Qual das alternativas a seguir corresponde à definição de parceleiro, segundo o estatuto da terra?

Qual das alternativas a seguir corresponde à definição de parceleiro, segundo o estatuto da terra?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando das atribui��es que lhe confere o inciso I, do art. 87 da Constitui��o Federal,

DECRETA:

COLONIZA��O E OUTRAS FORMAS DE ACESSO � PROPRIEDDE

CAP�TULO I

Dos Princ�pios e Defini��es

Art. 1� A pol�tica de acesso a propriedade rural, a ser desenvolvida na forma estabelecida n� 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) ter� por objetivos primordiais:

I - Promover medidas destinadas a melhorar a estrutura agr�ria do Pa�s;

II - Vincular � propriedade, quem trabalha a terra agr�cola satisfazendo normas s�cio-fundi�rias que mais se ajustem � dignifica��o da pessoa humana.

Art. 2� A obten��o dos meios de acesso � propriedade rural resultar� de:

I - No caso do Poder P�blico:

a) desapropria��o por inter�sse social;

b) compra e venda;

c) doa��o;

d) arrecada��o dos bens vagos;

e) permuta;

f) incorpora��o de terras devolutas vagas ou ilegalmente ocupadas.

II - No caso de iniciativa particular:

a) compra e venda;

b) doa��o;

c) permuta;

d) heran�a ou legado;

e) legitima��o de posse.

Art. 3� Para o acesso a propriedade rural ser�o promovidas pelo Poder P�blico as seguintes medidas:

I - Sele��o e utiliza��o de �reas onde se fa�a necess�ria a coloniza��o, obedecida a regionaliza��o estabelecida, pelo artigo 43 do Estatuto da Terra;

II - Implanta��o de n�cleos de coloniza��o agr�cola ou agro-industrial em terras que estejam incorporadas ou em processo de incorpora��o ao patrim�nio p�blico ou particular;

III - Recrutamento e sele��o de indiv�duos ou fam�lias, dentro ou fora do territ�rio nacional, incluindo, quando f�r o caso, seu transporte, recep��o, hospedagem e encaminhamento para coloca��o e definitiva integra��o nos n�cleos referidos no inciso II;

IV - Assist�ncia e est�mulo ao parceleiro rural, nas v�rias formas previstas no art. 73 do Estatuto da Terra;

V - Demais meios complementares previstos na legisla��o em vigor, incluindo a coordena��o dos recursos destinados aos programas de coloniza��o oficial.

Art. 4� Os �rg�os competentes para promover a pol�tica de coloniza��o, cuja metodologia ser� fixada por atos normativos do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria s�o:

I - O IBRA, nas �reas declaradas priorit�rias, em conformidade com o disposto no � 2� do art. 43 e no artigo 58 do Estatuto da Terra;

II - O Instituto Nacional do Desenvolvimento Agr�rio nas regi�es do Pa�s n�o inclu�das em �reas priorit�rias, nos t�rmos da Lei n�mero 4.504;

III - Os �rg�os doe Desenvolvimento Regional referidos na al�nea �c� do � 2� art. 73 do Estatuto da Terra e os demais �rg�os de administra��o centralizada e descentralizada federais interestaduais e estaduais, destinados a promover a coloniza��o, observado o disposto no art. 58 � 1� da Lei n� 4.504;

IV - Entidades e funda��es, nacionais e estrangeiras, de assist�ncia t�cnica ou financeira que participem de projetos de coloniza��o, e empr�sas particulares que se habilitem para atividades colonizadoras, nos t�rmos da Lei n� 4.504, e d�ste Regulamento.

� 1� O IBRA poder� diretamente, ou atrav�s e ac�rdos ou conv�nios com entidades p�blicas ou particulares, promover a transfer�ncia de popula��es de �reas priorit�rias e sua fixa��o em outras regi�es de atividades colonizadoras.

� 2� Nas demais regi�es, a transfer�ncia e fixa��o de popula��es ser�o coordenadas pelo INDA, e executadas por �ste, pelos governos estaduais ou por entidades de valoriza��o regional mediante conv�nios, conforme o disposto n� 1� do artigo 58 do Estatuto da Terra.

Art. 5� Coloniza��o � t�da atividade oficial ou particular destinada a dar acesso � propriedade da terra e a promover seu aproveitamento econ�mico, mediante o exerc�cio de atividades agr�colas, pecu�rias e agro-industriais, atrav�s da divis�o em lotes ou parcelas, dimensionados de ac�rdo com as regi�es definidas na regulamenta��o do Estatuto da Terra, ou atrav�s das cooperativas de produ��o nela previstas.

� 1� A coloniza��o em �reas priorit�rias ter� por objetivo promover o aproveitamento econ�mico da terra, preferencialmente pela sua divis�o em propriedades familiares congregados os parceleiros em cooperativas ou mediante forma��o de cooperativas de coloniza��o de tipo coletivo.

� 2� A coloniza��o com fins de povoamento e seguran�a nacional ter� car�ter pioneiro, devendo a �rea das parcelas ajustar-se, sempre que poss�vel, �s caracter�sticas das pequena e m�dia empr�sas rurais, definidas nos t�rmos da Lei, e em especial no � 2� do art. 60 do Estatuto da Terra e sua regulamenta��o.

Art. 6� Nas regi�es definidas nos incisos II e III do art. 43 do Estatuto da Terra, atrav�s da cria��o de propriedades familiares e pequenas e m�dias empr�sas rurais, a coloniza��o visar�:

a) ao aproveitamento de �rea cuja explora��o seja inadequada e acarrete o uso predat�rio dos recursos naturais, ou cujos propriet�rios n�o disponham de meios para ado��o de pr�ticas conservacionistas;

b) ao aproveitamento de �reas inclu�das em planos preferenciais de implanta��o de grandes obras de infra-estrutura;

c) ao aproveitamento de �reas situadas nas bacias de irriga��o de a�udes p�blicos ou particulares;

d) ao aproveitamento de �reas de bacias hidrogr�ficas que possibilitem o uso m�ltiplo de suas �guas;

e) � fixa��o de migrantes ao longo dos eixos vi�rios.

Art. 7� O INDA poder� criar n�cleos de coloniza��o visando a fins especiais, e articular-se com o Minist�rio da Guerra para, com assist�ncia militar, estabelecer tais unidades na fronteira continental.

Par�grafo �nico. As atividades colonizadoras desenvolvidas na faixa de 150 quil�metros ao longo das fronteiras do Pa�s dever�o enquadrar-se em programas especiais de coloniza��o a serem estabelecidas pelo IBRA, com a pr�via audi�ncia da comiss�o Especial da Faixa de Fronteiras.

Art. 8� N�cleos de Coloniza��o � a unidade fundamental para o estabelecimento de agricultores, baseada na propriedade adequada � regi�o considerada dimensionada na forma do par�grafo �nico do art. 67 do Estatuto da Terra, e caracterizada por um conjunto de lotes rurais e urbanos, integrados por uma sede administrativa, servi�os t�cnico e comunit�rios.

Art. 9� Distrito de Coloniza��o e a unidade constitu�da por tr�s ou mais n�cleos, cont�guos ou proximamente interligados por vias p�blicas, subordinados a uma �nica chefia, e integrados por servi�os gerais administrativos, t�cnicos e comunit�rios.

Art. 10. Parceleiro � todo aqu�le que tenha adquirido lotes ou parcelas em �reas destinadas a Reforma Agr�ria ou � coloniza��o p�blica ou particular.

Art. 11. Administrador de n�cleos ou de distrito de Coloniza��o � o respons�vel pela implanta��o, coordena��o e consolida��o dos servi�os ou atividades t�cnicas, administrativas ou comunit�rias das unidades de coloniza��o, at� a sua emancipa��o total.

Art. 12. Empr�sa particular de coloniza��o � a pessoa f�sica ou jur�dica de direito privado, que tenha por finalidade promover o acesso � propriedade da terra e o seu aproveitamento econ�mico, por meio da divis�o em propriedades adequadas � regi�o considerada, ou do sistema cooperativo.

Art. 13. S�o consideradas formas complementares de acesso a propriedade da terra:

a) os loteamentos rurais destinados � urbaniza��o, industrializa��o e forma��o de s�tios de recreio;

b) os loteamentos rurais destinados � utiliza��o econ�mica da terra atrav�s da explora��o agr�cola, pecu�ria, extrativa ou agro-industrial;

c) as �reas resultantes do desmembramento de im�veis rurais, cuja transfer�ncia a terceiros ser� financiada pelo IBRA na forma d�ste Regulamento;

d) as novas parcelas resultantes do processo de remembramento de minif�ndios.

