DECRETO N� 4.377, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002.
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constitui��o, eConsiderando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo no 93, de 14 de novembro de 1983, a Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o contra a Mulher, assinada pela Rep�blica Federativa do Brasil, em Nova York, no dia 31 de mar�o de 1981, com reservas aos seus artigos 15, par�grafo 4o, e 16, par�grafo 1o, al�neas (a), (c), (g) e (h); Considerando que, pelo Decreto Legislativo no 26, de 22 de junho de 1994, o Congresso Nacional revogou o citado Decreto Legislativo no 93, aprovando a Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o contra a Mulher, inclusive os citados artigos 15, par�grafo 4o, e 16, par�grafo 1o , al�neas (a), (c), (g) e (h); Considerando que o Brasil retirou as mencionadas reservas em 20 de dezembro de 1994; Considerando que a Conven��o entrou em vigor, para o Brasil, em 2 de mar�o de 1984, com a reserva facultada em seu art. 29, par�grafo 2; DECRETA: Art. 1o A Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o contra a Mulher, de 18 de dezembro de 1979, apensa por c�pia ao presente Decreto, com reserva facultada em seu art. 29, par�grafo 2, ser� executada e cumprida t�o inteiramente como nela se cont�m. Art. 2o S�o sujeitos � aprova��o do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revis�o da referida Conven��o, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constitui��o, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrim�nio nacional. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o. Art. 4o Fica revogado o Decreto no 89.460, de 20 de mar�o de 1984. Bras�lia, 13 de setembro de 2002; 181o da Independ�ncia e 114o da Rep�blica. FERNANDO HENRIQUE CARDOSOOsmar Chohfi Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.2002 Os Estados Partes na presente conven��o, CONSIDERANDO que a Carta das Na��es Unidas reafirma a f� nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher, CONSIDERANDO que a Declara��o Universal dos Direitos Humanos reafirma o princ�pio da n�o-discrimina��o e proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que toda pessoa pode invocar todos os direitos e liberdades proclamados nessa Declara��o, sem distin��o alguma, inclusive de sexo, CONSIDERANDO que os Estados Partes nas Conven��es Internacionais sobre Direitos Humanos tem a obriga��o de garantir ao homem e � mulher a igualdade de gozo de todos os direitos econ�micos, sociais, culturais, civis e pol�ticos, OBSEVANDO as conven��es internacionais conclu�das sob os ausp�cios das Na��es Unidas e dos organismos especializados em favor da igualdade de direitos entre o homem e a mulher, OBSERVANDO, ainda, as resolu��es, declara��es e recomenda��es aprovadas pelas Na��es Unidas e pelas Ag�ncias Especializadas para favorecer a igualdade de direitos entre o homem e a mulher, PREOCUPADOS, contudo, com o fato de que, apesar destes diversos instrumentos, a mulher continue sendo objeto de grandes discrimina��es, RELEMBRANDO que a discrimina��o contra a mulher viola os princ�pios da igualdade de direitos e do respeito da dignidade humana, dificulta a participa��o da mulher, nas mesmas condi��es que o homem, na vida pol�tica, social, econ�mica e cultural de seu pa�s, constitui um obst�culo ao aumento do bem-estar da sociedade e da fam�lia e dificulta o pleno desenvolvimento das potencialidades da mulher para prestar servi�o a seu pa�s e � humanidade, PREOCUPADOS com o fato de que, em situa��es de pobreza, a mulher tem um acesso m�nimo � alimenta��o, � sa�de, � educa��o, � capacita��o e �s oportunidades de emprego, assim como � satisfa��o de outras necessidades, CONVENCIDOS de que o estabelecimento da Nova Ordem Econ�mica Internacional baseada na eq�idade e na justi�a contribuir� significativamente para a promo��o da igualdade entre o homem e a