A finalidade básica do Estado Democrático de Direito é cultuar a dignidade humana, proporcionando respeito à individualidade, quando confrontado com o poder estatal, sem desguarnecer da segurança e do combate à criminalidade. São princípios constitucionais explícitos do processo penal, o devido processo legal, o da presunção de inocência, o da ampla defesa e o da plenitude de defesa. Devido Processo Legal Consagrado no art. 5, LIV CF. O processo deve ser instrumento de garantia contra os excessos do Estado. a) Processo tipificado sem supressão ou desvirtuamento de atos essenciais. b) A reprimenda deve ser submetida ao crivo do Poder Judiciário. nulla poena sine judicio. c) O procedimento deve ser regular, perante autoridade competente, as provas são validamente colhidas e exige-se respeito ao contraditório e ampla defesa. Jurisprudência relacionada (quadro apresentado por Noberto Avena):
Contraditório Previsto no art. 5, LV da CF. É a forma de apresentar imputação ao acusado sobre eventual acusação em seu desfavor, utiliza como instrumento processual a citação em primeiro lugar e nas fases sucessivas a intimação e em casos específicos as notificações. É a veiculação da ampla-defesa, porém, mais abrangente que esta, pois, atinge os dois polos. Ampla Defesa Consagrado no art. 5, LIV CF. É meio para assegurar o seu estado de inocência. Subdivide-se em: A) Defesa técnica: efetuada por profissional habilitado. Sempre obrigatória. B) Autodefesa: realizada pelo próprio imputado, encontra fundamentação nos arts. 367, 564, I e 577 do CPP e Súmula 351 do STF. Desdobra-se em: a) Direito de audiência: oportunidade de influir na defesa por meio de interrogatório, podendo ser renunciado a critério do réu. b) Direito de presença: possibilidade do réu tomar posição, a todo momento, sobre o material produzido, sendo-lhe garantida a imediação com o defensor, o juiz e as provas. Saiba mais assista o vídeo
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Plenitude de Defesa
Presunção de inocência ou não culpabilidade. Estabelecido no art. 5, LVII da CF. Em caso de dúvida, avaliando-se o conjunto probatório, deve o magistrado absolver o acusado – ou decidir qualquer questão em seu benefício. a)A parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado, e não este demonstrar a sua inocência, com exceção das alegações de excludentes; b) Para ser considerado culpado é necessário o transito em julgado. Direito ao silêncio, inexigibilidade de autoincriminação ou autodefesa (Nemo tenetur se detegere). Advém do art. 5º, LXIII da CF e afirma que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo, permite ao acusado ocultar e mentir sobre as acusações que são feitas em relação a ele. Art. 5º, LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; “Aviso de Miranda”, explicado por Renato Brasileiro (2015, p.73) da seguinte forma: o policial, no momento da prisão, tem de ler para o preso os seus direitos, sob pena de não ter validade o que por ele for dito, subdivide-se em: a)Direito de não responder; b) Tudo o que disser pode ser utilizado contra ele; c) Direito a assistência de defensor escolhido ou nomeado. Fica evidente a proibição do interrogatório sub-repetício (gravação clandestina de conversa informal de policiais com o preso). Para saber mais clique aqui
Questão da prisão após condenação em segundo grau: 1)promulgação da Constituição da República, 1988: compatibilidade da execução provisória após a decisão condenatória do Juízo de 2º grau com o princípio da presunção de inocência. 2)Fevereiro de 2009 no julgamento do HC 84.078, sob a relatoria do Ministro Eros Grau: só deveria ocorrer após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, aplicando interpretação restritiva ao art. 105 da lei 7.210/84. 3)Fevereiro de 2016, o STF mudou novamente, o HC 126.292, Ministro Teori Zavascki, possibilidade de execução provisória da pena após a decisão condenatória de 2ª (Segunda) Instância. 4)Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44 e 54, 2019, o STF, só deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” Publicidade Determinada nos artigos 5º, LX, XXXIII; 93, IX da CF e art. 201, §6º do CPP. A regra é que os atos processuais sejam públicos, com exceção as determinações legais quanto ao sigilo, previstas no art. 792, §1º do CPP. a)Publicidade geral: acesso aos atos processuais e autos do processo a qualquer pessoa. Pode ser restringida. b) Publicidade específica: acesso aos atos processuais e autos do processo ao julgador e qualquer das partes envolvidas (MP, advogado, assistente de acusação e defensor). Não pode ser restringida, salvo as exceções legais. Verdade real, material, substancial Falar em verdade real implica em provocar no espírito do julgador um sentimento de busca, de inconformidade com o que lhe é apresentado pelas partes, enfim um impulso contrário a passividade, pois, encontram-se em jogo direitos fundamentais. O juiz deve buscar a prova tanto quanto as partes, para que se apure a mais cristalina verdade. A procura da verdade real não pode implicar violação de direitos e garantias estabelecidos na legislação. Trata-se de uma busca sujeita a limites. Juiz Natural Art. 5, LIII e XXXVII da CF. O juiz deve ser anteriormente designado pela lei, não pode ser criados tribunais ou determinar juízes específicos para julgar um caso pós-fato. (Lembrar da Competência) JUIZ IMPARCIAL. As decisões não podem ser parciais, corruptas e dissociadas do equilíbrio que as partes esperam do magistrado, não pode ter vínculo subjetivo com o processo. Caso ocorra parcialidade o juiz será declarado impedido (art.252 do CPP) ou suspeito (art. 254 do CPP) previstas no Código de Processo Penal. A declaração pode ser de ofício ou alegada pelas partes. Ação, demanda, iniciativa das partes. A jurisdição é inerte, cabe as partes a provocação do Poder Judiciário. (art. 129, I da CF). O juiz não poderá iniciar o processo criminal sem que haja provocação dos respectivos legitimados. Não recepção do art. 26 do CPP- processo judicialiforme. Exceção: Habeas corpus de ofício, art. 654, § 2º do CPP. Vedação das provas ilícitas Provas obtidas por meios ilícitos, como tal consideradas aquelas que afrontam direta ou indiretamente garantias tuteladas pela Constituição Federal, não poderão, em regra, ser utilizadas no processo criminal como fator de convicção do juiz. O art. 157 do CPP, definiu provas ilícitas como as obtidas mediante violação a normas constitucionais ou legais. É possível a utilização das provas ilícitas em favor do réu, quando for a única forma de absolvê-lo ou de comprovar um fato importante à sua defesa. As provas ilícitas deverão ser desentranhadas dos autos. Entenda os sistemas processuais penais assistindo o vídeo. Clique aqui
Principios do processo penal.
Referência bibliográfica. Avena, Norberto. Processo Penal. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2021. Nucci, Guilherme de Souza. Processo penal e execução penal. – 6. ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021. Relacionado |