Qual a definição de impacto ambiental conforme Resolução da CONAMA?

Índice Fundamenta��o

Licenciamento Ambiental

Estrutura��o do EIA/RIMA

Órgãos Ambientalista

Referências

Impacto Ambiental

    Segundo legislação brasileira considera-se impacto ambiental "qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e   biol�gicas do meio ambiente causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente, afetam: I - a saúde, a segurança e o bem estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e V - a qualidade dos recursos ambientais" (Resolução CONAMA 001, de 23.01.1986)
    Desde modo, juridicamente, o conceito de impacto ambiental refere-se exclusivamente aos efeitos da ação humana sobre o meio ambiente. Portanto, fenômenos naturais, como: tempestades, enchentes, incêndios florestais por causa natural, terremotos e outros, apesar de poderem provocar as alterações ressaltadas não caracterizam como impacto ambiental.
    A n�vel mundial a conceituação do que seja impacto ambiental sob termos jur�dicos datam do per�odo da revolução industrial e esta tem sido alterada de forma dinâmica. Fato que se deve aos diferentes tipos de atividades humanas que podem dar origem a formas de matérias e, ou, energias que afetam o meio ambiente. No entanto, a adoção de sistemáticas para a avaliação de impactos ambientais teve início somente na década de sessenta.
    Um dos países pioneiros na determinação de dispositivos legais para a definição de objetivos e princípios da política ambiental foi os Estados Unidos. O que se deu por meio da Lei Federal denominada "National Environment Policy Act - NEPA" aprovada em 1969. Desta forma, passou-se a exigir que todos os empreendimentos com potencial impactante procedessem, dentre outras obrigações: (a) a identificação dos impactos ambientais, (b) a caracterização dos efeitos negativos e (c) a definição de ações e meios para mitigação dos impactos negativos.
    Diante dos reflexos da aplicação do NEPA, organismos internacionais como ONU, BID e BIRD passaram a exigir em seus programas de cooperação econ�mica a observância dos estudos de avaliação de impacto ambiental.
    No Brasil, a nível federal, o primeiro dispositivo legal associado a Avaliação de Impactos Ambientais deu-se por meio da aprovação Lei Federal 6.938, de 31.08.1981. Esta Lei estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente e firma o SISNAMA - Sistema Nacional de Meio Ambiente como órgão executor.
   O SISNAMA é constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público. Sendo a estrutura do SISNAMA estabelecida em seis órgãos conforme descrição feita a seguir:

  • Órgão Superior - Conselho de Governo;

  • Órgão Consultivo e Deliberativo - Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;

  • Órgão Central - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal - MMA;

  • Órgão Executor - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

  • Órgão Seccionais - órgãos ou entidades da Administração Pública Federal e, ou, Estaduais direta ou indireta responsáveis pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; e

  • Órgão Locais - órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades mencionadas no item anterior, respeitadas �s respectivas jurisdições.

   A Lei Federal no 6.938 foi regulamentada pelo Decreto Federal no 88.351, de 01.06.1983. Este decreto institui os tipos de licenciamentos aplicados no Brasil e espec�fica as atribuições do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

