LEI COMPLEMENTAR N� 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: T�TULO I Das Disposi��es Preliminares Disposi��es Gerais Art. 1� A Defensoria P�blica � institui��o essencial � fun��o jurisdicional do Estado, incumbindo�lhe prestar assist�ncia jur�dica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei. Art. 1� A Defensoria P�blica � institui��o permanente, essencial � fun��o jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como express�o e instrumento do regime democr�tico, fundamentalmente, a orienta��o jur�dica, a promo��o dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5� da Constitui��o Federal. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). Art. 2� A Defensoria P�blica abrange: I - a Defensoria P�blica da Uni�o; II - a Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios; III - as Defensorias P�blicas dos Estados. Art. 3� S�o princ�pios institucionais da Defensoria P�blica a unidade, a indivisibilidade e a independ�ncia funcional. Par�grafo �nico. (VETADO). Art. 3�-A. S�o objetivos da Defensoria P�blica: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). I � a primazia da dignidade da pessoa humana e a redu��o das desigualdades sociais; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). II � a afirma��o do Estado Democr�tico de Direito; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). III � a preval�ncia e efetividade dos direitos humanos; e (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). IV � a garantia dos princ�pios constitucionais da ampla defesa e do contradit�rio. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). Art. 4� S�o fun��es institucionais da Defensoria P�blica, dentre outras: I - promover, extrajudicialmente, a concilia��o entre as partes em conflito de interesses; I � prestar orienta��o jur�dica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). II - patrocinar a��o penal privada e a subsidi�ria da p�blica; II � promover, prioritariamente, a solu��o extrajudicial dos lit�gios, visando � composi��o entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de media��o, concilia��o, arbitragem e demais t�cnicas de composi��o e administra��o de conflitos; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). III - patrocinar a��o civil; III � promover a difus�o e a conscientiza��o dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jur�dico; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). IV - patrocinar defesa em a��o penal; IV � prestar atendimento interdisciplinar, por meio de �rg�os ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exerc�cio de suas atribui��es; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). V - patrocinar defesa em a��o civil e reconvir; V � exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contradit�rio em favor de pessoas naturais e jur�dicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os �rg�os e em todas as inst�ncias, ordin�rias ou extraordin�rias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). VI - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei; VI � representar aos sistemas internacionais de prote��o dos direitos humanos, postulando perante seus �rg�os; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). VII - exercer a defesa da crian�a e do adolescente; VII � promover a��o civil p�blica e todas as esp�cies de a��es capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homog�neos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). VIII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenci�rios, visando assegurar � pessoa, sob quaisquer circunst�ncias, o exerc�cio dos direitos e garantias individuais; VIII � exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homog�neos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5� da Constitui��o Federal; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). IX - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contradit�rio e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes; IX � impetrar habeas corpus, mandado de injun��o, habeas data e mandado de seguran�a ou qualquer outra a��o em defesa das fun��es institucionais e prerrogativas de seus �rg�os de execu��o; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). X - atuar junto aos Juizados Especiais de Pequenas Causas; X � promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econ�micos, culturais e ambientais, sendo admiss�veis todas as esp�cies de a��es capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). XI - patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado; XI � exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da crian�a e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher v�tima de viol�ncia dom�stica e familiar e de outros grupos sociais vulner�veis que mere�am prote��o especial do Estado; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). XII - (VETADO); XIII - (VETADO); XIV � acompanhar inqu�rito policial, inclusive com a comunica��o imediata da pris�o em flagrante pela autoridade policial, quando o preso n�o constituir advogado; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). XV � patrocinar a��o penal privada e a subsidi�ria da p�blica; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). XVI � exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). XVII � atuar nos estabelecimentos policiais, penitenci�rios e de interna��o de adolescentes, visando a assegurar �s pessoas, sob quaisquer circunst�ncias, o exerc�cio pleno de seus direitos e garantias fundamentais; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). XVIII � atuar na preserva��o e repara��o dos direitos de pessoas v�timas de tortura, abusos sexuais, discrimina��o ou qualquer outra forma de opress�o ou viol�ncia, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das v�timas; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). XIX � atuar nos Juizados Especiais; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). XX � participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos �s fun��es institucionais da Defensoria P�blica, respeitadas as atribui��es de seus ramos; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). XXI � executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atua��o, inclusive quando devidas por quaisquer entes p�blicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria P�blica e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria P�blica e � capacita��o profissional de seus membros e servidores; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). XXII � convocar audi�ncias p�blicas para discutir mat�rias relacionadas �s suas fun��es institucionais. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). � 1� (VETADO). � 2� As fun��es institucionais da Defensoria P�blica ser�o exercidas inclusive contra as Pessoas Jur�dicas de Direito P�blico. � 3� (VETADO). � 4� O instrumento de transa��o, media��o ou concilia��o referendado pelo Defensor P�blico valer� como t�tulo executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jur�dica de direito p�blico. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). � 5� A assist�ncia jur�dica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado ser� exercida pela Defensoria P�blica. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). � 6� A capacidade postulat�ria do Defensor P�blico decorre exclusivamente de sua nomea��o e posse no cargo p�blico. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). � 7� Aos membros da Defensoria P�blica � garantido sentar-se no mesmo plano do Minist�rio P�blico. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). � 8� Se o Defensor P�blico entender inexistir hip�tese de atua��o institucional, dar� imediata ci�ncia ao Defensor P�blico-Geral, que decidir� a controv�rsia, indicando, se for o caso, outro Defensor P�blico para atuar. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). � 9� O exerc�cio do cargo de Defensor P�blico � comprovado mediante apresenta��o de carteira funcional expedida pela respectiva Defensoria P�blica, conforme modelo previsto nesta Lei Complementar, a qual valer� como documento de identidade e ter� f� p�blica em todo o territ�rio nacional. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). � 10. O exerc�cio do cargo de Defensor P�blico � indeleg�vel e privativo de membro da Carreira. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). � 11. Os estabelecimentos a que se refere o inciso XVII do caput reservar�o instala��es adequadas ao atendimento jur�dico dos presos e internos por parte dos Defensores P�blicos, bem como a esses fornecer�o apoio administrativo, prestar�o as informa��es solicitadas e assegurar�o acesso � documenta��o dos presos e internos, aos quais � assegurado o direito de entrevista com os Defensores P�blicos. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). Art. 4�-A. S�o direitos dos assistidos da Defensoria P�blica, al�m daqueles previstos na legisla��o estadual ou em atos normativos internos: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). I � a informa��o sobre: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). a) localiza��o e hor�rio de funcionamento dos �rg�os da Defensoria P�blica; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). b) a tramita��o dos processos e os procedimentos para a realiza��o de exames, per�cias e outras provid�ncias necess�rias � defesa de seus interesses; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). II � a qualidade e a efici�ncia do atendimento; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). III � o direito de ter sua pretens�o revista no caso de recusa de atua��o pelo Defensor P�blico; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). IV � o patroc�nio de seus direitos e interesses pelo defensor natural; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). V � a atua��o de Defensores P�blicos distintos, quando verificada a exist�ncia de interesses antag�nicos ou colidentes entre destinat�rios de suas fun��es. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). T�TULO II Da Organiza��o da Defensoria P�blica da Uni�o CAP�TULO I Da Estrutura Art. 5� A Defensoria P�blica da Uni�o compreende: I - �rg�os de administra��o superior: a) a Defensoria P�blico-Geral da Uni�o; b) a Subdefensoria P�blico-Geral da Uni�o; c) o Conselho Superior da Defensoria P�blica da Uni�o; d) a Corregedoria-Geral da Defensoria P�blica da Uni�o; II - �rg�os de atua��o: a) as Defensorias P�blicas da Uni�o nos Estados, no Distrito Federal e nos Territ�rios; b) os N�cleos da Defensoria P�blica da Uni�o; III - �rg�os de execu��o: a) os Defensores P�blicos da Uni�o nos Estados, no Distrito Federal e nos Territ�rios. a) os Defensores P�blicos Federais nos Estados, no Distrito Federal e nos Territ�rios. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). SE��O I Do Defensor Publico-Geral e do Subdefensor Publico-Geral da Uni�o Do Defensor P�blico-Geral Federal e do
