Quais são os pontos fundamentais da primeira Constituição republicana brasileira?

Conheça as características das Constituições Brasileiras de 1824, 1891, 1934 e 1937.

Em praticamente todos os concursos públicos do Brasil, seja qual for o órgão ou a carreira pleiteada, a matéria Direito Constitucional aparece como disciplina exigida no conteúdo programático dos editais. Dessa forma, é evidente a importância de se conhecer os detalhes dessa disciplina, já que isso certamente vai garantir pontos a mais na colocação final dos candidatos.

Não raro, as provas de concurso público cobram conteúdos relativos à Teoria da Constituição, porém, como essa matéria não se encontra na Constituição Federal propriamente dita, sendo disciplina doutrinária, alguns candidatos acabam deixando-a de lado e perdendo pontos na hora da prova.

Hoje vamos adentrar em um assunto que aparece reiteradamente nas questões dos certames públicos: Constituições Brasileiras e suas características. Pela extensão do assunto, vamos dividi-lo em dois artigos, abordando, neste, os principais pontos das Constituições de 1824, 1891, 1934 e 1937 para, em uma próxima oportunidade, trataremos das Constituições de 1946, 1967 e 1988.

Constituições Brasileiras e suas características

Nos seus 199 anos de independência (1822-2021), o Brasil já conheceu sete Constituições. As características dessas Constituições e as novidades trazidas por cada uma delas são objeto de cobrança em provas de concurso, por isso, vamos conhecer seus principais aspectos a seguir.

Constituição de 1824 – Constituição do Império

Origem

Anteriormente à Constituição de 1824, em 1823, foi elaborado um projeto constitucional apelidado de “Constituição da Mandioca”, em atendimento aos interesses do Partido Brasileiro, que representava as elites agrárias e escravocratas do país.

O anteprojeto foi rejeitado pelo imperador D. Pedro I, que dissolveu a Assembleia Constituinte de 1823 e nomeou membros do Partido Português, constituído por ricos comerciantes e altos funcionários públicos portugueses, para elaborar a primeira Constituição brasileira.

A Constituição Imperial de 1824 foi outorgada à nação em março daquele ano.

Organização do Estado e dos Poderes

O modelo de Estado Unitário foi o utilizado, de forma que houve uma divisão administrativa do território brasileiro em províncias, que substituíram as capitanias.

A forma de governo adotada foi a monarquia constitucional hereditária.

O Poder Legislativo foi exercido pela Assembleia Geral, composta por Câmara de Deputados e Senado. Os deputados tinham mandatos eletivos, mas os senadores eram vitalícios e escolhidos pelo Rei.

O Poder Judiciário era composto pelo Supremo Tribunal de Justiça (“Casa de Suplicação”), por Tribunais de Relação nas Províncias, por juízes de direito, juízes de paz e jurados.

Direitos Políticos

O voto era censitário e aberto.

Para votar, era preciso ter uma renda anual de, pelo menos, 100 mil réis.

Para serem votados, os candidatos ao cargo de deputado deveriam comprovar renda mínima anual de 400 mil réis. Para o cargo de senador, o valor estabelecido era de 800 mil réis.

Proibiu-se o voto aos analfabetos, que representavam mais de 80% da população, e às mulheres, que constituíam aproximadamente 50% da população. Assim, o exercício do sufrágio era garantido a apenas 1% da população.

Direitos e garantias individuais

A Constituição de 1824 assegurou direitos civis e políticos, mormente aqueles ligados à liberdade, igualdade, segurança individual e propriedade. Todavia, não criou expressamente instrumentos adequados para a proteção desses direitos, inclusive em relação a escravidão, tendo em vista que a Lei Aurea foi proclamada apenas em 1888.

O habeas corpus não estava explícito no texto constitucional, mas poderia ser extraído da interpretação dos dispositivos que asseguraram a independência entre os poderes e da chamada “ação de desconstrangimento”, que já existia mesmo antes da Constituição de 1824.

A nomenclatura habeas corpus foi cunhada pelo Código de Processo Criminal do Império de 1932.

A liberdade de culto não foi plenamente assegurada, pois a lei proibia a existência de templos públicos não católicos.

Peculiaridades

A Carta Maior estabelecia a existência de quatro poderes: além do Executivo, Legislativo e Judiciário, foi instituído o Poder Moderador, exercido com exclusividade pelo Imperador, considerado um instrumento de tirania.

Classificada como constituição semirrígida, adotou dois procedimentos distintos para a sua modificação: um mais complexo e outro igual ao da lei comum.

Importante pontuar que foi a única constituição brasileira que previu limitação temporal ao poder de reforma por quatro anos.

