Em razão da condenação criminal transitada em julgado, os direitos políticos do apenado são cassados

Olá, meus queridos! Tudo bem?

Aqui é a Prof. Adriane Fauth. Estou passando para trazer as primeiras impressões do gabarito de Direito Constitucional da prova do DEPEN – Agente Federal de Execução Penal! Lembrando que devemos aguardar o posicionamento da banca com o gabarito oficial.

Vamos conferir o gabarito comentado?

Agente penitenciário iniciou procedimento visando apurar suposta prática de ato racista, ocorrido dentro do estabelecimento prisional, cometido por um fornecedor contra um detento.

A partir dessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

A prática do racismo constitui crime afiançável, sujeito a pena de detenção.

GABARITO: ERRADO.

COMENTÁRIO: Pessoal, o crime de racismo na verdade é inafiançável e a pena é de reclusão.

Segundo o art. 5º, inciso XLII da CF: a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

A ação do agente penitenciário de iniciar procedimento de apuração foi correta, uma vez que competem às policias penais a segurança dos estabelecimentos penais e a apuração de infrações penais ocorridas nesses estabelecimentos.

GABARITO: ERRADO.

COMENTÁRIO: Cabe a polícia penal a segurança dos estabelecimentos penais. Não é policia judiciária, logo, não cabe apuração de infrações penais.

Art. 144, § 5º-A da CF: Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.

Sem ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, o fornecedor mencionado apenas poderá ser preso em caso de flagrante delito.

GABARITO: CORRETO.

COMENTÁRIO: É o que dispõe o art. 5º, inciso LXI da CF! Veja: LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

Julgue os itens que se seguem, relativos a disposições constitucionais.

Em razão da condenação criminal transitada em julgado, os direitos políticos do apenado são
cassados.

GABARITO: ERRADO.

COMENTÁRIO: Não há cassação de direitos políticos, com base no art. 15 da CF.

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II – incapacidade civil absoluta;

III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

Vale ressaltar que o inciso III é hipótese de suspensão dos direitos políticos.

A Constituição Federal garante expressamente que a pena deve ser cumprida em estabelecimento prisional destinado a pessoas do mesmo sexo do apenado.

GABARITO: CORRETO.

COMENTÁRIO: Mais uma questão com resposta no nosso querido art. 5º da CF! Art. 5º, inciso XLVIII da CF: a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.

Acerca da forma e do sistema de governo e da organização da segurança pública, julgue o item seguinte.

No Brasil, as funções de chefe de Estado e chefe de governo são desempenhadas pela mesmapessoa: quando o presidente da República nomeia ministro de Estado, exerce função de chefe de

Estado e, quando mantém relações com Estado estrangeiro, exerce função de chefe de governo.

GABARITO: ERRADO.

COMENTÁRIO: Pessoal, a banca trocou os conceitos! Na verdade, quando o presidente da República nomeia ministro de Estado, exerce função de chefe de governo e, quando mantém relações com Estado estrangeiro, exerce função de chefe de Estado.

No mais, vamos aguardar o gabarito oficial!

Abs,

Prof. Adriane Fauth.

Condenação criminal e suspensão dos direitos políticos A Constituição Federal prevê que a pessoa condenada criminalmente, após o trânsito em julgado, fica com seus direitos políticos suspensos. Isso significa que essa pessoa fica impedida de votar e ser votada. Veja o dispositivo constitucional: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (...)

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem...  [continuar lendo]

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Em razão da condenação criminal transitada em julgado, os direitos políticos do apenado são cassados

Segundo dispõe o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

Trata-se de um efeito da condenação, uma consequência de toda e qualquer condenação criminal transitada em julgado, mesmo que não declarada expressamente na sentença, pois decorre da letra expressa da Constituição Federal. Independe também da natureza do crime, da qualidade e do quantum da pena efetivamente imposta. Nem mesmo o fato de ter sido o agente, eventualmente, beneficiado pela suspensão condi­cional da pena impede a suspensão dos direitos políticos.

Não obstante, apesar de se reconhecer a autoaplicabilidade do dispositivo constitucional, há quem defenda uma incidência da suspensão dos direitos políticos restrita às situações em que o cumprimento da pena torne inviável o exercício de tais direitos, ou em que haja limitações que impliquem horários de recolhimento ao cárcere, não se aplicando, por exemplo, às hipóteses de sursis.

Um dos questionamentos sobre a limitação da suspensão dos direitos políticos é relativo à condenação na qual a pena privativa de liberdade é substituída por restritiva de direitos, que, sabemos, não implica recolhimento ao cárcere e constitui medida alternativa aplicada, no geral, em decorrência de crimes de menor gravidade (culposos; se dolosos, sem violência ou grave ameaça a pessoa e com penas relativamente baixas – até quatro anos).