CAP�TULO II

Da Metologia da Coloniza��o

se��o i

Das finalidades e objetivos

Art. 14. O IBRA e o INDA s�o �rg�os executores da coloniza��o oficial, dotados em suas �reas de atua��o, de prerrogativas de dire��o e fiscaliza��o das atividades colonizadoras p�blicas ou particulares.

Art. 15. A coloniza��o ser� executada em terras demarcadas e legalizadas, cujos t�tulos permitam a transfer�ncia jur�dica de dom�nio e posse das parcelas, tendo em vista:

I - A explora��o da terra sob as formas de propriedade familiar, de empr�sa rural e de cooperativa;

II - A integra��o e o progresso econ�mico-social do parceleiro;

III - A conserva��o dos recursos naturais;

IV - A recupera��o social e econ�mica de determinadas �reas;

V - A racionaliza��o do trabalho agr�cola.

Art. 16. Para a ocupa��o das parcelas dos n�cleos de coloniza��o ser�o recrutados, dentro ou fora do territ�rio nacional, indiv�duos ou fam�lias de comprovada voca��o agr�cola.

Par�grafo �nico. As atribui��es referentes � sele��o de imigrantes s�o da compet�ncia do Minist�rio das Rela��es Exteriores, conforme diretrizes fixadas pelo Minist�rio da Agricultura atrav�s do INDA, em articula��o com o Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, cabendo tamb�m ao INDA a recep��o e o encaminhamento dos imigrantes.

Art. 17. Os programas de coloniza��o dever�o ser executados com a utiliza��o de terras p�blicas ou particulares agro-economicamente aproveit�veis, e daqueles com acentuada ocorr�ncia de minif�ndios ou de latif�ndios, verificadas em qualquer caso, as seguintes condi��es:

a) exist�ncia de estudos b�sicos de avalia��o dos recursos naturais;

b) exist�ncia de mercados internos ou de centros de exporta��o a dist�ncias econ�micas;

c) condi��es de salubridade e saneamento;

d) exist�ncia de fluxo migrat�rio natural;

e) exist�ncia de prec�rias rela��es de trabalho e baixa produ��o.

SE��O II

Da Organiza��o da Coloniza��o

Art. 18. Os programas de coloniza��o ser�o baseados na forma��o de grupamentos de lotes em n�cleos de coloniza��o e, d�stes em distritos, quando f�r o caso.

Art. 19. Os lotes de coloniza��o, nos t�rmos e condi��es estabelecidas neste Regulamento, podem ser:

I - Parcelas - quando se destinarem ao trabalho agr�cola do parceleiro e de sua fam�lia, cuja moradia, quando n�o f�r no pr�prio local, ter� de ser no centro, da comunidade a que correspondam.

II - Urbanos - quando se destinarem a constituir o centro da comunidade, incluindo:

a) as resid�ncias dos trabalhadores dos v�rios servi�os implantados nos n�cleos ou distritos e eventualmente a dos pr�prios parceleiros;

b) as instala��es necess�rias � localiza��o dos servi�os administrativos essenciais, bem como das atividades cooperativas, comerciais, artesanais e industriais;

� 1� A �rea das parcelas ser� determinada quando da elabora��o do projeto respectivo de Coloniza��o, em fun��o de sua destina��o agr�cola, do m�nimo de f�r�a de trabalho exigido para a constru��o da propriedade familiar e das condi��es geo-econ�mica da regi�o.

� 2� A �rea dos lotes urbanos ser� determinada em fun��o das posturas municipais adotadas para a regi�o, procurando-se, sempre que poss�vel sua adequa��o ao chamado tipo �para rural�, afim de permitir sua utiliza��o em atividades hortigranjeiras, de car�ter dom�stico.

Art. 20. Ser�o consideradas de reserva ou de uso coletivo dos n�cleos de coloniza��o, as �reas que:

a) contenham riquezas minerais explot�veis;

b) por suas caracter�sticas topogr�ficas e ecol�gicas n�o possuam condi��es de aproveitamento imediato;

c) sejam necess�rias a conserva��o dos recursos naturais;

d) devem ser protegidas e preservadas para fins educativos, c�nicos, recreativos ou tur�sticos;

e) destinem-se a atividades agro-pecu�rias ou florestais em escala organizada.

Art. 21. Escolhida a �rea para o n�cleo, dever� ser elaborado o respectivo anteprojeto que, em linhas gerais, conter�:

I - Caracteriza��o sum�ria dos aspectos f�sicos da �rea, incluindo:

a) denomina��o e localiza��o;

b) topografia, superf�cie e limites;

c) vias de acesso e comunica��es;

d) �ndices clim�ticos;

e) cobertura vegetal;

f) solos;

g) hidrologia.

II - Esquema da organiza��o proposta para a �rea incluindo:

a) objetivos sociais e econ�micos;

b) n�mero de unidades e tipos de parcelas, e respectiva explora��o econ�mica, no caso de explora��o parcelada;

c) indica��o das obras de infra-estrutura e dos servi�os essenciais a serem instalados nos centros comunit�rios;

d) organiza��o t�cnico-administrativa prevista para a implanta��o e administra��o do conjunto.

III - Caracter�sticas sociais, econ�micas e financeiras incluindo:

a) estrutura da cooperativa ou de outros �rg�os de assist�ncia aos parcelerios;

b) condi��es de mercado e possibilidades de comercializa��o da produ��o;

c) custo prov�vel dos investimentos, seu esquema de aplica��o e demonstra��o da rentabilidade e viabilidade do projeto;

d) fontes de financiamento;

e) formas de adjudica��o das parcelas.

IV - Justifica��o econ�mica e social do projeto, com base na rela��o entre custos e benef�cios, diretos e indiretos.

Par�grafo �nico. Na formula��o do anteprojeto ser� exigida a fixa��o de prazo para apresenta��o do projeto, nas condi��es previstas no presente Regulamento e instru��es respectivas.

Art. 22. S�o condi��es para aprova��o e registro do projeto, al�m do detalhamento do anteprojeto e de atendimento das exig�ncias feitas para sua aprova��o, a satisfa��o das seguintes obriga��es m�nimas:

I - levantamento s�cio-econ�mico da �rea;

II - tipos e unidades de explora��o econ�mica perfeitamente determinados e caracterizados;

III - valor e modalidade de amortiza��o de cada tipo de lote;

IV - organiza��o territorial da �rea, por meio de plano de parcelamento ou cooperativo, incluindo:

a) loca��o de estradas de acesso, de penetra��o e caminhos vicinais;

b) divis�o em lotes e forma de execu��o de respectivo piqueteamento.

V - Inclus�o, nos n�cleos-sede de distritos e coloniza��o, dos seguintes servi�os e equipamentos:

a) instala��es, incluindo resid�ncias destinadas ao pessoal t�cnico-administrativo e aos trabalhadores em geral;

b) servi�o educacional de n�veis elementar e m�dio; assist�ncia m�dico-hospitalar, recreativa e religiosa;

c) cooperativas mistas agr�colas, incluindo instala��es para beneficiamento dos produtos, m�quinas, instrumentos e material agr�cola em geral para revenda aos parceleiros;

d) campos de demonstra��o, multiplica��o e experimenta��o destinados a culturas ou cria��es pr�prias da regi�o ou de outras econ�micamente aconselh�veis, incluindo lotes-padr�o segundo orienta��o contida no projeto.

VI - Inclus�o nos n�cleos, quando agregados a distritos de coloniza��o, de um centro comunit�rio abrangendo:

a) servi�o educacional de n�vel elementar;

b) p�sto de sa�de ou ambulat�rio;

c) cooperativa para atendimento aos parceleiros.

VII - Os n�cleos de coloniza��o quando instalados em �reas isoladas, dever�o conter o m�nimo compat�vel com os servi�os essenciais previstos no projeto respectivo, ao n�vel do distrito.

Art. 23. A cria��o dos n�cleos federais de coloniza��es ser� efetivada atrav�s de ato da Diretoria do IBRA ou do INDA, conforme o caso, ap�s aprova��o do anteprojeto.

Art. 24. A delimita��o da jurisdi��o de cada n�cleo federal de coloniza��o e sua vincula��o a um distrito de coloniza��o, se f�r o caso, ser�o fixados quando da elabora��o do projeto respectivo, sujeitos a modifica��es por ato da administra��o superior, quando conveniente.

Par�grafo �nico. As dimens�es m�nimas e m�ximas de �reas e os limites m�ximo e m�nimo do n�mero de parcelas dos n�cleos federais de coloniza��o ser�o fixados em instru��es a serem baixadas pelo IBRA.

Art. 25. Os n�cleos e distritos federais de coloniza��o, para execu��o e contr�le de suas atividades t�cnico-administrativas, dever�o dispor, b�sicamente, dos seguintes setores:

I - de atividades administrativas, incluindo a recep��o e encaminhamento dos parceleiros;

II - de organiza��o comunit�ria;

III - de promo��o agr�ria, incluindo capacita��o dos parceleiros e assist�ncia t�cnica.