Subdefensor P�blico-Geral Federal Art. 6� A Defensoria P�blica da Uni�o tem por chefe o Defensor Publico-Geral, nomeado pelo Presidente da Rep�blica, dentre integrantes da carreira maiores de trinta e cinco anos, ap�s a aprova��o de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida uma recondu��o, precedida de nova aprova��o do Senado Federal. Art. 6� A Defensoria P�blica da Uni�o tem por chefe o Defensor P�blico-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da Rep�blica, dentre membros est�veis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tr�plice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigat�rio de seus membros, ap�s a aprova��o de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondu��o, precedida de nova aprova��o do Senado Federal. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). � 1� (VETADO). � 2� (VETADO). Art. 7� O Defensor Publico-Geral ser� substitu�do, em suas faltas, impedimentos, licen�as e f�rias pelo Subdefensor Publico-Geral, nomeado pelo Presidente da Rep�blica, dentre os integrantes da Categoria Especial da carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos. Par�grafo �nico. A Uni�o poder�, segundo suas necessidades, ter mais de um Subdefensor Publico-Geral. Art. 7� O Defensor P�blico-Geral Federal ser� substitu�do, em suas faltas, impedimentos, licen�as e f�rias, pelo Subdefensor P�blico-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da Rep�blica, dentre os integrantes da Categoria Especial da Carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de 2 (dois) anos. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). Par�grafo �nico. A Uni�o poder�, segundo suas necessidades, ter mais de um Subdefensor P�blico-Geral Federal. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). Art. 8� S�o atribui��es do Defensor Publico-Geral, dentre outras: I - dirigir a Defensoria P�blica da Uni�o, superintender e coordenar suas atividades e orientar�lhe a atua��o; II - representar a Defensoria P�blica da Uni�o judicial e extrajudicialmente; III - velar pelo cumprimento das finalidades da Institui��o; IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria P�blica da Uni�o; V - baixar o Regimento Interno da Defensoria P�blico-Geral da Uni�o; V � submeter ao Conselho Superior proposta de cria��o ou de altera��o do Regimento Interno da Defensoria P�blica-Geral da Uni�o; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria P�blica da Uni�o; VII - estabelecer a lota��o e a distribui��o dos membros e dos servidores da Defensoria P�blica da Uni�o; VIII - dirimir conflitos de atribui��es entre membros da Defensoria P�blica da Uni�o, com recurso para seu Conselho Superior; IX - proferir decis�es nas sindic�ncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria P�blica da Uni�o; X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria P�blica da Uni�o, por recomenda��o de seu Conselho Superior; XI - abrir concursos p�blicos para ingresso na carreira da Defensoria P�blica da Uni�o; XII - determinar correi��es extraordin�rias; XIII - praticar atos de gest�o administrativa, financeira e de pessoal; XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria P�blica da Uni�o; XV - designar membro da Defensoria P�blica da Uni�o para exerc�cio de suas atribui��es em �rg�o de atua��o diverso do de sua lota��o ou, em car�ter excepcional, perante Ju�zos, Tribunais ou Of�cios diferentes dos estabelecidos para cada categoria; XVI - requisitar de qualquer autoridade p�blica e de seus agentes, certid�es, exames, per�cias, vistorias, dilig�ncias, processos, documentos, informa��es, esclarecimentos e demais provid�ncias necess�rias � atua��o da Defensoria P�blica; XVII - aplicar a pena da remo�a� compuls�ria, aprovada pelo voto de dois ter�os do Conselho Superior da Defensoria P�blica da Uni�o, assegurada ampla defesa; XVIII - delegar atribui��es a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei. XIX � requisitar for�a policial para assegurar a incolumidade f�sica dos membros da Defensoria P�blica da Uni�o, quando estes se encontrarem amea�ados em raz�o do desempenho de suas atribui��es institucionais; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). XX � apresentar plano de atua��o da Defensoria P�blica da Uni�o ao Conselho Superior. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). Par�grafo �nico. Ao Subdefensor Publico-Geral, al�m da atribui��o prevista no art. 7� desta Lei Complementar, compete: Par�grafo �nico. Ao Subdefensor P�blico-Geral Federal, al�m da atribui��o prevista no art. 7� desta Lei Complementar, compete: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). I - auxiliar o Defensor P�blico-Geral nos assuntos de interesse da Institui��o; II - desincumbir�se das tarefas e delega��es que lhe forem determinadas pelo Defensor P�blico-Geral. SE��O II Do Conselho Superior da Defensoria P�blica da Uni�o Art. 9� O Conselho Superior da Defensoria P�blica da Uni�o � composto pelo Defensor Publico-Geral, pelo Subdefensor Publico-Geral e pelo Corregedor-Geral, como membros natos e por igual n�mero de representantes da categoria mais elevada da carreira, eleitos pelo voto obrigat�rio, por todos os integrantes da Institui��o. Art. 9� A composi��o do Conselho Superior da Defensoria P�blica da Uni�o deve incluir obrigatoriamente o Defensor P�blico-Geral Federal, o Subdefensor P�blico-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal, como membros natos, e, em sua maioria, representantes est�veis da Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigat�rio e secreto de todos integrantes da Carreira. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). � 1� O Conselho Superior � presidido pelo Defensor P�blico-Geral, que, al�m do seu voto de membro, tem o de qualidade, exceto em mat�ria de remo��o e promo��o, sendo as delibera��es tomadas por maioria de votos. � 2� As elei��es ser�o realizadas em conformidade com as instru��es baixadas pelo Defensor P�blico-Geral. � 3� Os membros do Conselho Superior s�o eleitos para mandato de dois anos, mediante voto nominal, direto e secreto. � 4� S�o eleg�veis os Defensores P�blicos da Uni�o que n�o estejam afastados da carreira. � 4� S�o eleg�veis os Defensores P�blicos Federais que n�o estejam afastados da Carreira, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reelei��o. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). � 5� S�o suplentes dos membros eleitos de que trata o caput deste artigo os demais votados, em ordem decrescente. � 6� Qualquer membro, exceto os natos, pode desistir de sua participa��o no Conselho Superior, assumindo, imediatamente, o cargo, o respectivo suplente. Art. 10. Ao Conselho Superior da Defensoria P�blica da Uni�o compete: I - exercer o poder normativo no �mbito da Defensoria P�blica da Uni�o; II - opinar, por solicita��o do Defensor P�blico-Geral, sobre mat�ria pertinente � autonomia funcional e administrativa da Defensoria P�blica da Uni�o; III - elaborar lista tr�plice destinada � promo��o por merecimento; IV - aprovar a lista de antig�idade dos membros da Defensoria P�blica da Uni�o e decidir sobre as reclama��es a ela concernentes; V - recomendar ao Defensor P�blico-Geral a instaura��o de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria P�blica da Uni�o; VI - conhecer e julgar recurso contra decis�o em processo administrativo disciplinar; VII - decidir sobre pedido de revis�o de processo administrativo disciplinar; VIII - decidir acerca da remo��o volunt�ria dos integrantes da carreira da Defensoria P�blica da Uni�o; IX - decidir sobre a avalia��o do est�gio probat�rio dos membros da Defensoria P�blica da Uni�o, submetendo sua decis�o � homologa��o do Defensor P�blico-Geral; X - decidir acerca da destitui��o do Corregedor-Geral, por voto de dois ter�os de seus membros, assegurada ampla defesa; XI - deliberar sobre a organiza��o de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria P�blica da Uni�o que integrar�o a Comiss�o de Concurso; XII - organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira de Defensor P�blico da Uni�o e os seus respectivos regulamentos; XII � organizar os concursos para provimento dos cargos da Carreira de Defensor P�blico Federal e editar os respectivos regulamentos; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). XIII - recomendar correi��es extraordin�rias; XIV - indicar os seis nomes dos membros da classe mais elevada da carreira para que o Presidente da Rep�blica nomeie, dentre estes, o Subdefensor Publico-Geral e o Corregedor-Geral. XIV � indicar os 6 (seis) nomes dos membros da classe mais elevada da Carreira para que o Presidente da Rep�blica nomeie, dentre esses, o Subdefensor P�blico-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal da Defensoria P�blica da Uni�o; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). XV � editar as normas regulamentando a elei��o para Defensor P�blico-Geral Federal. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). Par�grafo �nico. As decis�es do Conselho Superior ser�o motivadas e publicadas, salvo as hip�teses legais de sigilo. SE��O III Da Corregedoria-Geral da Defensoria P�blica da Uni�o Art. 11. A Corregedoria-Geral da Defensoria P�blica da Uni�o � �rg�o de fiscaliza��o da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria P�blica da Uni�o. Art. 12. A Corregedoria-Geral da Defensoria P�blica da Uni�o � exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da Rep�blica para mandato de dois anos. Par�grafo �nico. O Corregedor-Geral poder� ser destitu�do, antes do t�rmino do mandato, por proposta do Defensor P�blico-Geral, pelo voto de dois ter�os dos membros do Conselho Superior, assegurada ampla defesa. Art. 13. � Corregedoria-Geral da Defensoria P�blica da Uni�o compete: I - realizar correi��es e inspe��es funcionais; II - sugerir ao Defensor P�blico-Geral o afastamento de Defensor P�blico que esteja sendo submetido a correi��o, sindic�ncia ou processo administrativo disciplinar, quando cab�vel; III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspens�o do est�gio probat�rio de membros da Defensoria P�blica da Uni�o; IV - receber e processar as representa��es contra os membros da Defensoria P�blica da Uni�o, encaminhando�as, com parecer, ao Conselho Superior; V - apresentar ao Defensor P�blico-Geral, em janeiro de cada ano, relat�rio das atividades desenvolvidas no ano anterior; VI - propor a instaura��o de processo disciplinar contra membros da Defensoria P�blica da Uni�o e seus servidores; VII - acompanhar o est�gio probat�rio dos membros da Defensoria P�blica da Uni�o; VIII - propor a exonera��o de membros da Defensoria P�blica da Uni�o que n�o cumprirem as condi��es do est�gio probat�rio. SE��O IV Da Defensoria P�blica da Uni�o nos Estados, no Distrito Federal e nos Territ�rios Art. 14. A Defensoria P�blica da Uni�o atuar� nos Estados, no Distrito Federal e nos Territ�rios, junto �s Justi�as Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e inst�ncias administrativas da Uni�o. � 1o A Defensoria P�blica da Uni�o dever� firmar conv�nios com as Defensorias P�blicas dos Estados e do Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos �rg�os de primeiro e segundo graus de jurisdi��o referidos no caput, no desempenho das fun��es que lhe s�o cometidas por esta Lei Complementar. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 98, de 1999). � 2o N�o havendo na unidade federada Defensoria P�blica constitu�da nos moldes desta Lei Complementar, � autorizado o conv�nio com a entidade p�blica que desempenhar essa fun��o, at� que seja criado o �rg�o pr�prio. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 98, de 1999). � 3o A presta��o de assist�ncia judici�ria pelos �rg�os pr�prios da Defensoria P�blica da Uni�o dar-se-�, preferencialmente, perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais superiores. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 98, de 1999). Art. 15. Os �rg�os de atua��o da Defensoria P�blica da Uni�o em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territ�rios ser�o dirigidos por Defensor P�blico-Chefe, designado pelo Defensor Publico-Geral, dentre os integrantes da carreira. Par�grafo �nico. Ao Defensor Publico-Chefe, sem preju�zo de suas fun��es institucionais, compete, especialmente: I - coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores P�blicos da Uni�o que atuem em sua �rea de compet�ncia; I � coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores P�blicos Federais que atuem em sua �rea de compet�ncia; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). II - sugerir ao Defensor Publico-Geral provid�ncias para o aperfei�oamento das atividades institucionais em sua �rea de compet�ncia; III - deferir ao membro da Defensoria P�blica da Uni�o sob sua coordena��o direitos e vantagens legalmente autorizados, por expressa delega��o de compet�ncia do Defensor Publico-Geral; IV - solicitar provid�ncias correlacionais ao Defensor Publico-Geral, em sua �rea de compet�ncia; V - remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relat�rio das atividades na sua �rea de compet�ncia. Art. 15-A. A organiza��o da Defensoria P�blica da Uni�o deve primar pela descentraliza��o, e sua atua��o deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homog�neos. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). SE��O V Dos N�cleos da Defensoria P�blica da Uni�o nos Estados, no Distrito Federal e nos Territ�rios Art. 16. A Defensoria P�blica da Uni�o nos Estados, no Distrito Federal e nos Territ�rios poder� atuar por meio de N�cleos. Art. 17. Os N�cleos s�o dirigidos por Defensor Publico-Chefe, nos termos do art. 15 desta Lei Complementar. SE��O VI Dos Defensores P�blicos da Uni�o Dos Defensores P�blicos Federais Art. 18. Aos Defensores P�blicos da Uni�o incumbe o desempenho das fun��es de orienta��o, postula��o e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo�lhes, especialmente: Art. 18. Aos Defensores P�blicos Federais incumbe o desempenho das fun��es de orienta��o, postula��o e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes, especialmente: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). I - atender �s partes e aos interessados; II - postular a concess�o de gratuidade de justi�a para os necessitados; III - tentar a concilia��o das partes, antes de promover a a��o cab�vel; IV - acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos; V - interpor recurso para qualquer grau de jurisdi��o e promover revis�o criminal, quando cab�vel; VI - sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as raz�es apresentadas por interm�dio da Defensoria P�blica da Uni�o; VII - defender os acusados em processo disciplinar. VIII � participar, com direito de voz e voto, do Conselho Penitenci�rio; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). IX � certificar a autenticidade de c�pias de documentos necess�rios � instru��o de processo administrativo ou judicial, � vista da apresenta��o dos originais; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). X � atuar nos estabelecimentos penais sob a administra��o da Uni�o, visando ao atendimento jur�dico permanente dos presos e sentenciados, competindo � administra��o do sistema penitenci�rio federal reservar instala��es seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as depend�ncias do estabelecimento independentemente de pr�vio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informa��es solicitadas, assegurar o acesso � documenta��o dos presos e internos, aos quais n�o poder�, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria P�blica da Uni�o. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). CAP�TULO II Da Carreira Art. 19. A Defensoria P�blica da Uni�o � integrada pela carreira de Defensor P�blico da Uni�o, composta de tr�s categorias de cargos efetivos: I - Defensor P�blico da Uni�o de 2� Categoria (inicial); II - Defensor P�blico da Uni�o de 1� Categoria (intermedi�ria); III - Defensor P�blico da Uni�o de Categoria Especial (final). Art. 19. A Defensoria P�blica da Uni�o � integrada pela Carreira de Defensor P�blico Federal, composta de 3 (tr�s) categorias de cargos efetivos: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009) (Vide Lei n� 12.763, de 2012) I � Defensor P�blico Federal de 2� Categoria (inicial); (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). II � Defensor P�blico Federal de 1� Categoria (intermedi�ria); (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). III � Defensor P�blico Federal de Categoria Especial (final). (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). Art. 20. Os Defensores P�blicos da Uni�o de 2� Categoria atuar�o junto aos Ju�zos Federais, �s Juntas de Concilia��o e Julgamento, �s Juntas e aos Ju�zes Eleitorais, aos Ju�zes Militares, nas Auditorias Militares, ao Tribunal Mar�timo e �s inst�ncias administrativas. Art. 20. Os Defensores P�blicos Federais de 2� Categoria atuar�o junto aos Ju�zos Federais, aos Ju�zos do Trabalho, �s Juntas e aos Ju�zes Eleitorais, aos Ju�zes Militares, �s Auditorias Militares, ao Tribunal Mar�timo e �s inst�ncias administrativas. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). Art. 21. Os Defensores P�blicos da Uni�o de 1� Categoria atuar�o junto aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Tribunais Regionais Eleitorais. Art. 21. Os Defensores P�blicos Federais de 1� Categoria atuar�o nos Tribunais Regionais Federais, nas Turmas dos Juizados Especiais Federais, nos Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais Regionais Eleitorais. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). Art. 22. Os Defensores P�blicos da Uni�o de Categoria Especial atuar�o junto ao Superior Tribunal de Justi�a, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Superior Tribunal Militar. Art. 22. Os Defensores P�blicos Federais de Categoria Especial atuar�o no Superior Tribunal de Justi�a, no Tribunal Superior do Trabalho, no Tribunal Superior Eleitoral, no Superior Tribunal Militar e na Turma Nacional de Uniformiza��o dos Juizados Especiais Federais. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). Par�grafo �nico. (VETADO). Art. 23. O Defensor Publico-Geral atuar� junto ao Supremo Tribunal Federal. SE��O I Do Ingresso na Carreira Art. 24. O ingresso na Carreira da Defensoria P�blica da Uni�o far�se�� mediante aprova��o pr�via em concurso p�blico, de �mbito nacional, de provas e t�tulos, com a participa��o da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo inicial de Defensor P�blico da Uni�o de 2� Categoria. (Vide Lei n� 9.020, de 1995) Art. 24. O ingresso na Carreira da Defensoria P�blica da Uni�o far-se-� mediante aprova��o pr�via em concurso p�blico, de �mbito nacional, de provas e t�tulos, com a participa��o da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo inicial de Defensor P�blico Federal de 2� Categoria. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). � 1� Do regulamento do concurso constar�o os programas das disciplinas sobre as quais versar�o as provas, bem como outras disposi��es pertinentes � sua organiza��o e realiza��o. � 2� O edital de abertura de inscri��es no concurso indicar�, obrigatoriamente, o n�mero de cargos vagos na categoria inicial da carreira. Art. 25. O concurso de ingresso realizar�se��, obrigatoriamente, quando o n�mero de vagas exceder a um quinto dos cargos iniciais da carreira e, facultativamente, quando o exigir o interesse da administra��o. Art. 26. O candidato, no momento da inscri��o, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situa��o dos proibidos de obt�la, e comprovar, no m�nimo, dois anos de pr�tica forense, devendo indicar sua op��o por uma das unidades da federa��o onde houver vaga. � 1� Considera�se como pr�tica forense o exerc�cio profissional de consultoria, assessoria, o cumprimento de est�gio nas Defensorias P�blicas e o desempenho de cargo, emprego ou fun��o, de n�vel superior, de atividades eminentemente jur�dicas. � 1� Considera-se como atividade jur�dica o exerc�cio da advocacia, o cumprimento de est�gio de Direito reconhecido por lei e o desempenho de cargo, emprego ou fun��o, de n�vel superior, de atividades eminentemente jur�dicas. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). � 2� Os candidatos proibidos de inscri��o na Ordem dos Advogados do Brasil comprovar�o o registro at� a posse no cargo de Defensor P�blico. Art. 26-A. Aos aprovados no concurso dever� ser ministrado curso oficial de prepara��o � Carreira, objetivando o treinamento espec�fico para o desempenho das fun��es t�cnico-jur�dicas e no��es de outras disciplinas necess�rias � consecu��o dos princ�pios institucionais da Defensoria P�blica. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). Art. 27. O concurso ser� realizado perante bancas examinadoras constitu�das pelo Conselho Superior. SE��O II Da Nomea��o, da Lota��o e da Distribui��o Art. 28. O candidato aprovado ao concurso p�blico para ingresso na carreira da Defensoria P�blica ser� nomeado pelo Presidente da Rep�blica para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classifica��o e o n�mero de vagas existentes. Art. 29. Os Defensores P�blicos da Uni�o ser�o lotados e distribu�dos pelo Defensor Publico-Geral, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do �rg�o de atua��o, desde que vago e obedecida a ordem de classifica��o no concurso. Art. 29. Os Defensores P�blicos Federais ser�o lotados e distribu�dos pelo Defensor P�blico-Geral Federal, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do �rg�o de atua��o, desde que vago e obedecida a ordem de classifica��o no concurso. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). SE��O III Da Promo��o Art. 30. A promo��o consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria P�blica da Uni�o de uma categoria para outra da carreira. Art. 31. As promo��es obedecer�o aos crit�rios de antig�idade e merecimento alternadamente. � 1� A antig�idade ser� apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exerc�cio na mesma. � 2� A promo��o por merecimento depender� de lista tr�plice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sess�o secreta, com ocupantes da lista de antig�idade, em seu primeiro ter�o. � 3� Os membros da Defensoria P�blica somente poder�o ser promovidos ap�s dois anos de efetivo exerc�cio na categoria, dispensado o interst�cio se n�o houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promo��o. � 4� As promo��es ser�o efetivadas por ato do Presidente da Rep�blica. � 4� As promo��es ser�o efetivadas por ato do Defensor P�blico-Geral Federal. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). Art. 32. � facultada a recusa de promo��o, sem preju�zo do crit�rio para o preenchimento da vaga recusada. Art. 33. O Conselho Superior fixar� os crit�rios de ordem objetiva para a aferi��o de merecimento dos membros da institui��o, considerando�se, entre outros, a efici�ncia e a presteza demonstradas no desempenho da fun��o e a aprova��o em cursos de aperfei�oamento, de natureza jur�dica, promovidos pela institui��o, ou por estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos. � 1� Os cursos de aperfei�oamento de que trata este artigo compreender�o necessariamente, as seguintes atividades: a) apresenta��o de trabalho escrito sobre assunto de relev�ncia jur�dica; b) defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora. � 2� N�o poder� concorrer � promo��o por merecimento quem tenha sofrido penalidade de advert�ncia ou suspens�o, no per�odo de um ano imediatamente anterior � ocorr�ncia da vaga, em caso de advert�ncia, ou de dois anos, em caso de suspens�o. � 3� � obrigat�ria a promo��o do Defensor P�blico que figurar por tr�s vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hip�tese do � 2�. CAP�TULO III Da Inamovibilidade e da Remo��o Art. 34. Os membros da Defensoria P�blica da Uni�o s�o inamov�veis, salvo se apenados com remo��o compuls�ria, na forma desta Lei Complementar. Art. 35. A remo��o ser� feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira. Art. 36. A remo��o compuls�ria somente ser� aplicada com pr�vio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar. Art. 37. A remo��o a pedido far�se�� mediante requerimento ao Defensor Publico-Geral, nos quinze dias seguintes � publica��o, no Di�rio Oficial, do aviso de exist�ncia de vaga. � 1� Findo o prazo fixado no caput deste artigo e, havendo mais de um candidato � remo��o, ser� removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no servi�o p�blico da Uni�o, no servi�o p�blico em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria P�blica. � 2� A remo��o preceder� o preenchimento da vaga por promo��o. Art. 38. Quando por permuta, a remo��o ser� concedida mediante requerimento dos interessados, atendida a conveni�ncia do servi�o. Art. 38. Quando por permuta, a remo��o ser� concedida mediante requerimento do interessado, atendida a conveni�ncia do servi�o e observada a ordem de antiguidade na Carreira. