Como se inicia o processo de execução de título executivo extrajudicial?

EXECU��O DE T�TULO EXTRAJUDICIAL CAMBIAL - CHEQUE

Processo de Execu��o � Introdu��o e Regra Geral

Em toda rela��o jur�dica tem-se a obriga��o de ambas as partes em cumprir com o que lhe � pertinente.

Cada parte dever� zelar pelo cumprimento de cada neg�cio jur�dico que estiver sendo realizado, seja em uma obriga��o de fazer, de n�o fazer, obriga��o de dar, obriga��o de restituir.

De um lado h� o credor e do outro lado a outra parte, a qual � respons�vel pelo zelo da obriga��o a que foi imputada, o que n�o significa que o credor n�o cumprir� com seu of�cio na rela��o negocial, o que no caso do n�o cumprimento da obriga��o, fica a parte a quem deu causa ao dano, ou seja, que trouxe preju�zo ao neg�cio jur�dico a ter que reparar o dano, o que em caso de isso n�o ocorrer poder� resultar durante o curso da a��o judicial proposta os tr�mites inerentes ao processo de execu��o, que trar� ao devedor a responsabilidade de reparar o dano ao credor.

A execu��o poder ser instaurada caso o devedor n�o satisfa�a a obriga��o certa, l�quida e exig�vel, consubstanciada em t�tulo executivo.

Entende-se por obriga��o certa, quando a sua exist�ncia � indiscut�vel; l�quida, quando de valor conhecido; e exig�vel quando possa ser exigida, ou seja, obriga��o certa na debeatur (o que se deve), l�quida quantum debeatur (quanto se deve) e exig�vel (vencida).

T�tulo Executivo Extrajudicial � Execu��o de T�tulo Cambial (Cheque)

No rol dos t�tulos de cr�dito como a letra de c�mbio, nota promiss�ria, duplicata, deb�nture e o t�tulo cambial (o cheque).

O t�tulo de cr�dito cambial est� regulado pela Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque), a qual traz em seu texto os procedimentos para utiliza��o e opera��o deste t�tulo nas transa��es comerciais, desde o seu conceito at� os tr�mites para a cobran�a no caso de ocorrer alguma inadimpl�ncia no cumprimento de qualquer obriga��o entre credor e devedor.

No artigo 47 da Lei 7.357/1985, h� previs�o legal de, no caso do n�o pagamento do t�tulo de cr�dito objeto da rela��o negocial, poder� o portador promover a competente a��o judicial para fazer valer o seu direito em dar cumprimento por parte do devedor a obriga��o a ser satisfeita que � o pagamento.

Em rela��o ao t�tulo cambial, o t�tulo tem for�a executiva e � classificado como t�tulo executivo extrajudicial, ao credor/portador � l�cito promover a a��o competente em face do devedor, o que com base no artigo 47 da Lei 7.357/1985 e incisos.

A a��o judicial cab�vel ser� a de A��o de Execu��o de T�tulo Extrajudicial tendo como seu objeto, o cheque.

A A��o de Execu��o de T�tulo Extrajudicial � uma esp�cie de a��o de cobran�a - em termos do que est� disposto no  art. 47 inciso I e II da Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque) - desta forma poder� o portador promover a execu��o do cheque:

a) contra o emitente e seu avalista;

b) contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo h�bil e a recusa de pagamento � comprovada pelo protesto ou por declara��o do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indica��o do dia de apresenta��o, ou, ainda, por declara��o escrita e datada por c�mara de compensa��o.

Na a��o de Execu��o de T�tulo Extrajudicial que tem como objeto o t�tulo cambial, dever� ter seu fundamento legal com base no art. 585 inciso I do CPC, conforme o definido no art. 47 inciso I e II da Lei 7.357/1985, observando os requisitos imprescind�veis para o ajuizamento de toda a��o judicial.

O tr�mite processual da A��o de Execu��o de T�tulo Extrajudicial depender� da Compet�ncia e Jurisdi��o de qual Ju�zo C�vel a a��o foi proposta em rela��o ao valor do t�tulo cambial, objeto da rela��o jur�dica entre as partes.

EXECU��O EM JUIZADO ESPECIAL

Se o valor do t�tulo cambial estiver dentro dos limites estabelecidos pela Lei 9.099/95 que instituiu os procedimentos de atua��o nos Juizados Especiais C�veis e Criminais, aplica-se para efeitos da propositura da a��o execut�ria o disposto no artigo 3�, �1� inciso II que menciona: �Compete ao Juizado Especial promover a execu��o dos t�tulos executivos extrajudiciais, no valor de at� quarenta vezes o sal�rio m�nimo, observado o disposto no � 1� do art. 8� desta Lei."

