o feita sem seu consenso com o devedor principal.

Art. 1.007. N�o se podem validar por nova��o obriga��es nulas ou extintas.

Art. 1.008. A obriga��o simplesmente anul�vel pode ser confirmada pela nova��o.

CAP�TULO VIII

DA COMPENSA��O

Art. 1.009. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obriga��es extinguem-se, at� onde se compensarem.

Art. 1.010. A compensa��o efetua-se entre d�vidas l�quidas, vencidas e de coisas fung�veis.

Art. 1.011. Embora sejam do mesmo g�nero as coisas fung�veis, objeto das duas presta��es, n�o se compensar�o, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

Art. 1.012. N�o s�o compens�veis as presta��es de coisas incertas, quando a escolha pertence aos dois credores, ou a um deles como devedor de uma das obriga��es e credor da outra.

Art. 1.013. O devedor s� pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua d�vida com a de seu credor ao afian�ado.

Art. 1.014. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, n�o obstam a compensa��o.

Art. 1.015. A diferen�a de causa nas d�vidas n�o impede a compensa��o, exceto:

I - Se uma provier de esbulho, furto ou roubo.

II - Se uma se originar de comodato, dep�sito ou alimentos.

III - Se uma for de coisa n�o suscet�vel de penhora.

Art. 1.016. N�o pode realizar-se a compensa��o, havendo ren�ncia pr�via de um dos devedores.

Art. 1.017. As d�vidas fiscais da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios tamb�m n�o podem ser objeto de compensa��o, exceto nos casos de encontro entre a administra��o e o devedor, autorizados nas leis e regulamentos da Fazenda.

Art. 1.018. N�o haver� compensa��o, quando credor e devedor por m�tuo acordo a exclu�rem.

Art. 1.019. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, n�o pode compensar essa d�vida com a que o credor dele lhe dever.

Art. 1.020. O devedor solid�rio s� pode compensar com o credor o que este deve ao seu co-obrigado, at� ao equivalente da parte deste na d�vida comum.

Art. 1.021. O devedor que, notificado, nada op�e a cess�o, que o credor faz a terceiros, dos seus direitos, n�o pode opor ao cession�rio a compensa��o, que antes da cess�o teria podido opor ao cedente. Se, por�m, a cess�o lhe n�o tiver sido notificada, poder� opor ao cession�rio compensa��o do cr�dito que antes tinha contra o cedente.

Art. 1.022. Quando as duas d�vidas n�o s�o pag�veis no mesmo lugar, n�o se podem compensar sem dedu��o das despesas necess�rias a opera��o.

Art. 1.023. Sendo a mesma pessoa obrigada por v�rias d�vidas compens�veis, ser�o observadas, no compensa-las, as regras estabelecidas quanto a imputa��o do pagamento (arts. 991 a 994).

Art. 1.024. N�o se admite a compensa��o em preju�zo de direitos de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o cr�dito deste, n�o pode opor ao enxequete a compensa��o, de que contra o pr�prio credor disporia.

CAP�TULO IX

DA TRANSA��O

Art. 1.025 � l�cito aos interessados prevenirem, ou terminarem o lit�gio mediante concess�es m�tuas.

Art. 1.026 - Sendo nula qualquer das clausulas da transa��o, nula ser� esta.

Par�grafo �nico. Quando a transa��o versar sobre diversos direitos contestados e n�o prevalecer em rela��o a um, fica, n�o obstante, valida relativamente aos outros.

Art. 1.027. A transa��o interpreta-se restritivamente. Por ela n�o se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

Art. 1.028. Se a transa��o recair sobre direitos contestados em ju�zo, far-se-�:

I - Por termo nos autos, assignado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

II - Por instrumento publico, nas obriga��es em que a lei exige, ou particular, nas em que ela o admite.

Art. 1.029. N�o havendo ainda lit�gio, a transa��o realizar-se-� por aquele dos modos indicados no artigo antecedente, n� II, que no caso couber.

Art. 1.030. A transa��o produz entre as partes o efeito de coisa julgada, e s� se rescinde por dolo, viol�ncia, ou erro essencial quanto � pessoa ou coisa controversa.

Art. 1.031. A transa��o n�o aproveita, nem prejudica sen�o aos que nela intervieram, ainda que diga respeito a coisa indivis�vel.

� 1� Se for conclu�da entre o credor e o devedor principal, desobrigar� o fiador.

�  2� Se entre um dos credores solid�rios e o devedor, extingue a obriga��o deste para com os outros credores.

� 3� Se entre um dos devedores solid�rios e seu credor, extingue a d�vida em rela��o aos co-devedores.

Art. 1032. Dada a evic��o da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida � outra parte, n�o revive a obriga��o extinta pela transa��o; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

Par�grafo �nico. Se um dos transigentes adquirir, depois da transa��o, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transa��o feita n�o o inibir� de exerce-lo.

Art. 1.033. A transa��o concernente a obriga��es resultantes de delito n�o perime a a��o penal da justi�a publica.

Art. 1.034. � admiss�vel, na transa��o, a pena convencional.

Art. 1.035. S� quanto a direitos patrimoniais de car�ter privado se permite a transa��o.

Art. 1.036. � nula a transa��o a respeito de lit�gio decidido por senten�a passada em julgado, se dela n�o tinha ci�ncia algum dos transatores, ou quando, por t�tulo ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transa��o.

CAP�TULO X

Do compromisso

Art. 1.037.   (Revogado pela Lei n� 9.307, de 1996)

Art. 1.038. (Revogado pela Lei n� 9.307, de 1996)

Art. 1.039. (Revogado pela Lei n� 9.307, de 1996)

Art. 1.040. (Revogado pela Lei n� 9.307, de 1996)

Art. 1.041. (Revogado pela Lei n� 9.307, de 1996)

Art. 1.042. (Revogado pela Lei n� 9.307, de 1996)

Art. 1.043. (Revogado pela Lei n� 9.307, de 1996)

Art. 1.044. (Revogado pela Lei n� 9.307, de 1996)

Art. 1.045. (Revogado pela Lei n� 9.307, de 1996)

Art. 1.046. (Revogado pela Lei n� 9.307, de 1996)

Art. 1.047. (Revogado pela Lei n� 9.307, de 1996)

Art. 1.048. (Revogado pela Lei n� 9.307, de 1996)

CAP�TULO XI

Da confus�o

Art. 1.049. Extingue-se a obriga��o, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

Art. 1.050. A confus�o pode verificar-se a respeito de toda a d�vida, ou s� de parte dela.

Art. 1.051. A confus�o operada na pessoa do credor ou devedor solid�rio s� extingue a obriga��o at� � concorr�ncia da respectiva parte do cr�dito, ou na d�vida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.

Art. 1.052. Cessando a confus�o, para logo se restabelece, com todos os seus acess�rios, a obriga��o anterior.

CAP�TULO XII

Da remiss�o das D�vidas

Art. 1.053. A entrega volunt�ria do t�tulo da obriga��o, quando for escrito particular, prova a desonera��o do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor, capaz de adquirir.

Art. 1.054. A entrega do objeto emprenhado prova a renuncia do credor � garantia real, mas n�o a extin��o da d�vida.

Art. 1.055. A remiss�o concedida a um dos co-devedores extingue a divida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, j� lhes n�o pode cobrar o d�bito sem dedu��o da parte remitida.

CAP�TULO XIII

Das Conseq��ncias da Inexecu��o das Obriga��es

Art. 1.056. N�o cumprindo a obriga��o, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos.

Art. 1.057. Nos contratos unilaterais, responde por simples culpa o contraente, a quem o contrato aproveita, � s� por dolo, aquele a quem n�o favore�a.

Nos contratos bilaterais, responde cada uma das partes por culpa.

Art. 1.058. O devedor n�o responde pelos preju�zos resultantes de caso fortuito, ou for�a maior, se expressamente n�o se houver por eles responsabilizado, exceto nos casos dos art. 955, 956 e 957.

Par�grafo �nico. O caso fortuito, ou de for�a maior, verifica-se no fato necess�rio, cujos efeitos n�o era poss�vel evitar, ou impedir.

CAP�TULO XIV

Das Perdas e Danos

Art. 1.059. Salvo as exce��es previstas neste C�digo, de modo expresso, as perdas e danos devidos ao credor, abrangem, al�m do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Par�grafo �nico. O devedor, por�m, que n�o pagou no tempo e forma devidos, s� responde pelos lucros, que foram ou podiam ser previstos na data da obriga��o.

Art. 1.060. Ainda que a inexecu��o resulte de dolo do devedor, as perdas e danos s� incluem os preju�zos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato.

Art. 1.061. As perdas e danos, nas obriga��es de pagamento em dinheiro, consistem nos juros da mora e custas, sem preju�zo da pena convencional.

CAP�TULO XV

Dos Juros Legais

Art. 1.062. A taxa dos juros morat�rios, quando n�o convencionada (art. 1.262), ser� de seis por cento ao ano.

Art. 1.063. Ser�o tamb�m de seis por cento ao ano os juros devidos por for�a de lei, ou quando as partes os convencionarem sem taxa estipulada.

Art. 1.064. Ainda que se n�o alegue preju�zo, � obrigado o devedor aos juros da mora, que se contar�o assim �s dividas em dinheiro, como �s presta��es de outra natureza, desde que lhes esteja fixado o valor pecuni�rio por senten�a judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

T�TULO III

Da cess�o de cr�dito

Art. 1.065. O credor pode ceder o seu cr�dito, se a isso n�o se opuser a natureza da obriga��o, a lei, ou a conven��o com o devedor.

Art. 1.066. Salvo disposi��o em contr�rio, na cess�o de um cr�dito se abrangem todos os seus acess�rios.

Art. 1.067. N�o vale, em rela��o a terceiros, a transmiss�o de um cr�dito, se n�o celebrar mediante instrumento p�blico, ou o instrumento particular n�o revestir as solenidade do art. 135 (art. 1.068).

Art. 1.068. A disposi��o do artigo antecedente, parte primeira, n�o se aplica � transfer�ncia de cr�ditos, operada por lei ou senten�a.

Art. 1.069. A cess�o de cr�dito n�o vale em rela��o ao devedor, sen�o quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito p�blico ou particular, se declarou ciente da cess�o feita.

Art. 1.070. Ocorrendo varias cess�es do mesmo cr�dito, prevalece a que se completar com a tradi��o do t�tulo do cr�dito cedido.

Art. 1.071. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cess�o, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de varias cess�es notificadas, paga ao cession�rio, que lhe apresenta, com o t�tulo da cess�o, o da obriga��o cedida.

Art. 1.072. O devedor pode opor tanto ao cession�rio como ao cedente as exce��es que lhe competirem no momento em que tiver conhecimento da cess�o; mas, n�o pode opor ao cession�rio de boa f� a simula��o do cedente.

Art. 1.073. Na cess�o por t�tulo oneroso, o cedente, ainda que se n�o responsabilize, fica respons�vel ao cession�rio pela exist�ncia do cr�dito ao tempo que lhe o cedeu. A mesma responsabilidade lhe cabe nas cess�es por t�tulo gratuito, se tiver procedido de m� f�.

Art. 1.074. Salvo estipula��o em contrario, o cedente n�o responde pela solv�ncia do devedor.

Art. 1.075. O cedente, respons�vel ao cession�rio pela solv�ncia do devedor, n�o responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarci-lhe as despesas da cess�o e as que o cession�rio houver feito com a cobran�a.

Art. 1.076. Quando a transfer�ncia do cr�dito se opera por for�a de lei, o credor origin�rio n�o responde pela realidade da d�vida, nem pela solv�ncia do devedor.

Art. 1.077. O cr�dito, uma vez penhorado, n�o pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, n�o tendo notifica��o dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

Art. 1.078. As disposi��es deste titulo aplicam-se � cess�o de outros direitos para os quais n�o haja modo especial de transfer�ncia.

T�TULO IV

Dos contratos

CAP�TULO I

Disposi��es Gerais

Art. 1.079. A manifesta��o da vontade, nos contratos, pode ser t�cita, quando a lei n�o exigir que seja expressa.

Art. 1.080. A proposta do contrato obriga o proponente, se o contrario n�o resultar dos termos dela, da natureza do neg�cio, ou das circunstancias do caso.

Art. 1.081. Deixa de ser obrigat�ria a proposta:

I - Se, feita sem prazo a uma pessoa presente, n�o foi imediatamente aceita.

Considera-se tamb�m presente a pessoa que contrata por meio do telefone.

II - Se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente.

III - Se, feita a pessoa ausente, n�o tiver sido expedida a resposta dentro no prazo dado.

IV - Se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte e retrata��o do proponente.

Art. 1.082. Se a aceita��o, por circunst�ncia imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicar-lo-� imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

Art. 1.083. A aceita��o fora do prazo, com adi��es, restri��es, ou modifica��es, importar� nova proposta.

Art. 1.084. Se o negocio for daqueles, em que se n�o costuma a aceita��o expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-� conclu�do o contrato, n�o chegando a tempo a recusa.

Art. 1.085. Considera-se inexistente a aceita��o, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retrata��o do aceitante.

Art. 1.086. Os contratos por correspond�ncia epistolar, ou telegr�fica, tornam-se perfeitos desde que a aceita��o � expedida, exceto:

I - No caso do artigo antecedente.

II - Se o proponente se houver comprometido a esperar resposta.

III - Se ela n�o chegar no prazo convencionado.

Art. 1.087. Reputar-se-� celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

Art. 1.088. Quando o instrumento p�blico for exigido como prova do contrato, qualquer da partes pode arrepender-se, antes de o assinar, ressarcindo � outra as perdas e danos resultantes do arrependimento, sem preju�zo do estatu�do nos arts. 1.095 a 1.097.

Art. 1.089. N�o pode ser objeto de contrato a heran�a de pessoa viva.

Art. 1.090. Os contratos ben�ficos interpretar-se-�o estritamente.

Art. 1.091. A impossibilidade da presta��o n�o invalida o contrato, sendo relativa, ou cessando antes de realizada a condi��o.

CAP�TULO II

Dos Contratos Bilaterais

Art. 1.092. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obriga��o, pode exigir o implemento da do outro.

Se, depois de conclu�do o contrato, sobreviver a uma das partes contratantes diminui��o em seu patrim�nio, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a presta��o pela qual se obrigou, pode a parte, a quem incumbe fazer presta��o em primeiro lugar, recusar-se a esta, at� que a outra satisfa�a a que lhe compete ou de garantia bastante de satisfaze-la.

Par�grafo �nico. A parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescis�o do contrato com perdas e danos.

Art. 1.093. O distrato faz-se pela mesma forma que o contrato. Mas a quita��o vale, qualquer que seja a sua forma.

CAP�TULO III

Das Arras

Art. 1.094. O sinal, ou arras, dado por um dos contraentes firma a presun��o de acordo final, e torna obrigat�rio o contrato.

Art. 1.095. Podem, por�m, as partes estipular o direito de se arrepender, n�o obstante as arras dadas. Em caso tal se o arrependido for o que as deu, perd�-las-� em proveito do outro; se o que as recebeu, restitu�-las-� em dobro.

Art. 1.096. Salvo estipula��o em contr�rio, as arras em dinheiro consideram-se princ�pio de pagamento. Fora esse caso, devem ser restitu�das, quando o contrato for conclu�do, ou ficar desfeito.

Art. 1.097. Se o que deu arras, der causa a se impossibilitar a presta��o, ou a se rescindir o contrato, perd�-las-� em benef�cio do outro.

CAP�TULO IV

Das Estipula��es em Favor de Terceiros

Art. 1.098. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obriga��o.

Par�grafo �nico. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obriga��o, tamb�m � permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito �s condi��es e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante o n�o inovar nos termos do art. 1.100.

Art. 1.099. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execu��o, n�o poder� o estipulante exonerar o devedor.

Art. 1.100. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independente da sua anu�ncia e da outro contraente (art. 1.098, par�grafo �nico).

Par�grafo �nico. Tal substitui��o pode ser feita por ato entre vivos ou por disposi��o de �ltima vontade.

CAP�TULO V

Dos V�cios Redibit�rios

Art. 1.101. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por v�cios ou defeitos ocultos, que a tornem impr�pria ao uso a que � destinada, ou lhe diminuam o valor.

Par�grafo �nico. � aplic�vel a disposi��o deste artigo �s doa��es gravadas de encargo.

Art. 1.102. Salvo clausula expressa no contrato, a ignor�ncia de tais v�cios pelo alienante n�o o exime � responsabilidade (art. 1.103).

Art. 1.103. Se o alienante conhecia o vicio, ou o defeito, restituir� o que recebeu com perdas e danos; se o n�o conhecia, t�o somente restituir� o valor recebido, mais as despesas do contrato.

Art. 1.104. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pere�a em poder do alienat�rio, se parecer por v�cio oculto, j� existente ao tempo da tradi��o.

Art. 1.105. Em vez de rejeitar a coisa, redigindo o contrato (art. 1.101), pode adquirente reclamar abatimento no pre�o (art. 178, � 2� e � 5�, n. IV).

Art. 1.106. Se a coisa foi vendida em hasta p�blica, n�o cabe a a��o redibitoria, nem a de pedir abatimento no pre�o.

CAP�TULO VI

Da Evi��o

Art. 1.107. Nos contratos onerosos, pelos quais se transfere o dom�nio, posse ou uso, ser� obrigado o alienante a resguardar o adquirente dos riscos da evi��o, toda vez que se n�o tenha exclu�do expressamente esta responsabilidade.

Par�grafo �nico. As partes pode refor�ar ou diminuir essa garantia.

Art. 1.108. N�o obstante a clausula que excluir a garantia contra a evi��o (art. 1.107), se esta se der, tem direito o evicto a recobrar o pre�o, que pagou pela coisa evicta, se n�o soube do risco da evi��o, ou, dele informado, o n�o assumiu.

Art. 1.109. Salvo estipula��o em contr�rio, tem direito o evicto, al�m da restitui��o integral do pre�o, ou das quantias, que pagou:

I - � indeniza��o dos frutos que tiver sido obrigado a restituir.

II - � das despesas dos contratos e dos preju�zos que diretamente resultarem da evi��o.

III - �s custas judiciais.

Art. 1.110. Subsiste para o alienante esta obriga��o, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

Art. 1.111. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriora��es, e n�o tiver sido condenado a indeniza-las, o valor das vantagens ser� deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

Art. 1.112. As benfeitorias necess�rias ou �teis, n�o abonadas ao que sofreu a evi��o, ser�o pagas pelo alienante.

Art. 1.113. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evi��o tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas ser� levado em conta na restitui��o devida.

Art. 1.114. Se a evi��o for parcial, mas consider�vel, poder� o evicto optar entre a rescis�o do contrato e a restitui��o da parte do pre�o correspondente ao desfalque sofrido.

Art. 1.115. A import�ncia do desfalque, na hip�tese do artigo antecedente, ser� calculada em propor��o do valor da coisa ao tempo em que se evenceu.

Art. 1.116. Para poder exercitar o direito, que da evic��o lhe resulta, o adquirente notificar� do lit�gio o alienaste, quando e como lho determinarem as leis do processo.

Art. 1.117. N�o pode o adquirente demandar pela evic��o:

I. Se foi privado da coisa, n�o pelos meios judiciares, mas por caso fortuito, for�a maior, roubo, ou furto.

II. Se sabia que a coisa era alheia, ou litigiosa.

CAP�TULO VII

DOS CONTRACTOS ALEACTORIOS

Art. 1.118. Se o contracto for aleat�rio, por dizer respeito a coisas futuras, cujo risco de n�o virem a existir assuma o adquirente, ter� direto o alienante a todo o pre�o, desde que de sua parte n�o tenha havido culpa, ainda que delas n�o venha a existir absolutamente nada.

Art. 1.119. Se for aleat�rio, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a se risco de virem a existir em qualquer quantidade, ter� tamb�m direito o alienante a todo o pre�o, desde que sua parte n�o tiver concorrido culpa ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior � esperada.

Par�grafo �nico. Mas, se da coisa nada vier a existir, aliena��o n�o haver�, e o adquirente restitu�ra o pre�o recebido.

Art. 1.120. Se for aleat�rio, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, ter� igualmente direito o alienante a todo o pre�o, posto que a coisa j� n�o existisse, em parte, ou de todo, no dia do contracto.

Art. 1.121. A aliena��o aleat�ria do artigo antecedente poder� ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contraente n�o ignorava a consuma��o do risco, a que no contracto se considerava exposta a coisa.

T�TULO V

DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOS

CAP�TULO I

Da Compra e Venda

SE��O I

DISPOSIC��O GERAES

Art. 1.122. Pelo contracto de compra e venda, um dos contraentes se obriga a transferir o dom�nio de certa coisa, e o outro, � pagar-lhe certo pre�o em dinheiro.

Art. 1.123. A fixa��o do pre�o pode ser deixada a arb�trio de terceiro ou terceiros, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro n�o aceitar a incumb�ncia, ficar� em efeito o contracto, salvo quando acordarem os contraentes designar outra pessoa.

Art. 1.124. Tamb�m se poder� deixar a fixa��o do pre�o � taxa do mercado, ou da bolsa em certo e determinado dia e logar.

Art. 1.125. Nulo � o contracto de compra e venda, quando se deixa ao arb�trio exclusivo de uma das partes a taxa��o do pre�o.

Art. 1.126. A compra e venda, quando pura, considerar-se-� obrigat�ria e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no pre�o.

Art. 1.127. At� ao momento da tradi��o, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do pre�o por conta do comprador.

� 1� Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar, ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pensando, medindo ou assinalando, e que j� tiverem sido postas � disposi��o do comprador, correr�o por conta deste.

� 2� Correr�o tamb�m por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando posta � sua disposi��o no tempo, logar e pelo modo ajustados.

Art. 1.128. Se a coisa for expedida para logar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correr�o os riscos, uma vez entregue a quem haja de transporta-la, salvo se das intrus�es dele se afastar o vendedor.

Art. 1.129. Salvo clausula em contrario, ficar�o as despesas da escritura a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradi��o.

Art. 1.130. N�o sendo a venda a credito, o vendedor n�o � obrigado a entregar a coisa, antes de receber o pre�o.

Art. 1.131. N�o obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradi��o o comprador cair em insolv�ncia, poder� o vendedor sobrestar na entrega da coisa, at� que o comprador lhe d� cau��o de pagar no tempo ajustado.

Art. 1.132. Os ascendentes n�o podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente consintam.

Art. 1.133. N�o podem ser comprados, ainda em hasta publica:

I - Pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores os bens confiados � sua guarda ou administra��o.

II - Pelos mandatarios, os bens, de cuja administra��o ou aliena��o estejam encarregados.

III - Pelos empregados publicos, os bens da Uni�o, dos Estados e dos Municipios, que estiverem sob sua administra��o, directa, ou indirecta. A mesma disposi��o applica-se aos juizes, arbitradores, ou peritos que, de qualquer modo, possam influir no acto ou no pre�o da venda.

IV - Pelos juizes, empregados de fazenda, secret�rios de tribunaes, escriv�es e outros officiais de justi�a, os bens, ou direitos, sobre que se litigar em tribunal, juizo, ou conselho, no logar onde esses funccionarios servirem, ou a que se estender a sua autoridade.

Art. 1.134. Esta proibi��o compreende a venda ou cess�o de credito, exceto se for entre co-herdeiros, o meu pagamento de divida, ou para garantia de bens j� pertencentes a pessoa designadas no artigo anterior, n. IV.

Art. 1.135. Se a venda se realizar � vista de amostras, entender-se-� que o vendedor assegura Ter a coisa vendida as qualidades por elas apresentadas.

