RESOLU��O CFC N.� 785, DE 28 DE JULHO DE 1995 Show
Aprova a NBC T 1 – Das caracter�sticas da informa��o cont�bil. O Conselho Federal de Contabilidade, no exerc�cio de suas atribui��es legais e regimentais. CONSIDERANDO o que disp�e a Resolu��o CFC n.� 751/93, de 29 de dezembro de 1.993; CONSIDERANDO o estudo desenvolvido pelo Grupo de trabalho institu�do pela Portaria CFC n.� 05/95, sob a Coordena��o do Contador Ynel Alves de Camargo, tendo como participantes os Contadores: Ant�nio Carlos Nasi, Ariovaldo Guello e Ol�vio Koliver; CONSIDERANDO que a expedi��o de normas reguladoras servir� para promover a valoriza��o profissional do Contabilista; CONSIDERANDO finalmente, a boa doutrina e os Princ�pios Fundamentais de Contabilidade. RESOLVE: Art. 1� Aprovar NBC T 1 – Das Caracter�sticas da Informa��o Cont�bil. Art. 2� Esta Resolu��o entra em vigor na data de sua assinatura. Jos� Maria Martins Mendes Presidente do Conselho NBC T 1 – DAS CARACTER�STICAS DA INFORMA��O CONT�BIL 1.1 – DO CONCEITO E CONTE�DO 1.1.1 A Contabilidade, na sua condi��o de ci�ncia social, cujo objeto � o Patrim�nio, busca, por meio da apreens�o, da quantifica��o, da classifica��o, do registro, da eventual sumariza��o, da demonstra��o, da an�lise e relato das muta��es sofridas pelo patrim�nio da Entidade particularizada, a gera��o de informa��es quantitativas e qualitativas sobre ela, expressas tanto em termos f�sicos, quanto monet�rios. 1.1.2 As informa��es geradas pela Contabilidade devem propiciar aos seus usu�rios base segura �s suas decis�es, pela compreens�o do estado em que se encontra a Entidade, seu desempenho, sua evolu��o riscos e oportunidades que oferece. 1.1.3 A informa��o cont�bil se expressa por diferentes meios, como demonstra��es cont�beis, escritura��o ou registros permanentes e sistem�ticos, documentos, livros, planilhas, listagens, notas explicativas, mapas, pareceres, laudos, diagn�sticos, progn�sticos, descri��es cr�ticas ou quaisquer outros utilizados no exerc�cio profissional ou previstos em legisla��o. 1.2 – DO CONCEITO E CONTE�DO 1.2.1 Os usu�rios s�o pessoas f�sicas ou jur�dicas com interesse na Entidade, que se utilizam das informa��es cont�beis desta para seus pr�prios fins, de forma permanente ou transit�ria. 1.2.2 Os usu�rios incluem, entre outros, os integrantes do mercado de capitais, investidores, presentes ou potenciais, fornecedores e demais credores, clientes, financiadores de qualquer natureza, autoridades governamentais de diversos n�veis, meios de comunica��o, Entidades que agem em nome de outros, como associa��es e sindicatos, empregados, controladores, acionistas ou s�cios, administradores da pr�pria Entidade, al�m do p�blico em geral. 1.3 – DOS ATRIBUTOS DA INFORMA��O CONT�BIL 1.3.1 A informa��o cont�bil deve ser, em geral e antes de tudo, veraz e eq�itativa, de forma a satisfazer as necessidades comuns a um grande n�mero de diferentes usu�rios, n�o podendo privilegiar deliberadamente a nenhum deles, considerado o fato de que os interesses destes nem sempre s�o coincidentes. 1.3.2 A informa��o cont�bil, em especial aquela contida nas demonstra��es cont�beis, notadamente as previstas em legisla��o, deve propiciar revela��o suficiente sobre a Entidade, de modo a facilitar a concretiza��o dos prop�sitos do usu�rio, revestido-se de atributos entre os quais s�o indispens�veis os seguintes:
1.4 – DA CONFIABILIDADE 1.4.1 A confiabilidade � atributo que faz com que o usu�rio aceite a informa��o cont�bil e a utilize com base de decis�es, configurando, pois, elemento essencial na rela��o entre aquele e a pr�pria informa��o. 1.4.2 A confiabilidade da informa��o fundamenta-se na veracidade, completeza e pertin�ncia do seu conte�do. � 1� A veracidade exige que as informa��es cont�beis n�o contenham erros ou vieses, e sejam elaboradas em rigorosa conson�ncia com os Princ�pios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e, na aus�ncia de norma espec�fica, com as t�cnicas e procedimentos respaldados na ci�ncia da Contabilidade, nos limites de certeza e previs�o por ela possibilitados. � 2� A completeza diz respeito ao fato de a informa��o compreender todos os elementos relevantes e significativos sobre o que pretende revelar ou divulgar, como transa��es, previs�es, an�lises, demonstra��es, ju�zos ou outros elementos. � 3� A pertin�ncia requer que seu conte�do esteja de acordo com a respectiva denomina��o ou t�tulo. 1.5 – DA TEMPESTIVIDADE 1.5.1 A tempestividade refere-se ao fato de a informa��o cont�bil dever chegar ao conhecimento do usu�rio em tempo h�bil, a fim de que este possa utiliz�-la para seus fins. 1.5.2 Nas informa��es preparadas e divulgadas sistematicamente, como as demonstra��es cont�beis, a periodicidade deve ser mantida. Par�grafo �nico. Quando por qualquer motivo, inclusive de natureza legal, a periodicidade for alterada, o fato e suas raz�es devem ser divulgadas junto com a pr�pria informa��o. 1.6 – DA COMPREENSIBILIDADE 1.6.1 A informa��o cont�bil deve ser exposta na forma mais compreens�vel ao usu�rio a que se destine. � 1� A compreensibilidade presume que o usu�rio disponha de conhecimentos de Contabilidade e dos neg�cios e atividades da Entidade, em n�vel que o habilite ao entendimento das informa��es colocadas � sua disposi��o, desde que se proponha analis�-las, pelo tempo e com a profundidade necess�rios. � 2� A eventual dificuldade ou mesmo impossibilidade de entendimento suficiente das informa��es cont�beis por algum usu�rio jamais ser� motivo para a sua n�o-divulga��o. 1.6.2 A compreensibilidade concerne � clareza e objetividade com que a informa��o cont�bil � divulgada, abrangendo desde elementos de natureza formal, como a organiza��o espacial e recursos gr�ficos empregados, at� a reda��o e t�cnica de exposi��o utilizadas. � 1� A organiza��o espacial, os recursos gr�ficos e as t�cnicas de exposi��o devem promover o entendimento integral da informa��o cont�bil, sobrepondo-se, pois, a quaisquer outros elementos, inclusive de natureza est�tica. � 2� As informa��es cont�beis devem ser expressas no idioma nacional, sendo admitido o uso de palavras em l�ngua estrangeira somente no caso de manifesta inexist�ncia de palavra com significado id�ntico na l�ngua portuguesa. 