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A Casas Bahia foi condenada a indenizar consumidor após incluir seu nome nos cadastros restritivos do SPC/Serasa, em razão de compras não efetuadas. A decisão é da juíza da 2ª Vara Cível do Gama.  

Narra o autor que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes pela ré por conta de dois contratos de consumo. Ele alega que não possui relação jurídica comercial com a empresa e que tanto as cobranças quanto a inscrição do seu nome no SPC/SERASA são indevidas. O autor afirma que, por conta disso, passou por uma situação vexatória e pede indenização por danos morais e que seu nome seja retirado do cadastro de inadimplentes. 

Em sua defesa, a empresa relata que, em razão de compras realizadas e não pagas, encaminhou o nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito. A ré afirma que, cientificada de possível erro, instaurou procedimento interno para apurar falhas e que, ao verificar indícios de fraude, iniciou o processo para que o nome do autor fosse excluído da lista de inadimplentes. A Casas Bahia assevera que não há dano moral a ser indenizado e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.  

Ao decidir, a magistrada destacou que a pessoa, cujos documentos extraviados são usados de forma criminosa para aquisição de produtos e serviços não deve ser responsabilizada “pelo pagamento do débito respectivo nem ter o seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito”.

Para a julgadora, a celebração de contratos por meio de documentos falsos ou de qualquer meio fraudulento evidencia falha na prestação de serviço, o que gera “responsabilidade civil dos fornecedores que promovem a negativação do nome do consumidor alheio aos negócios jurídicos”.  

“Sofre lesão moral o consumidor que tem o seu nome irregularmente incluso em cadastro de órgão de proteção ao crédito (...). A inclusão infundada do nome do consumidor em arquivos de proteção ao crédito compromete sua honra e imagem, dando ensejo à prolação de decreto condenatório para a compensação do dano moral suportado”, pontuou a julgadora. 

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais. Os contratos que ensejaram o nome do autor para os cadastros de inadimplentes foram declarados inexistentes.  

Cabe recurso da sentença.  

PJe: 0709517-43.2019.8.07.0004 

Quantos vezes a empresa pode negativar o nome?

Desta forma, e inconstitucional que a empresa negative seu credor mais de uma vez pelo mesmo débito mais de uma vez, essa prática não é permitida por lei. Se o consumidor identificar que isso ocorreu com alguma dívida, o mesmo possui direito de indenização por danos morais, afinal a prática é abusiva.

Pode negativar duas vezes?

Posso ter meu nome negativado duas vezes pela mesma dívida? Não, jamais, tal prática é abusiva e dá direito à indenização por danos morais.

De quem e a responsabilidade de retirar o nome do SPC?

Dívida paga e nome permanece nos cadastros negativos Antes, o cliente era quem deveria solicitar a retirada do próprio nome e do CPF da negativação após o pagamento. Agora, essa é uma responsabilidade do credor, passível de indenização por danos morais, inclusive.
O Código de Defesa do Consumidor não estabelece um prazo mínimo para que o credor esteja autorizado a incluir o nome do inadimplente nos órgão de restrição ao crédito. Isso significa que, se a dívida estiver vencida há um dia, o consumidor já pode entrar na lista de devedores do SCPC.