Art. 1.136. Se, na venda de um im�vel, se estipular pre�o por medida de extens�o, ou se determinar a respectiva �rea, e esta n�o corresponder, em qualquer dos casos, �s dimens�es dadas, o comprador ter� o direito de exigir o complemento da �rea, e n�o sendo isso poss�vel, o de reclamar a rescis�o do contracto ou abatimento proporcional do pre�o. N�o lhe cabe, por�m, esse direito, se o im�vel foi vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referencia �s suas dimens�es.

Par�grafo �nico. Presume-se que a referencia as dimens�es foi simplesmente enunciativa, quando a diferen�a encontrada n�o exceder de 1/20 da extens�o total enunciada.

Art. 1.137. Em toda escritura de transferencia de im�veis, ser�o transcritas as certid�es de se acharem eles quites com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, de qualquer impostos a que pudessem estar sujeitos.

Par�grafo �nico. A certid�o negativa exonera o im�vel e isenta o adquirente de toda responsabilidade.

Art. 1.138. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma n�o autoriza a rejei��o de todas.

Art. 1.139. N�o pode um cond�mino em coisa indivis�vel vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O cond�mino a quem n�o se der conhecimento da venda, poder�, depositando o pre�o, haver para si a parte vendida a estranho, se o requerer no prazo de seis meses.

Par�grafo �nico. Sendo muitos os cond�minos, preferir� o que tiver benfeitorias de maior valor, e na falta de benfeitorias, o de quinh�o maior. Se os quinh�es forem iguais haver�o a parte vendida os co-propriet�rios, que a quiserem depositando previamente o pre�o.

SE��O II

DAS CLAUSULAS ESPECIAES � COMPRA E VENDA DA RETROVENDA

Art. 1.140. O vendedor pode reservar-se o direito de recobrar, em certo prazo, o im�vel, que vendeu, restituindo o pre�o, mais as despesas feitas pelo comprador.

Par�grafo �nico. Al�m destas, reembolsar� tamb�m, nesse caso, o vendedor ao comprador as empregadas em melhoramentos do im�vel, at� ao valor por esses melhoramentos acrescentado � propriedade.

Art. 1.141. O prazo para o resgate, ou retrato, n�o passar� de tr�s anos, sob pena de se reputar n�o escrito; presumindo-se estipulado o m�ximo do tempo, quando as partes o n�o determinarem.

Par�grafo �nico. O prazo do retrato, expresso, ou presumido, prevalece ainda contra o incapaz. Vencido o prazo, extingue-se o direito ao retrato, e torna-se irretrat�vel a venda.

Art. 1.142. Na retroverta, o vendedor conserva a sua a��o contra os terceiros adquirentes da coisa retrovendida, ainda que eles n�o conhecessem a clausula de retrato.

Art. 1.143. Se varias pessoas tiverem direito ao retrato sobre a mesma coisa, e s� uma o exercer, poder� o comprador fazer intimar as outras para nele acordarem.

� 1� N�o havendo acordo entre os interessados, ou n�o querendo um deles entrar com a import�ncia integral do retrato, caducar� o direito de todos.

� 2� Se os diferentes condom�nios do pr�dio alheado o n�o retrovenderam conjuntamente e no mesmo ato, poder� cada qual, de per si, exercitar sobre respectivo quinh�o, o seu direito de retrato, sem que o comprador possa constranger os demais a resgata-lo por inteiro.

DA VENDA A CONTENTO

Art. 1.144. A venda a contento reputar-se � feita sob condi��o suspensiva, se no contracto n�o se lhe tiver dado expressamente o caracter de condi��o resolutiva.

Par�grafo �nico. Nesta esp�cie de venda, se classifica a dos g�neros, que se costumam provar, medir, pesar, ou experimentar antes de aceitos.

Art. 1.145. As obriga��es do comprador, que recebeu, sob condi��o suspensiva, a coisa comprada, s�o as de mero comodatario, enquanto n�o manifeste aceita-la.

Art. 1.146. Se o comprador n�o fizer declara��o alguma dentro no prazo, reputar-se-� perfeita a venda, quer seja suspensiva a condi��o, quer resolutiva; havendo-se, no primeiro caso, o pagamento do pre�o como express�o de que aceita a coisa vendida.

Art. 1.147. N�o havendo prazo estipulado para a declara��o do comprador, o vendedor ter� direito a intima-lo judicialmente, para que o fa�a em prazo improrrog�vel, sob pena de considerar-se perfeita a venda.

Art. 1.148. O direito resultante da venda a contento � simplesmente pessoal.

DA PREEMP��O OU PREFERENCIA

Art. 1.149. A preemp��o, ou preferencia imp�e ao comprador a obriga��o de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este de seu direto de prele��o a compra, tanto por tanto.

Art. 1.150. A Uni�o, o Estado, ou o Munic�pio, oferecer� ao ex-proprietario o im�vel desapropriado, pelo pre�o por que o foi, o caso n�o tenha o destino para que se desapropriou.

Art. 1.151. O vendedor pode tamb�m exercer o seu direito de prela��o intimando-o ao comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.

Art. 1.152. O direito de preemp��o n�o se estende se n�o as situa��es indicadas nos arts. 1.149 e 1.150, nem a outro direito real que n�o a propriedade.

Art. 1.153. O direito de preemp��o caducar�, se a coisa for m�vel, n�o se exercendo nos tr�s dias, e, se for im�vel, n�o se exercendo nos trinta subsequentes aquele, em que o comprador tiver afrontado o devedor.

Art. 1.154. Quando o direito de preemp��o for estipulado a favor de v�rios indiv�duos em comum, s� poder� ser exercido em rela��o � coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder, ou n�o exercer o seu direito, poder�o as demais utiliza-lo na forma sobredita.

Art. 1.155. Aquele que exerce a preferencia, est�, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condi��es iguais, o pre�o encontrado, ou o ajustado.

Art. 1.156. Responder� por perdas e danos o comprador, se ao vendedor n�o der ci�ncia do pre�o e das vantagens, que lhe oferecem pela coisa.

Art. 1.157. O direito de preferencia n�o se pode ceder nem passa aos herdeiros.

DO PACTO DE MELHOR COMPRADOR

Art. 1.158. O contracto de compra e venda pode ser feito com a clausula de se desfazer, se, dentro em certo prazo aparecer quem ofere�a maior vantagem.

Par�grafo �nico. N�o exceder� de um ano esse prazo, nem clausula vigor� sen�o entre os contratantes.

Art. 1.159. O pacto de melhor comprador vale por condi��o resolutiva salvo conven��o em contrario.

Art. 1.160. Esse pacto n�o pode existir nas vendas de moveis.

Art. 1.161. O comprador prefere a quem oferecer iguais vantagens.

Art. 1.162. Se, dentro no prazo fixado, vendedor n�o aceitar proposta de maior vantagem, a venda se reputar� definitiva.

DO PACTO COMISSORIO

Art. 1.163. Ajustado que se desfa�a a venda, n�o se pagando o pre�o at� certo dia, poder� o vendedor, n�o pago desfazer o contracto ou pedir o pre�o.

Par�grafo �nico. Se, em dez dias de vencido o prazo, o vendedor, em tal caso, n�o reclamar o pre�o, ficar� de pleno direito desfeita a venda.

CAP�TULO II

DA TROCA

Art. 1.164. Aplicam-se � troca as disposi��es referentes � compra e venda, com as seguintes modifica��es:

I - Salvo disposi��o em contrario, cada um dos contractantes pagar� por metade as despezas com o instrumento da troca.

II - S�o nullas as trocas deseguaes entre ascendentes e descendentes, sem consetimento expresso dos outros descendentes.

CAP�TULO III

DA DOA��O

SE��O I

DISPOSI��ES GERAES

Art. 1.165. Considera-se doa��o o contracto em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu pratim�nio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita.

Art. 1.166. O doador pode fixar prazo ao donat�rio, para declarar se aceita, ou n�o, a liberalidade. Desde que o donat�rio, ciente do prazo, n�o fa�a dentro nele, a declara��o, entender-se � que aceitou, se a doa��o n�o for sujeita a encargo.

Art. 1.167. A doa��o feita em contempla��o do merecimento do donatario n�o perde o caracter de liberalidade, como o n�o perde a doa��o remuneratoria, ou a gravada, no excedente ao valor dos servi�os remunerados, ou ao encargo imposto.

Art. 1.168. A doa��o far-se-� por instrumento publico, ou particular (Art. 134).

Par�grafo �nico. A doa��o verbal ser� valida, se, versando sobre bens moveis e de pequeno valor, se lhe seguir in-continenti a tradi��o.

Art. 1.169. A doa��o feita ao nascituro valer�, sendo aceita pelos pais.

Art. 1.170. As pessoas que n�o puderem contratar � facultado, n�o obstante, aceitar doa��es puras.

Art. 1.171. A doa��o dos pais aos filhos importa adiantamento da legitima.

Art. 1.172. A doa��o em forma de subven��o peri�dica ao beneficiado extingue-se, morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser.

Art. 1.173. A doa��o feita em contempla��o de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, n�o pode ser impugnada por falta de aceita��o, e s� ficar� sem efeito se o casamento n�o se realizar.

Art. 1.174. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrim�nio, se sobreviver ao donat�rio.

Art. 1.175. � nula a doa��o de todos os bens, sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsist�ncia do doador.

Art. 1.176. Nula � tamb�m a doa��o quanto � parte, que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

Art. 1.177. A doa��o de c�njuge adultero ao seu c�mplice pode ser anulada pelo outro c�njuge, ou por seus herdeiros necess�rios, at� dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal (arts. 178, � 7�, n. VI, e 248, n. IV)

Art. 1.178. Salvo declara��o em contrario, a doa��o em comum a varias pessoas entende-se distribu�da entre elas por igual.

Par�grafo �nico. Se os donat�rios, em tal caso, forem marido e mulher, subsistir� na totalidade a doa��o para o c�njuge sobrevivo.

Art. 1.179. O doador n�o � obrigado a pagar juros moratorios, nem � sujeito � evic��o, exceto no caso do art. 285.

Art. 1.180 O donat�rio � obrigado a cumprir os encargos da doa��o, caso forem a beneficio do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

Par�grafo �nico. Se desta ultima esp�cie for o encargo, o Minist�rio Publico poder� exigir sua execu��o, depois da morte do doador, se este n�o o tiver feito.

SE��O II

DA REVOGA��O DA DOA��O

Art. 1.181. Al�m dos casos comuns a todos os contractos, a doa��o tamb�m se revoga por ingratid�o do donat�rio.

Par�grafo �nico. A doa��o onerosa poder-se-� revogar por inexecu��o do encargo, desde que o donat�rio incorrer em mora.

Art. 1.182. N�o se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratid�o do donat�rio.

Art. 1.183. S� se podem revogar por ingratid�o as doa��es:

I - Se o donatario attentou contra a vida do doador.

II - Se commetteu contra elle offensa physica.

III - Se o injuriou gravamente, ou o calumniou.

IV - Se, podendo ministrar-lh'os, recusou ao doador dos alimentos, de que este necessitava.

Art. 1.184. A revoga��o por qualquer desses motivos pleitear-se-� dentro em um ano, a contar de quando chegues ao conhecimento do doador, fato, que a autorizar (Art. 178, � 6�, n. I).

Art. 1.185. O direito de que trata o artigo precedente n�o se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donat�rio. Mas aqueles podem prosseguir na ca��o iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donat�rio, se este falecer depois de contestada a lide.

Art. 1.186. A revoga��o por ingratid�o n�o prejudica os direitos adquiridos por terceiro, nem obriga o donat�rio a restituir os frutos, que percebeu antes de contestada a lide; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando n�o possa restituir em esp�cie as coisas doadas, a indeniza-las pelo meio termo do seu valor.

Art. 1.187. N�o se revogam por ingratid�o:

I. As doa��es puramente remuneractorias.

II. As oneradas com encargo.

III. As que se fizerem em cumprimento de obriga��es natural.

IV. As feitas para determinado casamento.

CAP�TULO IV

DA LOTA��O

SE��O I

DA LOCA��O DE COISAS

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1.188. Na loca��o de coisas, um das partes se obriga a ceder � outra, por tempo determinado, ou n�o, o uso e gozo de coisa n�o fung�vel, mediante certa retribui��o.

Art. 1.189. O locador � obrigado:

I. A entregar ao locatario a coisa alugada, com suas perten�as, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantel-a nesse estado, pelo tempo do contracto, salvo clausula expressa em contrario.

II. A garanti-lhe, durante o tempo do contracto, o uso pacifico da coisa.

Art. 1.190. Se, durante a loca��o, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locat�rio, a este caber� pedir redu��o proporcional do aluguer, ou rescindir o contracto, caso j� n�o sirva a coisa para o fim, a que se destinava.

Art. 1.191. O locador resguardar� o locat�rio dos embara�os e turba��es de terceiros, que tenham, ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responder� pelos seus v�cios ou defeitos, anteriores � loca��o.

Art. 1.192. O locat�rio � obrigado:

I. A servir-se da coisa alugada para os usos convencionados, ou presumidos, conforme a natureza della e as circunstancias, bem como a tratal-a com o mesmo cuidado como se sua fosse.

II. A pagar pontualmente o aluguer nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do logar.

III. A levar ao conhecimento do locador as turba��es de terceiros, que se pretendam fundadas em direito (Art. 1.191).

IV. A restituir a coisa, finda a loca��o, no estado em que a recebeu, salvas as deteriora��es naturaes ao uso regular.

Art. 1.193. Se o locat�rio empregar a coisa em uso diverso do ajustado, o do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locat�rio, poder� o locador, al�m de rescindir o contracto, exigir perdas e danos.

Par�grafo �nico. Havendo prazo estipulado � dura��o do contracto, antes do vencimento n�o poder� o locador reaver a coisa alugada sen�o ressarcindo ao locat�rio as perdas e danos resultantes, nem o locat�rio devolve-la ao locador, sen�o pagando o aluguer pelo tempo que faltar.

Art. 1.194. A loca��o por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notifica��o, ou aviso.

Art. 1.195. Se, findo o prazo, o locat�rio continuar na posse da coisa alugada, sem oposi��o do locador, presumir-se-� prorrogada a loca��o pelo mesmo aluguer, mas sem prazo determinado.

Art. 1.196. Se, notificado o locat�rio, o n�o restituir a coisa, pagar�, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responder� pelo dano, que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.

Art. 1.197. Se, durante a loca��o, for alienada a coisa, n�o ficar� o adquirente obrigado a respeitar o contracto, se nele n�o for consignado a clausula da sua vig�ncia no caso de aliena��o, e constar de registro publico.

Par�grafo �nico. Nas loca��es de im�veis, n�o poder� porem, despedir o locat�rio, sen�o observados os prazos do art. 1.209.

Art. 1.198. Morrendo o locador, ou locat�rio, transfere-se aos seus herdeiros a loca��o por tempo determinado.

Art. 1.199. N�o � licito ao locat�rio reter a coisa alugada, exceto no caso de benfeitorias necess�rias, ou no de benfeitorias �teis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

DA LOCA��O DE PREDIOS

Art. 1.200. A loca��o de pr�dios pode ser estipulada por qualquer prazo.

Art. 1.201. N�o havendo estipula��o expressa em contrario, o locat�rio, nas loca��es a prazo fixo, poder� sublocar o pr�dio, no todo, ou em parte, antes ou depois de have-lo recebido, e bem assim empresta-lo, continuando respons�vel ao locador pela conserva��o do im�vel e solu��o do aluguer.

Par�grafo �nico. Pode tamb�m ceder a loca��o, consentindo o locador.

Art. 1.202. O sublocat�rio responde, subsidiariamente, ao senhorio pela import�ncia que dever ao sublocado, quando este for demandado, e ainda pelos alugueres que se vencerem durante a lide.

� 1� Neste caso, notificado a a��o ao sublocat�rio, se n�o declarar logo que adiantou alugueres ao soblocador, presumir-se-�o fraudulentos todos os recibos de pagamentos adiantados, salvo se constarem de escrito com data autenticada e certa.

� 2� Salvo o caso deste artigo, nas disposi��es anteriores, a subloca��o n�o estabelece direitos nem obriga��es entre o sublocat�rio e o senhorio.

Art. 1.203. Rescindida, ou finda, a loca��o, resolvem-se as subloca��es, salvo o direito de indeniza��o que possa competir ao sublocat�rio contra o sublocador.

Art. 1.204. Durante a loca��o, o senhorio n�o pode mudar a forma nem o destino do pr�dio alugado.

Art. 1.205. Se o pr�dio necessitar de repara��es urgentes, o locat�rio ser� obrigado a consenti-las.

� 1� Se os reparos durarem mais de quinze dias, poder� pedir abatimento proporcional no aluguer.

� 2� Se durarem mais de um m�s, e tolherem o uso regular do pr�dio, poder� rescindir o contracto.

Art. 1.206. Incumbir�o ao locador, salvo cl�usula expressa em contr�rio, todas as repara��es de que o pr�dio necessitar.

Par�grafo �nico. O locat�rio � obrigado a fazer por sua conta no pr�dio as pequenas repara��es de estragos, que n�o provenham naturalmente do tempo, ou do uso.

Art. 1.207. O locat�rio tem direito a exigir do senhorio, quando este lhe entrega o pr�dio, rela��o escrita do seu estado.

Art. 1.208. Responder� o locat�rio pelo inc�ndio do pr�dio, se n�o provar caso fortuito ou for�a maior, v�cio de constru��o ou propaga��o de fogo originado em outro pr�dio.

Par�grafo �nico. Se o pr�dio tiver mais de um inquilino, todos responder�o pelo inc�ndio, inclusive o locador, se nele habitar, cada um em propor��o da parte que ocupe, exceto provando-se ter come�ado o inc�ndio na utilizada por um s� morador, que ser� ent�o o �nico respons�vel.

Art. 1.209. O locat�rio do pr�dio, notificado para entreg�-lo, por n�o convir ao locador continuar a loca��o de tempo indeterminado, tem o prazo de um m�s, para o desocupar, se for urbano, e, se r�stico, o de seis meses (artigo 1.197, Par�grafo �nico).

DISPOSI��O ESPECIAL AOS PR�DIOS URBANOS

Art. 1.210. N�o havendo estipula��o em contr�rio, o tempo da loca��o de pr�dio urbano regular-se-� pelos usos locais.

DISPOSI��ES ESPECIAIS AOS PR�DIOS R�STICOS

Art. 1.211. o locat�rio de pr�dio r�stico utiliz�-lo-� no mister a que se destina, de modo que o n�o danifique, sob pena de rescis�o do contrato e satisfa��o de perdas e danos.

Art. 1212. A loca��o de prazo indefinido presume-se contratada pelo tempo indispens�vel ao locat�rio para uma colheita.

Art. 1.213. Na loca��o por tempo indeterminado, n�o querendo o locat�rio continu�-la, avisar� o senhorio seis meses antes de a deixar.

Art. 1.214. Salvo ajuste em contr�rio, nem a esterilidade, nem o malogro da colheita por caso fortuito, autorizam o locat�rio a exigir abate no aluguel.

Art. 1.215. O locat�rio, que sai, franquear� ao que entra o uso das acomoda��es necess�rias a este para come�ar o trabalho; e, reciprocamente, o locat�rio, que entra, facilitar� ao que sai o uso do que lhe for mister para a colheita, segundo o costume do lugar.

SE��O II

DA LOCA��O DE SERVI�OS

Art. 1.216. Toda a esp�cie de servi�o ou trabalho l�cito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribui��o.

Art. 1.217. No contrato de loca��o de servi�os, quando qualquer das partes n�o souber ler, nem escrever, o instrumento poder� ser escrito e assinado a rogo, subscrevendo-o, neste caso, quatro testemunhas.

Art. 1.218. N�o se tendo estipulado, nem chegando a acordo as partes, fixar-se-� por arbitramento a retribui��o, segundo o costume do lugar, o tempo de servi�o e sua qualidade.

Art. 1.219. A retribui��o pagar-se-� depois de prestado o servi�o, se, conven��o, ou costume, n�o houver de ser adiantada, ou paga em presta��es.

Art. 1.220. A loca��o de servi�os n�o se poder� convencionar por mais quatro anos, embora o contato tenha por causa o pagamento de d�vida do locador, ou se destine � execu��o de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-� por findo o contrato, ainda que n�o conclu�da a obra (art. 1.225).

Art. 1.221. N�o havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes a seu arb�trio, mediante pr�vio aviso, pode reincidir o contato.

Par�grafo �nico. Dar-se-� o aviso:

I - Com anteced�ncia de oito dias, se o sal�rio se houver fixado por tempo de um m�s, ou mais.

II - Com antecipa��o de quatro dias, se o sal�rio se tiver ajustado por semana, ou quinzena.

III - De v�spera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

Art. 1.222. No contrato de loca��o de servi�os agr�colas, n�o havendo prazo estipulado, presume-se o de um ano agr�rio, que termina com a colheita ou safra da principal cultura pelo locat�rio explorada.

Art. 1223. N�o se conta no prazo do contrato o tempo em que o locador, por culpa sua, deixou de servir.

Art. 1.224. N�o sendo o locador contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-� que se obrigou a todo e qualquer servi�o compat�vel com as suas for�as e condi��es.

Art. 1.225. O locador contratado por tempo certo, ou por obra determinada, n�o se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou conclu�da a obra (art. 1.220).

Par�grafo �nico. Se se despedir sem justa causa, ter� direito � retribui��o vencida, mas responder� por perdas e danos.

Art. 1.226. S�o justas causas para dar o locador por findo o contrato:

I - Ter de exercer fun��es p�blicas, ou desempenhar obriga��es legais, incompat�veis estas ou aquelas com a continua��o do servi�o.

II - Achar-se inabilitado, por for�a maior, para cumprir o contrato.

III - Exigir o locat�rio do locador servi�os superiores �s suas for�as, defesos por lei, contr�rios aos bons costumes, ou alheiros ao contrato.

IV - Tratar o locat�rio ao locador com rigor excessivo, ou n�o lhe dar a alimenta��o conveniente.

V - Correr o locador perigo manifesto de dano ou mal consider�vel.

VI - N�o cumprir o locat�rio as obriga��es do contrato.

VII - Ofender o locat�rio, ou tentar ofender o locador na honra de pessoas de sua fam�lia.

VIII - Morrer o locat�rio.

Art. 1.227. O locador poder� dar por findo o contrato em qualquer dos casos do artigo antecedente, embora o contr�rio tenha convencionado.

� 1� Despedindo-se por qualquer dos motivos especificados no artigo antecedente, ns I, II, V e VIII, ter� direito o locador � remunera��o vencida, sem responsabilidade alguma para com o locat�rio.

� 2� Despedindo-se por alguns dos motivos designados nesse artigo, ns III, IV, VI e VII, ou por falta do locat�rio no caso do n. V, assistir-lhe-� direito � retribui��o vencida e ao mais do artigo subseq�ente.

Art. 1.228. O locat�rio que, sem justa causa, despedir o locador, ser� obrigado a pagar-lhe por inteiro a retribui��o vencida, e por metade a que lhe tocaria de ent�o ao termo legal do contrato.

Art. 1.229. S�o justas causas para ser dispensado o locador:

I - Enfermidade, ou qualquer outra causa que o torne incapaz dos servi�os contratados.

II - V�cios ou mau procedimento do locador.

III - For�a maior que impossibilite o locat�rio de cumprir suas obriga��es.

IV - Falta do locador � observ�ncia do contrato.