Par�grafo �nico. Devido � transitoriedade dos empreendimentos da coloniza��o federal, o pessoal em servi�o nos n�cleos e distritos ser� em princ�pio, de car�ter tempor�rio.

Art. 26. O n�cleo ou distrito de coloniza��o federal ser� administrado por profissional qualificado que, devidamente credenciado, representar� o Poder P�blico na �rea do projeto.

� 1� Quando da implanta��o do empreendimento, com base no cronograma geral do projeto, o administrador promover� a execu��o de cada etapa, assim como a pr�via montagem dos projetos de execu��o.

� 2� O n�cleo ou distrito de coloniza��o contar� com equipes interdisciplinares, que, sob a coordena��o do administrador, se responsabiliza��o pela implanta��o e consolida��o do projeto e dos servi�os n�le previstos, at� sua definitiva transfer�ncia a cooperativa.

� 3� At� a emancipa��o do empreendimento, dever� a equipe administrativa residir na �rea do n�cleo ou distrito.

� 4� As cooperativas e associa��es de parceleiros existentes na �rea, ou a serem organizadas, dever�o integrar-se progressivamente na implanta��o do empreendimento.

Art. 27. O n�cleo ou distrito de coloniza��o ser� considerado:

a) em in�cio de implanta��o, quando executados os servi�os e obras b�sicos previstos no projeto, incluindo lotes demarcados, estradas, pontes e servi�os comunit�rios;

b) com a implanta��o consolidada, quando, al�m de satisfazer as condi��es da al�nea anterior, possuir t�das as parcelas efetivamente ocupadas e cultivadas;

c) emancipa��o, quando al�m de satisfazer as condi��es das al�neas anteriores, tenha dois ter�os das parcelas com mais de cinco anos de assinatura do respectivo instrumento de promessa de compra e venda, e a comunidade esteja social e econ�micamente apta a se desenvolver, dispondo de uma organiza��o interna que lhe assegure uma vida administrativa pr�pria.

Art. 28. A emancipa��o dos n�cleos e distritos federais de coloniza��o ser� declarada por ato da Diretoria do IBRA ou do INDA, conforme o caso, e acarretar� sua integra��o na vida aut�noma do respectivo Munic�pio ou Estado.

Par�grafo �nico. Os n�cleos vinculados a um distrito de coloniza��o, poder�o, quando conveniente, ser emancipados isoladamente.

Art. 29. O custo operacional do n�cleo ou distrito de coloniza��o ser�, na fase de consolida��o da implanta��o, transferido, progressivamente, aos propriet�rios das parcelas, atrav�s de cooperativas ou outras entidades que os congreguem.

CAP�TULO III

Das Cooperativas em Programas De Coloniza��o

Art. 30. A cooperativa de coloniza��o do tipo de explora��o coletiva caracteriza-se pelo trabalho conjunto de seus associados, em atividades de cultivo, extra��o, cria��o e industrializa��o rural, em terras ou im�veis que possua, e com recursos pr�prios ou obtidos atrav�s de financiamento.

Art. 31. A cooperativa de coloniza��o ou de produ��o agr�cola de tipo coletivo realizar� seu objetivo em fun��o de programa��o que obede�a � metodologia e demais disciplinas estabelecidas pelo IBRA, e atenda aos seguintes princ�pios:

a) O capital da cooperativa ser� calculado em fun��o dos recursos financeiros necess�rios � aquisi��o de terras e im�veis destinados � explora��o comum, bem como aos investimentos produtivos e � legaliza��o de t�tulos de propriedade, obrigando-se a cooperativa a lan�ar na conta-corrente do livro de matr�cula dos associados, as quotas-partes do capital correspondentes a cada um d�les;

b) A produ��o colhida e elaborada, os bens e instrumentos de produ��o, a propriedade e o uso das terras e im�veis pertencem � empr�sa, sendo indivis�veis entre os associados, mesmo em caso de liquida��o da sociedade;

c) em caso de dissolu��o da sociedade, depois de restitu�dos o capital e juros de seus associados, e de liquidados os compromissos e obriga��es contra�dos, o seu patrim�nio residual ser� transferido a outra organiza��o cong�nere registrada no IBRA, ou incorpora��o ao Fundo Nacional de Reforma Agr�ria, pela forma que melhor consulte aos inter�sses sociais;

d) O regime de trabalho atender� � programa��o anual de atividades, mediante atribui��o, a cada associado, de encargos e tarefas espec�ficas de ac�rdo com sua capacita��o profissional;

e) A t�tulo de participa��o antecipada nas sobras financeiras do exerc�cio, cada associado receber� uma quota mensal de adiantamento em dinheiro, correspondente ao trabalho realizado, segundo crit�rio previamente estabelecido pela Administra��o;

f) Procedido o balan�o anual com dedu��o das despesas de administra��o, das taxas de amortiza��o dos investimentos, das percentagens destinadas aos fundos previstos no estatuto, o saldo ser� rateado entre os associados proporcionalmente ao valor dos adiantamentos recebidos durante o exerc�cio, com ressalva do que disp�e o art. 19 do Regulamento aprovado pelo Decreto n� 58.197, de 15 de abril de 1966.

Art. 32. A cooperativa de coloniza��o do tipo de explora��o individual, dividir� a terra em lotes ou parcelas, com observ�ncia da metodologia estabelecida pelo IBRA.

� 1� Os associados s�o obrigados a entregar � cooperativa, parte ou a totalidade de sua produ��o, na forma contratual convencionada, para ser comercializada pela mesma, mediante garantia de melhor pre�o nas liquida��es e participa��o dos mesmos associados nas sobras do exerc�cio, em raz�o de seu movimento operacional.

� 2� Aplica-se a �ste tipo de cooperativa, no que couber, o procedimento geralmente adotado nas cooperativas de vendas em comum quanto a composi��o do capital forma��o de fundos financeiros e liquida��o da sociedade.

Art. 33 A Cooperativa Integral de Reforma Agr�ria definida no Estatuto da Terra e no Regulamento aprovado pelo Decreto n� 58.197, de 15 de abril de 1966, obedecer� ao que neles se disp�e, e mais aos seguintes princ�pios, como alternativas de solu��o:

a) No caso de o projeto de coloniza��o abranger �rea que, por sua extens�o, possa dificultar o acesso de associados a seus servi�os, a administra��o ser� descentralizada atrav�s de postos para distribui��o de artigos de consumo pessoal, dom�stico e profissional e recebimento de produ��o destinados � comercializa��o centralizada;

b) Quando a descentraliza��o f�r justificada, a administra��o da CIRA, com anu�ncia do delegado do IBRA, delegar� compet�ncia a uma comiss�o executiva local, integrada no m�nimo por tr�s associados, para que assuma a responsabilidade da gest�o delegada, ou contratar� para isso gerentes, associados ou n�o, que se comprometer�o a prestar contas em prazos a serem estabelecidos;

c) Sempre que houver conveni�ncia na descentraliza��o dos servi�os atrav�s da gest�o delegada ou contratada, o n�cleo local ou regional de parceleiros atendidos pelos postos, reunir-se-� em assembl�ias seccionais mensais, para debate de seus problemas e encaminhamento de sugest�es � administra��o central.

Art. 34. � licita a integra��o dos diversos tipos de cooperativas em cooperativas centrais ou em federa��es espec�ficas, mediante pr�via aprova��o do IBRA.

Par�grafo �nico. Qualquer que seja a categoria da cooperativa comprometida com programas de coloniza��o e reforma agr�ria, seu registro ser� feito no INDA, com pr�via audi�ncia do IBRA.

Art. 35. S�mente quando se verificar a contribui��o financeira do Poder P�blico, designar� o IBRA um delegado para atuar junto � CIRA, com as atribui��es previstas no Regulamento, aprovado pelo Decreto n�mero 58.197, de 15 de abril de 1966, e no estatuto-padr�o aprovado pela Diretoria Plena do IBRA.

Par�grafo �nico. Nos demais casos a atua��o governamental efetivar-se-� atrav�s da fiscaliza��o geral s�bre as empr�sas colonizadoras e cooperativas, realizada, isolada ou cumulativamente, pelo IBRA e pelo INDA.

Art. 36. Caber� ao IBRA, ao INDA e a outras institui��es e empr�sas que atuem em coloniza��o, estabelecer em cada caso concreto o cronograma e o procedimento para a transfer�ncia dos bens e dos servi�os de infra-estrutura de seus projetos �s cooperativas n�les existentes.

