C�DIGO DE �TICA PROFISSIONAL DOS ASSISTENTES SOCIAIS Show
ASSISTENTES SOCIAIS - PROFISS�O C�DIGO DE �TICA PROFISSIONAL DOS ASSISTENTES SOCIAIS APROVADO EM 15 DE MAR�O DE 1993 COM AS ALTERA��ES INTRODUZIDAS PELAS RESOLU��ES CFESS N.� 290/94 E 293/94 � Introdu��o � Princ�pios Fundamentais � T�tulo I - Disposi��es Gerais � T�tulo II - Dos Direitos e Das Responsabilidades Gerais do Assistente Social � T�tulo III - Das Rela��es Profissionais � Cap�tulo I - Das Rela��es com os Usu�rios � Cap�tulo II - Das Rela��es com as Institui��es Empregadoras e Outras � Cap�tulo III - Das Rela��es com Assistentes Sociais e Outros Profissionais � Cap�tulo IV - Das Rela��es com Entidades da Categoria e Demais Organiza��es da Sociedade Civil � Cap�tulo V - Do Sigilo Profissional � Cap�tulo VI - Da Observ�ncia, Penalidades, Aplica��o e Cumprimento � T�tulo IV - Da Observ�ncia, Penalidades, Aplica��o e Cumprimento � RESOLU��O CFESS N.� 273/93 DE 13 MAR�O 93 Institui o C�digo de �tica Profissional dos Assistentes Sociais e d� outras provid�ncias. A Presidente do Conselho Federal de Servi�o Social - CFESS, no uso de suas atribui��es legais e regimentais, e de acordo com a delibera��o do Conselho Pleno, em reuni�o ordin�ria, realizada em Bras�lia, em 13 de mar�o de 1993, Considerando a avalia��o da categoria e das entidades do Servi�o Social de que o C�digo homologado em 1986 apresenta insufici�ncias; Considerando as exig�ncias de normatiza��o espec�ficas de um C�digo de �tica Profissional e sua real operacionaliza��o; Considerando o compromisso da gest�o 90/93 do CFESS quanto � necessidade de revis�o do C�digo de �tica; Considerando a posi��o amplamento assumida pela categoria de que as conquistas pol�ticas expressas no C�digo de 1986 devem ser preservadas; Considerando os avan�os nos �ltimos anos ocorridos nos debates e produ��es sobre a quest�o �tica, bem como o ac�mulo de reflex�es existentes sobre a mat�ria; Considerando a necessidade de cria��o de novos valores �ticos, fundamentados na defini��o mais abrangente, de compromisso com os usu�rios, com base na liberdade, democracia, cidadania, justi�a e igualdade social; Considerando que o XXI Encontro Nacional CFESS/CRESS referendou a proposta de reformula��o apresentada pelo Conselho Federal de Servi�o Social; RESOLVE: Art. 1� - Instituir o C�digo de �tica Profissional do assistente social em anexo. Art. 2� - O Conselho Federal de Servi�o Social - CFESS, dever� incluir nas Carteiras de Identidade Profissional o inteiro teor do C�digo de �tica. Art. 3� - Determinar que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Servi�o Social procedam imediata e ampla divulga��o do C�digo de �tica. Art. 4� - A presente Resolu��o entrar� em vigor na data de sua publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o, revogadas as disposi��es em contr�rio, em especial, a Resolu��o CFESS n� 195/86, de 09.05.86. Bras�lia, 13 de mar�o de 1993. MARLISE VINAGRE SILVA INTRODU��O A hist�ria recente da sociedade brasileira, polarizada pela luta dos setores democr�ticos contra a ditadura e, em seguida, pela consolida��o das liberdades pol�ticas, propiciou uma rica experi�ncia para todos os sujeitos sociais. Valores e pr�ticas at� ent�o secundarizados (a defesa dos direitos civis, o reconhecimento positivo das peculiaridades individuais e sociais, o respeito � diversidade, etc.) adquiriram novos estatutos, adensando o elenco de reivindica��es da cidadania. Particularmente para as categorias profissionais, esta experi�ncia ressituou as quest�es do seu compromisso �tico-pol�tico e da avalia��o da qualidade dos seus servi�os. Nestas d�cadas, o