V - Imper�cia do locador no servi�o contratado.

VI - Ofensa do ao locat�rio na honra de pessoa de sua fam�lia

Art. 1.230. Na loca��o agr�cola, o locat�rio � obrigado a dar ao locador atestado de que o contrato est� findo; e, no caso de recusa, o juiz a quem competir, dever� expedi-lo, multando o recusante em cem a duzentos mil r�is, a favor do locador.

Esta mesma obriga��o subsiste, se o locat�rio, sem justa causa, dispensar os servi�os do locador, ou se este, por motivo justificado, der por findo o contrato.

Todavia, se, em qualquer destas hip�teses, o locador estiver em d�bito, esta circunst�ncia constar� do atestado, ficando o novo locat�rio respons�vel pelo devido pagamento.

Art. 1.231. O locat�rio poder� despedir o locador por qualquer das causas especificadas no art. 1.229, ainda que o contr�rio tenha convencionado.

� 1� Se o locador for despedido por alguma das causas ali particularizadas sob os ns I, III e V, ter� direito � retribui��o vencida, sem responsabilidade alguma para com o locat�rio.

� 2� Se for despedido por algum dos fundamentos ali admitidos sob os ns II, IV e VI, ter� direito � retribui��o vencida, respondendo, por�m, por perdas e danos.

Art. 1.232. Nem o locat�rio, ainda que outra coisa tenha contratado, poder� transferir a outros o direito aos servi�os ajustados, nem o locador, sem aprazimento do locat�rio, dar substituto, que os preste.

Art. 1.233. O contrato de loca��o de servi�os acaba com a morte do locador.

Art. 1.234. Embora outra coisa haja estipulado, n�o poder� o locat�rio cobrar ao locador juros sobre as soldadas, que lhe adiantar, nem, pelo tempo do contrato, sobre d�vida alguma, que o locador esteja pagando com servi�os.

Art. 1.235. Aquele que aliciar pessoas obrigadas a outros por loca��o de servi�os agr�colas, haja ou n�o instrumento deste contrato, pagar� em dobro ao locat�rio prejudicado a import�ncia, que ao locador, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante quatro anos.

Art. 1.236. A aliena��o do pr�dio agr�cola onde a loca��o dos servi�os se opera, n�o importa a rescis�o do contrato; salvo ao locador op��o entre continu�-lo com o adquirente da propriedade, ou com o locat�rio anterior.

SE��O III

DA EMPREITADA

Art. 1.237. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela ou s� com seu trabalho, ou com ele e os materiais.

Art. 1.238. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos at� o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este n�o estiver em mora de receber. Estando, correr�o os riscos por igual contra as duas partes.

Art. 1.239. Se o empreiteiro s� forneceu a m�o de obra, todos os riscos, em que n�o tiver culpa, correr�o por conta do dono.

Art. 1.240. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 1.239), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono, nem culpa do empreiteiro, este perder� tamb�m o sal�rio, a n�o provar que a perda resultou de defeito dos materiais, e que em tempo reclamar� contra a sua quantidade ou qualidade.

Art. 1.241. Se a obra constar de partes distintas, ou for das que determinam por medida, o empreiteiro ter� direito a que tamb�m se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir.

Par�grafo �nico. Tudo o que se pagou, presume-se verificado.

Art. 1.242. Conclu�da a obra de acordo com o ajuste ou o costume do lugar, o dono � obrigado a receb�-la. Poder�, por�m, enjeit�-la, se o empreiteiro se afastou das instru��es recebidas e dos planos dados, ou das regras t�cnicas em trabalhos de tal natureza.

Art. 1.243. No caso do artigo antecedente, segunda parte, pode o que encomendou a obra, em vez de enjeit�-la, receb�-la com abatimento no pre�o.

Art. 1.244. O empreiteiro � obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imper�cia os inutilizar.

Art. 1.245. Nos contratos de empreitada de edif�cios ou outras constru��es consider�veis, o empreiteiro de materiais e execu��o responder�, durante cinco anos, pela solidez e seguran�a do trabalho, assim em raz�o dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, n�o achando firme, preveniu em tempo o dono da obra.

Art. 1.246. O arquiteto, ou construtor, que, por empreitada, se incumbir de executar uma obra segundo plano aceito por quem a encomenda, n�o ter� direito a exigir acr�scimo no pre�o, ainda que os dos sal�rios, ou o do material, encare�a, nem ainda que se altere ou aumente, em rela��o � planta, a obra ajustada, salvo se se argumentou, ou alterou, por instru��es escritas do outro contratante e exibidas pelo empreiteiro.

Art. 1.247. O dono da obra que, fora dos casos estabelecidos nos ns. III, IV e V do art. 1.229, rescindir o contrato, apesar de come�ada sua execu��o, indenizar� ao empreiteiro das despesas e do trabalho feito, assim como dos lucros que este poderia ter, se conclu�sse a obra.

CAP�TULO V

DO EMPR�STIMO

SE��O I

DO COMODATO

Art. 1.248. O comodato � o empr�stimo gratuito de coisas n�o fung�veis. Perfaz-se com a tradi��o do objeto.

Art. 1.249. Os tutores, curadores, e em geral todos os administradores de bens alheios n�o poder�o dar em comodato, sem autoriza��o especial, os bens confiados � sua guarda.

Art. 1.250. Se o comodato n�o tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-� o necess�rio para o uso concedido; n�o podendo o comodato, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

Art. 1.251. O comodat�rio � obrigado a conservar, como se sua pr�pria fora, a coisa emprestada, n�o podendo us�-la sen�o de acordo com o contrato, ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos.

Art. 1.252. O comodat�rio constitu�do em mora, al�m de por ela responder, pagar� o aluguel da coisa durante o tempo do atraso em restitu�-la.

Art. 1.253. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodat�rio, antepuser este a salva��o dos seus, abandonando o do comandante, responder� pelo dano ocorrido, ainda que possa atribuir a caso fortuito, ou for�a maior.

Art. 1.254. O comodat�rio n�o poder� jamais recobrar do comandante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

Art. 1.255. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodat�rias de uma coisa, ficar�o solidariamente respons�veis para com o comandante.

SE��O II

DO M�TUO

Art. 1.256. O m�tuo � o empr�stimo de coisas fung�veis. O mutu�rio � obrigado a restitui ao mutuante o que dele recebeu em coisas do mesmo g�nero, qualidade e quantidade.

Art. 1.257. Este empr�stimo transfere o dom�nio da coisa emprestada ao mutu�rio, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradi��o.

Art. 1.258. No m�tuo em moedas de ouro e prata pode convencionar-se que o pagamento se efetue nas mesmas esp�cies e quantidades, qualquer que seja ulteriormente a oscila��o dos seus valores.

Art. 1.259. O m�tuo feito a pessoa menor, sem previa autoriza��o daquele sob cuja guarda estiver, n�o pode ser reavido nem do mutu�rio, nem de seus fiadores, ou abonadores (art. 1.502).

Art. 1.260. Cessa a disposi��o do artigo antecedente:

I. Se a pessoa de cuja autoriza��o necessitava o mutu�rio, para contrair o empr�stimo, o ratificar posteriormente.

II. Se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empr�stimo para os seus alimentos habituais.

III. Se o menor tiver bens da classe indicada no art. 391, n. II. Mas, em tal caso, a execu��o do credor n�o lhes poder� ultrapassar as for�as.

Art. 1.261. O mutuante pode exigir garantia da restitui��o, se antes do vencimento o mutu�rio sofrer not�ria mudan�a na fortuna.

Art. 1.262. � permitido, mas s� por cl�usula expressa, fixar juros ao empr�stimo de dinheiro ou de outras coisas fung�veis.

Esses juros podem fixar-se abaixo ou acima da taxa legal (art. 1.062), com ou sem capitaliza��o.

Art. 1.263. O mutu�rio, que pagar juros n�o estipulados, n�o os poder� reaver, nem imputar no capital.

Art. 1.264. N�o se tendo convencionado expressamente, o prazo do m�tuo ser�:

I. At� � pr�xima colheita, se o m�tuo for de produtos agr�colas, assim para o consumo, como para a semeadura.

II. De trinta dias, pelo menos, at� prova em contr�rio, se for de dinheiro.

III. Do espa�o de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fung�vel.

CAP�TULO VI

DE DEP�SITO

SE��O I

DO DEP�SITO VOLUNT�RIO

Art. 1.265. Pelo contrato de dep�sito recebe o deposit�rio um objeto m�vel, para guardar, at� que o depositante o reclame.

Par�grafo �nico. Este contrato � gratuito; mas as partes podem estipular que o deposit�rio seja gratificado.

Art. 1.266. O deposit�rio � obrigado a ter na guarda e conserva��o da coisa depositada o cuidado e dilig�ncia que costuma com o que lhe pertence, bem como a restitu�-la, com todos os frutos e acrescidos, quando lhe exija o depositante.

Art. 1.267. Se o dep�sito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manter�; e, se for devassado, incorrer� o deposit�rio na presun��o de culpa.

Art. 1.268. Ainda que o contrato fixe prazo � restitui��o, o deposit�rio entregar� o dep�sito, logo que se lhe exija, salvo se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execu��o, notificada ao deposit�rio, ou se ele tiver motivo razo�vel de suspeitar que a coisa foi furtada, ou roubada (art. 1.273).

Art. 1.269. No caso do artigo antecedente, �ltima parte, o deposit�rio, expondo o fundamento da suspeita, requerer� que se recolha o objeto ao dep�sito p�blico.

Art. 1.270. Ao deposit�rio ser� facultado, outrosim, requerer dep�sito judicial da coisa, quando, por motivo plaus�vel, a n�o possa guardar, e o depositante n�o lhe a queira receber.

Art. 1.271. O deposit�rio que por for�a maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, � obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as a��es, que no caso tiver contra o terceiro respons�vel pela restitui��o da primeira.

Art. 1.272. O herdeiro do deposit�rio, que de boa f� vendeu a coisa depositada, � obrigado a assistir o depositante na reivindica��o, e a restituir ao comprador o pre�o recebido.

Art. 1.273. Salvo os casos previstos nos arts. 1.268 e 1.269, n�o poder� o deposit�rio furtar-se � restitui��o do dep�sito, alegando n�o pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensa��o, exceto se noutro dep�sito se fundar (art. 1.287).

Art. 1.274. Sendo v�rios os depositantes, e divis�vel a coisa, a cada um s� entregar� o deposit�rio a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade.

Art. 1.275. Sob pena de responder por perdas e danos, n�o poder� o deposit�rio, sem licen�a expressa do depositante, servir-se da coisa depositada.

Art. 1.276. Se o deposit�rio se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administra��o dos bens, diligenciar� imediatamente restituir a coisa depositada, e, n�o querendo ou n�o podendo o depositante receb�-la, recolh�-la-�, ao dep�sito p�blico, ou promover� a nomea��o de outro deposit�rio.

Art. 1.277. O deposit�rio n�o responde pelos casos fortuitos nem de for�a maior; mas, para que lhe valha a excusa, ter� de prov�-los.

Art. 1.278. O depositante e obrigado a pagar ao deposit�rio as despesas feitas com a coisa, e os preju�zos que do dep�sito provierem.

Art. 1.279. O deposit�rio poder� reter o dep�sito at� que se lhe pague o l�quido valor das despesas, ou dos preju�zos, a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses preju�zos ou essas despesas.

Par�grafo �nico. Se essas despesas ou preju�zos n�o forem provados suficientemente, ou forem il�quidos, o deposit�rio poder� exigir cau��o id�nea do depositante ou, na falta desta, a remo��o da coisa para o dep�sito p�blico, at� que se liquidem.

Art. 1.280. O dep�sito de coisas fung�veis, em que o deposit�rio se obrigue a restituir objetos do mesmo g�nero, qualidade e quantidade, regular-se-� pelo disposto acerca do m�tuo (arts. 1.256 a 1.264).

Art. 1.281. O dep�sito volunt�rio provar-se-� por escrito.

SE��O II

DO DEP�SITO NECESS�RIO

Art. 1.282. � dep�sito necess�rio:

I. O que se faz em desempenho de obriga��o legal (art. 1.283).

II. O que se efetua por ocasi�o de alguma calamidade, como o inc�ndio, a inunda��o, o naufr�gio, ou o saque.

Art. 1.283 O dep�sito de que se trata no artigo antecedente, n. I, reger-se-� pela disposi��o da respectiva lei, e, ao sil�ncio, ou defici�ncia dela, pelas concernentes ao dep�sito volunt�rio (arts. 1.265 a 1.281).

Par�grafo �nico. Essas disposi��es aplicam-se, outrosim aos dep�sitos previstos no art. 1.282, n, II; podendo estes certificar-se por qualquer meio de prova.

Art. 1.284. A esses dep�sitos � equiparado o das bagagens dos viajantes, h�spedes ou fregueses, nas hospedarias, estalagens ou casas de pens�o, onde eles estiverem.

Par�grafo �nico. Os hospedeiros ou estalajadeiros por elas responder�o como deposit�rios, bem como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nas suas casas.

Art. 1.285. Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros ou estalajadeiros:

I. Se provarem que os fatos prejudiciais aos hospedes, viajantes ou fregueses, n�o podiam ter sido evitados.

II. Se ocorrer for�a maior, como nas hip�teses de escalada, invas�o da casa, roubo � m�o armada, ou viol�ncias semelhantes.

Art. 1.286. O dep�sito necess�rio n�o se presume gratuito.

Na hip�tese do art. 1.284, a remunera��o pelo dep�sito est� inclu�da no pre�o da hospedagem.

Art. 1.287. Seja volunt�rio ou necess�rio o dep�sito, o deposit�rio, que o n�o restituir, quando exigido, ser� compelido a faz�-lo mediante pris�o n�o excedente a um ano, e a ressarcir os preju�zos (art. 1.273).

CAP�TULO VII

DO MANDATO

SE��O I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1.288. Opera-se o mandato, quando algu�m recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses.

A procura��o � o instrumento do mandato.

Art. 1.289. T�das as pessoas maiores ou emancipadas, no g�zo dos direitos civis, s�o aptas para dar procura��o mediante instrumento particular, que valer� desde que tenha a assinatura do outorgante.    (Reda��o dada pela Lei n� 3.167, de 1957)

� 1� O instrumento particular deve conter designa��o do Estado, da cidade ou circunscri��o civil em que f�r passado, a data, o nome do outorgante, a individua��o de quem seja o outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a designa��o e extens�o dos poderes conferidos.        (Reda��o dada pela Lei n� 3.167, de 1957)

� 2� Para o ato que n�o exigir instrumento p�blico, o mandato, ainda quando por instrumento p�blico seja outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.       (Reda��o dada pela Lei n� 3.167, de 1957)

� 3� O reconhecimento da firma no instrumento particular � condi��o essencial � sua validade, em rela��o a terceiros.        (Reda��o dada pela Lei n� 3.167, de 1957)

Art. 1.290. O mandato pode ser expresso ou t�cito, verbal ou escrito.

Par�grafo �nico. Presume-se gratuito, quando se n�o estipulou retribui��o, exceto se o objeto do mandato for daqueles que o mandat�rio trata por of�cio ou profiss�o lucrativa.

Art. 1.291. Para o atos que exigem instrumento p�blico ou particular, n�o se admite mandato verbal.

Art. 1.292. A aceita��o do mandato pode ser t�cita, e resulta do come�o de execu��o.

Art. 1.293. O mandato presume-se aceito entre ausentes, quando o neg�cio para que foi dado � da profiss�o do mandat�rio, diz respeito � sua qualidade oficial, ou foi oferecido mediante publicidade, e o mandat�rio n�o fez constar imediatamente a sua recusa.

Art. 1.294. O mandato pode ser especial a um ou mais neg�cios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.

Art. 1.295. O mandato em termos gerais s� confere poderes de administra��o.

� 1� Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos, que exorbitem da administra��o ordin�ria, depende a procura��o de poderes especiais e expressos.

� 2� O poder de transigir (art. 1.025 a 1.036) n�o importa o de firmar compromisso (arts. 1.037 a 1.048).

Art. 1.296. Pode o mandante ratificar ou impugnar os atos praticados em seu nome sem poderes suficientes.

Par�grafo �nico. A ratifica��o h� de ser expressa, ou resultar de ato inequ�voco; mas, sendo v�lida, retroage � data do ato.

Art. 1.297. O mandat�rio, que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, reputar-se-� mero gestor de neg�cios, enquanto o mandante lhe n�o ratificar os atos.

Art. 1.298. O p�bere, n�o emancipado (art. 9), pode ser mandat�rio, mas o mandante n�o tem a��o contra ele sen�o de conformidade com as regras gerais, aplic�veis �s obriga��es contra�das por menores.

Art. 1.299. A mulher casada n�o pode aceitar mandato sem autoriza��o do marido.

SE��O II

DAS OBRIGA��ES DO MANDAT�RIO

Art. 1.300. O mandat�rio � obrigado a aplicar toda a sua dilig�ncia habitual na execu��o do mandato, e a indenizar qualquer preju�zo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autoriza��o, poderes que devia exercer pessoalmente.

� 1� Se, n�o obstante proibi��o do mandante, o mandat�rio se fizer substituir na execu��o do mandato, responder� ao seu constituinte pelos preju�zos ocorridos sob a ger�ncia do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que n�o tivesse havido subestabelecimento.

� 2� Havendo poderes de substabelecer, s� ser�o imput�veis aos mandat�rio os danos causados pelo substabelecido, se for notoriamente incapaz, ou insolvente.

Art. 1.301. O mandat�rio � obrigado a dar contas de sua ger�ncia ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer t�tulo que seja.

Art. 1.302. O mandat�rio n�o pode compensar os preju�zos a que deu causa com os proveitos, que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

Art. 1.303. Pelas somas que devia entregar ao mandante, ou recebeu para despesas, mas empregou em proveito seu, pagar� o mandat�rio juros, desde o momento em que abusou.

Art. 1.304. Sendo v�rios os mandat�rios nomeados no mesmo instrumento, entender-se-� que s�o sucessivos, se n�o forem expressamente declarados conjuntos ou solid�rios, nem especificadamente designados para atos diferentes.

Art. 1.305. O mandat�rio � obrigado a apresentar o instrumento do mandato �s pessoas, com quem tratar em nome do mandante, sob pena de responder a elas por qualquer ato, que lhe exceda os poderes.

Art. 1.306. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandat�rio, fizer com ele contrato exorbitante do mandato, n�o tem a��o nem contra o mandat�rio, salvo se este lhe prometeu ratifica��o do mandante, ou se responsabilizou pessoalmente pelo contrato, nem contra o mandante, sen�o quando este houver ratificado o excesso do procurador.

Art. 1.307. Se o mandat�rio obrar em seu pr�prio nome, n�o ter� o mandante a��o contra os que com ele contrataram, nem estes contra o mandante.

Em tal caso, o mandat�rio ficar� diretamente obrigado, como se seu fora o negocio, para com a pessoa, com quem contratou.

Art. 1.308. Embora ciente da morte, interdi��o ou mudan�a de estado do mandante, deve o mandat�rio concluir o negocio j� come�ado, se houver perigo na demora.

SE��O III

DAS OBRIGA��ES DO MANDANTE

Art. 1.309. O mandante � obrigado a satisfazer todas as obriga��es contra�das pelo mandat�rio, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a import�ncia das despesas necess�rias � execu��o dele, quando o mandat�rio lhe pedir.

Art. 1.310. � obrigado o mandante a pagar ao mandat�rio a remunera��o ajustada e as despesas de execu��o do mandato, ainda que o negocio n�o surta o esperado efeito, salvo tendo o mandat�rio culpa.

Art. 1.311. As somas adiantadas pelo mandat�rio, para a execu��o do mandato, vencem juros, desde a data do desembolso.

Art. 1.312. � igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandat�rio as perdas que sofrer com a execu��o do mandato, sempre que n�o resultem de culpa sua, ou excesso de poderes.

Art. 1.313. Ainda que o mandat�rio contrarie as instru��es do mandante, se n�o excedeu os limites do mandato, ficar� o mandante obrigado para com aqueles, com quem o seu procurador contratou; mas ter� contra esta a��o pelas perdas e danos resultantes da inobserv�ncia das instru��es.

Art. 1.314. Se o mandato for outorgado por varias pessoas, e para negocio comum, cada uma ficar� solidariamente respons�vel ao mandat�rio por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que ela pagar, contra os outros mandantes.

Art. 1.315. O mandat�rio tem sobre o objeto do mandato direito de reten��o, at� se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.

SE��O IV

DA EXTIN��O DO MANDATO

Art. 1.316. Cessa o mandato:

I. Pela revoga��o, ou pela renuncia.

II. Pela morte, ou interdi��o de uma das partes.

III. Pela mudan�a de estado, que inabilite o mandante para conferir os poderes, ou o mandat�rio, para os exercer.

IV. Pela termina��o do prazo, ou pela conclus�o do negocio.

Art. 1.317. � irrevog�vel o mandato:

I. Quando se tiver convencionado que o mandante n�o possa revoga-lo, ou for em causa pr�pria a procura��o dada.

II. Nos casos, em geral, em que for condi��o de um contrato bilateral, ou meio de cumprir uma obriga��o contratada, como �, nas letras e ordens, o mandato de paga-las.

III. Quando conferido ao s�cio, como administrador ou liquidante da sociedade, por disposi��o do contrato social, salvo se diversamente se dispuser nos estatutos, ou em texto especial de lei.

Art. 1.318. A revoga��o do mandato, notificada somente ao mandat�rio, n�o se pode opor aos terceiros, que, ignorando-a, de boa f� com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as a��es, que no caso lhe possam caber, contra o procurador.

Art. 1.319. Tanto que for comunicada ao mandat�rio a nomea��o de outro, para o mesmo negocio, considerar-se-� revogado o mandato anterior.

Art. 1.320. A renuncia do mandato ser� comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, afim de prover � substitui��o do procurador, ser� indenizado pelo mandat�rio, salvo se este provar que n�o podia continuar no mandato sem preju�zo consider�vel.

Art. 1.321. S�o v�lidos, a respeito dos contratantes de boa f�, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandat�rio, enquanto este ignorar a morte daquele, ou a extin��o, por qualquer outra causa, do mandato (artigo 1.316).

Art. 1.322. Se falecer o mandat�rio, pendente o negocio a ela cometido, os herdeiros, tendo ci�ncia do mandato, avisar�o o mandante, e providenciar�o a bem dele, como as circunst�ncias exigirem.

Art. 1.323. Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se �s medidas conservat�rias, ou continuar os neg�cios pendentes, que se n�o possam demorar sem perigo, regulando-se os seus servi�os, dentro desse limite pelas mesmas normas, a que os do mandat�rio est�o sujeitos.

SE��O V

DO MANDATO JUDICIAL

Art. 1.324. O mandato judicial pode ser conferido por instrumento p�blico ou particular, devidamente autenticado, a pessoa que possa procurar em ju�zo.

Art. 1.325. Podem ser procuradores em ju�zo, todos os legalmente habilitados, que n�o forem:

I. Menores de vinte e um anos, n�o emancipados ou n�o declarados maiores.

II. Juizes em exerc�cio.     (Vide Decreto n� 21.411, de 1932)

III. Escriv�es ou outros funcion�rios judiciais, correndo o pleito nos ju�zos onde servirem, e n�o procurando eles em causa pr�pria.

IV. Inibidos por senten�a de procurar em ju�zo, ou de exercer oficio p�blico.

V. Ascendentes, descendentes, ou irm�os do juiz da causa.

VI. Ascendentes, ou descendentes da parte adversa, exceto em causa pr�pria.

Art. 1.326. A procura��o para o foro em geral n�o confere os poderes para atos, que os exijam especiais.