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). CAP�TULO IV Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria P�blica da Uni�o SE��O I Da Remunera��o Art. 39. � lei cabe fixar a remunera��o dos cargos da carreira da Defensoria P�blica da Uni�o, observado o disposto no art. 135 da Constitui��o Federal. � 1� (VETADO). � 2� Al�m dos vencimentos, poder�o ser outorgadas, nos termos da lei, as seguintes vantagens, dentre outras nela estabelecidas; � 2o Os membros da Defensoria P�blica da Uni�o t�m os direitos assegurados pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nesta Lei Complementar. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 98, de 1999). I - ajuda de custo para despesas de transporte e mudan�a; I - revogado; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 98, de 1999). II - (VETADO); III - sal�rio�fam�lia; III - revogado; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 98, de 1999). IV - di�rias; IV - revogado; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 98, de 1999). V - representa��o; V - revogado; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 98, de 1999) VI - gratifica��o pela presta��o de servi�o especial; VI - revogado; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 98, de 1999). VII - (VETADO); VIII - gratifica��o pelo efetivo exerc�cio em local de dif�cil acesso, assim definido pela lei de organiza��o judici�ria. VIII - revogado. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 98, de 1999). SE��O II Das F�rias e do Afastamento Art. 40. Os membros da Defensoria P�blica da Uni�o ter�o direito a f�rias anuais de sessenta dias, individual ou coletivamente. (Revogado pela Lei Complementar n� 98, de 1999). Par�grafo �nico. O pagamento da remunera��o das f�rias ser� efetuado at� dois dias antes do in�cio do respectivo per�odo, facultada a convers�o de um ter�o das mesmas em abono pecuni�rio, requerida com, pelo menos, sessenta dias de anteced�ncia. (Revogado pela Lei Complementar n� 98, de 1999). Art. 41. As f�rias dos membros da Defensoria P�blica da Uni�o ser�o concedidas pelas chefias a que estiverem subordinados. Art. 42. O afastamento para estudo ou miss�o no interesse da Defensoria P�blica da Uni�o ser� autorizado pelo Defensor Publico-Geral. � 1� O afastamento de que trata este artigo somente ser� concedido pelo Defensor Publico-Geral, ap�s o est�gio probat�rio e pelo prazo m�ximo de dois anos. � 2� Quando o interesse p�blico o exigir, o afastamento poder� ser interrompido a ju�zo do Defensor Publico-Geral. Art. 42-A. � assegurado o direito de afastamento para exerc�cio de mandato em entidade de classe de �mbito nacional, de maior representatividade, sem preju�zo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). � 1� O afastamento ser� concedido ao presidente da entidade de classe e ter� dura��o igual � do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reelei��o. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). � 2� O afastamento para exerc�cio de mandato ser� contado como tempo de servi�o para todos os efeitos legais. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). SE��O III Das Garantias e das Prerrogativas Art. 43. S�o garantias dos membros da Defensoria P�blica da Uni�o: I - a independ�ncia funcional no desempenho de suas atribui��es; II - a inamovibilidade; III - a irredutibilidade de vencimentos; IV - a estabilidade; Art. 44. S�o prerrogativas dos membros da Defensoria P�blica da Uni�o: I - receber intima��o pessoal em qualquer processo e grau de jurisdi��o, contando�se�lhe em dobro todos os prazos; I � receber, inclusive quando necess�rio, mediante entrega dos autos com vista, intima��o pessoal em qualquer processo e grau de jurisdi��o ou inst�ncia administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). II - n�o ser preso, sen�o por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade far� imediata comunica��o ao Defensor Publico-Geral; III - ser recolhido a pris�o especial ou a sala especial de Estado�Maior, com direito a privacidade e, ap�s senten�a condenat�ria transitada em julgado, ser recolhido em depend�ncia separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena; IV - usar vestes talares e as ins�gnias privativas da Defensoria P�blica; V - (VETADO); VI - ter vista pessoal dos processos fora dos cart�rios e secretarias, ressalvadas as veda��es legais; VII - comunicar�se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunic�veis; VII � comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunic�veis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de interna��o coletiva, independentemente de pr�vio agendamento; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). VIII - examinar, em qualquer reparti��o, autos de flagrante, inqu�rito e processos; VIII � examinar, em qualquer reparti��o p�blica, autos de flagrantes, inqu�ritos e processos, assegurada a obten��o de c�pias e podendo tomar apontamentos; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). IX - manifestar�se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota; X - requisitar de autoridade p�blica e de seus agentes exames, certid�es, per�cias, vistorias, dilig�ncias, processos, documentos, informa��es, esclarecimentos e provid�ncias necess�rias ao exerc�cio de suas atribui��es; XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais; XII - deixar de patrocinar a��o, quando ela for manifestamente incab�vel ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patroc�nio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as raz�es de seu proceder; XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das fun��es essenciais � justi�a; XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente; XV - (VETADO); XVI - (VETADO); Par�grafo �nico. Quando, no curso de investiga��o policial, houver ind�cio de pr�tica de infra��o penal por membro da Defensoria P�blica da Uni�o, a autoridade policial, civil ou militar, comunicar�, imediatamente, o fato ao Defensor Publico-Geral, que designar� membro da Defensoria P�blica para acompanhar a apura��o. CAP�TULO V Dos Deveres, das Proibi��es, dos Impedimentos e da Responsabilidade Funcional SE��O I Dos Deveres Art. 45. S�o deveres dos membros da Defensoria P�blica da Uni�o: I - residir na localidade onde exercem suas fun��es; II - desempenhar, com zelo e presteza, os servi�os a seu cargo; III - representar ao Defensor Publico-Geral sobre as irregularidades de que tiver ci�ncia, em raz�o do cargo; IV - prestar informa��es aos �rg�os de administra��o superior da Defensoria P�blica da Uni�o, quando solicitadas; V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigat�ria a sua presen�a; VI - declarar�se suspeito ou impedido, nos termos da lei; VII - interpor os recursos cab�veis para qualquer inst�ncia ou Tribunal e promover revis�o criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprud�ncia ou prova dos autos, remetendo c�pia � Corregedoria-Geral. SE��O II Das Proibi��es Art. 46. Al�m das proibi��es decorrentes do exerc�cio de cargo p�blico, aos membros da Defensoria P�blica da Uni�o � vedado: I - exercer a advocacia fora das atribui��es institucionais; II - requerer, advogar, ou praticar em Ju�zo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as fun��es inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos �ticos de sua profiss�o; III - receber, a qualquer t�tulo e sob qualquer pretexto, honor�rios, percentagens ou custas processuais, em raz�o de suas atribui��es; IV - exercer o com�rcio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; V - exercer atividade pol�tico�partid�ria, enquanto atuar junto � justi�a eleitoral. SE��O III Dos Impedimentos Art. 47. Ao membro da Defensoria P�blica da Uni�o � defeso exercer suas fun��es em processo ou procedimento: I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado; II - em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Minist�rio P�blico, Autoridade Policial, Escriv�o de Pol�cia, Auxiliar de Justi�a ou prestado depoimento como testemunha; III - em que for interessado c�njuge ou companheiro, parente consang��neo ou afim em linha reta ou colateral, at� o terceiro grau; IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior; V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Minist�rio P�blico, Autoridade Policial, Escriv�o de Pol�cia ou Auxiliar de Justi�a; VI - em que houver dado � parte contr�ria parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda; VII - em outras hip�teses previstas em lei. Art. 48. Os membros da Defensoria P�blica da Uni�o n�o podem participar de comiss�o, banca de concurso, ou qualquer decis�o, quando o julgamento ou vota��o disser respeito a seu c�njuge ou companheiro, ou parente consang��neo ou afim em linha reta ou colateral, at� o terceiro grau. SE��O IV Da Responsabilidade Funcional Art. 49. A atividade funcional dos membros da Defensoria P�blica da Uni�o est� sujeita a: I - correi��o ordin�ria, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e efici�ncia dos servi�os; II - correi��o extraordin�ria, realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, de of�cio ou por determina��o do Defensor Publico-Geral; � 1� Cabe ao Corregedor-Geral, conclu�da a correi��o, apresentar ao Defensor Publico-Geral relat�rio dos fatos apurados e das provid�ncias a serem adotadas. � 2� Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omiss�es dos membros da Defensoria P�blica da Uni�o. Art. 50. Constituem infra��es disciplinares, al�m de outras definidas em lei complementar, a viola��o dos deveres funcionais e veda��es contidas nesta Lei Complementar, bem como a pr�tica de crime contra a Administra��o P�blica ou ato de improbidade administrativa. � 1� Os membros da Defensoria P�blica da Uni�o s�o pass�veis das seguintes san��es: I - advert�ncia; II - suspens�o por at� noventa dias; III - remo��o compuls�ria; IV - demiss�o; V - cassa��o da aposentadoria. � 2� A advert�ncia ser� aplicada por escrito nos casos de viola��o dos deveres e das proibi��es funcionais, quando o fato n�o justificar a imposi��o de pena mais grave. � 3� A suspens�o ser� aplicada em caso de reincid�ncia em falta punida com advert�ncia ou quando a infra��o dos deveres ou das proibi��es funcionais, pela sua gravidade, justificar a sua imposi��o. � 4� A remo��o compuls�ria ser� aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercuss�o, tornar incompat�vel a perman�ncia do faltoso no �rg�o de atua��o de sua lota��o. � 5� A pena de demiss�o ser� aplic�vel nas hip�teses previstas em lei, e no caso de reincid�ncia em falta punida com suspens�o ou remo��o compuls�ria. � 6� As penas de demiss�o e cassa��o da aposentadoria ser�o aplicadas pelo Presidente da Rep�blica e as demais pelo Defensor Publico-Geral, garantida sempre a ampla defesa, sendo obrigat�rio o inqu�rito administrativo nos casos de aplica��o de remo��o compuls�ria, suspens�o, demiss�o e cassa��o da aposentadoria. � 7� Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas pun�veis com advert�ncia, suspens�o e remo��o compuls�ria, aplicando�se, quanto �s demais, os prazos previstos em lei. Art. 51. A qualquer tempo poder� ser requerida revis�o do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunst�ncias suscet�veis de provar, a inoc�ncia do apenado ou de justificar a imposi��o de pena mais branda. � 1� Poder� requerer a instaura��o de processo