Par�grafo �nico. Em todos os casos de execu��o integral ou parcial de projetos de coloniza��o, caber� �s cooperativas assumir direta e, imediatamente, a presta��o dos seguintes servi�os:

a) fornecimento de g�neros aliment�cios, vestu�rios e artigos de uso pessoal e dom�stico;

b) fornecimento de insumos reclamados pela atividade profissional dos parceleiros associados;

c) manuten��o, por conta pr�pria ou mediante conv�nio com entidades p�blicas e privadas, de campos de demonstra��o de pr�ticas agr�colas e de produ��o de mudas e sementes selecionadas para suprimento aos associados;

d) organiza��o do servi�o de transporte da produ��o dos associados, de suas parcelas para os postos e dep�sitos, e d�stes para os mercados de consumo;

e) contrata��o de opera��es de cr�dito e seguro para financiamento das safras e de melhorias nas parcelas dos associados, bem como para seus investimentos pr�prios segundo previs�o contida nos projetos de coloniza��o.

Art. 37. As empr�sas particulares de coloniza��o s�o obrigadas a incluir em seus projetos a organiza��o de cooperativas mistas na forma do Decreto n� 22.239, de 19 de dezembro de 1932, de modo a lhes assegurar condi��es de sobreviv�ncia econ�mica em n�vel satisfat�rio, depois da execu��o dos mesmos projetos.

Par�grafo �nico. Se tais empr�sas j� possu�rem servi�o de fornecimento de g�neros de consumo e de material de uso profissional, dever�o transferi-lo �s cooperativas referidas neste artigo pela forma contratual mais adequada a salvaguarda dos inter�sses das partes.

Art. 38. Quando se tratar de CIRA que assuma imediatamente, ou venha posteriormente a assumir, mais atribui��es do que as m�nimas estabelecidas no par�grafo �nico do Art. 36, o IBRA se obrigar� a selecionar e capacitar gerentes t�cnicos para as suas unidades industriais ou de infra-estrutura, e a custear sua contrata��o at� a data em que f�r declarada a emancipa��o dos respectivos n�cleos.

Par�grafo �nico. Constar� obrigatoriamente dos contratos de loca��o de servi�o de gerentes t�cnicos de unidades industriais ou de infra-estrutura, o compromisso de �les treinarem pessoal pr�prio da CIRA para dar continuidade �s suas atividades quando vencerem os respectivos contratos.

CAP�TULO IV

Do Financiamento e do Seguro em Programas da Coloniza��o

SE��O I

Dos �rg�os Financiadores

Art. 39. A coloniza��o oficial ou particular contar� para os estudos e a execu��o de seus projetos, inclusive para fins de Reforma Agr�ria, com a assist�ncia credit�cia dos �rg�os que integram o Sistema Nacional de Cr�dito Rural, enumerados no Art. 7� da Lei n� 4.829, de 5 de novembro de 1965 e do Art. 8� do Regulamento da mesma lei, aprovado pelo Decreto n�mero 58.380, de 10 de maio de 1966.

Art. 40. Os recursos destinados ao financiamento dos projetos de coloniza��o s�o origin�rios do Fundo Nacional de Reforma Agr�ria, das contribui��es financeiras dos �rg�os e entidades de valoriza��o regional vinculados ao IBRA por conv�nio, bem como dos proporcionados pelo Sistema Nacional de Cr�dito Rural na forma prevista no Art. 16 da Lei n�mero 4.829, de 5 de novembro de 1965.

Art. 41. As opera��es de cr�dito rural que forem realizadas pelo IBRA e pelo INDA, diretamente ou atrav�s de conv�nios, obedecer�o �s modalidades do cr�dito orientado, aplicadas �s finalidades previstas na Lei n�mero 4.504, de 30 de novembro de 1964.

Art. 42. Al�m da forma de cr�dito orientado, o Sistema Nacional de Cr�dito Rural atender�, � modalidade de cr�dito especial para financiamento de programas de distribui��o de terras, na forma prevista no Art. 15 do Regulamento aprovado pelo Decreto n� 58.380, de 10 de maio de 1966.

Art. 43. O INDA e o IBRA, em colabora��o com os �rg�os do Minist�rio da Agricultura, o Conselho Monet�rio Nacional e o Banco Central da Rep�blica do Brasil, promover�o as medidas legais necess�rias � maior difus�o do cr�dito rural tecnificado, inclusive a fixa��o de norma de contrato padr�o de financiamento que assegura prote��o ao agricultor em t�das as fases de sua atua��o.

� 1� Dentre as modalidades e facilidades operacionais para assist�ncia a parceleiros, a outros agricultores e a suas cooperativas, dever�o ser inclu�dos, os descontos de t�tulos oriundos de opera��es de financiamento ou de venda de produtos, m�quinas, implementos e utilidades agr�colas necess�rias ao custeio de safras, constru��o de benfeitorias e melhoramentos fundi�rios.

� 2� As autoridades monet�rias poder�o determinar que, dos dep�sitos compuls�rios dos bancos particulares, � sua ordem, sejam deduzidas as quantias a serem utilizadas em opera��es de cr�dito rural.

Art. 44. Sem preju�zo de outras atribui��es legais de sua compet�ncia, os �rg�os integrantes do Sistema Nacional de Cr�dito Rural, atuar�o como entidades financiadoras nas opera��es de compra e venda de lotes rurais, tanto nos programas oficiais como nos das empr�sas particulares de coloniza��o com projetos registrados.

Art. 45. A assist�ncia credit�cia de que trata o artigo anterior compreender� financiamentos destinados aos seguintes fins:

a) aquisi��o de pequenas propriedades rurais situadas em regi�es prop�cias � coloniza��o e que apresentam condi��es favor�veis � explora��o em qualquer de suas modalidades;

b) aquisi��o de �reas adequadas � coloniza��o para o fim de loteamento e venda;

c) custeio da medi��o, demarca��o, tapumes, constru��o de benfeitorias, obras de irriga��o, a�udagem, f�r�a e luz, saneamento e outra que forem indispens�veis ao loteamento, � forma��o e explora��o da propriedade rural em n�cleos de coloniza��o, cujos planos se enquadrem na metodologia e orienta��o t�cnica do IBRA;

d) forma��o de culturas permanentes e tempor�rias recomend�veis ao melhor aproveitamento de tais �reas, segundo programa��o estabelecida nos respectivos projetos de coloniza��o;

e) aquisi��o de m�veis, utens�lios, animais de servi�os, plant�is de cria��o, m�quinas agr�colas, viaturas, sementes, adubos, inseticidas, fungicidas e outros bens ou utilidades necess�rios � fixa��o de parceleiros e agricultores nas propriedades;

f) constru��o de estradas internas ou de acesso �s vias de comunica��o necess�rias ao transporte da produ��o dos im�veis financiados;

g) deslocamento, transporte e coloca��o de agricultores nacionais ou estrangeiros, mediante planos aprovados pelo IBRA ou pelo INDA, conforme o caso;

h) despesas de manuten��o de parceleiros e suas fam�lias at� o t�rmino da colheita da segunda safra, ap�s sua fixa��o nas parcelas ou lotes a que se destinarem;

i) constru��o ou custeio de obras de assist�ncia social e religiosa, inclusive escolas e ambulat�rios indispens�veis ao bem-estar moral e � sa�de individual dos parceleiros localizados em n�cleos de coloniza��o;

j) despesas de organiza��o e instala��o das Cooperativas Integrais de Reforma Agr�ria a serem implantadas nas �reas priorit�rias a que se refere o Art. 43 do Estatuto da Terra ou de outras cooperativas de parceleiros e trabalhadores localizados em n�cleos de coloniza��o;

l) fomento e organiza��o de empr�sas de coloniza��o que observem a pol�tica de coloniza��o, inclusive no que tange � imigra��o dirigida;

m) recupera��o do capital aplicado em qualquer dos fins indicados, por empr�sa de imigra��o e coloniza��o nacionais ou estrangeiras, desde que os recursos deferidos se destinem, a novos investimentos da mesma natureza ou enquadrados nas atividades imigrat�rias ou colonizadoras;

n) explora��o de im�veis rurais em moldes de coloniza��o, por agricultores ou criadores que se proponham a execut�-la mediante planos e or�amentos elaborados ou aprovados pelo IBRA ou pelo INDA, conforme o caso.

SE��O II

Do Financiamento de Projetos Espec�ficos

Art. 46. Para o financiamento de projetos de coloniza��o, � indispens�vel que os �rg�os financiadores exijam pr�viamente a comprova��o do registro das empr�sa colonizadoras e a apresenta��o dos respectivos projetos aprovados pelo IBRA.

Art. 47. O IBRA utilizar� os T�tulos da D�vida Agr�ria para financiar as desapropria��es amig�veis para fins de desmembramento de �reas de grandes propriedades rurais, cujos propriet�rios expont�neamente desejem colaborar na redistribui��o da propriedade fundi�ria agr�cola.