1.7 – DA COMPARABILIDADE 1.7.1 A comparabilidade deve possibilitar ao usu�rio o conhecimento da evolu��o entre determinada informa��o ao longo do tempo, numa mesma Entidade ou em diversas Entidades, ou a situa��o destas num momento dado, com vista a possibilitar-se o conhecimento das suas posi��es relativas. 1.7.2 A concretiza��o da comparabilidade depende da conserva��o dos aspectos substantivos e formais das informa��es. Par�grafo �nico. A manuten��o da comparabilidade n�o dever� constituir elemento impeditivo da evolu��o qualitativa da informa��o cont�bil. RESOLU��O CFC N.� 563, DE 28 DE OUTUBRO DE 1983* Aprova a NBC T 2.1 – Das formalidades da escritura��o cont�bil. O Conselho Federal de Contabilidade, no exerc�cio de suas atribui��es legais e regimentais, CONSIDERANDO o que disp�e a Resolu��o CFC n.� 529/81, de 23 de outubro de 1.981; CONSIDERANDO a necessidade de normatizar as formalidades da escritura��o cont�bil; CONSIDERANDO as sugest�es recebidas das Entidades de Classe, Faculdades, Conselhos Regionais de Contabilidade e Contabilistas do Pa�s; CONSIDERANDO os resultados dos estudos e debates promovidos pelo Grupo de Trabalho constitu�do para elaborar as Normas Brasileiras de Contabilidade; CONSIDERANDO que a expedi��o de normas reguladoras servir� para promover a valoriza��o profissional do contabilista. RESOLVE: Art. 1� Aprovar a norma NBC T 2.1 – que trata das formalidades da Escritura��o Cont�bil. Art. 2� A presente Resolu��o entra em vigor no dia de sua publica��o. Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1983. Jo�o Verner Juenemann Presidente NBC T 2 – DA ESCRITURA��O CONT�BIL NBC T 2.1 – DAS FORMALIDADES DA ESCRITURA��O CONT�BIL 2.1.1 A Entidade deve manter um sistema de escritura��o uniforme dos seus atos e fatos administrativos, atrav�s de processo manual, mecanizado ou eletr�nico. 2.1.2 A escritura��o ser� executada:
2.1.2.1 A terminologia utilizada dever� expressar o verdadeiro significado das transa��es. 2.1.2.2 Admite-se o uso de c�digos e\ou abreviaturas nos hist�ricos dos lan�amentos, desde que permanentes e uniformes, devendo constar, em elenco identificador, no "Di�rio" ou em registro especial revestido das formalidades extr�nsecas. 2.1.3 A escritura��o cont�bil e a emiss�o de relat�rios, pe�as, an�lises e mapas demonstrativos e demonstra��es cont�beis s�o de atribui��o e responsabilidade exclusivas de Contabilista legalmente habilitado. 2.1.4 O balan�o e demais Demonstra��es Cont�beis de encerramento de exerc�cio ser�o transcritos no "Di�rio", completando-se com as assinaturas do Contabilista e do titular ou representante legal da Entidade. Igual procedimento ser� adotado quanto �s Demonstra��es Cont�beis elaboradas por for�a de disposi��es legais, contratuais ou estatut�rias. 2.1.5 O "Di�rio" e o "Raz�o" constituem os registros permanentes da entidade. Os registros auxiliares, quando adotados, devem obedecer aos preceitos gerais da escritura��o cont�bil, observadas as peculiaridades da sua fun��o. No "Di�rio" ser�o lan�adas, em ordem cronol�gica, com individua��o, clareza refer�ncia ao documento probante, todas as opera��es ocorridas, inclu�das as de natureza aleat�ria, e quaisquer outros fatos que provoquem varia��es patrimoniais. 2.1.5.1 Observado o disposto no caput, admite-se:
RESOLU��O CFC N.� 597, DE 14 DE JUNHO DE 1985* Aprova a NBC T 2.2 – Da documenta��o cont�bil. O Conselho Federal de Contabilidade, no exerc�cio de suas atribui��es legais e regimentais, CONSIDERANDO o que disp�e a Resolu��o CFC n.� 529/81, de 23 de outubro de 1.981;** CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem crit�rios sobre a documenta��o cont�bil; CONSIDERANDO os resultados dos estudos e debates promovidos pelo Grupo de Trabalho constitu�do para elaborar as Normas Brasileiras de Contabilidade; CONSIDERANDO que a expedi��o de normas reguladoras contribuir� para promo��o da valoriza��o profissional do contabilista. RESOLVE: Art. 1� Aprovar a NBC T 2.2 – que trata da Documenta��o Cont�bil. Art. 2� A presente Resolu��o entra em vigor no dia de sua publica��o. Rio de Janeiro, 14 de junho de 1985. Jo�o Verner Juenemann Presidente Annibal de Freitas Relator NBC T 2.2 – DA DOCUMENTA��O CONT�BIL 2.2.1 A Documenta��o Cont�bil compreende todos os documentos, livros, pap�is, registros e outras pe�as, que apoiam ou comp�em a escritura��o cont�bil. 2.2.1.1 Documento cont�bil, estricto-sensu, � aquele que comprova os atos e fatos que originam lan�amento(s) na escritura��o cont�bil da Entidade. 2.2.2 A Documenta��o Cont�bil � h�bil quando revestida das caracter�sticas intr�nsecas ou extr�nsecas essenciais, definidas na legisla��o, na t�cnica cont�bil ou aceitas pelos "usos e costumes". 2.2.3 A Documenta��o Cont�bil pode ser de origem interna, quando gerada na pr�pria Entidade, ou externa, quando proveniente de terceiros. 2.2.4 A Entidade � obrigada a manter em boa ordem a documenta��o cont�bil. RESOLU��O CFC N.� 596, DE 14 DE JUNHO DE 1985* Aprova a NBC T 2.4 – Da retifica��o de lan�amentos. O Conselho Federal de Contabilidade, no exerc�cio de suas atribui��es legais e regimentais, CONSIDERANDO o que disp�e a Resolu��o CFC n.� 529/81, de 23 de outubro de 1.981;** CONSIDERANDO a necessidade de normatizar as formalidades da retifica��o de lan�amentos; CONSIDERANDO a conclus�o do GRUPO DE TRABALHO constitu�do pela Portaria Conselho Federal de Contabilidade n.� 4/82, em reuni�o realizada nos dias 9 e 10 de maio de 1985; CONSIDERANDO que a expedi��o de normas reguladoras servir� para promover a valoriza��o profissional do Contabilista, RESOLVE: Art. 1� Aprovar a NBC T 2.4 – Da Retifica��o de Lan�amentos. Art. 2� A presente Resolu��o entra em vigor no dia de sua publica��o. Rio de Janeiro, 14 de junho de 1985. Jo�o Verner Juenemann Presidente Annibal de Freitas Relator NBC T 2.4 – DA RETIFICA��O DE LAN�AMENTOS 2.4.1 Retifica��o de lan�amento � o processo t�cnico de corre��o de um registro realizado com erro na escritura��o cont�bil das Entidades. 2.4.2 S�o formas de retifica��o:
