I – DO ENQUADRAMENTO DAS MPEs Show
a) DO DESENQUADRAMENTO b) DA FORMA DE COMPROVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO c) DAS EXCLUDENTES AO TRATAMENTO DIFERENCIADO II – DA REGULARIZAÇÃO FISCAL TARDIA III – DA PREFERÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – EMPATE FICTO IV – DA POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CÉDULA DE DE CRÉDITO MICROEMPRESARIAL V – DAS LICITAÇÕES DIFERENCIADAS a) DA EXCLUSIVIDADE NA PARTICIPAÇÃO PARA AS MPEs b) DA SUBCONTRATAÇÃO DAS MPEs c) DA COTA DE 25% DO OBJETO DA LICITAÇÃO ÀS “MPEs” d) DA PRIORIDADE NA CONTRATAÇÃO COM VALOR ATÉ 10% DO MELHOR PREÇO e) HIPÓTESES DA NÃO APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELOS ARTIGOS 47 E 48 DA LEI *Atualizado com as alterações da Lei nº 147/2014 e Lei nº 155/2016. ………………………………………………………. A definição do enquadramento está disciplinada nos incisos I e II do artigo 3º da Lei 123/2006, observe:
Veja que o artigo é explicito que a caracterização do enquadramento das pequenas empresas se faz por sua receita bruta anual, ou seja, considera-se o que o teto máximo é de R$ 4.800.000,00. Acerca do assunto, o jurista Jonas Lima leciona:
Ao cabo, não é incomum afirmações de que para ser consideradas MPEs a empresa deverá ser enquadradas como Simples Nacional. A confusão se faz devido ao fato que somente poderá participar do regime Simples Nacional as empresas enquadradas com pequenas. Contudo, a recíproca não é verdadeira, como já mencionamos o enquadramento se faz pela receita bruta anual da empresa e não pela opção de recolhimento do imposto, ou seja, as empresas de Lucro Real ou Lucro Presumido, por exemplo, poderá ser considerada MPEs desde que não ultrapasse o limite estabelecido por lei. Acerca do assunto, os juristas Jair Eduardo Santana e Edgar Guimarães discorrem:
a) DO DESENQUADRAMENTO A priori, cabe salientar que não há uma forma objetiva de identificar se a empresa ultrapassou o limite para enquadramento de MPEs, pois a responsabilidade da atualização do desenquadramento compete ao próprio empresário. A participação do particular reservando-se como MPEs sendo que o mesmo não se enquadra mais neste status jurídico caracteriza-se fraude. Por conseguinte, o particular estará infringindo o preconizado no § 9º do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 que reza:
Caso o excesso não superar à 20% do limite (R$ 4.800.000,00) a exclusão se dará no ano-calendário subsequente. A Corte de Contas já está de olho neste expediente:
A título de informação, no julgado acima (Acórdão n.º 2578/2010) se configurou má-fé por parte do licitante acarretando na declaração de inidoneidade por dois anos, ou seja, o licitante não poderá participar de licitações públicas por este período. Para evitar que empresas usufruam dos benefícios sem mais se enquadrar nesta categoria, a Corte de Contas da União vem orientando na verificação quando da utilização de algum benefício, vejamos:
b) DA FORMA DE COMPROVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO A Lei Complementar 123/2006 é omissa quanto à forma de comprovação de que uma empresa está enquadrada como ME ou EPP, apta a usufruir do tratamento diferenciado estabelecido pela lei supracitada. Diante disso, iniciam-se orientações divergentes. A Instrução Normativa 103, de 30/04/2007 apresentou uma solução em seu artigo 8º, no qual a Junta Comercial expede uma declaração ao empresário certificando o enquadramento, vejamos:
Logo após, o Decreto 6.204/2007 apresentou uma solução simplificada para tal comprovação. Segundo o artigo 11 do Decreto em leitura, o enquadramento será feito mediante a uma declaração por parte do empresário:
Todavia, vem prevalecendo a certidão junto à Junta Comercial. Não obstante, deve-se seguir o estabelecido no edital. c) DAS EXCLUDENTES AO TRATAMENTO DIFERENCIADO Diante dos benefícios concedidos às MPEs perante as médias e grandes empresas O § 4º do artigo 3º da Lei 123/2006 prevê vedações quanto ao enquadramento de EPPs e MEs que, por conseguinte, não fará jus da fruição dos benefícios concedidos às pequenas empresas, vejamos:
