Quais atividades se enquadram na periculosidade?

NR 16 - ATIVIDADES E OPERA��ES PERIGOSAS

Publica��o

D.O.U.

Portaria MTb n.� 3.214, de 08 de junho de 1978

06/07/78

Altera��es/Atualiza��es

D.O.U.

Portaria SSMT n.� 02, de 02 de fevereiro de 1979

08/02/79

Portaria MTb n.� 3.393, de 17 de dezembro de 1987

(Rev.) 23/12/87

Portaria SSST n.� 25, de 29 de dezembro de 1994

(Rep. )17/02/83

Portaria MTE n.� 545, de 10 de julho de 2000

11/07/00

Portaria SIT n.� 26, de 02 de agosto de 2000

03/08/00

Portaria MTE n.� 496, de 11 de dezembro de 2002

(Rev.) 12/12/02

Portaria MTE n.� 518, de 04 de abril de 2003

07/04/03

Portaria MTE n.� 1.885, de 02 de dezembro de 2013

03/12/13

Portaria MTE n.� 1.078, de 16 de julho de 2014

17/07/14

Portaria SEPRT n.� 1.357, de 09 de dezembro de 2019

10/12/19

16.1 S�o consideradas atividades e opera��es perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR.

16.2 O exerc�cio de trabalho em condi��es de periculosidade assegura ao trabalhador a percep��o de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o sal�rio, sem os acr�scimos resultantes de gratifica��es, pr�mios ou participa��o nos lucros da empresa.

16.2.1 O empregado poder� optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

16.3 � responsabilidade do empregador a caracteriza��o ou a descaracteriza��o da periculosidade, mediante laudo t�cnico elaborado por M�dico do Trabalho ou Engenheiro de Seguran�a do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.

16.4 O disposto no item 16.3 n�o prejudica a a��o fiscalizadora do Minist�rio do Trabalho nem a realiza��o ex-officio da per�cia.

16.5 Para os fins desta Norma Regulamentadora - NR s�o consideradas atividades ou opera��es perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:

a) degrada��o qu�mica ou autocatal�tica;

b) a��o de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, fa�scas, fogo, fen�menos s�smicos, choque e atritos.

    16.6 As opera��es de transporte de inflam�veis l�quidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, s�o consideradas em condi��es de periculosidade, exclus�o para o transporte em pequenas quantidades, at� o limite de 200 (duzentos) litros para os inflam�veis l�quidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflam�veis gasosos liquefeitos.

    16.6.1 As quantidades de inflam�veis, contidas nos tanques de consumo pr�prio dos ve�culos, n�o ser�o consideradas para efeito desta Norma.

    16.6.1.1 N�o se aplica o item 16.6 �s quantidades de inflam�veis contidas nos tanques de combust�vel originais de f�brica e suplementares, certificados pelo �rg�o competente. (Inclu�do pela Portaria SEPRT n.� 1.357, de 09 de dezembro de 2019)

    16.7 Para efeito desta Norma Regulamentadora considera-se l�quido combust�vel todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60�C (sessenta graus Celsius) e inferior ou igual a 93�C (noventa e tr�s graus Celsius). (Alterado pela Portaria SIT n.� 312, de 23 de mar�o de 2012)

    16.8 Todas as �reas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador. (Inclu�do pela Portaria SSST n.� 25, de 29 de dezembro de 1994)

    ANEXO 1

    ATIVIDADES E OPERA��ES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS

    (Reda��o dada pela Portaria SSMT n.� 2, de 2 de fevereiro de 1979)

    1. S�o consideradas atividades ou opera��es perigosas as enumeradas no Quadro n.� 1, seguinte:

    QUADRO N.� 1

    ATIVIDADES

    ADICIONAL DE 30%

    a)

    no armazenamento de explosivos

    Todos os trabalhadores nessa atividade ou que permane�am na �rea de risco.

    b)

    no transporte de explosivos

    Todos os trabalhadores nessa atividade

    c)

    na opera��o de escorva dos cartuchos de explosivos

    Todos os trabalhadores nessa atividade

    d)

    na opera��o de carregamento de explosivos

    Todos os trabalhadores nessa atividade

    e)

    na detona��o

    Todos os trabalhadores nessa atividade

    f)

    na verifica��o de denota��es falhadas

    Todos os trabalhadores nessa atividade

    g)

    na queima e destrui��o de explosivos deteriorados

    Todos os trabalhadores nessa atividade

    h)

    nas opera��es de manuseio de explosivos

    Todos os trabalhadores nessa atividade

    2. O trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada nas hip�teses acima discriminadas, faz jus ao adicional de 30% (trinta por cento) sobre o sal�rio, sem os acr�scimos resultantes de gratifica��es, pr�mios ou participa��es nos lucros ou participa��es nos lucros da empresa, sendo-lhe ressalvado o direito de op��o por adicional de insalubridade eventualmente devido.

    3.S�o consideradas �reas de risco:

    a) nos locais de armazenagem de p�lvoras qu�micas, artif�cios pirot�cnicos e produtos qu�micos usados na fabrica��o de misturas explosivas ou de fogos de artif�cio, a �rea compreendida no Quadro � 2:

    QUADRO N.� 2

    QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILO

    FAIXA DE TERRENO AT� A DIST�NCIA M�XIMA DE

     

    at� 4.500

    45 metros

    mais de 4.500

    at� 45.000

    90 metros

    mais de 45.000

    at� 90.000

    110 metros

    mais de 90.000

    at� 225.000*

    180 metros

    * quantidade m�xima que n�o pode ser ultrapassada.

    b) nos locais de armazenagem de explosivos iniciadores, a �rea compreendida no Quadro � 3:

      QUADRO N.� 3

      QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILO

      FAIXA DE TERRENO AT� A DIST�NCIA M�XIMA

       

      at� 20

      75 metros

      mais de 20

      at� 200

      220 metros

      mais de 200

      at� 900

      300 metros

      mais de 900

      at� 2.200

      370 metros

      mais de 2.200

      at� 4.500

      460 metros

      mais de 4.500

      at� 6.800

      500 metros

      mais de 6.800

      at� 9.000*

      530 metros

      * quantidade m�xima que n�o pode ser ultrapassada.

