O que quer dizer aposentadoria por tempo de contribuição b42

A aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício previdenciário devido aos segurados da Previdência Social que tiverem um número mínimo de contribuição (“carência”) e também um mínimo de tempo de contribuição (explico isso em detalhes daqui a pouco).

Neste artigo, trato das regras aplicáveis na aposentadoria por idade do RGPS (INSS) em 2019.

Lembre-se que, no Direito Previdenciário, existe o princípio do “tempus regit actum“, ou seja, se o benefício é de uma data diferente, pode ser que regras diferentes sejam aplicadas.

1) O que é a Aposentadoria por Tempo de Contribuição?

A aposentadoria por tempo de contribuição é um tipo de aposentadoria programável e está prevista na nossa Constituição Federal (art. 201, § 7º, I). Vejamos:

CF, art. 201, § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

(…)

A lei 8.213/91 trata deste benefício nos artigos 52 a 56.

1.1) Requisitos da Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição tem dois requisitos:

  • Carência – 180 contribuições
  • Tempo de contribuição – 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.

Observe que a idade NÃO é um dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. Ou seja, não existe idade mínima para este benefício.

Vejamos os detalhes no próximo item.

1.1.1) Carência

O primeiro requisito requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição é a carência. Via de regra, a carência para a aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 meses (art. 25 da Lei 8.213/91).

Lei 8.213/91, Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(…)

II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

(…)

No entanto, o tempo de carência pode ser menor de acordo com a tabela progressiva do art. 142 da lei 8.213/91.

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

Ano de implementação das condiçõesMeses de contribuição exigidos
199160 meses
199260 meses
199366 meses
199472 meses
199578 meses
199690 meses
199796 meses
1998102 meses
1999108 meses
2000114 meses
2001120 meses
2002126 meses
2003132 meses
2004138 meses
2005144 meses
2006150 meses
2007156 meses
2008162 meses
2009168 meses
2010174 meses
2011180 meses

1.1.2) Tempo de contribuição

O tempo de contribuição necessário para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição varia conforme o gênero do segurado da seguinte forma:

  • 35 anos – Homens;
  • 30 anos – Mulheres.

1.2) Aposentadoria Por Tempo de Contribuição Integral

Os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição integral são os já discutidos neste item, ou seja:

  • 180 meses de carência
  • 35 anos de tempo de contribuição para homens e 30 para mulheres.

Na aposentadoria por tempo de contribuição integral, o valor do benefício (RMI – renda mensal inicial) é igual a 100% do salário de benefício (SB).

RMI = SB x 100%

No entanto, existe um detalhe importante: o cálculo do salário de benefício (SB) pode ser feito de duas formas diferentes:

  • Com aplicação do fator previdenciário (quando o segurado NÃO atinge a pontuação da regra 85/95);
  • Sem aplicação do fator previdenciário (quando o segurado atinge a pontuação da regra 85/95).

O fator previdenciário, a regra 85/95 e o cálculo do valor deste benefício serão explicados mais adiante neste artigo.

1.3) Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional

Na aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, o segurado pode aposentar-se com menos tempo do que a aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Como consequência, o valor do seu benefício também será menor.

É um benefício que foi extinto pela Emenda Constitucional nº 20/1998.

Apenas as pessoas que se inscreveram no INSS até 16/12/1998 (data de publicação da Emenda Constitucional nº 20) podem aposentar-se proporcionalmente.

Atualmente (regras permanentes), não há previsão deste tipo de benefício nas leis previdenciárias, pois, como já dito, ele foi extinto.

Ou seja, pessoas que se inscreveram após 16/12/1998 NÃO tem direito à aposentadoria proporcional

As pessoas que cumpriram os requisitos para a aposentadoria proporcional até 15/12/1998, têm direito adquirido a este tipo de aposentadoria.

Entretanto, para não prejudicar os que se inscreveram no INSS antes dessa data, a aposentadoria proporcional está prevista nas regras de transição da EC 20/98.

ATENÇÃO! Neste item, abordarei apenas as regras de transição.

[Obs.: leia mais sobre este benefício no artigo Aposentadoria proporcional: antecipação de aposentadoria.]

1.3.1) Requisitos da Aposentadoria Proporcional

A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional tem dois requisitos, além da carência: idade e tempo de contribuição.

A) Idade

A idade mínima para obter este benefício é 53 anos de idade para homens e 48 para mulheres, nas regras de transição (não havia idade mínima para as regras anteriores à EC 20/98).