Servi�o Social experimentou no Brasil um profundo processo de renova��o. Na intercorr�ncia de mudan�as ocorridas na sociedade brasileira com o pr�prio ac�mulo profissional, o Servi�o Social se desenvolveu te�rica e praticamente, laicizou-se, diferenciou-se e, na entrada dos anos noventa, apresenta-se como profiss�o reconhecida academicamente e legitimada socialmente. A din�mica deste processo - que conduziu � consolida��o profissional do Servi�o Social - materializou-se em conquistas te�ricas e ganhos pr�ticos que se revelaram diversamente no universo profissional. No plano da reflex�o e da normatiza��o �tica, o C�digo de �tica Profissional de 1986 foi uma express�o daquelas conquistas e ganhos, atrav�s de dois procedimentos: nega��o da base filos�fica tradicional, nitidamente conservadora, que norteava a "�tica da neutralidade", e afirma��o de um novo perfil do t�cnico, n�o mais um agente subalterno e apenas executivo, mas um profissional competente te�rica, t�cnica e politicamente. De fato, constru�a-se um projeto profissional que, vinculado a um projeto social radicalmente democr�tico, redimensionava a inser��o do Servi�o Social na vida brasileira, compromissando-o com os interesses hist�ricos da massa da popula��o trabalhadora. O amadurecimento deste projeto profissional, mais as altera��es ocorrentes na sociedade brasileira (com destaque para a ordena��o jur�dica consagrada na Constitui��o de 1988), passou a exigir uma melhor explicita��o do sentido imanente do C�digo de 1986. Tratava-se de objetivar com mais rigor as implica��es dos princ�pios conquistados e plasmados naquele documento, tanto para fundar mais adequadamente os seus par�metros �ticos quanto para permitir uma melhor instrumentaliza��o deles na pr�tica cotidiana do exerc�cio profissional. A necessidade da revis�o do C�digo de 1986 vinha sendo sentida nos organismos profissionais desde fins dos anos oitenta. Foi agendada na plataforma program�tica da gest�o 1990/1993 do CFESS. Entrou na ordem do dia com o I Semin�rio Nacional de �tica (agosto de 1991) perpassou o VII CBAS (maio de 1992) e culminou no II Semin�rio Nacional de �tica (novembro de 1992), envolvendo, al�m do conjunto CFESS/CRESS, a ABESS, a ANAS e a SESSUNE. O grau de ativa participa��o de assistentes sociais de todo o Pa�s assegura que este novo C�digo, produzido no marco do mais abrangente debate da categoria, expressa as aspira��es coletivas dos profissionais brasileiros. A revis�o do texto de 1986 processou-se em dois n�veis. Reafirmando os seus valores fundantes - a liberdade e a justi�a social -, articulou-os a partir da exig�ncia democr�tica: a democracia � tomada como valor �tico-pol�tico central, na medida em que � o �nico padr�o de organiza��o pol�tico-social capaz de assegurar a explicita��o dos valores essenciais da liberdade e da eq�idade. � ela, ademais, que favorece a ultrapassagem das limita��es reais que a ordem burguesa imp�e ao desenvolvimento pleno da cidadania, dos direitos e garantias individuais e sociais e das tend�ncias � autonomia e � autogest�o social. Em segundo lugar, cuidou-se de precisar a normatiza��o do exerc�cio profissional de modo a permitir que aqueles valores sejam retraduzidos no relacionamento entre assistentes sociais, institui��es/organiza��es e popula��o, preservando-se os direitos e deveres profissionais, a qualidade dos servi�os e a responsabilidade diante do usu�rio. A revis�o a que se procedeu, compat�vel com o esp�rito do texto de 1986, partiu da compreens�o de que a �tica deve ter como suporte uma ontologia do ser social: os valores s�o determina��es da pr�tica social, resultantes