Art. 1.327. Constitu�dos, para a mesma causa e pela mesma pessoa, dois ou mais procuradores, consideram-se nomeados para funcionar na falta um do outro, e pela ordem da nomea��o, se n�o forem solid�rios. Mas a nomea��o conjunta pode conter a clausula de que um nada pratique sem os outros.

Art. 1.328. O substabelecimento, sem reserva de poderes, n�o sendo notificado ao constituinte, n�o isenta o procurador de responder pelas obriga��es do mandato.

Art. 1.329. Sob pena de responder pelo dano resultante, o advogado, ou procurador, que aceitar a procuratura, n�o se poder� escusar sem motivo justo, e, se o tiver, avisar� em tempo o constituinte, afim de que lhe nomeie sucessor.

Art. 1.330. As obriga��es do advogado e do procurador ser�o determinadas, assim pelos termos da procura��o, como, e principalmente pelo contrato, escrito, ou verbal, em que se lhes houverem ajustado os servi�os.

CAP�TULO VIII

DA GEST�O DE NEGOCIOS

Art. 1.331. Aquele, que, sem autoriza��o do interessado, interv�m na gest�o de neg�cio alheio, dirigi-lo-� segundo o interesse e a vontade presum�vel de seu dono, ficando respons�vel a este e �s pessoas com quem tratar.

Art. 1.332. Se a gest�o for iniciada contra a vontade manifesta ou presum�vel do interessado, responder� o gestor at� pelos casos fortuitos, n�o provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abstido.

Art. 1.333. No caso do artigo antecedente, se os preju�zos da gest�o excederem o seu proveito, poder� o dono do negocio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou lhe indenize a diferen�a.

Art. 1.334. Tanto que se possa, comunicar� o gestor ao dono do negocio a gest�o, que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera n�o resultar perigo.

Art. 1.335. Enquanto o dono n�o providenciar, velar� o gestor pelo negocio, at� o levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a gest�o, as instru��es dos herdeiros, sem se descuidar entretanto, das medidas que o caso reclame.

Art. 1.336. O gestor envidar� toda a sua diligencia habitual na administra��o do negocio, ressarcido ao dono todo o preju�zo resultante de qualquer culpa na gest�o.

Art. 1.337. Se o gestor se fizer substituir por outrem, responder� pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa iodes, sem preju�zo da a��o, que a ele, ou ao dono do negocio, contra ela possa caber.

Par�grafo �nico. Havendo mais de um gestor, ser� solid�ria a sua responsabilidade.

Art. 1.338. O gestor responde pelo caso fortuito, quando fizer opera��es arriscadas, ainda que o dono costumasse faze-las, ou quando preterir interesses deste por amor dos seus.

Par�grafo �nico. N�o obstante, querendo o dono aproveitar-se da gest�o, ser� obrigado a indenizar ao gestor as despesas necess�rias, que tiver feito, e os preju�zos, que, por causa da gest�o, houver sofrido

Art. 1.339. Se negocio for ultimamente administrado, cumprir� o dono as obriga��es contra�das em seu nome, reembolsando ao gesto as despesas necess�rias ou �teis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso.

� 1� A utilidade, ou necessidade, da despesa apreciar-se-�, n�o pelo resultado obtido, mas segundo as circunst�ncias da ocasi�o, em que se fizeram.

� 2� Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do negocio, der a outra pessoa as contas da gest�o.

Art. 1.340. Aplica-se, outrossim, a disposi��o do artigo antecedente, quando a gest�o se proponha acudir a preju�zos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negocio, ou da coisa. Mas nunca a indeniza��o ao gestor exceder� em import�ncia as vantagens obtidas com a gest�o.

Art. 1.341. Quando algu�m, na aus�ncia do indiv�duo abrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-� reaver do devedor a import�ncia, ainda que este n�o ratifique o ato.

Art. 1.342. As despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e � condi��o do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que teria obriga��o de alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que esta n�o tenha deixado bens.

Par�grafo �nico. Cessa o disposto neste artigo e no antecedente, em se provando que o gestor fez essa despesas com o simples intento de bem fazer.

Art. 1.343. A ratifica��o pura e simples do dono do negocio retroage ao dia do come�o da gest�o, e produz todos os efeitos do mandato.

Art. 1.344. Se o dono do negocio, ou da coisa, desaprovar a gest�o, por contraria aos seus interesses, vigorar� o disposto nos arts. 1.332 e 1.333, salvo o estatu�do no art. 1.340.

Art. 1.345. Se os neg�cios alheios forem conexos aos do gestor, de tal arte que se n�o possam gerir separadamente, haver-se-� o gestor por s�cio daquele, cujos interesses agenciar de volta com os seus.

Par�grafo �nico. Neste caso aquele em cujo benef�cio interviu o gestor, s� � obrigado na raz�o das vantagens que lograr.

CAP�TULO IX

DA EDI��O

Art. 1.346. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)

Art. 1.347. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)

Art. 1.348. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)

Art. 1.349. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)

Art. 1.350. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)

Art. 1.351. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)

Art. 1.352. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)

Art. 1.353. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)

Art. 1.354. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)

Art. 1.355. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)

Art. 1.356. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)

Art. 1.357. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)

Art. 1.358. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)

CAP�TULO X

DA REPRESENTA��O DRAM�TICA

Art. 1.359. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)

Art. 1.360. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)

Art. 1.361. (Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)

Art. 1.362.(Revogado pela Lei n� 9.610, de 1998)

CAP�TULO XI

DA SOCIEDADE

SE��O I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1.363. Celebram contrato de sociedade as pessoas, que mutualmente se obrigam a combinar seus esfor�os ou recursos, para lograr fins comuns.

Art. 1.364. Quando as sociedades civis revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, entre as quais se inclu� a das sociedades an�nimas, obedecer�o aos respectivos precitos, no em que n�o contrariem os deste C�digo; mas ser�o inscritas no registro civil, e ser� civil o seu foro.

Art. 1.365. N�o revestindo nenhuma das formas do artigo antecedente, a sociedade reger-se-� pelo que neste cap�tulo se prescreve.

Art. 1.366. Nas quest�es entre os s�cios, a sociedade s� se provar� por escrito; mas os estranhos poder�o prova-la de qualquer modo.

Art. 1.367. As sociedades s�o universais, ou particulares.

Art. 1.368. � universal a sociedade, que abranja todos os bens presentes, ou todos os futuros, quer uns e outros na sua totalidade, quer somente a dos seus frutos e rendimentos.

Art. 1.369. O simples ajuste de sociedade universal, sem outra declara��o, entende-se restrito a tudo o que de futuro ganhar cada um dos associados.

Art. 1.370. A sociedade particular s� compreende os bens ou servi�os especialmente declarados no contrato.

Art. 1.371. Tamb�m se considera particular a sociedade constitu�da especialmente para executar em comum certa empresa, explorar certa ind�stria, ou exercer certa profiss�o.

Art. 1.372. � nula a cl�usula, que atribua todos os lucros a um dos s�cios, ou subtraia o quinh�o social de algum deles a composi��o dos preju�zos.

Par�grafo �nico. Vale, por�m, a estipula��o do contrato, que exima o s�cio de ind�stria a compartir as perdas sociais.

Art. 1.373. Se a sociedade for de todos os bens, o dom�nio e a posse deles tornar-se-�o comuns independentemente da tradi��o real, salvo o direito de terceiros.

Art. 1.374. No sil�ncio do contrato, o prazo da sociedade ser� indefinido, salvo a cada s�cio o direito de retirar-se mediante aviso com dois meses de anteced�ncia ao termo do ano social. Se, por�m, o objeto da sociedade for neg�cio ou empresa, que deva durar certo lapso de tempo, enquanto esse, neg�cio, ou essa empresa, n�o se ultime, ter�o os s�cios de manter a sociedade.

SE��O II

DOS DIREITOS E OBRIGA��ES RECIPROCAS DOS S�CIOS

Art. 1.375. As obriga��es dos s�cios come�am imediatamente com o contrato, se este n�o fixar outra �poca, e acabam quando, dissolvida a sociedade, estiverem satisfeitas e extintas as responsabilidades sociais.

Art. 1.376. A entrada imposta a cada s�cio pode consistir em bens, no seu uso e gozo, na cess�o de direitos, ou, somente na presta��o de servi�os. No sil�ncio do contrato, presumir-se-�o iguais entre si as entradas.

Art. 1.377. Se o s�cio entrar para a sociedade com objeto determinado, que venha a ser evicto, responder� aos cons�cios como o vendedor ao comprador.

Art. 1.378. Se a entrada consistir em coisas fung�veis, ficar�o, salvo declara��o em contr�rio, pertencendo em comum aos associados.

Art. 1.379. Pertencem ao patrim�nio social todos os lucros obtidos pelo s�cio, na industria que se obrigou a exercer em benef�cio da sociedade.

Art. 1.380. � sociedade indenizar� cada s�cio os preju�zos, que por sua culpa ela sofrer, e n�o poder� compens�-los com os proveitos, que lhe houver granjeado. 

Art. 1.381. Se o contrato n�o declarar a parte de cada s�cio nos lucros e perdas, entender-se-� proporcionada, quanto aos s�cios de capital, � soma com que entraram, e quanto aos de ind�stria, a menor das entradas.

Art. 1.382. O s�cio proposto � administra��o pode exigir da sociedade, al�m do que por conta dela despender, a import�ncia das obriga��es em boa f� contra�das na ger�ncia dos neg�cios sociais e o valor dos preju�zos, que lhe ela causar.

Art. 1.383. O s�cio investido na administra��o por texto expresso do contrato pode praticar, independentemente dos outros, todos os atos, que n�o excederem os limites normas dela, uma vez que proceda sem dolo.

� 1� Os poderes, que exercer, ser�o irrevog�veis durante o prazo estabelecido, salvo causa leg�tima superveniente.

� 2� Se foram conferidos, por�m, depois do contrato, ser�o revog�veis como os de simples mandato.

� 3� Tamb�m ser�o revog�veis, em qualquer tempo, os dos diretores ou administradores de sociedades de qualquer esp�cie, ainda que nomeados nos respectivos contratos, ou estatutos.

Art. 1.384. Se a administra��o se incumbir a dois ou mais s�cios, n�o se lhes discriminando as fun��es, nem declarando que s� funcionar�o conjuntamente, cada um de por si poder� praticar todos os atos, que na administra��o couberem.

Art. 1.385. Estipulando-se que um dos administradores nada possa fazer sem os outros, entende-se, a n�o haver conven��o posterior, obrigat�rio o concurso de todos, ainda ausentes, ou impossibilitados, na ocasi�o, de presta-lo, salvo nos casos urgentes, em que a omiss�o, ou tardan�a, das medidas pudesse ocasionar dano irrepar�vel, ou grave.

Art. 1.386. Em falta de estipula��es explicitas quanto � ger�ncia social:

I - Presume-se que cada s�cio tem o direito de administrar, e v�lido � o que fizer, ainda em rela��o aos associados que n�o consentiram, podendo, por�m, qualquer destes opor-se, antes de levado o ato a efeito.

II - Cada s�cio pode servir-se das coisas pertencentes � sociedade, contanto que lhes de o seu destino, n�o as utilize contra o interesse social, nem tolha aos outros aproveita-las nos limites do seu direito.

III - Cada s�cio pode obrigar os outros a contribuir com ele para as despesas necess�rias � conserva��o dos bens sociais.

IV - Nenhum s�cio, ainda que lhe pare�a vantajoso, pode, sem consentimento dos outros, fazer altera��o nos im�veis da sociedade.

Art. 1.387. O s�cio que n�o tiver a administra��o da sociedade, n�o poder� obrigar os bens sociais.

Art. 1.388. Para associar um estrago ao seu quinh�o social, n�o necessita o s�cio do concurso dos outros; mas n�o pode, sem aquiesc�ncia deles, associado � sociedade.

Art. 1.389. O s�cio que recebeu por inteiro a sua parte em uma d�vida ativa da sociedade, ser� obrigado a conferi-la, se, por insolv�ncia do devedor, a sociedade n�o puder acabar de cobra-la.

Art. 1.390. Se as coisas, cujo rendimento constitui o objeto da sociedade, n�o forem fung�veis, consistindo em corpos certos e determinados, o risco, que correrem, ser� por conta dos respectivos donos.

� 1� Se, por�m, forem fung�veis, ou se, ainda guardadas, se deteriorem, se forem destinadas a circular no com�rcio, ou se forem transferidas � sociedade por um valor determinado e constante de invent�rio ou balan�o aut�nticos, por conta da sociedade correr�o os riscos, a que estiverem expostas.

� 2� Perecendo a coisa de import�ncia determinada nos termos do par�grafo antecedente, ultima parte, o dono s� lhe poder� exigir o valor constante do invent�rio, ou balan�o.

Art. 1.391. Os s�cios tem direito � indeniza��o das perdas e danos, que sofrerem em seus bens por motivo dos neg�cios sociais.

Art. 1.392. Havendo comunica��o de lucros il�citos, cada um dos s�cios ter� de repor o que recebeu do s�cio delinq�ente, se este for condenado � restitui��o.

Art. 1.393. O s�cio que recebeu de outro lucros il�citos, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a proced�ncia, incorre em cumplicidade, e fica obrigado solidariamente a restituir.

Art. 1.394. Todos os s�cios t�m direito de votar nas assembl�ias gerais, onde, salvo estipula��o em contrario, sempre se deliberar� por maioria de votos.

SE��O III

DAS OBRIGA��ES DA SOCIEDADE E DOS SOCIOS PARA COM TERCEIROS

Art. 1.395. S�o dividas da sociedade as obriga��es contra�das conjuntamente por todos os s�cios, ou por algum deles no exerc�cio do mandato social.

Art. 1.396. Se o cabedal social n�o cobrir as dividas da sociedade, por elas responder�o os associados, na propor��o em que houverem de participar nas perdas sociais.

Par�grafo �nico. Se um dos s�cios for insolvente, sua parte na divida ser� na mesma raz�o distribu�da entre os outros.

Art. 1.397. Os devedores da sociedade n�o se desobrigam pagando a um s�cio n�o autorizado para receber.

Art. 1.398. Os s�cios n�o s�o solidariamente obrigados pelas dividas sociais, nem os atos de um, n�o autorizado, obrigam os outros, salvo redundando em proveito da sociedade.

SE��O IV

DA DISSOLU��O DA SOCIEDADE

Art. 1.399. Dissolve-se sociedade:

I. Pelo implemento da condi��o, a que foi subordinada a sua durabilidade, ou pelo vencimento do prazo estabelecido no contrato.

II. Pela extin��o do capital social, ou seu desfalque em quantidade tamanha que impossibilite de continuar a sociedade.

III. Pela consecu��o do fim social, ou pela verifica��o de sua inexequibilidade.

IV. Pela fal�ncia, incapacidade, ou morte de um dos s�cios.

V. Pela renuncia de qualquer deles, se a sociedade for de prazo indeterminado (art. 1.404).

Par�grafo �nico. Os ns: II, IV e V n�o se aplicam �s sociedades de fins n�o econ�micos.

Art. 1. 400. A prorroga��o do prazo social s� se prova por escrito, nas mesmas condi��es de contrato que o fixou (arts. 1.364 e 1.366).

Art. 1.401. Se a sociedade se propagar depois de vencido o prazo do contrato, entender-se-� que se constituiu de novo; se dentro no prazo, ter-se-� por continua��o anterior.

Art. 1.402. � licito estipular que, morto um dos s�cios, continue a sociedade com os herdeiros, ou s� com os associados sobrevivos. Neste segundo caso, o herdeiro do falecido ter� direito � partilha do que houver, quando ele faleceu, mas n�o participar� nos lucros e perdas ulteriores, que n�o forem conseq��ncia direta de atos anteriores ao falecimento.

Art. 1.403. Se o contrato estipular, que a sociedade continue com o herdeiro do s�cio falecido, cumprir-se-� a estipula��o, toda vez que ser possa; mas, sendo menor o herdeiro, ser� dissolvido, em rela��o a ele, vinculo social, caso o juiz o determine.

Art. 1.404. A renuncia de um dos s�cios s� dissolve a sociedade (art. 1.399, n. V), quando feita de boa f�, em tempo oportuno, e, notificada aos s�cios dois meses antes.

Art. 1.405. A renuncia � de m� f�, quando o s�cio renunciante pretende apropriar-se exclusivamente dos benef�cios que os s�cios tinham em mente colher em comum; e haver-se-� por inoportuna, se as coisas n�o estiverem no seu estado integral, ou se a sociedade puder ser prejudicada com a dissolu��o nesse momento.

Art. 1.406. No primeiro caso do artigo antecedente, os demais s�cios tem o direito de excluir desde logo o s�cio de m� f�, salvas as suas quotas na vantagem esperada. No segundo, a sociedade pode continuar, apesar da oposi��o do renunciante, at� a �poca do primeiro balan�o ordin�rio, ou at� a conclus�o do negocio pendente.

Art. 1.407. Subsiste, ainda ap�s a dissolu��o da sociedade, a responsabilidade social para com terceiros, pelas dividas que houver contra�do.

N�o se tendo estipulado a responsabilidade solid�ria dos s�cios para com terceiros, a divida ser� distribu�da por aqueles, em partes proporcionais �s suas entradas.

Art. 1.408. Quando a sociedade tiver dura��o prefixa, nenhum s�cio lhe poder� exigir a dissolu��o, antes de expirar o prazo social, se n�o provar algum dos casos do artigo 1.399, ns. I a IV.

Art. 1.409. S�o aplic�veis � partilha entre os s�cios as regras da partilha entre herdeiros (arts. 1.772 e seguintes).

Par�grafo �nico. O S�cio de industria, por�m, s� ter� direito a participar nos lucros da sociedade, sem responsabilidade nas suas perdas, salvo se o contr�rio se estipulou no contrato.

CAP�TULO XII

DA PARCERIA RURAL

SE��O I

DA PARCERIA AGRICOLA

Art. 1.410. D�-se a parceria agr�cola, quando uma pessoa cede um pr�dio r�stico a outra, para ser por esta cultivado, repartindo-se os frutos entre as duas, na propor��o que estipularem.

Art. 1.411. O parceiro incumbido da cultura n�o responder� pelos encargos do pr�dio, se os n�o assumir.

Art.1.412. Os riscos de caso fortuito, ou for�a maior, correr�o em comum contra o propriet�rio e o parceiro.

Art. 1.413. A parceria n�o passa aos herdeiros dos contraentes, exceto se estes deixaram adiantados os trabalhos de cultura, caso em que durar�, quanto baste, para se ultimar a colheita.

Art. 1.414. Aplicam-se a este contrato as regras da loca��o de pr�dios r�sticos, em tudo o que nesta se��o n�o se acha regulado.

Art. 1.415. A parceria subsiste, quando o pr�dio se aliena, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obriga��es do alienante.

SE��O II

DA PARCERIA PECU�RIA

Art. 1.416. D�-se a parceria pecu�ria, quando se entregam animais a algu�m para os pastoreais, tratar e criar, mediante uma quota nos lucros produzidos.

Art. 1.417. Constituem objeto de partilha as crias dos animais e os seus produtos, como pele, crinas, l�s e leite.

Art. 1.418. O parceiro propriet�rio substituir� por outros, no caso de evic��o, os animais evictos.

Art. 1.419. Salvo conven��o em contr�rio, o parceiro propriet�rio sofrer� os preju�zos resultantes do caso fortuito, ou for�a maior.

Art. 1.420. Ao propriet�rio caber� o proveito, que se obtenha dos animais mortos, pertencentes ao capital.

Art. 1.421. Salvo clausula em contr�rio, nenhum parceiro, sem licen�a do outro, poder� dispor do gado.

Art. 1.422. As despesas com o tratamento e cria��o dos animais, n�o havendo acordo em contr�rio, correr�o por conta do parceiro tratador e criador.

Art. 1.423. Aplicam-se a este contrato as regras do de sociedade, no que n�o tiver regulado por conven��o das partes, e, na falta, pelo disposto nesta se��o.

CAP�TULO XIII

DA CONSTITUI��O DE RENDA

Art. 1.424. Mediante ato entre vivos, ou de �ltima vontade, e t�tulo oneroso, ou gratuito, pode constituir-se, por tempo determinado, em benef�cio pr�prio ou alheio, uma renda ou presta��o peri�dica, entregando-se certo capital, em im�veis ou dinheiro, a pessoa que se obrigue a satisfaze-la.

Art. 1.425. � nula a constitui��o de renda em favor de pessoa j� falecida, ou que, dentro nos trinta dias seguintes, vier a falecer de mol�stia que j� sofria, quando foi celebrado o contrato.

Art. 1.426. Os bens dados em compensa��o da renda caem, desde a tradi��o, no dom�nio da pessoa que por aquela se abrigou.

Art. 1.427. Se o rendeiro, ou censu�rio, deixar de cumprir a obriga��o estipulado, poder� o credor da renda aciona-lo assim para que lhe pague as presta��es atrasadas, como para que lhe d� garantias das futuras, sob pena de rescis�o do contrato.

Art. 1.428. O credor adquire o direito � renda dia a dia, se a presta��o n�o houver de ser paga adiantada, no come�o de cada um dos per�odos prefixos.

Art. 1.429. Quando a renda for constitu�da em beneficio de duas ou mais pessoas, sem determina��o da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos s�o iguais; e, salvo estipula��o diversas, n�o adquirir�o os sobrevivos direito � parte dos que morrerem.

Art. 1.430. A renda constitu�da por t�tulo gratuito pode, por ato do instituidor, ficar isenta de todas as execu��es pendentes e futuras. Esta isen��o existe de pleno direito em favor dos montepios e pens�es aliment�cias.

Art. 1.431. a renda vinculado a um im�vel constitui direito real, de acordo com, o estabelecido nos arts. 749 a 754.

CAP�TULO XIV

DO CONTRATO DE SEGURO

SE��O I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1.432. Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com outra, mediante a paga de um pr�mio, a indenizar-lhe o preju�zo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.

Art. 1.433. Este contrato n�o obriga antes de reduzido a escrito, e considera-se perfeito desde que o segurador remete a ap�lice ao segurado, ou faz nos livros o lan�amento usual de opera��o.

Art. 1.434. A ap�lice consignar� os riscos assumidos, o valor do abjeto seguro, o pr�mio devido ou pago pelo segurado e quaisquer outra estipula��es, que no contrato se firmarem.

Art. 1.435. As diferentes esp�cies de seguro previstas neste C�digo ser�o reguladas pelas clausulas das respectivas ap�lices, que n�o contrariarem legais.

Art. 1.436. Nulo ser� este contrato, quando o resto, de que se ocupa, se filiar a atos il�citos do segurado, do beneficiado pelo seguro, ou dos representantes e propostos, quer de um, quer do outro.

Art. 1.437. N�o se pode segurar uma coisa por mais do que valha, nem pelo seu todo mais de uma vez. �, todavia, licito ao segurado acautela, mediante novo seguro, o risco de fal�ncia ou insolv�ncia do segurador (art. 1.439).

Art. 1.438. Se o valor do seguro exceder ao da coisa, o segurador poder�, ainda depois de entregue a ap�lice, exigir a sua redu��o ao valor real, restituindo ao segurado o excesso do pr�mio; e, provando que o segurado obrou de m� f�, ter� direito a anular o seguro, sem restitui��o do pr�mio, nem preju�zo da a��o penal que no caso couber.