Requisito – idade

  • Homens – 53 anos
  • Mulheres – 48 anos

EC 20/98, Art. 9º. Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

(…)

B) Tempo de contribuição

Antes da modificação nas leis de 1998, neste tipo de aposentadoria, o tempo de contribuição era diminuído em 5 anos, ou seja, 30 anos para homens e 25 para mulheres.

Mas, para quem precisa seguir as regras de transição, o tempo de contribuição é diferente, sendo calculado da seguinte forma:

  1. Calcular quanto tempo faltaria para a pessoa aposentar-se proporcionalmente na data de 16/12/1998 (quanto tempo faltava para atingir 30 ou 25 anos de contribuição);
  2. Calcular 40% do valor encontrado no item “a” (isso é chamado de “pedágio”);
  3. Somar o valor encontrado no item “b” (pedágio) a 30 ou 25 anos. Este será o tempo de contribuição necessário para aposentar-se proporcionalmente.

Exemplo: Maria possuía 20 anos de contribuição em 16/12/1998 à Faltavam 5 anos para a aposentadoria proporcional à 40% de 5 são 2 anos (ou seja, temos um pedágio de 2 anos) à 25 + 2 = 27 anos à Maria deverá trabalhar 27 anos para aposentar-se proporcionalmente.

EC 20/98, Art. 9º, § 1º. O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do “caput”, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

(…)

Requisito – tempo de contribuição

  • Homens – 30 anos + pedágio
  • Mulheres – 25 anos + pedágio

1.3.2) Valor da Aposentadoria Proporcional

A valor da aposentadoria proporcional é 70% da aposentadoria integral + 5% a cada ano a mais de contribuição que ultrapasse o pedágio (chegando a 100%, no máximo).

RMI = SB x (70% + 5% a cada ano a mais de contribuição que ultrapasse o pedágio)

Ou seja, o tempo de “pedágio” não conta para este aumento de 5%.

EC 20/98, Art. 9º, § 1º, II – o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o “caput”, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

Dificilmente um segurado ter mais tempo de contribuição do que o necessário para “pagar o pedágio”. Via de regra, ele acaba cumprindo os 35 ou 30 anos necessários para a aposentadoria integral antes.

Consequentemente, o valor do benefício será diminuído em 30% na modalidade aposentadoria proporcional. É claro que é preciso fazer os cálculos para cada caso concreto.

Por isso é MUITO importante prestar atenção simulação da RMI.

Eu não aconselho ninguém a aposentar-se proporcionalmente, já que a diminuição no valor é muito grande (a não ser que o valor seja salário mínimo, já que a aposentadoria nunca será menor que isso).

1.4) Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor

A aposentadoria por tempo de contribuição do professor é um benefício devido ao profissional que comprovar 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos de contribuição, se mulher.

As atividades devem ser exercidas exclusivamente em funções de magistério em estabelecimentos de Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e médio).

CF, Art. 201, § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.   

1.3.1) Requisitos da Aposentadoria de Professor

  • Carência – 180 meses
  • 30 anos de tempo de contribuição, se homem, ou 25, se mulher
  • Efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 

2) Fator Previdenciário e a Aposentadoria Por Tempo de Contribuição

O fator previdenciário, explicando bem resumidamente, é um fator de multiplicação aplicado no cálculo do salário de benefício.

Ele é calculado através de uma fórmula que leva em conta a idade da pessoa no dia da aposentadoria, a expectativa de sobrevida (de acordo com o IBGE) e o tempo de contribuição.

O objetivo do fator previdenciário é evitar que as pessoas se aposentem cedo.

Por isso, na maior parte das vezes, ele diminui o valor do benefício (quando o fator é menor que 1). Mas, algumas raras vezes, pode aumentar este valor (quando o fator é maior que 1).

O fator previdenciário foi criado pela lei 9.876 de 26 de novembro de 1999. Ou seja, antes desta data, ele não existia de forma que os benefícios não tinham o fator previdenciário aplicado.

Para entender melhor, recomendo a leitura do artigo: Fator Previdenciário: O que é, Cálculo e Tabelas (2019).

3) A regra 85/95

Esta regra 85/95 (futuramente 90/100) está prevista no art. 29-C da Lei 8.213/91 e é aplicada somente nas aposentadorias por tempo de contribuição.

Ela é uma alternativa à aplicação do fator previdenciário na aposentadoria.