mulher, SALIENTANDO que a elimina��o do apartheid, de todas as formas de racismo, discrimina��o racial, colonialismo, neocolonialismo, agress�o, ocupa��o estrangeira e domina��o e interfer�ncia nos assuntos internos dos Estados � essencial para o pleno exerc�cio dos direitos do homem e da mulher, AFIRMANDO que o fortalecimento da paz e da seguran�a internacionais, o al�vio da tens�o internacional, a coopera��o m�tua entre todos os Estados, independentemente de seus sistemas econ�micos e sociais, o desarmamento geral e completo, e em particular o desarmamento nuclear sob um estrito e efetivo controle internacional, a afirma��o dos princ�pios de justi�a, igualdade e proveito m�tuo nas rela��es entre pa�ses e a realiza��o do direito dos povos submetidos a domina��o colonial e estrangeira e a ocupa��o estrangeira, � autodetermina��o e independ�ncia, bem como o respeito da soberania nacional e da integridade territorial, promover�o o progresso e o desenvolvimento sociais, e, em conseq��ncia, contribuir�o para a realiza��o da plena igualdade entre o homem e a mulher, CONVENCIDOS de que a participa��o m�xima da mulher, em igualdade de condi��es com o homem, em todos os campos, � indispens�vel para o desenvolvimento pleno e completo de um pa�s, o bem-estar do mundo e a causa da paz, TENDO presente a grande contribui��o da mulher ao bem-estar da fam�lia e ao desenvolvimento da sociedade, at� agora n�o plenamente reconhecida, a import�ncia social da maternidade e a fun��o dos pais na fam�lia e na educa��o dos filhos, e conscientes de que o papel da mulher na procria��o n�o deve ser causa de discrimina��o mas sim que a educa��o dos filhos exige a responsabilidade compartilhada entre homens e mulheres e a sociedade como um conjunto, RECONHECENDO que para alcan�ar a plena igualdade entre o homem e a mulher � necess�rio modificar o papel tradicional tanto do homem como da mulher na sociedade e na fam�lia, RESOLVIDOS a aplicar os princ�pios enunciados na Declara��o sobre a Elimina��o da Discrimina��o contra a Mulher e, para isto, a adotar as medidas necess�rias a fim de suprimir essa discrimina��o em todas as suas formas e manifesta��es, CONCORDARAM no seguinte: PARTE I Artigo 1o Para os fins da presente Conven��o, a express�o "discrimina��o contra a mulher" significar� toda a distin��o, exclus�o ou restri��o baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exerc�cio pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos pol�tico, econ�mico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo. Artigo 2o Os Estados Partes condenam a discrimina��o contra a mulher em todas as suas formas, concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem dila��es, uma pol�tica destinada a eliminar a discrimina��o contra a mulher, e com tal objetivo se comprometem a: a) Consagrar, se ainda n�o o tiverem feito, em suas constitui��es nacionais ou em outra legisla��o apropriada o princ�pio da igualdade do homem e da mulher e assegurar por lei outros meios apropriados a realiza��o pr�tica desse princ�pio; b) Adotar medidas adequadas, legislativas e de outro car�ter, com as san��es cab�veis e que pro�bam toda discrimina��o contra a mulher; c) Estabelecer a prote��o jur�dica dos direitos da mulher numa base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras institui��es p�blicas, a prote��o efetiva da mulher contra todo ato de discrimina��o; d) Abster-se de incorrer em todo ato ou pr�tica de discrimina��o contra a mulher e zelar para que as autoridades e institui��es p�blicas atuem em conformidade com esta obriga��o; e) Tomar as medidas apropriadas para eliminar a discrimina��o contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organiza��o ou empresa; f) Adotar todas as medidas adequadas, inclusive de car�ter legislativo, para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e pr�ticas que constituam discrimina��o contra a