Conceito de Direito Ambiental Objetivo do Direito Ambiental LegendaO objetivo do Direito Ambiental é defender o meio ambiente e a qualidade de vida da coletividade. Isso implica dizer que esse ramo da Ciência Jurídica não procura simplesmente regulamentar as relações humanas que se utilizam ou que possam se utilizar dos recursos naturais, posto que sua finalidade é promover a proteção e a melhoria da qualidade ambiental. Contudo, essa defesa não se dá de maneira absoluta, mas dentro de certos padrões previamente estabelecidos. Conceito jurídico de meio ambiente Autonomia do Direito Ambiental No entanto, é possível afirmar que esse caráter autônomo passou a existir a partir da edição da Lei nº 6.938/81, que delineou o objeto e o objetivo e estabeleceu as diretrizes, os instrumentos e os princípios do Direito Ambiental. A Constituição da Federal de 1988 consagrou definitivamente essa condição ao dedicar um capítulo inteiro ao meio ambiente e ao alçá-lo à condição de direito fundamental da pessoa humana, o que contribuiu para estabelecer um processo de permanente fortalecimento dos institutos desse ramo do conhecimento jurídico. O Direito Ambiental trouxe contribuições originais ao ordenamento jurídico nacional e internacional, a exemplo das avaliações de impacto ambiental e das regras precaucionais relativas à energia nuclear ou à engenharia genética. É claro que existe também a apropriação de institutos oriundos de outros ramos da Ciência Jurídica, como os atos administrativos concessivos, a responsabilidade civil, as sanções administrativas e o zoneamento. Contudo, impende dizer que na maioria dos casos tais institutos são adaptados e adquirem um formato característico renovado, adequado para o atendimento das demandas impostas. Esse novo ramo do conhecimento jurídico evoluiu significativamente sob os aspectos doutrinário, jurisprudencial e legislativo, a ponto de se tornar disciplina exigida na maioria dos cursos de graduação em Direito do país e matéria obrigatória nos concursos para a magistratura e nos Exames de Ordem, além de despertar grande curiosidade no estrangeiro. Codificação ambiental Com o intuito de sistematizar esse arcabouço legislativo tramita atualmente no Congresso Nacional o Projeto de Lei n. 5.367/2009. Todavia, apesar de esparsa, a legislação ambiental brasileira é extremamente avançada, albergando institutos como a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, a reserva legal de parte da propriedade rural para fins de conservação, a responsabilidade civil objetiva e a responsabilidade criminal da pessoa jurídica, de maneira que existe o risco de supressão ou de flexibilização de algumas dessas conquistas ao longo do processo de aprovação dessa lei. É o caso do projeto do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2011), que representou um enorme retrocesso em matéria de defesa do meio ambiente, a despeito de algumas melhoras impostas pela Medida Provisória n. 571/2012. Nesse contexto, parece ser mais pertinente o Projeto de Lei n. 679/2007, que visa instituir a Consolidação da Legislação Ambiental procurando simplesmente reunir o arcabouço normativo existente, sem colocar em risco os avanços que fizeram a legislação ambiental brasileira ser reconhecida internacionalmente. Considerações sobre a nomenclatura "Direito Ambiental" A expressão Direito Ambiental foi adotada pela doutrina, pela jurisprudência e pela legislação, alcançando na atualidade praticamente o consenso entre os profissionais da área. Trata-se, efetivamente, de uma designação mais adequada para abarcar o objeto e o objetivo da disciplina, pois permite uma consideração mais ampla da matéria ao albergar também o meio ambiente artificial, cultural e do trabalho. Fontes do Direito Ambiental Natureza jurídica do Direito Ambiental Por conta de sua relação de proximidade com o Direito Administrativo e do seu forte embasamento constitucional, a maior parte da doutrina classifica o Direito Ambiental como um ramo do Direito Público. Embora o interesse público realmente se sobressaia nessa nova disciplina jurídica, isso não implica dizer que as relações envolvidas sejam de caráter predominantemente estatal. Em razão de sua feição interdisciplinar, o Direito Ambiental se faz presente tanto nas relações jurídicas de Direito Público quanto nas de Direito Privado, permeando praticamente todos os ramos do conhecimento jurídico. Com efeito, existem normas e institutos administrativos ambientais, civis ambientais, comerciais ambientais, constitucionais ambientais, financeiros ambientais, trabalhistas ambientais e tributários ambientais. Nesse diapasão, o Direito Ambiental desponta como tertium genus, configurando-se como uma das espécies de direito coletivo no sentido amplo, o que transcende a dicotomia entre público e privado. Cuida-se de um direito difuso, classificado no inciso I do parágrafo único do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) como aqueles “transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”. Antropocentrismo x biocentrismo Já na segunda concepção, que se fundamenta na Ecologia Profunda, cada recurso natural possui um valor intrínseco e deve ser protegido em razão de sua função ecológica, pois os seres vivos e os elementos que propiciam a vida fazem parte de um sistema integrado e interdependente, sendo o ser humano apenas uma parte dessa complexa teia. É evidente que a Constituição Federal adotou o paradigma antropocêntrico ao estabelecer no caput do art. 225 o direito de todos ao meio ambiente equilibrado, já que o ordenamento jurídico é construído pelos seres humanos com o intuito de disciplinar a vida em sociedade. Por outro lado, também não merece guarida a visão antropocêntrica clássica, em que o ser humano é considerado alheio aos recursos naturais, o qual é reduzido à condição de mero objeto, pois o citado dispositivo constitucional consagra expressamente que o meio ambiente é essencial à sadia qualidade de vida. Dessa forma, desponta o antropocentrismo alargado como o esteio do Direito Ambiental, na medida em que adota uma posição suficientemente abrangente, a ponto de reconhecer a interdependência entre os seres humanos e a natureza. Obras consultadas: |