Quem é o declarante na certidão de óbito

Seção X

Do Registro de Óbito

Art. 291. O assento do óbito será lavrado no local do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, com as informações que constam da Declaração de Óbito assinada por médico responsável. (Redação dada pelo Provimento nº 281, de 26 de setembro de 2018)

Parágrafo único. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Incluído pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)

• Ver Lei nº 13.484/17. 

Art. 292. Deverão ser arquivados, nas serventias, as Declarações de Óbitos, observada a ordem cronológica, com indicação do número do assento, livro e folhas. 

Art. 293. São obrigados a declarar o óbito: 

I - o cônjuge, em relação à morte do outro; 

II - os genitores para os filhos;

III - qualquer da família, para hóspedes, agregados e empregados; 

IV - o filho, para os genitores;

V - o irmão, para os irmãos e demais pessoas da casa;

VI - o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, em relação aos que nele falecerem, salvo se estiver presente algum familiar indicado nos itens antecedentes; 

VII - na falta de qualquer das pessoas indicadas nos termos dos incisos anteriores, aquele que tiver assistido os últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou o vizinho do falecido; 

VIII - a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

Parágrafo único. O oficial ficará dispensado de observar a ordem sucessiva de pessoas obrigadas a declarar o óbito se for apresentado o respectivo atestado médico (DO). Neste caso, qualquer apresentante estará legitimado a efetuar a declaração. (Incluído pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)

Art. 294. A declaração poderá ser apresentada por mandatário ou pelo serviço funerário do município, mediante autorização, por escrito, do declarante, com indicação de todos os elementos necessários ao assento de óbito.

• Ver Modelo 10 deste CNFE. 

Parágrafo único. O assento promovido nos termos referidos será lavrado em impresso conforme modelo deste CN e arquivada juntamente com a declaração de óbito (DO). 

Art. 295. O assento de óbito deverá conter: 

• Ver art. 80 da LRP. 

I - a hora e a data completa do falecimento; 

II - o lugar do falecimento; 

III - a qualificação completa do morto, com nome, sexo, idade, data do nascimento, estado civil/convivência, profissão, naturalidade, domicílio e residência, podendo-se exigir a apresentação de documentos pessoais para a lavratura de ato pela forma mais completa possível; 

IV - o nome do cônjuge ou do companheiro sobrevivente, mesmo quando separado judicialmente ou divorciado, mencionando-se a circunstância; se viúvo, o nome do cônjuge pré-morto e a serventia do casamento, em ambos os casos; 

V - se era eleitor; 

VI - os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 

VII - se faleceu com testamento conhecido; 

VIII - se deixou filhos, com nome e idade de cada um; 

IX - causa da morte, com o nome dos que a atestaram; 

X - lugar do sepultamento; 

XI - se deixou bens e herdeiros menores ou interditados; 

XII - o número da declaração de óbito - DO. 

§ 1º Se não for possível constar do assento de óbito todos os elementos indicados, o registrador mencionará que o declarante ignorava os dados faltantes e que não foi possível a obtenção das informações para qualificação completa do ato antes da sua lavratura. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)

§ 2º A declaração acerca da existência de união estável, bem como o nome do companheiro sobrevivente deverá ser acompanhada de contrato particular com firmas reconhecidas ou escritura pública de união estável, devendo ambos os instrumentos contar com a participação dos dois conviventes, ou ainda sentença judicial de reconhecimento da união. (Redação dada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)

§ 3° O registro de natimorto conterá, no que couber, os elementos do assento de óbito, garantido o direito de atribuição de prenome e sobrenome ao natimorto sempre que solicitado pelo declarante. (Incluído pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)

§ 4º Nos assentos de natimorto já lavrados, a pedido dos pais ou responsáveis, poderá ser feita a averbação para a inclusão de prenome e sobrenome, diretamente ao oficial, sem necessidade prévia autorização judicial. (Incluído pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)

Art. 296. Após a lavratura do assento de óbito, uma via da DO ficará arquivada em cartório. 

Art. 297. É expressamente proibida a expedição de certidão de óbito com declaração de ser válida "exclusivamente para fins de sepultamento". 

Art. 298. Na hipótese de pessoa desconhecida, falecida em hospital ou outro estabelecimento público, com ou sem sinais de morte violenta, o assento conterá a estatura aproximada, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar no futuro reconhecimento. 

Art. 299. Deve o registrador exigir a identificação datiloscópica, se no local houver esse serviço. 

Art. 300. Excedido o prazo legal de 15 (quinze) dias, o assento de óbito só será lavrado por determinação judicial. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)

• Ver arts. 50 e 78, da Lei nº 6.015, de 31/12/1973 (LRP). 

§ 1º O requerimento para lavratura do registro de óbito fora do prazo legal será confeccionado pelo registrador e encaminhado, com a documentação necessária, ao Juiz da Vara dos Registros Públicos.

§ 2º O requerimento será registrado e encaminhado diretamente ao Ministério Público, com conclusão para decisão. 

Art. 301. O oficial deverá observar os seguintes prazos para encaminhamento das comunicações de óbito: (Redação dada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)

I - ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, em 1 (um) dia útil; (Redação dada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)

 Ver Lei 13.846, de 18/6/2019.

II - à Junta do Serviço Militar, nos primeiros 5 (cinco) dias de cada mês; (Redação dada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)

III - à Justiça Eleitoral, quando o falecido for eleitor, nos primeiros 5 (cinco) dias de cada mês; (Redação dada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)

IV - à Polícia Federal, às embaixadas ou repartições consulares das respectivas regiões, quando o registro envolver estrangeiro, nos primeiros 5 (cinco) dias de cada mês; (Redação dada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)

V - ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, nos primeiros 5 (cinco) dias de cada mês; (Redação dada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)

VI - à Secretaria Municipal de Saúde, nos primeiros 5 (cinco) dias de cada mês; (Redação dada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)

VII - (Revogado pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)

Art. 302. As comunicações de óbitos às serventias serão feitas por via eletrônica, indicada oficialmente pelo respectivo órgão, com arquivo do comprovante da remessa digital, disponível para pronta verificação a qualquer tempo. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)

Parágrafo único. Não sendo possível a comunicação por via eletrônica, o óbito deve ser informado por meio que identifique a serventia e a comarca respectiva.

Art. 303. As comunicações conterão o nome e o número do documento de identidade e do cadastro de pessoa física do falecido, a data de nascimento e a de falecimento, os nomes dos genitores, o alistamento eleitoral e o número do assento de óbito, com livro e folhas. (Redação dada pelo Provimento nº 281, de 26 de setembro de 2018)

Art. 304. A comunicação à Justiça Eleitoral será feita para fins de cancelamento da inscrição, e conterá, sempre que possível, o nome e a qualificação completa do falecido, com filiação, data de nascimento, naturalidade e número da respectiva inscrição eleitoral. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)

• Ver art. 71, § 3º, do Código Eleitoral. 

Art. 305. Nos municípios compostos por mais de uma zona eleitoral, a comunicação será dirigida a mais antiga, que a repassará aos demais ofícios. 

• Ver Provimento nº 1/1999, da Corregedoria Regional Eleitoral. 

Art. 306. O óbito deve ser comunicado ao registrador que lavrou o nascimento e o casamento. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)

• Ver art. 88, III, do CNFE.

Parágrafo único. A ausência de certidão ou informação relativa ao nascimento ou casamento não impede o registro do óbito. (Incluído pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)

Por Centro de Documentação