Qual o recurso cabível da decisão que denegar o recurso de apelação?

O recurso cabível contra a decisão que rejeita o pedido de restituição de coisa apreendida é o de apelação, de acordo com o art. 593, II do CPP. Somente admite-se mandado de segurança nas hipóteses em que não haja previsão legal de recurso ou contra ato judicial manifestamente ilegal ou abusivo. Maioria.

20050020069178MSG, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 28/09/2005.

Qual o recurso cabível da decisão que denegar o recurso de apelação?
Em matéria recursal, visando por certo diminuir o número de agravos de instrumento, verifica-se que o Código de Processo Civil em vigor retornou ao sistema traçado pelo nosso primeiro estatuto processual — o velho Código de 1939 —, uma vez que estabeleceu, no artigo 1.015, de forma bem restritiva, que:

“Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei”.

Assim, em princípio, acerca deste tema, o legislador partiu de duas premissas bem nítidas, a saber: i) o agravo de instrumento somente pode ser manejado nas situações específicas, autorizadas pela lei; e ii) outras questões resolvidas por decisões interlocutórias não são atingidas pela preclusão, porquanto, a teor do artigo 1.009, parágrafo 1º: “Devem ser suscitadas em preliminar de apelação..., ou nas contrarrazões”.

A despeito de algumas exceções que a praxe tem revelado, o próprio Código de Processo Civil amplia essa regra, a teor do parágrafo único do artigo 1.015, ao dispor que: “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.

A apelação, por outro lado, é o recurso interponível contra a sentença (artigo 1.009), que corresponde ao ato decisório que põe fim à fase de conhecimento do processo.

Partindo-se então desse critério objetivo, na fase de cumprimento da sentença, sendo oferecida impugnação, instaura-se cognição acerca dos fundamentos deduzidos pelo executado, contraditados pelo exequente. Julgada a impugnação, a decisão que a rejeita tem natureza interlocutória, visto que o processo in executivis continua tramitando em busca da satisfação do credor, e, assim, desafia o recurso de agravo de instrumento. Todavia, o ato decisório que julga procedente o pedido formulado na impugnação (ou, até mesmo, na exceção de pré-executividade) ultima qualquer atividade processual posterior e, desse modo, tem natureza de sentença, dada a extinção do incidente de conhecimento, instaurado com a oferta de impugnação. A apelação, portanto, é o recurso cabível contra tal pronunciamento judicial.

Firme nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento unânime do Recurso Especial 1.698.344/MG, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, assentou que cabe apelação contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que julga procedente a pretensão deduzida na impugnação.

Na origem, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais inadmitiu o recurso de apelação ao patentear que contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, que julga impugnação oferecida pelo executado, o recurso cabível seria o agravo de instrumento.

O apelante defendeu a inadequação do agravo de instrumento, visto que o Código de Processo Civil não prevê expressamente essa hipótese e, ainda, porque a decisão impugnada não tem natureza interlocutória.

No caso examinado, o juiz de primeiro grau julgou procedente a impugnação, com homologação dos cálculos apresentados pela exequente, e condenou o impugnado ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais. O impugnado interpôs apelação, que não foi conhecida pelo Tribunal de Justiça mineiro.

Ao apreciar o referido recurso especial, o ministro relator Luis Felipe Salomão destacou que o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao prever um rol taxativo para o cabimento do agravo de instrumento. Asseverou, ainda, com muita acuidade, que se faz imprescindível examinar a natureza da decisão recorrida, pois o simples fato de haver uma decisão de mérito “não é suficiente, na sistemática em vigor, para a determinação do recurso a ser utilizado”.

Segundo o eminente relator, caberá apelação se a decisão proferida no cumprimento de sentença extinguir o processo ou uma fase processual, e caberá agravo de instrumento nos demais casos previstos na lei.

Desse modo, nas situações em que as decisões proferidas no cumprimento de sentença acolham parcialmente a impugnação ou julguem improcedente o pedido, o ministro explicou que o recurso cabível é o agravo, visto que tais decisões, de natureza interlocutória, não extinguem totalmente o processo.

No entanto, na hipótese examinada no aludido julgamento, o voto condutor enfatizou que o ato decisório “que resolveu a impugnação, acolhendo-a e homologando os cálculos apresentados pelo executado, extinguiu o cumprimento da sentença, uma vez que declarou a inexistência de crédito em favor do exequente (havendo, em verdade, saldo devedor em seu desfavor)”, e, assim, segundo o caput do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, desponta absolutamente adequada a interposição do recurso de apelação.

Os advogados, portanto, diante da necessidade de interposição de recurso na fase de cumprimento de sentença, devem examinar o conteúdo da decisão recorrida, proferida no âmbito da impugnação, para elegerem o meio recursal adequado.

José Rogério Cruz e Tucci é professor titular e ex-diretor da Faculdade de Direito da USP, além de membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas.

Quais os recursos cabíveis em caso de denegação da apelação?

15) Quando denegar a apelação ou a julgar deserta, cabe recurso em sentido estrito. Se receber ou não a julgar deserta, poderá o interessado, nas contrarrazões, arguir em preliminar o descabimento do recurso ou a sua deserção.

Qual o recurso cabível contra decisão judicial que não recebe recurso de apelação?

RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INEXISTENTE. As decisões proferidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença são recorríveis por agravo de instrumento, salvo quando o resultado acarretar extinção da execução, caso em que caberá apelação (art. 1.015 , §único c/c art.

Qual o recurso cabível contra decisão de apelação?

Para cada espécie de decisão, há previsão de um recurso adequado: contra a sentença cabe apelação; contra decisão interlocutória cabe agravo de instrumento; contra acórdão unânime cabe recurso especial ou recurso extraordinário, e assim por diante. Não é possível utilizar-se um recurso por outro.

O que acontece depois do recurso de apelação?

O que acontece depois do recurso de apelação? Depois de interposta a apelação, a parte contrária será intimada para oferecer contrarrazões. Após, os autos serão remetidos para o Tribunal competente, para reanálise.