      c) Nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura e p�lvoras mec�nicos (p�lvora negra e p�lvora chocolate ou parda), �rea de opera��o compreendida no Quadro � 4:

      QUADRO N.� 4

      QUANTIDADE EM QUILO

      FAIXA DE TERRENO AT� A DIST�NCIA M�XIMA

       

      at� 23

      45 metros

      mais de 23

      at� 45

      75 metros

      mais de 45

      at� 90

      110 metros

      mais de 90

      at� 135

      160 metros

      mais de 135

      at� 180

      200 metros

      mais de 180

      at� 225

      220 metros

      mais de 225

      at� 270

      250 metros

      mais de 270

      at� 300

      265 metros

      mais de 300

      at� 360

      280 metros

      mais de 360

      at� 400

      300 metros

      mais de 400

      at� 450

      310 metros

      mais de 450

      at� 680

      345 metros

      mais de 680

      at� 900

      365 metros

      mais de 900

      at� 1.300

      405 metros

      mais de 1.300

      at� 1.800

      435 metros

      mais de 1.800

      at� 2.200

      460 metros

      mais de 2.200

      at� 2.700

      480 metros

      mais de 2.700

      at� 3.100

      490 metros

      mais de 3.100

      at� 3.600

      510 metros

      mais de 3.600

      at� 4.000

      520 metros

      mais de 4.000

      at� 4.500

      530 metros

      mais de 4.500

      at� 6.800

      570 metros

      mais de 6.800

      at� 9.000

      620 metros

      mais de 9.000

      at� 11.300

      660 metros

      mais de 11.300

      at� 13.600

      700 metros

      mais de 13.600

      at� 18.100

      780 metros

      mais de 18.100

      at� 22.600

      860 metros

      mais de 22.600

      at� 34.000

      1.000 metros

      mais de 34.000

      at� 45.300

      1.100 metros

      mais de 45.300

      at� 68.000

      1.150 metros

      mais de 68.000

      at� 90.700

      1.250 metros

      mais de 90.700

      at� 113.300

      1.350 metros

      d) quando se tratar de dep�sitos barricados ou entricheirados, para o efeito da delimita��o de �rea de risco, as dist�ncias previstas no Quadro � 4 podem ser reduzidas � metade. 

      e) ser� obrigat�ria a exist�ncia f�sica de delimita��o da �rea de risco, assim entendido qualquer obst�culo que impe�a o ingresso de pessoas n�o autorizadas.

      ANEXO 2

      ATIVIDADES E OPERA��ES PERIGOSAS COM INFLAM�VEIS

      1. S�o consideradas atividades ou opera��es perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou opera��es, bem como aqueles que operam na �rea de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:

      Atividades

      Adicional de 30%

      a.

      na produ��o, transporte, processamento e armazenamento de g�s liq�efeito.

      na produ��o, transporte, processamento e armazenamento de g�s liq�efeito.

      b.

      no transporte e armazenagem de inflam�veis l�quidos e gasosos liq�efeitos e de vasilhames vazios n�o-desgaseificados ou decantados.

      todos os trabalhadores da �rea de opera��o.

      c.

      nos postos de reabastecimento de aeronaves.

      todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na �rea de risco.

      d.

      nos locais de carregamento de navios-tanques, vag�es-tanques e caminh�es-tanques e enchimento de vasilhames, com inflam�veis l�quidos ou gasosos liq�efeitos.

      todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na �rea de risco.

      e.

      nos locais de descarga de navios-tanques, vag�es- tanques e caminh�es-tanques com inflam�veis l�quidos ou gasosos liq�efeitos ou de vasilhames vazios n�o-desgaseificados ou decantados.

      todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na �rea de risco

      f.

      nos servi�os de opera��es e manuten��o de navios-tanque, vag�es-tanques, caminh�es- tanques, bombas e vasilhames, com inflam�veis

      l�quidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios n�o- desgaseificados ou decantados.

      todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na �rea de risco.

      g.

      nas opera��es de desgaseifica��o, decanta��o

      e reparos de vasilhames n�o-desgaseificados ou decantados.

      Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na �rea de risco.

      h.

      nas opera��es de testes de aparelhos de consumo do g�s e seus equipamentos.

      Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na �rea de risco.

      i.

      no transporte de inflam�veis l�quidos e gasosos liq�efeitos em caminh�o-tanque.

      motorista e ajudantes.

      j.

      no transporte de vasilhames (em caminh�o de carga), contendo inflam�vel l�quido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando n�o observado o disposto nos subitens

      4.1 e 4.2 deste Anexo.

      (Alterado pela Portaria MTE n.� 545, de 10 de julho de 2000)

      motorista e ajudantes

      l.

      no transporte de vasilhames (em carreta ou caminh�o de carga), contendo inflam�vel gasosos e l�quido, em quantidade total igual ou superior a

      135 quilos.

      motorista e ajudantes.

      m

      .

      nas opera��o em postos de servi�o e bombas de abastecimento de inflam�veis l�quidos.

      operador de bomba e trabalhadores que operam na �rea de risco.

