Convenção Interamericana sobre Direito aplicável aos contratos internacionais

  • Mateus Soares de Oliveira PUC-MINAS
  • Mário Lúcio Quintão Soares PUC-MINAS

Palavras-chave: Autonomia da Vontade, Lei de Introdução ao Código Civil, Convenção Interamericana sobre Direito Aplicável aos Contratos Internacionais de 1994, Constituição Federal, Autonomía de la Voluntad, Ley de Introducción al código Civil, Convención Int

Resumo

A intenção do texto foi tratar do princípio da autonomia da vontade nos contratos internacionais, expondo os pontos positivos e negativos de sua não utilização pela Lei de Introdução ao Código Civil. Por outro lado, diante do texto da Convenção Interamericana sobre Direito Aplicável aos Contratos Internacionais de 1994 que adota tal principio, questionou-se o porquê da indiferença do Congresso Nacional em relação a presente temática. Neste contexto, este artigo destaca ainda os efeitos imediatos de sua ratificação perante o ordenamento jurídico brasileiro numa perspectiva presente num dos princípios básicos da nossa Carta Constitucional, vale dizer, o desenvolvimento nacional previsto no art. 3º do Texto Constitucional.

Biografia do Autor

Mateus Soares de Oliveira, PUC-MINAS

Advogado; Mestrando em Direito Internacional pela Pontifícia Universidade Católica - PUC-MINAS; Especialista em Direito e Negócios Internacionais pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC.

Mário Lúcio Quintão Soares, PUC-MINAS

Doutor e Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; Docente de Direito Comunitário e Teoria Geral do Estado do curso de Mestrado e de Tópicos Avançados em Direito Internacional no Doutorado da Pontifícia Universidade Católica - PUC-MINAS; Advogado; Conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/MG.

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  1. Repositório da Universidade de Lisboa
  2. Comunidades & Colecções
  3. Faculdade de Direito (FD)
  4. FD - Dissertações de Mestrado

Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/10451/37275

Título:  A Convenção do México sobre o direito aplicável aos contratos internacionais e o Brasil
Autor: 
Orientador:  Pinheiro, Luís de Lima
Palavras-chave:  Direito internacional
Contratos internacionais
Convenção do México
Autonomia da vontade
Brasil
Teses de mestrado - 2018
Data de Defesa:  2-Out-2018
Resumo:  O ponto nodal do presente estudo refere-se à possibilidade das partes escolherem a lei aplicável aos contratos internacionais no Brasil e na Convenção do México (Convenção Interamericana sobre direito aplicável aos Contratos Internacionais) de 1994). O artigo 9 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) determina que a lei aplicável aos contratos internacionais será a do local da celebração ou também conhecida por lex loci contractus. Por outro lado, a Convenção do México, seguindo uma tendência evolutiva, admite a lei escolhida pelas partes (lex voluntatis) para regular o contrato, assim como a maioria esmagadora dos Estados. A Convenção do México foi inspirada pela Convenção de Roma de 1980 que permitiu expressamente a designação da lei aplicável aos contratos pelas partes. Este estudo pretende demonstrar não só a necessidade, mas a urgência de mudança do regime brasileiro. Isto porque, atualmente, ainda está em vigor a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, do ano de 1942, que foi regulada pelas noções clássicas do século XIX. É notório que esta já não é suficiente para solucionar questões atuais devido à evolução e complexidade do tema. A antiga Lei de Introdução Brasileira do ano de 1917 determinava o critério da lei do lugar onde as obrigações fossem contraídas “salvo estipulação em contrário”. Na LINDB de 1942 foi retirada a expressão “salvo estipulação em contrário”, o que causou discussão na doutrina acerca da exclusão ou não do princípio da autonomia da vontade. No Brasil, apesar da doutrina majoritária entender que não há a possibilidade de utilização da lex voluntatis, ainda há quem entenda de forma contrária. A melhor forma de mudança e atualização do regime seria a ratificação da Convenção do México que, de uma vez por todas, permitiria a escolha da lei pelas partes aos contratos internacionais no regime brasileiro.
The central point of this study concentrates on the possibility that the parties involved choose the law applicable to the International Contracts in Brazil and in the Mexican Convention (Inter-American Convention on the Law Applicable to International Contracts). Article 9 from the Laws of Introduction to Brazilian Rights Regulations (LINDB) states that the laws applicable to International Contracts will be that of the local place where the contract is celebrated (lex loci contractus). On the other hand, The Mexican Convention, following an evolutionary tendency, accepts the laws chosen by the parts (lex voluntatis) in order to regulate the contract, as well as the overwhelming majority of States. The Mexican Convention was inspired by the Roman Convention of 1980, which expressly allowed the law applicable to the contract by its parts. This study aims to demonstrate the urgent need of a change in the internal Brazilian system. This is because, at present, the LINDB (of 1942), which is still in force, was based on classical 19th century notions. Clearly, due to the evolution and complexity of today's international contracts, this is not enough. The old Law of Introduction of 1917, determined that the criteria for a celebration of a contract should be that of the place where it is celebrated “unless otherwise stated”. In 1942, with the introduction of LINDB, the expression “unless otherwise stated” was removed, which caused legal discussion over the applicability of the parties’ autonomy in making this choice. In Brazil the majority of the jurisprudence understand that lex voluntatis is not applicable, however some still understand it otherwise. The best way forward would be to change and update the internal system, through the ratification of the Mexican Convention, which would allow, once and for all, the parties to choose the laws that regulate international contracts.
URI:  http://hdl.handle.net/10451/37275
Designação:  Mestrado em Ciências Jurídico-Internacionais
Aparece nas colecções: FD - Dissertações de Mestrado

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Qual é a lei aplicável em um contrato internacional?

Em se tratando de contrato internacional, independentemente de as partes contratantes serem ou não nacionais do mesmo Estado e terem ou não o mesmo domicílio, aplica-se a lei do lugar do ato (art. 9º, caput, LINDB). Quer dizer, onde se contratar, a lei local (territorial) regulará suas condições.

O que faz um contrato ser considerado internacional?

Segundo o critério jurídico, defendido por Batiffol, um contrato é internacional quando, pelos atos concernentes à sua conclusão ou execução, ou ainda à situação das partes quanto à sua nacionalidade ou seu domicílio, ou à localização de seu objeto, tem ele liames com mais de um sistema jurídico.

Quais são os contratos internacionais?

Os principais tipos de contrato internacional são:.
contrato de compra — feito principalmente quando há exportação de mercadorias;.
contrato de venda — quando é feita importação de algum produto ou insumo..

Não é possível eleição de fórum em contratos internacionais?

A eleição de foro é admitida tanto em contratos nacionais como em internacionais. A súmula 334 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato, aplica-se a ambas as espécies contratuais.