2.4.2.1 Em qualquer das modalidades supramencionadas, o hist�rico do lan�amento dever� precisar o motivo da retifica��o, a data e a localiza��o do lan�amento de origem. 2.4.3 O estorno consiste em lan�amento inverso �quele feito erroneamente, anulando-o totalmente. 2.4.4 Lan�amento de transfer�ncia � aquele que promove a regulariza��o de conta indevidamente debitada ou creditada, atrav�s da transposi��o do valor para a conta adequada. 2.4.5 Lan�amento de complementa��o � aquele que vem, posteriormente, complementar, aumentando ou reduzindo, o valor anteriormente registrado. 2.4.6 Os lan�amentos realizados fora da �poca devida dever�o consignar, nos seus hist�ricos, as datas efetivas das ocorr�ncias e a raz�o do atraso. RESOLU��O CFC N.� 612, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1985* Aprova a NBC T 2.5 – Das contas de compensa��o. O Conselho Federal de Contabilidade, no exerc�cio de suas atribui��es legais e regimentais, CONSIDERANDO o que disp�e a Resolu��o CFC n.� 529/81, de 23 de outubro de 1.981;** CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem crit�rios sobre a documenta��o cont�bil; CONSIDERANDO os resultados dos estudos e debates promovidos pelo Grupo de Trabalho constitu�do para elaborar as Normas Brasileiras de Contabilidade; CONSIDERANDO que a expedi��o de normas reguladoras servir� para promover a valoriza��o profissional do Contabilista. CONSIDERANDO, finalmente, a boa doutrina e os princ�pios da Contabilidade, RESOLVE: Art. 1� Aprovar a NBC T 2.5 – que trata das contas de compensa��o. Art. 2� A presente Resolu��o entra em vigor no dia de sua publica��o. Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1985. Jo�o Verner Juenemann Presidente Militino Rodrigues Martinez Relator NBC T 2.5 – DAS CONTAS DE COMPENSA��O 2.5.1 As contas de compensa��o constituem sistema pr�prio. 2.5.2 Nas contas de compensa��o registrar-se-�o os atos relevantes cujos efeitos possam se traduzir em modifica��es no patrim�nio da Entidade. 2.5.3 A escritura��o das contas de compensa��o ser� obrigat�ria nos casos em que se obrigue especificamente. RESOLU��O CFC N.� 684, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990* Aprova a NBC T 2.6 – Da escritura��o cont�bil das filiais. O Conselho Federal de Contabilidade, no exerc�cio de suas atribui��es legais e regimentais, CONSIDERANDO o que disp�e a Resolu��o CFC n.� 529/81, de 23 de outubro de 1.981;** CONSIDERANDO os resultados dos estudos e debates promovidos pelo Grupo de Trabalho constitu�do pela Portaria CFC n.� 9/90, para elaborar as Normas Brasileiras de Contabilidade; CONSIDERANDO que a expedi��o de normas reguladoras servir� para promover a valoriza��o profissional do Contabilista. CONSIDERANDO, finalmente, a boa doutrina e os princ�pios de Contabilidade, RESOLVE: Art. 1� Aprovar a NBC T 2.6 – que trata da Escritura��o Cont�bil das Filiais. Art. 2� A presente Resolu��o entra em vigor no dia de sua publica��o. Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1990. Ivan Carlos Gatti Presidente Jos� Maria Martins Mendes Relator NBC T 2.2 – DA ESCRITURA��O CONT�BIL DAS FILIAIS 1. A Entidade que tiver unidade operacional ou de neg�cios, quer como filial, ag�ncia, sucursal ou assemelhada, e que optar por sistema de escritura��o descentralizado, dever� ter registros cont�beis que permitam a identifica��o das transa��es de cada uma dessas unidades, observando o que prev� a NBC T 2 – Da Escritura��o Cont�bil. 2. A escritura��o de todas as unidades dever� integrar um �nico sistema cont�bil, com a observ�ncia dos Princ�pios Fundamentais da Contabilidade aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade. 3. O grau de detalhamento dos registros cont�beis ficar� a crit�rio da Entidade. 4. As contas rec�procas relativas �s transa��es entre matriz e unidades, bem como entre estas, ser�o eliminadas quando da elabora��o das demonstra��es cont�beis. 5. As despesas e receitas que n�o possam ser atribu�das �s unidades ser�o registradas na matriz. 6. O rateio de despesas e receitas, da matriz para as unidades, ficar� a crit�rio da administra��o da Entidade. RESOLU��O CFC N.� 685, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990* Aprova a NBC T 2.7 – Do balancete. O Conselho Federal de Contabilidade, no exerc�cio de suas atribui��es legais e regimentais, CONSIDERANDO o que disp�e a Resolu��o CFC n.� 529/81, de 23 de outubro de 1.981;** CONSIDERANDO os resultados dos estudos e debates promovidos pelo Grupo de Trabalho constitu�do pela Portaria CFC n.� 4/82, reformulada pela Portaria Conselho Federal de Contabilidade n.� 9/90, para elaborar as Normas Brasileiras de Contabilidade; CONSIDERANDO que a expedi��o de normas reguladoras servir� para promover a valoriza��o profissional do Contabilista. CONSIDERANDO, finalmente, a boa doutrina e os princ�pios de Contabilidade, RESOLVE: Art. 1� Aprovar a NBC T 2.7 – DO BALANCETE. Art. 2� Esta Resolu��o entra em vigor no dia de sua assinatura. Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1990. Ivan Carlos Gatti Presidente Jos� Maria Martins Mendes Relator NBC T 2.7 – DO BALANCETE 1. O balancete de verifica��o do raz�o � a rela��o de contas, com seus respectivos saldos, extra�da dos registros cont�beis em determinada data. 2. O grau de detalhamento do balancete dever� ser consent�neo com sua finalidade. 3. Os elementos m�nimos que devem constar do balancete s�o:
4. O balancete que se destinar a fins externos � Entidade dever� conter nome e assinatura do contabilista respons�vel, sua categoria profissional e n�mero de registro no CRC. 5. O balancete deve ser levantado, no m�nimo, mensalmente. RESOLU��O CFC N.� 686, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990*