      2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora - NR entende-se como:

      I. Servi�os de opera��o e manuten��o de embarca��es, vag�es-tanques, caminh�es-tanques, bombas e vasilhames de inflam�veis:

      a) atividades de inspe��o, calibra��o, medi��o, contagem de estoque e colheita de amostra em tanques ou quaisquer vasilhames cheios;

      b) servi�os de vigil�ncia, de arruma��o de vasilhames vazios n�o-desgaseificados, de bombas propulsoras em recinto fechados e de superintend�ncia;

      c) atividades de manuten��o, reparos, lavagem, pintura de embarca��es, tanques, viaturas de abastecimento e de quaisquer vasilhames cheios de inflam�veis ou vazios, n�o desgaseificados;

      d) atividades de desgaseifica��o e lavagem de embarca��es, tanques, viaturas, bombas de abastecimento ou quaisquer vasilhames que tenham contido inflam�veis l�quidos;

      e) quaisquer outras atividades de manuten��o ou opera��o, tais como: servi�o de almoxarifado, de escrit�rio, de laborat�rio de inspe��o de seguran�a, de confer�ncia de estoque, de ambulat�rio m�dico, de engenharia, de oficinas em geral, de caldeiras, de mec�nica, de eletricidade, de soldagem, de enchimento, fechamento e arruma��o de quaisquer vasilhames com subst�ncias consideradas inflam�veis, desde que essas atividades sejam executadas dentro de �reas consideradas perigosas, ad referendum do Minist�rio do Trabalho.

      II. Servi�os de opera��o e manuten��o de embarca��es, vag�es-tanques, caminh�es-tanques e vasilhames de inflam�veis gasosos liquefeitos:

      a) atividades de inspe��o nos pontos de vazamento eventual no sistema de dep�sito de distribui��o e de medi��o de tanques pelos processos de escapamento direto;

      b) servi�os de superintend�ncia;

      c) atividades de manuten��o das instala��es da frota de caminh�es-tanques, executadas dentro da �rea e em torno dos pontos de escapamento normais ou eventuais;

      d) atividades de decanta��o, desgaseifica��o, lavagem, reparos, pinturas e area��o de tanques, cilindros e botij�es cheios de GLP;

      e) quaisquer outras atividades de manuten��o ou opera��es, executadas dentro das �reas consideradas perigosas pelo Minist�rio do trabalho.

      III . Armazenagem de inflam�veis l�quidos, em tanques ou vasilhames:

      a) quaisquer atividades executadas dentro da bacia de seguran�a dos tanques;

      b) arruma��o de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do pr�dio de armazenamento de inflam�veis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflam�veis ou n�o-desgaseificados ou decantados.

      IV. Armazenagem de inflam�veis gasosos liquefeitos, em tanques ou vasilhames:

      a) arruma��o de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do pr�dio de armazenamento de inflam�veis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflam�veis ou vazios n�o desgaseificados ou decantados.

      V. Opera��es em postos de servi�o e bombas de abastecimento de inflam�veis l�quidos:

      a) atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explos�o.

      VI. Outras atividades, tais como: manuten��o, lubrifica��o, lavagem de viaturas, mec�nica, eletricidade, escrit�rio de vendas e ger�ncia, ad referendum do Minist�rio do Trabalho.

      VII. Enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas), com inflam�veis l�quidos:

      a) atividades de enchimento, fechamento e arruma��o de latas ou caixas com

      VIII. Enchimento de quaisquer vasilhames (cilindros, botij�es) com inflam�veis gasosos liquefeitos:

      a) atividades de enchimento, pesagem, inspe��o, estiva e arruma��o de cilindros ou botij�es cheios de GLP;

      b) outras atividades executadas dentro da �rea considerada perigosa, ad referendum do Minist�rio do Trabalho.

      3. S�o consideradas �reas de risco:

      ATIVIDADE

      �REA DE RISCO

      a.

      Po�os de petr�leo em produ��o de g�s.

      c�rculo com raio de 30 metros, no m�nimo, com centro na boca do po�o.

      b.

      Unidade de processamento das refinarias.

      Faixa de 30 metros de largura, no m�nimo, contornando a �rea de opera��o.

      c.

      Outros locais de refinaria onde se realizam opera��es com inflam�veis em estado de volatiliza��o ou possibilidade de volatiliza��o decorrente de falha ou defeito dos sistemas de seguran�a e fechamento das v�lvulas.

      Faixa de 15 metros de largura, no m�nimo, contornando a �rea de opera��o.

      d.

      Tanques de inflam�veis l�quidos

      Toda a bacia de seguran�a

      e.

      Tanques elevados de inflam�veis gasosos

      C�rculo com raio de 3 metros com centro nos pontos de vazamento eventual (v�lvula registros, dispositivos de medi��o por escapamento, gaxetas).

      f.

      Carga e descarga de inflam�veis l�quidos contidos em navios, chatas e batel�es.

      Afastamento de 15 metros da beira do cais, durante a opera��o, com extens�o correspondente ao comprimento da embarca��o.

      g.

      Abastecimento de aeronaves

      Toda a �rea de opera��o.

      h.

      Enchimento de vag�es �tanques e caminh�es �

      tanques com inflam�veis l�quidos.

      C�rculo com raio de 15 metros com centro nas bocas de enchimento dos tanques.

      i.

      Enchimento de vag�es-tanques e caminh�es- tanques inflam�veis gasosos liquefeitos.

      C�rculo com 7,5 metros centro nos pontos de vazamento eventual (v�lvula e registros).

      j.

      Enchimento de vasilhames com inflam�veis gasosos liquefeitos.

      C�rculos com raio de 15 metros com centro nos bicos de enchimentos.

      l.

      Enchimento de vasilhames com inflam�veis l�quidos, em locais abertos.

      C�rculo com raio de 7,5 metros com centro nos bicos de enchimento.

      m.

      Enchimento de vasilhames com inflam�veis l�quidos, em recinto fechado.

      Toda a �rea interna do recinto.

      n.

      Manuten��o de viaturas-tanques, bombas e vasilhames que continham inflam�vel l�quido.

      Local de opera��o, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos externos.

      o.

      Desgaseifica��o, decanta��o e reparos de vasilhames n�o desgaseificados ou decantados, utilizados no transporte de inflam�veis.

      Local da opera��o, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos externos.

      p.

      Testes em aparelhos de consumo de g�s e seus equipamentos.

      Local da opera��o, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos extremos.

      q.

      abastecimento de inflam�veis

      Toda a �rea de opera��o, abrangendo, no m�nimo, c�rculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o c�rculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da m�quina.

      r.

