NR 16 - ATIVIDADES E OPERA��ES PERIGOSAS Show
16.1 S�o consideradas atividades e opera��es perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR. 16.2 O exerc�cio de trabalho em condi��es de periculosidade assegura ao trabalhador a percep��o de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o sal�rio, sem os acr�scimos resultantes de gratifica��es, pr�mios ou participa��o nos lucros da empresa. 16.2.1 O empregado poder� optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. 16.3 � responsabilidade do empregador a caracteriza��o ou a descaracteriza��o da periculosidade, mediante laudo t�cnico elaborado por M�dico do Trabalho ou Engenheiro de Seguran�a do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT. 16.4 O disposto no item 16.3 n�o prejudica a a��o fiscalizadora do Minist�rio do Trabalho nem a realiza��o ex-officio da per�cia. 16.5 Para os fins desta Norma Regulamentadora - NR s�o consideradas atividades ou opera��es perigosas as executadas com explosivos sujeitos a: a) degrada��o qu�mica ou autocatal�tica; b) a��o de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, fa�scas, fogo, fen�menos s�smicos, choque e atritos. 16.6 As opera��es de transporte de inflam�veis l�quidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, s�o consideradas em condi��es de periculosidade, exclus�o para o transporte em pequenas quantidades, at� o limite de 200 (duzentos) litros para os inflam�veis l�quidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflam�veis gasosos liquefeitos. 16.6.1 As quantidades de inflam�veis, contidas nos tanques de consumo pr�prio dos ve�culos, n�o ser�o consideradas para efeito desta Norma. 16.6.1.1 N�o se aplica o item 16.6 �s quantidades de inflam�veis contidas nos tanques de combust�vel originais de f�brica e suplementares, certificados pelo �rg�o competente. (Inclu�do pela Portaria SEPRT n.� 1.357, de 09 de dezembro de 2019) 16.7 Para efeito desta Norma Regulamentadora considera-se l�quido combust�vel todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60�C (sessenta graus Celsius) e inferior ou igual a 93�C (noventa e tr�s graus Celsius). (Alterado pela Portaria SIT n.� 312, de 23 de mar�o de 2012) 16.8 Todas as �reas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador. (Inclu�do pela Portaria SSST n.� 25, de 29 de dezembro de 1994) ANEXO 1 ATIVIDADES E OPERA��ES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS (Reda��o dada pela Portaria SSMT n.� 2, de 2 de fevereiro de 1979) 1. S�o consideradas atividades ou opera��es perigosas as enumeradas no Quadro n.� 1, seguinte: QUADRO N.� 1
2. O trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada nas hip�teses acima discriminadas, faz jus ao adicional de 30% (trinta por cento) sobre o sal�rio, sem os acr�scimos resultantes de gratifica��es, pr�mios ou participa��es nos lucros ou participa��es nos lucros da empresa, sendo-lhe ressalvado o direito de op��o por adicional de insalubridade eventualmente devido. 3.S�o consideradas �reas de risco: a) nos locais de armazenagem de p�lvoras qu�micas, artif�cios pirot�cnicos e produtos qu�micos usados na fabrica��o de misturas explosivas ou de fogos de artif�cio, a �rea compreendida no Quadro � 2: QUADRO N.� 2
* quantidade m�xima que n�o pode ser ultrapassada. b) nos locais de armazenagem de explosivos iniciadores, a �rea compreendida no Quadro � 3: QUADRO N.� 3
* quantidade m�xima que n�o pode ser ultrapassada. c) Nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura e p�lvoras mec�nicos (p�lvora negra e p�lvora chocolate ou parda), �rea de opera��o compreendida no Quadro � 4: QUADRO N.� 4
d) quando se tratar de dep�sitos barricados ou entricheirados, para o efeito da delimita��o de �rea de risco, as dist�ncias previstas no Quadro � 4 podem ser reduzidas � metade. e) ser� obrigat�ria a exist�ncia f�sica de delimita��o da �rea de risco, assim entendido qualquer obst�culo que impe�a o ingresso de pessoas n�o autorizadas. ANEXO 2 ATIVIDADES E OPERA��ES PERIGOSAS COM INFLAM�VEIS 1. S�o consideradas atividades ou opera��es perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou opera��es, bem como aqueles que operam na �rea de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:
2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora - NR entende-se como: I. Servi�os de opera��o e manuten��o de embarca��es, vag�es-tanques, caminh�es-tanques, bombas e vasilhames de inflam�veis: a) atividades de inspe��o, calibra��o, medi��o, contagem de estoque e colheita de amostra em tanques ou quaisquer vasilhames cheios; b) servi�os de vigil�ncia, de arruma��o de vasilhames vazios n�o-desgaseificados, de bombas propulsoras em recinto fechados e de superintend�ncia; c) atividades de manuten��o, reparos, lavagem, pintura de embarca��es, tanques, viaturas de abastecimento e de quaisquer vasilhames cheios de inflam�veis ou vazios, n�o desgaseificados; d) atividades de desgaseifica��o e lavagem de embarca��es, tanques, viaturas, bombas de abastecimento ou quaisquer vasilhames que tenham contido inflam�veis l�quidos; e) quaisquer outras atividades de manuten��o ou opera��o, tais como: servi�o de almoxarifado, de escrit�rio, de laborat�rio de inspe��o de seguran�a, de confer�ncia de estoque, de ambulat�rio m�dico, de engenharia, de oficinas em geral, de caldeiras, de mec�nica, de eletricidade, de soldagem, de enchimento, fechamento e arruma��o de quaisquer vasilhames com subst�ncias consideradas inflam�veis, desde que essas atividades sejam executadas dentro de �reas consideradas perigosas, ad referendum do Minist�rio do Trabalho. II. Servi�os de opera��o e manuten��o de embarca��es, vag�es-tanques, caminh�es-tanques e vasilhames de inflam�veis gasosos liquefeitos: a) atividades de inspe��o nos pontos de vazamento eventual no sistema de dep�sito de distribui��o e de medi��o de tanques pelos processos de escapamento direto; b) servi�os de superintend�ncia; c) atividades de manuten��o das instala��es da frota de caminh�es-tanques, executadas dentro da �rea e em torno dos pontos de escapamento normais ou eventuais; d) atividades de decanta��o, desgaseifica��o, lavagem, reparos, pinturas e area��o de tanques, cilindros e botij�es cheios de GLP; e) quaisquer outras atividades de manuten��o ou opera��es, executadas dentro das �reas consideradas perigosas pelo Minist�rio do trabalho. III . Armazenagem de inflam�veis l�quidos, em tanques ou vasilhames: a) quaisquer atividades executadas dentro da bacia de seguran�a dos tanques; b) arruma��o de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do pr�dio de armazenamento de inflam�veis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflam�veis ou n�o-desgaseificados ou decantados. IV. Armazenagem de inflam�veis gasosos liquefeitos, em tanques ou vasilhames: a) arruma��o de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do pr�dio de armazenamento de inflam�veis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflam�veis ou vazios n�o desgaseificados ou decantados. V. Opera��es em postos de servi�o e bombas de abastecimento de inflam�veis l�quidos: a) atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explos�o. VI. Outras atividades, tais como: manuten��o, lubrifica��o, lavagem de viaturas, mec�nica, eletricidade, escrit�rio de vendas e ger�ncia, ad referendum do Minist�rio do Trabalho. VII. Enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas), com inflam�veis l�quidos: a) atividades de enchimento, fechamento e arruma��o de latas ou caixas com VIII. Enchimento de quaisquer vasilhames (cilindros, botij�es) com inflam�veis gasosos liquefeitos: a) atividades de enchimento, pesagem, inspe��o, estiva e arruma��o de cilindros ou botij�es cheios de GLP; b) outras atividades executadas dentro da �rea considerada perigosa, ad referendum do Minist�rio do Trabalho. 3. S�o consideradas �reas de risco:
(Inclu�do pela Portaria MTE n.� 545, de 10 de julho de 2000) 4 - N�o caracterizam periculosidade, para fins de percep��o de adicional: 4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de l�quidos inflam�veis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do n�mero total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Minist�rio do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legisla��o sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados; 4.2 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de at� cinco litros, lacrados na fabrica��o, contendo l�quidos inflam�veis, independentemente do n�mero total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Minist�rio do Trabalho e Emprego e a legisla��o sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados. QUADRO l
* Conforme defini��es NBR 11564 � ABNT. ** Somente para subst�ncias com viscosidades maior que 200 mm�/seg GLOSS�RIO (Publicado pela Portaria SIT n.� 26, de 2 de agosto de 2000) Bombonas: Elementos de metal ou pl�stico, com se��o retangular ou poligonal. Caixas: Elementos com faces retangulares ou poligonais, feitas de metal, madeira, papel�o, pl�stico flex�vel, pl�stico r�gido ou outros materiais compat�veis. Embalagens ou Embalagens Simples: Recipientes ou quaisquer outros componentes ou materiais necess�rios para embalar, com a fun��o de conter e proteger l�quidos inflam�veis. Embalagens Combinadas: Uma combina��o de embalagens, consistindo em uma ou mais embalagens internas acondicionadas numa embalagem externa. Embalagens Compostas: Consistem em uma embalagem externa e um recipiente interno, constru�dos de tal forma que o recipiente interno e a embalagem externa formam uma unidade que permanece integrada, que se enche, manuseia, armazena, transporta e esvazia como tal. Embalagens Certificadas: S�o aquelas aprovadas nos ensaios e padr�es de desempenho fixados para embalagens, da NBR 11564/91. Embalagens Externas: S�o a prote��o exterior de uma embalagem composta ou combinada, juntamente com quaisquer outros componentes necess�rios para conter e proteger recipientes ou embalagens. Embalagens Internas: S�o as que para serem manuseadas, armazenadas ou transportadas, necessitam de uma embalagem externa. Grupo de Embalagens: Os l�quidos inflam�veis classificam-se para fins de embalagens segundo 3 grupos, conforme o n�vel de risco: * Grupo de Embalagens I - alto risco * Grupo de Embalagens II - risco m�dio * Grupo de Embalagens III - baixo risco Para efeito de classifica��o de Grupo de Embalagens, segundo o risco, adotar-se-� a classifica��o descrita na tabela do item 4 - Rela��o de Produtos Perigosos, da Portaria n.� 204, de 20 de maio de 1997, do Minist�rio dos Transportes. Lacrados: Fechados, no processo de envazamento, de maneira estanque para que n�o venham a apresentar vazamentos nas condi��es normais de manuseio, armazenamento ou transporte, assim como decorrentes de varia��es de temperatura, umidade ou press�o ou sob os efeitos de choques e vibra��es. L�quidos Inflam�veis: Para os efeitos do adicional de periculosidade est�o definidos na NR 20 - Portaria n.� 3.214/78. Recipientes: Elementos de conten��o, com quaisquer meio de fechamento, destinados a receber e conter l�quidos inflam�veis. Exemplos: latas, garrafas, etc. Tambores: Elementos cil�ndricos de fundo plano ou convexo, feitos de metal, pl�stico, madeira, fibra ou outros materiais adequados. Esta defini��o inclui, tamb�m, outros formatos, exclu�das bombonas. Por exemplo: redondo de bocal cintado ou em formato de balde. ANEXO 3 (Aprovado pela Portaria MTE n.� 1.885, de 02 de dezembro de 2013) ATIVIDADES E OPERA��ES PERIGOSAS COM EXPOSI��O A ROUBOS OU OUTRAS ESP�CIES DE VIOL�NCIA F�SICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURAN�A PESSOAL OU PATRIMONIAL 1. As atividades ou opera��es que impliquem em exposi��o dos profissionais de seguran�a pessoal ou patrimonial a roubos ou outras esp�cies de viol�ncia f�sica s�o consideradas perigosas. 2. S�o considerados profissionais de seguran�a pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condi��es: a) empregados das empresas prestadoras de servi�o nas atividades de seguran�a privada ou que integrem servi�o org�nico de seguran�a privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Minist�rio da Justi�a, conforme lei 7102/1983 e suas altera��es b) empregados que exercem a atividade de seguran�a patrimonial ou pessoal em instala��es metrovi�rias, ferrovi�rias, portu�rias, rodovi�rias, aeroportu�rias e de bens p�blicos, contratados diretamente pela administra��o p�blica direta ou 3. As atividades ou opera��es que exp�em os empregados a roubos ou outras esp�cies de viol�ncia f�sica, desde que atendida uma das condi��es do item 2, s�o as constantes do quadro abaixo:
ANEXO 4 (Aprovado pela Portaria MTE n.� 1.078, de 16 de julho de 2014) ATIVIDADES E OPERA��ES PERIGOSAS COM ENERGIA EL�TRICA 1. T�m direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores: a) que executam atividades ou opera��es em instala��es ou equipamentos el�tricos energizados em alta tens�o; b) que realizam atividades ou opera��es com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR- 10; c) que realizam atividades ou opera��es em instala��es ou equipamentos el�tricos energizados em baixa tens�o no sistema el�trico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Seguran�a em Instala��es e Servi�os em Eletricidade; d) das empresas que operam em instala��es ou equipamentos integrantes do sistema el�trico de pot�ncia - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas �reas de risco descritas no quadro I deste 2. N�o � devido o pagamento do adicional nas seguintes situa��es: a) nas atividades ou opera��es no sistema el�trico de consumo em instala��es ou equipamentos el�tricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energiza��o acidental, conforme estabelece a NR-10; b) nas atividades ou opera��es em instala��es ou equipamentos el�tricos alimentados por extra-baixa tens�o c) nas atividades ou opera��es elementares realizadas em baixa tens�o, tais como o uso de equipamentos el�tricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos el�tricos, desde que os materiais e equipamentos el�tricos estejam em conformidade com as normas t�cnicas oficiais estabelecidas pelos �rg�os competentes e, na aus�ncia ou omiss�o destas, as normas internacionais cab�veis. 3. O trabalho intermitente � equiparado � exposi��o permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposi��o, exclu�da a exposi��o eventual, assim considerado o caso fortuito ou que n�o fa�a parte da rotina. 4. Das atividades no sistema el�trico de pot�ncia - SEP. 4.1 Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de constru��o, opera��o e manuten��o de redes de linhas a�reas ou subterr�neas de alta e baixa tens�o integrantes do SEP: a) Montagem, instala��o, substitui��o, conserva��o, reparos, ensaios e testes de: verifica��o, inspe��o, levantamento, supervis�o e fiscaliza��o; fus�veis, condutores, para-raios, postes, torres, chaves, muflas, isoladores, transformadores, capacitores, medidores, reguladores de tens�o, religadores, seccionalizadores, carrier (onda portadora via linhas de transmiss�o), cruzetas, rel� e bra�o de ilumina��o p�blica, aparelho de medi��o gr�fica, bases de concreto ou alvenaria de torres, postes e estrutura de sustenta��o de redes e linhas a�reas e demais componentes das redes a�reas; b) Corte e poda de �rvores; c) Liga��es e cortes de consumidores; d) Manobras a�reas e subterr�neas de redes e linhas; e) Manobras em subesta��o; f) Testes de curto em linhas de transmiss�o; g) Manuten��o de fontes de alimenta��o de sistemas de comunica��o; h) Leitura em consumidores de alta tens�o; i) Aferi��o em equipamentos de medi��o; j) Medidas de resist�ncias, lan�amento e instala��o de cabo contra-peso; k) Medidas de campo eletromagn�tico, r�dio, interfer�ncia e correntes induzidas; l) Testes el�tricos em instala��es de terceiros em faixas de linhas de transmiss�o (oleodutos, gasodutos etc); m) Pintura de estruturas e equipamentos; n) Verifica��o, inspe��o, inclusive a�rea, fiscaliza��o, levantamento de dados e supervis�o de servi�os t�cnicos; o) Montagem, instala��o, substitui��o, manuten��o e reparos de: barramentos, transformadores, disjuntores, chaves e seccionadoras, condensadores, chaves a �leo, transformadores para instrumentos, cabos subterr�neos e subaqu�ticos, pain�is, circuitos el�tricos, contatos, muflas e isoladores e demais componentes de redes subterr�neas; p) Constru��o civil, instala��o, substitui��o e limpeza de: valas, bancos de dutos, dutos, condutos, canaletas, galerias, t�neis, caixas ou po�os de inspe��o, c�maras; q) Medi��o, verifica��o, ensaios, testes, inspe��o, fiscaliza��o, levantamento de dados e supervis�es de servi�os t�cnicos. 