Art. 1.439. Salvo o disposto no art. 1.437, o segundo seguro da coisa j� segura pelo mesmo risco e no seu valor integral, pode ser anulado por qualquer das partes. O segundo segurador que ignorava o primeiro contato, pode, sem restituir o pr�mio recebido, recusar o pagamento do objeto seguro, ou recobrar o que por ele pagou, na parte excedente ao seu valor real, ainda que n�o tenha reclamado contrato o contrato antes do sinistro.

Art. 1.440. A vida e as faculdades humanas tamb�m se podem estimar como objeto segur�vel, e segurar, no valor ajustado, contra os riscos poss�veis, como o de morte involunt�ria, inabilita��o para trabalhar, ou outros semelhantes.

Par�grafo �nico. Considera-se morte volunt�ria a recebida em duelo, bem como o suicido premeditado por pessoa em seu ju�zo.

Art. 1.441. No caso de seguro sobre a vida, � livre �s partes fixar o valor respectivo e fazer mais de um seguro, no mesmo ou em diversos valores, sem preju�zo dos antecedentes.

Art. 1.442. � tamb�m livre �s partes fixas entre si a taxa do pr�mio, todavia, o seguro feito em sociedade ou companhia, que tenha tabela de pr�mios, se presume de conformidade com ela proposto e aceito.

Art. 1443. O segurado e o segurador s�o obrigados a guardar no contrato a mais estrita boa f� e veracidade, assim a respeito do objeto, como das circunst�ncias e declara��es a ele concernentes.

Art. 1.444. Se o segurado n�o fizer declara��es verdadeiras e completas, omitindo circunst�ncias que possam influir na aceita��o da proposta ou na taxa do pr�mio, perder� o direito ao valor do seguro, e pagar� o pr�mio vencido.

Art.1.445. Quando o segurado contrata o seguro mediante procurador, tamb�m este se faz respons�vel ao segurador pelas inexatid�es, ou lacunas, que possam influir no contrato.

Art. 1.446. O segurador, que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco, de que o segurado se pretende cobrir, e, n�o obstante, excede a ap�lice, pagar� em dobro o pr�mio estipulado.

Art. 1.447. As ap�lices podem ser nominativas, � ordem ou ao portador. As de seguro sobre a vida n�o podem ser ao portador.

Par�grafo �nico. As ap�lices nominativas exarar�o o nome do segurador, o do segurado e o do seu representante, se o houver, ou o do terceiro, em cujo nome se faz o seguro.

Art. 1.448. A ap�lice declarar� tamb�m o come�o e o fim dos riscos por ano, m�s, dia e hora.

� 1� Em falta de estipula��o precisa, contar-se-� o prazo de conformidade com o art. 125.

� 2� A respeito de coisas que se destinem a transporte de um para outro ponto, os riscos principiar�o a correr, desde que sejam recebidas no primeiro lugar, e terminar�o quando entregues ao destinat�rio, no segundo.

SE��O II

DAS OBRIGA��ES DO SEGURADO

Art. 1.449. Salvo conven��o em contr�rio, no ato de receber a ap�lice pagar� o segurado o pr�mio, que estipulou.

Art. 1.450. O segurado presume-se obrigado a pagar os juros legais do pr�mio atrasado, independentemente de interpela��o do segurador, se a ap�lice ou os estatutos n�o estabelecerem maior taxa.

Art. 1.451. Se o segurado vier a falir, ou for declarado interdito, estando em atraso no pr�mios, ou se atrasar ap�s a interdi��o, ou a fal�ncia, ficar� o segurador isento da responsabilidade pelos riscos, se a massa, ou o representante do interdito, n�o pagar antes do sinistro os pr�mios atrasados.

Art. 1.452. O fato de se n�o ter verificado o risco, em previs�o do qual se fez o seguro, n�o exime o segurado a pagar o pr�mio, que se estipulou, observadas as disposi��es especiais do direito mar�timo sobre o estorno.

Art. 1.453. Embora se hajam agravado os riscos, al�m do eu era poss�vel antever no contrato, nem por isso, a n�o haver nele clausula expressa ter� direito o segurador a aumento do pr�mio.

Art. 1.454. Embora vigorar o contrato, o segurado abster-se-� de tudo quanto possa aumentar os riscos, ou seja contr�rio aos t�rmos do estipulado, sob pena de perder o direito ao seguro.

Art. 1.455. Sob a mesma pena do artigo antecedente, comunicar� o segurado ao segurador todo incidente, que de qualquer modo possa agravar o risco.

Art. 1.456. No aplicar a pena do art. 1.454, proceder� o juiz com equidade, atentandonas circunst�ncias reais, e n�o em probabilidade infundadas, quando � agrava��o dos riscos.

Art. 1.457. verificando o sinistro, o segurado, logo que saiba, comunic�-lo-� ao segurador.

Par�grafo �nico. A omiss�o injustificada exonera o segurador, se este provar que, oportunamente avisado, lhe teria sido poss�vel evitar, ou atenuar, as conseq��ncias do sinistro.

SE��O III

DAS OBRIGA��ES DO SEGURADOR

Art. 1.458. O segurador � obrigado a pagar em dinheiro o preju�zo resultante do risco assumido e, conforme as circunst�ncias, o valor total da coisa segura.

Art. 1.459. Sempre se presumir� n�o se ter obrigado o segurador a indenizar preju�zos resultantes de vicio intr�nseco � coisa segura.

Art. 1.460. Quando a ap�lice limitar ou particularizar os riscos do seguro, n�o responder� por outros o segurador.

Art. 1.461. Salvo expressa restri��o na ap�lice, o risco do seguro compreender� todos os preju�zos resultantes ou conseq�entes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.

Art. 1.462. Quando ao objeto do contrato se der valor determinado, e o seguro se fizer por este valor, ficar� o segurador obrigado, no caso de perda total, a pagar pelo valor ajustado a import�ncia da indeniza��o, sem perder por isso direito, que lhe asseguram os arts. 1.438 e 1.439.

Art. 1.463. O direito a indeniza��o, pode ser transmitido a terceiro como acess�rio da propriedade, ou de direito real sobre a coisa segura.

Par�grafo �nico. Opera-se essa transmiss�o de pleno direito quanto � coisa hipotecada, ou penhorada, e, fora desses casos, quando a ap�lice o n�o vedar.

Art. 1.464. No caso de sinistro, o segurador pode opor ao sucessor ou representante do segurado todos os meios de defesa, que contra este lhe assistiriam.

Art. 1.465. Se o segurador falir antes de passado o risco, poder� o segurado recusa-lhe o pagamento dos pr�mios atrasados, e fazer outro seguro pelo valor integral.

SE��O IV

DO SEGURO M�TUO

Art. 1.466. Pode ajustar-se o seguro, pondo certo n�mero de segurados em comum entre si o preju�zo, que a qualquer deles advenha, do risco por todos corrido.

Em tal caso o conjunto dos segurados constituem a pessoa jur�dica, a que perten�am as fun��es de segurador.

Art. 1.467. Nesta forma de seguro, em lugar do pr�mio, os segurados contribuem com as quotas necess�rias para ocorrer �s despesas da administra��o e aos preju�zos verificados. Sendo omissos os estatutos, presume-se que a taxa das quotas se determinar� segundo as cotas do ano.

Art. 1.468. Ser� permitido tamb�m obrigar a pr�mios fixos os segurados, ficando, por�m, estes adstritos, se a import�ncia daqueles n�o cobrir a dos riscos verificados, a quotizarem-se pela diferen�a.

Se, pelo contr�rio, a soma dos pr�mios exceder � dos riscos verificados, poder�o os associados repartir entre si o excesso em dividendo, se n�o preferirem criar um fundo de reserva.

Art. 1.469. As entradas suplementares e os dividendos ser�o proporcionais �s quotas de cada associado.

Art. 1.470. As quotas dos s�cios ser�o fixadas conforme o valor dos respectivos seguros, podendo-se tamb�m levar em conta riscos diferentes, e estabelece-los de duas ou mais categorias.

SE��O V

DO SEGURO SOBRE A VIDA

Art. 1.471. O seguro sobre a vida tem por objeto garantir, mediante o pr�mio anual que se ajustar, o pagamento de certa soma a determinada ou determinadas pessoas, por morte do segurado, podendo estipula-se igualmente o pagamento dessa soma ao pr�prio segurado, ou terceiro, se aquele sobreviver ao prazo de seu contrato.

Par�grafo �nico. Quando a liquida��o s� deva operar-se por morte, o pr�mio se pode ajustar por prazo limitado ou por toda a vida do segurado, sendo licito a partes contratantes, durante a vig�ncia do contrato, substitu�rem, de comum acordo, um plano por outro, feita a indeniza��o de pr�mios que a substitui��o exigir.

Art. 1.472. Pode uma pessoa fazer o seguro sobre a pr�pria vida, ou sobre a de outrem, justificando, por�m, neste �ltimo caso, o proponente o seu interesse pela preserva��o daquela que segura, sob pena de n�o valer o seguro em se provando ser falso o motivo alegado.

Par�grafo �nico. Ser� dispensada a justifica��o, se o terceiro, cuja vida se quiser segurar, for descendente, ascendente, irm�o ou c�njuge do proponente.

Art. 1.473. Se o seguro n�o tiver por causa declarada a garantia de alguma obriga��o, � licito ao segurado, em qualquer tempo, substituir o seu benefici�rio, e, sendo a ap�lice emitida � ordem, instituir o benefici�rio at� por ato de �ltima vontade. Em falta de declara��o, neste caso, o seguro ser� pago aos herdeiros do segurado, sem embargo de quaisquer disposi��es em contr�rio dos estatutos da companhia ou associa��o.

Art. 1.474. N�o se pode instituir benefici�rio pessoa que for legalmente inibida de receber a doa��o do segurado.

Art. 1.475. A soma estipulada como benef�cio n�o est� sujeita �s obriga��es, ou dividas do segurado.

Art. 1.476. � tamb�m licito fazer o seguro de modo que s� tenha direito a ele o segurado, se chegar a certa idade, ou for vivo a certo tempo.

CAP�TULO XV

DO JOGO E DA APOSTA

Art. 1.477. As dividas de jogo, ou aposta, n�o obrigam a pagamento; mas n�o se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente � menor, ou interdito.

Par�grafo �nico. Aplica-se esta disposi��o qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, nova��o ou fian�a de dividas de jogo; mas a nulidade resultante n�o pode ser oposta ao terceiro de boa f�.

Art. 1.478. N�o se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo, ou aposta, no ato de apostar, ou jogar.

Art. 1.479. S�o equiparados ao jogo, submetendo-se, como tais, ao disposto nos artigos antecedentes, os contratos sobre t�tulos de bolsa, mercadorias ou valores, em que se estipule a liquida��o exclusivamente pela diferen�a entre o pre�o ajustado e a cota��o que eles tiverem, no vencimento do ajuste.

Art. 1.480. O sorteio, para dirimir quest�es, ou dividir coisas comuns, considerar-se-� sistema de partilha, ou processo de transa��o, conforme o caso.

CAP�TULO XVI

DA FIAN�A

SE��O I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1.481. D�-se o contrato de fian�a, quando uma pessoa se obriga por outra, para com o seu credor, a satisfazer a obriga��o, caso o devedor n�o a compra.

Art. 1.482. Se o fiador tiver quem lhe abone a solv�ncia, ao abonador se aplicar� o disposto, neste capitulo, sobre fian�a.

Art. 1.483. A fian�a dar-se-� por escrito, e n�o admite interpreta��o extensiva.

Art. 1.484. Pode-se estipular a fian�a, ainda sem consentimento do devedor.

Art. 1.485. As d�vidas futuras podem ser objeto de fian�a; mas o fiador, neste caso, n�o ser� demandado sen�o depois que se fizer certa e l�quida a obriga��o do principal devedor.

Art. 1.486. N�o sendo limitada a fian�a, compreender� todos os acess�rios da d�vida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a cita��o do fiador.

Art. 1.487. A fian�a pode ser de valor inferior ao da obriga��o principal e contra�da em condi��es em condi��es menos onerosas.

Quando exceder o valor da divida, ou for mais onerosa que ela, n�o valer� sen�o at� ao limite da obriga��o afian�ada.

Art. 1.488. As obriga��es nulas n�o s�o suscet�veis de fian�a, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

Par�grafo �nico. Esta exce��o n�o abrange o caso do art. 1.259.

Art. 1.489. Quando algu�m houver de dar fiador, o credor n�o poder ser obrigado a aceita-lo, se n�o for pessoa id�nea, domiciliada no Munic�pio, onde tenha de prestar a fian�a, e n�o possua bens suficientes para desempenhar a obriga��o.

Art. 1.490. Se o fiador ser tornar insolvente, ou incapaz, poder� o credor exigir que seja substitu�do.

SE��O II

DOS EFEITOS DA FIAN�A

Art. 1.491. O fiador demandado pelo pagamento da d�vida tem direito a exigir, at� � contesta��o da l�der, que sejam primeiro exercidos os bens do devedor.

Par�grafo �nico. O fiador que alegar o beneficio de ordem a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo munic�pio, livres e desembargados, quantos bastem para solver o d�bito (art. 1.504).

Art. 1.492. N�o aproveita este benef�cio ao fiador:

I. Se ele o renunciou expressamente.

II. Se obrigou como principal pagador, ou devedor solid�rio.

III. Se o devedor for insolvente, ou falido.

Art. 1.493. A fian�a conjuntamente prestada a um s� d�bito por mais de uma pessoa, importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente n�o se reservaram o benef�cio de divis�o.

Par�grafo �nico. Estipulado este benef�cio, cada fiador responde unicamente pela parte que, em propor��o, lhe couber no pagamento.

Art. 1.494. Pode tamb�m cada fiador taxar, no contrato, a parte da d�vida que toma sob sua responsabilidade, e, neste caso, n�o ser� obrigado a mais.

Art. 1.495. O fiador que pagar integralmente a d�vida, fica sub-rogado nos direitos do credor, mas s� poder� demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva cota.

Par�grafo �nico. A parte do fiador insolvente distribuir-se-� pelos outros.

Art. 1.496. O devedor responde tamb�m ao fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em raz�o da fian�a.

Art. 1.497. O fiador tem direito aos juros de desembolso pela taxa estipulada na obriga��o principal, e, n�o havendo taxa convencionada, aos juros legais de mora.

Art. 1.498. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execu��o iniciada contra o devedor, poder� o fiador, ou o abonador (art. 1.482), promover-lhe o andamento.

Art. 1.499. O fiador, ainda antes de haver pago, pode exigir que o devedor satisfa�a a obriga��o, ou o exonere da fian�a desde que a d�vida se torne exig�vel, ou tenha decorrido o prazo dentro no qual o devedor se obrigou a desonera-lo.

Art. 1.500. O fiador poder� exonerar-se da fian�a, que tiver assinado sem limita��o de tempo, sempre que lhe convier, ficando, porem, obrigado por todos os efeitos da fian�a, anteriores ao ato amig�vel ou � senten�a que o exonerar.

Art. 1.501. a obriga��o do fiador passa-lhe aos herdeiros; mas a responsabilidade da fian�a se limita ao tempo decorrido at� � morte do fiador, e n�o pode ultrapassar as for�as da heran�a.

SE��O III

DA EXTIN��O DA FIAN�A

Art. 1.502. O fiador pode opor ao credor as exce��es que lhe forem pessoais, e as instintivas da obriga��o que compitam ao devedor principal, se n�o provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do art. 1.259.

Art. 1.503. O fiador ainda que solid�rio com o principal devedor (arts. 1.492 e 1.493), ficar� desobrigado:

I. Se, sem consentimento seu, o credor conceder morat�ria ao devedor.

II. Se, por fato do credor, for imposs�vel a sub-roga��o nos seus direitos e preferencias.

III. Se o credor, em pagamento da divida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perde-lo por evic��o.

Art. 1.1504. Se, feita a nomea��o nas condi��es do art. 1.491, par�grafo �nico, o devedor, retardando-se a execu��o, cair insolv�ncia, ficar� exonerado o fiador, provando que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solu��o da d�vida afian�ada.

T�TULO VI

Das obriga��es por declara��o unilateral da vontade

CAP�TULO I

DOS T�TULOS AO PORTADOR

Art. 1.505. O detentor de um t�tulo ao portador, quando dele autorizado a dispor, pode reclamar o respectivo subscritor ou emissor a presta��o devida. O subscritor, ou emissor, por�m, exonera-se, pagando a qualquer detentor, esteja ou n�o autorizado a dispor do t�tulo.

Art. 1.506. A obriga��o do emissor subsiste, ainda que o t�tulo tenha entrado em circula��o contra a sua vontade.

Art. 1.507. Ao portador de boa f�, o subscritor, ou emissor, n�o poder� opor outra defesa, al�m da que assente em nulidade interna ou externa do t�tulo, ou em direito pessoal ao emissor, ou subscritor, contra o portador.

Art. 1.508. O subscritor, ou emissor n�o ser� obrigado a pagar sen�o � vista do t�tulo, salvo se este for declarado nulo.

Art. 1.509. A pessoa injustamente desposada de t�tulos ao portador, s� mediante interven��o judicial poder� impedir que ao ileg�timo detentor se pague a import�ncia do capital, ou seu interesse.

Par�grafo �nico. Se, citado o detentor desses t�tulos, n�o forem apresentados em tr�s anos dessa data, poder� o juiz declara-los caducos, ordenando ao devedor que lavre outros, em substitui��o dos reclamados.

Art. 1.510. Se o titulo, com o nome do credor, trouxer a cl�usula de poder ser paga a presta��o ao portador, embolsando a este, o devedor exonerar-se -� validamente; mas poder� exigir-lhe que justifique seu direito, ou preste cau��o.

Aquele cujo nome se acha escrito no titulo, presume-se dono, e pode reivindica-lo de quem quer que injustamente o detenha.

Art. 1.511. � nulo o t�tulo, em que o signat�rio, ou emissor, se obrigue, sem autoriza��o de lei federal, a pagar ao portador quantia certa em dinheiro.

Par�grafo �nico. Esta disposi��o n�o se aplica �s obriga��es emitidas pelos Estados ou pelos Munic�pios, as quais continuar�o a ser regidas por lei especial.

CAP�TULO II

DA PROMESSA DE RECOMPENSA

Art. 1.512. Aquele que, por an�ncios p�blicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condi��o, ou desempenhe certo servi�o, contra obriga��o de fazer o prometido.

Art. 1.513. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o dito servi�o, ou satisfazer a dita condi��o, ainda que n�o pelo interesse da promessa, poder� exigir a recompensa estipulada.

Art. 1.514. Antes de prestado o servi�o, ou preenchida a condi��o, pode o promitente revogar a promessa, contando que fa�a com a mesma publicidade.

Se, por�m, houver assinado prazo � execu��o da tarefa, entender-se-� que renuncia o arb�trio de retirar, durante ele a oferta.

Art. 1.515. se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indiv�duo, ter� direito � recompensa o que primeiro o executou.

�. 1�. Sendo simult�nea a execu��o, cada um tocar� quinh�o igual na recompensa.

�. 2�. Se essa n�o for divis�vel, conferir-se-� por sorteio.

Art. 1516. Nos concursos que se abrirem como promessa p�blica de recompensa, e condi��o essencial, para valerem, a fixa��o de um prazo, observadas tamb�m as disposi��es dos par�grafos seguintes:

� 1.� A decis�o da pessoa nomeada, nos an�ncios, como juiz obriga os interessados.

� 2.� Em falta de pessoa designada para julgar o m�rito dos trabalhos, que se apresentarem, entender-se-� que o promitente se reservou a essa fun��o.

� 3.� Se os trabalhos tiverem m�rito igual, proceder-se-� de acordo com o artigo antecedente.

Art. 1.517. As obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo anterior, s� ficar�o pertencendo ao promitente, se tal cl�usula estipular na publica��o da promessa.

T�TULO VII

Das obriga��es por atos il�citos

Art. 1.518. Os bens do respons�vel pela ofensa ou viola��o do direito de outros ficam sujeitos � repara��o do dano causado; e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responder�o solidariamente pela repara��o.

Par�grafo �nico. S�o solidariamente respons�veis como autores os c�mplices e as pessoas designadas do artigo 1.521.

Art. 1.519. Se o dono da coisa, no caso do art. 160, n� II, n�o for culpado do perigo, assistir-lhe-� direto � indeniza��o do preju�zo que sofreu.

Art. 1.520. Se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este ficar� com a��o regressiva, no caso do art. 160, n� II o autor do dano, para haver import�ncia, que tiver ressarcido ao dono da coisa.

Par�grafo �nico. A mesma a��o competir� contra aquele em defesa de quem se danificou a coisa (art. 160, n� I).

Art. 1.521. S�o tamb�m respons�veis pela repara��o civil:

I. Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia.

II. O tutor e curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condi��es.

III. O patr�o, amo ou comitente, por seus empregados, servi�ais e prepostos, no exerc�cio.do trabalho que lhes competir, ou por ocasi�o deles (art. 1.522).

IV Os donos de hot�is, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educa��o, pelos seus h�spedes, moradores e educadores.

V os que gratuitamente houverem participado dos produtos do crime, at� � concorrente quantia.

Art. 1.522. A responsabilidade estabelecida no artigo antecedente, n� III, abrange as pessoas jur�dicas.

Art. 1.523. Excetuadas as do art. 1.521, n� V, s� ser�o respons�veis as pessoas enumeradas nesse e no artigo 1.522, provando-se que elas concorreram para o dano por culpa, ou neglig�ncia de sua parte.

Art. 1.524. O que ressarcir o dano causado por outros, se este n�o for descendente seu, pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.

Art. 1.525. A responsabilidade civil � independente da criminal; n�o se poder�, por�m, questionar mais sobre a exist�ncia do fato, ou quem seja o seu autor, quando essas quest�es se acharem decididas no crime.

Art. 1.526. O direito de exigir repara��o, e a obriga��o de presta-la transmitem-se com a heran�a, exceto nos casos que este C�digo excluir.

Art. 1.527. O dono, ou detentor, do animal ressarcir� o dano por este causado, se n�o provar:

I. Que o guardava e vigiava com o cuidado preciso.

II. Que o animal foi provocado por outro.

III. Que houve imprud�ncia do ofendido.

IV. que o fato resultou de caso fortuito, ou for�a maior.

Art. 1.528. O dono do edif�cio ou constru��o responde pelos danos que resultarem de sua ru�na, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

Art. 1.529. Aquele que habitar uma casa, ou parte dela responde, pelo dano proveniente das coisas, que dela ca�rem ou forem lan�adas em lugar indevido.

Art. 1.530. O credor que demandar o devedor antes da vencida a d�vida, fora dos casos em que a lei o permita, fica obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

Art. 1.531. Aquele que demandar por d�vida j� paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficar� obrigado a pagar o devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que lhe exigir, salvo se, por lhe estar prescrito o direito, decair da a��o.

Art. 1.532. N�o se aplicar�o as penas dos arts. 1.530 e 1.531, quando o autor desistir da a��o antes de contestada a lide.

T�TULO VIII

Da liquida��o das obriga��es

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1.533. Considera-se l�quida a obriga��o certa, quanto � sua exist�ncia, e determinada, quanto ao seu objeto.

Art. 1.534. Se o devedor n�o puder cumprir a presta��o na esp�cie ajustada, substituir-se-� pelo seu valor, em moeda corrente, no lugar onde se execute a obriga��o.

Art. 1535. A execu��o judicial das obriga��es do fazer, ou n�o fazer, e, em geral, � indeniza��o de perdas e danos preceder� a liquida��o do valor respectivo, toda vez que o n�o fixe a lei, ou a conven��o das partes.