� 1� As institui��es financeiras que se interessarem pela administra��o dos financiamentos resultantes d�ste tipo de atividade operacional, dela participar�o atrav�s de suas Carteiras se Cr�dito Rural, mediante contabiliza��o expl�cita que facilite seu contr�le e verifica��o em qualquer tempo.

� 2� O projeto de desmembramento e seu plano de aproveitamento depender�o de pr�via aprova��o pelo IBRA e, s�mente depois de cumprida esta formalidade, poder�o ser objeto de estatuto e atendimento pelas institui��es financeiras.

SE��O III

Do Financiamento Cooperativo

Art. 48. O financiamento do IBRA �s Cooperativas Integrais de Reforma Agr�ria que se integrem em programas de coloniza��o, revestir-se-� da forma de contribui��o financeira por conta do Fundo Nacional de Reforma Agr�ria.

� 1� O valor da contribui��o financeira depender� do vulto do empreendimento, da possibilidade de obten��o de cr�dito, empr�stimo ou financiamento externo e outras facilidades, e ser� levado � conta do Fundo de Implanta��o da pr�pria CIRA.

� 2� A contribui��o financeira do IBRA que n�o constituir financiamento espec�fico, ter� a forma de investimento sem recupera��o direta, considerada a finalidade social e econ�mica d�sse empreendimento.

� 3� Quando o empreendimento resultante do projeto de Reforma Agr�ria tiver condi��es de vida aut�noma e f�r decretada sua emancipa��o, incorporar-se-� ao patrim�nio da CIRA o fundo referido no � 1� d�ste artigo.

� 4� Na forma do Art. 10 do Regulamento aprovado pelo Decreto n�mero 58.197, de 15 de abril de 1966, at� que se declare a emancipa��o da unidade de coloniza��o, manter� o IBRA um delegado junto ao Conselho de Administra��o da CIRA, com atribui��o, inclusive, para autorizar e fiscalizar a aplica��o dos recursos postos � sua disposi��o pelo mesmo instituto.

Art. 49. Quando se tratar de assist�ncia credit�cia normal, o financiamento ser� preferencialmente feito pelo Banco Nacional de Cr�dito Cooperativo, de ac�rdo com as normas tra�adas pela entidade de cr�dito rural.

Art. 50. Nas �reas priorit�rias de Reforma Agr�ria, a assist�ncia credit�cia aos parceleiros e demais agricultores, ser� prestada preferencialmente atrav�s das cooperativas.

Par�grafo �nico. Id�ntico procedimento ser�, sempre que poss�vel, adotado nas demais regi�es para a assist�ncia aos pequenos e m�dios propriet�rios.

SE��O IV

Do Financiamento ao Trabalhador Rural

Art. 51. O trabalhador rural ter� direito a um empr�stimo, pelo Fundo Nacional de Reforma Agr�ria, para aquisi��o de lote urbano ou rural destinado a seu trabalho e de sua fam�lia, em projeto de coloniza��o particular.

� 1� O valor do empr�stimo n�o exceder� o do sal�rio-m�nimo anual da regi�o em que o trabalhador estiver localizado, e ser� concedido ao prazo de vinte anos e � taxa anual de juros de 6% (seis por cento).

� 2� Poder�o acumular o empr�stimo de que trata �ste artigo, dois ou mais trabalhadores rurais que se entenderem para aquisi��o de propriedade de �rea superior � que estabelece o inciso II do Art. 4� do Estatuto da Terra, sob administra��o comum ou em forma cooperativa, mas, neste caso, com a exig�ncia do m�nimo de sete pessoas.

Art. 52. Os trabalhadores rurais que pretendam adquirir terra na forma do artigo anterior dever�o ser apresentados por sindicatos rurais, cooperativas agr�colas ou Comiss�es Agr�rias, mediante atestado de exerc�cio de atividade agr�cola pelo prazo m�nimo de dois anos.

SE��O V

Dos Seguros na Coloniza��o

Art. 53. Ser� exigido nos contratos de compra e venda o seguro de renda tempor�ria dos agricultores que se habilitarem � aquisi��o de terra para seu trabalho em projetos de coloniza��o oficial ou particular.

Art. 54. Nas �reas priorit�rias de Reforma Agr�ria, as autoridades monet�rias recomendar�o aos �rg�os que integram o Sistema Nacional de Cr�dito Rural, a celebra��o concomitante de contratos de financiamento e de seguro agr�cola, garantindo culturas, safras, colheitas, rebanhos e plant�is.

� 1� Os contratos a que se refere �ste artigo dever�o ser segurados na Companhia Nacional de Seguro Agr�cola que, para �ste fim, assinar� conv�nios com cada um dos agentes financeiros que integram o referido sistema.

� 2� Os conv�nios ser�o espec�ficos para cada modalidade de seguro agr�cola ou pecu�rio e subordinados �s regi�es nas quais a CNSA esteja em condi��es de aceitar o risco.

� 3� Para os fins do disposto no par�grafo anterior, a CNSA apresentar� antecipadamente ao IBRA, ao INDA e aos estabelecimentos integrantes do Sistema Nacional de Cr�dito Rural, programas de cobertura compat�veis com sua capacidade operacional e destinados, tanto �s �reas priorit�rias de Reforma Agr�ria, como �s regi�es nas quais a produ��o agropecu�ria represente fator essencial de desenvolvimento.

Art.. 55. O seguro limitar-se-� ao valor do financiamento, sendo obrigat�ria a institui��o de �rg�o financiador como benefici�rio do seguro at� a concorr�ncia de seu cr�dito.

Art. 56. Os pr�mios de seguro ser�o financiados e incorporados, como despesa de custeio, aos respectivos contratos de m�tuo.

Art. 57. As condi��es das ap�lices e respectivas tarifas de pr�mio de seguro agr�cola ser�o elaboradas pelo CNSA em colabora��o como o Instituto de Resseguros do Brasil, aprovadas pelo Departamento Nacional de Seguros e Capitaliza��o e postas em vigor mediante portaria do Ministro da Agricultura.

Par�grafo �nico. Quando solicitados pela CNSA, o IBRA e o INDA representar-se-�o em comiss�es ou grupos de trabalho constitu�dos para estudo e elabora��o das condi��es a que se refere �ste artigo.

Art. 58. As opera��es de seguro agr�cola ser�o planejada sem diversas modalidades, tendo em vista a diversidade e a natureza dos riscos a segurar, a ocorr�ncia de concentra��o de lotes com homogeneidade de tipos de explora��o nos N�cleos de Coloniza��o, a t�cnica segurat�ria pertinente � mat�ria, �, ainda, a capacidade do mercado segurador brasileiro.

Art. 59. Nos conv�nios a que se refere o Art. 54 d�ste Regulamento, ser� estabelecido a quem ficar�o afetas as inspe��es de risco e a verifica��o de sinistros.

Par�grafo �nico. Nas regi�es em que a CNSA n�o puder efetivar, diretamente, as inspe��es de que trata �ste artigo, elas ser�o feitas sob a responsabilidade do IBRA, do INDA, dos pr�prios agentes financiadores ou, ainda, de �rg�os subordinados �s Secretarias ou Departamentos de Agricultura estaduais, sempre mediante compensa��o financeira adequada por parte da CNSA.

Art. 60. Os agentes financiadores dever�o enviar � CNSA, mensalmente, um resumo dos financiamentos concedidos, como subs�dio aos estudos que dever�o ser procedidos para a implanta��o ou aperfei�oamento do seguro respectivo.

Art. 61. O excesso de investimento aplicado na atividade agropecu�ria e que ultrapassar o valor do financiamento concedido, poder� ser motivo da emiss�o de ap�lice complementar de seguro agr�cola para resguardo do inter�sse do segurado.

Art. 62. S�o v�lidas para as opera��es que resultarem dos conv�nios a que se refere o Art. 54 d�ste Regulamento, as disposi��es contidas nas Leis ns. 2.168, de 11 de janeiro de 1954, e 4.430, de 20 de outubro de 1964, e ainda, no Decreto n� 55.801, de 26 de fevereiro de 1965.

Art. 63. Dentro do prazo de noventa dias, contado a partir da data da publica��o d�ste Regulamento, o IBRA e a CNSA dever�o assinar os conv�nios com cada um dos agentes financiadores que concedam financiamentos � agricultura e � pecu�ria, nas regi�es consideradas como �reas priorit�rias de Reforma Agr�ria.

CAP�TULO V

DA COLONIZA��O OFICIAL

Art. 64. As parcelas em projetos e coloniza��o federal ser�o atribu�das a pessoas que, sendo maiores de 21 e menores de 60 anos, preencham as seguintes condi��es:

I - N�o sejam:

a) propriet�rios de terreno rural;

b) propriet�rios de estabelecimento de ind�stria ou com�rcio;

c) funcion�rios p�blicos e aut�rquicos, civis e militares da administra��o federal, estadual ou municipal.