mulher; g) Derrogar todas as disposi��es penais nacionais que constituam discrimina��o contra a mulher. Artigo 3o Os Estados Partes tomar�o, em todas as esferas e, em particular, nas esferas pol�tica, social, econ�mica e cultural, todas as medidas apropriadas, inclusive de car�ter legislativo, para assegurar o pleno desenvolvimento e progresso da mulher, com o objetivo de garantir-lhe o exerc�cio e gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de condi��es com o homem. Artigo 4o 1. A ado��o pelos Estados-Partes de medidas especiais de car�ter tempor�rio destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher n�o se considerar� discrimina��o na forma definida nesta Conven��o, mas de nenhuma maneira implicar�, como conseq��ncia, a manuten��o de normas desiguais ou separadas; essas medidas cessar�o quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcan�ados. 2. A ado��o pelos Estados-Partes de medidas especiais, inclusive as contidas na presente Conven��o, destinadas a proteger a maternidade, n�o se considerar� discriminat�ria. Artigo 5o Os Estados-Partes tornar�o todas as medidas apropriadas para: a) Modificar os padr�es s�cio-culturais de conduta de homens e mulheres, com vistas a alcan�ar a elimina��o dos preconceitos e pr�ticas consuetudin�rias e de qualquer outra �ndole que estejam baseados na id�ia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em fun��es estereotipadas de homens e mulheres. b) Garantir que a educa��o familiar inclua uma compreens�o adequada da maternidade como fun��o social e o reconhecimento da responsabilidade comum de homens e mulheres no que diz respeito � educa��o e ao desenvolvimento de seus filhos, entendendo-se que o interesse dos filhos constituir� a considera��o primordial em todos os casos. Artigo 6o Os Estados-Partes tomar�o todas as medidas apropriadas, inclusive de car�ter legislativo, para suprimir todas as formas de tr�fico de mulheres e explora��o da prostitui��o da mulher. PARTE II Artigo 7o Os Estados-Partes tomar�o todas as medidas apropriadas para eliminar a discrimina��o contra a mulher na vida pol�tica e p�blica do pa�s e, em particular, garantir�o, em igualdade de condi��es com os homens, o direito a: a) Votar em todas as elei��es e referenda p�blicos e ser eleg�vel para todos os �rg�os cujos membros sejam objeto de elei��es p�blicas; b) Participar na formula��o de pol�ticas governamentais e na execu��o destas, e ocupar cargos p�blicos e exercer todas as fun��es p�blicas em todos os planos governamentais; c) Participar em organiza��es e associa��es n�o-governamentais que se ocupem da vida p�blica e pol�tica do pa�s. Artigo 8o Os Estados-Partes tomar�o todas as medidas apropriadas para garantir, � mulher, em igualdade de condi��es com o homem e sem discrimina��o alguma, a oportunidade de representar seu governo no plano internacional e de participar no trabalho das organiza��es internacionais. Artigo 9o 1. Os Estados-Partes outorgar�o �s mulheres direitos iguais aos dos homens para adquirir, mudar ou conservar sua nacionalidade. Garantir�o, em particular, que nem o casamento com um estrangeiro, nem a mudan�a de nacionalidade do marido durante o casamento, modifiquem automaticamente a nacionalidade da esposa, convertam-na em ap�trida ou a obriguem a adotar a nacionalidade do c�njuge. 2. Os Estados-Partes outorgar�o � mulher os mesmos direitos que ao homem no que diz respeito � nacionalidade dos filhos. PARTE III Artigo 10 Os Estados-Partes adotar�o todas as medidas apropriadas para eliminar a discrimina��o contra a mulher, a fim de assegurar-lhe a igualdade de direitos com o homem na esfera da educa��o e em particular para assegurarem condi��es de igualdade entre homens e mulheres: a) As mesmas condi��es de orienta��o em mat�ria de carreiras e capacita��o profissional, acesso aos estudos e obten��o de diplomas nas institui��es de ensino de todas as categorias, tanto