da atividade criadora tipificada no processo de trabalho. � mediante o processo de trabalho que o ser social se constitui, se instaura como distinto do ser natural, dispondo de capacidade teleol�gica, projetiva, consciente; � por esta socializa��o que ele se p�e como ser capaz de liberdade. Esta concep��o j� cont�m, em si mesma, uma proje��o de sociedade - aquela em que se propicie aos trabalhadores um pleno desenvolvimento para a inven��o e viv�ncia de novos valores, o que, evidentemente, sup�e a erradica��o de todos os processos de explora��o, opress�o e aliena��o. � ao projeto social a� implicado que se conecta o projeto profissional do Servi�o Social - e cabe pensar a �tica como pressuposto te�ricopol�tico que remete para o enfrentamento das contradi��es postas � Profiss�o, a partir de uma vis�o cr�tica, e fundamentada teoricamente, das deriva��es �tico-pol�ticas do agir profissional. PRINC�PIOS FUNDAMENTAIS � Reconhecimento da liberdade como valor �tico central e das demandas pol�ticas a ela inerentes - autonomia, emancipa��o e plena expans�o dos indiv�duos sociais; � Defesa intransigente dos direitos humanos e recusa do arb�trio e do autoritarismo; � Amplia��o e consolida��o da cidadania, considerada tarefa primordial de toda sociedade, com vistas � garantia dos direitos civis sociais e pol�ticos das classes trabalhadoras; � Defesa do aprofundamento da democracia, enquanto socializa��o da participa��o pol�tica e da riqueza socialmente produzida; � Posicionamento em favor da eq�idade e justi�a social, que assegure universalidade de acesso aos bens e servi�os relativos aos programas e pol�ticas sociais, bem como sua gest�o democr�tica; � Empenho na elimina��o de todas as formas de preconceito, incentivando o respeito � diversidade, � participa��o de grupos socialmente discriminados e � discuss�o das diferen�as; � Garantia do pluralismo, atrav�s do respeito �s correntes profissionais democr�ticas existentes e suas express�es te�ricas, e compromisso com o constante aprimoramento intelectual; � Op��o por um projeto profissional vinculado ao processo de constru��o de uma nova ordem societ�ria, sem domina��oexplora��o de classe, etnia e g�nero; � Articula��o com os movimentos de outras categorias profissionais que partilhem dos princ�pios deste C�digo e com a luta geral dos trabalhadores; � Compromisso com a qualidade dos servi�os prestados � popula��o e com o aprimoramento intelectual, na perspectiva da compet�ncia profissional; � Exerc�cio do Servi�o Social sem ser discriminado, nem discriminar, por quest�es de inser��o de classe social, g�nero, etnia, religi�o, nacionalidade, op��o sexual, idade e condi��o f�sica. T�TULO I Art.1� - Compete ao Conselho Federal de Servi�o Social: a) zelar pela observ�ncia dos princ�pios e diretrizes deste C�digo, fiscalizando as a��es dos Conselhos Regionais e a pr�tica exercida pelos profissionais, institui��es e organiza��es na �rea do Servi�o Social; b) introduzir altera��o neste C�digo, atrav�s de uma ampla participa��o da categoria, num processo desenvolvido em a��o conjunta com os Conselhos Regionais; c) como Tribunal Superior de �tica Profissional, firmar jurisprud�ncia na observ�ncia deste C�digo e nos casos omissos. Par�grafo �nico - Compete aos Conselhos Regionais, nas �reas de suas respectivas jurisdi��es, zelar pela observ�ncia dos princ�pios e diretrizes deste C�digo, e funcionar como �rg�o julgador de primeira inst�ncia. T�TULO II Art. 2� - Constituem direitos do assistente social: a) garantia e defesa de suas atribui��es e prerrogativas, estabelecidas na Lei de Regulamenta��o da Profiss�o e