II - Exer�am, ou queiram efetivamente exercer, atividades agr�rias e tenham comprovada voca��o para seu exerc�cio.

III - Comprometam-se a residir com sua fam�lia na parcela, explorando-a direta e pessoalmente;

IV - Possuam boa sanidade f�sica e mental e bons antecedentes;

V - Demonstrem capacidade empr�sarial para ger�ncia do lote na forma projetada.

Art. 65. Atendidas as condi��es mencionadas no artigo anterior, as parcelas ser�o atribu�das de ac�rdo com a seguinte ordem de prefer�ncia:

a) ao propriet�rio do im�vel desapropriado;

b) aos que residirem no im�vel desapropriado, incluindo posseiros, assalariados, arrendat�rios ou trabalhadores rurais;

c) aos agricultores cujas propriedades n�o alcan�arem a dimens�o da propriedade familiar da regi�o;

d) aos agricultores cujas propriedades sejam comprovadamente insuficientes para o sustento pr�prio e o de sua fam�lia;

e) aos trabalhadores sem terra que desejem se radicar na explora��o da terra.

Art. 66. A aliena��o de qualquer parcela ser� feita por instrumento de promessa de compra e venda com cl�usulas especiais de coloniza��o.

Art. 67. O custo de cada parcela ser� calculado em fun��o dos investimentos necess�rios � implanta��o do n�cleo, nele se incluindo o pre�o pago pela desapropria��o e o das valoriza��es resultantes das obras de infra-estrutura incorporadas no respectivo projeto e das benfeitorias espec�ficas para cada parcela.

� 1� Do custo ser� exclu�do o valor das obras de car�ter p�blico, como estradas n�o vicinais, pontes e servi�os comunit�rios.

� 2� Quando da localiza��o do parceleiro, ser� assinado o correspondente contrato de coloniza��o e de promessa de compra e venda da parcela onde se incluir�o as seguintes cl�usulas:

a) atendimento � orienta��o t�cnica com vistas � sua plena capacita��o profissional;

b) obrigatoriedade de filia��o � Cooperativa Integral de Reforma Agr�ria que funcione na �rea, no caso de �rea priorit�ria;

c) obrigatoriedade do seguro de renda tempor�rio;

d) faculdade de antecipar a liquida��o do d�bito, sem preju�zo do disposto na al�nea �a� d�ste par�grafo;

e) rescis�o do contrato em caso de n�o demonstrar capacidade profissional durante o per�odo de car�ncia de dois anos, a contar da data de sua localiza��o na parcela;

f) admiss�o de cl�usulas aditivas de novas obriga��es resultantes de obras e benfeitorias que venham a ser progressivamente incorporadas �s parcelas;

g) pagamento de taxas de melhoria pr� servi�os assistenciais que proporcionem aumento dos �ndices de produtividade;

h) rescis�o contratual por falta continuada do pagamento das amortiza��es, ressalvados os casos de calamidade e doen�as, a crit�rio da Administra��o do n�cleo;

i) proibi��o de fracionamento do lote, mesmo em caso de sucess�o.

� 3� Quando se tratar de aquisi��o de lote urbano, o promitente comprador tamb�m assinar� contrato de promessa de compra e venda, no qual, al�m de outras condi��es a serem previstas em instru��es do IBRA, ser�o consignadas as seguintes:

a) obriga��o de iniciar a constru��o do im�vel para resid�ncia o instala��o de sua atividade profissional no prazo de seis meses a contar da assinatura do contrato;

b) faculdade de antecipar a liquida��o do d�bito, sem preju�zo de subordina��o a condi��es que forem estabelecidas em benef�cio da comunidade;

c) rescis�o do contrato no caso de n�o dar cumprimento ao disposto na al�nea �a� d�ste par�grafo, ressalvados os caos excepcionais a crit�rio da Administra��o do n�cleo;

d) pagamento de taxas de melhoria por servi�os assistenciais que promovam o bem-estar da comunidade;

e) rescis�o do contrato por falta de pagamento das amortiza��es ressalvados os casos excepcionais a crit�rio da Administra��o do n�cleo.

Art. 68. As amortiza��es dos d�bitos assumidos pelos parceleiros ser�o satisfeitas no prazo m�ximo de vinte anos, sendo permitido o reajustamento das presta��es nas condi��es estipuladas no Art. 109 do Estatuto da Terra.

� 1� As modalidades de amortiza��o ser�o estipuladas quando da apresenta��o do projeto e em fun��o da destina��o econ�mica das parcelas.

� 2� O limite m�ximo das taxas ser� o fixado em lei.

Art. 69. Os oficiais do Registro de Im�veis ao inscreverem os contratos de promessa de compra e venda, celebrados de ac�rdo com a lei vigente, declarar�o expressamente que os valores d�les constantes sido meramente estimativos, estando sujeitos, como as presta��es mensais, �s corre��es de valor determinadas em lei.

� 1� Mediante requerimento firmado por qualquer das partes contratantes, acompanhado da publica��o oficial de �ndice de corre��o aplicado, os oficias do Registro de Im�veis averbar�o, � margem das respectivas inscri��es, as corre��es de valor determinadas por lei, com indica��o do n�vo valor do pre�o ou da d�vida e do saldo respectivo, bem como da nova presta��o contratual.

� 2� Se o promitente comprador ou mutu�rio se recusar a assinar o requerimento de averba��o das corre��es verificadas, ficar�, n�o obstante, obrigado ao pagamento da nova presta��o, podendo a entidade financiadora, se lhe convier, rescindir o contrato com notifica��o pr�via no prazo de noventa dias.

Art. 70. O Poder P�blico n�o far� cess�es gratuitas de lotes ou parcelas, exceto, nos casos justificados, para a constru��o de escolas, hospitais, igrejas, cooperativas, clubes sociais, campos recreativos e outras obras de inter�sse comunit�rio.

Art. 71. Ao parceleiro ser� outorgado t�tulo definitivo de propriedade quando tiver liquidado integralmente o valor de seu d�bito, o que n�o poder� ocorrer antes do t�rmino do per�odo de car�ncia, nem afetar� a validade do contrato de coloniza��o pr�viamente assinado.

Art. 72. As parcelas n�o poder�o ser hipotecadas, arrendadas ou alienadas por parceleiros a terceiros, sem que haja pr�via anu�ncia do IBRA ou do INDA.

Par�grafo �nico. Se o parceleiro desistir de sua fixa��o na parcela, o IBRA ou o INDA poder�o exercer o direito de prefer�ncia a que se referem os �� 1� e 2� do Art. 6� do Estatuto da Terra e, neste caso, o n�vo pretendente pagar� o pre�o atualizado, acrescido do valor das benfeitorias existentes.

Art. 73. Falecendo o parceleiro que tenha assinado o contrato de coloniza��o e de promessa de compra e venda, seus herdeiros receber�o a parcela livre de �nus, mediante resgate pelo seguro de renda, tempor�ria a que se refere o Art. 53 d�ste Regulamento, mas estar�o obrigados por outros compromissos assumidos pelo de cujus.

� 1� Se o n�cleo ainda n�o estiver emancipado, a transfer�ncia ser� processada administrativamente e sem interven��o judici�ria.

� 2� Os herdeiros ou legat�rios que adquirirem, por sucess�o, o dom�nio dos lotes ou parcelas, n�o poder�o fracion�-los.

� 3� No caso de um ou mais herdeiros ou legat�rios desejar explorar o lote ou parcela assim havido, o IBRA o INDA, poder�o diligenciar no sentido de os sucessores obterem financiamento atrav�s do Sistema Nacional de Cr�dito Rural, desde que comprovem a inexist�ncia de recursos pr�prios.

Art. 74. As amortiza��es dos d�bitos contra�dos pelos parceleiros ser�o feitas na entidade arrecadadora credenciada pelo IBRA ou pelo INDA atrav�s de conv�nios e contratos espec�ficos.

Par�grafo �nico. Mediante dados fornecidos pelas administra��es dos n�cleos, as guias de recolhimento das amortiza��es ser�o emitidas pelos Servi�os de Computa��o em n�mero de partes ou vias necess�rias e suficientes para satisfazer as exig�ncias do contr�le e comprova��o do parceleiro, do �rg�o arrecadador e do IBRA ou do INDA.

Art. 75. Aos candidatos a parceleiros poder�o ser concedidas as seguintes facilidades:

a) transporte de esta��o vi�ria, ou p�rto mar�timo ou fluvial at� a sede do n�cleo;

b) cr�dito para alimenta��o durante a primeira fase da implanta��o;

c) prioridade no trabalho a sal�rio ou empreitada, em obra ou servi�o do n�cleo, durante o per�odo de car�ncia, desde que n�o prejudique a explora��o de sua parcela;

d) assist�ncia m�dica at� a consolida��o do n�cleo;

e) suprimento de mudas, sementes, adubos, inseticidas, fungicidas e utens�lios agr�colas, para pagamento a prazo al�m do per�odo de car�ncia;

f) presta��o de servi�os gerais de prepara��o da parcela pelo prazo referente � implanta��o do n�cleo;

g) implanta��o de benfeitorias previstas no projeto.