      Armazenamento de vasilhames que contenham inflam�veis l�quidos ou vazios n�o desgaseificados ou decantados, em locais abertos.

      Faixa de 3 metros de largura em torno dos seus pontos externos.

      s.

      Armazenamento de vasilhames que contenham inflam�veis l�quidos ou vazios n�o desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado.

      Toda a �rea interna do recinto.

      t.

      Carga e descarga de vasilhames contendo inflam�veis l�quidos ou vasilhames vazios n�o desgaseificados ou decantados, transportados p�r navios, chatas ou batel�es.

      Afastamento de 3 metros da beira do cais, durante a opera��o, com extens�o correspondente ao comprimento da embarca��o.

      (Inclu�do pela Portaria MTE n.� 545, de 10 de julho de 2000)

      4 - N�o caracterizam periculosidade, para fins de percep��o de adicional:

      4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de l�quidos inflam�veis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do n�mero total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Minist�rio do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legisla��o sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados;

      4.2 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de at� cinco litros, lacrados na fabrica��o, contendo l�quidos inflam�veis, independentemente do n�mero total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Minist�rio do Trabalho e Emprego e a legisla��o sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados.

      QUADRO l

      Capacidade M�xima para Embalagens de L�quidos Inflam�veis

      Embalagem combinada

      Embalagem interna

      Embalagem Externa

      Grupo de Embalagens* I

      Grupo de Embalagens* lI

      Grupo de Embalagens*

      III

      Recipientes de Vidro com mais de 5 e at� 10 litros; Pl�stico com mais de 5 e at� 30 litros; Metal com mais de 5 e at� 40 litros.

      Tambores de:

           

      Metal

      250 kg

      400 kg

      400 kg

      Pl�stico

      250 kg

      400 kg

      400 kg

      Madeira

      Compensada

      150 kg

      400 kg

      400 kg

      Fibra

      75 kg

      400 kg

      400 kg

      Caixas

           

      A�o ou Alum�nio

      250 kg

      400 kg

      400 kg

      Madeira Natural

      ou compensada

      150 kg

      400 kg

      400 kg

      Madeira

      Aglomerada

      75 kg

      400 kg

      400 kg

      Papel�o

      75 kg

      400 kg

      400 kg

      Pl�stico Flex�vel

      60 kg

      60 kg

      60 kg

      Pl�stico R�gido

      150 kg

      400 kg

      400 kg

       

      Bombonas

           

      A�o ou Alum�nio

      120 kg

      120 kg

      120 kg

      Pl�stico

      120 kg

      120 kg

      120 kg

      Embalagens Simples

       

      Grupo de

      Embalagens* I

      Grupo de Embalagens* II

      Grupo de

      Embalagens* III

      Tambores

      250 L

      450 L

      450 L

      A�o, tampa n�o

      remov�vel

      A�o, tampa remov�vel

      250 L**

         

      Alum�nio, tampa n�o

      remov�vel

      250 L

      Alum�nio, tampa

      remov�vel

      250 L**

      Outros metais, tampa

      n�o remov�vel

      250 L

      Outros metais, tampa

      remov�vel

      250 L**

      Pl�stico, tampa n�o

      remov�vel

      250 L**

      Pl�stico, tampa

      remov�vel

      250 L**

      Bombonas

       

      60 L

      60 L

      A�o, tampa n�o

      remov�vel

      60 L

      A�o, tampa remov�vel

      60 L**

      Alum�nio, tampa n�o

      remov�vel

      60 L

      Alum�nio, tampa

      remov�vel

      60 L**

      Outros metais, tampa

      n�o remov�vel

      60 L

      Outros metais, tampa

      remov�vel

      60 L**

      Pl�stico, tampa n�o

      remov�vel

      60 L

      Pl�stico, tampa

      remov�vel

      60 L**

      Embalagens Compostas

       

      Grupo de

      Embalagens* I

      Grupo de

      Embalagens* II

      Grupo de

      Embalagens* III

      Pl�stico com tambor externo de a�o ou alum�nio

      Pl�stico com tambor externo de

      fibra, pl�stico ou compensado

      250 L

      250 L

      250 L

      Pl�stico com engradado ou caixa externa de a�o ou alum�nio ou madeira externa ou caixa externa de compensado ou de cart�o ou de pl�stico r�gido

      Vidro com tambor externo de a�o,

      120 L

      250 L

      250 L

      alum�nio, fibra,

           

      Compensado, pl�stico flex�vel ou

      60 L

      60 L

      60 L

      Em caixa de a�o, alum�nio, madeira,

      papel�o ou compensado

      60 L

      60 L

      60 L

      * Conforme defini��es NBR 11564 � ABNT.

      ** Somente para subst�ncias com viscosidades maior que 200 mm�/seg

      GLOSS�RIO

      (Publicado pela Portaria SIT n.� 26, de 2 de agosto de 2000)

      Bombonas: Elementos de metal ou pl�stico, com se��o retangular ou poligonal.

      Caixas: Elementos com faces retangulares ou poligonais, feitas de metal, madeira, papel�o, pl�stico flex�vel, pl�stico r�gido ou outros materiais compat�veis.

      Embalagens ou Embalagens Simples: Recipientes ou quaisquer outros componentes ou materiais necess�rios para embalar, com a fun��o de conter e proteger l�quidos inflam�veis.

      Embalagens Combinadas: Uma combina��o de embalagens, consistindo em uma ou mais embalagens internas acondicionadas numa embalagem externa.

      Embalagens Compostas: Consistem em uma embalagem externa e um recipiente interno, constru�dos de tal forma que o recipiente interno e a embalagem externa formam uma unidade que permanece integrada, que se enche, manuseia, armazena, transporta e esvazia como tal.

      Embalagens Certificadas: S�o aquelas aprovadas nos ensaios e padr�es de desempenho fixados para embalagens, da NBR 11564/91.