dos princ�pios firmados neste C�digo; b) livre exerc�cio das atividades inerentes � Profiss�o; c) participa��o na elabora��o e gerenciamento das pol�ticas sociais, e na formula��o e implementa��o de programas sociais; d) inviolabilidade do local de trabalho e respectivos arquivos e documenta��o, garantindo o sigilo profissional; e) desagravo p�blico por ofensa que atinja a sua honra profissional; f) aprimoramento profissional de forma cont�nua, colocando-o a servi�o dos princ�pios deste C�digo; g) pronunciamento em mat�ria de sua especialidade, sobretudo quando se tratar de assuntos de interesse da popula��o; h) ampla autonomia no exerc�cio da Profiss�o, n�o sendo obrigado a prestar servi�os profissionais incompat�veis com as suas atribui��es, cargos ou fun��es; i) liberdade na realiza��o de seus estudos e pesquisas, resguardados os direitos de participa��o de indiv�duos ou grupos envolvidos em seus trabalhos. Art. 3� - S�o deveres do assistente social: a) desempenhar suas atividades profissionais, com efici�ncia e responsabilidade, observando a legisla��o em vigor; b) utilizar seu n�mero de registro no Conselho Regional no exerc�cio da Profiss�o; c) abster-se, no exerc�cio da Profiss�o, de pr�ticas que caracterizem a censura, o cerceamento da liberdade, o policiamento dos comportamentos, denunciando sua ocorr�ncia aos �rg�os competentes; d) participar de programas de socorro � popula��o em situa��o de calamidade p�blica, no atendimento e defesa de seus interesses e necessidades. Art. 4� - � vedado ao assistente social: a) transgredir qualquer preceito deste C�digo, bem como da Lei de Regulamenta��o da Profiss�o; b) praticar e ser conivente com condutas anti-�ticas, crimes ou contraven��es penais na presta��o de servi�os profissionais, com base nos princ�pios deste C�digo, mesmo que estes sejam praticados por outros profissionais; c) acatar determina��o institucional que fira os princ�pios e diretrizes deste C�digo; d) compactuar com o exerc�cio ilegal da Profiss�o, inclusive nos casos de estagi�rios que exer�am atribui��es espec�ficas, em substitui��o aos profissionais; e) permitir ou exercer a supervis�o de aluno de Servi�o Social em Institui��es P�blicas ou Privadas que n�o tenham em seu quadro assistente social que realize acompanhamento direto ao aluno estagi�rio; f) assumir responsabilidade por atividade para as quais n�o esteja capacitado pessoal e tecnicamente; g) substituir profissional que tenha sido exonerado por defender os princ�pios da �tica profissional, enquanto perdurar o motivo da exonera��o, demiss�o ou transfer�ncia; h) pleitear para si ou para outrem emprego, cargo ou fun��o que estejam sendo exercidos por colega; i) adulterar resultados e fazer declara��es falaciosas sobre situa��es ou estudos de que tome conhecimento; j) assinar ou publicar em seu nome ou de outrem trabalhos de terceiros, mesmo que executados sob sua orienta��o. T�TULO III Art. 5� - S�o deveres do assistente social nas suas rela��es com os usu�rios: a) contribuir para a viabiliza��o da participa��o efetiva da popula��o usu�ria nas decis�es institucionais; b) garantir a plena informa��o e discuss�o sobre as possibilidades e conseq��ncias das situa��es apresentadas, respeitando democraticamente as decis�es dos usu�rios, mesmo que sejam contr�rias aos valores e �s cren�as individuais dos profissionais, resguardados os princ�pios deste C�digo; c) democratizar as informa��es e o acesso aos programas dispon�veis no espa�o institucional, como um dos mecanismos indispens�veis � participa��o dos usu�rios; d) devolver as informa��es colhidas nos estudos e pesquisas aos