Quais matérias poderão ser discutidas em impugnação à execução de sentença arbitral?

Notas do autor

A competência do tribunal estatal para executar a sentença arbitral foi consagrada pelo STJ na edição 122 de sua “Jurisprudência em teses”, em enunciado específico sobre o tema: “Tese 7. O árbitro não possui poder coercitivo direto, sendo-lhe vedada a prática de atos executivos, cabendo ao Poder Judiciário a execução forçada do direito reconhecido na sentença arbitral.” 

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

Vencido o prazo de 90 dias para o ajuizamento da ação destinada a anular sentença arbitral, a parte não poderá suscitar as hipóteses de nulidade previstas no artigo 32 da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) pela via da impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da decadência.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a decadência do direito de um executado de pleitear a nulidade da sentença proferida contra ele após deixar de cumprir um contrato.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins que havia afastado a decadência do direito do executado e declarado nulidades no procedimento arbitral, por entender que o prazo de 90 dias da Lei de Arbitragem se aplicaria apenas à ação declaratória de nulidade.

Vias judiciais para impugnar a sentença arbitral

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, após o trânsito em julgado, a sentença do juízo arbitral faz coisa julgada material e constitui, por força de lei, título executivo judicial (artigo 515, VII, do Código de Processo Civil – CPC). Segundo ela, as vias para impugnar sentenças arbitrais são, sobretudo, duas: a impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 33, parágrafo 3º, da Lei 9.307/1996) e a ação de nulidade (artigo 33, parágrafo 1º, da Lei 9.307/1996).

A magistrada lembrou que a doutrina considera lícito, ao vencido na arbitragem, utilizar as duas vias para sustentar a nulidade da sentença: a ação de invalidação ou a impugnação ao cumprimento da sentença, cumulando nesta última os fundamentos da primeira.

No entanto, Nancy Andrighi ressaltou que, se a declaração de nulidade com fundamento nas hipóteses do artigo 32 da Lei de Arbitragem for pleiteada por meio de ação própria, impõe-se o respeito ao prazo decadencial de 90 dias, contado do recebimento da notificação da sentença parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos (artigo 33, parágrafo 1º).

Decadência independe do instrumento processual escolhido

Ao observar que a decadência é o fato jurídico que extingue direitos potestativos – posições jurídicas que conferem ao seu titular o poder de alterar a esfera jurídica de outro sujeito –, a ministra concluiu que, esgotado o prazo de 90 dias previsto na Lei de Arbitragem, "estará fulminado pela decadência o poder formativo de pleitear a nulidade da sentença arbitral com fundamento nas hipóteses do artigo 32".

Na sua avaliação, por ser instituto de direito material, a caracterização ou não da decadência não pode ficar à mercê do instrumento processual escolhido pela parte para alegar a nulidade. "A escolha entre a ação de nulidade ou a impugnação ao cumprimento de sentença em nada interfere na cristalização ou não da decadência", declarou.

Assim, escoado o prazo de 90 dias, a defesa do executado ficará limitada às matérias especificadas no artigo 525, parágrafo 1º, do CPC.

No caso em análise, a relatora verificou que houve transcurso do prazo decadencial entre a sentença arbitral e a ação de nulidade, devendo ser reconhecida a decadência do direito de pleitear a anulação com base nas hipóteses do artigo 32 da Lei 9.307/1996.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.928.951 - TO (2021/0085653-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : LEONARDO RIZZO PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA
ADVOGADOS : ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS - GO017251
DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO029269
RECORRIDO : ADALBERTO PEREIRA NETO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL.
INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS.
1- Recurso especial interposto em 26/8/2020 e concluso ao
gabinete em 26/3/2021.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) as hipóteses de nulidade da
sentença arbitral previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem, quando arguidas
em impugnação ao cumprimento de sentença, devem respeitar o prazo
decadencial de 90 (noventa) dias, previsto no § 1º, do art. 33, da referida lei;
e b) se a pactuação posterior de compromisso arbitral torna válida a sentença
arbitral que homologou acordo celebrado entre as partes.
3- As vias predispostas para impugnar sentenças arbitrais são, sobretudo,
duas, a saber: a) a impugnação ao cumprimento de sentença
(art. 33, § 3º, da Lei 9.307/96); e b) a ação de nulidade
(art. 33, § 1º, da Lei 9.307/96).
4- Se a declaração de nulidade com fundamento nas
hipóteses taxativas previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem
for pleiteada por meio de ação própria, impõe-se o respeito ao prazo decadencial
de 90 (noventa) dias, contado do recebimento da notificação da respectiva sentença,
parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.
5- A escolha entre a ação de nulidade e a impugnação ao cumprimento
de sentença em nada interfere na cristalização ou não da decadência,
de modo que, escoado o prazo de 90 (noventa) dias para o ajuizamento
da ação de nulidade, não poderá a parte suscitar as hipóteses de nulidade
previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem pela via da impugnação,
pois o poder formativo já haverá sido fulminado pela decadência,
instituto que pertence ao Direito Material.
6- Na hipótese, o executado tomou ciência da respectiva sentença
arbitral em 7/2/2015 e a impugnação ao cumprimento de sentença
foi proposta apenas em 4/5/2017, após, portanto, o transcurso do prazo
decadencial de 90 (noventa) dias fixado para o ajuizamento da ação de nulidade
 de sentença arbitral, encontrando-se fulminado pela decadência o direito
de pleitear a nulidade.
7- Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2022(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

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Quais matérias podem ser alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença?

525, VII ao afirmar que na impugnação o executado poderá alegar qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

Quais matérias podem ser arguidas na impugnação?

Pode ser arguida tanto a ilegitimidade para a causa do exequente como a do executado. Trata-se de questão de ordem pública, daí porque se não alegada na impugnação não haverá preclusão.

Como impugnar sentença arbitral?

Segundo ela, as vias para impugnar sentenças arbitrais são, sobretudo, duas: a impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 33, parágrafo 3º, da Lei 9.307/1996) e a ação de nulidade (artigo 33, parágrafo 1º, da Lei 9.307/1996).

O que pode ser discutido no cumprimento de sentença?

São exemplos o pagamento, a novação, a compensação, a transação ou a prescrição, desde que ocorridos após a sentença. Aqui discute-se o mérito, ou seja, a quantia do débito, mas sempre decorrentes de fatos supervenientes à sentença.