      Embalagens Externas: S�o a prote��o exterior de uma embalagem composta ou combinada, juntamente com quaisquer outros componentes necess�rios para conter e proteger recipientes ou embalagens.

      Embalagens Internas: S�o as que para serem manuseadas, armazenadas ou transportadas, necessitam de uma embalagem externa.

      Grupo de Embalagens: Os l�quidos inflam�veis classificam-se para fins de embalagens segundo 3 grupos, conforme o n�vel de risco:

      * Grupo de Embalagens I - alto risco

      * Grupo de Embalagens II - risco m�dio

      * Grupo de Embalagens III - baixo risco

      Para efeito de classifica��o de Grupo de Embalagens, segundo o risco, adotar-se-� a classifica��o descrita na tabela do item 4 - Rela��o de Produtos Perigosos, da Portaria n.� 204, de 20 de maio de 1997, do Minist�rio dos Transportes.

      Lacrados: Fechados, no processo de envazamento, de maneira estanque para que n�o venham a apresentar vazamentos nas condi��es normais de manuseio, armazenamento ou transporte, assim como decorrentes de varia��es de temperatura, umidade ou press�o ou sob os efeitos de choques e vibra��es.

      L�quidos Inflam�veis: Para os efeitos do adicional de periculosidade est�o definidos na NR 20 - Portaria n.� 3.214/78.

      Recipientes: Elementos de conten��o, com quaisquer meio de fechamento, destinados a receber e conter l�quidos inflam�veis. Exemplos: latas, garrafas, etc.

      Tambores: Elementos cil�ndricos de fundo plano ou convexo, feitos de metal, pl�stico, madeira, fibra ou outros materiais adequados. Esta defini��o inclui, tamb�m, outros formatos, exclu�das bombonas. Por exemplo: redondo de bocal cintado ou em formato de balde.

      ANEXO 3

      (Aprovado pela Portaria MTE n.� 1.885, de 02 de dezembro de 2013)

      ATIVIDADES E OPERA��ES PERIGOSAS COM EXPOSI��O A ROUBOS OU OUTRAS ESP�CIES DE VIOL�NCIA F�SICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURAN�A PESSOAL OU PATRIMONIAL

      1. As atividades ou opera��es que impliquem em exposi��o dos profissionais de seguran�a pessoal ou patrimonial a roubos ou outras esp�cies de viol�ncia f�sica s�o consideradas perigosas.

      2. S�o considerados profissionais de seguran�a pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condi��es:

      a) empregados das empresas prestadoras de servi�o nas atividades de seguran�a privada ou que integrem servi�o org�nico de seguran�a privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Minist�rio da Justi�a, conforme lei 7102/1983 e suas altera��es

      b) empregados que exercem a atividade de seguran�a patrimonial ou pessoal em instala��es metrovi�rias, ferrovi�rias, portu�rias, rodovi�rias, aeroportu�rias e de bens p�blicos, contratados diretamente pela administra��o p�blica direta ou

      3. As atividades ou opera��es que exp�em os empregados a roubos ou outras esp�cies de viol�ncia f�sica, desde que atendida uma das condi��es do item 2, s�o as constantes do quadro abaixo:

      ATIVIDADES OU OPERA��ES

      DESCRI��O

      Vigil�ncia patrimonial

      Seguran�a patrimonial e/ou pessoal na preserva��o do patrim�nio em estabelecimentos p�blicos ou privados e da incolumidade f�sica de pessoas.

      Seguran�a de eventos

      Seguran�a patrimonial e/ou pessoal em espa�os p�blicos ou privados, de uso comum do povo.

      Seguran�a nos transportes coletivos

      Seguran�a patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instala��es.

      Seguran�a ambiental e florestal

      Seguran�a patrimonial e/ou pessoal em �reas de conserva��o de fauna, flora natural e de reflorestamento.

      Transporte de valores

      Seguran�a na execu��o do servi�o de transporte de valores.

      Escolta armada

      Seguran�a no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores.

      Seguran�a pessoal

      Acompanhamento e prote��o da integridade f�sica de pessoa ou de grupos.

      Supervis�o/fiscaliza��o Operacional

      Supervis�o e/ou fiscaliza��o direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orienta��o dos vigilantes.

      Telemonitoramento/telecontrole

      Execu��o de controle e/ou monitoramento de locais, atrav�s de sistemas eletr�nicos de seguran�a.

      ANEXO 4

      (Aprovado pela Portaria MTE n.� 1.078, de 16 de julho de 2014)

      ATIVIDADES E OPERA��ES PERIGOSAS COM ENERGIA EL�TRICA

      1. T�m direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:

      a) que executam atividades ou opera��es em instala��es ou equipamentos el�tricos energizados em alta tens�o;

      b) que realizam atividades ou opera��es com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR- 10;

      c) que realizam atividades ou opera��es em instala��es ou equipamentos el�tricos energizados em baixa tens�o no sistema el�trico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Seguran�a em Instala��es e Servi�os em Eletricidade;

      d) das empresas que operam em instala��es ou equipamentos integrantes do sistema el�trico de pot�ncia - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas �reas de risco descritas no quadro I deste

      2. N�o � devido o pagamento do adicional nas seguintes situa��es:

      a) nas atividades ou opera��es no sistema el�trico de consumo em instala��es ou equipamentos el�tricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energiza��o acidental, conforme estabelece a NR-10;

      b) nas atividades ou opera��es em instala��es ou equipamentos el�tricos alimentados por extra-baixa tens�o

      c) nas atividades ou opera��es elementares realizadas em baixa tens�o, tais como o uso de equipamentos el�tricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos el�tricos, desde que os materiais e equipamentos el�tricos estejam em conformidade com as normas t�cnicas oficiais estabelecidas pelos �rg�os competentes e, na aus�ncia ou omiss�o destas, as normas internacionais cab�veis.

      3. O trabalho intermitente � equiparado � exposi��o permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposi��o, exclu�da a exposi��o eventual, assim considerado o caso fortuito ou que n�o fa�a parte da rotina.