Esta situação envolvendo as penas restritivas de direitos foi analisada na data de ontem (08/05/2019) pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 601.182/MG.

Em 2011, o tribunal havia reconhecido a repercussão geral do tema, pois cumpria “definir, de forma linear, em todo o território nacional, mediante a voz abalizada do Supremo, o alcance do inciso III do art. 15 da Lei Fundamental, que preceitua a suspensão dos direitos políticos em virtude de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os respectivos efeitos. Em síntese, o guardião-maior da Carta Federal há de assentar se a suspensão prevista constitucionalmente abrange pronunciamento judicial a encerrar a substituição da pena restritiva de liberdade pela restritiva de direitos. A conclusão extrapolaria os limites subjetivos do processo, irradiando-se para um incontável número de casos”.

No caso julgado, um indivíduo havia sido condenado por uso de documento falso e teve a pena privativa substituída pela restritiva de direitos. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu parcialmente os argumentos do réu e afastou a suspensão dos direitos políticos diante da natureza da pena imposta:

“No que respeita ao cancelamento da suspensão de seus direitos políticos, razão está com a nobre defesa.

Primeiramente, urge colacionar que é inquestionável a auto-aplicabilidade, em função da dispensa de regulamentação por lei infraconstitucional, do preceito contido no art. 15, III, da Carta Magna, dada a clareza do conteúdo e definição precisa de seu fato gerador, qual seja, a condenação criminal com trânsito em julgado. 

Contudo, a regra comporta exceção. 

Tendo em vista que, com fulcro no art. 44 do CP, foi concedida ao increpado a substituição da sanção corporal pelas restritivas de direitos, não se vislumbra qualquer incompatibilidade em relação ao pleno exercício dos seus direitos políticos, cuja relevante importância só permite o tolhimento em situações que materialmente os inviabilizem. 

(…)

Conforme friso em votos semelhantes, não se pode olvidar que a atual Constituição foi promulgada há mais de quinze anos. Vivia-se um momento em que a experiência de penas alternativas no direito brasileiro ainda se manifestava de forma relutante, incipiente e isolada. Por isso, não é de se conceber que o réu seja alijado de sua condição de cidadão por insistência na interpretação puramente literal do dispositivo em referência, e no substrato ético que a fundamenta, depois de árdua e corajosa modernização das políticas criminais e aprimoramento do sistema substitutivo das censuras carcerárias. 

Tal pensamento, induvidoso, pode implicar outra pena que traz conseqüências talvez mais severas que o próprio castigo cominado ao delito previsto no ordenamento jurídico-penal. Arreda-se da vida pública, indiscriminadamente, tanto aquele para quem se fez necessário o afastamento do convívio em sociedade, via segregação, quanto o que vem a ser beneficiado, ainda que condicionalmente, pela isenção do encarceramento após rigorosa avaliação, dentre outras circunstâncias, da natureza e da gravidade da infração penal que cometeu, de seus atributos pessoais e da pena que lhe é infligida.

Postulados dos mais caros ao Estado Democrático de Direito – os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa e, principalmente, da individualização da pena, insculpido no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal – são extirpados desse raciocínio que subtrai ao aplicador da lei o poder de decidir, ao cabo da análise singular de cada caso, sobre a incidência ou não do instituto que prevê a sustação das prerrogativas políticas.

Diante disso, ficam mantidos, pois, os direitos políticos do apenado.”

O Ministério Público recorreu extraordinariamente apontando a violação do art. 15, inciso III, da CF/88, e o Supremo Tribunal Federal, por maioria, deu-lhe razão.

Após o voto do ministro Marco Aurélio, que seguiu a mesma linha da decisão proferida na apelação afirmando que a suspensão dos direitos políticos contraria os princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade, o ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência para impor a suspensão independentemente da qualidade da pena fixada na sentença condenatória. O que importa, segundo a Constituição Federal, é a condenação transitada em julgado pela prática de uma conduta criminosa.

A divergência foi seguida pela maioria, sendo que o ministro Luiz Fux propôs, em seu voto, a restrição da suspensão dos direitos políticos aos crimes previstos na Lei da Ficha Limpa, tendo em vista ser desproporcional que consequência tão severa seja aplicada a infrações de menor gravidade. A tese firmada em repercussão geral, no entanto, foi assim redigida:

“A suspensão de direitos políticos prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos”.

Para se aprofundar, recomendamos:

Livro: Manual de Direito Penal (parte geral)