Art. 1.536. Para liquidar a import�ncia de uma presta��o n�o cumprida, que tenha valor oficial no lugar da execu��o, tomar-se-� o meio termo do pre�o, ou da taxa, entre a data do vencimento e a do pagamento, adicionando-lhe os juros da mora.

� 1� Nos demais casos, far-se-� a liquida��o por arbitramento.

� 2� Contam-se os juros da mora, nas obriga��es il�quidas, desde a cita��o inicial.

CAP�TULO II

DA LIQUIDA��O DAS OBRIGA��ES RESULTANTES DE ATOS IL�CITOS

Art. 1.537. A indeniza��o, no caso de homic�dio, consiste:

I. No pagamento das despesas com o tratamento da vitima, seu funeral e o luto da fam�lia.

II. Na presta��o de alimentos �s pessoas a quem o defunto os devia.

Art. 1.538. No caso de ferimento ou outra ofensa � sa�de, indenizar� o ofensor ao ofendido as despesas do tratamento e os lucros cessantes at� ao fim da convalescen�a, al�m de lhe pagar a import�ncia da multa no gr�o m�dio da pena criminal correspondente.

� 1� Esta soma ser� duplicada, se do ferimento resultar aleij�o ou deformidade.

� 2� Se o ofendido, aleij�o ou deformado, for mulher solteira ou viuvam ainda capaz de casar, a indeniza��o consistir� em dota-la, segundo as posses do ofensor, as circunst�ncias do ofendido e a gravidade do defeito.

Art. 1.539. Se da ofensa resultar defeito, pelo qual o ofendido n�o possa exercer o seu of�cio ou profiss�o, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indeniza��o, al�m das despesas do tratamento e lucros cessantes at� ao fim da convalescen�a, incluir� uma pens�o correspondente � import�ncia do trabalho, para que se inabilitou, ou da deprecia��o que ele sofreu.

Art. 1.540. As disposi��es precedentes se aplicam ainda ao caso em que a morte, ou les�o, resulte de ato considerado crime justific�vel, se n�o foi perpetrado pelo ofensor em repulsa de agress�o do ofendido.

Art. 1.541. Havendo usurpa��o ou esbulho do alheio, a indeniza��o consistir� em se restituir a coisa, mais o valor das suas deteriora��es, ou, faltando ela, em se embolsar o seu equivalente ao prejudicado (art. 1.543).

Art. 1.542. Se a coisa estiver em poder de terceiro, este ser� obrigado a entrega-la, correndo a indeniza��o pelos bens do delinq�ente.

Art. 1.543. Para se restituir o equivalente, quando n�o exista a pr�pria coisa (art. 1.544), estimar-se-� ela pelo seu pre�o ordin�rio e pelo de afei��o, contando que este n�o se avantaje �quele.

Art. 1.544. Al�m dos juros ordin�rios, contados proporcionalmente ao valor do dano, e desde o tempo do crime, a satisfa��o compreende os juros compostos.

Art. 1.545. Os m�dicos, cirurgi�es, farmac�uticos, parteiras e dentistas s�o obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprud�ncia, neglig�ncia, ou imper�cia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitar�o de servir, ou ferimento.

Art. 1.546. O farmac�utico responde solidariamente pelos erros e enganos do seu preposto.

Art. 1547. A indeniza��o por inj�ria ou cal�nia consistir� na repara��o do dano que delas resulte ao ofendido.

Par�grafo �nico. Se este n�o puder provar preju�zo material, pagar-lhe-� o ofensor o dobro da multa no gr�o m�ximo da pena criminal respectiva (art. 1.550).

Art. 1.548. A mulher agravada em sua honra tem direito a exigir do ofensor, se este n�o puder ou n�o quiser reparar o mal pelo casamento, um dote correspondente � condi��o e estado da ofendida:

I. Se, virgem e menor, for deflorada.

II. Se, mulher honesta, for violentada, ou aterrada por amea�as.

III. Se for seduzida com promessas de casamento.

IV. Se for raptada.

Art. 1.549. Nos demais crimes de viol�ncia sexual, ou ultraje ao pudor, arbitrar-se-� judicialmente a indeniza��o.

Art. 1.550. A indeniza��o por ofensa � liberdade pessoal consistir� no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e no de uma soma calculada nos termos do par�grafo �nico do art. 1.547.

Art. 1.551. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal (art. 1.550):

I. O c�rcere privado.

II. A pris�o por queixa ou den�ncia falsa e de m� f�.

III. A pris�o ilegal (art. 1.552).

Art. 1.552. No caso do artigo antecedente, n� III, s� a autoridade, que ordenou a pris�o, � obrigada a ressarcir o dano.

Art. 1.553. Nos casos n�o previstos neste cap�tulo, se fixar� por arbitramento a indeniza��o.

T�TULO IX

Do concurso de credores

DAS PREFER�NCIAS E PRIVIL�GIOS CREDIT�RIOS

Art. 1.554. Procede-se ao concurso de credores, toda vez que as d�vidas excedam � import�ncia dos bens do devedor.

Art. 1.555. A discuss�o entre os credores pode versar, quer sobre a prefer�ncia entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simula��o fraude, ou falsidade das d�vidas e contratos.

Art. 1.556. N�o havendo t�tulo legal � prefer�ncia, ter�o os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.

Art. 1.557. Os t�tulos legais de prefer�ncia s�o os privil�gios e os direitos reais.

Art. 1.558. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotec�rios ou privilegiados:

I. Sobre o pre�o do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privil�gio, ou sobre a indeniza��o devida, havendo respons�vel pela perda ou danifica��o da coisa.

II. Sobre o valor da indeniza��o, se a coisa obrigada a hipoteca ou privil�gio for desapropriada, ou submetida a servid�o legal.

Art. 1.559. Nesses casos, o devedor do pre�o do seguro, ou da indeniza��o, se exonera pagando sem oposi��o dos credores hipotec�rios ou privilegiados.

Art. 1.560. O credito real prefere ao pessoal de qualquer esp�cie, salvo a excep��o estabelecida no par�grafo �nico do art. 759; o credito pessoal privilegiado ao simples, e o privilegio especial, ao geral.

Art. 1.561. A preferencia resultante de hipoteca, penhor e mais direitos reais (art. 674), determinar-se-� de conformidade com o disposto no livro antecedente.

Art. 1.562. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por t�tulo igual, diversos credores da mesma classe, especialmente privilegiados, haver� entre eles rateio, proporcional ao valor dos respectivos cr�ditos, se o produto n�o bastar para o pagamento integral de todos.

Art. 1.563. Os privilegiados - excetuado o de que trata o par�grafo �nico do art. 759 - se referem somente:

I. Aos bens m�veis do devedor, n�o sujeitos o direito real de outros.

II. Aos im�veis n�o hipotecados.

III. Ao saldo do pre�o dos bens sujeitos a penhor ou hipoteca, depois de pagos os respectivos credores.

IV. Ao valor do seguro e da desapropria��o.

Art. 1.564. Do pre�o do im�vel hipotecado, por�m, ser�o deduzidas as custas judiciais de sua execu��o, bem como as despesas de conserva��o com ele feitas por terceiro, mediante consenso do devedor e do credor, depois de constitu�da a hipoteca.

Art. 1.565. O privil�gio especial s� compreende os bens sujeitos, por expressa disposi��o de lei, ao pagamento do credito, que ele favorece, e o geral, todos os bens n�o sujeitos a credito real, nem a privil�gio especial.

Art. 1.566. Tem privil�gio especial:

I. Sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecada��o e liquida��o.

II. Sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento.

III. Sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necess�rias ou �teis.

IV. Sobre os pr�dios r�sticos ou urbanos, fabricas, oficinas, ou quaisquer outras constru��es, o credor de mat�rias, dinheiro, ou servi�os para a sua edifica��o, reconstru��o, ou melhoramento.

V. Sobre os frutos agr�colas, os credores por sementes, instrumentos e servi�os � cultura ou � colheita.

VI. Sobre as alfaias e utensis de uso dom�stico, nos pr�dios r�sticos ou urbanos, os credores de alugueis, quanto �s presta��es do ano corrente e do anterior.

VII. Sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus leg�timos representantes, pelo cr�dito fundado contra aquele no contrato de edi��o.

Art. 1.567. Cessa o privil�gio estabelecido no artigo antecedente, n� V, desde que os frutos s�o reduzidos a outra esp�cie, ou vendidos depois de recolhidos.

Art. 1.568. Havendo, a um tempo, credores com direito ao privil�gio do art. 1.566, n� III, e ao desse artigo, n� IV, aplicar-se-lhes-� o disposto no art. 1.562.

Art. 1.569. Gozam de privil�gio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

I. O cr�dito por despesas do seu funeral, feito sem pompa, segundo a condi��o do finado e o costume do lugar.

II. O cr�dito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecada��o e liquida��o da massa.

III. O cr�dito por despesas com o luto do c�njuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se forem moderadas.

IV. O cr�dito por despesas com a doen�a, de que faleceu o devedor, no semestre anterior � sua morte.

V. O cr�dito pelos gastos necess�rios � manuten�a do devedor falecido e sua fam�lia, no trimestre anterior ao falecimento.

VI. O cr�dito pelos impostos devidos � Fazenda P�blica, no ano corrente e no anterior.

VII. O cr�dito pelo sal�rio dos criados e mais pessoas de servi�o dom�stico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida.

Art. 1.570. Na remunera��o do art. 1.569, n� VII, se inclui a dos mestres que, durante o mesmo per�odo, ensinaram aos descendentes menores do devedor.

Art. 1.571. A Fazenda Federal prefere � Estadual, e esta, � Municipal.

LIVRO IV

DO direito das sucess�es

T�TULO I

Da sucess�o em geral

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1.572. Aberta a sucess�o, o dom�nio e a posse da heran�a transmitem-se, desde logo, aos herdeiros leg�timos e testament�rios.

Art. 1.573. A sucess�o d�-se por disposi��o de �ltima vontade, ou em virtude da lei.

Art. 1.574. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite-se a heran�a a seus herdeiros leg�timos. Ocorrer� outro tanto quanto aos bens que n�o forem compreendidos no testamento.

Art. 1.575. Tamb�m subsiste a sucess�o leg�tima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

Art. 1.576. Havendo herdeiros necess�rios, o testador s� poder� dispor da metade da heran�a.

Art. 1.577. A capacidade para suceder � a do tempo da abertura da sucess�o, que se regular� conforme a lei ent�o em vigor.

CAP�TULO II

DA TRANSMISS�O DA HERAN�A

Art. 1.578. A sucess�o abre-se no lugar, do �ltimo domic�lio do falecido.

Art. 1.579. Ao c�njuge sobrevivente, celebrado s�bre regime da comunh�o de bens cabe continuar at� a partilha na posse da heran�a com o cargo de cabe�a do casal.      (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 1962)

� 1� Se por�m o c�njuge sobrevivo f�r a mulher, ser� mister, para isso que estivesse vivendo com o marido ao tempo de sua morte, salvo prova de que essa conviv�ncia se tornou imposs�vel sem culpa dela.      (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 1962)

� 2� Na falta de c�njuge sobrevivente, a nomea��o de inventariante, recair� no co-herdeiro que se achar na posse corporal e na administra��o dos bens. Entre co-herdeiros a prefer�ncia se graduar� pela idoneidade.        (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 1962)

� 3� Na falta de c�njuge ou de herdeiro, ser� inventariante o testamenteiro.       (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 1962)

Art. 1.580. Sendo chamadas simultaneamente, a uma heran�a, v�rias pessoas, ser� indivis�vel o seu direito, quanto a posse e ao dom�nio, at� se ultimar a partilha.

Par�grafo �nico. Qualquer dos co-herdeiros pode reclamar a universalidade da heran�a ao terceiro, que indevidamente a possua, n�o podendo este opor-lhe, em exce��o, o car�ter parcial do seu direito nos bens da sucess�o.

CAP�TULO III

DA ACEITA��O E REN�NCIA DA HERAN�A

Art. 1.581. A aceita��o da heran�a pode ser expressa ou t�cita; a ren�ncia, por�m, dever� constar, expressamente, de instrumento p�blico, ou termo judicial.

� 1� � expressa a aceita��o, quando se fa�a por declara��o escrita; t�cita, quando resulte de atos compat�veis somente com o car�ter de herdeiros.

� 2� N�o exprimem aceita��o da heran�a os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservat�rios, ou os de administra��o e guarda interina.

Art. 1.582. N�o importa igualmente aceita��o a cess�o gratuita, pura e simples, da heran�a, aos demais co-herdeiros.

Art. 1.583. N�o se pode aceitar ou renunciar a heran�a em parte, sob condi��o, ou a termo; mas o herdeiro, a quem se testaram legados, pode aceita-los, renunciando a heran�a, ou, aceitando-a, repudia-los.

Art. 1.584. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou n�o, a heran�a, poder�, vinte dias depois de aberta a sucess�o, requerer ao juiz prazo razo�vel, n�o maior de trinta dias, para, dentro nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a heran�a por aceita.

Art. 1.585. Falecendo o herdeiro, antes de declarar se aceita a heran�a, o direito de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de institui��o adstrita a uma condi��o suspensiva, ainda n�o verificada.

Art. 1586. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando a heran�a, poder�o eles, com autoriza��o do juiz, aceita-la em nome do renunciante.

Nesse caso, e depois de pagas as d�vidas do renunciante, o remanescente ser� devolvido aos outros herdeiros.

Art. 1.587. O herdeiro n�o responde por encargos superiores as for�as da heran�a; incumbe-lhe, por�m, a prova do excesso, salvo se existir invent�rio, que a excurse, demonstrando o valor dos bens herdados.

Art. 1.588. Ningu�m pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, por�m, ele for o �nico leg�timo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a heran�a, poder�o os filhos vir a sucess�o, por direito pr�prio, e por cabe�a.

Art. 1.589. Na sucess�o leg�tima, a parte do renunciante acresce a dos outros herdeiros da mesma classe, e, sendo ele o �nico desta, devolve-se aos da subseq�ente.

Art. 1.590. � retrat�vel a ren�ncia, quando proveniente de viol�ncia, erro ou dolo, ouvidos os interessados. A aceita��o pode retratar-se, se n�o resultar preju�zo a credores, sendo l�cito a estes, no caso contr�rio, reclamar a provid�ncia referida no art. 1.586.

CAP�TULO IV

DA HERAN�A JACENTE

Art. 1.591. N�o havendo testamento, a heran�a � jacente, e ficar� sob a guarda, conserva��o e administra��o de um curador:

I - Se o falecido n�o deixar c�njuge, nem herdeiro descendente ou ascedente, nem colateral sucess�vel, notoriamente conhecido.

II - Se os herdeiros, descendentes ou ascendentes, renunciarem a heran�a, e n�o houver c�njuge, ou colateral sucess�vel, notoriamente conhecido.

Art. 1.592. Havendo testamento, observar-se-� o disposto no artigo antecedente:

I - Se o falecido n�o deixar c�njuge, ou herdeiros descendentes ou ascendentes.

II - Se o herdeiro nomeado n�o existir, ou n�o aceitar a heran�a.

III - Se, em qualquer dos casos previstos nos dois n�meros antecedentes, n�o houver colateral sucess�vel, notoriamente conhecido.

IV - Se, verificada alguma das hip�teses dos tr�s n�meros anteriores, n�o houver testamenteiro nomeado, o nomeado n�o existir, ou n�o aceitar a testamentaria.

Art. 1.593. Ser�o declarados vacantes os bens da heran�a jacente, se, praticadas todas as dilig�ncias legais, n�o aparecerem herdeiros.

Par�grafo �nico. Esta declara��o n�o se far� sen�o um ano depois de conclu�do o invent�rio.

Art. 1.594. A declara��o da vac�ncia da heran�a n�o prejudicar� os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos 5 (cinco) anos da abertura da sucess�o, os bens arrecadados passar�o ao dom�nio do Munic�pio ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscri��es, incorporando-se ao dom�nio da Uni�o, quando situados em territ�rio federal.        (Reda��o dada pela Lei n� 8.049, de 1990)

Par�grafo �nico,  Se n�o forem not�riamente conhecidos,  os colaterais ficar�o exclu�dos da sucess�o leg�tima ap�s a declara��o de vac�ncia.    (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 8.207, de 1945)

CAP�TULO V

DOS QUE N�O PODEM SUCEDER

Art. 1.595. S�o exclu�dos da sucess�o (arts. 1.708, n. IV, e 1.741 a 1.745), os herdeiros, ou legat�rios:

I - Que houverem sido autores ou c�mplices em crime de homic�dio volunt�rio, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucess�o se tratar.

II - Que a acusaram caluniosamente em ju�zo, ou incorreram em crime contra a sua honra.

III - Que, por viol�ncia ou fraude, a inibiram de livremente dispor dos seus bens em testamento ou codicilo, ou lhe obstaram a execu��o dos atos de �ltima vontade.

Art. 1.596. A exclus�o do herdeiro, ou legat�rio, em qualquer desses casos de indignidade, ser� declarada por senten�a, em a��o ordin�ria, movida por quem tenha interesse na sucess�o.

Art. 1.597. O indiv�duo incurso em atos que determinem a exclus�o da heran�a (art. 1.595), a ela ser�, n�o obstante, admitido, se a pessoa ofendida, cujo herdeiro ele for, assim o resolveu por ato aut�ntico, ou testamento.

Art. 1.598. O exclu�do da sucess�o � obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da heran�a houver percebido.

Art. 1.599. S�o pessoais os efeitos da exclus�o. Os descendentes do herdeiro exclu�do sucedem, como se ele morto fosse (art. 1.602).

Art. 1.600. S�o v�lidas as aliena��es de bens heredit�rios, e os atos de administra��o legalmente praticados pelo herdeiro exclu�do; mas aos co-herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito a demandar-lhe perdas e danos.

Art. 1.601. O herdeiro exclu�do ter� direito a reclamar indeniza��o por quaisquer despesas feitas com a conserva��o dos bens heredit�rios, e cobrar os cr�ditos, que lhe assistam contra a heran�a.

Art. 1.602. O exclu�do da sucess�o n�o ter� direito ao uso fruto e a administra��o dos bens, que a seus filhos couberem na heran�a (art. 1.599), ou a sucess�o eventual desses bens.

T�TULO II

Da sucess�o leg�tima

CAP�TULO I

DA ORDEM DA VOCA��O HEREDIT�RIA

Art. 1.603. A sucess�o leg�tima defere-se na ordem seguinte:         (Reda��o dada pela Lei n� 8.049, de 1990)

I - Aos descendentes.

II - Aos ascendentes.

III - Ao c�njuge sobrevivente.

IV - Aos colaterais.

V - aos Munic�pios, ao Distrito Federal ou � Uni�o.         (Reda��o dada pela Lei n� 8.049, de 1990)

Art. 1.604. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabe�a, e os outros descendentes, por cabe�a ou por estirpe, conforme se achem, ou n�o, no mesmo grau.

Art. 1.605. Para os efeitos da sucess�o, aos filhos leg�timos se equiparam os legitimados, os naturais reconhecidos e os adotivos.

� 1� Havendo filho leg�timo, ou legitimado, s� a metade do que a este couber em heran�a ter� direito o filho natural reconhecido na const�ncia do casamento (art. 358).

� 2� Ao filho adotivo, se concorrer com leg�timos, supervenientes a ado��o (art. 368), tocar� somente metade da heran�a cab�vel a cada um destes.

Art. 1.606. N�o havendo herdeiros da classe dos descendentes, s�o chamados a sucess�o os ascendentes.

Art. 1.607. Na classe dos ascendentes, o grau mais pr�ximo exclui o mais remoto, sem distin��o de linhas.

Art. 1.608. Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, a heran�a partir-se-� entre as duas linhas meio pelo meio.

Art. 1.609. Falecendo sem descend�ncia o filho adotivo, se lhe sobreviverem os pais e o adotante, aqueles tocar� por inteiro a heran�a.

Par�grafo �nico. Em falta dos pais, embora haja outros ascendentes, devolve-se a heran�a ao adotante.

Art. 1.610. Quando o descendente ileg�timo tiver direito a sucess�o do ascendente, haver� direito o ascendente ileg�timo a sucess�o do descendente.

Art. 1.611 - A falta de descendentes ou ascedentes ser� deferida a sucess�o ao c�njuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, n�o estava dissolvida a sociedade conjugal.       (Reda��o dada pela Lei n� 6.515, de 1977)

� 1� O c�njuge vi�vo se o regime de bens do casamento n�o era o da comunh�o universal, ter� direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do c�njuge falecido, se houver filho d�ste ou do casal, e � metade se n�o houver filhos embora sobrevivam ascendentes do "de cujus".         (Inclu�do pela Lei n� 4.121, de 1962)

� 2� Ao c�njuge sobrevivente, casado sob o regime da comunh�o universal, enquanto viver e permanecer vi�vo ser� assegurado, sem preju�zo da participa��o que lhe caiba na heran�a, o direito real de habilita��o relativamente ao im�vel destinado � resid�ncia da fam�lia, desde que seja o �nico bem daquela natureza a inventariar.        (Inclu�do pela Lei n� 4.121, de 1962)

� 3o Na falta do pai ou da m�e, estende-se o benef�cio previsto no � 2o ao filho portador de defici�ncia que o impossibilite para o trabalho.       (Inclu�do pela Lei n� 10.050, de 2000)

Art. 1.612 Se n�o houver c�njuge sobrevivente, ou �le incorrer na incapacidade do artigo 1.611 ser�o chamados a suceder os colaterais at� o quarto grau.           (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 9.461, de 1946)

Art. 1.613. Na classe dos colaterais, os mais pr�ximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representa��o concedido aos filhos de irm�os.

Art. 1.614. Concorrendo a heran�a do falecido irm�os bilaterais com irm�os unilaterais, cada um destes herdar� metade do que cada um daqueles herdar.

Art. 1.615. Se com tio ou tios concorrerem filhos de irm�o unilateral ou bilateral, ter�o eles, por direito de representa��o, a parte que caberia ao pai ou a m�e, se vivessem.

Art. 1.616. N�o concorrendo a heran�a irm�o germano, herdar�o, em partes iguais entre si, os unilaterais.

Art. 1.617. Em falta de irm�os, herdar�o os filhos destes:

� 1� Se s� concorrerem a heran�a filhos de irm�os falecidos, herdar�o por cabe�a.

� 2� Se concorrerem filhos de irm�os bilaterais, com filhos de irm�os unilaterais, cada um destes herdar� a metade do que herdar cada um daqueles.

� 3� Se todos forem filhos de irm�os germanos, ou todos de irm�os unilaterais, herdar�o todos por igual.

Art. 1.618. N�o h� direito de sucess�o entre o adotado e os parentes do adotante.

Art. 1.619. N�o sobrevivendo c�njuge, nem parente algum sucess�vel, ou tendo eles renunciado a heran�a, esta se devolve ao Estado, ao Distrito Federal, se o de cujus tiver sido domiciliado nas respectivas circunscri��es, ou a Uni�o, se tiver sido domiciliado em territ�rio n�o incorporado a qualquer delas.

Art. 1.619. N�o sobrevivendo c�njuge, nem parente algum sucess�vel, ou tendo eles renunciado � heran�a, esta se devolve ao Munic�pio ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscri��es, ou � Uni�o, quando situada em territ�rio federal.         (Reda��o dada pela Lei n� 8.049, de 1990)

CAP�TULO II

DO DIREITO DE REPRESENTA��O

Art. 1.620. D�-se o direito de representa��o, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivesse.

