A cobrança de iptu no mesmo exercicio fere

A cobrança de iptu no mesmo exercicio fere

Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

O Município do Salvador promoveu um aumento abrupto e desproporcional no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU desde 2013, repercutindo nos exercícios seguintes. A reação dos soteropolitanos e de alguns segmentos da sociedade provocaram  mudanças ao longo desse período na cobrança do imposto, todavia, a Planta Genérica de Valores (PGV) continua excessivamente elevada e foi majorada em 27,89% para o exercício de 2018. As modificações implementadas, através de novas leis, só favoreceram a tributação dos terrenos da cidade e as bases de cálculo e alíquotas do imposto só vinham sendo conhecidas por norma infralegal.

A Constituição Federal (CF) dispõe que cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária. O Código Tributário Nacional (CTN) reza que somente a lei pode fixar a alíquota do tributo e a sua base de cálculo. Coube a Instrução Normativa 12/13 de 20 de dezembro de 2013, a fixação da base de cálculo e a respectiva alíquota do IPTU de Salvador, situação que fere frontalmente o ordenamento jurídico brasileiro, pois nesse caso concreto, há necessidade de lei em sentido formal. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou que reajuste do valor venal dos imóveis para fim de cálculo do IPTU não dispensa a edição de lei, a não ser no caso de correção monetária, não cabendo ao Executivo interferir no reajuste.

A própria Lei de Salvador 8.464/13 remeteu à Secretaria da Fazenda a incumbência de publicar até 31 de dezembro de cada ano, as tabelas de alíquotas progressivas para os imóveis. Dessa forma, aquilo que deveria estar devidamente disposto em lei, foi delegado a uma norma do Poder Executivo, suprimindo a participação do Legislativo. O fato de a Lei 9.279/17 ter incluído as tabelas progressivas de imóveis para o exercício de 2018 corrige a disposição dos elementos que compõem a exação do ponto de vista formal, mas a inconstitucionalidade material permanece. Ademais, a disposição das tabelas em lei, só vem ratificar a inconstitucionalidade incorrida pelas instruções normativas anteriores das tabelas de 2014 a 2017 e não tem o condão de repará-las.

Além da grande lesão ao princípio da legalidade, outro princípio constitucional foi violado: o da capacidade contributiva, afinal a atualização da PGV não estava, nem está, compatível com o valor de mercado ao determinar um valor de imóvel que não seria possível comercializá-lo, um preço acima do que as pessoas podem pagar, um montante que nem o próprio Município seria capaz de arcar se quisesse comprá-lo. Ainda que o IPTU seja um imposto real, onde a presunção de riqueza é o próprio bem, o valor venal está totalmente incompatível com o preço que este alcançaria para venda à vista.

A atualização da PGV é legítima e obrigatória, desde que o valor venal fixado reflita o valor de mercado, mas na sua composição, o Município utilizou parâmetros não permitidos como a renda “per capita” preponderante com o objetivo de estabelecer fatores de valorização a serem aplicados nos valores unitários padrão de construção (VUP-C). A tabela de conversão de códigos de classificação de padrão construtivo das edificações, assim como os atributos para determinação desse padrão (Anexos VII e VIII da Lei 8.473/13) não foram constituídos com clareza, culminando num valor de metro quadrado de construção que o contribuinte não consegue apurar e que impacta na base de cálculo do imposto.

As travas previstas no artigo 4º da Lei 8.473/13 ferem o princípio da isonomia tributária, uma vez que estabelecem percentuais de aumento diferenciados de acordo com a área e a utilização do imóvel. Os imóveis cadastrados a partir de 2014, por exemplo, não possuem travas, assim, pode-se ter um apartamento exatamente igual ao outro, no mesmo local e com o mesmo tamanho com valor de IPTU quatro vezes maior, só porque a torre foi entregue depois da lei e o imposto não possui travas. Ademais, a progressividade utilizada para as travas em função das áreas dos imóveis residenciais, não residenciais e de terrenos não é permitida pela Constituição Federal. O imposto poderá ser progressivo de acordo com o valor venal e as alíquotas diferenciadas pela localização e uso, jamais por tamanho.

Uma grande defasagem no valor venal dos imóveis de Salvador não justifica um aumento exacerbado. Ainda que a PGV estivesse desatualizada, não há argumento que explique uma elevação dessa natureza. A atualização deveria ser escalonada, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Responsabilidade fiscal é uma coisa, efeito confiscatório é outra. A questão é que o imóvel em Salvador ficou muito acima do valor de mercado, impossibilitando aos contribuintes honrarem o pagamento do seu IPTU. Vários municípios brasileiros suspenderam as suas leis retornando aos patamares anteriores diante da reação da população. Para os soteropolitanos, resta-lhes aguardar a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia.

Em que momento ocorre o fato gerador do IPTU?

O fato gerador do IPTU consiste na propriedade, no domínio útil ou na posse de bem imóvel localizado em zona urbana municipal. A definição da zona urbana se dá em lei municipal.

Qual o critério para cobrança de IPTU?

A cobrança do IPTU é de competência dos municípios. Tem como fato gerador a propriedade predial e territorial urbana. Sua base de cálculo é o valor venal do imóvel, fixado na Planta Genérica de Valores, que determina o preço do metro quadrado.

Pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi instituído?

Pelo princípio da anterioridade nenhum tributo poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou, levando em consideração o princípio constitucional pelo qual “não há crime sem lei anterior que defina, em cena sem prévia cominação penal (CF, Art, 5° ,XXXIX).

Quando o IPTU não pode ser cobrado?

18) Por que perdi a isenção de IPTU? As isenções e descontos pelo valor venal do imóvel são aplicados automaticamente. Por isso, se, no caso de imóvel residencial de padrões baixo a médio, o valor da propriedade ultrapassar R$ 230 mil, o contribuinte não tem mais direito à isenção.