O Conselho Federal de Contabilidade, no exerc�cio de suas atribui��es legais e regimentais, CONSIDERANDO o que disp�e a Resolu��o CFC n.� 529/81, de 23 de outubro de 1.981;** CONSIDERANDO o estudo desenvolvido pelo Grupo de Trabalho institu�do pela Portaria CFC n.� 4/82, alterada pela Portaria Conselho Federal de Contabilidade n.� 9/90,sob a coordena��o do Contador Ynel Alves de Camargo, tendo como participantes os Contadores: Ant�nio Carlos Nasi, Ant�nio Luiz Sarno , George Sebasti�o Guerra Leone, Hugo Rocha Braga, Luiz Carlos Vaini, Luiz Francisco Serra, Olivio Koliver e Taiki Hirachima; CONSIDERANDO que nas audi�ncias p�blicas realizadas nas cidades de S�o Paulo, Porto Alegre, Belo Horizonte, Rio de Janeiro e Jo�o Pessoa, foram acolhidas as sugest�es da classe cont�bil, dentro de um processo amplo e gen�rico de oportunidades de manifesta��es; CONSIDERANDO a import�ncia da elabora��o de normas reguladoras para o campo do exerc�cio profissional cont�bil, RESOLVE: Art. 1� Aprovar as Normas Brasileiras de Contabilidade abaixo discriminadas: NBC T 3 CONCEITO, CONTE�DO, ESTRUTURA E NOMENCLATURA DAS DEMONSTRA��ES CONT�BEIS. 3.1 DAS DISPOSI��ES GERAIS 3.2 DO BALAN�O PATRIMONIAL. 3.3 DA DEMONSTRA��O DO RESULTADO. 3.4 DA DEMONSTRA��O DE LUCROS OU PREJU�ZOS ACUMULADOS. 3.5 DA DEMONSTRA��O DAS MUTA��ES DO PATRIM�MIO L�QUIDO. 3.6 DA DEMONSTRA��O DAS ORIGENS E APLICA��ES DE RECURSOS. Art. 2� Esta Resolu��o entra em vigor na data de sua assinatura. Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1990. Ivan Carlos Gatti Presidente Jos� Maria Martins Mendes Relator NBC T 3 CONCEITO, CONTE�DO, ESTRUTURA E NOMENCLATURA DAS DEMONSTRA��ES CONT�BEIS 3.1 DAS DISPOSI��ES GERAIS 3.1.1 As demonstra��es cont�beis * s�o as extra�das dos livros, registros e documentos que comp�em o sistema cont�bil de qualquer tipo de Entidade. 3.1.2 A atribui��o e responsabilidade t�cnica do sistema cont�bil da Entidade cabem, exclusivamente, a contabilista registrado no CRC. 3.1.3 As demonstra��es cont�beis observar�o os Princ�pios Fundamentais de Contabilidade aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade. 3.1.4 As demonstra��es cont�beis devem especificar sua natureza, a data e\ou o per�odo e a Entidade a que se referem. 3.1.5 O grau de revela��o das demonstra��es cont�beis deve propiciar o suficiente entendimento do que cumpre demonstrar, inclusive com o uso de notas explicativas, que, entretanto, n�o poder�o substituir o que � intr�nseco �s demonstra��es. 3.1.6 A utiliza��o de procedimentos diversos daqueles estabelecidos nesta Norma, somente ser� admitida em Entidades p�blicas e privadas sujeitas a normas cont�beis espec�ficas, fato que ser� mencionado em destaque na demonstra��o ou em nota explicativa. 3.1.7 Os efeitos inflacion�rios s�o tratados em Norma espec�fica. 3.1 DAS DISPOSI��ES GERAIS 3.2.1 CONCEITO 3.2.1.1 O balan�o patrimonial � a demonstra��o cont�bil destinada a evidenciar, quantitativa e qualitativamente, numa determinada data, a posi��o patrimonial e financeira da Entidade. 3.2.2 CONTE�DO E ESTRUTURA 3.2.2.1 O balan�o patrimonial � constitu�do pelo ativo, pelo passivo e pelo Patrim�nio L�quido.
3.2.2.2 As contas do ativo s�o dispostas em ordem crescente dos prazos esperados de realiza��o, e as contas do passivo s�o dispostas em ordem crescente dos prazos de exigibilidade, estabelecidos ou esperados, observando-se iguais procedimentos para os grupos e subgrupos. 3.2.2.3 Os direitos e as obriga��es s�o classificados em grupos do Circulante, desde que os prazos esperados de realiza��o dos direitos e os prazos das obriga��es, estabelecidos ou esperados, situem-se no curso do exerc�cio subsequente � data do balan�o patrimonial. 3.2.2.4 Os direitos e as obriga��es s�o classificadas, respectivamente, em grupos de Realiz�vel e Exig�vel a Longo Prazo, desde que os prazos esperados de realiza��o dos direitos e os prazos das obriga��es, estabelecidos ou esperados, situem-se ap�s o t�rmino do exerc�cio subsequente � data do balan�o patrimonial. 3.2.2.5 Na Entidade em que o ciclo operacional tiver dura��o maior que o exerc�cio social, a classifica��o no Circulante ou Longo Prazo ter� por base o prazo desse ciclo. 3.2.2.6 Os saldos devedores ou credores de todas as contas retificadoras dever�o ser apresentados como valores redutores das contas ou grupo de contas que lhes deram origem. 3.2.2.7 Os valores recebidos com receitas antecipadas por conta de produtos ou servi�os a serem conclu�dos em exerc�cios futuros, denominados como resultado de exerc�cios futuros, na legisla��o, ser�o demonstrados com a dedu��o dos valores ativos a eles vinculados, como direitos ou obriga��es, dentro do respectivo grupo do ativo ou do passivo. 3.2.2.8 Os saldos devedores e credores ser�o demonstrados separadamente, salvo nos casos em que a Entidade tiver direito ou obriga��o de compens�-los. 3.2.2.9 Os elementos da mesma natureza e os pequenos saldos ser�o agrupados, desde que seja indicada a sua natureza e nunca ultrapassem, no total, um d�cimo do valor do respectivo grupo de contas, sendo vedada a utiliza��o de t�tulos gen�ricos como "diversas contas" ou " contas-correntes". 3.2.2.10 As contas que comp�em o ativo devem ser agrupadas, segundo sua express�o qualitativa, em: I. Circulante O Circulante comp�e-se de : a) Dispon�vel S�o os recursos financeiros que se encontram � disposi��o imediata da Entidade, compreendendo os meios de pagamento em moeda e em outras esp�cies, os dep�sitos banc�rios a vista e os t�tulos de liquidez imediata. b) Cr�ditos S�o os t�tulos de cr�dito, quaisquer valores mobili�rios e os outros direitos. c) Estoques S�o os valores referentes �s exist�ncias de produtos acabados, produtos em elabora��o, mat�rias-primas, mercadorias, materiais de consumo, servi�os em andamento e outros valores relacionados �s atividades-fins da Entidade. d) Despesas Antecipadas S�o as aplica��es em gastos que tenham realiza��o no curso do per�odo subsequente � data do balan�o patrimonial. e) Outros Valores e Bens S�o os n�o relacionados �s atividades-fins da Entidade. II. Realiz�vel a Longo Prazo S�o os ativos referidos nos itens I. b), c), d), e) anteriores, cujos prazos esperados de realiza��o situem-se ap�s o t�rmino do exerc�cio subsequente � data do balan�o patrimonial. III. Permanente S�o os bens e direitos n�o destinados � transforma��o direta em meios de pagamento e cuja perspectiva de perman�ncia na Entidade, ultrapasse um exerc�cio. � constitu�do pelos seguintes subgrupos: a) Investimentos S�o as participa��es em sociedades al�m dos bens e direitos que n�o se destinem � manuten��o das atividades-fins da Entidade. b) Imobilizado S�o os bens e direitos, tang�veis e intang�veis, utilizados na consecu��o das atividades-fins da Entidade. c) Diferido S�o as aplica��es de recursos em despesas que contribuir�o para a forma��o do resultado de mais de um exerc�cio social. 