      4. Das atividades no sistema el�trico de pot�ncia - SEP.

      4.1 Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de constru��o, opera��o e manuten��o de redes de linhas a�reas ou subterr�neas de alta e baixa tens�o integrantes do SEP:

      a) Montagem, instala��o, substitui��o, conserva��o, reparos, ensaios e testes de: verifica��o, inspe��o, levantamento, supervis�o e fiscaliza��o; fus�veis, condutores, para-raios, postes, torres, chaves, muflas, isoladores, transformadores, capacitores, medidores, reguladores de tens�o, religadores, seccionalizadores, carrier (onda portadora via linhas de transmiss�o), cruzetas, rel� e bra�o de ilumina��o p�blica, aparelho de medi��o gr�fica, bases de concreto ou alvenaria de torres, postes e estrutura de sustenta��o de redes e linhas a�reas e demais componentes das redes a�reas;

      b) Corte e poda de �rvores;

      c) Liga��es e cortes de consumidores;

      d) Manobras a�reas e subterr�neas de redes e linhas;

      e) Manobras em subesta��o;

      f) Testes de curto em linhas de transmiss�o;

      g) Manuten��o de fontes de alimenta��o de sistemas de comunica��o;

      h) Leitura em consumidores de alta tens�o;

      i) Aferi��o em equipamentos de medi��o;

      j) Medidas de resist�ncias, lan�amento e instala��o de cabo contra-peso;

      k) Medidas de campo eletromagn�tico, r�dio, interfer�ncia e correntes induzidas;

      l) Testes el�tricos em instala��es de terceiros em faixas de linhas de transmiss�o (oleodutos, gasodutos etc);

      m) Pintura de estruturas e equipamentos;

      n) Verifica��o, inspe��o, inclusive a�rea, fiscaliza��o, levantamento de dados e supervis�o de servi�os t�cnicos;

      o) Montagem, instala��o, substitui��o, manuten��o e reparos de: barramentos, transformadores, disjuntores, chaves e seccionadoras, condensadores, chaves a �leo, transformadores para instrumentos, cabos subterr�neos e subaqu�ticos, pain�is, circuitos el�tricos, contatos, muflas e isoladores e demais componentes de redes subterr�neas;

      p) Constru��o civil, instala��o, substitui��o e limpeza de: valas, bancos de dutos, dutos, condutos, canaletas, galerias, t�neis, caixas ou po�os de inspe��o, c�maras;

      q) Medi��o, verifica��o, ensaios, testes, inspe��o, fiscaliza��o, levantamento de dados e supervis�es de servi�os t�cnicos.

      4.2 Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de constru��o, opera��o e manuten��o nas usinas, unidades geradoras, subesta��es e cabinas de distribui��o em opera��es, integrantes do SEP:

      a) Montagem, desmontagem, opera��o e conserva��o de: medidores, rel�s, chaves, disjuntores e religadoras, caixas de controle, cabos de for�a, cabos de controle, barramentos, baterias e carregadores, transformadores, sistemas anti-inc�ndio e de resfriamento, bancos de capacitores, reatores, reguladores, equipamentos eletr�nicos, eletromec�nico e eletroeletr�nicos, pain�is, para-raios, �reas de circula��o, estruturas-suporte e demais instala��es e equipamentos el�tricos;

      b) Constru��o de: valas de dutos, canaletas, bases de equipamentos, estruturas, condutos e demais instala��es;

      c) Servi�os de limpeza, pintura e sinaliza��o de instala��es e equipamentos el�tricos;

      d) Ensaios, testes, medi��es, supervis�o, fiscaliza��es e levantamentos de circuitos e equipamentos el�tricos, eletr�nicos de telecomunica��es e

      QUADRO I

      ATIVIDADES

      �REAS DE RISCO

      . Atividades, constantes no item 4.1, de constru��o, opera��o e manuten��o de redes de linhas a�reas ou subterr�neas de alta e

      a) Estruturas, condutores e equipamentos de linhas a�reas de transmiss�o, subtransmiss�o e distribui��o, incluindo plataformas e cestos

      baixa tens�o integrantes do SEP, energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energiza��o acidental ou por falha operacional.

      a�reos usados para execu��o dos trabalhos;

      b) P�tio e salas de opera��o de subesta��es;

      c) Cabines de distribui��o;

      d) Estruturas, condutores e equipamentos de redes de tra��o el�trica, incluindo escadas, plataformas e cestos a�reos usados para execu��o dos trabalhos;

      e) Valas, bancos de dutos, canaletas, condutores, recintos internos de caixas, po�os de inspe��o, c�maras, galerias, t�neis, estruturas terminais e a�reas de superf�cie correspondentes;

      f) �reas submersas em rios, lagos e mares.

      . Atividades, constantes no item 4.2, de constru��o, opera��o e manuten��o nas usinas, unidades geradoras, subesta��es e cabinas de distribui��o em opera��es, integrantes do SEP, energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energiza��o acidental ou por falha operacional.

      a) Pontos de medi��o e cabinas de distribui��o, inclusive de consumidores;

      b) Salas de controles, casa de m�quinas, barragens de usinas e unidades geradoras;

      c) P�tios e salas de opera��es de subesta��es, inclusive consumidoras.

      . Atividades de inspe��o, testes, ensaios, calibra��o, medi��o e reparos em equipamentos e materiais el�tricos, eletr�nicos, eletromec�nicos e de seguran�a individual e coletiva em sistemas el�tricos de pot�ncia de alta e baixa tens�o.

      a) �reas das oficinas e laborat�rios de testes e manuten��o el�trica, eletr�nica e eletromec�nica onde s�o executados testes, ensaios, calibra��o e reparos de equipamentos energizados ou pass�veis de energiza��o acidental;

      b) Sala de controle e casas de m�quinas de usinas e unidades geradoras;

      c) P�tios e salas de opera��o de subesta��es, inclusive consumidoras;

      d) Salas de ensaios el�tricos de alta tens�o;

      e) Sala de controle dos centros de opera��es.

