INTRODUÇÃONa sociedade de massa e de consumo aumentarou, significativamente, a litigiosidade, e, por sua vez, não tão veloz assim, o judiciário se viu cada vez mais assoberbado em decorrência da vultosa demanda de processos, fazendo com que a sua grande maioria se arraste por anos e, por vezes, não sejam concluídos a tempo de satisfazer os interesses daqueles que o provocaram. Show A demora nas decisões judiciais, bem como uma grande sensação de injustiça devido ao não julgamento dos processos, constituem o cerne deste novo instituto processual, visto que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) tem como princípios norteadores o da segurança jurídica, celeridade processual e duração razoável do processo. Nos anos de 2014, 2015 e 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu, respectivamente, cerca de 79.000, 93.000 e 89.000 processos, um número bastante elevado, fazendo com que aquele deixasse de atentar para assuntos de extrema relevância no âmbito da sociedade. Segundo dados de 2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Brasil ultrapassou a marca de 100 milhões de processos em tramitação, dentre os quais cerca de 75 milhões ainda aguardam definição. Nesse sentido, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pode contribuir e muito para a solução rápida de inúmeras demandas, visto que, após o julgamento de um processo “piloto” ou “causa modelo”, sua tese firmada servirá como base para as demais demandas. 1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)Introduzido no ordenamento jurídico brasileiro em 2015, o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) está previsto na parte especial, livro III, capítulo VIII da Lei nº 13.105/2015, mais precisamente nos artigos 976 a 987 do Código de Processo Civil. Os princípios basilares do IRDR são aqueles voltados aos recursos repetitivos, quais sejam a economia processual, previsibilidade, segurança jurídica e isonomia entre os jurisdicionados. Salienta Mendes e Rodrigues (2012, p. 205-206):
Já para Theodoro Júnior (2016, p. 916-917), o IRDR cumpre dois objetivos, os quais são: abreviar e simplificar a prestação jurisdicional pelo Estado-juiz e unificar a jurisprudência, proporcionando desta forma segurança jurídica. O conceito do IRDR é sintetizado por Câmara (2015, p. 725) no seguinte sentido:
Em vários países já é comum a utilização dos chamados “processos teste” ou “causas piloto”, os quais, após análise preliminar acerca de alguns requisitos, são escolhidos para serem julgados inicialmente e tornarem-se paradigmas para o fim de solucionar outras demandas ainda em trâmite ou que sejam posteriormente ajuizadas que apresentem similitude quanto ao seu objeto. O instituto do incidente de resolução de demandas repetitivas foi inspirado em modelos de direito comparado, notadamente nos modelos americano, britânico e alemão, sendo que a técnica se inspirou particularmente em duas experiências: a Group Litigation Order do direito inglês e o Musterverfabren do direito alemão (MARINONE; ARENHART; MITIDIERO, 2015, p. 577). No direito estrangeiro, as ações coletivas têm sido de suma importância e vêm se fortalecendo progressivamente. Na Inglaterra, mais precisamente no ano 2000, seu código de processo civil tinha a previsão das decisões litigiosas de grupo Group Litigation order - GLO, em que o sistema se baseava num procedimento modelo - test claims (julgamento piloto) - o que depois de aplicado, reduziu consideravelmente o número de processos pendentes nas cortes inglesas. No Código de Processo Civil Brasileiro de 2015 (NCPC), podemos dizer que a sua principal influência foi no procedimento-modelo alemão “Musterverfahren” (caso modelo), que também serviu de base para outros países. O “Musterverfahrem” foi inserido definitivamente no direito alemão em 01-01-1991 após a aprovação da inserção do parágrafo 93-A no âmbito da jurisdição administrativa. Depois disso, em 01-11-2005 foi adotado também no âmbito do mercado imobiliário, mediante a edição da Lei sobre procedimento-modelo nos conflitos jurídicos de mercado de capitais, e, em 2008, o legislador alemão o introduziu também no âmbito do Poder Judiciário em relação a litígios envolvendo temas previdenciários e de assistência social. 