Art. 76. Ap�s a implanta��o do n�cleo, o fornecimento de bens e a presta��o de servi�os ser�o feitos por interm�dio da cooperativa ou entidades dos parceleiros que vier a se organizar na �rea.

Art. 77. Ser� motivo de rescis�o contratual:

a) deixar de cultivar direta e pessoalmente sua parcela por espa�o de tr�s meses, salvo motivo de f�r�a maior, a ju�zo da Administra��o do n�cleo;

b) deixar de residir no local do trabalho ou em �rea pertencente ao n�cleo, alvo justa causa reconhecida pela Administra��o;

c) desmatar indiscriminadamente, sem imediato aproveitamento agr�cola do solo e respectivo reflorestamento, de ac�rdo com diretrizes do projeto elaborado para a �rea;

d) n�o observar as diretrizes t�cnicas, econ�micas e sociais definidas no respectivo projeto de coloniza��o, desde que esteja o parceleiro convenientemente assistido e orientado.

e) n�o dar cumprimento �s condi��es do t�rmo de compromisso e dos contratos de promessa de compra e venda e de coloniza��o;

f) tornar-se elemento de perturba��o para o desenvolvimento dos trabalhos de coloniza��o do n�cleo, pr� m� conduta ou inadapta��o � vida comunit�ria.

Art. 78. As parcelas revertidas ao Poder P�blico em conseq��ncia de exclus�o poder�o ser adquiridas por terceiros, desde que preencham as condi��es estabelecidas no art. 64, sendo o pre�o acrescido do valor das benfeitorias existentes, que dever�o ser pagas � vista.

Par�grafo �nico. Ao parceleiro exclu�do ser� entregue import�ncia correspondente ao valor das benfeitorias avaliadas, deduzido seu d�bito com o n�cleo.

Art. 79. A rescis�o contratual a que se refere o artigo 77 do presente Regulamento, ser� precedida de inqu�rito administrativo procedido por comiss�o que ter� obrigat�riamente como membro um representante dos parceleiros, indica��o pela cooperativa ou associa��o existente na �rea.

Art. 80. Tendo em vista a legisla��o federal, os Estados e seus institutos especializados, os Munic�pios e �rg�os de desenvolvimento regional, dever�o observar, em seus planos de coloniza��o, a metodologia estabelecida pelo IBRA para as �reas priorit�rias.

CAP�TULO VI

DA COLONIZA��O PARTICULAR

Art. 81. A coloniza��o particular tem por finalidade complementar e ampliar a a��o do Poder P�blico na pol�tica de facilitar o acesso � propriedade rural atrav�s de empr�sa organizada para sua execu��o.

Art. 82. A empr�sa particular de coloniza��o, nos t�rmos definidos no art. 12 d�ste Regulamento, requerer� seu registro ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agr�rio.

Par�grafo �nico. Para obter o registro, a empr�sa particular de coloniza��o dever� fazer prova de sua exist�ncia legal e informar s�bre:

a) seus objetivos como empr�sa colonizadora;

b) idoneidade t�cnica e financeira;

c) garantia de assist�ncia t�cnica aos agricultores at� a emancipa��o da unidade de coloniza��o;

d) exist�ncia de equipe t�cnica habilitada ao planejamento e execu��o de programa de coloniza��o.

Art. 83. Poder� ser cassado o registro da empr�sa colonizadora por inobserv�ncia de qualquer das obriga��es que justificaram o seu registro sem preju�zo da aplica��o subsidi�ria da legisla��o de economia popular, se f�r o caso.

Par�grafo �nico. Em instru��es a serem baixadas pelo IBRA em articula��o com o INDA, ser�o fixadas multas e comina��es para os casos de infring�ncia de obriga��es assumidas pela empr�sa colonizadora, inclusive exig�ncia da indeniza��o de despesas realizada pelos �rg�os de fiscaliza��o.

Art. 84. Na elabora��o de seus anteprojetos, as empr�sas particulares de coloniza��o dever�o obedecer � sistem�tica definida no art. 21 d�ste Regulamento.

Art. 85. Na apresenta��o de seus projetos, a empr�sa particular incluir�, pelo menos, os seguintes, servi�os:

a) instala��es, concluindo resid�ncias destinadas ao pessoal t�cnico-administrativo e aos trabalhadores em geral;

b) servi�o educacional de n�vel elementar, ambulat�rio m�dico, servi�o recreativo e religioso;

c) cooperativa agr�cola mista para atendimento as necessidades fundamentais dos colonos;

d) reserva de uma �rea para servi�os de demonstra��o e multiplica��o destinados a culturas ou cria��es pr�prias da regi�o ou de outras economicamente aconselh�veis.

Par�grafo �nico. Na mesma oportunidade submeter� � aprecia��o do IBRA a seguinte documenta��o:

a) t�tulo de propriedade da terra;

b) mod�lo de contrato-padr�o de coloniza��o e de compromisso de compra e venda de lotes na forma indicada nas instru��es vigentes;

c) valor e modalidades de amortiza��o de cada tipo de lote;

Art. 86. Os anteprojetos de coloniza��o ser�o apresentados ao IBRA para verifica��o da metodologia.

Art. 87. Os projetos de coloniza��o ser�o registrados no IBRA em caso de �reas priorit�rias de Reforma Agr�ria, e no INDA quando se tratar de outras �reas.

� 1� Quaisquer modifica��es introduzidas no projeto aprovado ser�o submetidas � aprecia��o do IBRA ou do INDA, conforme o caso e mediante justifica��o.

� 2� Os projetos de coloniza��o ser�o assinados por profissionais registrados e especializados nos diversos setores abrangidos pelos mesmos.

� 3� Para fins de contr�le, informa��o e estat�stica, o IBRA e o INDA comunicar�o mut�amente o registro de empr�sas e projetos de coloniza��o em seus respectivos servi�os.

Art. 88. �s empr�sas particulares de coloniza��o que se dispuserem a complementar a a��o do Poder P�blico em �reas por �ste escolhidas, poder�o ser concedidos os seguintes est�mulos, al�m de outros a serem examinados em cada caso concreto:

a) terras dispon�veis de infra-estrutura;

b) obras e recursos de infra-estrutura;

c) sele��o, capacita��o e encaminhamento de agricultores;

d) apoiamento a pedidos de financiamento de seus projetos;

e) colabora��o sob a forma de adjudica��o preferencial de lotes ou parcelas em seus projetos, conforme previsto no � 1� do art. 64 do Estatuto da Terra.

Art. 89. Nenhuma parcela poder� ser vendida em projeto de coloniza��o sem que a empr�sa tenha inscrito o loteamento no Cart�rio de Registro de Im�veis de ac�rdo com o Decreto-lei n� 58, de 10 de dezembro de 1937, depois de cumpridas as formalidades do registro da empr�sa e do projeto, conforme previsto neste Regulamento.

Art. 90. Quando da aprova��o de projeto, o IBRA ou o INDA dever� fazer a indica��o dos lotes que interessam a seus programas de coloniza��o, exercendo a prefer�ncia a que t�m direito nos t�rmos do � 1� do art. 64 do Estatuto da Terra.

� 1� Se na fase de implanta��o do projeto, �stes �rg�os n�o houverem promovido, a ocupa��o dos lotes reservados, dever�o indenizar a empr�sa colonizadora nos t�rmos do respectivo plano de vendas.

� 2� O IBRA e o INDA transferir�o a agricultores selecionados os lotes adquiridos na forma do par�grafo anterior, com observ�ncia do disposto no art. 25 do Estatuto da terra e das prescri��es d�ste Regulamento.

Art. 91. Caber� ao IBRA ou ao INDA, conforme o caso, exercer fiscaliza��o na parte executiva dos projetos de coloniza��o particular.

Art. 92. A empr�sa rural definida no inciso VI do art. 4� do Estatuto da Terra, desde que inclu�da em projeto de coloniza��o, dever� permitir a livre participa��o em seu capital dos respectivos parceleiros, mediante reserva de, pelo menos, 1/3 do mesmo em quotas ou a��es, cujo valor nominal unit�rio n�o poder� exceder de 10% do maior sal�rio-m�nimo mensal do Pa�s.

� 1� A empr�sa rural poder� reter os dividendos de quotistas ou acionistas parceleiros para integraliza��o do valor das quotas ou a��es do capital subscritas.

� 2� As quotas ou a��es de capital subscritas pelos parceleiros s� poder�o ser transferidas a outros que j� estejam, ou venham a ser localizados em parcelas de empreendimento colonizador, mediante condi��es a serem estabelecidas pela assembl�ia geral da empr�sa.