A regra 85/95 é a soma IDADE da pessoa e ao seu TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO no momento da aposentadoria. Vejamos: 

Lei 8.213/91, Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:               

I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

(…)

No ano de 2019 a regra é conhecida como 86/96, pois a lei determina que a pontuação suba um ponto de tempos em tempos, da seguinte forma:

Lei 8.213/91, art. 29-C, § 2º. As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I – 31 de dezembro de 2018;

II – 31 de dezembro de 2020;

III – 31 de dezembro de 2022;

IV – 31 de dezembro de 2024;

V – 31 de dezembro de 2026. 

Pontuação Progressiva da Regra 85/95

IDADE + TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
AnoMulherHomem
20158595
20198696
20218797
20238898
20258999
202790100

Quem conseguir atingir esta pontuação mínima (somatória do tempo de contribuição mais a idade da pessoa), não precisará aplicar o fator previdenciário em sua aposentadoria.

Mas lembre-se: se o fator previdenciário for maior que 1, é vantajoso utilizá-lo. Por isso a regra 85/95 é um ALTERNATIVA.

Para entender certinho a regra 85 95, leia os seguintes artigos:

4) Tempo de Serviço vs Tempo de Contribuição

Tempo de contribuição, resumidamente, é o tempo em que houve atividade abrangida pela Previdência Social.

Teoricamente, após a reforma previdenciária implantada pela EC 20/1998, tal atividade deveria, obrigatoriamente, vir acompanhada de contribuições à previdência.

Obs.: A EC 20/98 tornou o RGPS (Regime Geral de Previdência Social) eminentemente contributivo.

No entanto, nem sempre o tempo de contribuição é complementado por contribuições previdenciárias, como explicarei melhor adiante.

Até a EC 20/98, o tempo de contribuição era conhecido como “tempo de serviço”.

Tanto que, até hoje, a Lei 8.213/91 ainda denomina de “aposentadoria por tempo de serviço” (artigos 52 e seguintes da Lei 8.213/91) o que chamamos atualmente de “aposentadoria por tempo de contribuição” (art. 18, c, Lei 8.213/91; artigos 56 e seguintes do Decreto 3.048/99).

4.1) Tempo de contribuição e tempo de serviço são sinônimos?

Vejamos o que era tempo de serviço de acordo com o (revogado) decreto 2.172/97 (leia com atenção):

Decreto 2.172/97, Art. 57. Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

Agora, leia com a mesma atenção a definição de tempo de contribuição de acordo com o atual decreto 3.048/99:

Decreto 3.048/99, Art. 59. Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

São idênticos. Isso porque a EC 20/98 estabeleceu que, até que lei discipline a matéria (coisa que ainda não aconteceu), tempo de serviço é contado como tempo de contribuição. Vejamos:

EC 20/1998, Art. 4º – Observado o disposto no art. 40,  § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

Por isso, é seguro dizer que, no momento presente, tempo de contribuição e tempo de serviços são sinônimos.

Para mais informações sobre o assunto, leia o artigo: Tempo de contribuição (ou tempo de serviço): explicação descomplicada [INSS].

5) Quem Pode Requerer a Aposentadoria Por Tempo de Contribuição?

Qualquer pessoa que tenha cumprido os requisitos explicados no artigo anterior pode requerer a aposentadoria.

Importante destacar que a pessoa não precisa ter qualidade de segurado para requerer a aposentadoria por tempo de contribuição. Vejamos:

Lei 10.666/2003, Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

(…)

6) Como Solicitar a Aposentadoria Por Tempo de Contribuição pela Internet?

Para requerer a aposentadoria por tempo de contribuição pela internet, é preciso antes cadastrar-se no portal Meu INSS.

Após cadastrar-se, basta fazer o login no portal com seu CPF e senha, vá no menu “Agendamentos e Requerimentos”.

Após, clique em “Novo Requerimento” e siga as instruções do site.

O que quer dizer aposentadoria por tempo de contribuição b42

7) Documentos Necessários Para Solicitar a Aposentadoria Por Tempo de Contribuição no INSS

Abaixo trago uma lista de documentos que poderão ser solicitados pelo INSS:

  • Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;
  • Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, formulários de atividade especial, documentação rural, etc.); e
  • Outros documentos que o cidadão queira adicionar (exemplo: simulação de tempo de contribuição. petições, etc.).
  • Se você ainda tem dúvidas, veja a relação completa de documentos necessários para comprovar a atividade.

