Qual recurso contra decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença?

Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posiciona diante de tema controverso

Tema controverso que é alvo de dúvidas e inseguranças, há muito se discute se o recurso cabível contra decisões proferidas em sede de cumprimentos e de liquidações de sentença é o agravo de instrumento ou o recurso de apelação. Tanto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posicionou recentemente sobre o assunto.

O CPC/2015 trouxe em seu artigo 1.015 hipóteses específicas de cabimento de agravo de instrumento cuja interpretação taxativa ainda está em debate nos tribunais pátrios. Diferentemente da sistemática do CPC/1973, cujo artigo 522 permitia à parte interpor agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão suscetível de causar dano grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e em relação aos seus efeitos, o objetivo deste texto é discorrer sobre o parágrafo único do referido artigo, que prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento e de liquidação de sentença, bem como no processo de execução e de inventário.

Traçando um paralelo com o §3º do artigo 475-M do CPC/1973, que considerava cabível agravo de instrumento contra decisões que resolviam a impugnação ao cumprimento de sentença, salvo as que impunham a sua extinção, passíveis de recurso de apelação, o CPC/2015 não determinou expressamente qual é o recurso cabível contra decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, se agravo de instrumento ou recurso de apelação.

Essa questão, somada ao entendimento desarmônico dos tribunais a respeito do tema, possivelmente influenciado pelos dispositivos do CPC/1973, alcançou diretriz uníssona no STJ. No julgamento do Recurso Especial nº 1.698.344/MG, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma reformou a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que permitia o conhecimento de recurso de apelação interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença. Foi estabelecido que decisões que acolhem parcialmente ou rejeitam a impugnação apresentada são passíveis de interposição de agravo de instrumento, pois o procedimento executivo de cumprimento ou de liquidação de sentença terá prosseguimento.

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O artigo 1.015 do CPC/2015 afirma expressamente que o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias, ao passo que o artigo 1.009 dispõe sobre o cabimento de apelação em face de sentença. Nesse sentido, é importante questionar qual a natureza do decisum proferido no cumprimento e na liquidação de sentença. No caso da sentença, o acórdão destaca que, na sistemática processual atual, há dois critérios previstos no §1º do artigo 203 do CPC/2015: conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos artigos 485 ou 489; e encerramento de fase processual, de conhecimento ou execução. É considerada decisão interlocutória, por sua vez, todo pronunciamento de natureza decisória que não se enquadre no §1º, conforme disposto no §2º do artigo 203 do CPC/2015.

Assim, destacando que "se extinguir a execução, será sentença, conforme citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015", a Quarta Turma concluiu que "a execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924 CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu", passível, portanto, de recurso de apelação.

Para decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou a ela neguem provimento, caberá a interposição de agravo de instrumento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento e, portanto, serem decisões de caráter interlocutório. Já a decisão que extingue a fase executiva deve ser impugnada por meio de recurso de apelação, entendeu o STJ.

Fundamentado na lógica processual do CPC/2015, o entendimento traz maior segurança à interposição de recursos contra decisões proferidas em processos de caráter executivo - contribuindo para evitar a via inadequada de impugnação de decisões com minimização de prejuízo ao jurisdicionado.

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Por Modelo Inicial

18/10/2019 

Qual recurso contra decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença?

Dúvida muito comum, veja quando não cair em erro grosseiro na escolha do recurso cabível em face de decisão que acolhe ou rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença.

Para responder esta pergunta, deve-se levar em conta os efeitos da decisão recorrida.

Se a decisão acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença, e põe fim ao cumprimento de sentença, o recurso cabível é a APELAÇÃO. Afinal, houve o provimento das impugnações arguidas na encerrando a fase executiva.

Mas, se houver rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ou seja, com o seguimento do processo executivo e configurando uma decisão interlocutória, é cabível o AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Sobre o tema, veja um Modelo de Agravo de Instrumento em face de decisão que nega a impugnação ao cumprimento de sentença.

Especial atenção nesta análise, em face dos julgados que não aceitam um recurso no lugar do outro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade por ser considerado erro grosseiro:

"À luz do disposto nos artigos 203, § 2º e 1.015 do CPC/15, o pronunciamento judicial que resolver a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, possui natureza de decisão interlocutória, sendo, portanto, recorrível mediante a interposição de agravo de instrumento. In casu, verificando-se que a decisão hostilizada rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença - obviamente sem extinguir a execução -, deveria o Impugnante ter recorrido mediante interposição de agravo de instrumento e de não apelação. Nesta toada, diante da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, vez que, trata-se de erro grosseiro, não há como se conhecer do presente recurso." (TJSC, Apelação Cível n. 0502326-11.2012.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2019)

Veja também, outra dúvida como esta, sobre o recurso cabível da decisão em exceção de pré-executividade.

Qual recurso cabível contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença?

O recurso cabível contra a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, mas determina o prosseguimento do processo é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 , parágrafo único , do CPC .

Qual o recurso cabível contra a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir o cumprimento de sentença?

O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução ( AgInt no AREsp 637.070/RJ , Rel.

Qual recurso depois da impugnação?

475-M, 3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

Qual a defesa para a impugnação ao cumprimento de sentença?

A defesa do devedor executado no cumprimento de sentença é a chamada impugnação. A impugnação ao cumprimento de sentença constitui um incidente processual, e não uma ação autônoma. Nisso reside uma diferença relevante entre os embargos do devedor e a impugnação.