Art. 1.621. O direito de representa��o d�-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

Art. 1.622. Na linha transversal, s� se d� o direito de representa��o, em favor dos filhos de irm�os do falecido, quando com irm�o deste concorrerem.

Art. 1.623. Os representantes s� podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivesse.

Art. 1.624. O quinh�o do representado partir-se-� por igual entre os representantes.

Art. 1.625. O renunciante a heran�a de uma pessoa poder� representa-la na sucess�o de outra.

T�TULO III

DA sucess�o testament�ria

CAP�TULO I

DO TESTAMENTO EM GERAL

Art. 1.626. Considera-se testamento o ato revog�vel pelo qual algu�m, de conformidade com a lei, disp�e, no todo ou em parte, do seu patrim�nio, para depois da sua morte.

CAP�TULO II

DA CAPACIDADE PARA FAZER TESTAMENTO

Art. 1.627. S�o incapazes de testar:

I - Os menores de dezeseis anos.

II - Os loucos de todo o g�nero.

III - Os que, ao testar, n�o estejam em seu perfeito ju�zo.

IV - Os surdos-mudos, que n�o puderem manifestar a sua vontade.

Art. 1.628. A incapacidade superveniente n�o invalida o testamento eficaz, nem o testamento do incapaz se valida com a superveni�ncia da capacidade.

CAP�TULO III

DAS FORMAS ORDIN�RIAS DO TESTAMENTO

SE��O I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1.629. Este C�digo reconhece como testamentos ordin�rios:

I - O p�blico.

II - O cerrado.

III - O particular.

Art. 1.630. � proibido o testamento conjuntivo, seja simult�neo, rec�proco ou correspectivo.

Art. 1.631. N�o se admitem outros testamentos especiais, al�m dos contemplados neste C�digo (arts. 1.656 a 1.663).

SE��O II

DO TESTAMENTO P�BLICO

Art. 1.632. S�o requisitos essenciais do testamento p�blico:

I - Que seja escrito por oficial p�blico em seu livro de notas, de acordo com o ditado ou as declara��es do testador, em presen�a de cinco testemunhas.

II - Que as testemunhas assistam a todo o ato.

III - Que, depois de escrito o testamento, seja lido pelo oficial, na presen�a do testador e das testemunhas, ou pelo testador, se o quiser, na presen�a destas e do oficial.

IV - Que, em seguida a leitura, seja o ato assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo oficial.

Par�grafo �nico. As declara��es do testador ser�o feitas na l�ngua nacional.

Art. 1.633. Se o testador n�o souber, ou n�o puder assinar, o oficial assim o declarar�, assinando, neste caso, pelo testador, e a seu rogo, uma das testemunhas instrument�rias.

Art. 1.634. O oficial p�blico, especificando cada uma dessas formalidades, portar� por f�, no testamento, haverem sido todas observadas.

Par�grafo �nico. Se faltar, ou n�o se mencionar alguma delas, ser� nulo o testamento, respondendo o oficial p�blico civil e criminalmente.

Art. 1.635. Considera-se habilitado a testar publicamente aquele, que puder fazer de viva voz as suas declara��es, e verificar, pela sua leitura, haverem sido fielmente exaradas.

Art. 1.636. O indiv�duo inteiramente surdo, sabendo ler, ler� o seu testamento, e, se o n�o souber, designar� quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

Art. 1.637. Ao cego s� se permite o testamento p�blico, que lhe ser� lido, em alta voz, duas vezes, uma pelo oficial, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador; fazendo-se de tudo circunstanciada men��o no testamento.

SE��O III

DO TESTAMENTO CERRADO

Art. 1.638. S�o requisitos essenciais do testamento cerrado:

I - Que seja escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo.

II - Que seja assinado pelo testador.

III - Que n�o sabendo, ou n�o podendo o testador assinar, seja assinado pela pessoa que o escreveu.

IV - Que o testador o entregue ao oficial em presen�a, quando menos, de cinco testemunhas.

V - Que o oficial, perante as testemunhas, pergunte ao testador se aquele � o seu testamento, e quer que seja aprovado, quando o testador n�o se tenha antecipado em declara-lo.

VI - Que para logo, em presen�a das testemunhas, o oficial exare o auto de aprova��o, declarando nele que o testador lhe entregou o testamento e o tinha por seu, bom, firme e valioso.

VII - Que o instrumento de aprova��o comece logo e imediatamente no fim do testamento.

VIII - Que, n�o havendo lugar na �ltima folha escrita do testamento, para nele come�ar o instrumento de aprova��o, o oficial ponha o seu sinal p�blico no testamento, e assim no instrumento o declare.

IX - Que o instrumento ou auto de aprova��o seja lido pelo oficial, assinando ele, as testemunhas e o testador, se souber e puder.

X - Que, n�o sabendo, ou n�o podendo o testador assinar, assine por ele uma das testemunhas, declarando, ao p� da assinatura, que o faz a rogo do testador, por n�o saber ou n�o poder assinar.

XI - Que o tabeli�o cerre e cosa o testamento depois de conclu�do o instrumento de aprova��o.

Art. 1.639. Se o oficial tiver escrito o testamento a rogo do testador, pode-lo-�, n�o obstante, aprovar.

Art. 1.640. O testamento pode ser escrito, em l�ngua nacional ou estrangeira, pelo pr�prio testador, ou por outrem, a seu rogo. A assinatura ser� sempre do pr�prio testador, ou de quem lhe escreveu o testamento (art. 1.638, n. I).

Art. 1.641. N�o poder� dispor de seus bens em testamento cerrado quem n�o saiba, ou n�o possa ler.

Art. 1.642. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua m�o, e que, ao entrega-lo ao oficial p�blico, antes as cinco testemunhas, escreva, na face externa do papel, ou do envolt�rio, que aquele � o seu testamento, cuja aprova��o lhe pede.

Art. 1.643. Depois de aprovado e cerrado, ser� o testamento entregue ao testador, e o oficial lan�ar�, no seu livro, nota do lugar, dia, m�s e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.

Art. 1.644. O testamento ser� aberto pelo juiz, que o far� registrar e arquivar no cart�rio a que tocar, ordenando que seja cumprido, se lhe n�o achar v�cio externo que o torne suspeito de nulidade, ou falsidade.

SE��O IV

DO TESTAMENTO PARTICULAR

Art. 1.645. S�o requisitos essenciais do testamento particular:

I - Que seja escrito e assinado pelo testador.

II - Que intervenham cinco testemunhas, al�m do testador.

III - Que seja lido perante as testemunhas, e, depois de lido, por elas assinado.

Art. 1.646. Morto o testador, publicar-se-� em ju�zo o testamento, com cita��o dos herdeiros leg�timos.

Art. 1.647. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposi��o, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as pr�prias assinaturas, assim como a do tastador, ser� confirmado o testamento.

Art. 1.648. Faltando at� duas das testemunhas, por morte, ou aus�ncia em lugar n�o sabido, o testamento pode ser confirmado, se as tr�s restantes forem contestes, nos termos do artigo antecedente.

Art. 1.649. O testamento particular pode ser escrito em l�ngua estrangeira, contanto que as testemunhas, a compreendam.

SE��O V

DAS TESTEMUNHAS TESTAMENTARIAS

Art. 1.650. N�o podem ser testemunhas em testamentos:

I. Os menores de dezeseis anos.

II. Os loucos de todo o genero.

III. Os surdos-mudos e os cegos.

IV. O herdeiro instituido, seus ascendentes e descendentes, irm�os e conjuge.

V. Os legatarios.

CAP�TULO IV

DOS CODICILLOS

Art. 1.651. Toda pessoa capaz de testar poder�, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposi��es especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo logar, assim como legar roupas, moveis ou j�ias, n�o mui valiosas, de seu uso pessoal (art. 1.797).

Art. 1.652. Esses atos, salvo direito de terceiro, valer�o como codicilos, deixe, ou n�o, testamento o autor.

Art. 1.653. Pelo modo estabelecido no art. 1.651, se poder�o nomear ou substituir testamenteiros.

Art. 1.654. Os atos desta esp�cie revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os n�o confirmar, ou modificar.

Art. 1.655. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-� do mesmo modo que o testamento cerrado (art. 1.644).

CAP�TULO V

DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS

SE��O I

DO TESTAMENTO MARITIMO

Art. 1.656. O testamento, nos navios nacionais, de guerra, ou mercantes, em viagem de alto mar, ser� lavrado pelo comandante, ou pelo escriv�o de bordo, que redigir� as declara��es do testador, ou as escrever�, por ele ditadas, ante duas testemunhas id�neas, de prefer�ncia escolhidas entre os passageiros, e presentes a todo o ato, cujo instrumento assinar�o depois do testador.

Par�grafo �nico. Se o testador n�o puder escrever, assinar� por ele uma das testemunhas, declarando que o faz a seu rogo.

Art. 1.657. O testador, querendo, poder� escrever ele mesmo o seu testamento, ou faze-lo escrever por outrem. No primeiro caso, o pr�prio testador assinar�; no segundo, quem o escreveu, com a declara��o de que o subscreve a rogo do testador.

� 1� O testamento assim feito ser� pelo testador entregue ao comandante ou escriv�o de bordo, perante duas testemunhas, que reconhe�am e entendam o testador, declarando este, no mesmo ato, ser seu testamento o escrito apresentado.

� 2� O comandante, ou o escriv�o, recebe-lo-�, e, em seguida, abaixo do escrito, certificar� todo o ocorrido, datando e assinando com o testador e as testemunhas.

Art. 1.658. O testamento mar�timo caducar�, se o testador n�o morrer na viagem, nem nos tr�s meses subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordin�ria, outro testamento.

Art.. 1.659. N�o valer� o testamento mar�timo, bem que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto, onde o testador pudesse desembarcar, e testar na forma ordin�ria.

SE��O II

DO TESTAMENTO MILITAR

Art. 1.660. O testamento dos militares e mais pessoas ao servi�o do exercito em campanha, dentro ou fora do pa�s, assim como em pra�a sitiada, ou que esteja de comunica��es cortadas, poder� fazer-se, n�o havendo oficial publico, ante duas testemunhas, ou tr�s, se o testador n�o puder, ou n�o souber assinar, caso em que assinar� por ele a terceira.

� 1� Se o testador pertencer a corpo ou se��o de corpo destacado, o testamento ser� escrito pelo respectivo comandante, ainda que oficial inferior.

� 2� Se o testador estiver em tratamento no hospital, o testamento ser� escrito pelo respectivo oficial de sa�de, ou pelo diretor do estabelecimento.

� 3�. Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento ser� escrito por aquele que o substituir.

Art.. 1.661. Se o testador souber escrever, poder� fazer o testamento de seu punho, contando que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presen�a de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe fa�a as vezes neste mister.

Par�grafo �nico. O auditor, ou oficial, a quem o testamento se apresente, notar�, em qualquer parte dele, o logar, dia, m�s e ano, em que lhe for apresentado. Esta nota ser� assinada por ele e pelas ditas testemunhas.

Art.. 1.662. Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, tr�s meses seguidos em logar, onde possa testar na forma ordin�ria, salvo se esse testamento apresentar as solenidade prescritas no Par�grafo �nico do artigo antecedente.

Art.. 1.663. As pessoas designadas no art. 1660, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar nuncupativamente, confiando a sua ultima vontade a duas testemunhas.

Par�grafo �nico. N�o ter�, por�m, efeito esse testamento, se o testador n�o morrer na guerra, e convalescer do ferimento.

CAP�TULO VI

DAS DISPOSI��ES TESTAMENTARIAS EM GERAL

Art.  1.664. A nomea��o de herdeiro, ou legat�rio, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condi��o, para certo fim ou modo, ou por certa causa.

Art.. 1.665. A designa��o do tempo em que deva come�ar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposi��es fideicomiss�rias, ter-se-� por n�o escrita.

Art.. 1.666. Quando a cl�usula testament�ria for suscet�vel de interpreta��es diferentes, prevalecer� a que melhor assegure a observ�ncia da vontade do testador.

Art.. 1.667. � nula a disposi��o:

I. Que institua herdeiro, ou legat�rio, sob a condi��o captatoria de que este disponha, tamb�m por testamento, em beneficio do testador, ou de terceiro.

II. Que ser refira a pessoa incerta, cuja identidade se n�o possa averiguar.

III. Que favore�a a pessoa incerta, commettendo a determina��o de sua identidade a terceiro.

IV. Que deixe a arbitrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor ao legado.

Art. 1.668. Valer�, por�m, a disposi��o:

I. Em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre diversas pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma familia, ou a um corpo collectivo, ou a um estabelecimento por elle designado.

II. Em remunera��o de servi�os prestados ao testador, por occas�o da molestia de que falleceu, ainda que fique a arbitrio do herdeiro, ou de outrem, determinar o valor do legado.

Art.. 1.669. A disposi��o geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares da caridade, ou dos de assist�ncia p�blica, entender-se-� relativa aos pobres do logar do domicilio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos ahi sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.

Par�grafo �nico. Nestes casos, �s institui��es particulares preferir�o sempre as publicas.

Art. 1.670. O erro na designa��o da pessoa do herdeiro, do legat�rio, ou da coisa legada anula a disposi��o, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequ�vocos, se puder identificar a pessoa ou coisa, a que o testador queria referir-se.

Art. 1.671. Se muitos herdeiros nomear o testamento, n�o discriminando a parte de cada um, partilhar-se-� por igual, entre todos, a por��o dispon�vel do testador.

Art. 1.672. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente, e outros coletivamente, a heran�a ser� divida em tantas quotas, quantos forem os indiv�duos e os grupos designados.

Art. 1.673. Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e n�o absorverem toda a heran�a, o remanescente pertencer� aos herdeiros leg�timos, segundo a ordem da sucess�o heredit�ria.

Art. 1.674. Se forem determinados os quinh�es de uns e n�o os de outros herdeiros, quinhor-se-�, distribuidamente, por igual, a estes �ltimos o que restar, depois de completas as por��es heredit�rias dos primeiros.

Art. 1.675. Dispondo o testador que n�o caiba ao herdeiro institu�do certo e determinado objeto, dentre os da heran�a, tocar� ele os herdeiros leg�timos.

Art. 1.676. A clausula de inalienabilidade tempor�ria, ou vital�cia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, n�o poder�, em caso algum, salvo os de expropria��o por necessidade ou utilidade publica, e de execu��o por dividas provenientes de impostos relativos aos respectivos im�veis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer esp�cie, sob pena de nulidade.

Art. 1.677. Quando, nas hip�teses do artigo antecedente, se der aliena��o de bens clausulados, o produto se converter� em outros bens, que ficar�o subrogados nas obriga��es dos primeiros.

CAP�TULO VII

Dos Legados

Art. 1.678. � nulo o legado de coisa alheia. Mas, se a coisa legada, n�o pertencendo ao testador, quando testou, se houver depois tornado sua, por qualquer titulo, ter� efeito a disposi��o, como se sua fosse a coisa, ao tempo em que ele fez o testamento.

Art. 1.679. Se o testador ordenar que o herdeiro, ou legat�rio, entregue coisa de sua prioridade a outrem, n�o o cumprido ele, entender-se-� que renunciou a heran�a, ou o legado (art. 1.704).

Art. 1.680. Se t�o somente em parte pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro, ou ao legat�rio, a coisa legada, s� quanto a essa parte valer� o legado.

Art. 1.681. Se o legado for de coisa m�vel, que se determine pelo g�nero, ou pela esp�cie, ser� cumprido, ainda que tal coisa n�o exista entre os bens deixados pelo testador.

Art. 1.682. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, s� valer� o legado, se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da heran�a. Se, por�m, a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior � do legado, este s� valer� quanto � existente.

Art. 1.683. O legado de coisa, ou quantidade, que deva tirar-se de certo logar, s� valer� se nele for achada, e at� � quantidade, que ali achar.

Art. 1.684. Nulo ser� o legado consistente em coisa certa, que, na data do testamento, j� era do legat�rio, ou depois lhe foi transferida gratuitamente pelo testador.

Art. 1.685. O legado de credito, ou de quita��o de divida, valer� t�o somente ate � import�ncia desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.

� 1�. Cumpre-se este legado, entregando o herdeiro ao legat�rio o titulo respectivo.

� 2� Este legado n�o compreende as dividas posteriores � data do testamento.

Art. 1.686. N�o o declarando expressamente o testador, n�o se ruputur� compensa��o da sua divida o legado, que ele fa�a ao credor.

Subsistir� do mesmo modo integralmente esse legado, se a divida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.

Art. 1.687. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestu�rio e a casa, enquanto o legat�rio viver, al�m da educa��o, se ele for menor.

Art. 1.688. O legado de usufruto, sem fixa��o de tempo, entende-se deixado ao legat�rio por toda a sua vida.

Art. 1.689. Se aquele que legando alguma propriedade, lhe ajuntar depois novas aquisi��es, estas, ainda que cont�guas, n�o se compreendem no im�vel legado, salvo expressa declara��o em contrario do testador.

Par�grafo �nico. N�o se aplica o disposto neste artigo �s benfeitorias necess�rias, �teis ou voluptuarias feitas no pr�dio legado.

CAP�TULO VIII

Dos Efeitos dos Legados e seu Pagamento

Art. 1.690. O legado puro e simples confere, desde a morte do testador, ao legat�rio o direito, transmiss�vel aos seus sucessores, de pedir aos herdeiros intituidos a coisa legada.

Par�grafo �nico. N�o pede, por�m, o legat�rio entrar, por autoridade pr�pria, na posse da coisa legada.

Art. 1.691. O direito de pedir o legado n�o se exercer�, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto penda a condi��o, ou ele se n�o ven�a.

Art. 1.692. Desde o dia da morte do testador pertence ao legat�rio a coisa legada, com os frutos que produzir.

Art. 1.693. O legado em dinheiro s� vence juros desde o dia em que constituir em mora a pessoa obrigada a presta-lo.

Art. 1.694 Se o legado consistir em renda vital�cia, ou pens�o peri�dica, esta, ou aquela, correr� da morte do testador.

Art. 1.695. Se o legado for de quantidades certas, em presta��es peri�dicas, datar� da morte do testador o primeiro per�odo, o legat�rio ter� direito a cada presta��o, um vez encetado cada um dos per�odos sucessivos, ainda que antes do termo dele venha a falecer.

Art. 1.696. Sendo peri�dicas as presta��es, s� no termo de cada per�odo se poder�o exigir.

Par�grafo �nico. Se, por�m, forem deixadas a titulo de alimentos, pagar-se-�o no come�o de cada per�odo, sempre que o contrario n�o disponha o testador.

Art. 1.697. Se o legado consiste em coisa determinada pelo g�nero, ou pela esp�cie, ao herdeiro tocar� escolhe-la, guardando, por�m, o meio termo entre as cong�neres da melhor e pior qualidade (art. 1.699).

Art. 1.698. A mesma regra observar-se-�, quando a escolha for deixada a arb�trio de terceiro; e, se este a n�o quiser, ou n�o puder exercer, ao juiz competir� faze-la, guardado o disposto no artigo anterior, ultima parte.

Art. 1.699. Se o op��o foi deixada ao legat�rio, este poder� escolher, do g�nero, ou esp�cie, determinado, a melhor coisa, que houver na heran�a; e, se nesta n�o existir coisa de tal esp�cie, dar-lhe-� de outra cong�nere o herdeiro, observada a disposi��o do art. 1.697, ultima parte.

Art. 1.700. No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a op��o.

Art. 1701. Se o herdeiro, ou legat�rio, a quem couber a op��o, falecer antes de exerce-la, passar� este direito aos seus herdeiros.

Par�grafo �nico. Uma vez feita, por�m, a op��o � irrevog�vel.

Art. 1702. Institu�do o testador mais de um herdeiro sem designar os que h�o de executar o legados, por estes responder�o, proporcionalmente ao que herdarem, todos os herdeiros institu�dos.

Art. 1.703. Se o testador cometer designadamente a certos herdeiros a execu��o dos legados, s� esses responder�o por estes.

Art. 1.704. Se alguma legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legat�rio (art. 1.679), s� a ele incumbir� cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrario expressamente disp�s o testador.

Art. 1.705. As despesas e os riscos da entrega do legado correm por conta do legat�rio, se n�o dispuser diversamente o testador.

Art. 1.706. A coisa legada entregar-se-�, com os seus acess�rios, no logar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legat�rio com todos os encargos, que a onerarem.

Art. 1.707. Ao legat�rio, nos legados com encargo, se aplica o disposto no art. 1.180.

CAP�TULO IX

DA CADUCIDADE DOS LEGADOS

Art. 1.708. Caducar� o legado:

I. Se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, a ponto de j� n�o ter a f�rma, nem lhe caber a denomina��o, que tinha.

II. Se o testador alienar, por qualquer titulo, no todo, ou em parte, a coisa legada. Em tal caso, caducar� o legado, at� onde ella deixou de pertencer ao testador.

III. Se a coisa perecer, ou for evicta, vivo ou morto o testador sem culpa do herdeiro.

IV. Se o legatario for excluidoda success�o, nos termos do art. 1.595.

V. Se o legatario fallecer antes do testador.

Art. 1.709. Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsidiar�, quanto �s restantes. Perecendo parte de uma, valer�, quanto ao seu remanescente, o legado.

CAP�TULO X

DO DIREITO DE ACCRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATARIOS

Art. 1.710. Verifica-se o direito de acrescer entre co-herdeiros, quando estes, pela mesma disposi��o de um testamento, s�o conjuntamente chamados � heran�a em quinh�es n�o determinados (art. 1.712).

Par�grafo �nico. Aos co-legatarios competir� tamb�m este direito, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma s� coisa, determinada e certa, ou quando n�o se possa dividir o objeto legado, sem risco de se deteriorar.

Art. 1.711. Considera-se feita a distribui��o das partes ou quinh�es, pelo testador, quando este designa a cada um dos nomeados a sua quota, ou o objeto, que lhe deixa.

Art. 1.712 Se um dos herdeiros nomeados morrer antes do testador, renunciar a heran�a, ou dela for exclu�do, e bem assim se a condi��o, sob a qual foi institu�do, n�o se verificar, acrescer� o seu quinh�o, salvo o direito do substituto � parte dos co-herdeiros conjuntos (art. 1.710).

Art. 1.713. Quando se n�o efetua o direito de acrescer, nos termos do artigo antecedente, transmite-se aos herdeiros leg�timos a quota vaga do nomeado.

Art. 1.714. Os co-herdeiros, a quem acrescer o quinh�o do que deixou de herdar, ficam sujeitos �s obriga��es e encargos, que o oneravam.

Par�grafo �nico. Esta disposi��o aplica igualmente ao co-legatario, a quem  aproveita a caducidade total ou parcial do legado.

Art. 1.715. N�o existindo o direito de acrescer entre os co-legatarios, a quota de que faltar acresce ao herdeiro ou legat�rio, incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, em propor��o dos seus quinh�es, se o legado se deduziu da heran�a.

Art. 1.716. Legado um s� usufruto conjuntamente a diversas pessoas, a parte do que faltar acresce aos co-legatarios. Se, por�m, n�o houve conjun��o entre estes, ou se, apesar de conjuntos, s� lhes foi legada certa parte do usufruto, as quotas dos que faltares consolidar-se-�o na propriedade, � medida que eles forem faltando.

CAP�TULO XI

Da Capacidade para Adquirir por Testamento

Art. 1.717. Podem adquirir por testamento as pessoas existentes ao tempo da morte do testador, que n�o forem por este C�digo declaradas incapazes.