A lista não é exaustiva, ou seja, podem ser requeridos documentos extras.

8) Qual o Valor Mínimo e Máximo da Aposentadoria Por Tempo de Contribuição?

No Regime Geral de Previdência Social (RGPS – INSS) o valor mínimo e máximo das aposentadorias, inclusive da aposentadoria por tempo de contribuição, segue as regras do piso e teto do INSS.

Ou seja, em 2019, temos:

  • Valor mínimo da aposentadoria por tempo de contribuição = R$ 998,00
  • Valor máximo da aposentadoria por tempo de contribuição = R$ 5.839,45

9) Como Calcular a Aposentadoria Por Tempo de Contribuição? 

Neste item, abordarei o passo a passo como calcular aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com as regras ANTERIORES à Reforma da Previdência de 2019. 

Como gosto muito dessa matéria de cálculos previdenciários, quis adicionar a este artigo um item sobre como calcular o valor da aposentadoria por tempo de contribuição.

Não ensinarei todos os pormenores, pois trata-se de uma matéria que requer um estudo aprofundado. Mas, ao final da leitura, você conseguirá montar um mapa na sua cabeça que facilitará muito seu aprendizado.

Ah! Neste item, abordo exclusivamente a aposentadoria por tempo de contribuição INTEGRAL (benefício de código B42 do INSS), ok? Lembre-se que existem outras espécies.

[Obs.: Clique aqui para informações sobre a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional].

9.1) Calcular tempo de contribuição

Um dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição é… o tempo de contribuição, certo?

Assim, o primeiro passo é calcular o tempo de contribuição do seu cliente para:

  1. Verificar se ele tem direito ao benefício;
  2. Utilizar este valor posteriormente, no cálculo do fator previdenciário.

[Obs.: Atualmente, tempo de contribuição é sinônimo de tempo de serviço, como explico no artigo “Tempo de contribuição (ou tempo de serviço): explicação descomplicada”.]

No artigo “Como calcular tempo de contribuição” eu ensino passo a passo este cálculo utilizando uma excelente planilha gratuita.

9.2) Calcular carência

É muito importante saber a diferença entre tempo de contribuição e carência.

A carência é sempre contada em meses (competências), o tempo de contribuição é contado em anos, meses e dias.

Por vezes, o tempo de contribuição e a carência não coincidem. Isso acontece porque:

  • Por exemplo: se a pessoa contribuiu em um mês em que trabalhou apenas um dia, isso será contado como um dia de tempo de contribuição e um mês de carência;
  • Alguns períodos podem ser computados como tempo de contribuição, mas não como carência. Por exemplo: segurado contribuinte individual (autônomo) que deixa de recolher por um período e depois resolve recolher retroativamente. Este período vai contar como tempo de contribuição, mas não como carência.

Para saber mais sobre este assunto, leia os seguintes artigos:

Assim, o segundo passo é calcular a carência do seu cliente, para verificar se ele tem direito ao benefício.

A planilha que mencionei no item anterior também calcula a carência ao mesmo tempo em que calcula o tempo de contribuição.

9.3) Calcular idade exata

A idade do segurado é utilizada no cálculo do fator previdenciário e também da regra de pontos do artigo 29-C da Lei 8.213/01 (regra 85/95).

É necessário saber a idade exata, em anos, meses e dias. Por exemplo: 55 anos, 1 mês e 20 dias.

O cálculo da idade exata do segurado é uma das coisas que eu ensino na minha palestra online sobre cálculos previdenciários. Clique aqui para inscrever-se gratuitamente.

9.4) Calcular o Fator Previdenciário

O cálculo do fator previdenciário pode parecer muito difícil, com aquela fórmula horrorosa…

O que quer dizer aposentadoria por tempo de contribuição b42

Aliás, muitos advogados desistem de aprender cálculos previdenciários porque acham que a matemática é muito complicada! Mas isso não é verdade!

A matemática aplicada nos cálculos previdenciários é muito básica, conforme explico neste artigo: “A matemática no Direito Previdenciário é difícil mesmo? Não!”

Não consigo explicar aqui todo o cálculo do fator previdenciário. Mas, se você quiser aprendê-lo de uma vez por todas, assista a minha palestra online, na qual eu explico passo a passo o cálculo do fator previdenciário. Clique aqui para inscrever-se gratuitamente.

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Nesta palestra, eu também vou te explicar porque deixar o cálculo do valor do benefício do seu cliente nas mãos do INSS está prejudicando seus honorários. Garanta logo sua inscrição pois as vagas da sala virtual são limitadas por questões técnicas.

