São considerados veículos de emergência conforme o artigo 29 inciso VII do Código de Trânsito Brasileiro?

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Dispõe sobre o uso de luzes intermitentes rotativas sobre o teto dos veículos prestadores de serviços de utilidade pública.

O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto nos incisos VII e VIII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução CONTRAN n.º 679/87;

CONSIDERANDO as inovações introduzidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, impondo multiplicidade de condutas visando a implantação do trânsito em condições seguras;

CONSIDERANDO as atribuições conferidas a este órgão executivo estadual de trânsito, consoante os termos dos incisos III e V do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO, por derradeiro, a necessidade do estabelecimento de rotina operacional específica para o cumprimento das injunções contidas nas legislações epigrafadas, assim como adequar situações peculiares envolvendo o tráfego de veículos que exerçam serviços de utilidade pública,

RESOLVE:

Artigo 1º – O uso de dispositivo luminoso intermitente ou rotativo, de cor amarelo âmbar, sobre o teto dos veículos prestadores de serviços de utilidade pública, será regido pelas disposições contidas nesta Portaria.

"Artigo 2º - São considerados veículos prestadores de serviços de utilidade pública, desde que devidamente comprovado e autorizado, os utilizados nas seguintes atividades:

I - manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgoto, de gás combustível canalizado, de telecomunicações e de comunicações telefônicas;
II - conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço do órgão executivo de trânsito;

III - socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública;

IV - transporte de valores e serviço de escolta.


Parágrafo Único. O disposto no caput do artigo aplica-se às hipóteses de terceirização das atividades relativas à prestação de serviços de utilidade pública, sem prejuízo das exigências previstas em legislações e regulamentos pertinentes, devendo o requerente comprovar o vínculo contratual e a efetiva destinação do veículo.” (Acrescido pela Portaria 93/2005)

“Artigo 3º – Para a utilização do dispositivo luminoso intermitente ou rotativo instalado sobre o teto, o veículo deverá estar regularmente autorizado pelo órgão executivo estadual de trânsito.

§1º – As autorizações serão conferidas pelos Diretores da Divisão de Registro e Licenciamento da Capital e das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito, em face do local de funcionamento da sede da pessoa jurídica requerente ou, tratando-se de pessoa física, do local de seu domicílio ou residência, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – requerimento contendo exposição do pedido;

II – cópia do C.N.P.J. ou do C.P.F.;

III – cópia do contrato social;

IV – comprovante de residência ou domicílio, na hipótese de o requerente ser pessoa física;

V – cópia do Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV; e

VI – prova da destinação do veículo, demonstrando o seu enquadramento em uma das hipóteses contidas no art. 2o desta Portaria.

§ 2º – O veículo utilizado no serviço de escolta deverá comprovar o efetivo registro em órgão rodoviário para tal finalidade.

§ 3º o requerente, tratando de pedido relativo ao transporte de valores, deverá apresentar autorização de funcionamento expedida pelo órgão competente, em cumprimento ao disposto no art. 20 da Lei Federal n.º 7.102, de 1983." (Acrescido pela Portaria 93/2005)

§ 4º – O pedido de autorização poderá abranger um ou mais veículos utilizados na prestação do serviço de utilidade pública, desde que atendidos individualmente os requisitos atinentes à instalação do dispositivo luminoso intermitente ou rotativo.

§ 5º – A autoridade de trânsito competente manterá cadastro das autorizações conferidas, ordenando os requerimentos e demais documentos especificados nesta Portaria, inclusive para fins de controle da renovação periódica da autorização expedida.

Artigo 4º – Autorizada a instalação do dispositivo, o requerente providenciará sua instalação e o apresentará para a realização de vistoria perante a unidade de trânsito, juntando na oportunidade os seguintes documentos:

I - fotografia do veículo, demonstrando a correta instalação do dispositivo luminoso intermitente ou rotativo; e

II – comprovante do pagamento da taxa de vistoria, por veículo, no valor de 2,750 UFESP, consoante o disposto no item 11.2 da Tabela “C” – Serviços de Trânsito da Lei Estadual n.º 7.645, de 23 de dezembro de 1991, com suas posteriores alterações.

§ 1º – Para a obtenção da autorização, nos termos do disposto no “caput” deste artigo, o veículo deverá ser submetido e aprovado em vistoria, tendo por objetivo verificar:

a) autenticidade da identificação do veículo e de sua documentação;

b) legitimidade da propriedade e/ou vínculo com o serviço de utilidade pública;

c) existência dos equipamentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito, assim como o atendimento das especificações técnicas e perfeitas condições de funcionamento; e

d) se as características originais do veículo e de seus agregados não foram modificados, e se constatada alguma alteração, esta tenha sido autorizada e regularizada perante a unidade de trânsito.

§ 2º – Aprovado na vistoria, mediante o integral atendimento do disposto no parágrafo anterior, o interessado deverá apresentar o original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, para fins de anotação da autorização no verso do documento, nos seguintes termos:

“Autorizado o uso de dispositivo luminoso

intermitente ou rotativo, de cor amarelo âmbar,

sobre o teto do veículo.

Data: ........../................../.............

.......................................................

(identificação da autoridade de trânsito)”

§3º - Os dados constantes no parágrafo anterior poderão ser realizados através de processo mecanográfico, etiqueta adesiva ou carimbo.

Artigo 5º - A autorização será renovada anualmente, conferida após a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, mediante prévia realização e aprovação em vistoria, visando o atendimento do disposto no § 1o do artigo anterior.

§1º – O laudo de vistoria será arquivado no expediente originário.

§2º - O interessado deverá comprovar, por ocasião da renovação da autorização, a continuidade da destinação do veículo para fins de enquadramento em uma das hipóteses contidas no art. 2o desta Portaria.

§3º – A vistoria prevista neste artigo importará no prévio pagamento da taxa de vistoria, por veículo.

Artigo 6º – O disposto nesta Portaria não desonerará o interessado do cumprimento de eventuais exigências estabelecidas pelos demais órgãos de trânsito, em qualquer uma de suas esferas de competências, por ocasião da circulação e fiscalização dos veículos nas vias públicas.

Artigo 7º - Fica proibida a instalação de dispositivo de alarme sonoro nos veículos prestadores de serviço de utilidade pública, assim como a utilização de cor diversa para o dispositivo luminoso intermitente ou rotativo.

Artigo 8º – Os veículos gozarão de livre parada e estacionamento, independentemente de proibições ou restrições estabelecidas na legislação de trânsito ou através de sinalização regulamentar, quando se encontrarem:

I – em efetiva operação no local de prestação dos serviços a que se destinam; e

II – devidamente identificados pela energização ou acionamento do dispositivo luminoso.

Parágrafo Único.  (Revogado pela Portaria 93/2005)

Artigo 9º – A inobservância do disposto nesta Portaria importará na aplicação das penalidades constantes do Código de Trânsito Brasileiro.

Artigo 10 – Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que os veículos em circulação, portadores de dispositivos luminosos intermitentes ou rotativos, atendam às disposições contidas nesta Portaria, independentemente das eventuais autorizações conferidas por quaisquer autoridades de trânsito vinculadas a este órgão executivo estadual de trânsito.

Artigo 11 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

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