3.2.2.11 As contas que comp�em o passivo devem ser agrupadas, segundo sua express�o qualitativa, em: I. Circulante S�o as obriga��es conhecidas e os encargos estimados cujos prazos, estabelecidos ou esperados, situem-se no curso do exerc�cio subsequente � data do balan�o patrimonial. II. Exig�vel a Longo Prazo S�o as obriga��es conhecidas e os encargos estimados cujos prazos, estabelecidos ou esperados, situem-se ap�s o t�rmino do exerc�cio subsequente � data do balan�o patrimonial. 3.2.2.12As contas que comp�em o Patrim�nio L�quido devem ser agrupadas, segundo sua express�o qualitativa, em: I. Capital S�o os valores aportados pelos propriet�rios e os decorrentes de incorpora��o de reservas e lucros. II. Reservas S�o os valores decorrentes de reten��es de lucros, de reavalia��o de ativos e de outras circunst�ncias. III. Lucros ou Preju�zos Acumulados S�o os lucros retidos ou ainda n�o destinados e os preju�zos ainda n�o compensados, estes apresentados como parcela redutora do Patrim�nio L�quido. 3.2.2.13 No caso onde houver Passivo a Descoberto, devido � sua excepcionalidade, a Entidade dever� modificar a forma habitual da equa��o patrimonial, apresentando, de forma vertical, o ativo diminu�do do passivo, tendo como resultado o Passivo a Descoberto. 3.2.2 CONTE�DO E ESTRUTURA 3.3.1 CONCEITO 3.3.1.1 A demonstra��o do resultado � a demonstra��o cont�bil destinada a evidenciar a composi��o do resultado formado num determinado per�odo de opera��es da Entidade. 3.3.1.2 A demonstra��o do resultado, observado o princ�pio de compet�ncia, evidenciar� a forma��o dos v�rios n�veis de resultados mediante confronto entre as receitas, e os correspondentes custos e despesas. 3.3.2 CONTE�DO E ESTRUTURA 3.3.2.1 A demonstra��o do resultado compreender�:
3.3.2.2 A compensa��o de receitas, custos e despesas � vedada. 3.3.2.3 A demonstra��o do resultado evidenciar�, no m�nimo, e de forma ordenada:
3.4 DA DEMONSTRA��O DE LUCROS OU PREJU�ZOS ACUMULADOS 3.4.1 CONCEITO 3.4.1.1 A demonstra��o de lucros ou preju�zos acumulados � a demonstra��o cont�bil destinada a evidenciar, num determinado per�odo, as muta��es nos resultados acumulados da entidade. 3.4.2 CONTE�DO E ESTRUTURA 3.4.2.1 A demonstra��o de lucros ou preju�zos acumulados discriminar�:
3.4.2.2 Os ajustes dos exerc�cios anteriores s�o apenas os decorrentes de efeitos da mudan�a de crit�rio cont�bil, ou da retifica��o de erro imput�vel a determinado exerc�cio anterior, e que n�o possam ser atribu�dos a fatos subsequentes. 3.4.2.3 A Entidade que elaborar a demonstra��o das muta��es do patrim�nio l�quido, nela incluir� a demonstra��o de lucros ou preju�zos acumulados. 3.5 DA DEMONSTRA��O DAS MUTA��ES DO PATRIM�NIO L�QUIDO 3.5.1 CONCEITO 3.5.1.1 A demonstra��o das muta��es do patrim�nio l�quido � a demonstra��o cont�bil destinada a evidenciar, num determinado per�odo, a movimenta��o das contas que integram o patrim�nio da Entidade. 3.5.2 CONTE�DO E ESTRUTURA 3.5.2.1 A demonstra��o das muta��es do patrim�nio l�quido discriminar�:
3.6 DA DEMONSTRA��O DAS ORIGENS E APLICA��ES DE RECURSOS 3.6.1 CONCEITO 3.6.1.1 A demonstra��o das origens e aplica��es de recursos � a demonstra��o cont�bil destinada a evidenciar, num determinado per�odo, as modifica��es que originaram as varia��es no capital circulante l�quido da Entidade. 3.6.2 CONTE�DO E ESTRUTURA 3.6.2.1 A demonstra��o das origens e aplica��es de recursos discriminar�: a) o valor resultante das opera��es da Entidade, correspondente ao resultado l�quido do per�odo, retificado por valores que n�o geraram movimenta��o de numer�rio ou n�o afetaram o capital circulante, que tanto poder� constituir-se em origem ou em aplica��o de recursos: b) as origens dos recursos, compreendendo:
d) a varia��o do capital circulante l�quido, resultante da diferen�a entre os totais das origens e das aplica��es dos recursos. e) a demonstra��o da varia��o do capital circulante l�quido, compreendendo os saldos iniciais e finais do ativo e do passivo circulante, e respectivas varia��es l�quidas do per�odo. RESOLU��O CFC N.� 732, DE 22 DE OUTUBRO DE 1992*
O Conselho Federal de Contabilidade, no exerc�cio de suas atribui��es legais e regimentais, CONSIDERANDO o que disp�e a Resolu��o CFC n.� 711/91, de 25 de julho de 1.991;** CONSIDERANDO o resultado do trabalho desenvolvido pelo Grupo de Estudo sobre Normas Brasileiras de Contabilidade; CONSIDERANDO que a elabora��o de normas reguladoras para o campo do exerc�cio profissional cont�bil se constitui em eficaz instrumento voltado ao aprimoramento do trabalho de contabilidade, RESOLVE: Art. 1� Aprovar a NBC T 4 – DA AVALIA��O PATRIMONIAL. Art. 2� A presente Resolu��o entra em vigor na data de sua assinatura. Ivan Carlos Gatti Presidente Jos� Maria Martins Mendes Relator NBC T 4 DA AVALIA��O PATRIMONIAL 4.1 DISPOSI��ES GERAIS 4.1.1 Esta norma estabelece as regras de avalia��o dos componentes do patrim�nio de uma entidade com continuidade prevista nas suas atividades. 4.1.2 O componentes do patrim�nio s�o avaliados em moeda corrente nacional. 4.1.3 Os componentes do patrim�nio em moeda estrangeira s�o convertidos ao valor da moeda corrente nacional, � taxa de c�mbio da data da avalia��o. 4.1.4 As parcelas dos encargos financeiros prefixados n�o incorridas s�o registradas separadamente e demonstradas como valores redutores das contas ou do grupo de contas que lhes deram origem. 4.1.5 Os componentes do patrim�nio com cl�usula de atualiza��o monet�ria p�s-fixada s�o atualizados at� a data da avalia��o. 4.1.6 Valor de mercado � o pre�o a vista praticado, deduzido das despesas de realiza��o e da margem de lucro. As avalia��es feitas pelo valor de mercado devem ter como base transa��o mais recente, cota��o em bolsa e outras evid�ncias dispon�veis e confi�veis. 4.1.7 Valor presente � aquele que expressa o montante ajustado em fun��o do tempo a transcorrer entre as datas da opera��o e do vencimento, de cr�dito ou obriga��o de financeiros respectivos, com base na taxa contratada ou na taxa m�dia de encargos financeiros praticada no mercado. 4.1.8 Quando, concretamente, a lei dispuser diferentemente desta norma, o profissional deve observar a ordem legal, em seu trabalho. 