O Estado brasileiro era declarado oficialmente católico pelo documento constitucional. A Igreja passou a ser regida pelo chamado “regime de padroado”, que submetia a instituição eclesiástica ao controle político do Imperador.

Constituição de 1891 – Constituição da República

Origem

Após o golpe político que instituiu a República no Brasil, em novembro de 1889, o governo provisório formou, em 1990, a Assembleia Constituinte, que promulgou a Constituição de 1891, inspirando-se na Constituição liberal dos Estados Unidos. Iniciou-se o momento histórico conhecido como República Velha.

Organização do Estado e dos Poderes

O Estado brasileiro passou a ser federalista, de forma que antigas províncias do Brasil imperial foram transformadas em Estados-membros.

O regime republicano de governo foi adotado no Brasil, em substituição ao regime monárquico. Ademais, a nova Carta Magna inaugurou o presidencialismo como sistema de governo.

O Presidente da República era eleito diretamente pelo povo para mandato de quatro anos.

O Legislativo, exercido por um parlamento bicameral, composto pela Câmara dos Deputados (mandato de três anos) e pelo Senado Federal (mandato de 9 anos).

No Judiciário, o órgão máximo era o Supremo Tribunal Federal, a quem cabia o papel de guardião da Constituição. Merece destaque o fato de terem sido criados o Poder Judiciário Federal e o Poder Judiciário Estadual. Os magistrados ganharam as garantias de vitaliciedade e de irredutibilidade de subsídio.

Houve a extinção do Poder Moderador, de forma que o Estado brasileiro passou a se organizar a partir da existência de três poderes independentes.

Foi instituída a municipalização, apesar de os Municípios, de fato, não exercerem autonomia. A primeira Constituição a assegurar verdadeiramente autonomia aos municípios e a classificá-los como entes federativos foi a de 1988.

Direitos Políticos

Foi abolido o voto censitário, sendo garantido o direito de voto aos brasileiros maiores de 21 anos, exceção feita aos analfabetos, mulheres, mendigos, soldados e religiosos sujeitos à obediência eclesiástica.

Ademais, o voto era aberto, ou seja, o eleitor deveria declarar publicamente o candidato que receberia o seu voto.

Direitos e garantias individuais

A Constituição republicana de 1891 assegurou um rol exemplificativo de direitos fundamentais.

Pela primeira vez expressamente constitucionalizado, surgiu o habeas corpus, em garantia da liberdade de locomoção, admitindo-se, inclusive, a modalidade preventiva.

Peculiaridades

O controle difuso de constitucionalidade foi adotado, mas apenas com efeito “inter partes”.

Constituição de 1934

Após o golpe político articulado por Getúlio Vargas em 1930, que deu fim à República Velha e à chamada “política do café-com-leite”, militares depuseram o presidente Washington Luís e instalou-se um Governo Provisório com características autoritárias e ditatoriais.

Em virtude das pressões realizadas por diferentes segmentos da sociedade, realizou-se eleições para a Assembleia Nacional Constituinte, que promulgou a nova Constituição brasileira em julho de 1934, com inspiração na Constituição Alemã de Weimar.

Organização do Estado e dos Poderes

No que tange à organização de Poderes, o Legislativo permanece bicameral, mas com mitigação das atividades do Senado. A Câmara era composta por deputados eleitos, segundo o sistema proporcional e por deputados classistas, profissionais eleitos por suas respectivas categorias de trabalhadores.

Pela primeira vez deu-se ao Senado a prerrogativa para, no controle difuso, suspender a aplicação da lei declarada inconstitucional pela Corte Suprema.

Foi criada a Justiça eleitoral.

Direitos Políticos

Pela primeira vez na história constitucional brasileira, foi previsto o voto secreto. Assegurou-se às mulheres o direito de votar.

Continuaram afastados do processo eleitoral os analfabetos, mendigos, militares até o posto de sargento e pessoas judicialmente declaradas sem direitos políticos.

Direitos e garantias individuais

Introduziu-se pela primeira vez os direitos fundamentais de segunda geração: direitos sociais, econômicos e culturais.

Inaugurou-se também a proteção aos direitos trabalhistas, como salário mínimo, jornada de trabalho não superior a oito horas diárias, proibição do trabalho de menores de 14 anos, férias anuais remuneradas e indenização na demissão sem justa causa.

Peculiaridades

Foi criada a ação direta de inconstitucionalidade interventiva, para combater a violação a princípio constitucional sensível.

Surgiu também o recurso extraordinário das decisões das causas decididas pelas justiças locais, em única ou última instância, quando se questionasse sobre a vigência ou validade de lei federal em face da Constituição.