Leia também

9.5) Calcular a regra 85/95 (90/100)

Neste momento, é necessário fazer os cálculos da regra 85/95 do seu cliente, para verificar se ele precisa ou não aplicar o fator previdenciário em sua aposentadoria.

Mas lembre-se: se o fator previdenciário for maior que 1, é vantajoso utilizá-lo. Por isso a regra 85/95 é um ALTERNATIVA.

O cálculo é feito somando-se a idade do cliente com seu tempo de contribuição. Não se esqueça de somar também as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade

Na minha palestra online que eu já mencionei eu também ensino o cálculo da regra 85/95 em detalhes. Clique aqui para inscrever-se gratuitamente.

9.6) Calcular o Salário de Benefício

Resumidamente, o Salário de Benefício (SB) é a base de cálculo dos valores dos benefícios previdenciários sendo expresso como um valor em moeda (R$).

É o coração dos cálculos previdenciários, a matéria mais importante (e mais extensa).

Por ser uma matéria muito longa e não irei conseguir ensinar o passo a passo do cálculo do salário de benefício neste artigo, mas darei algumas dicas vitais sobre o assunto. 

O  Salário de Benefício corresponde à média aritmética simples de determinado número de salários de contribuição (SC) dentro do Período Básico de Cálculo (PBC) – o número exato e o PBC variam conforme a legislação aplicada.

A legislação a ser aplicada varia conforme a DIB (Data de Início do Benefício), pois em Direito Previdenciário rege o princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato).

Assim, precisamos saber qual a data do benefício do nosso cliente para sabermos qual regra aplicar.

ATENÇÃO! Os salários de contribuição devem ser atualizados monetariamente antes de fazer a média.

É aqui que entra a famosa regrinha “média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994”.

Todo mundo conhece essa expressão, mas poucas pessoas sabem aplicá-las na prática, hehe! Ademais, esta regra pode variar, dependendo de qual a legislação aplicada.

O fator previdenciário entra no cálculo do salário de benefício no caso a aposentadoria por tempo de contribuição.

Portanto, é importante saber se irá utilizá-lo ou não (fazendo o cálculo da regra 85/95 previamente).

Outro “detalhe” é o “divisor mínimo”, que também deve ser analisado no cálculo do SB da aposentadoria por tempo de contribuição.

É um número que corresponde a 60% do PBC e influencia (prejudicialmente) no cálculo da média aritmética mencionada acima (art. 3º, § 2º da Lei 9.876/99).

Resumidamente, segurados que tiverem poucas contribuições dentro do seu PBC (Período Básico de Cálculo) irão sofrer a ação do divisor mínimo que irá diminuir o valor do salário de benefício e, consequentemente, da RMI.

9.7) Calcular a RMI – Aplicar coeficiente

RMI = SB x coeficiente

[Obs.: RMI = Renda Mensal Inicial = valor do primeiro benefício do segurado.]

O coeficiente da aposentadoria por tempo de contribuição integral é 100%, que é o mesmo que multiplicar por 1. Ou seja, não faz diferença.

Mas eu quis deixar este passo destacado porque em outros benefícios temos coeficientes diferentes e esquecê-los é um problema grande!

9.8) Resumo

E aí, conseguiu formar um fluxo dos passos para calcular aposentadoria por tempo de contribuição na sua cabeça? Se não, posso ajudar! Veja o infográfico abaixo:

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10.1) Aposentadoria Por Tempo de Contribuição e a Reforma da Previdência 2019

A Reforma da Previdência de 2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição. Ou seja, ela não existe mais no sistema previdenciário.

Não será mais possível aposentar-se sem o requisito idade, que é a principal característica da aposentadoria por tempo de contribuição.

Só terão direito a aposentar-se nesta modalidade duas categorias de segurado:

  1.  Quem tem direito adquirido a este benefício ANTES da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional da Reforma;
  2. Quem enquadrar-se na regra de transição do art. 17 PEC nº 6-G de 2019 (Redação para o segundo turno de discussão e votação na Câmara dos Deputados)

Esta regra é aplicável somente a segurados que estejam a dois anos ou menos de completar o tempo de contribuição na data entrada em vigor da Emenda Constitucional.

A Reforma da Previdência de 2019 trouxe várias regras de transição, mas esta é a única que não envolve idade.