4.2 Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de constru��o, opera��o e manuten��o nas usinas, unidades geradoras, subesta��es e cabinas de distribui��o em opera��es, integrantes do SEP: a) Montagem, desmontagem, opera��o e conserva��o de: medidores, rel�s, chaves, disjuntores e religadoras, caixas de controle, cabos de for�a, cabos de controle, barramentos, baterias e carregadores, transformadores, sistemas anti-inc�ndio e de resfriamento, bancos de capacitores, reatores, reguladores, equipamentos eletr�nicos, eletromec�nico e eletroeletr�nicos, pain�is, para-raios, �reas de circula��o, estruturas-suporte e demais instala��es e equipamentos el�tricos; b) Constru��o de: valas de dutos, canaletas, bases de equipamentos, estruturas, condutos e demais instala��es; c) Servi�os de limpeza, pintura e sinaliza��o de instala��es e equipamentos el�tricos; d) Ensaios, testes, medi��es, supervis�o, fiscaliza��es e levantamentos de circuitos e equipamentos el�tricos, eletr�nicos de telecomunica��es e QUADRO I
ANEXO 5 (Aprovado pela Portaria MTE n.� 1.565, de 13 e outubro de 2014) ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA 1. As atividades laborais com utiliza��o de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias p�blicas s�o consideradas perigosas. 2. N�o s�o consideradas perigosas, para efeito deste anexo: a) a utiliza��o de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da resid�ncia para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em ve�culos que n�o necessitem de emplacamento ou que n�o exijam carteira nacional de habilita��o para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, d�-se por tempo extremamente ANEXO (*) (Adotado pela Portaria MTE n.� 518, de 04 de abril de 2003) ATIVIDADES E OPERA��ES PERIGOSAS COM RADIA��ES IONIZANTES OU SUBST�NCIAS RADIOTIVAS ATIVIDADES/�REAS DE RISCO
Nota Explicativa: (Inserida pela Portaria MTE n.� 595, de 07 de maio de 2015) 1. N�o s�o consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as atividades desenvolvidas em �reas que utilizam equipamentos m�veis de Raios X para diagn�stico m�dico. 2. �reas tais como emerg�ncias, centro de tratamento intensivo, sala de recupera��o e leitos de interna��o n�o s�o classificadas como salas de irradia��o em raz�o do uso do equipamento m�vel de Raios X. (*) Anexo acrescentado pela Portaria n.� 3.393, de 17-12-1987. Quais são as atividades com periculosidade?Podemos citar como atividades e operações perigosas o manuseio, transporte e fabricação de explosivos, inflamáveis, exposição a raios ionizantes ou substâncias radioativas, exposição à energia elétrica e exposição a roubos ou violência física, como segurança pessoal e patrimonial.
Que tipo de trabalho tem direito a periculosidade?O adicional de periculosidade, conforme artigo 193 da CLT, deve ser concedido a todos os colaboradores que estão expostos permanentemente a trabalhos: I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
O que entra em periculosidade?E o que é periculosidade
Ou seja, são funções que para serem desempenhadas podem haver risco de vida. Vagas que trabalham com explosivos, substâncias inflamáveis e locais suscetíveis a roubo são algumas das atividades consideradas aptas ao adicional de periculosidade previsto no art. 193 da CLT.
O que caracteriza periculosidade no ambiente de trabalho?A palavra 'periculosidade' diz respeito à algo perigoso, sendo assim a periculosidade no trabalho pode ser entendida como aquilo que gera ameaça ou perigo a integridade física do trabalhador.
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