usu�rios, no sentido de que estes possam us�-los para o fortalecimento dos seus interesses; e) informar � popula��o usu�ria sobre a utiliza��o de materiais de registro audio-visual e pesquisas a elas referentes e a forma de sistematiza��o dos dados obtidos; f) fornecer � popula��o usu�ria, quando solicitado, informa��es concernentes ao trabalho desenvolvido pelo Servi�o Social e as suas conclus�es, resguardado o sigilo profissional; g) contribuir para a cria��o de mecanismos que venham desburocratizar a rela��o com os usu�rios, no sentido de agilizar e melhorar os servi�os prestados; h) esclarecer aos usu�rios, ao iniciar o trabalho, sobre os objetivos e a amplitude de sua atua��o profissional. Art. 6� - � vedado ao assistente social: a) exercer sua autoridade de maneira a limitar ou cercear o direito do usu�rio de participar e decidir livremente sobre seus interesses; b) aproveitar-se de situa��es decorrentes da rela��o assistente social - usu�rio, para obter vantagens pessoais ou para terceiros; c) bloquear o acesso dos usu�rios aos servi�os oferecidos pelas institui��es, atrav�s de atitudes que venham coagir e/ou desrespeitar aqueles que buscam o atendimento de seus direitos. CAP�TULO II Art. 7�- Constituem direitos do assistente social: a) dispor de condi��es de trabalho condignas, seja em entidade p�blica ou privada, de forma a garantir a qualidade do exerc�cio profissional; b) ter livre acesso � popula��o usu�ria; c) ter acesso a informa��es institucionais que se relacionem aos programas e pol�ticas sociais e sejam necess�rias ao pleno exerc�cio das atribui��es profissionais; d) integrar comiss�es interdisciplinares de �tica nos locais de trabalho do profissional, tanto no que se refere � avalia��o da conduta profissional, como em rela��o �s decis�es quanto �s pol�ticas institucionais. Art. 8� - S�o deveres do assistente social: a) programar, administrar, executar e repassar os servi�os sociais assegurados institucionalmente; b) denunciar falhas nos regulamentos, normas e programas da institui��o em que trabalha, quando os mesmos estiverem ferindo os princ�pios e diretrizes deste C�digo, mobilizando, inclusive, o Conselho Regional, caso se fa�a necess�rio; c) contribuir para a altera��o da correla��o de for�as institucionais, apoiando as leg�timas demandas de interesse da popula��o usu�ria; d) empenhar-se na viabiliza��o dos direitos sociais dos usu�rios, atrav�s dos programas e pol�ticas sociais; e) empregar com transpar�ncia as verbas sob a sua responsabilidade, de acordo com os interesses e necessidades coletivas dos usu�rios. Art. 9�- � vedado ao assistente social: a) emprestar seu nome e registro profissional a firmas, organiza��es ou empresas para simula��o do exerc�cio efetivo do Servi�o Social; b) usar ou permitir o tr�fico de influ�ncia para obten��o de emprego, desrespeitando concurso ou processos seletivos; c) utilizar recursos institucionais (pessoal e/ou financeiro) para fins partid�rios, eleitorais e clientelistas. CAP�TULO III Art. 10 - S�o deveres do assistente social: a) ser solid�rio com outros profissionais, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados �ticos contidos neste C�digo; b) repassar ao seu substituto as informa��es necess�rias � continuidade do trabalho; c) mobilizar sua autoridade funcional, ao ocupar uma chefia, para a libera��o de carga hor�ria de subordinado, para fim de estudos e pesquisas que visem o aprimoramento profissional, bem como de representa��o ou delega��o de entidade de organiza��o da categoria e outras, dando igual oportunidade a todos; d) incentivar, sempre que poss�vel, a pr�tica