em zonas rurais como urbanas; essa igualdade dever� ser assegurada na educa��o pr�-escolar, geral, t�cnica e profissional, inclu�da a educa��o t�cnica superior, assim como todos os tipos de capacita��o profissional; b) Acesso aos mesmos curr�culos e mesmos exames, pessoal docente do mesmo n�vel profissional, instala��es e material escolar da mesma qualidade; c) A elimina��o de todo conceito estereotipado dos pap�is masculino e feminino em todos os n�veis e em todas as formas de ensino mediante o est�mulo � educa��o mista e a outros tipos de educa��o que contribuam para alcan�ar este objetivo e, em particular, mediante a modifica��o dos livros e programas escolares e adapta��o dos m�todos de ensino; d) As mesmas oportunidades para obten��o de bolsas-de-estudo e outras subven��es para estudos; e) As mesmas oportunidades de acesso aos programas de educa��o supletiva, inclu�dos os programas de alfabetiza��o funcional e de adultos, com vistas a reduzir, com a maior brevidade poss�vel, a diferen�a de conhecimentos existentes entre o homem e a mulher; f) A redu��o da taxa de abandono feminino dos estudos e a organiza��o de programas para aquelas jovens e mulheres que tenham deixado os estudos prematuramente; g) As mesmas oportunidades para participar ativamente nos esportes e na educa��o f�sica; h) Acesso a material informativo espec�fico que contribua para assegurar a sa�de e o bem-estar da fam�lia, inclu�da a informa��o e o assessoramento sobre planejamento da fam�lia. Artigo 11 1. Os Estados-Partes adotar�o todas as medidas apropriadas para eliminar a discrimina��o contra a mulher na esfera do emprego a fim de assegurar, em condi��es de igualdade entre homens e mulheres, os mesmos direitos, em particular: a) O direito ao trabalho como direito inalien�vel de todo ser humano; b) O direito �s mesmas oportunidades de emprego, inclusive a aplica��o dos mesmos crit�rios de sele��o em quest�es de emprego; c) O direito de escolher livremente profiss�o e emprego, o direito � promo��o e � estabilidade no emprego e a todos os benef�cios e outras condi��es de servi�o, e o direito ao acesso � forma��o e � atualiza��o profissionais, incluindo aprendizagem, forma��o profissional superior e treinamento peri�dico; d) O direito a igual remunera��o, inclusive benef�cios, e igualdade de tratamento relativa a um trabalho de igual valor, assim como igualdade de tratamento com respeito � avalia��o da qualidade do trabalho; e) O direito � seguridade social, em particular em casos de aposentadoria, desemprego, doen�a, invalidez, velhice ou outra incapacidade para trabalhar, bem como o direito de f�rias pagas; f) O direito � prote��o da sa�de e � seguran�a nas condi��es de trabalho, inclusive a salvaguarda da fun��o de reprodu��o. 2. A fim de impedir a discrimina��o contra a mulher por raz�es de casamento ou maternidade e assegurar a efetividade de seu direito a trabalhar, os Estados-Partes tomar�o as medidas adequadas para: a) Proibir, sob san��es, a demiss�o por motivo de gravidez ou licen�a de maternidade e a discrimina��o nas demiss�es motivadas pelo estado civil; b) Implantar a licen�a de maternidade, com sal�rio pago ou benef�cios sociais compar�veis, sem perda do emprego anterior, antig�idade ou benef�cios sociais; c) Estimular o fornecimento de servi�os sociais de apoio necess�rios para permitir que os pais combinem as obriga��es para com a fam�lia com as responsabilidades do trabalho e a participa��o na vida p�blica, especialmente mediante fomento da cria��o e desenvolvimento de uma rede de servi�os destinados ao cuidado das crian�as; d) Dar prote��o especial �s mulheres durante a gravidez nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais para elas. 3. A legisla��o protetora relacionada com as quest�es compreendidas neste artigo ser� examinada periodicamente � luz dos conhecimentos cient�ficos e tecnol�gicos e ser� revista, derrogada ou ampliada conforme as necessidades. Artigo 12 1. Os Estados-Partes adotar�o todas as medidas apropriadas para eliminar a discrimina��o contra a mulher na esfera dos cuidados m�dicos a fim de assegurar, em condi��es de igualdade entre homens e mulheres, o acesso a servi�os m�dicos, inclusive os referentes ao planejamento familiar. 