A Constituição previu o mandado de segurança, em defesa de direito incontestável não amparado por habeas corpus e a ação popular, em defesa do patrimônio público.

A carta ainda assegurou proteções às riquezas naturais do país, como jazidas minerais e quedas d’água potencialmente geradoras de energia elétrica.

Constituição de 1937 – Constituição Polaca

Origem

Sob a alegação de que era urgente combater o perigo comunista, por meio de um golpe, o governo Vargas decretou estado de guerra em setembro de 1937 e novembro daquele ano foi fechado o Congresso Nacional.

A partir daí, foi outorgada à nação uma nova Carta Magna, a Constituição “Polaca”, inspirada na constituição fascista da Polônia. Começava a fase ditatorial do governo Vargas (1937- 1945), conhecida pelo nome de Estado Novo, rompendo com a tradição liberal imperial de 1824 e liberal republicana de 1891 e 1934.

Organização do Estado e dos Poderes

O Presidente da República passou a ter amplos poderes, de forma a alçar a condição de suprema autoridade estatal, usurpando a função legislativa por meio de decretos-lei.

Houve o fechamento do Poder Legislativo Federal, Estadual e Municipal.

Quanto ao Judiciário, sua independência era só aparente, porque a Constituição autorizava o Presidente da República a aposentar compulsoriamente todos os agentes públicos, inclusive os magistrados.

Foi criado um Tribunal de exceção, denominado “Tribunal de Segurança Nacional”, com competência para processar e julgar os crimes contra o Estado e a estrutura das instituições.

O Supremo Tribunal Federal ainda existia, mas foram extintas a Justiça Federal e a Justiça Eleitoral.

Interessante pontuar que STF é o primeiro órgão do Judiciário brasileiro. Já em 1824 existia como a “Casa da Suplicação”. Em 1891, pela primeira vez foi chamado de Supremo Tribunal Federal. Em 1934, como “Corte Suprema”. A nomenclatura “Supremo Tribunal Federal” foi retomada em 1937 e mantida nas demais Constituições que se seguiram.

Ademais, apesar de o Estado ainda ser federado, os Estados-membros perderam parte de sua autonomia devido à centralização do poder.

Direitos Políticos

No período, não foram realizadas eleições. Os partidos políticos foram dissolvidos.

Direitos e garantias individuais

Os direitos fundamentais ficaram sem qualquer garantia.

Foram estabelecidas a censura prévia e a pena de morte e houve a eliminação do direito de greve.

O mandado de segurança deixou de ter garantia constitucional, embora continuasse a existir por previsão legal, era vedado contra os atos do Presidente da República, Ministros de Estado, Governadores e Interventores.

Peculiaridades

No âmbito do controle de constitucionalidade, as leis declaradas inconstitucionais pelo Judiciário poderiam manter sua validade, caso o Presidente assim decidisse.

O Senado não podia mais dar efeito erga omnes às decisões proferidas no controle difuso.

Conclusão

Agora que você já conhece as características das Constituições Brasileiras de 1824, 1891, 1934 e 1937, é preciso treinar por meio da realização de muitas questões no Sistema de Questões do Estratégia Concursos!

No próximo artigo abordaremos as principais características das Constituições Brasileiras de 1946, 1967 e 1988, não perca!

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Abraços,

Ana Luiza Tibúrcio

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Em breve: características das Constituições Brasileiras de 1946, 1967 e 1988.

O que dizia a primeira Constituição republicana?

Primeira constituição de nossa República, a Carta de 1891 marcou o fim do regime monárquico e a instituição de um sistema de governo republicano presidencialista. Ao contrário da nossa primeira constituição, outorgada em 1824 pelo imperador d.

Quais foram as três principais determinações da primeira Constituição da República Federativa do Brasil?

1- Determina a mudança da formação de províncias para Estados Independentes. 2- Determina a separação entre Igreja e o Estado. 3- Determina o voto direto e o mandato de 4 anos para presidência do país.

Quais são as principais características da Constituição?

Podem-se encontrar na Constituição os princípios gerais (relativos à República, à Federação, ao Estado Democrático de Direito, à chamada separação de poderes etc.), além de princípios setoriais relativos a diversos campos específicos do Direito.

Quais são os principais pontos da Constituição de 1946?

5ª - Constituição de 1946 A Carta também devolveu a independência ao Executivo, Legislativo e Judiciário e restabeleceu o equilíbrio entre esses poderes, além de dar autonomia a estados e municípios. Outra medida foi a instituição de eleição direta para presidente da República, com mandato de cinco anos.