profissional interdisciplinar; e) respeitar as normas e princ�pios �ticos das outras profiss�es; f) ao realizar cr�tica p�blica a colega e outros profissionais, faz�-lo sempre de maneira objetiva, construtiva e comprov�vel, assumindo sua inteira responsabilidade. Art. 11 - � vedado ao assistente social: a) intervir na presta��o de servi�os que estejam sendo efetuados por outro profissional, salvo a pedido desse profissional; em caso de urg�ncia, seguido da imediata comunica��o ao profissional; ou quando se tratar de trabalho multiprofissional e a interven��o fizer parte da metodologia adotada; b) prevalecer-se de cargo de chefia para atos discriminat�rios e de abuso de autoridade; c) ser conivente com falhas �ticas de acordo com os princ�pios deste C�digo e com erros t�cnicos praticados por assistente social e qualquer outro profissional; d) prejudicar deliberadamente o trabalho e a reputa��o de outro profissional. CAP�TULO IV Art.12 - Constituem direitos do assistente social: a) participar em sociedades cient�ficas e em entidades representativas e de organiza��o da categoria que tenham por finalidade, respectivamente, a produ��o de conhecimento, a defesa e a fiscaliza��o do exerc�cio profissional; b) apoiar e/ou participar dos movimentos sociais e organiza��es populares vinculados � luta pela consolida��o e amplia��o da democracia e dos direitos de cidadania. Art. 13 - S�o deveres do assistente social: a) denunciar ao Conselho Regional as institui��es p�blicas ou privadas, onde as condi��es de trabalho n�o sejam dignas ou possam prejudicar os usu�rios ou profissionais. b) denunciar, no exerc�cio da Profiss�o, �s entidades de organiza��o da categoria, �s autoridades e aos �rg�os competentes, casos de viola��o da Lei e dos Direitos Humanos, quanto a: corrup��o, maus tratos, torturas, aus�ncia de condi��es m�nimas de sobreviv�ncia, discrimina��o, preconceito, abuso de autoridade individual e institucional, qualquer forma de agress�o ou falta de respeito � integridade f�sica, social e mental do cidad�o; c) respeitar a autonomia dos movimentos populares e das organiza��es das classes trabalhadoras. Art. 14 - � vedado ao assistente social valer-se de posi��o ocupada na dire��o de entidade da categoria para obter vantagens pessoais, diretamente ou atrav�s de terceiros. CAP�TULO
V Art. 15 - Constitui direito do assistente social manter o sigilo profissional. Art. 16 - O sigilo proteger� o usu�rio em tudo aquilo de que o assistente social tome conhecimento, como decorr�ncia do exerc�cio da atividade profissional. Par�grafo �nico - Em trabalho multidisciplinar s� poder�o ser prestadas informa��es dentro dos limites do estritamente necess�rio. Art. 17 - � vedado ao assistente social revelar sigilo profissional. Art. 18 - A quebra do sigilo s� � admiss�vel quando se tratarem de situa��es cuja gravidade possa, envolvendo ou n�o fato delituoso, trazer preju�zo aos interesses do usu�rio, de terceiros e da coletividade. Par�grafo �nico - A revela��o ser� feita dentro do estritamente necess�rio, quer em rela��o ao assunto revelado, quer ao grau e n�mero de pessoas que dele devam tomar conhecimento. CAP�TULO VI Art. 19 - S�o deveres do assistente social: a) apresentar � justi�a, quando convocado na qualidade de perito ou testemunha, as conclus�es do seu laudo ou depoimento, sem extrapolar o �mbito da compet�ncia profissional e violar os princ�pios �ticos contidos neste C�digo. b) comparecer perante a autoridade competente, quando intimado a prestar depoimento, para declarar que est� obrigado a guardar sigilo profissional nos termos deste C�digo e da Legisla��o em vigor. Art. 