Note-se que o legislador teve por objetivo afastar tentativas dissimuladas de empresas na fruição das benesses concedidas pela Lei 123/2006, eis que este regime benéfico destina-se a assegurar o tratamento diferenciado às empresas que efetivamente façam jus a ele. II – DA REGULARIZAÇÃO FISCAL TARDIA (alterada pela Lei 147/2014 e Lei 155/2016) O benefício consiste na possibilidade das MPEs demonstrarem tardiamente sua regularidade fiscal, caso haja alguma restrição. Dispõe o § 1º, artigo 43 da Lei 123/2006:
A MPE estando com uma certidão positiva, por exemplo, terá o prazo de 5 dias úteis prorrogáveis por mais 5 dias úteis para apresentá-la negativa ou positiva com efeito negativa. A documentação em referência é a fiscal e trabalhista, assim considerada aquela previstas nos incisos I a V do artigo 29 da Lei 8666/93, a saber:
Analisando literalmente os dispositivos dos artigos 42 e 43 da Lei 123/2006 nos deparamos com um embaraço. O artigo 42 disciplina que a comprovação da regularidade fiscal deve ser exigida na assinatura do contrato, sendo que o artigo 43 disciplina que as empresas deverão apresentar toda documentação desde logo. Porém, analisando a vontade legislativa, consideramos que as empresas devem apresentar toda documentação, apenas não será excluída da licitação caso haja alguma restrição. Então, o benefício reside na regularização tardia da certidão defeituosa, ou seja, a empresa deve apresentar toda documentação exigida e caso exista alguma restrição poderá regularizar tardiamente usufruindo do direito concedido às microempresas e empresas de pequeno porte. Com desenvoltura, o jurista Marçal Justen Filho versa:
A redação complementar dada pela Lei Complementar 147 de 2014 ampliou o prazo para a apresentação da documentação, ao modificar o texto legal do §1º do art. 43, eis que anteriormente o prazo era de dois (dois) dias, esta alteração culminou por aumentar as chances para ME ou EPP. A alteração em xeque foi fundamental, pois tratava-se de um prazo extremamente curto o qual não condizia com a realidade burocrática existente, e diga-se de passagem extremamente morosa, com frequência insuficiente para a regularização da documentação irregular. Sobre a prorrogação por igual período pressupõe uma certa discricionariedade da Administração pública ao legislador pontuar “a critério da Administração” entretanto não pode existir negativa da prorrogação com decisões imotivadas ou desvinculadas de motivos reais e concretos, nas palavras do respeitável mestre Marçal Justen Filho:
III – DA PREFERÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – EMPATE FICTO A Lei Complementar 123/2006 estampou a preferência de contratação às MPEs em caso de empate e trouxe uma grande inovação. Os §§ 1º e 2º do artigo 44 da Lei 123/2006 preconizam que: “Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Destarte, não somente existe o empate para valores idênticos, como também há a figura do “empate ficto”, uma ficção jurídica. O empate ficto fica caracterizado quando a proposta mais bem classificada for apresentada por empresa que não seja MPE e a proposta apresentada por uma MPE esteja até 10% mais elevada (para modalidades clássicas) ou até 5% (para a modalidade pregão). O empate ficto tem por objetivo que as MPEs sejam privilegiadas com o direito de cobrir a oferta da até então melhor classificada. Para melhor compreensão, exemplificamos: Suponha-se que uma empresa – não enquadrada como micro ou pequena – apresente uma proposta de 100, sendo que a microempresa apresentou 110. A proposta da microempresa está 10% acima da melhor oferta. Usufruindo das benesses da Lei 123/2006, a mesma poderá apresentar nova proposta, que poderá ser 99,99 e consequentemente será considerada vencedora. Lembrando que na modalidade pregão deve-se considerar o percentual de 5%. Na modalidade pregão, dada suas peculiaridades, será considerada como a melhor proposta aquela resultante da fase de lances e consoante ao §3º do art. 45 deverá a MPE, detentora do direito de preferência, apresentar nova proposta no prazo de 5 (cinco) minutos sob pena de preclusão, ou seja, perderá o direito de apresentar proposta mais vantajosa caso não apresente dentro do prazo de 5 (cinco) minutos após encerramento dos lances. Mister pontuar que a preferência consiste em possibilitar a MPE apresentar proposta mais vantajosa e não significa, portanto, que será considerada vencedora sem que haja apresentação da mesma. Em outras palavras trata-se de de uma faculdade da MPE modificar o valor de sua proposta, a recusa que poderá ocorrer de forma expressa ou tácita não lhe dará o status de vencedora. Existindo a recusa de acordo com o inc. II proceder-se-á a verificação se entre as licitantes remanescentes existe alguma que seja MPE e possua proposta maior em até 10% ou 5% (a depender da modalidade de licitação aplicada ao caso concreto) para que esta possa usufruir do benefício. Agora, e se existirem valores iguais, ambos de MPES as quais possam gozar do direito de preferência? A resposta está estampada no inc. III do art. 45. In verbis:
Outro ponto importante a ser observado é que o direito de preferência, evidentemente, não será aplicado quando a melhor oferta for de MPE e assim regrou o §2º do art. 45. A saber:
IV – DA POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CÉDULA DE DE CRÉDITO MICROEMPRESARIAL (alterada pela Lei 147/2014) Teoricamente o art. 46 da Lei 123 trata-se de mais um privilégio às MPEs.
Em síntese o legislador cria um novo título de crédito, cuja emissão dar-se-á em caso de empenho emitido e liquidado porém não pago no prazo de 30 (trinta) dias às MPEs titulares de crédito. Ocorre que a redação original da Lei 123/2006 rezou em seu parágrafo único do art. 46 o seguinte:
Conforme dispositivo supra, deveria o Poder Executivo ter disciplinado o assunto, todavia, não o fez. A Lei 147/2014, por conseguinte, revogou o parágrafo único tornando uma verdadeira incógnita a emissão do título em comento. Isto posto, de forma imediata inviabiliza o gozo deste privilégio, pois não há qualquer regramento a respeito. V – DAS LICITAÇÕES DIFERENCIADAS (alterada pela lei 147/2014) Dentre as preferências reservadas às MPEs temos a previsão das licitações diferenciadas. É cediço que as MPEs contribuem para o desenvolvimento econômico e social, inclusive, dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT) apontam que nas últimas décadas
tiveram fundamental importância na redução da desigualdade e pobreza. Assim o legislador ao editar o art. 47 da Lei 123 pormenorizou:
Com a leitura do dispositivo é possível concluir que o tratamento diferenciado deve ser concedido de modo a proporcionar o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. Contudo a redação cria normas gerais e amplas deixando a cargo dos entes federativos editar regras específicas para que seja possível sua aplicabilidade. Nesta toada, a Lei 147/2014 modificou a redação original do dispositivo, que anteriormente vinculava a aplicabilidade das licitações diferenciadas desde que estivesse previsto na legislação do respectivo ente, e incluiu o parágrafo único, estabelecendo que na ausência de legislação estadual, municipal ou regulamento específico aplica-se a legislação federal. In verbis:
Com o Decreto nº 8.853, promulgado em 06 de outubro de 2015, que regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para MPEs no âmbito da administração pública federal tornou-se possível ter um norte sobre sua aplicabilidade. a) DA EXCLUSIVIDADE NA PARTICIPAÇÃO PARA AS MPEs (alterada pela lei 147/2014)
O art. 48 da Lei 123, também alterado pela Lei 147 restringe o universo competitivo da licitação em benefício às MPEs ao estabelecer em seu art. 48 inc. I que: “art. 48. (…) I – deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);” Anteriormente à Lei 147 a exclusividade nas licitações até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) era uma faculdade, concedendo a Administração discricionariedade em aplicá-la ou não, diante da nova redação tornou-se um ato vinculado, ou seja, para cumprir o enunciado supracitado a Administração Pública, deve, é obrigada realizar licitação exclusiva para microempresa e empresa de pequeno porte quando o valor do item licitado não ultrapassar R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Na prática percebemos que existem muitas dúvidas quanto a interpretação do mencionado benefício em licitações realizadas com vários itens ou lotes. Como interpretar o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)? O valor considerado será a soma do valor de todos os itens, ou lotes? Explicamos: As licitações por item ou por lote são independentes, em outras palavras são várias licitações em um único processo licitatório. Se houverem 10 (dez) lotes/itens e 10 (dez) empresas diferentes se consagrarem vencedoras, serão realizados 10 (dez) contratos. Acerca do assunto, o jurista Marçal Justen Filho leciona:
Nesta esteira o Decreto nº 8538/2015 preocupou-se em disciplinar o assunto em seu artigo 9º inc. I. Ipsis litteris:
Assim deve-se sempre observar os valores individualmente aplicando a exclusividade aos itens ou lotes que não excederem o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
O inciso II do artigo 48 da Lei Complementar 123/2006 estabelece: “II – poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;” O supracitado dispositivo confere incentivo a subcontratação das MPEs por empresas médias ou grandes quando o objeto da licitação for destinado a obras e serviços. A figura da subcontratação não é nenhuma novidade, trata-se de matéria já disciplinada no art. 72 da Lei 8666/93, porém o objetivo da Lei 123/2006 foi dar maior guarida e segurança às MPEs de modo a ingressarem no mercado governamental. Neste sentido leciona Jonas Sidnei Santiago de Medeiros Lima:
Mister aclarar que diferentemente da exclusividade nas licitações até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), prevista no inc. I em que a Administração obrigatoriamente deve aplicá-la, neste caso não há o dever da Administração exigir a subcontratação, eis que a redação legal confere poder discricionário ao utilizar o termo “poderá”. Outro ponto a ser observado é que deve, necessariamente, a Administração estabelecer regras que disciplinem a subcontratação no instrumento convocatório, uma vez que antes da alteração do dispositivo pela Lei 147/2014 existia limitação para subcontratar o equivalente a 30% do valor total do contrato e com a alteração deixou de estabelecer limites sendo é vedada a subcontratação total. c) DA COTA DE 25% DO OBJETO DA LICITAÇÃO ÀS “MPEs” (alterada pela lei 147/2014) A divisão de cota deve estar prevista sempre que o objeto da licitação versar sobre bens de natureza divisível, mais uma vez trata-se de um ato vinculado não sendo, portanto, uma faculdade da Administração prevê-la ou não. Neste contexto o legislador buscou reservar uma parte do objeto licitado às MPEs, de forma sintética divide a licitação em duas cotas a “principal”, que corresponde até 75%, e uma cota de “exclusiva” de até 25% do objeto para que seja disputado exclusivamente por MPEs. Veja o que preconizou o inc. III do art. 48:
Deste modo será fundamental que o edital preconize regras distintas para cada cota possibilitando tratamento diferenciado às MPEs e compatibilizando exigências de qualificação técnica e econômico-financeira proporcionais para cada cota. Cumpre exclamar que o fato de existir cota exclusiva para participação de MPEs não afasta a possibilidade de participação na cota principal, ou seja há a faculdade das MPEs participarem de ambas as cotas e sagrar-se vencedora de ambas desde que observadas as peculiaridades e exigências de cada uma delas. E se uma MPE consagrar-se vencedora de ambas as cotas, principal e exclusiva, com valores diferente qual a orientação para tal cenário? A Lei 123/2006 é omissa quanto a tal expediente, todavia, O Governo Federal disciplinou que quando a mesma empresa vencer a cota principal e a cota reserva deverá prevalecer o menor valor apresentado, vejamos:
O beneficio em questão trata-se de mais uma inovação criada pela Lei Complementar nº 147 ao introduzir o §3º do art. 48, que reza:
Neste contexto a Administração pode criar, motivadamente, critérios que priorizem a contratação das MPEs sediadas local ou regionalmente em situações que a proposta apresentada por MPE esteja até 10% mais elevada do que o melhor preço válido. Um ponto que trazia altercação acerca da aplicabilidade deste beneficio dizia respeito aos critérios que definiriam quando uma MPE estaria sediada local ou regionalmente. Nesta esteira o Decreto Nº 8538 preocupou-se em disciplinar o assunto. A saber:
De acordo com as regras impostas pelo Decreto Federal nº 8538 , em síntese, o procedimento é o mesmo aplicado quando ocorre o empate ficto. Ou seja, quando a proposta apresentada por MPE estiver até 10% mais elevada do que o melhor preço válido poderá a MPE apresentar proposta de preço inferior e sagrar-se vencedora do certame. De forma análoga ao que ocorre no empate ficto, quando não contratada a MPE que usufruiu do benefício citado serão convocadas as licitantes, MPEs, remanescentes que estejam com proposta até 10% mais elevada do que o melhor preço válido e no caso de existirem equivalência de valores será realizado sorteio para que identifique aquela que poderá apresentar a melhor Oferta. Outro ponto polêmico que temos observado na prática é que alguns órgãos estão colocando em edital que a licitação será exclusiva para ME ou EPP localizada na cidade ou na região, mas tal restrição geográfica não encontra arrimo na LC123, eis que ela se limita a estabelecer “prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente”. Veja que de acordo com o dispositivo legal o tratamento é “prioritário” e não exclusivo, ou seja, a LC123 não autoriza a restrição geográfica, mas apenas permite que a microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada no local da licitação tenham preferência na contratação. e) HIPÓTESE DA NÃO APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELOS ARTIGOS 47 E 48 DA LEI (alterada pela lei 147/2014) A Lei nº 123/2006 prevê algumas limitações às contratações diferenciadas, ou seja preconiza algumas hipóteses em que afasta a aplicabilidade prevista nos artigos 47 e 48 da referida Lei. Veja o que reza o art. 49:
Destarte, conforme leitura do dispositivo, vislumbramos três situações em que não aplicará as contrações diferenciadas. O inc. II preocupou-se em preservar uma das principais características do procedimento licitatório que é a competitividade. Assim, o número de licitantes local ou regional que estejam aptos a atender os requisitos do edital deve ser avaliado pelo órgão licitante antes de adotar a contratação pelo regime diferenciado. Corroboram ao entendimento os ensinamentos do respeitável mestre Sdney Bittttencourt, in verbis:
A segunda hipótese prevista no inc. III visa proteger a Supremacia do Interesse Público, eis que não aplicará a contração diferenciada quando gerar efeitos negativos tornando-a lesiva para a Administração Pública. Dentre a lesividade vislumbra-se a onerosidade excessiva da licitação ou então prejuízo ao conjunto do objeto licitado, como por exemplo a divisão de cotas em objeto divisível que resulte em prejuízo ou subcontratação que desnature a identidade e funcionalidade do objeto. A última situação, estabelecida no inc. IV, afasta a aplicação do tratamento diferenciado quando a licitação for inexigível ou dispensável. Contudo, insta ressaltar que nos casos de licitação dispensável excetuam-se as dispensas previstas nos incisos I e II do art. 24 Lei nº 8666/93, ipsis litteris:
Portanto, quando as dispensas forem realizadas por “valor” as MPEs gozam de preferência, já nas demais situações não se aplica tratamento diferenciado. S.M.J, é o parecer. ………. Por Rodolfo André P. de Moura / Pedro Luiz Lombardo Qual e o tratamento diferenciado legalmente destinado às microempresas e às empresas de pequeno porte nos procedimentos licitatórios?A Lei nº 9.317/96, conhecida como a Lei do Simples trouxe o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado as ME e EPP em relação aos impostos e contribuições, reduzindo a carga tributária e simplificando a forma de recolhimento dos tributos federais.
Qual o tratamento diferenciado e oferecido às microempresas e às empresas de pequeno porte?O tratamento diferenciado concedido às ME e EPP visou incentivar o desenvolvimento econômico, com foco na distribuição de renda, na ampliação da arrecadação estatal e principalmente na geração de empregos, pois, a norma jurídica é utilizada justamente com o intuito de fomentar a criação de empresas dessa natureza, como ...
Que benefícios são concedidos as ME e EPP na fase de habilitação?Regularização Fiscal Tardia é um benefício para MEs e EPPs nas licitações. Esse benefício dá à micro e pequenas empresa a possibilidade de comprovar sua regularidade fiscal após a fase de habilitação. Os documentos que podem ser regularizados posteriormente estão previstos nos incisos I a V do artigo 29 da Lei 8666/93.
Quais são os benefícios concedidos aos microempresários nas licitações?benefícios para ME EPP em licitações; empate ficto; subcontratação; prazo de regularização fiscal e trabalhista.
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