1.1. Do cabimento do IRDRInicialmente, o cabimento dar-se-á nos casos em que se observe o risco da controvérsia no julgamento de demandas que versem sobre questão de direito e nas demandas em que seja observado o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, visto que o objetivo é de estabelecer um padrão uniformizado perante os entendimentos sobre determinados casos concretos, de modo que todos os outros procedimentos se vinculem ao principal. Apesar de a lei brasileira não atribuir um número mínimo de processos, podemos utilizar como alicerce o que é determinado hoje no direito alemão, no qual o modelo fixou o limite em 20 processos postulando a mesma medida administrativa para instauração do IRDR. Ao não estabelecer um número mínimo de processos, entende-se que legislador deu maior autonomia a todos os envolvidos, permitindo assim, inclusive, que tal incidente possa ser suscitado de ofício pelo próprio juiz ou pelo relator. Portanto, a única exigência deu-se no sentido de um número mínimo de processos necessários à instauração do incidente. Importante ser ressaltado que a mera possibilidade da existência superveniente e hipotética de inúmeros processos que discutam a mesma questão jurídica não se afigura apta a autorizar a instauração do incidente em destaque. Faz-se necessária a concreta existência de tais demandas de processos, de forma a afastando qualquer possibilidade de um IRDR preventivo. A questão repetitiva não precisa referir-se tão somente a questões de direito material, posto que igualmente preenche os requisitos de sua admissibilidade quando submeter ao crivo do Judiciário matéria de ordem processual. Destarte, não basta a efetiva repetição de processos com o mesmo imbróglio jurídico, é preciso preencher alguns requisitos cumulativos, ou simultâneos, como faz menção a lei, de forma a evitar futuras lesões à isonomia e à segurança jurídica. Cabe ainda esclarecer que o art. 976, § 3º, do Código de Processo Civil vigente, dispõe que “a inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado”. Assim, a decisão de inadmissão do incidente não importa em preclusão, sendo permitida a sua postulação supervenientemente. Ressalte-se que os pressupostos de admissibilidade do IRDR, que se encontram elencados numerus clausus no caput do artigo 976, do Código de Processo Civil, deverão ser preenchidos simultaneamente, in verbis:
Outro ponto importante de ser destacado é aquele expresso no §4º, do art. 976, do Código de Processo Civil, que versa sobre a existência de recurso especial ou extraordinário repetitivo sobre a mesma questão jurídica. A razão é a falta de interesse processual, pois a questão de direito, nesta situação, já será resolvida em instância superior e possuirá efeito vinculante em âmbito nacional. Sendo assim, não é plausível que tramite simultaneamente na esfera estadual incidente com idêntico objeto daquele em tramitação perante os tribunais superiores, sobretudo considerando a competência residual dos tribunais estaduais, exegese do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. 1.2. Do pedido e dos legitimados para a instauração do IRDROs legitimados para oficiar pleiteando a instauração do IRDR estão elencados no art. 977 do CPC, cuja demanda deverá ser encaminhada ao presidente do tribunal, o qual, por sua vez, determinará a sua distribuição e o seu encaminhamento ao órgão colegiado competente para decidir acerca da admissibilidade do IRDR:
Mormente, há de se destacar que os legitimados para suscitar o Incidente estão enumerados em rol restrito. O juízo de primeiro grau possui legitimidade para dirigir ex officio o pedido de instauração do incidente ao presidente do Tribunal. Neste caso, o Tribunal competente para julgar o IRDR igualmente possuirá competência para julgar os recursos advindos do incidente, o reexame necessário da matéria que o envolvam – nas hipóteses sujeitas ao duplo grau obrigatório de jurisdição - ou o mesmo as ações a ele concernentes de sua competência originária. Outro legitimado previsto no mesmo inciso: o relator. Este, também de ofício, pode pleitear a instauração do IRDR, bastando que verifique se estão presentes os requisitos objetivos previstos no Código. Conforme as disposições do Código de Processo Civil, a participação do Ministério Público é obrigatória durante a tramitação do procedimento. O órgão ministerial pode ser o requerente do Incidente, mas também atuará como fiscal da ordem jurídica a partir do momento em que o IRDR for admitido, pois por determinação expressa da lei, o relator deve intimar o Ministério Público, para que se manifeste caso queira. No que tange a atuação do Ministério Público no IRDR, esclarece Leonel (2012, p. 183) que:
É bom esclarecer também que a desistência ou o abandono da causa não impedem o exame de mérito do incidente, uma vez tratar-se de entendimento igualitário dado aos recursos extraordinários ou especiais repetitivos, conforme preconiza o parágrafo único do art. 988 do NCPC, e assim sendo, o Ministério Público obrigatoriamente atuará como titular do incidente, atuando nele como parte. Ademais, o disposto no §3º, do art. 976, do CPC estabelece que a rejeição do IRDR por ausência de seus pressupostos de admissibilidade não constitui óbice à sua instauração tão logo sanada a omissão. Por derradeiro, questão não menos relevante é que o § 5º do art. 976, do CPC isentou o incidente do recolhimento de custas processuais. 1.3. Do julgamento do IRDRO julgamento do incidente ficará a cargo do órgão indicado pelo regimento interno de cada Tribunal dentre aqueles responsáveis pela uniformização da jurisprudência, conforme dispõe o art. 978, da lei processual em comento:
A implementação do IRDR demandou a estruturação e sistematização dos tribunais para receberem e julgar as demandas a ele relacionadas, bem como a necessidade de elaboração de normas de natureza administrativa de acordo com padrões estabelecidos pelo novo Código de Processo Civil. Conforme bem explicado pelo professor Alexandre Câmara, “criou-se um microssistema para formação de precedentes”, uma vez que, após a admissibilidade e o devido julgamento do IRDR, vinculam-se todos os processos àquela respectiva decisão, razão pela qual é fundamental o estabelecimento dos padrões decisórios fixados. Também tão importante para o processamento e julgamento do IRDR, cumpre aqui destacar os Enunciados de números 89 e 90 do fórum Permanente de Processualistas Civis, a saber:
É claro que, por ser tão recente, com o decurso natural do tempo, o instituto ainda poderá apresentar pontos controvertidos no que se refere à aplicabilidade e caberá à jurisprudência e à doutrina dirimi-los. 1.4. Da publicidade do IRDRO artigo 979, do CPC é bem claro quando aduz que a instauração do IRDR e o seu julgamento serão sucedidos da mais ampla divulgação, inclusive encaminhando suas teses firmadas, por meio de registro eletrônico, ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Observa-se que o legislador se preocupou em deixar consignada a palavra “ampla”, ou seja, é imprescindível que se dê publicidade a todos julgamentos do IRDR e que, sobretudo, a sua divulgação se dê por intermédio de todos os canais disponíveis de divulgação, uma vez que todos os demais processos repetitivos se vinculam ao “processo piloto” ou “causa modelo”, não deixando margem para futuras controvérsias jurídicas, o que por lógica, não iria de encontro com o que preconiza o IRDR, que é a isonomia e segurança jurídica. Os processos coletivos e as suas resoluções de litígios interessam a um grande número de pessoas envolvidas, ao passo que todas as suas decisões devam estar calcadas ao princípio da publicidade e da transparência. O IRDR obrigou os tribunais a adotarem novos modelos de gestão dos seus bancos de dados a fim de que todos tenham acessos as suas teses de modo que não gere nenhum tipo de controvérsia. No mesmo artigo, observa-se que o legislador determinou que se criasse um banco de dados com parâmetros mínimos de buscas, de modo que possa possibilitar a identificação dos processos abrangidos pelo incidente.