20 - � vedado ao assistente social: a) depor como testemunha sobre situa��o sigilosa do usu�rio de que tenha conhecimento no exerc�cio profissional, mesmo quando autorizado; b) aceitar nomea��o como perito e/ou atuar em per�cia quando a situa��o n�o se caracterizar como �rea de sua compet�ncia ou de sua atribui��o profissional, ou quando infringir os dispositivos legais relacionados a impedimentos ou suspei��o. T�TULO IV Art. 21- S�o deveres do assistente social: a) cumprir e fazer cumprir este C�digo; b) denunciar ao Conselho Regional de Servi�o Social, atrav�s de comunica��o fundamentada, qualquer forma de exerc�cio irregular da Profiss�o, infra��es a princ�pios e diretrizes deste C�digo e da legisla��o profissional; c) informar, esclarecer e orientar os estudantes, na doc�ncia ou supervis�o, quanto aos princ�pios e normas contidas neste C�digo. Art. 22 - Constituem infra��es disciplinares: a) exercer a Profiss�o quando impedido de faz�-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exerc�cio aos n�o inscritos ou impedidos; b) n�o cumprir, no prazo estabelecido, determina��o emanada do �rg�o ou autoridade dos Conselhos, em mat�ria destes, depois de regularmente notificado; c) deixar de pagar, regularmente, as anuidades e contribui��es devidas ao Conselho Regional de Servi�o Social a que esteja obrigado; d) participar de institui��o que, tendo por objeto o Servi�o Social, n�o esteja inscrita no Conselho Regional; e) fazer ou apresentar declara��o, documento falso ou adulterado, perante o Conselho Regional ou Federal. Das Penalidades Art. 23 - As infra��es a este C�digo acarretar�o penalidades, desde a multa � cassa��o do exerc�cio profissional, na forma dos dispositivos legais e/ ou regimentais. Art. 24 - As penalidades aplic�veis s�o as seguintes: a) multa; b) advert�ncia reservada; c) advert�ncia p�blica; d) suspens�o do exerc�cio profissional; e) cassa��o do registro profissional. Par�grafo �nico - Ser�o eliminados dos quadros dos CRESS, aqueles que fizerem falsa prova dos requisitos exigidos nos Conselhos. Art. 25 - A pena de suspens�o acarreta ao assistente social a interdi��o do exerc�cio profissional em todo o territ�rio nacional, pelo prazo de 30 (trinta) dias a 2 (dois) anos. Par�grafo �nico - A suspens�o por falta de pagamento de anuidades e taxas s� cessar� com a satisfa��o do d�bito, podendo ser cassada a inscri��o profissional ap�s decorridos tr�s anos da suspens�o. Art. 26 - Ser�o considerados na aplica��o das penas os antecedentes profissionais do infrator e as circunst�ncias em que ocorreu a infra��o. Art. 27 - Salvo nos casos de gravidade manifesta, que exigem aplica��o de penalidades mais rigorosas, a imposi��o das penas obedecer� � grada��o estabelecida pelo artigo 24. Art. 28 - Para efeito da fixa��o da pena ser�o considerados especialmente graves as viola��es que digam respeito �s seguintes disposi��es: Art. 3� - al�nea c Art. 4� - al�nea a, b, c, g, i, j Art. 5� - al�nea b, f Art. 6� - al�nea a, b, c Art. 8� - al�nea b, e Art. 9� - al�nea a, b, c Art.11 - al�nea b, c, d Art. 13 - al�nea b Art. 14 Art. 16 Art. 17 Par�grafo �nico do art. 18 Art. 19 - al�nea b Art. 20 - al�nea a, b Par�grafo �nico - As demais viola��es n�o previstas no "caput", uma vez consideradas graves, autorizar�o aplica��o de penalidades mais severas, em conformidade com o art. 26. Art. 29 - A advert�ncia reservada, ressalvada a hip�tese prevista no art. 32 ser� confidencial, sendo que a advert�ncia p�blica, suspens�o e a cassa��o do exerc�cio profissional ser�o efetivadas atrav�s de publica��o em Di�rio Oficial e em outro �rg�o da imprensa, e afixado