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    O licenciamento ambiental no Brasil dá-se mediante a concessão de tr�s tipos de Licen�as. Estas s�o denominadas: Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, as quais podem ser expedidas isoladamente ou sucessivamente. Isto dependerá da natureza, características e fase da atividade impactante em an�lise.
    A Licença Prévia constitui a primeira fase do licenciamento ambiental. Esta deve ser requerida na etapa preliminar de planejamento do empreendimento e, ou, atividade. A licen�a será concedida mediante a análise da localização e concepção do empreendimento; a apreciação dos requisitos básicos a serem atendidos nas próximas fases e a observância dos planos municipais, estaduais ou federais para a área de abrangência do empreendimento e, ou, atividade.
    A Licença de Instalação, que corresponde a segunda fase do licenciamento ambiental, é concedida mediante a análise e aprovação dos projetos executivos de controle de poluição. Esta licença permite a instalação e, ou, ampliação de um empreendimento. O que permitirá a implantação do canteiro de obras, movimentação de terra, construção de vias, edificação de infra-estruturas e instalações de equipamentos.
    A Licença de Operação autoriza a operação do empreendimento e, ou, a realiza��o da atividade impactante. Isto dá-se após a verificação do efetivo cumprimento do que consta as Licenças Prévia e de Instalação.
    Conforme ressaltado acima o Decreto Federal no 88.351, de 01.06.1983, institui o CONAMA e define suas atribuições. Estas, basicamente, objetivam o estabelecimento de definições, responsabilidades, critérios básicos e diretrizes gerais para uso e implementação da Política Nacional do Meio Ambientes. Desta forma, no uso de suas atribuições o CONAMA tem processado diversas regulamentações por meio de resoluções.
    Dentre essas, as Resolução CONAMA 001, de 23.01.1986 e CONAMA 237, de 19.12.1997, estabelecem definições, responsabilidades, critérios básicos e diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação e Estudos de Impactos Ambientais.
    Segundo o inciso III do artigo terceiro da Resolução CONAMA 237/97 " Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco".
    S�o descritos a seguir os principais documentos empregados em Processos de Licenciamento Ambiental no Brasil, que são o EIA/RIMA, o PCA/RCA e o PRAD.
    O EIA/RIMA denominado Estudos de Impactos Ambientais acompanhado do Relatório de Impacto Ambiental são aplicados aos empreendimentos e atividades impactantes citados no segundo artigo da Resolução CONAMA 001/86. O EIA, fundamentalmente, trata-se do estudo detalhado sobre os impactos ambientais associados a um dado tipo de empreendimento. Neste caso, em sua elabora��o s�o utilizados de diversos recursos cient�ficos e tecnol�gicos. Fato que resulta na elabora��o de textos t�cnicos com farto jargão técnico. Deste modo, o EIA presta-se a an�lises t�cnicas a serem elaborados pelo �rg�o Licenciador. Enquanto o RIMA, que é um resumo do EIA, deve ser elaborado de forma objetiva e adequada a compreensão por pessoas leigas. Sendo que, c�pias do RIMA devem ser colocadas a disposi��o de entidades e comunidades interessadas.
    O PCA/RCA denominados Plano de Controle Ambiental acompanhado do Relatório de Controle Ambiental são exigidos para empreendimentos e, ou, atividades que não tem grande capacidade de gerar impactos ambientais. Porém, a estruturação dos documentos possuem escopo semelhantes aos do EIA/RIMA, no entanto, não são demandados altos níveis de especificidade em suas elaborações.
    Quanto ao PRAD - Plano de Recuperação de Áreas Degradas instituído pelo Decreto Federal 97.632, de 10.04.1989, define em seu Artigo Primeiro que "Os empreendimentos que se destinam à exploração dos recursos minerais deverão, quando da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, submeter à aprovação do órgão ambiental competente, plano de recuperação de áreas degradas".
    Discute-se a seguir de forma sucinta a estruturação dos documentos EIA/RIMA.

Nota(1): Consulte as Resolu��es CONAMA 001/86 e CONAMA 237/97, em seu Anexo I, para certificar dos tipos de empreendimentos e atividades que requerem Licenciamento Ambiental.

Nota(2): Consulte em seu estado e, ou, munic�pio os �rg�o credenciados a proceder Licenciamento Ambiental. Pois, estes podem estabelecer crit�rios espec�ficos. Ao final deste artigo na se��o Órgãos Ambientalista são apresentados links de algumas instituições estaduais credenciadas.

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    A elaboração do EIA/RIMA deve: (a) contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto, (b) identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade, (c) definir as Áreas Direta e Indiretamente afetadas pelos impactos, e (d) considerar os Planos e Programas de Governo com jurisdição sobre a área onde será implementada a atividade impactante.
    Desde modo, considerando as ambrag�ncias das �reas Direta e Indiretamente a serem afetas, o estudo de impacto ambiental deverá no mínimo contemplar as seguintes atividades técnicas: (a) o diagn�stico ambiental, (b) o prognóstico das condições ambientais com a execução do projeto, (c) as medidas ambientais mitigadoras e pontecializadoras a serem adotadas e (d) o programa de acompanhamento e monitoramento ambiental. Descreve-se a seguir esta atividades técnicas:

  • 1) Diagn�stico Ambiental consiste na elaboração de uma descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações. Portanto, este diagn�stico dever� caracterizar: (a) o meio físico - exemplo: solo, subsolo, as águas, ar, clima, recursos minerais, topografia e regime hidrológico; (b) o meio biológico: fauna e flora; (c) o meio sócio econômico - exemplo: uso e ocupação do solo; uso da água; estruturação sócio econômica da população; sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais; organização da comunidade local; e o potencial de uso dos recursos naturais e ambientais da região.

  • 2) Prognóstico refere-se a identificação, valoração e interpretação dos prováveis impactos ambientais associados a execução, e se for o caso, a desativa��o de um dado projeto. Desta forma, estes impactos ambientais devem ser categorizados segundo aos seguintes critérios: (a) Ordem - diretos ou indiretos; (b) Valor - positivo (benéfico) ou negativo(adverso); (c) Dinâmica - temporário, cíclico ou permanente; (d) Espaço - local, regional e, ou, estratégico; (e) Horizonte Temporal - curto, médio ou longo prazo; e (f) Plástica - reversível ou irreversível.

