Palavras-chave: Autonomia da Vontade, Lei de Introdução ao Código Civil, Convenção Interamericana sobre Direito Aplicável aos Contratos Internacionais de 1994, Constituição Federal, Autonomía de la Voluntad, Ley de Introducción al código Civil, Convención
Int A intenção do texto foi tratar do princípio da autonomia da vontade nos contratos internacionais, expondo os pontos positivos e negativos de sua não utilização pela Lei de Introdução ao Código Civil. Por outro lado, diante do texto da Convenção Interamericana sobre Direito Aplicável aos Contratos Internacionais de 1994 que adota tal principio, questionou-se o porquê da indiferença do Congresso Nacional em relação a presente temática. Neste contexto, este
artigo destaca ainda os efeitos imediatos de sua ratificação perante o ordenamento jurídico brasileiro numa perspectiva presente num dos princípios básicos da nossa Carta Constitucional, vale dizer, o desenvolvimento nacional previsto no art. 3º do Texto Constitucional. Mateus Soares de Oliveira, PUC-MINAS Advogado; Mestrando em Direito Internacional pela Pontifícia Universidade Católica - PUC-MINAS; Especialista em Direito e Negócios Internacionais pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. Mário Lúcio Quintão Soares, PUC-MINAS Doutor e Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; Docente de Direito Comunitário e Teoria Geral do Estado do curso de Mestrado e de Tópicos Avançados em Direito Internacional no Doutorado da Pontifícia Universidade Católica - PUC-MINAS; Advogado; Conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/MG.
A Revista se reserva o direito de efetuar, nos originais, alterações de ordem normativa, ortográfica e gramatical, com o intuito de manter o padrão culto da língua, respeitando, porém, o estilo dos autores. As opiniões emitidas pelos autores são de sua exclusiva responsabilidade. Os direitos autorais pertencem exclusivamente aos autores. Os direitos de licenciamento utilizado pelo periódico é a licença Commons Atribuição 4.0 Internacional. São permitidos o compartilhamento (cópia e distribuição do material em qualquer meio ou formato) e adaptação (remixar, transformar, e criar a partir do trabalho, mesmo para fins comerciais), desde que lhe atribuam o devido crédito pela criação original.
Utilize este
identificador para referenciar este registo:
Todos os registos no repositório estão protegidos por leis de copyright, com todos os direitos reservados. Qual é a lei aplicável em um contrato internacional?Em se tratando de contrato internacional, independentemente de as partes contratantes serem ou não nacionais do mesmo Estado e terem ou não o mesmo domicílio, aplica-se a lei do lugar do ato (art. 9º, caput, LINDB). Quer dizer, onde se contratar, a lei local (territorial) regulará suas condições.
O que faz um contrato ser considerado internacional?Segundo o critério jurídico, defendido por Batiffol, um contrato é internacional quando, pelos atos concernentes à sua conclusão ou execução, ou ainda à situação das partes quanto à sua nacionalidade ou seu domicílio, ou à localização de seu objeto, tem ele liames com mais de um sistema jurídico.
Quais são os contratos internacionais?Os principais tipos de contrato internacional são:. contrato de compra — feito principalmente quando há exportação de mercadorias;. contrato de venda — quando é feita importação de algum produto ou insumo.. Não é possível eleição de fórum em contratos internacionais?A eleição de foro é admitida tanto em contratos nacionais como em internacionais. A súmula 334 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato, aplica-se a ambas as espécies contratuais.
|