4.2 ATIVO 4.2.1 DISPON�VEL 4.2.1.1 As disponibilidades em moeda estrangeira s�o convertidas ao valor da moeda corrente nacional, � taxa de c�mbio da data da avalia��o. 4.2.1.2 As aplica��es financeiras de liquidez imediata, representadas por t�tulos negoci�veis, s�o avaliadas pelo custo hist�rico, ao qual s�o acrescidos os rendimentos proporcionais auferidos at� a data da avalia��o. 4.2.1.3 As aplica��es em ouro, como ativo financeiro, s�o avaliadas pelo valor de mercado. 4.2.2 CR�DITOS 4.2.2.1 Os direitos e t�tulos de cr�dito, originados das atividades-fim s�o avaliadas pelo valor nominal; aqueles sujeitos a ajustes decorrentes de atualiza��o monet�ria, varia��o cambial, encargos financeiros de mercado e outras cl�usulas contratuais, t�m seus valores ajustados, j� exclu�dos os cr�ditos prescritos. 4.2.2.2 Os outros cr�ditos para com terceiros e com empresas coligadas, controladas, controladora ou de qualquer forma associadas, s�o considerados pelo seu valor nominal e ajustados segundo condi��es estabelecidas ou controladas. 4.2.2.3 Os investimentos tempor�rios s�o avaliados ao custo de aquisi��o, e, quando aplic�vel, acrescidos da atualiza��o monet�ria, dos juros e outros rendimentos auferidos. 4.2.2.4 Os direitos, t�tulos de cr�dito e quaisquer outros cr�ditos mercantis, financeiros e outros prefixados, s�o ajustados a valor presente. 4.2.2.5 As provis�es para perdas ou riscos de cr�ditos s�o constitu�das com base em estimativas de seus prov�veis valores de realiza��es. 4.2.3 ESTOQUES 4.2.3.1 Os estoques de mercadorias, mat�rias-primas, outros materiais e componentes s�o avaliados pelo custo de aquisi��o, atualizado monetariamente, ou pelo valor de mercado, quando este for menor. 4.2.3.2 Os estoques de produtos acabados e em elabora��o e os servi�os em andamento s�o avaliados pelo custo de produ��o, atualizado monetariamente, ou valor de mercado, quando este for menor. 4.2.3.3 Os estoques obsoletos ou inserv�veis s�o pelo valor l�quido de realiza��o e os estoques invend�veis devem ser baixados. 4.2.3.4 Os estoques de animais e de produtos agr�colas e extrativos, destinados � venda, poder�o ser avaliados pelo valor de mercado, quando atendidas as seguintes condi��es:
4.2.4 DESPESAS ANTECIPADAS 4.2.4.1 As despesas antecipadas s�o avaliadas pelo valor aplicado, atualizado monetariamente. 4.2.5 OUTROS VALORES E BENS 4.2.5.1 Outros valores e bens s�o avaliados, segundo sua natureza, pelos crit�rios indicados por esta norma. 4.2.6 INVESTIMENTOS PERMANENTES 4.2.6.1 Os investimentos permanentes s�o avaliados pelo custo de aquisi��o, atualizado monetariamente, ou com base no valor de patrim�nio l�quido: 4.2.6.2 S�o avaliados com base no valor de patrim�nio l�quido:
Par�grafo �nico. Os conceitos de empresas coligadas, controladas e de relev�ncia de investimentos s�o aqueles estabelecidos pela legisla��o societ�ria. 4.2.6.3 O custo de aquisi��o de investimento em coligada e\ou controlada � desdobrado em:
4.2.6.4 As provis�es para perdas no valor dos investimentos s�o constitu�das com base em perdas efetivas ou potenciais. 4.2.6.5 O valor dos investimentos n�o � modificado em raz�o do recebimento, sem custo, de a��es e quotas bonificadas. 4.2.7 IMOBILIZADO 4.2.7.1 Os componentes do ativo imobilizado s�o avaliados ao custo de aquisi��o ou constru��o, atualizado monetariamente, deduzido das respectivas deprecia��es, amortiza��es e exaust�es acumuladas, calculadas com base na estimativa de sua utilidade econ�mica. 4.2.7.2 Os bens e direitos recebidos por doa��o s�o registrados pelo valor nominal ou de mercado, o que for mais claramente identificado. 4.2.7.3 O fundo de com�rcio e outros valores intang�veis adquiridos s�o avaliados pelo valor transacionado, atualizado monetariamente, deduzido das respectivas amortiza��es, calculadas com base na estimativa de sua utilidade econ�mica. 4.2.8 DIFERIDO 4.2.8.1 Os componentes do ativo diferido s�o avaliados ao custo de aplica��o, atualizado monetariamente, deduzido das respectivas amortiza��es, calculadas com base no per�odo em que ser�o auferidos os benef�cios deles decorrentes a partir do in�cio da opera��o normal. A baixa do valor aplicado deve ser registrada quando cessarem os empreendimentos que integravam, ou restar comprovado que estes n�o produzir�o resultados suficientes para amortiz�-los. 4.3 PASSIVO 4.3.1 As obriga��es e encargos, conhecidos ou calcul�veis, s�o computados pelo valor atualizado at� a data da avalia��o. 4.3.2 Os passivos contingentes decorrentes de obriga��es trabalhistas, previdenci�rias, fiscais, contratuais, operacionais e de pleitos administrativos e judiciais, s�o provisionados pelo seu valor estimado. 4.3.3 As obriga��es em moeda estrangeira s�o convertidas ao valor da moeda corrente nacional, � taxa de c�mbio da data da avalia��o. 4.3.4 As obriga��es de financiamento com valor prefixado s�o ajustadas a valor presente. 4.3.5 As demais obriga��es com valor nominalmente fixado e com prazo para pagamento s�o ajustadas a valor presente. RESOLU��O CFC N.� 737, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1992*
O Conselho Federal de Contabilidade, no exerc�cio de suas atribui��es legais e regimentais, CONSIDERANDO o que disp�e a Resolu��o CFC n.� 711/91, de 25 de julho de 1.991;** CONSIDERANDO o estudo desenvolvido pelo Grupo de Trabalho institu�do pela Portaria CFC n.� 09/90; CONSIDERANDO a import�ncia da elabora��o de normas reguladoras para o campo do exerc�cio profissional cont�bil, RESOLVE: Art. 1� Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade abaixo discriminada: NBC T6 – DA DIVULGA��O DAS DEMONSTRA��ES CONT�BEIS. 6.1 DA FORMA DE APRESENTA��O 6.2 DO CONTE�DO DAS NOTAS EXPLICATIVAS 6.3 DAS REPUBLICA��ES Art. 2� A presente Resolu��o entra em vigor na data de sua assinatura. Ivan Carlos Gatti Presidente Jos� Maria Martins Mendes Relator NBC T 6 DA DIVULGA��O DAS DEMONSTRA��ES CONT�BEIS 6.1 DA FORMA DE APRESENTA��O 6.1.1 CONCEITO 6.1.1.1 A divulga��o � o ato de colocar as demonstra��es cont�beis da Entidade � disposi��o de seus usu�rios. 6.1.1.2 S�o meios de divulga��o:
6.1.1.2.1 Os meios de divulga��o referidos nos itens a, b e c podem decorrer tanto de disposi��es legais, regulamentares ou regimentais, como de iniciativa da pr�pria Entidade. 6.1.1.3 A forma de apresenta��o das demonstra��es cont�beis para divulga��o obedecer� aos modelos definidos em interpreta��es t�cnicas. 6.1.2 OBJETIVOS E CONTE�DO 6.1.2.1 A divulga��o das demonstra��es cont�beis tem por objetivo fornecer, aos seus usu�rios, um conjunto m�nimo de informa��es de natureza patrimonial, econ�mica, financeira, legal, f�sica e social que lhes possibilitem o conhecimento e a an�lise da situa��o da Entidade. 6.1.2.2 O conte�do, a forma de apresenta��o e a divulga��o das demonstra��es cont�beis de Entidades com atividades at�picas ou com regulamenta��o espec�fica s�o tratados em normas pr�prias. 6.2 DO CONTE�DO DAS NOTAS EXPLICATIVAS 6.2.1 DISPOSI��ES GERAIS 6.2.1.1 Esta Norma trata das informa��es m�nimas que devem constar das notas explicativas. Informa��es adicionais poder�o ser requeridas em decorr�ncia da legisla��o e outros dispositivos regulamentares espec�ficos em fun��o das caracter�sticas da Entidade. 6.2.2 DEFINI��O E CONTE�DO DAS NOTAS EXPLICATIVAS 6.2.2.1 As notas explicativas s�o parte integrante das demonstra��es cont�beis. 6.2.2.2 As informa��es contidas nas notas explicativas devem ser relevantes, complementares e\ou suplementares �quelas n�o suficientemente evidenciadas ou n�o constantes nas demonstra��es cont�beis propriamente ditas. 6.2.2.3 As notas explicativas incluem informa��es de natureza patrimonial, econ�mica, financeira, legal, f�sica e social, bem como os crit�rios utilizados na elabora��o das demonstra��es cont�beis e eventos subsequentes ao balan�o. 6.2.3 ASPECTOS A OBSERVAR NA ELABORA��O DAS NOTAS EXPLICATIVAS 6.2.3.1 Os seguintes aspectos devem ser observados na elabora��o das notas explicativas:
6.3 DAS REPUBLICA��ES 6.3.1 DISPOSI��ES GERAIS 6.3.1.1 A nova divulga��o das demonstra��es cont�beis – nesta norma denominada de republica��o – ocorre quando as demonstra��es publicadas anteriormente contiverem erros significativos e/ou quando n�o foram divulgadas informa��es relevantes para o seu correto entendimento ou que sejam consideradas insuficientes. 6.3.1.2 A republica��o de demonstra��es cont�beis n�o deve ser confundida com a publica��o de informa��o tipo "errata". Esta tem por objetivo corrigir erro na publica��o. 6.3.2 FUNDAMENTOS E PROCEDIMENTOS PARA REPUBLICA��O 6.3.2.1 A republica��o de demonstra��es cont�beis aplica-se quando:
6.3.2.2 As demonstra��es cont�beis quando republicadas devem destacar que se trata de "republica��o", bem como explicitar as raz�es que a motivaram e a data da primeira publica��o. 6.3.2.3 N�o � necess�ria a republica��o de demonstra��es cont�beis, quando a assembl�ia de s�cios ou acionistas alterar apenas a destina��o de resultados proposta pela administra��o da Entidade. RESOLU��O CFC N.� 758, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993*
O Conselho Federal de Contabilidade, no exerc�cio de suas atribui��es legais e regimentais, CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade – NBC, constituem corpo de doutrina cont�bil que estabelece regras de procedimentos t�cnicos a serem observadas quando de realiza��o de trabalhos previstos na Resolu��o CFC n.� 560/83, de 28 de outubro de 1983; CONSIDERANDO a conclus�o do Grupo de estudo sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade; CONSIDERANDO a import�ncia da elabora��o de normas reguladoras para o campo do exerc�cio profissional cont�bil, RESOLVE: Art. 1� Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 8 – Das Demonstra��es Cont�beis Consolidadas. Art. 2� Esta Resolu��o entra em vigor na data de sua assinatura. Contador Ivan Carlos Gatti Presidente NBC T 8 DAS DEMONSTRA��ES CONT�BEIS CONSOLIDADAS 8.1 CONCEITOS E OBJETIVOS 8.1.1 Demonstra��es Cont�beis Consolidadas s�o aquelas resultantes da integra��o das demonstra��es cont�beis, estabelecidas pelas Normas Brasileiras de Contabilidade, de duas ou mais Entidades, vinculadas por interesses comuns, onde uma delas tem o comando direto ou indireto das decis�es pol�ticas e administrativas do conjunto. 8.1.1.1 Uma Entidade exerce o comando direto sobre outra Entidade, quando det�m a maioria do capital votante desta ou indireto quando disp�e de outras condi��es que lhe assegurem, de modo permanente, a preponder�ncia nas delibera��es sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. 8.1.1.2 A Entidade que exerce o comando direto ou indireto sobre outra Entidade � denominada nesta Norma de "controladora" e a Entidade comandada de "controlada". 8.1.2 As demonstra��es cont�beis consolidadas abrangem Entidades independentes com patrim�nio aut�nomos, n�o surgindo, pela consolida��o, uma nova Entidade, mas T�o-somente uma unidade econ�mica. 8.1.2.1 Entende-se por unidade econ�mica o patrim�nio, sem personalidade jur�dica pr�pria, resultante da agrega��o de patrim�nios aut�nomos pertencentes a duas ou mais Entidades. 8.1.3 A consolida��o � o processo de agregar saldos de contas e ou de grupos de contas de mesma natureza, de eliminar saldos de transa��es e de participa��es entre Entidades que formam o conjunto e de segregar os interesses de minorit�rios, quando for o caso. 8.1.3.1 Os ajustes e as elimina��es na consolida��o n�o originam nenhum tipo de lan�amento na escritura��o das Entidades que formam o conjunto. 8.1.4 As demonstra��es cont�beis consolidadas t�m por objetivo apresentar a posi��o patrimonial e financeira, o resultado das opera��es, as muta��es do patrim�nio l�quido e as origens e aplica��es de recursos do conjunto. 8.2 PROCEDIMENTOS DE CONSOLIDA��O 8.2.1 As Entidades que formam o conjunto devem registrar, em contas espec�ficas, as transa��es realizadas entre si. 8.2.2 Quando demonstra��es cont�beis com datas diferentes s�o consolidadas, devem ser feitos ajustes que reflitam os efeitos de eventos significativos nas Entidades, que ocorrerem entre aquelas datas e a data-base das demonstra��es cont�beis do conjunto. 8.2.3 O per�odo abrangido pelas demonstra��es cont�beis consolidadas deve come�ar na data em que a controladora passou a exercer o seu comando. 8.2.4 Quando a participa��o percentual da controladora no capital da controlada variar durante o exerc�cio, os resultados devem ser inclu�dos proporcionalmente �s percentagens de participa��o, per�odo por per�odo. 8.2.5 Das demonstra��es consolidadas ser�o exclu�das:
8.2.5.1 Os resultados ainda n�o realizados, provenientes de neg�cios entre as Entidades que formam o conjunto, somente ser�o considerados como realizados quando resultarem de neg�cios efetivos com terceiros. 8.2.6 Os impostos e contribui��es relacionados �s transa��es entre as Entidades que formam o conjunto, devem ser eliminados na mesma propor��o dos resultados ainda n�o realizados dos estoques, do ativo permanente e de outros ativos e apresentados no ativo ou passivo circulante como impostos e contribui��es diferidos. 8.3 PARTICIPA��O DOS MINORIT�RIOS 8.3.1 A participa��o dos minorit�rios no patrim�nio l�quido das controladas deve ser destacada em grupo isolado no balan�o patrimonial consolidado, imediatamente antes do patrim�nio l�quido. 8.3.2 A participa��o dos minorit�rios no lucro ou preju�zo l�quido do exerc�cio, das controladas, dever� ser destacada e apresentada, respectivamente, como dedu��o ou adi��o ao lucro ou preju�zo l�quido consolidado. 8.4 NOTAS EXPLICATIVAS �S DEMONSTRA��ES CONT�BEIS CONSOLIDADAS 8.4.1 O grau de revela��o das demonstra��es cont�beis consolidadas deve propiciar o suficiente entendimento do que cumpre demonstrar, inclusive com notas explicativas que, n�o substituindo o que � intr�nseco �s demonstra��es, deve divulgar, entre outras informa��es:
8.4.2 Esta forma pressup�e a divulga��o, em conjunto pela controladora, de suas demonstra��es cont�beis e das demonstra��es consolidadas. No caso em que houver a divulga��o somente das demonstra��es consolidadas, devem ser apresentados os procedimentos e crit�rios adotados na consolida��o e os procedimentos e crit�rios adotados pela controladora e suas controladas. RESOLU��O CFC N� 1.028, DE 15 DE ABRIL DE 2005Altera os Artigos 7� e 9� da Resolu��o CFC n� 751/93, que disp�e sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade. O Conselho Federal de Contabilidade, no exerc�cio de suas atribui��es legais e regimentais, CONSIDERANDO que a Resolu��o CFC n� 751/93, que disp�e sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade tornou � se num dos pontos de maior refer�ncia para os que militam no campo profissional e que a altera��o de sua numera��o traria profundas dificuldades para a identifica��o e refer�ncia da citada norma; CONSIDERANDO que ao Conselho Federal de Contabilidade compete a ado��o de procedimentos de car�ter uniforme e que resulte na melhor maneira de se aplicar seus atos normativos; CONSIDERANDO que a t�cnica legislativa permite que se adote m�todos que auxiliem os que devam aplicar as normas, RESOLVE: Art. 1� Dar nova reda��o ao art. 7� da Resolu��o CFC n� 751/93, publicada no DOU em 7 de fevereiro de 1994, se��o 1, p�gina 1891, alterada pela Resolu��o CFC n� 980/03, publicada no DOU em 12 de novembro de 2003, se��o 1, p�gina 261, nos itens que tratam da NBC T 3, NBC T 16 e NBC T 19, que passar�o a vigorar com a seguinte reda��o: �Art. 7� (...) NBC T 3 � Conceito, Conte�do, Estrutura e Nomenclatura das Demonstra��es Cont�beis 3.1 � Das Disposi��es Gerais 3.2 � Do Balan�o Patrimonial 3.3 � Da Demonstra��o do Resultado 3.4 � Da Demonstra��o de Lucros ou Preju�zos Acumulados 3.5 � Da Demonstra��o das Muta��es do Patrim�nio L�quido 3.6 � Da Demonstra��o das Origens e Aplica��es de Recursos 3.7 � Demonstra��o do Valor Adicionado 3.8 � Demonstra��o do Fluxo de Caixa 3.9 � Demonstra��o por Segmentos
NBC T 16 � Aspectos Cont�beis Espec�ficos da Gest�o Governamental 16.1 � Conceitua��o e Objetivos 16.2 � Patrim�nio e Sistemas Cont�beis 16.3 � Planejamento e seus Instrumentos 16.4 � Transa��es Governamentais 16.5 � Registro Cont�bil 16.6 � Demonstra��es Cont�beis 16.7 � Consolida��o das Demonstra��es Cont�beis 16.8 � Controle Interno 16.9 � Reavalia��o e Deprecia��o dos Bens P�blicos NBC T 19 � Aspectos Cont�beis Espec�ficos 19.1 � Imobilizado 19.2 � Tributos sobre Lucros 19.3 � Planos de Benef�cios e Encargos de Aposentadoria a Empregados 19.4 � Incentivos Fiscais, Subven��es, Contribui��es, Aux�lios e Doa��es Governamentais 19.5 � Deprecia��o, Amortiza��o e Exaust�o 19.6 � Reavalia��o de Ativos 19.7 � Provis�es, Passivos, Conting�ncias Passivas e Conting�ncias Ativas 19.8 � Intang�veis 19.9 � Explora��o de Recursos Minerais 19.10 � Redu��o no Valor Recuper�vel de Ativos 19.11 � Mudan�as nas Pr�ticas Cont�beis, nas Estimativas e Corre��o de Erros 19.12 � Eventos Subseq�entes � Data das Demonstra��es Cont�beis� Art. 2� O item VII do art. 9� passa a vigorar com a seguinte reda��o: �VII � NBC T 7 � CONVERS�O DA MOEDA ESTRANGEIRA NAS DEMONSTRA��ES CONT�BEIS Esta norma trata dos crit�rios a serem adotados para incluir as transa��es em moedas estrangeiras e opera��es no exterior de uma entidade brasileira em suas Demonstra��es Cont�beis e como converter as Demonstra��es Cont�beis para moeda de apresenta��o (moeda na qual as demonstra��es cont�beis devem ser apresentadas).�
Bras�lia, 15 de abril de 2005. Contador Ant�nio Carlos D�ro Vice-presidente de Administra��o no exerc�cio da Presid�ncia Quais são as características das informações contábeis?A informação contábil deve ser, em geral e antes de tudo, veraz e eqüitativa, de forma a satisfazer as necessidades comuns de um grande número de diferentes usuários, não podendo privilegiar deliberadamente nenhum deles, considerado o fato de que os interesses destes nem sempre são coincidentes.
Quais são as características do Registro e da informação contábil no setor público?QUESTÃO CERTA: Uma das características do registro e da informação contábil no setor público é a “Integridade”, que segundo as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC T 16.5 informa que: os registros contábeis e as informações apresentadas devem reconhecer os fenômenos patrimoniais em sua ...
Quais são as 6 características qualitativas da informação contábil?Atributos como relevância, fidedignidade, comparabilidade, verificabilidade, tempestividade e compreensibilidade devem fazer parte do processo de reflexão e julgamento desse profissinal sobre a utilidade da informação contábil, em seu cotidiano.
Quais são e o que são as características qualitativas da informação contábil?As características qualitativas de melhoria são a comparabilidade, verificabilidade, tempestividade e compreensibilidade, tendo como objetivo melhorar a utilidade da informação provida. A comparabilidade demonstra a possibilidade de identificar semelhanças e diferenças entre informações distintas.
|