na sede do Conselho Regional onde estiver inserido o denunciado e na Delegacia Seccional do CRESS da jurisdi��o de seu domic�lio. Art. 30 - Cumpre ao Conselho Regional a execu��o das decis�es proferidas nos processos disciplinares. Art. 31 - Da imposi��o de qualquer penalidade caber� recurso com efeito suspensivo ao CFESS. Art. 32 - A punibilidade do assistente social, por falta sujeita a processo �tico e disciplinar, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da verifica��o do fato respectivo. Art. 33 - Na execu��o da pena de advert�ncia reservada, n�o sendo encontrado o penalizado ou se este, ap�s duas convoca��es, n�o comparecer no prazo fixado para receber a penalidade, ser� ela tornada p�blica. �Par�grafo Primeiro - A pena de multa, ainda que o penalizado compare�a para tomar conhecimento da decis�o, ser� publicada nos termos do Art. 29 deste C�digo, se n�o for devidamente quitada no prazo de 30 (trinta) dias, sem preju�zo da cobran�a judicial. �Par�grafo Segundo - Em caso de cassa��o do exerc�cio profissional, al�m dos editais e das comunica��es feitas �s autoridades competentes interessadas no assunto, proceder-se-� a apreens�o da Carteira e C�dula de Identidade Profissional do infrator . Art. 34 - A pena de multa variar� entre o m�nimo correspondente ao valor de uma anuidade e o m�ximo do seu d�cuplo. Art. 35 - As d�vidas na observ�ncia deste C�digo e os casos omissos ser�o resolvidos pelos Conselhos Regionais de Servi�o Social "ad referendum" do Conselho Federal de Servi�o Social, a quem cabe firmar jurisprud�ncia. Art. 36 - O presente C�digo entrar� em vigor na data de sua publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o, revogando-se as disposi��es em contr�rio. Bras�lia, 13 de mar�o de 1993. MARLISE VINAGRE SILVA Publicado no Di�rio Oficial da Uni�o N 60, de 30.03.93, Se��o I, p�ginas 4004 a 4007 e alterado pela Resolu��o CFESS n.� 290, publicada no Di�rio Oficial da Uni�o de 11.02.94. http://www.cfess.org.br/pdf/legislacao_etica_cfess.pdf In�cio www.soleis.adv.br Divulgue este site Qual a importância da comunicação na área da assistência social?O processo de comunicação é de fundamental importância no trabalho do assistente social. No entanto, na prática o profissional deve saber ouvir para poder analisar ou interpretar com exatidão a mensagem do emissor/usuário.
Como o assistente social em seu exercício profissional pode garantir os direitos humanos?Para isso, os assistentes sociais elaboram planos de assistência, analisam, coordenam e executam programas e projetos que ajudem a viabilizar os direitos de indivíduos e comunidades e seu acesso à saúde, educação, previdência social, habitação, bem-estar, dentre outros.
Qual é a importância do assistente social desenvolver um boa comunicação para os diferentes públicos para os quais se destina?Neste sentido, entende-se que o Serviço Social tem muito a contribuir no âmbito das comunicações, seja pelo caráter interventivo dos assistentes sociais, como também, por entender a comunicação como um meio para a construção de um projeto societário fundamentado na emancipação humana.
Qual é o objetivo da intervenção do profissional assistente social enquanto profissional inserido na divisão sociotécnica do trabalho?Como profissional inserido na divisão sociotécnica do trabalho, o assistente social é demandado a desenvolver ações como gestor e executor de políticas sociais, programas, projetos, serviços, recursos e bens no âmbito das organizações públicas e privadas, operando sob diversas perspectivas, como no planejamento e ...
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