O Código de Processo Civil, com pouco mais de um ano, trouxe diversas novidades com o intuito de tornar mais ágil o andamento da prestação jurisdicional, dentre elas a criação do Banco Nacional de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios. A plataforma, criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) através da Resolução n. 235, determinou a criação de um sistema para integrar informações de IRDR e Incidentes de Assunção de Competência (IAC), que podem ser instaurados pelos tribunais de 2º grau em relação a demandas repetitivas ou de grande repercussão social. 1.5. Do processamento do IRDRUma vez admitido, o prazo para julgamento do IRDR é de um ano, e todos os processos serão suspensos até a definição do IRDR, sejam eles individuais ou coletivos, em tramitação no Estado (Tribunal de Justiça) ou na região (tribunal regional) ou ainda em território nacional (quando este estiver em tribunal superior), abarcando, inclusive, os juizados especiais, conforme enunciado n. 93 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Deste modo, a redação do artigo 980 do código de processo civil é bem clara ao estabelecer um prazo de suspensão de todos os processos sobrestados que estão aguardando a resolução da respectiva tese, ou seja, um ano, sendo prorrogável por decisão do relator.
Por fim, quero salientar que, nesta fase, serão observados todos os requisitos de admissibilidade para o julgamento do IRDR, ou seja, a efetiva repetição de processos que envolvem a mesma questão de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, sendo estes comprovados com cópias de petições com suas respectivas iniciais ou no caso de relator, com seus respectivos recursos. 1.6. Da admissibilidade do IRDRUma vez admitido o incidente, todos os procedimentos que envolvam a mesma questão de direito, em tramitação na esfera estadual no âmbito dos tribunais de justiça ou na esfera federal no âmbito dos tribunais regionais, ficarão suspensos até a publicação da tese, sendo obrigatória a comunicação imediata aos órgãos jurisdicionais competentes da instauração do incidente. É bom esclarecer também que é possível surgirem divergências acerca de algum processo específico, entendendo os envolvidos que aquela questão é diversa da submetida para análise do IRDR, e que, porventura, não deveria ser suspenso o processo, uma vez que não fora incluído nos processos sobrestados, aguardando a análise da tese. Nesses casos, o interessado pode requerer ao próprio juízo ou ao relator que seu processo seja incluído ou excluído, cabendo agravo de instrumento ou agravo interno. Uma vez admitido o IRDR e a suspensão de todos os processos envolvidos, pode o relator solicitar informações aos órgãos jurisdicionais envolvidos no incidente.
Após a distribuição do IRDR para o órgão judicial responsável nos termos do art. 930 do CPC, o relator observará se existe algum processo mais antigo versando sobre a mesma questão jurídica ou conexa, o que ensejaria sua prevenção com o devido encaminhamento para apensamento. Importante ressaltar também que o CPC não deliberou acerca do contraditório prévio específico em relação à admissibilidade do IRDR, apenas atribuiu que ele pode ser suscitado de ofício pelo juiz ou provocado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelas partes. Com isso não estabeleceu expressamente que estes envolvidos possam se manifestar anteriormente à sessão sobre o pedido de instauração do IRDR. Muitos doutrinadores defendem que nesse momento, ou seja, na discussão pelo colegiado da admissibilidade do IRDR, deve-se buscar o máximo de brevidade possível nesta fase de instauração a fim de evitar procrastinações. Ainda na fase da admissibilidade, tem-se usado como base o disposto no art. 931 do CPC, aplicando-se o prazo de 30 dias para o relator analisar o incidente, elaborando assim o seu respectivo voto.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaurou o seu primeiro IRDR e suspendeu todos os processos em tramitação no Brasil versando sobre norma de trânsito, mais precisamente aqueles que envolvem a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 543/2015, admitindo assim seu primeiro IRDR:
Observa-se que neste caso, após à admissão do incidente, os processos ficaram sobrestados em todo território nacional em virtude de tratar-se de tribunal superior e suas decisões terem força tanto nas causas que envolvam a atribuição da justiça estadual quanto na federal. 1.7. Do procedimento do IRDRA distribuição do IRDR será feita no tribunal de justiça competente, endereçado ao seu respectivo presidente nos termos do art. 929 do código de processo civil. Após isso, sua distribuição se dará aos integrantes do órgão do competente definido pelo regimento interno para o julgamento do IRDR, podendo inclusive, serem separados de acordo com a matéria, conforme é hoje no Tribunal de Justiça do estado do Rio de janeiro, onde existem câmara cível e consumidor, destacando que o IRDR uma vez instaurado ele tem efeito suspensivo com relação aos demais. Atento também para a possibilidade de prevenção em razão de IRDR instaurado anteriormente, em caso positivo, será aplicado o previsto no art. 1037, §3º, do CPC, considerando a antiguidade na distribuição de outro IRDR, acerca da mesma questão jurídica como base para a prevenção. Nesse sentido:
Observa-se, do ensinamento acima, que o legislador criou rígidos mecanismos de controle acerca do procedimento de instauração do IRDR, sendo todos os casos submetidos ao colegiado. Também quero destacar que nessa fase de admissibilidade o relator parece estar sujeito o que dispõe o art. 931 do CPC, no sentido de se aplicar o prazo de trinta dias para analisar o incidente, elaborando o seu voto.