2. Sem preju�zo do disposto no par�grafo 1o, os Estados-Partes garantir�o � mulher assist�ncia apropriadas em rela��o � gravidez, ao parto e ao per�odo posterior ao parto, proporcionando assist�ncia gratuita quando assim for necess�rio, e lhe assegurar�o uma nutri��o adequada durante a gravidez e a lact�ncia. Artigo 13 Os Estados-Partes adotar�o todas as medidas apropriadas para eliminar a discrimina��o contra a mulher em outras esferas da vida econ�mica e social a fim de assegurar, em condi��es de igualdade entre homens e mulheres, os mesmos direitos, em particular: a) O direito a benef�cios familiares; b) O direito a obter empr�stimos banc�rios, hipotecas e outras formas de cr�dito financeiro; c) O direito a participar em atividades de recrea��o, esportes e em todos os aspectos da vida cultural. Artigo 14 1. Os Estados-Partes levar�o em considera��o os problemas espec�ficos enfrentados pela mulher rural e o importante papel que desempenha na subsist�ncia econ�mica de sua fam�lia, inclu�do seu trabalho em setores n�o-monet�rios da economia, e tomar�o todas as medidas apropriadas para assegurar a aplica��o dos dispositivos desta Conven��o � mulher das zonas rurais. 2. Os Estados-Partes adotar�o todas as medias apropriadas para eliminar a discrimina��o contra a mulher nas zonas rurais a fim de assegurar, em condi��es de igualdade entre homens e mulheres, que elas participem no desenvolvimento rural e dele se beneficiem, e em particular as segurar-lhes-�o o direito a: a) Participar da elabora��o e execu��o dos planos de desenvolvimento em todos os n�veis; b) Ter acesso a servi�os m�dicos adequados, inclusive informa��o, aconselhamento e servi�os em mat�ria de planejamento familiar; c) Beneficiar-se diretamente dos programas de seguridade social; d) Obter todos os tipos de educa��o e de forma��o, acad�mica e n�o-acad�mica, inclusive os relacionados � alfabetiza��o funcional, bem como, entre outros, os benef�cios de todos os servi�os comunit�rio e de extens�o a fim de aumentar sua capacidade t�cnica; e) Organizar grupos de auto-ajuda e cooperativas a fim de obter igualdade de acesso �s oportunidades econ�micas mediante emprego ou trabalho por conta pr�pria; f) Participar de todas as atividades comunit�rias; g) Ter acesso aos cr�ditos e empr�stimos agr�colas, aos servi�os de comercializa��o e �s tecnologias apropriadas, e receber um tratamento igual nos projetos de reforma agr�ria e de reestabelecimentos; h) gozar de condi��es de vida adequadas, particularmente nas esferas da habita��o, dos servi�os sanit�rios, da eletricidade e do abastecimento de �gua, do transporte e das comunica��es. PARTE IV
1. Os Estados-Partes reconhecer�o � mulher a igualdade com o homem perante a lei. 2. Os Estados-Partes reconhecer�o � mulher, em mat�rias civis, uma capacidade jur�dica id�ntica do homem e as mesmas oportunidades para o exerc�cio dessa capacidade. Em particular, reconhecer�o � mulher iguais direitos para firmar contratos e administrar bens e dispensar-lhe-�o um tratamento igual em todas as etapas do processo nas cortes de justi�a e nos tribunais. 