Neste cenário, o segurado poderá obter a aposentadoria quando preencher tempo de contribuição juntamente com um pedágio. Vejamos:

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de vinte e oito anos de contribuição, se mulher, e trinta e três anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e

II – cumprimento de período adicional correspondente a cinquenta por cento do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem.

Este pedágio corresponde a um tempo de contribuição adicional que o segurado precisa cumprir, equivalente a 50% do tempo que faltaria para atingir 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem.

Requisitos – Regra de transição: pedágio de 50%

  • Ter 28 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 33, se homem até a data de entrada em vigor da EC;
  • 30 anos de tempo de contribuição para mulheres e 35 para homens;
  • Cumprimento de pedágio 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição.

Valor do Benefício (RMI)

O valor do benefício será calculado de acordo com a legislação anterior à Reforma da Previdência, inclusive com aplicação do fator previdenciário, vejamos:

Art. 17, Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Ao prever a aplicação obrigatória do fator previdenciário, a EC tornou inócua a regra do art. 29-C da lei 8.213/91 (“regra 85/95”).

10.2) Qual a Idade Mínima Para Aposentar por Tempo de Contribuição?

Como já explicado no item 2, a aposentadoria por tempo de contribuição NÃO tem o requisito idade.

Ou seja, se o segurado cumprir a carência e o tempo de contribuição, pode aposentar-se com qualquer idade.

No entanto, como explicado no item anterior, a Reforma da Previdência de 2019 extingue a aposentadoria por tempo de contribuição.

10.3) Qual o Tempo Mínimo de Contribuição Para Aposentadoria Proporcional?

Como explicado no item 2.3, o tempo de contribuição mínimo para a aposentadoria proporcional é 30 anos para homem e 25 para mulheres MAIS um pedágio de 40% sobre o tempo que faltava para a pessoa completar este tempo na data de entrada em vigor da EC 20/98.

Ou seja, o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria proporcional é diferente para cada segurado.

Requisito – tempo de contribuição para aposentadoria proporcional

Homens – 30 anos + pedágio

Mulheres – 25 anos + pedágio

10.4) Como Funciona o Acréscimo de 25% na Aposentadoria por Tempo de Contribuição?

O art. 45 da Lei 8.213/91 prevê um acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez para pessoas que necessitem de auxílio permanente de terceiros para os atos básicos da vida diária (alimentar-se, vestir-se, higienizar-se, etc.).

Lei 8.213/91, Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Apesar da previsão legal ser expressa apenas para os casos de aposentadoria por invalidez, há muito os previdenciaristas vêm lutando para que tal acréscimo seja também devido para as aposentadorias programáveis (aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, etc.).

Em março de 2019, o STF suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratam sobre a extensão do pagamento do adicional de 25% não relacionada às aposentadorias por invalidez.

Após o julgamento do STF, teremos uma resposta definitiva a respeito do acréscimo de 25% na Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

[Obs.: leia mais sobre este assunto no artigo “Acréscimo de 25% na aposentadoria NÃO se limita à por invalidez“]

11) Conclusão

A aposentadoria por tempo de contribuição é complexa, existindo várias espécies deste benefício previdenciário. Assim, é importante estudar a fundo a matéria para se tornar um verdadeiro especialista.

Este artigo abordou, de forma didática e resumida, os aspectos mais importantes deste benefício, como requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição integral e proporcional, aposentadoria de professor, reforma da previdência de 2019, regra 85/95, acréscimo de 25%, etc.

Também abordamos brevemente o cálculo do valor deste benefício. É claro que, como cálculos previdenciários é uma matéria ampla, não pude tratar do assunto profundamente.

Para continuarmos nosso estudo de cálculos, te convido para assistir a minha palestra online (totalmente gratuita), na qual eu vou te ensinar bastante coisa de cálculos previdenciários, sem trauma!

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FONTES:

Constituição Federal; EC 20/98; Lei 8.213/91; Lei 10.666/2003, Decreto 3.048/99; Decreto 2.172/97; IN 77/2015;

Site do INSS;

ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de benefícios previdenciários: regime geral de previdência social – teses revisionais – da teoria à prática. 9. ed. – São Paulo: Saraiva, 2018.

LAZZARI, João Batista; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 22 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

SANTOS, Marisa Ferreira dos, Direito previdenciário esquematizado, – 9. ed. – São Paulo: Saraiva, 2019.

1ª Turma suspende trâmite de processos sobre extensão de adicional de 25% a aposentados