      . Atividades de treinamento em equipamentos ou instala��es integrantes do SEP, energizadas ou desenergizadas, mas com possibilidade de energiza��o acidental ou por falha operacional.

      a) Todas as �reas descritas nos itens anteriores.

      ANEXO 5

      (Aprovado pela Portaria MTE n.� 1.565, de 13 e outubro de 2014)

      ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA

      1. As atividades laborais com utiliza��o de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias p�blicas s�o consideradas perigosas.

      2. N�o s�o consideradas perigosas, para efeito deste anexo:

      a) a utiliza��o de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da resid�ncia para o local de trabalho ou deste para aquela;

      b) as atividades em ve�culos que n�o necessitem de emplacamento ou que n�o exijam carteira nacional de habilita��o para conduzi-los;

      c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais

      d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, d�-se por tempo extremamente

        ANEXO (*)

        (Adotado pela Portaria MTE n.� 518, de 04 de abril de 2003)

        ATIVIDADES E OPERA��ES PERIGOSAS COM RADIA��ES IONIZANTES OU SUBST�NCIAS RADIOTIVAS

        ATIVIDADES/�REAS DE RISCO

        ATIVIDADES

        �REAS DE RISCO

        1. Produ��o, utiliza��o, processamento, transporte, guarda, estocagem e manuseio de materiais radioativos, selados e n�o selados, de estado f�sico e forma qu�mica quaisquer, naturais ou artificiais, incluindo:

        Minas e dep�sitos de materiais radioativos.

        Plantas-piloto e Usinas de beneficiamento de minerais radioativos.

        Outras �reas sujeitas a risco potencial devido �s radia��es ionizantes

        1.1. Prospec��o, minera��o, opera��o, beneficiamento e processamento de minerais radioativos.

        Lixivia��o de mineiras radiativos para a produ��o de concentrados de ur�nio e t�rio.

        Purifica��o de concentrados e convers�o em outras formas para uso como combust�vel nuclear.

        1.2. Produ��o, transforma��o e tratamento de materiais nucleares para o ciclo do combust�vel

        Produ��o de fluoretos de ur�nio para a produ��o de hexafluoretos e ur�nio

        nuclear.

        met�lico.

        Instala��es para enriquecimento isot�pico e reconvers�o.

        Fabrica��o de elemento combust�vel nuclear.

        Instala��es para armazenamento dos elementos combust�veis usados.

        Instala��es para o retratamento do combust�vel irradiado.

        Instala��es para o tratamento e deposi��es, provis�rias e finais, dos rejeitos radioativos naturais e artificiais.

        1.3. Produ��o de radiois�topos para uso em medicina, agricultura, agropecu�ria, pesquisa cient�fica e tecnol�gica.

        Laborat�rios para a produ��o de radiois�topos e mol�culas marcadas.

        1.4. Produ��o de Fontes Radioativas

        Instala��es para tratamento de material radioativo e confec��o de fontes.

        Laborat�rios de testes, ensaios e calibra��o de fontes, detectores e monitores de radia��o, com fontes radioativas.

        1.5. Testes, ensaios e calibra��o de detectores e monitores de radia��o com fontes de radia��o.

        Laborat�rios de ensaios para materiais radioativos

        Laborat�rios de radioqu�mica.

        1.6. Descontamina��o de superf�cies, instrumentos, m�quinas, ferramentas, utens�lios de laborat�rio, vestimentas e de quaisquer outras �reas ou bens dur�veis contaminados com material radioativos.

        Laborat�rios para descontamina��o de pe�as e materiais radioativos.

        Coleta de rejeitos radioativos em instala��es, pr�dios e em �reas abertas.

        Lavanderia para roupas contaminadas.

        Transporte de materiais e rejeitos radioativos, condicionamento, estocagens e suas deposi��o.

        1.7. Separa��o isot�pica e processamento radioqu�mico.

        Instala��es para tratamento, condicionamento, conten��o, estabiliza��o, estocagem e deposi��o de rejeitos radioativos.

        Instala��es para reten��o de rejeitos radioativos.

        1.8. Manuseio, condicionamento, libera��o,

        S�tios de rejeitos.

        monitora��o, estabiliza��o, inspe��o, reten��o e deposi��o de rejeitos radioativos.

        Instala��es para estocagem de produtos radioativos para posterior aproveitamento.

        2. Atividades de opera��o e manuten��o de reatores nucleares, incluindo:

        Edif�cios de reatores.

        Edif�cios de estocagem de combust�vel.

        2.1. Montagem, instala��o, substitui��o e inspe��o de elementos combust�veis.

        Instala��es de tratamento e estocagem de rejeitos radioativos.

        2.2. Manuten��o de componentes integrantes do reator e dos sistemas hidr�ulicos mec�nicos e el�tricos, irradiados, contaminados ou situados em �reas de radia��o.

        Instala��es para tratamento de �gua e reatores e separa��o e conten��o de produtos radioativos.

        Salas de opera��o de reatores.

        Salas de amostragem de efluentes radioativos.

        2.3. Manuseio de amostras irradiadas.

        Laborat�rios de medidas de radioativos.

        2.4. Experimentos utilizados canais de irradia��o.

        Outras �reas sujeitas a risco potencial �s radia��es ionizantes, pass�veis de serem atingidas por dispers�o de produtos vol�teis.

        2.5 Medi��o de radia��o, levantamento de dados radiol�gicos e nucleares, ensaios, testes, inspe��es, fiscaliza��o e supervis�o de trabalhos t�cnicos.

        Laborat�rios semiquentes e quentes. Minas de ur�nio e t�rio.

        Dep�sitos de minerais radiativos e produtos do tratamento de minerais radioativos.

        2.6 Segrega��o, manuseio, tratamento, acondicionamento e armazenamento de rejeitos radioativos.

        Coletas de materiais e pe�as radioativas, materiais contaminados com radios�topos e �guas radioativas.