3. Os Estados-Partes conv�m em que todo contrato ou outro instrumento privado de efeito jur�dico que tenda a restringir a capacidade jur�dica da mulher ser� considerado nulo. 4. Os Estados-Partes conceder�o ao homem e � mulher os mesmos direitos no que respeita � legisla��o relativa ao direito das pessoas � liberdade de movimento e � liberdade de escolha de resid�ncia e domic�lio. Artigo 16 1. Os Estados-Partes adotar�o todas as medidas adequadas para eliminar a discrimina��o contra a mulher em todos os assuntos relativos ao casamento e �s rala��es familiares e, em particular, com base na igualdade entre homens e mulheres, assegurar�o: a) O mesmo direito de contrair matrim�nio; b) O mesmo direito de escolher livremente o c�njuge e de contrair matrim�nio somente com livre e pleno consentimento; c) Os mesmos direitos e responsabilidades durante o casamento e por ocasi�o de sua dissolu��o; d) Os mesmos direitos e responsabilidades como pais, qualquer que seja seu estado civil, em mat�rias pertinentes aos filhos. Em todos os casos, os interesses dos filhos ser�o a considera��o primordial; e) Os mesmos direitos de decidir livre a responsavelmente sobre o n�mero de seus filhos e sobre o intervalo entre os nascimentos e a ter acesso � informa��o, � educa��o e aos meios que lhes permitam exercer esses direitos; f) Os mesmos direitos e responsabilidades com respeito � tutela, curatela, guarda e ado��o dos filhos, ou institutos an�logos, quando esses conceitos existirem na legisla��o nacional. Em todos os casos os interesses dos filhos ser�o a considera��o primordial; g) Os mesmos direitos pessoais como marido e mulher, inclusive o direito de escolher sobrenome, profiss�o e ocupa��o; h) Os mesmos direitos a ambos os c�njuges em mat�ria de propriedade, aquisi��o, gest�o, administra��o, gozo e disposi��o dos bens, tanto a t�tulo gratuito quanto � t�tulo oneroso. 2. Os esponsais e o casamento de uma crian�a n�o ter�o efeito legal e todas as medidas necess�rias, inclusive as de car�ter legislativo, ser�o adotadas para estabelecer uma idade m�nima para o casamento e para tornar obrigat�ria a inscri��o de casamentos em registro oficial. PARTE V Artigo 17 1. Com o fim de examinar os progressos alcan�ados na aplica��o desta Conven��o, ser� estabelecido um Comit� sobre a Elimina��o da Discrimina��o contra a Mulher (doravante denominado o Comit�) composto, no momento da entrada em vigor da Conven��o, de dezoito e, ap�s sua ratifica��o ou ades�o pelo trig�simo-quinto Estado-Parte, de vinte e tr�s peritos de grande prest�gio moral e compet�ncia na �rea abarcada pela Conven��o. Os peritos ser�o eleitos pelos Estados-Partes entre seus nacionais e exercer�o suas fun��es a t�tulo pessoal; ser� levada em conta uma reparti��o geogr�fica eq�itativa e a representa��o das formas diversas de civiliza��o assim como dos principais sistemas jur�dicos; 2. Os membros do Comit� ser�o eleitos em escrut�nio secreto de uma lista de pessoas indicadas pelos Estados-Partes. Cada um dos Estados-Partes poder� indicar uma pessoa entre seus pr�prios nacionais; 3. A elei��o inicial realizar-se-� seis meses ap�s a data de entrada em vigor desta Conven��o. Pelo menos tr�s meses antes da data de cada elei��o, o Secret�rio-Geral das Na��es Unidas dirigir� uma carta aos Estados-Partes convidando-os a apresentar suas candidaturas, no prazo de dois meses. O Secret�rio-Geral preparar� uma lista, por ordem alfab�tica de todos os candidatos assim apresentados, com indica��o dos Estados-Partes que os tenham apresentado e comunica-la-� aos Estados Partes; 4. Os membros do Comit� ser�o eleitos durante uma reuni�o dos Estados-Partes convocado pelo Secret�rio-Geral na sede das Na��es Unidas. Nessa reuni�o, em que o quorum ser� alcan�ado com dois ter�os dos Estados-Partes, ser�o eleitos membros do Comit� os candidatos que obtiverem o maior n�mero de votos e a maioria absoluta de votos dos representantes dos Estados-Partes presentes e votantes; 5. Os membros do Comit� ser�o eleitos para um mandato de quatro anos. Entretanto, o mandato de nove dos membros eleitos na primeira elei��o expirar� ao fim de dois anos; imediatamente ap�s a primeira elei��o os nomes desses nove membros ser�o escolhidos, por sorteio, pelo Presidente do Comit�; 6. A elei��o dos cinco membros adicionais do Comit� realizar-se-� em conformidade com o disposto nos