  • 3) Medidas Ambientais Mitigadoras e Pontecializadoras tratam-se de medidas a serem adotadas na mitiga��o dos impactos negativos e potencializa��o dos impactos positivos. Neste caso, as medidas devem ser organizadas quanto: (a) a natureza - preventiva ou corretiva; (b) etapa do empreendimento que deverão ser adotadas; (c) fator ambiental que se aplicam - físico, biótico e, ou, antrópico; (d) responsabilidade pela execução - empreendedor, poder público ou outros; e (e) os custos previstos. Para os casos de empreendimentos que exijam reabilitação de áreas degradas devem ser especificadas as etapas e os métodos de reabilitação a serem utilizados.

  • 4) Programa de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental implica na recomenda��o de programas de acompanhamento e monitoramento das evolução dos impactos ambientais positivos e negativos associados ao empreendimento. Sendo necessário especificar os métodos e periodicidade de execução.

    Como pode ser notado, as atividades técnicas associadas a realização de estudos de impactos ambientas abrangem vários campos do conhecimento humano. Fato que faz demandar o emprego de diferentes meios científicos e tecnológicos, e a constituição de uma equipe multidisciplinar. Sendo que a equipe deve ser constituída por profissionais devidamente credenciados em seus órgãos de classe e sua composição definida segundo a natureza da atividade impactante em análise. Desde modo, poderá ser requerido profissionais como: engenheiros, sociólogos, psicólogos, biólogo e médicos sanitaristas.
    Ressalta-se que o empreendedor deverá custear todas as despesas decorrentes da: (a) contratação da equipe elaboradora, (b) condução dos estudos, (c) elaboração dos documentos EIA/RIMA e (d) tramitação do processo pelo Órgão Licenciador. No entanto, a equipe elaboradora deve ser direta e indiretamente desvinculada do proponente do projeto. Ou seja, esta equipe deve ser vinculada a empresa respons�vel pela realiza��o dos estudos.
    Uma vez o processo de licenciamento em curso, o Órgão Licenciador poderá proceder a realização de audiências públicas. Estas tem por finalidade expor e dirimir dúvidas relacionados ao processo em análise.
    As audiências públicas podem ser realizadas sempre que o Órgão Licenciador julgar necessário ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos. A audiência pública será dirigida pelo representante do Órgão Licenciador que, após exposição objetiva do projeto e do seu RIMA, abrirá as discussões com os interessados presentes. Ao final de cada audi�ncia p�blica ser� lavrada uma ata sucinta e a esta ser�o anexadas todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a se��o.

Nota(1): Recomenda-se aos interessados na elabora��o de EIA/RIMA consultar os �rg�os Licenciadores em suas jurisdi��es, quanto �s exig�ncias. A se��o a seguir tr�s links de alguns �rg�os estaduais.

Nota(2): Para maiores detalhes sobre realização de audiências públicas recomenda-se consultar a Resolução CONAMA 009, de 03.12.1987.

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Órgãos Nacionais

CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente
IBAMA - Inst. Bras. do Meio Amb. e dos Recursos Naturais Renov�veis

Região Centro-Oeste

FEMAGO - Funda��o Estadual do Meio Ambiente - GO
SEMA - Secretaria de Meio Ambiente - MS

Região Nordeste

CRA - Centro de Recursos Ambientais - BA
SEMACC -Super. Estadual de Meio Ambiente - CE
IDEMA - Instituto de Desenvol. Econ�mico e Meio Ambiente - RN
ADEMA - Administra��o Estadual do Meio Ambiente - SE

Região Norte

SECTAM - Secret. Exec. de Ci�ncia, Tecnol. e Meio Ambiente - PA

Região Sudeste

CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - SP
FEAM -Funda��o Estadual do Meio Ambiente - MG
FEEMA - Funda��o Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - RJ

Região Sul

IAP - Instituto Ambiental do Paran� - PR
FATMA - Fundacao do Meio Ambiente - SC
FEPAM - Funda��o Estadual de Prote��o Ambiental - RS
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Legislação Ambiental B�sica - Brasil - CONAMA

SILVA, Elias T�cnicas de Avalia��o de Impactos Ambientais. V�deo-curso, Vi�osa: MG, CPT - www.cpt.com.br, 1999. 64p. Pulica��o no199.

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Como é definido o impacto ambiental segundo a Resolução Conama?

A resolução 001/86 – CONAMA define impacto ambiental como “qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as ...

Qual é a definição de impacto ambiental?

O conceito oficial de impacto ambiental, segundo a Resolução CONAMA 1/86, é "... qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente ...” Mas, esse conceito é muito amplo: pode abranger desde uma simples brisa até a explosão de uma bomba atômica, pois ambas alteram as propriedades do ar.

O que diz a Resolução Conama 001 86?

Define as situações e estabelece os requisitos e condições para desenvolvimento de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA.

Quais são as resoluções do Conama?

Resolução CONAMA Nº 503/2021 - Define critérios e procedimentos para o reúso em sistemas de fertirrigação de efluentes provenientes de indústrias de alimentos, bebidas, laticínios, frigoríficos e graxarias - Data da legislação: 14/12/2021 - Publicação DOU nº 236, de 16/12/2021, Seção 01, Pág. 203.