� 3� Quando a empr�sa rural f�r uma sociedade cooperativa, a tomada de quotas de capital pelos associados atender� ao disposto nos arts. 31 e 32 d�ste Regulamento.

CAP�TULO VII

Do Desmembramento de Im�veis Rurais

Art. 93. Im�vel Rural, na forma da lei e de sua regulamenta��o � o pr�dio r�stico de �rea cont�nua, localizado em per�metro urbano ou rural dos Munic�pios que se destine � explora��o extrativa, agr�cola, pecu�ria ou agro-industrial, atrav�s de planos p�blicos ou particulares de valoriza��o.

Art. 94. De ac�rdo com o art. 13 do presente Regulamento, ser�o permitidos desmembramentos de im�veis rurais desde que objetivem:

I - A forma��o de loteamentos destinados � urbaniza��o, industrializa��o e forma��o de sitios de recreio;

II - A forma��o de loteamentos destinados � utiliza��o econ�mica da terra;

Par�grafo �nico. Desmembramentos de im�veis rurais, respeitadas as dimens�es do m�dulo da propriedade familiar, poder�o tamb�m ocorrer em conseq��ncia de:

a) sucess�o por �mortis causa�;

b) partilhas judiciais amig�veis.

Art. 95. O. propriet�rio de terras pr�prias para a lavoura ou pecu�ria, interessado em lote�-las para fins de urbaniza��o, industrializa��o ou forma��o de s�tios de recreio, dever� submeter o respectivo projeto � pr�via aprova��o e fiscaliza��o do IBRA ou do INDA, conforme o caso.

� 1� De ac�rdo com o Art. 10 e seus par�grafos, da Lei 4.947, de 6 de abril de 1966, � vedada a inscri��o de loteamentos rurais no Registro de Im�veis, e nulos de pleno direito a inscri��o todos os atos dela decorrentes, sem pr�via aprova��o pelos �rg�os a que se refere o presente artigo.

� 2� Nos loteamentos j� inscritos � vedada a aliena��o dos lotes rurais remanescentes, quando �stes tiverem �rea inferior � do m�dulo fixado para a respectiva regi�o.

Art. 96. Os projetos de loteamentos rurais, com vistas � urbaniza��o, industrializa��o e forma��o de s�tios de recreio, para serem aprovados, dever�o ser executados em �rea que:

I - Por suas caracter�sticas e pelo desenvolvimento da sede municipal j� seja considerada urbana ou esteja inclu�da em planos de urbaniza��o;

II - Seja oficialmente declarada zona de turismo ou caracterizada como de est�ncia hidromineral ou balne�ria.

III - Comprovadamente tenha pedido suas caracter�sticas produtivas, tornando antiecon�mico o seu aproveitamento.

Par�grafo �nico. A comprova��o ser� feita pelo propriet�rio ou pela municipalidade em circunstanciado laudo assinado por t�cnico habilitado, cabendo ao IBRA ou ao INDA, conforme o caso, a constata��o de sua veracidade.

Art. 97. De ac�rdo com o par�grafo �nico do Artigo 57 do Decreto n�mero

, de 26 de ag�sto de 1965, visando ao disposto no artigo 65 do Estatuto da Terra, s� ser�o permitidas divis�es � vista do certificado de cadastro, e dos recibos de quita��o dos tributos, e respeitada a considera��o de ser a menor �rea parcelada igual ou superior ao quociente da �rea total pelo n�mero de m�dulos do im�vel, valores �sses constantes daquele certificado.

Par�grafo �nico. As condi��es estabelecidas neste artigo referem-se �s parcelas resultantes dos desmembramentos por sucess�o �mortis causa�, de partilhas judiciais e amig�veis, na forma do � 1� do artigo 65 do Estatuto da Terra, ou de simples desmembramento de uma ou mais parcelas do im�vel, que n�o objetive a planos de urbaniza��o, industrializa��o ou forma��o de s�tios de recreio.

Art. 98. Para efeito do contr�le do parcelamento de propriedades, tendo em vista o disposto no artigo 65 do Estatuto da Terra, os Registros de Im�veis e os �rg�os do Poder Judici�rio dos Estados e dos Munic�pios dever�o, atrav�s de conv�nios, ac�rdos ou instrumentos previstos nas al�neas �e� e �f� do � 1� do art. 6� do Decreto n�mero 56.792, de 26.8.65, fornecer ao IBRA as informa��es previstas no � 3� do art. 61 do referido Estatuto.

CAP�TULO VIII

Do remembramento de minif�ndios

Art. 99. Para os efeitos da lei e d�ste Regulamento, considera-se �minif�ndio�, o im�vel que tiver �rea agricult�vel inferior � do m�dulo fixado para a respectiva regi�o e tipo de explora��o.

Art. 100. Para atender ao disposto no Art. 16 do Estatuto da Terra e na forma estabelecida neste cap�tulo, o IBRA caracterizar� as �reas em que ocorram grandes concentra��es de minif�ndios, com vistas � execu��o de projetos de remembramento dos im�veis.

Art. 101. Com vistas � progressiva elimina��o dos minif�ndios, o IBRA promover�:

a) a desapropria��o da �rea e sua reorganiza��o em unidades econ�micas aglutinadas em t�rno de Cooperativas Integrais de Reforma Agr�ria;

b) sele��o de �rea para localiza��o de excedentes;

c) permutas e compensa��es de �reas e benfeitorias, seja para reorganiza��o das unidades minifundi�rias, seja para a concentra��o de parcelas esparsas pertencentes ao mesmo propriet�rio.

Art. 102. Quando pelas caracter�sticas espec�ficas da �rea, surgirem dificuldades para a individualiza��o da propriedade familiar e para a transfer�ncia de seus ocupantes, o IBRA promover�, como medida excepcional, a aglutina��o de unidades cont�guas e sua explora��o coletiva sob a forma de cooperativa de coloniza��o prevista neste Regulamento.

Art. 103. As especifica��es constantes d�ste cap�tulo servir�o de base �s instru��es que forem baixadas pelo IBRA para:

a) indentifica��o e caracteriza��o das �reas de ocorr�ncia de minif�ndios;

b) projetos de reoganiza��o e aglutina��o de parcela;

c) crit�rios para desapropria��o e indeniza��o;

d) crit�rios para permuta de �reas e benfeitorias e para a tranfer�ncia de excedentes;

e) crit�rios para execu��o de projeto de concentra��o de parcelas quando pertencentes ao mesmo propriet�rio.

CAP�TULO IX

Das disposi��es gerais e transit�rias

Art. 104. Os antigos n�cleos coloniais n�o emancipados, pertencentes aos extintos �rg�os respons�veis pela coloniza��o federal, dever�o ser replanificados de ac�rdo com a metodologia indicada no presente Regulamento.

Par�grafo �nico. Igual provid�ncia poder� ser tomada pelo IBRA em rela��o aos n�cleos coloniais federais emancipados situados nas �reas priorit�rias, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 105. Quando da declara��o de �rea priorit�ria, ser�o transferidos ao IBRA os n�cleos de coloniza��o sob administra��o do INDA nela situados, assim como os seus remanescentes.

Par�grafo �nico. O. IBRA e o INDA poder�o firmar acordos, conv�nios ou contratos entre si ou com outros �rg�os oficiais, com vistas a administra��o das unidade colonizadoras localizadas nas �reas de sua atua��o.

Art. 106. Os servidores lotados nas unidades mencionadas no artigo anterior ser�o postos � disposi��o do IBRA pelo prazo que durar a replanifica��o das unidades, e nos t�rmos do art. 104 � 3� do Estatuto da Terra, exercer�o suas fun��es sem preju�zo de vencimentos, direitos e vantagens.

Art. 107. As �reas origin�rias de desmembramentos rurais, destinadas a venda no exterior, dever�o ser registradas no INDA, que baixar� instru��es a respeito.

Art. 108. Compete � Diretoria do IBRA baixar instru��es relacionadas com:

a) aprova��o de anteprojeto;

b) aprova��o e registro de projetos;

c) condi��es para o registro de empr�sas particulares de coloniza��o;

d) estrutura��o t�cnico-administrativa das unidades de coloniza��o federais;

e) contr�le dos loteamentos rurais para fins diversos;

f) sele��o, encaminhamento e localiza��o de parceleiros;

g) adjudica��o das parcelas;

h) contratos de coloniza�ao e de promessa de compra e venda;

i) financiamentos diversos e seguros;

j) projetos de remembramento de minif�ndios;

k) constitui��o e funcionamento das Comiss�es Agr�rias.

Art. 109. O. presente decreto entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 27 de outubro de 1966; 145� da Independ�ncia e 78� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO

Severo Fagundes Gomes