par�grafos 2, 3 e 4 deste Artigo, ap�s o dep�sito do trig�simo-quinto instrumento de ratifica��o ou ades�o. O mandato de dois dos membros adicionais eleitos nessa ocasi�o, cujos nomes ser�o escolhidos, por sorteio, pelo Presidente do Comit�, expirar� ao fim de dois anos; 7. Para preencher as vagas fortuitas, o Estado-Parte cujo perito tenha deixado de exercer suas fun��es de membro do Comit� nomear� outro perito entre seus nacionais, sob reserva da aprova��o do Comit�; 8. Os membros do Comit�, mediante aprova��o da Assembl�ia Geral, receber�o remunera��o dos recursos das Na��es Unidas, na forma e condi��es que a Assembl�ia Geral decidir, tendo em vista a import�ncia das fun��es do Comit�; 9. O Secret�rio-Geral das Na��es Unidas proporcionar� o pessoal e os servi�os necess�rios para o desempenho eficaz das fun��es do Comit� em conformidade com esta Conven��o. Artigo 18 1. Os Estados-Partes comprometem-se a submeter ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas, para exame do Comit�, um relat�rio sobre as medidas legislativas, judici�rias, administrativas ou outras que adotarem para tornarem efetivas as disposi��es desta Conven��o e sobre os progressos alcan�ados a esse respeito: a) No prazo de um ano a partir da entrada em vigor da Conven��o para o Estado interessado; e b) Posteriormente, pelo menos cada quatro anos e toda vez que o Comit� a solicitar. 2. Os relat�rios poder�o indicar fatores e dificuldades que influam no grau de cumprimento das obriga��es estabelecidos por esta Conven��o. Artigo 19 1. O Comit� adotar� seu pr�prio regulamento. 2. O Comit� eleger� sua Mesa por um per�odo de dois anos. Artigo 20 1. O Comit� se reunir� normalmente todos os anos por um per�odo n�o superior a duas semanas para examinar os relat�rios que lhe sejam submetidos em conformidade com o Artigo 18 desta Conven��o. 2. As reuni�es do Comit� realizar-se-�o normalmente na sede das Na��es Unidas ou em qualquer outro lugar que o Comit� determine. Artigo 21 1. O Comit�, atrav�s do Conselho Econ�mico e Social das Na��es Unidas, informar� anualmente a Assembl�ia Geral das Na��es Unidas de suas atividades e poder� apresentar sugest�es e recomenda��es de car�ter geral baseadas no exame dos relat�rios e em informa��es recebidas dos Estados-Partes. Essas sugest�es e recomenda��es de car�ter geral ser�o inclu�das no relat�rio do Comit� juntamente com as observa��es que os Estados-Partes tenham porventura formulado. 2. O Secret�rio-Geral transmitir�, para informa��o, os relat�rios do Comit� � Comiss�o sobre a Condi��o da Mulher. As Ag�ncias Especializadas ter�o direito a estar representadas no exame da aplica��o das disposi��es desta Conven��o que correspondam � esfera de suas atividades. O Comit� poder� convidar as Ag�ncias Especializadas a apresentar relat�rios sobre a aplica��o da Conven��o nas �reas que correspondam � esfera de suas atividades. PARTE VI Artigo 23 Nada do disposto nesta Conven��o prejudicar� qualquer disposi��o que seja mais prop�cia � obten��o da igualdade entre homens e mulheres e que seja contida: a) Na legisla��o de um Estado-Parte ou b) Em qualquer outra conven��o, tratado ou acordo internacional vigente nesse Estado. Artigo 24 Os Estados-Partes comprometem-se a adotar todas as medidas necess�rias em �mbito nacional para alcan�ar a plena realiza��o dos direitos reconhecidos nesta Conven��o. Artigo 25 1. Esta Conven��o estar� aberta � assinatura de todos os Estados. 