Art. 1.718. S�o absolutamente incapazes de adquirir por testamento os indiv�duos n�o concebidos at� a morte do testador, salvo se a disposi��o deste se referir � prole eventual de pessoas por ele designadas e existentes ao abrir-se a sucess�o.

Art. 1.719. N�o podem tamb�m se nomeados herdeiros, nem legat�rios:

I. A pessoa que, a rogo, escreveu o testamento (arts. 1.638 n. I, 1.656 e 1.657), nem o seu conjuge, ou os seus ascendentes, descendentes e irm�os.

II. As testemunhas do testamento.

III. A concubina do testador casado.

IV. O oficial publico, civil ou militar, nem o comandante, ou escriv�o, perante quem se fizer, assim como o que fizer, ou aprovar o testamento.

Art.. 1.720. S�o nulas as disposi��es em favor de incapazes (arts. 1.718 e 1.719), ainda quando simulem a forma de contracto oneroso, ou os beneficiem por interposta pessoa.

Reputam-se pessoas interpostas o pai, a m�e, os descendentes e o c�njuge do incapaz.

CAP�TULO XII

DOS HERDEIROS NECESS�RIOS

Art. 1.721. O testador que tiver descendente ou ascendente sucess�vel, n�o poder� dispor de mais da metade de seus bens; a outra pertencer� de pleno direito ao descendente e, em sua falta, ao ascendente, dos quais constitui a leg�tima, segundo o disposto neste C�digo (arts. 1.603 a 1.619 e 1.723).

Art. 1.722. Calcula-se a metade dispon�vel (art. 1.721) sobre o total dos bens existentes ao falecer o testador, abatidas as d�vidas e as despesas do funeral.

Par�grafo �nico. Calculam-se as leg�timas sobre a soma, que resultar, adicionando-se � metade dos bens que ent�o possu�a o testador, a import�ncia das doa��es por ele feitas aos seus descendentes (art. 1.785).

Art. 1.723. A leg�tima dos herdeiros, fixada pelo art. 1.721, n�o impede que o testador determine que sejam convertidos em outras esp�cies os bens que a constituam, lhes prescreva a incomunicabilidade, atribua � mulher herdeira a livre administra��o, estabele�a as condi��es de inalienabilidade tempor�ria ou vital�cia, a qual n�o prejudicar� a livre disposi��o testament�ria, e, na falta desta, a transfer�ncia dos bens aos herdeiros-leg�timos, desembara�ados de qualquer �nus.

Art. 1.724. O herdeiro necess�rio, a quem o testador deixar a sua metade dispon�vel, ou algum legado, n�o perder� o direito � leg�tima.

Art. 1.725. Para excluir da sucess�o os parentes colaterais, basta que o testador disponha do seu patrim�nio, sem os contemplar.

CAP�TULO XIII

DA REDU��O DAS DISPOSI��ES TESTAMENT�RIAS

Art. 1.726. Quando o testador s� em parte dispuser da sua metade dispon�vel, entender-se-� que instituiu os herdeiros leg�timos no remanescente.

Art. 1.727. As disposi��es, que excederem a metade dispon�vel, reduzir-se-�o aos limites dela, em conformidade com o disposto nos par�grafos seguintes.

� 1� Em se verificando excederem as disposi��es testament�rias a por��o dispon�vel, ser�o proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros institu�dos, at� onde baste, e, n�o bastando, tamb�m os legados, na propor��o do seu valor.

� 2� Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de prefer�ncia, certos herdeiros e legat�rios, a redu��o far-se-� nos outros quinh�es ou legados, observando-se, a seu respeito, a ordem estabelecida no par�grafo anterior.

Art. 1.728. Quando consistir em pr�dio divis�vel o legado sujeito � redu��o, far-se-� esta, dividindo-o proporcionalmente.

� 1� Se a divis�o n�o for poss�vel, e o excesso do legado montar a mais de um quarto, o legat�rio deixar� inteiro na heran�a o im�vel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor da parte que couber na metade dispon�vel, ou receber� o im�vel, tornando-lhes em dinheiro o excesso.

� 2� Se o legat�rio for ao mesmo tempo herdeiro necess�rio, poder� inteirar sua leg�tima no mesmo im�vel, de prefer�ncia aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.

CAP�TULO XIV

DAS SUBSTITUI��ES

Art. 1.729. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro, ou legat�rio, nomeado, para o caso de um ou outro n�o querer ou n�o poder aceitar a heran�a, ou o legado. Presume-se que a substitui��o foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador s� a uma se refira.

Art. 1.730. Tamb�m lhe � l�cito substituir muitas pessoas a uma s�, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.

Art. 1.731. O substituto fica sujeito ao encargo ou condi��o impostos ao substituto, quando n�o for diversa a inten��o manifestada pelo testador, ou n�o resultar outra coisa da natureza da condi��o, ou do encargo.

Art. 1.732. Se, entre muitos co-herdeiros ou legat�rios de partes desiguais, for estabelecida substitui��o rec�proca, a propor��o dos quinh�es, fixada na primeira disposi��o, entender-se-� mantida na Segunda.

Se, por�m, com as outras anteriormente nomeadas, for inclu�da mais alguma pessoa na substitui��o, o quinh�o vago pertencer� em partes iguais aos substitutos.

Art. 1.733. Pode tamb�m o testador instituir herdeiros ou legat�rios por meio de fideicomisso, impondo a um deles, o gravado ou fiduci�rio, a obriga��o de, por sua morte, a certo tempo, ou sob certa condi��o, transmitir ao outro, que se qualifica de fideicomiss�rio, a heran�a, ou o legado.

Art. 1.734. O fiduci�rio tem a propriedade da heran�a ou legado, mas restrita e resol�vel.

Par�grafo �nico. � obrigado, por�m, a proceder ao invent�rio dos bens gravados, e, se lhe exigir o fideicomiss�rio, a prestar cau��o de restitu�-los.

Art. 1.735. O fideicomiss�rio pode renunciar a heran�a, ou legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, ficando os bens propriedade pura do fiduci�rio, se n�o houver disposi��o contr�ria do testador.

Art. 1.736. Se o fideicomiss�rio aceitar a heran�a ou legado, ter� direito � parte que, ao fiduci�rio, em qualquer tempo acrescer.

Art. 1.737. O fideicomiss�rio responde pelos encargos da heran�a que ainda restarem, quando vier � sucess�o.

Art. 1.738. Caduca o fideicomisso, se o fideicomiss�rio morrer antes do fiduci�rio, ou antes de realizar-se a condi��o resolut�ria do direito deste �ltimo. Neste caso a propriedade consolida-se no fiduci�rio nos termos do art. 1.735.

Art. 1.739. S�o nulos os fideicomissos al�m do segundo grau.

Art. 1.740. A nulidade da substitui��o ilegal n�o prejudica a institui��o, que valer� sem o encargo resolut�rio.

CAP�TULO XV

DA DESERDA��O

Art. 1.741. Os herdeiros necess�rios podem ser privados de sua leg�tima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser exclu�dos da sucess�o.

Art. 1.742. A deserda��o s� pode ser ordenada em testamento, com expressa declara��o de causa.

Art. 1.743. Ao herdeiro institu�do, ou �quele a quem aproveite a deserda��o, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador (art. 1.742).

Par�grafo �nico. N�o se provando a causa invocada para a deserda��o, � nula a institui��o, e nulas as disposi��es, que prejudiquem a leg�tima do deserdado.

Art. 1.744. Al�m das causas mencionadas no art. 1.595, autorizam a deserda��o dos descendentes por seus ascendentes:

I. Ofensas f�sicas.

II. Inj�ria grave.

III. Desonestidade da filha que vive na casa paterna.

IV. Rela��es il�citas com a madrasta, ou o padrasto.

V. Desamparo do ascendente em aliena��o mental ou grave enfermidade.

Art. 1.745. Semelhantemente, al�m das causas enumeradas no art. 1.595, autorizam a deserda��o dos ascendentes pelos descendentes:

I. Ofensas f�sicas.

II. Inj�ria grave.

III. Rela��es il�citas com a mulher do filho ou neto, ou com o genro ou marido da filha ou neta.

IV. Desamparo do filho ou neto em aliena��o mental ou grave enfermidade.

CAP�TULO XVI

DA REVOGA��O DOS TESTAMENTOS

Art. 1.746. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma, por que pode ser feito.

Art. 1.747. A revoga��o do testamento pode ser total ou parcial.

Par�grafo �nico. Se a revoga��o for parcial, ou se o testamento posterior n�o contiver cl�usula revogat�ria expressa, o anterior subsiste em tudo que n�o for contr�rio ao posterior.

Art. 1.748. A revoga��o produzir� seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, caduque por exclus�o, incapacidade, ou ren�ncia do herdeiro nele nomeado; mas n�o valer�, se o testamento revogat�rio for anulado por omiss�o ou infra��o de solenidades essenciais.

Art. 1.749. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-� como revogado.

Art. 1.750. Sobrevindo descendente sucess�vel ao testador, que o n�o tinha, ou n�o o conhecia, quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposi��es, se esse descendente sobreviver ao testador.

Art. 1.751. Rompe-se tamb�m o testamento feito na ignor�ncia de existirem outros herdeiros necess�rios.

Art. 1.752. N�o se rompe, por�m, o testamento, em que o testador dispuser da sua metade, n�o contemplando os herdeiros necess�rios, de cuja exist�ncia saiba, ou deserdando-os, nessa parte, sem men��o de causa legal (art. 1.741).

CAP�TULO XVII

DO TESTAMENTEIRO

Art. 1.753. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento �s disposi��es de �ltima vontade.

Art. 1.754. O testador pode tamb�m conceder ao testamenteiro a posse e administra��o da heran�a, ou de parte dela, n�o havendo c�njuge ou herdeiros necess�rios.

Par�grafo �nico. Qualquer herdeiro pode, entretanto, requerer partilha imediata, ou devolu��o da heran�a, habilitando o testamenteiro com os meios necess�rios para o cumprimento dos legados, ou dando cau��o de prest�-los.

Art. 1.755. Tendo o testamenteiro a posse e administra��o dos bens, incumbe-lhe requerer invent�rio e cumprir o testamento.

Par�grafo �nico. Se lhe n�o competir a posse e a administra��o, assistir-lhe-� direito a exigir dos herdeiros os meios de cumprir as disposi��es testament�rias; e, se os legat�rios o demandarem, poder� nomear � execu��o os bens da heran�a.

Art. 1.756. O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode requerer, assim como o juiz pode ordenar, de of�cio, ao detentor do testamento que o leve a registro.

Art. 1.757. O testamenteiro � obrigado a cumprir as disposi��es testament�rias, no prazo marcado pelo testador, e a dar contas do que recebeu e despendeu, subsistindo sua responsabilidade enquanto durar a execu��o do testamento.

Art. 1758. Levar-se-�o em conta ao testamenteiro as despesas feitas com o desempenho de seu cargo e a execu��o do testamento.

Art. 1.759. Sendo glosadas as despesas por ilegais, ou por n�o conformes ao testamento, remover-se-� o testamenteiro, perdendo o pr�mio deixado pelo testador (artigo 1.766).

Art. 1.760. Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros institu�dos, propugnar a validade do testamento.

Art. 1.761. Al�m das atribui��es exaradas nos artigos anteriores, ter� o testamenteiro as que lhe conferir o testador, nos limites da lei.

Art. 1.762. N�o concedendo o testador prazo maior, cumprir� o testamenteiro o testamento e prestar� contas no l�pis de um ano, contado da aceita��o da testament�ria.

Par�grafo �nico. Pode esse prazo prorrogar-se, por�m, ocorrendo motivo cabal.

Art. 1.763. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execu��o testament�ria compete ao cabe�a do casal, e, em falta deste, ao herdeiro nomeado pelo juiz.

Art. 1.764. O encargo da testament�ria n�o se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem � deleg�vel. Mas o testamenteiro pode fazer-se representar em ju�zo e fora dele, mediante procurador com poderes especiais.

Art. 1.765. Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenham aceitado o cargo, poder� cada qual exerc�-lo, em falta dos outros. Mas todos ficam solidariamente obrigados a dar conta dos bens, que lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo testamento, fun��es distintas, e a elas se limitar.

Art. 1.766. Quando o testamenteiro n�o for herdeiro, nem legat�rio, ter� direito a um pr�mio, que, se o testador o n�o houver taxado, ser� de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre toda a heran�a l�quida, conforme a import�ncia dela, e a maior ou menor dificuldade na execu��o do testamento (arts. 1.759 e 1768).

Par�grafo �nico. Este pr�mio deduzir-se-� somente da metade dispon�vel, quando houver herdeiro necess�rio.

Art. 1.767. O testamenteiro que for legat�rio poder� preferir o pr�mio ao legado.

Art. 1.768. Reverter� � heran�a o pr�mio, que o testamenteiro perder, por ser removido, ou n�o ter cumprido o testamento (art. 1.766).

Art. 1.769. Se o testador tiver distribu�do toda a heran�a em legados, o testamenteiro exercer� as fun��es de cabe�a de casal.

T�TULO IV

Do invent�rio e partilha

CAP�TULO I

DO INVENT�RIO

Art. 1.770. Proceder-se-� ao invent�rio e partilha judiciais na forma das leis em vigor no domic�lio do falecido, observado o que se disp�e no art. 1.603, come�ando-se dentro em um m�s, a contar da abertura da sucess�o, e ultimando-se nos tr�s meses subseq�entes, prazo este que o juiz poder� dilatar, a requerimento do inventariante, por motivo justo.

Par�grafo �nico. Quando se exceder a �ltimo prazo deste artigo, e por culpa do inventariante n�o se achar finda a partilha, poder� o juiz remov�-lo, se algum herdeiro o requerer, e, se for testamenteiro, o privar� do pr�mio, a que tenha direito (art. 1.766).

Art. 1.771. No invent�rio, ser�o descritos com individua��o e clareza todos os bens da heran�a, assim como os alheios nela encontrados.

CAP�TULO II

DA PARTILHA

Art. 1.772. O herdeiro pode requerer a partilha, embora lhe seja defeso pelo testador.

� 1� Podem-na requerer tamb�m os cession�rios e credores do herdeiro.

� 2� N�o obsta � partilha o estar um ou mais herdeiros na posse de certos bens do esp�lio, salvo se da morte do propriet�rio houver decorrido vinte anos.        (Reda��o dada pela Lei n� 2.437, de 1955)

Art. 1.773. Se os herdeiros forem maiores e capazes, poder�o fazer partilha amig�vel, por instrumento p�blico, termo nos autos do invent�rio, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

Art. 1.774. Ser� sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for menor, ou incapaz.

Art. 1.775. No partilhar os bens, observar-se-�, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade poss�vel.

Art. 1.776. � v�lida a partilha feita pelo pai, por ato entre vivos ou de �ltima vontade, contanto que n�o prejudique a leg�tima dos herdeiros necess�rio.

Art. 1.777. O im�vel que n�o couber no quinh�o de um s� herdeiro, ou n�o admitir divis�o c�moda, ser� vendido em hasta p�blica, dividindo-se-lhe o pre�o, exceto se um ou mais herdeiros requerem lhes seja adjudicado, repondo ele ou eles, aos outros, em dinheiro, o que sobrar.

Art. 1.778. Os herdeiros em posse dos bens da heran�a, o cabe�a de casal o inventariante s�o obrigados a trazer ao acervo os frutos, que, desde a abertura da sucess�o, perceberam, t�m direito ao reembolso das despesas necess�rias e �teis, que fizeram, e respondem pelo dano, a que, por dolo, ou culpa, deram causa.

Art. 1.779. Quando parte da heran�a consistir em bens remotos do lugar do invent�rio, litigiosos, ou de liquida��o morosa, ou dif�cil, poder� proceder-se, no prazo legal � partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e administra��o do mesmo, ou diverso inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros.

Tamb�m ficam sujeitos a sobrepartilha os sonegados e quaisquer outros bens da heran�a que se descobrirem depois da partilha.

CAP�TULO III

DOS SONEGADOS

Art. 1.780. O herdeiro que sonegar bens da heran�a, n�o os descrevendo no invent�rio, quando estejam em seu poder, ou com ci�ncia sua, no de outrem, o que os omitir na cola��o, a que os deva levar, ou que deixar de restitu�-los, perder� o direito, que sobre eles lhe cabia.

Art. 1.781. Al�m da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o pr�prio inventariante, remover-se-�, em se provando a sonega��o, ou negando ele a exist�ncia dos bens, quando indicados.

Art. 1.782. A pena de sonegados s� se pode requerer e impor em a��o ordin�ria, movida pelos herdeiros, ou pelos credores da heran�a.

Par�grafo �nico. A senten�a que se proferir na a��o de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros, ou credores, aproveita aos demais interessados.

Art. 1.783. Se n�o se restitu�rem os bens sonegados, por j� os n�o ter o sonegador em seu poder, pagar� ele a import�ncia dos valores, que ocultou, mais as perdas e danos.

Art. 1.784. S� se pode arguir de sonega��o o inventariante depois de encerrada a descri��o dos bens, com a declara��o, por ele feita, de n�o existirem outros por inventariar e partir, e o herdeiro, depois de declarar no invent�rio que os n�o possui.

CAP�TULO IV

DAS COLA��ES

Art. 1.785. A cola��o tem por fim igualar as leg�timas dos herdeiros. Os bens conferidos n�o aumentam a metade dispon�vel (arts. 1.721 e 1.722).

Art. 1.786. Os descendentes, que concorrerem � sucess�o do ascendente comum, s�o obrigados a conferir as doa��es e os dotes, que dele em vida receberam.

Par�grafo �nico. Se ao tempo do falecimento do doador ou doadores, os donat�rios j� n�o possu�rem os bens doados, trar�o � cola��o o seu valor.

Art. 1.787. Os filhos, que de seus pais houveram doa��es, ou dotes concorrer�o com eles � partilha.

Art. 1.788. S�o dispensados da cola��o os dotes ou as doa��es que o doador determinar que saiam de sua metade, contanto que n�o a excedam, computado o seu valor ao tempo da doa��o.

Art. 1.789. A dispensa de cola��o pode ser outorgada pelo doador, ou dotador, em testamento, ou pr�prio t�tulo da liberalidade.

Art. 1.790. O que renunciou a heran�a, ou foi dela exclu�do, deve, n�o obstante, conferir as doa��es recebidas, para o fim de repor a parte inoficiosa.

Par�grafo �nico. Considera-se inoficiosa a parte da doa��o, ou do dote, que exceder a leg�tima e mais a metade dispon�vel.

Art. 1.791. Quando os netos, representando seus pais, sucederam aos av�s, ser�o obrigados a trazer � cola��o, ainda que o n�o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.

Art. 1.792. Os bens doados, ou dotados, im�veis, ou m�veis, ser�o conferidos pelo valor certo, ou pela estima��o que deles houver sido feita na data da doa��o.

� 1� Se do ato de doa��o, ou do dote, n�o constar valor certo, nem houver estima��o feita naquela �poca, os bens ser�o conferidos na partilha pelo que ent�o se calcular valessem ao tempo daqueles atos.

� 2� S� o valor dos bens doados ou dotados entrar� em cola��o; n�o assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencer�o ao herdeiro donat�rio, correndo tamb�m por conta deste os danos e perdas, que eles sofrerem.

Art. 1.793. N�o vir�o tamb�m � cola��o os gastos ordin�rios do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educa��o, estudos, sustento, vestu�rio, tratamento nas enfermidade, enxoval e despesas de casamento e livramento em processo crime, de que tenha sido absolvido.

Art. 1.794. As doa��es remunerat�rias de servi�os feitos ao ascendente tamb�m n�o est�o sujeitas � cola��o.

Art. 1.795. Sendo feita a doa��o por ambos os c�njuges, no invent�rio de cada um, se conferir� por metade.

CAP�TULO V

DO PAGAMENTO DAS D�VIDAS

Art. 1.796. A heran�a responde pelo pagamento das d�vidas do falecido; mas, feita a partilha, s� respondem os herdeiros, cada qual em propor��o da parte, que na heran�a lhe coube.

� 1� Quando, antes da partilha, for requerido no invent�rio o pagamento de d�vidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obriga��o, e houver impugna��o, que se n�o funde na alega��o de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandar� reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solu��o do d�bito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execu��o.

� 2� No caso figurado no par�grafo antecedente, o credor ser� obrigado a iniciar a a��o de cobran�a dentro no prazo de 30 dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a provid�ncia indicada.

Art. 1.797. As despesas funer�rias, haja, ou n�o herdeiros leg�timos, sair�o do monte da heran�a. Mas as de sufr�gios por alma do finado s� obrigar�o a heran�a, quando ordenadas em testamento ou codicilo (art. 1.651).

Art. 1.798. Sempre que houver a��o regressiva de uns contra outras herdeiros, a parte do co-herdeiro insolvente dividir-se-� em propor��o entre os demais.

Art. 1.799. Os legat�rios e credores da heran�a podem exigir que do patrim�nio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-�o preferidos no pagamento.

Art. 1.800. Se o herdeiro for devedor ao espolio, sua d�vida ser� partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o d�bito seja imputado inteiramente no quinh�o do devedor.

CAP�TULO VI

DA GARANTIA DOS QUINH�ES HEREDIT�RIOS

Art. 1.801. Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinh�o.

Art. 1.802. Os co-herdeiros s�o reciprocamente obrigados a indenizar-se, no caso de evic��o, dos bens aquinhoados.

Art. 1.803. Cessa esta obriga��o m�tua, havendo conven��o em contr�rio, e bem assim dando-se a evic��o por culpa do evicto, ou por fato posterior � partilha.

Art. 1.804. O evicto ser� indenizado pelos co-herdeiros na propor��o de suas quotas heredit�rias; mais, se algum deles se achar insolvente, responder�o os demais co-herdeiros, na mesma propor��o, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.

CAP�TULO VII

DA NULIDADE DA PARTILHA

Art. 1.805. A partilha, uma vez feita e julgada, s� � anul�vel pelos v�cios e defeitos que invalidam, em geral, os atos jur�dicos (art. 178, � 6�, n. V).

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 1.806. O C�digo Civil entrar� em vigor no dia 1� de janeiro de 1917.

Art. 1.807. Ficam revogadas as Ordena��es, Alvar�s, Leis, Decretos, Resolu��es, Usos e Costumes concernentes �s mat�rias de direito civil reguladas neste C�digo.

Rio de Janeiro, 1� de Janeiro de 1916, 95� da Independ�ncia e 25� da Rep�blica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.1.1916

Quais as características do testamento público?

1.862 do Código civil o testamento público é o primeiro e tem por grande característica ser de viva voz e feito na presença de uma autoridade com função notarial, ou seja, o que o notabiliza é o fato de ter o conteúdo aberto, portanto, qualquer pessoa pode ter acesso ao seu conteúdo, podendo inclusive extrair uma ...

O que é testamento no Código Civil?

Testamento é a manifestação de última vontade, na qual a pessoa estabelece o que deve ser feito com o seu patrimônio após sua morte.

Quanto ao testamento público?

O testamento público é um ato personalíssimo que deve ser feito pessoalmente pelo interessado perante um tabelião de notas. Qualquer pessoa, maior de 16 anos, que esteja em plena capacidade e em condições de expressar sua vontade perante o tabelião pode fazer um testamento público.

Quais as espécies de testamento previstas no Código Civil?

“Os tipos de testamento permitidos pelo nosso legislador atual são: testamento público, cerrado e particular (testamentos ordinários ou comuns), e os testamentos especiais (de utilização mais restrita): marítimo, aeronáutico e militar (arts. 1.862 e 1.886 e incisos)”, explica o advogado.