Após esta fase, o relator explanará acerca do objeto do incidente de resolução de demandas repetitivas, podendo sustentar todos os legitimados conforme o que se estabelece no art. 984.
Em relação ao processamento do IRDR é bom destacar que contra o acórdão que julgar o mérito do incidente, cabe recurso especial ou recurso extraordinário, respeitando a existência de violação de lei federal ou da Constituição Federal, sendo possível, interpor o presente a parte envolvida no incidente, o Ministério Público ou Defensoria Pública. Ainda no que concerne a não aplicação da tese jurídica firmada por um Tribunal, esta caberá reclamação para o mesmo tribunal competente, de acordo com o art. 985, §1º do CPC, tendo em vista a força vinculante do julgamento do IRDR. 1.8. Da revisão da “tese” firmada no IRDRA revisão da tese será estabelecida por regimento interno de cada tribunal, uma vez que o mesmo não está regulado em lei, contudo o código de processo cível estabelece que:
Assim, é bom salientar que a revisão de ofício da tese jurídica firmada poderá acontecer quando da análise de outro feito pelo mesmo órgão julgador do IRDR. Há também a possibilidade de suscitar a revisão da tese em procedimento autônomo, no qual qualquer membro do tribunal ou órgão colegiado possa provocar, assim como o Ministério Público ou Defensoria Pública. Pode admitir também, a possibilidade de ser revista a tese em um outro IRDR da mesma questão jurídica, conforme entendimento do enunciado nº 473 FPPC in verbis:
Deste entendimento, tal requerimento de revisão pode ser formulado pelas partes, pelo Ministério Público ou pela Defensória Pública. Quais são os efeitos do Irdr?Se admitido o IRDR, suspende-se a tramitação dos demais processos idênticos e, após ampla publicidade, faz-se o julgamento do mérito, quando serão criadas as teses jurídicas visando a uniformizar e pacificar a jurisprudência.
Quais são os requisitos para a instauração do Irdr?Requisitos para que um IRDR seja admitido (artigo 976, incisos I e II e § 4º do NCPC) são os seguintes: a) Repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre questão unicamente de direito. b) Risco de ofensa à isonomia e à segurança. c) Ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior.
Como funciona o incidente de resolução de demandas repetitivas?O incidente de resolução de demandas repetitivas é aquele que se instaura, perante um tribunal, quando em sua jurisdição registra-se repetição de processos em torno de uma igual questão de direito, ensejando risco de soluções conflitantes que possa ofender a isonomia e a segurança jurídica (CPC, art.
O que é incidente de resolução de demandas repetitivas Irdr?O chamado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou IRDR é um instituto introduzido no ordenamento jurídico brasileiro com o Novo CPC. Como o próprio nome revela, relaciona-se com a existência de demandas repetitivas em um determinado órgão de julgamento.
|