2. O Secret�rio-Geral das Na��es Unidas fica designado deposit�rio desta Conven��o. 3. Esta Conven��o est� sujeita a ratifica��o. Os instrumentos de ratifica��o ser�o depositados junto ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas. 4. Esta Conven��o estar� aberta � ades�o de todos os Estados. A ades�o efetuar-se-� atrav�s do dep�sito de um instrumento de ades�o junto ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas. Artigo 26 1. Qualquer Estado-Parte poder�, em qualquer momento, formular pedido de revis�o desta revis�o desta Conven��o, mediante notifica��o escrita dirigida ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas. 2. A Assembl�ia Geral das Na��es Unidas decidir� sobre as medidas a serem tomadas, se for o caso, com respeito a esse pedido. Artigo 27 1. Esta Conven��o entrar� em vigor no trig�simo dia a partir da data do dep�sito do vig�simo instrumento de ratifica��o ou ades�o junto ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas. 2. Para cada Estado que ratificar a presente Conven��o ou a ela aderir ap�s o dep�sito do vig�simo instrumento de ratifica��o ou ades�o, a Conven��o entrar� em vigor no trig�simo dia ap�s o dep�sito de seu instrumento de ratifica��o ou ades�o. Artigo 28 1. O Secret�rio-Geral das Na��es Unidas receber� e enviar� a todos os Estados o texto das reservas feitas pelos Estados no momento da ratifica��o ou ades�o. 2. N�o ser� permitida uma reserva incompat�vel com o objeto e o prop�sito desta Conven��o. 3. As reservas poder�o ser retiradas a qualquer momento por uma notifica��o endere�ada com esse objetivo ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas, que informar� a todos os Estados a respeito. A notifica��o surtir� efeito na data de seu recebimento. rtigo 29 1. Qualquer controv�rsia entre dois ou mais Estados-Partes relativa � interpreta��o ou aplica��o desta Conven��o e que n�o for resolvida por negocia��es ser�, a pedido de qualquer das Partes na controv�rsia, submetida a arbitragem. Se no prazo de seis meses a partir da data do pedido de arbitragem as Partes n�o acordarem sobre a forma da arbitragem, qualquer das Partes poder� submeter a controv�rsia � Corte Internacional de Justi�a mediante pedido em conformidade com o Estatuto da Corte. 2. Qualquer Estado-Parte, no momento da assinatura ou ratifica��o desta Conven��o ou de ades�o a ela, poder� declarar que n�o se considera obrigado pelo par�grafo anterior. Os demais Estados-Partes n�o estar�o obrigados pelo par�grafo anterior perante nenhum Estado-Parte que tenha formulado essa reserva. 3. Qualquer Estado-Parte que tenha formulado a reserva prevista no par�grafo anterior poder� retir�-la em qualquer momento por meio de notifica��o ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas. Artigo 30 Esta conven��o, cujos textos em �rabe, chin�s, espanhol, franc�s, ingl�s e russo s�o igualmente aut�nticos ser� depositada junto ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas. Em testemunho do que, os abaixo-assinados devidamente autorizados, assinaram esta Conven��o. Qual é a finalidade da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher?A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher possibilitou a existência da chamada discriminação positiva, isto é, a adoção de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre homens e mulheres.
São os principais compromissos que devem ser assumidos pelos Estados trazidos pela Convenção de Belém e pela Cedaw?Pelos artigos 7o a 9o da Convenção, os Estados-parte se comprometem a eliminar a discriminação contra a mulher na vida pública e política. Os artigos 10 a 14 requerem que os Estados-parte eliminem a discriminação na educação, no trabalho, na saúde, na vida cultural, social e econômica das mulheres.
Em que ano o Brasil ratificou a Convenção pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as mulheres?O Brasil e a CEDAW
O Estado brasileiro ratificou a Convenção da Mulher em 1984. Ao fazê-lo, o Brasil formulou reservas aos artigos 15, parágrafo 4º, e artigo 16, parágrafo 1º, alíneas (a), (c), (g) e (h), e artigo 29.
O que significa a sigla Cedaw?A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, habitualmente conhecida pela sigla inglesa como Convenção CEDAW, foi adoptada pela Assembleia Geral da ONU em Dezembro de 1979.
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