O foro do respectivo Juizado Especial C�vel para a propositura da a��o de execu��o de t�tulo extrajudicial obedecer� o crit�rio da Compet�ncia, que est� previsto no art.4� e incisos I a III da Lei 9.099/95, sendo: 

a) do domic�lio do r�u ou, a crit�rio do autor, do local onde aquele exer�a atividades profissionais ou econ�micas ou mantenha estabelecimento, filial, ag�ncia, sucursal ou escrit�rio; 

b) do lugar onde a obriga��o deva ser satisfeita; 

c) do domic�lio do autor ou do local do ato ou fato, nas a��es para repara��o de dano de qualquer natureza.

Para a propositura de qualquer a��o no Juizado Especial C�vel, h� um rol de legitimados previsto no artigo 8�, �1� incisos I a IV da Lei 9.099/95. N�o poder�o ser partes, no processo institu�do por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jur�dicas de direito p�blico, as empresas p�blicas da Uni�o, a massa falida e o insolvente civil.

Somente ser�o admitidas a propor a��o perante o Juizado Especial: as pessoas f�sicas capazes, exclu�dos os cession�rios de direito de pessoas jur�dicas; as microempresas e empresas de pequeno porte, as pessoas jur�dicas qualificadas como Organiza��o da Sociedade Civil de Interesse P�blico, nos termos da Lei 9.790,/1999;  as sociedades de cr�dito ao microempreendedor, nos termos do art. 1 da Lei 10.194/2001.

Caso o valor estipulado no t�tulo cambial seja superior ao teto estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais, que � de quarenta sal�rios m�nimos, e se o autor n�o tiver a legitima��o para propor a a��o judicial, a a��o execut�ria do t�tulo cambial em observ�ncia os procedimentos de Jurisdi��o e Compet�ncia dever� ser proposta na Justi�a Comum, perante o Ju�zo da Vara C�vel, obedecidos os tr�mites previstos na organiza��o judici�ria de cada Comarca do respectivo Estado da Federa��o.

Prescri��o da A��o de Execu��o de T�tulo Executivo Extrajudicial - Cambial

O credor (portador) do t�tulo cambial ter� o prazo de 6 (seis) meses para ajuizar a a��o de execu��o de t�tulo extrajudicial, contados  da expira��o do prazo de apresenta��o que est�o definidos no artigo 33 da Lei 7.357/1985.

A prescri��o da a��o execut�ria est� definida no artigo 59 da Lei 7.357/1985 - prescreve em 6 (seis) meses, contados da expira��o do prazo de apresenta��o, a a��o que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.

O STF (Supremo Tribunal Federal) editou em sede de sua jurisprud�ncia a S�mula 600, advertindo que a a��o execut�ria do t�tulo cambial � cab�vel somente no caso de a mesma for proposta dentro do prazo de prescri��o que a Lei 7.357/1985 prev�, do contr�rio n�o ter� cabimento a via executiva de um t�tulo que j� se encontra prescrito.

No caso do credor n�o venha a exercer o direito de propositura da a��o execut�ria dentro do prazo estipulado que � de 6 (seis) meses, n�o ser� poss�vel propor pela via execut�ria a cobran�a do t�tulo cambial, pois o mesmo estar� prescrito para efeitos de execu��o e n�o ter� mais a for�a de exequibilidade.

Nesta hip�tese, restar� ao credor a op��o de ajuizar a a��o de enriquecimento il�cito, enriquecimento sem causa ou valer-se da a��o monit�ria em raz�o do t�tulo cambial estar atingido pela prescri��o.

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Como se inicia a execução extrajudicial?

Será sempre iniciada com a petição inicial, acompanhada do título, a qual, uma vez distribuída e recebida pelo juiz, ensejará a citação do devedor para pagar a dívida ou cumprir a obrigação no prazo de três dias (art. 829 do CPC).

Como execução um título executivo extrajudicial?

A execução de título extrajudicial deve ter no polo ativo a pessoa que tem legitimidade originária da execução, o credor de um título executivo, ou ainda, o indivíduo que assume a legitimidade de forma derivada, como no caso de espólio.

Qual o procedimento da execução de título extrajudicial?

Basicamente a ação de execução de título extrajudicial se baseia em documentos que servem para o credor comprovar a dívida e cobrar no judiciário. Então se você é devedor e o credor possui um documento comprovando essa dívida, você pode ser acionado(a) judicialmente para pagar.

Como iniciar o processo de execução?

A execução deve iniciar vinculando um bem do devedor ao crédito. No processo de conhecimento não há certeza de quem tem razão. Esse desenvolvimento da sequência não permite que se causa um prejuízo ao devedor em razão da incerteza, motivo pelo qual não pode inicia-lo já com a penhora.