        3. atividades de opera��o e manuten��o de aceleradores de part�culas, incluindo:

        �reas de irradia��o de alvos.

        3.1. Montagem, instala��o substitui��o e manuten��o de componentes irradiados ou contaminados.

        Oficinas de manuten��o de componentes irradiados ou contaminados.

         

        Salas de opera��o de aceleradores.

        3.2. Processamento de alvos irradiados.

        Laborat�rios para tratamento de alvos irradiados e separa��o de radiois�topos.

        3.3. Experimentos com feixes de part�culas.

        Laborat�rios de testes com radia��o e medidas nucleares.

        3.4. Medi��o de radia��o, levantamento de dados radiol�gicos e nucleares, testes, inspe��es e supervis�o de trabalhos t�cnicos.

        �reas de tratamento e estocagem de rejeitos radioativos.

        3.5. Segrega��o, manuseio, tratamento, acondicionamento e armazenamento de rejeitos radioativos.

        Laborat�rios de processamento de alvos irradiados.

        4. Atividades de opera��o com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radia��o gama, radia��o beta ou radia��o de n�utrons, incluindo:

        Salas de irradia��o e de opera��o de aparelhos de raios-X e de irradiadores gama, beta ou neutrons

        4.1. Diagnostico m�dico e odontol�gico.

        Laborat�rios de testes, ensaios e calibra��o com as fontes de radia��o descritas.

        4.2. Radioterapia.

         

        4.3. Radiografia industrial, gamagrafia e neutronradiografia.

        Manuseio de fontes.

        4.4. An�lise de materiais por difratometria.

        Manuseio do equipamento.

        4.5. Testes ensaios e calibra��o de detectores e monitores e radia��o.

        Manuseio de fontes amostras radioativas.

        4.6. Irradia��o de alimentos.

        Manuseio de fontes e instala��es para a irradia��o de alimentos.

        4.7. Estabiliza��o de instrumentos m�dico- hospitalares.

        Manuseio de fontes e instala��es para a opera��o.

        4.8. Irradia��o de esp�cimes minerais e biol�gicos.

        Manuseio de amostras irradiadas.

        4.9. Medi��o de radia��o, levantamento de dados radiol�gicos, ensaios, testes, inspe��es, fiscaliza��o de trabalhos t�cnicos.

        Laborat�rios de ensaios e calibra��o de fontes e materiais radioativos.

        5. Atividades de medicina nuclear.

        Sala de diagn�sticos e terapia com medicina nuclear.

        5.1. Manuseio e aplica��o de radiois�topos para diagn�stico m�dico e terapia.

        Enfermaria de pacientes, sob tratamento com radiois�topos.

         

        Enfermaria de pacientes contaminados com radiois�topos em observa��o e sob tratamento de descontamina��o.

        5.2. Manuseio de fontes seladas para aplica��o em braquiterapia.

        �rea de tratamento e estocagem de rejeitos radioativos.

        5.3. Obten��o de dados biol�gicos de pacientes com radiois�topos incorporados.

        Manuseio de materiais biol�gicos contendo radiois�topos ou mol�culas marcadas.

        5.4. Segrega��o, manuseio, tratamento, acondicionamento e estocagem de rejeitos radioativos.

        Laborat�rios para descontamina��o e coleta de rejeitos radioativos.

        6. Descomissionamento de instala��es nucleares e

        �reas de instala��es nucleares e radioativas

        radioativas, que inclui:

        contaminadas e com rejeitos.

        6.1 Todas as descontamina��es radioativas inerentes.

        Dep�sitos provis�rios e definitivos de rejeitos radioativos.

        6.2. Gerenciamento dos rejeitos radioativos existentes, ou sejam; tratamento e acondicionamento dos rejeitos l�quidos, s�lidos, gasosos e aeross�is; transporte e deposi��o dos mesmos.

        Instala��es para conten��o de rejeitos radioativos.

        Instala��es para asfaltamento de rejeitos radioativos.

        Instala��es para cimenta��o de rejeitos radioativos.

        7. Descomissionamento de minas, moinhos e usinas de tratamento de minerais radioativos.

        Tratamento de rejeitos minerais.

        Reposit�rio de rejeitos naturais (bacia de conten��o de r�dio e outros radiois�topos).

        Deposi��o de gangas e rejeitos de minera��o.

        Nota Explicativa:

        (Inserida pela Portaria MTE n.� 595, de 07 de maio de 2015)

        1. N�o s�o consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as atividades desenvolvidas em �reas que utilizam equipamentos m�veis de Raios X para diagn�stico m�dico.

        2. �reas tais como emerg�ncias, centro de tratamento intensivo, sala de recupera��o e leitos de interna��o n�o s�o classificadas como salas de irradia��o em raz�o do uso do equipamento m�vel de Raios X.

        (*) Anexo acrescentado pela Portaria n.� 3.393, de 17-12-1987.

        Quais são as atividades com periculosidade?

        Podemos citar como atividades e operações perigosas o manuseio, transporte e fabricação de explosivos, inflamáveis, exposição a raios ionizantes ou substâncias radioativas, exposição à energia elétrica e exposição a roubos ou violência física, como segurança pessoal e patrimonial.

        Que tipo de trabalho tem direito a periculosidade?

        O adicional de periculosidade, conforme artigo 193 da CLT, deve ser concedido a todos os colaboradores que estão expostos permanentemente a trabalhos: I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

        O que entra em periculosidade?

        E o que é periculosidade Ou seja, são funções que para serem desempenhadas podem haver risco de vida. Vagas que trabalham com explosivos, substâncias inflamáveis e locais suscetíveis a roubo são algumas das atividades consideradas aptas ao adicional de periculosidade previsto no art. 193 da CLT.

        O que caracteriza periculosidade no ambiente de trabalho?

        A palavra 'periculosidade' diz respeito à algo perigoso, sendo assim a periculosidade no trabalho pode ser entendida como aquilo que gera ameaça ou perigo a integridade física do trabalhador.