revisional o pr�prio interessado ou, se falecido ou interdito, o seu c�njuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irm�o. � 2� Se for procedente a revis�o, ser� tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada restabelecendo�se os direitos atingidos pela puni��o, na sua plenitude. T�TULO III Da Organiza��o da Defensoria P�blica do Distrito Federal e Dos Territ�rios CAP�TULO I DA ESTRUTURA Art. 52. A Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios � organizada e mantida pela Uni�o. Art. 53. A Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios compreende: I - �rg�os de administra��o superior: a) a Defensoria P�blica-Geral do Distrito Federal e dos Territ�rios; b) a Subdefensoria P�blica-Geral do Distrito Federal e dos Territ�rios; c) o Conselho Superior da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios; d) a Corregedoria-Geral da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios; II - �rg�os de atua��o: a) as Defensorias P�blicas do Distrito Federal e dos Territ�rios; b) os N�cleos da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios; III - �rg�os de execu��o: os Defensores P�blicos do Distrito Federal e dos Territ�rios. SE��O I Do Defensor Publico-Geral e do Subdefensor Publico-Geral do Distrito Federal e dos Territ�rios Art. 54. A Defensoria P�blica-Geral do Distrito Federal e dos Territ�rios tem por Chefe o Defensor Publico-Geral, nomeado pelo Presidente da Rep�blica dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, para mandato de dois anos, permitida uma recondu��o. Art. 54. A Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios tem por Chefe o Defensor P�blico-Geral, nomeado pelo Presidente da Rep�blica, dentre membros est�veis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tr�plice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigat�rio de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondu��o. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). Par�grafo �nico. (VETADO) � 2� (VETADO) (Inclu�do dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). Art. 55. O Defensor Publico-Geral ser� substitu�do, em suas faltas, impedimentos, licen�as e f�rias, pelo Subdefensor Publico-Geral, nomeado pelo Presidente da Rep�blica, dentre os integrantes da Categoria Especial da carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos. Art. 56. S�o atribui��es do Defensor Publico-Geral: I - dirigir a Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios, superintender e coordenar suas atividades e orientar�lhe a atua��o; II - representar a Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios judicial e extrajudicialmente; III - velar pelo cumprimento das finalidades da Institui��o; IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios; V - baixar o Regimento Interno da Defensoria P�blica-Geral do Distrito Federal e dos Territ�rios; VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios; VII - estabelecer a lota��o e a distribui��o dos membros e servidores da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios; VIII - dirimir conflitos de atribui��es entre membros da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios, com recurso para seu Conselho Superior; IX - proferir decis�es nas sindic�ncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral do Distrito Federal e dos Territ�rios; X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios; XI - abrir concursos p�blicos para ingresso na carreira da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios; XII - determinar correi��es extraordin�rias; XIII - praticar atos de gest�o administrativa, financeira e de pessoal; XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios e dar execu��o �s suas delibera��es; XV - designar membro da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios para exerc�cio de suas atribui��es em �rg�o de atua��o diverso do de sua lota��o ou, em car�ter excepcional, perante Ju�zos, Tribunais ou Of�cios diferentes dos estabelecidos para cada categoria; XVI - requisitar de qualquer autoridade p�blica e de seus agentes, certid�es, exames, per�cias, vistorias, dilig�ncias, processos, documentos, informa��es, esclarecimentos e demais provid�ncias necess�rias � atua��o da Defensoria P�blica; XVII - aplicar a pena de remo��o compuls�ria, aprovada pelo voto de dois ter�os do Conselho Superior, aos membros da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios; XVIII - delegar atribui��es a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei. Par�grafo �nico. Ao Subdefensor Publico-Geral, al�m da atribui��o prevista no art. 55 desta Lei Complementar, compete: a) auxiliar o Defensor Publico-Geral nos assuntos de interesse da Institui��o; b) desincumbir�se das tarefas e delega��es que lhe forem determinadas pelo Defensor Publico-Geral. SE��O II Do Conselho Superior da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios Art. 57. O Conselho Superior da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios � composto pelo Defensor Publico-Geral, pelo Subdefensor Publico-Geral e pelo Corregedor-Geral, como membros natos e por igual n�mero de representantes da categoria mais elevada da carreira, eleitos pelo voto obrigat�rio, por todos os integrantes da Institui��o. � 1� O Conselho Superior � presidido pelo Defensor Publico-Geral, que, al�m do seu voto de membro, tem o de qualidade, exceto em mat�ria de remo��o e promo��o, sendo as delibera��es tomadas por maioria de votos. � 2� As elei��es ser�o realizadas em conformidade com as instru��es baixadas pelo Defensor Publico-Geral. � 3� Os membros do Conselho Superior s�o eleitos para mandato de dois anos, mediante voto nominal, direto e secreto. Art. 57. A composi��o do Conselho Superior da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios deve incluir obrigatoriamente o Defensor P�blico-Geral, o Subdefensor P�blico-Geral e o Corregedor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes est�veis da Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos pelo voto direto, plurinominal, secreto e obrigat�rio, de todos os integrantes da Carreira. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). � 1� O Conselho Superior � presidido pelo Defensor P�blico-Geral, que ter� voto de qualidade, exceto em mat�ria disciplinar. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). � 2 As elei��es ser�o realizadas em conformidade com as instru��es baixadas pelo Conselho Superior. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). � 3� Os membros do Conselho Superior s�o eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reelei��o. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). � 4� S�o eleg�veis os Defensores P�blicos do Distrito Federal e dos Territ�rios que n�o estejam afastados da carreira. � 5� S�o suplentes dos membros eleitos de que trata o caput deste artigo os demais votados, em ordem decrescente. � 6� Qualquer membro, exceto o nato, pode desistir de sua participa��o no Conselho Superior, assumindo, imediatamente, o cargo, o respectivo suplente. � 7� O presidente da entidade de classe de �mbito distrital de maior representatividade dos membros da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios ter� assento e voz nas reuni�es do Conselho Superior. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). Art. 58. Ao Conselho Superior da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios compete: I - exercer o poder normativo no �mbito da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios; II - opinar, por solicita��o do Defensor Publico-Geral, sobre mat�ria pertinente � autonomia funcional e administrativa da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios; III - elaborar lista tr�plice destinada � promo��o por merecimento; IV - aprovar a lista de antig�idade dos membros da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios e decidir sobre as reclama��es a ela concernentes; V - recomendar ao Defensor Publico-Geral a instaura��o de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios; VI - conhecer e julgar recurso contra decis�o em processo administrativo�disciplinar; VII - decidir sobre pedido de revis�o de processo administrativo�disciplinar; VIII - decidir acerca da remo��o dos integrantes da carreira da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios; IX - decidir sobre a avalia��o do est�gio probat�rio dos membros da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios, submetendo sua decis�o � homologa��o do Defensor Publico-Geral; X - decidir, por voto de dois ter�os de seus membros, acerca da destitui��o do Corregedor-Geral; XI - deliberar sobre a organiza��o de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios que integrar�o a Comiss�o de Concurso; XII - organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira de Defensor P�blico do Distrito Federal e dos Territ�rios e os seus respectivos regulamentos; XIII - recomendar correi��es extraordin�rias; XIV - indicar os seis nomes dos membros da classe mais elevada da carreira para que o Presidente da Rep�blica nomeie, dentre estes, o Subdefensor Publico-Geral e o Corregedor-Geral. XV � editar as normas regulamentando a elei��o para Defensor P�blico-Geral. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). Par�grafo �nico. As decis�es do Conselho Superior ser�o motivadas e publicadas, salvo as hip�teses legais de sigilo. SE��O III Da Corregedoria-Geral da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios Art. 59. A Corregedoria-Geral da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios � �rg�o de fiscaliza��o da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios. Art. 60. A Corregedoria-Geral da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios � exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da Rep�blica, para mandato de dois anos. Par�grafo �nico. O Corregedor-Geral poder� ser destitu�do por proposta do Defensor Publico-Geral, pelo voto de dois ter�os dos membros do Conselho Superior, antes do t�rmino do mandato. Art. 61. � Corregedoria-Geral da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios compete: I - realizar correi��es e inspe��es funcionais; II - sugerir ao Defensor Publico-Geral o afastamento de Defensor P�blico que esteja sendo submetido a correi��o, sindic�ncia ou processo administrativo disciplinar, quando cab�vel; III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspens�o do est�gio probat�rio de membros da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios; IV - receber e processar as representa��es contra os membros da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios, encaminhado�as, com parecer, ao Conselho Superior; V - apresentar ao Defensor Publico-Geral, em janeiro de cada ano, relat�rio das atividades desenvolvidas no ano anterior; VI - propor a instaura��o de processo disciplinar contra membros da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios e seus servidores; VII - acompanhar o est�gio probat�rio dos membros da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios; VIII - propor a exonera��o de membros da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios que n�o cumprirem as condi��es do est�gio probat�rio. SE��O IV Dos N�cleos da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios Art. 62. A Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios exercer� suas fun��es institucionais atrav�s de N�cleos. Art. 63. Os N�cleos da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios s�o dirigidos por Defensor Publico-Chefe, designado pelo Defensor Publico-Geral, dentre integrantes da carreira, competindo�lhe, no exerc�cio de suas fun��es institucionais: I - prestar, no Distrito Federal e nos Territ�rios, assist�ncia jur�dica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados; II - integrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores P�blicos que atuem em sua �rea de compet�ncia; III - remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relat�rio de suas atividades; IV - exercer as fun��es que lhe forem delegadas pelo Defensor Publico-Geral. SE��O IV Dos Defensores P�blicos do Distrito Federal e dos Territ�rios Art. 64. Aos Defensores P�blicos do Distrito Federal e dos Territ�rios incumbe o desempenho das fun��es de orienta��o, postula��o e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, em todos os graus de jurisdi��o e inst�ncias administrativas, cabendo�lhes especialmente: I - atender �s partes e aos interessados; II - postular a concess�o de gratuidade de justi�a para os necessitados; III - tentar a concilia��o das partes, antes de promover a a��o cab�vel; IV - acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos; V - interpor recurso para qualquer grau de jurisdi��o e promover Revis�o Criminal, quando cab�vel; VI - sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as raz�es apresentadas por interm�dio da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios; VII - defender os acusados em processo disciplinar. VIII � participar, com direito a voz e voto, do Conselho Penitenci�rio; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). IX � certificar a autenticidade de c�pias de documentos necess�rios � instru��o de processo administrativo ou judicial, � vista da apresenta��o dos originais; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). X � atuar nos estabelecimentos penais sob a administra��o do Distrito Federal, visando ao atendimento jur�dico permanente dos presos e sentenciados, competindo � administra��o do sistema penitenci�rio distrital reservar instala��es seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as depend�ncias do estabelecimento, independentemente de pr�vio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informa��es solicitadas e assegurar o acesso � documenta��o dos presos e internos, aos quais n�o poder�, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria P�blica do Distrito Federal. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). CAP�TULO II Da Carreira Art. 65. A Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios � integrada pela carreira de Defensor P�blico do Distrito Federal e dos Territ�rios, composta de tr�s categorias de cargos efetivos: I - Defensor P�blico do Distrito Federal e dos Territ�rios de 2� Categoria (inicial); II - Defensor P�blico do Distrito Federal e dos Territ�rios de 1� Categoria (intermedi�ria); III - Defensor P�blico do Distrito Federal e dos Territ�rios de Categoria Especial (final). Art. 66. Os Defensores P�blicos do Distrito Federal de 2� Categoria atuar�o nos N�cleos das Cidades Sat�lites, junto aos Ju�zes de Direito e �s inst�ncias administrativas do Distrito Federal e dos Territ�rios, ou em fun��o de aux�lio ou substitui��o nos N�cleos do Plano Piloto. Art. 67. Os Defensores P�blicos do Distrito Federal e dos Territ�rios de 1� Categoria atuar�o nos N�cleos do Plano Piloto, junto aos Ju�zes de Direito e �s inst�ncias administrativas do Distrito Federal e dos Territ�rios, ou em fun��o de aux�lio ou substitui��o junto ao Tribunal de Justi�a do Distrito Federal e Territ�rios. Art. 68. Os Defensores P�blicos do Distrito Federal e dos Territ�rios de Categoria Especial atuar�o junto ao Tribunal de Justi�a do Distrito Federal e Territ�rios, e aos Tribunais Superiores, quando couber (art. 22, par�grafo �nico). SE��O I Do Ingresso na Carreira Art. 69. O ingresso na Carreira da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios far�se�� mediante aprova��o pr�via em concurso p�blico, de provas e t�tulos, com a participa��o da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo inicial de Defensor P�blico do Distrito Federal e dos Territ�rios de 2� Categoria. � 1� Do regulamento do concurso constar�o os programas das disciplinas sobre as quais versar�o as provas, bem como outras disposi��es pertinentes � sua organiza��o e realiza��o. � 2� O edital de abertura de inscri��es no concurso indicar�, obrigatoriamente, o n�mero de cargos vagos na categoria inicial da carreira. Art. 70. O concurso de ingresso realizar�se��, obrigatoriamente, quando o n�mero de vagas exceder a um quinto dos cargos iniciais da carreira e, facultativamente, quando o exigir o interesse da administra��o. Art. 71. O candidato, no momento da inscri��o, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situa��o dos proibidos de obt�la, e comprovar, no m�nimo, dois anos de pr�tica forense. � 1� Considera�se como pr�tica forense o exerc�cio profissional de consultoria, assessoria, o cumprimento de est�gio nas Defensorias P�blicas e o desempenho de cargo, emprego ou fun��o de n�vel superior, de atividades eminentemente jur�dicas. � 2� Os candidatos proibidos de inscri��o na Ordem dos Advogados do Brasil comprovar�o o registro at� a posse no cargo de Defensor P�blico. Art. 72. O concurso ser� realizado perante bancas examinadoras constitu�das pelo Conselho Superior. SE��O II Da Nomea��o, da Lota��o e da Distribui��o Art. 73. O candidato aprovado no concurso p�blico para ingresso na carreira da Defensoria P�blica ser� nomeado pelo Presidente da Rep�blica para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classifica��o e o n�mero de vagas existentes. Art. 74. Os Defensores P�blicos do Distrito Federal e dos Territ�rios ser�o lotados e distribu�dos pelo Defensor Publico-Geral, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do �rg�o de atua��o, desde que vago e obedecida a ordem de classifica��o no concurso. SE��O III Da Promo��o Art. 75. A promo��o consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios de uma categoria para outra da carreira. Art. 76. As promo��es obedecer�o aos crit�rios de antig�idade e merecimento alternadamente. � 1� A antig�idade ser� apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exerc�cio na mesma. � 2� A promo��o por merecimento depender� de lista tr�plice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sess�o secreta, com ocupantes da lista de antig�idade, em seu primeiro ter�o. � 3� Os membros da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios somente poder�o ser promovidos depois de dois anos de efetivo exerc�cio na categoria, dispensado o interst�cio se n�o houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promo��o. � 4� As promo��es ser�o efetivadas por ato do Defensor Publico-Geral. Art. 77. � facultada a recusa � promo��o, sem preju�zo do crit�rio para o preenchimento da vaga recusada. Art. 78. O Conselho Superior fixar� os crit�rios de ordem objetiva para a aferi��o de merecimento dos membros da Institui��o, considerando�se, entre outros, a efici�ncia e a presteza demonstradas no desempenho da fun��o e aprova��o em cursos de aperfei�oamento, de natureza jur�dica, promovidos pela Institui��o, ou por estabelecimentos de ensino superior, oficialmente reconhecidos. � 1� Os cursos de aperfei�oamento de que trata este artigo compreender�o, necessariamente, as seguintes atividades: a) apresenta��o de trabalho escrito sobre assunto de relev�ncia jur�dica; b) defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora. � 2� N�o poder� concorrer � promo��o por merecimento quem tenha sofrido penalidade de advert�ncia ou suspens�o; no per�odo de um ano imediatamente anterior � ocorr�ncia da vaga, no caso de advert�ncia; ou de dois anos, em caso de suspens�o. � 3� � obrigat�ria a promo��o do Defensor P�blico que figurar por tr�s vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hip�tese do � 2�. CAP�TULO III Da Inamovibilidade e da Remo��o Art. 79. Os membros da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios s�o inamov�veis, salvo se apenados com remo��o compuls�ria, na forma desta Lei Complementar. Art. 80. A remo��o ser� feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira. Art. 81. A remo��o compuls�ria somente ser� aplicada com pr�vio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar. Art. 82. A remo��o a pedido far�se�� mediante requerimento ao Defensor Publico-Geral, nos quinze dias seguintes � publica��o, no Di�rio Oficial, do aviso de exist�ncia da vaga. � 1� Findo o prazo fixado no caput deste artigo e, havendo mais de um candidato � remo��o, ser� removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no servi�o p�blico da Uni�o, no servi�o p�blico em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria P�blica. � 2� A remo��o preceder� o preenchimento de vaga por promo��o. Art. 83. Quando por permuta, a remo��o ser� concedida mediante requerimento dos interessados, atendida a conveni�ncia do servi�o. CAP�TULO IV Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios SE��O I Da Remunera��o Art. 84. � lei cabe fixar a remunera��o dos cargos da carreira da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios, observado o disposto no artigo 135 da Constitui��o Federal. � 1� (VETADO). � 2� Al�m do vencimento, poder�o ser outorgadas, nos termos da lei, as seguintes vantagens, dentre outras nela estabelecidas: � 2o Os membros da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios t�m os direitos assegurados pela Lei no 8.112, de 1990, e nesta Lei Complementar. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 98, de 1999). I - ajuda de custo para despesas de transporte e moradia; I - revogado; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 98, de 1999). II - (VETADO); III - sal�rio�fam�lia; III - revogado; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 98, de 1999). IV - di�rias; IV - revogado; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 98, de 1999). V - representa��o; V - revogado; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 98, de 1999). VI - gratifica��o pela presta��o de servi�o especial; VI - revogado; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 98, de 1999). VII - (VETADO); VIII - gratifica��o pelo efetivo exerc�cio em local de dif�cil acesso, assim definido pela lei de organiza��o judici�ria. VIII - revogado. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 98, de 1999). SE��O II Das F�rias e do Afastamento Art. 85. Os membros da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios ter�o direito a f�rias anuais de sessenta dias, individual ou coletivamente. (Revogado pela Lei Complementar n� 98, de 1999). Par�grafo �nico. O pagamento da remunera��o das f�rias ser� efetuado at� dois dias antes do in�cio do respectivo per�odo, facultada a convers�o de um ter�o das mesmas em abono pecuni�rio, requerida com, pelo menos, sessenta dias de anteced�ncia. (Revogado pela Lei Complementar n� 98, de 1999). Art. 86. As f�rias dos membros da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios ser�o concedidas pelas chefias a que estiverem subordinados. Art. 87. O afastamento para estudo ou miss�o no interesse da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios ser� autorizado pelo Defensor Publico-Geral. � 1� O afastamento de que trata este artigo somente ser� concedido pelo Defensor Publico-Geral, ap�s o est�gio probat�rio e pelo prazo m�ximo de dois anos. � 2� Quando o interesse p�blico o exigir, o afastamento poder� ser interrompido a ju�zo do Defensor Publico-Geral. Art. 87-A. � assegurado o direito de afastamento para exerc�cio de mandato em entidade de classe de �mbito nacional e distrital, de maior representatividade, sem preju�zo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). � 1� O afastamento ser� concedido ao presidente da entidade de classe e ter� dura��o igual � do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reelei��o. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). � 2� O afastamento para exerc�cio de mandato ser� contado como tempo de servi�o para todos os efeitos legais. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). SE��O III Das Garantias e das Prerrogativas Art. 88. S�o garantias dos membros da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios: I - a independ�ncia funcional no desempenho de suas atribui��es; II - a inamovibilidade; III - a irredutibilidade de vencimentos; IV - a estabilidade. Art. 89. S�o prerrogativas dos membros da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios: I - receber intima��o pessoal em qualquer processo e grau de jurisdi��o, contando�se�lhe em dobro todos os prazos; I � receber, inclusive quando necess�rio, mediante entrega dos autos com vista, intima��o pessoal em qualquer processo e grau de jurisdi��o ou inst�ncia administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). II - n�o ser preso, sen�o por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade far� imediata comunica��o ao Defensor Publico-Geral; III - ser recolhido a pris�o especial ou a sala especial de Estado�Maior, com direito a privacidade e, ap�s senten�a condenat�ria transitada em julgado, ser recolhido em depend�ncia separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena; IV - usar vestes talares e as ins�gnias privativas da Defensoria P�blica; V - (VETADO); VI - ter vista pessoal dos processos fora dos cart�rios e secretarias, ressalvadas as veda��es legais; VII - comunicar�se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunic�veis; VII � comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunic�veis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de interna��o coletiva, independentemente de pr�vio agendamento; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). VIII - examinar, em qualquer reparti��o, autos de flagrante, inqu�rito e processos; VIII � examinar, em qualquer reparti��o p�blica, autos de flagrante, inqu�ritos e processos, assegurada a obten��o de c�pias e podendo tomar apontamentos; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). IX - manifestar�se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota; X - requisitar de autoridade p�blica ou de seus agentes exames, certid�es, per�cias, vistorias, dilig�ncias, processos, documentos, informa��es, esclarecimentos e provid�ncias necess�rias ao exerc�cio de suas atribui��es; XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais; XII - deixar de patrocinar a��o, quando ela for manifestamente incab�vel ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patroc�nio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as raz�es de seu proceder; XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das fun��es essenciais � justi�a; XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente; XV - (VETADO). XVI � ter acesso a qualquer banco de dados de car�ter p�blico, bem como a locais que guardem pertin�ncia com suas atribui��es. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). Par�grafo �nico. Quando, no curso de investiga��o policial, houver ind�cio de pr�tica de infra��o penal por membro da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios, a autoridade policial, civil ou militar, comunicar� imediatamente o fato ao Defensor Publico-Geral, que designar� membro da Defensoria P�blica para acompanhar a apura��o. CAP�TULO V Dos Deveres, das Proibi��es, dos Impedimentos e da Responsabilidade Funcional SE��O I Dos Deveres Art. 90. S�o deveres dos membros da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios: I - residir na localidade onde exercem suas fun��es; II - desempenhar, com zelo e presteza, os servi�os a seu cargo; III - representar ao Defensor Publico-Geral sobre as irregularidades de que tiver ci�ncia em raz�o do cargo; IV - prestar informa��es aos �rg�os de administra��o superior da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios, quando solicitadas; V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigat�ria a sua presen�a; VI - declarar�se suspeito, ou impedido, nos termos da lei; VII - interpor os recursos cab�veis para qualquer inst�ncia ou Tribunal e promover revis�o criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprud�ncia ou prova dos autos, remetendo c�pia � Corregedoria-Geral. SE��O II Das Proibi��es Art. 91. Al�m das proibi��es decorrentes do exerc�cio de cargo p�blico, aos membros da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios � vedado: I - exercer a advocacia fora das atribui��es institucionais; II - requerer, advogar, ou praticar em Ju�zo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as fun��es inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos �ticos de sua profiss�o; III - receber, a qualquer t�tulo e sob qualquer pretexto, honor�rios, percentagens ou custas processuais, em raz�o de suas atribui��es; IV - exercer o com�rcio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; V - exercer atividade pol�tico�partid�ria, enquanto atuar junto � Justi�a Eleitoral. SE��O III Dos Impedimentos Art. 92. Ao membro da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios � defeso exercer suas fun��es em processo ou procedimento: I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado; II - em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Minist�rio P�blico, Autoridade Policial, Escriv�o de Pol�cia, Auxiliar de Justi�a ou prestado depoimento como testemunha; III - em que for interessado c�njuge ou companheiro, parente consang��neo ou afim em linha reta ou colateral, at� o terceiro grau; IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior; V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Minist�rio P�blico, Autoridade Policial, Escriv�o de Pol�cia ou Auxiliar de Justi�a; VI - em que houver dado � parte contr�ria parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda; VII - em outras hip�teses previstas em lei. Art. 93. Os membros da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios n�o podem participar de comiss�o, banca de concurso, ou de qualquer decis�o, quando o julgamento ou vota��o disser respeito a seu c�njuge ou companheiro, ou parente consang��neo ou afim em linha reta ou colateral, at� o terceiro grau. SE��O IV Da Responsabilidade Funcional Art. 94. A atividade funcional dos membros da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios est� sujeita a: I - correi��o ordin�ria, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e efici�ncia dos servi�os; II - correi��o extraordin�ria, realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, de of�cio ou por determina��o do Defensor Publico-Geral. � 1� Cabe ao Corregedor-Geral, conclu�da a correi��o, apresentar ao Defensor Publico-Geral relat�rio dos fatos apurados e das provid�ncias a serem adotadas. � 2� Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omiss�es dos membros da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios. Art. 95. Constituem infra��es disciplinares, al�m de outras definidas em lei, a viola��o dos deveres funcionais e veda��es contidas nesta Lei Complementar, bem como a pr�tica de crime contra a Administra��o P�blica ou ato de improbidade administrativa. � 1� Os membros da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios s�o pass�veis das seguintes san��es: I - advert�ncia; II - suspens�o por at� noventa dias; III - remo��o compuls�ria; IV - demiss�o; V - cassa��o da aposentadoria. � 2� A advert�ncia ser� aplicada por escrito nos casos de viola��o aos deveres e das proibi��es funcionais, quando o fato n�o justificar a imposi��o de pena mais grave. � 3� A suspens�o ser� aplicada em caso de reincid�ncia em falta punida com advert�ncia ou quando a infra��o dos deveres e das proibi��es funcionais, pela sua gravidade, justificar a sua imposi��o. � 4� A remo��o compuls�ria ser� aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercuss�o, tornar incompat�vel a perman�ncia do faltoso no �rg�o de atua��o de sua lota��o. � 5� A pena de demiss�o ser� aplic�vel nas hip�teses previstas em lei, e no caso de reincid�ncia em falta punida com suspens�o ou remo��o compuls�ria. � 6� As penas de demiss�o e cassa��o da aposentadoria ser�o aplicadas pelo Presidente da Rep�blica e as demais pelo Defensor Publico-Geral, garantida sempre ampla defesa, sendo obrigat�rio o inqu�rito administrativo nos casos de aplica��o de remo��o compuls�ria, suspens�o, demiss�o e cassa��o de aposentadoria. � 7� Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas pun�veis com advert�ncia, suspens�o e remo��o compuls�ria, aplicando�se, quanto �s demais, os prazos previstos em lei. Art. 96. A qualquer tempo poder� ser requerida revis�o do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunst�ncias suscet�veis de provar a inoc�ncia do apenado ou de justificar a imposi��o de pena mais branda. � 1� Poder� requerer a instaura��o de processo revisional o pr�prio interessado ou, se falecido ou interdito, o seu c�njuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irm�o. � 2� Se for procedente a revis�o, ser� tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada, restabelecendo�se os direito atingidos pela puni��o, na sua plenitude. T�TULO IV Das Normas Gerais para a Organiza��o da Defensoria P�blica dos Estados CAP�TULO I Da Organiza��o Art. 97. A Defensoria P�blica dos Estados organizar�se�� de acordo com as normas gerais estabelecidas nesta Lei Complementar. Art. 97-A. � Defensoria P�blica do Estado � assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elabora��o de sua proposta or�ament�ria, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes or�ament�rias, cabendo-lhe, especialmente: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). I � abrir concurso p�blico e prover os cargos de suas Carreiras e dos servi�os auxiliares; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). II � organizar os servi�os auxiliares; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). III � praticar atos pr�prios de gest�o; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). IV � compor os seus �rg�os de administra��o superior e de atua��o; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). V � elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). VI � praticar atos e decidir sobre situa��o funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo da Carreira, e dos servi�os auxiliares, organizados em quadros pr�prios; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). VII � exercer outras compet�ncias decorrentes de sua autonomia. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). Art. 97-B. A Defensoria P�blica do Estado elaborar� sua proposta or�ament�ria atendendo aos seus princ�pios, �s diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes or�ament�rias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolida��o e encaminhamento ao Poder Legislativo. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). � 1� Se a Defensoria P�blica do Estado n�o encaminhar a respectiva proposta or�ament�ria dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes or�ament�rias, o Poder Executivo considerar�, para fins de consolida��o da proposta or�ament�ria anual, os valores aprovados na lei or�ament�ria vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do caput. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). � 2� Se a proposta or�ament�ria de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados no caput, o Poder Executivo proceder� aos ajustes necess�rios para fim de consolida��o da proposta or�ament�ria anual. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). � 3� Durante a execu��o or�ament�ria do exerc�cio, n�o poder� haver a realiza��o de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes or�ament�rias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de cr�ditos suplementares ou especiais. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). � 4� Os recursos correspondentes �s suas dota��es or�ament�rias pr�prias e globais, compreendidos os cr�ditos suplementares e especiais, ser-lhe-�o entregues, at� o dia 20 (vinte) de cada m�s, na forma do art. 168 da Constitui��o Federal. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). � 5� As decis�es da Defensoria P�blica do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, t�m efic�cia plena e executoriedade imediata, ressalvada a compet�ncia constitucional do Poder Judici�rio e do Tribunal de Contas. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). � 6� A fiscaliza��o cont�bil, financeira, or�ament�ria, operacional e patrimonial da Defensoria P�blica do Estado, quanto � legalidade, legitimidade, aplica��o de dota��es e recursos pr�prios e ren�ncia de receitas, ser� exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). Art. 98. A Defensoria P�blica dos Estados compreende: I - �rg�os de administra��o superior: a) a Defensoria P�blica-Geral do Estado; b) a Subdefensoria P�blica-Geral do Estado; c) o Conselho Superior da Defensoria P�blica do Estado; d) a Corregedoria-Geral da Defensoria P�blica do Estado; II - �rg�os de atua��o: a) as Defensorias P�blicas do Estado; b) os N�cleos da Defensoria P�blica do Estado; III - �rg�os de execu��o: a) os Defensores P�blicos do Estado. IV � �rg�o auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria P�blica do Estado. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). SE��O I Do Defensor Publico-Geral e do Subdefensor Publico-Geral do Estado Art. 99. A Defensoria P�blica do Estado tem por chefe o Defensor Publico-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira maiores de trinta e cinco anos, na forma disciplinada pela legisla��o estadual. Art. 99. A Defensoria P�blica do Estado tem por chefe o Defensor P�blico-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros est�veis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tr�plice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigat�rio de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondu��o. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). � 1� O Defensor Publico-Geral ser� substitu�do em suas faltas, licen�as, f�rias e impedimentos pelo Subdefensor Publico-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira, na forma da legisla��o estadual. � 1� O Defensor P�blico-Geral ser� substitu�do em suas faltas, licen�as, f�rias e impedimentos pelo Subdefensor P�blico-Geral, por ele nomeado dentre integrantes est�veis da Carreira, na forma da legisla��o estadual. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). � 2� Os Estados, segundo suas necessidades, poder�o ter mais de um Subdefensor Publico-Geral. � 3� O Conselho Superior editar� as normas regulamentando a elei��o para a escolha do Defensor P�blico-Geral. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). � 4� Caso o Chefe do Poder Executivo n�o efetive a nomea��o do Defensor P�blico-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tr�plice, ser� investido automaticamente no cargo o Defensor P�blico mais votado para exerc�cio do mandato. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). Art. 100. Ao Defensor Publico-Geral do Estado compete dirigir a Defensoria P�blica do Estado, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atua��o, e representando�a judicial e extrajudicialmente. Art. 101. O Conselho Superior da Defensoria P�blica do Estado � composto pelo Defensor Publico-Geral, pelo Subdefensor Publico-Geral e pelo Corregedor-Geral, como membros natos, e por representantes da categoria mais elevada da carreira, em n�mero e forma a serem fixados em lei estadual. Par�grafo �nico. O Conselho Superior ser� presidido pelo Defensor Publico-Geral. Art. 101. A composi��o do Conselho Superior da Defensoria P�blica do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor P�blico-Geral, o Subdefensor P�blico-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes est�veis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigat�rio e secreto de seus membros, em n�mero e forma a serem fixados em lei estadual. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). � 1� O Conselho Superior � presidido pelo Defensor P�blico-Geral, que ter� voto de qualidade, exceto em mat�ria disciplinar. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). � 2� As elei��es ser�o realizadas em conformidade com as instru��es baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria P�blica do Estado. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). � 3� Os membros do Conselho Superior s�o eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reelei��o. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). � 4� S�o eleg�veis os membros est�veis da Defensoria P�blica que n�o estejam afastados da Carreira. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). � 5� O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria P�blica do Estado ter� assento e voz nas reuni�es do Conselho Superior. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). Art. 102. Ao Conselho Superior compete exercer as atividades consultivas, normativas e decis�rias a serem previstas na lei estadual. � 1� Caber� ao Conselho Superior decidir sobre a fixa��o ou a altera��o de atribui��es dos �rg�os de atua��o da Defensoria P�blica e, em grau de recurso, sobre mat�ria disciplinar e os conflitos de atribui��es entre membros da Defensoria P�blica, sem preju�zo de outras atribui��es. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). � 2� Caber� ao Conselho Superior aprovar o plano de atua��o da Defensoria P�blica do Estado, cujo projeto ser� precedido de ampla divulga��o. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). � 3� As decis�es do Conselho Superior ser�o motivadas e publicadas, e suas sess�es dever�o ser p�blicas, salvo nas hip�teses legais de sigilo, e realizadas, no m�nimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso n�o realizada dentro desse prazo. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). SE��O III Da Corregedoria-Geral da Defensoria P�blica do Estado Art. 103. A Corregedoria-Geral � �rg�o de fiscaliza��o da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Institui��o. Art. 104. A Corregedoria-Geral � exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira em lista s�xtupla formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos. Art. 104. A Corregedoria-Geral � exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tr�plice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor P�blico-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondu��o. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). � 1� O Corregedor-Geral poder� ser destitu�do por proposta do Defensor Publico-Geral, pelo voto de dois ter�os do Conselho Superior, antes do t�rmino do mandato. (Renumerado pela Lei Complementar n� 132, de 2009). � 2� A lei estadual poder� criar um ou mais cargos de Subcorregedor, fixando as atribui��es e especificando a forma de designa��o. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). Art. 105. � Corregedoria-Geral da Defensoria P�blica do Estado compete: I - realizar correi��es e inspe��es funcionais; II - sugerir ao Defensor Publico-Geral o afastamento de Defensor P�blico que esteja sendo submetido a correi��o, sindic�ncia ou processo administrativo disciplinar, quando cab�vel; III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspens�o do est�gio probat�rio de membro da Defensoria P�blica do Estado; IV - apresentar ao Defensor Publico-Geral, em janeiro de cada ano, relat�rio das atividades desenvolvidas no ano anterior; V - receber e processar as representa��es contra os membros da Defensoria P�blica do Estado, encaminhado�as, com parecer, ao Conselho Superior; VI - propor a instaura��o de processo disciplinar contra membros da Defensoria P�blica do Estado e seus servidores; VII - acompanhar o est�gio probat�rio dos membros da Defensoria P�blica do Estado; VIII - propor a exonera��o de membros da Defensoria P�blica do Estado que n�o cumprirem as condi��es do est�gio probat�rio. IX � baixar normas, no limite de suas atribui��es, visando � regularidade e ao aperfei�oamento das atividades da Defensoria P�blica, resguardada a independ�ncia funcional de seus membros; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). X � manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estat�sticos de atua��o dos membros da Defensoria P�blica, para efeito de aferi��o de merecimento; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). XI � expedir recomenda��es aos membros da Defensoria P�blica sobre mat�ria afeta � compet�ncia da Corregedoria-Geral da Defensoria P�blica; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). XII � desempenhar outras atribui��es previstas em lei ou no regulamento interno da Defensoria P�blica. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). Se��o III-A Da Ouvidoria-Geral da Defensoria P�blica do Estado Art. 105-A. A Ouvidoria-Geral � �rg�o auxiliar da Defensoria P�blica do Estado, de promo��o da qualidade dos servi�os prestados pela Institui��o. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). Par�grafo �nico. A Ouvidoria-Geral contar� com servidores da Defensoria P�blica do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior ap�s proposta do Ouvidor-Geral. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). Art. 105-B. O Ouvidor-Geral ser� escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidad�os de reputa��o ilibada, n�o integrante da Carreira, indicados em lista tr�plice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondu��o. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). � 1� O Conselho Superior editar� normas regulamentando a forma de elabora��o da lista tr�plice. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). � 2� O Ouvidor-Geral ser� nomeado pelo Defensor P�blico-Geral do Estado. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). � 3� O cargo de Ouvidor-Geral ser� exercido em regime de dedica��o exclusiva. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). Art. 105-C. � Ouvidoria-Geral compete: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). I � receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representa��o contra membros e servidores da Defensoria P�blica do Estado, assegurada a defesa preliminar; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). II � propor aos �rg�os de administra��o superior da Defensoria P�blica do Estado medidas e a��es que visem � consecu��o dos princ�pios institucionais e ao aperfei�oamento dos servi�os prestados; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). III � elaborar e divulgar relat�rio semestral de suas atividades, que conter� tamb�m as medidas propostas aos �rg�os competentes e a descri��o dos resultados obtidos; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). IV � participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria P�blica do Estado; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). V � promover atividades de interc�mbio com a sociedade civil; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). VI � estabelecer meios de comunica��o direta entre a Defensoria P�blica e a sociedade, para receber sugest�es e reclama��es, adotando as provid�ncias pertinentes e informando o resultado aos interessados; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009) VII � contribuir para a dissemina��o das formas de participa��o popular no acompanhamento e na fiscaliza��o da presta��o dos servi�os realizados pela Defensoria P�blica; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009) VIII � manter contato permanente com os v�rios �rg�os da Defensoria P�blica do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usu�rios; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). IX � coordenar a realiza��o de pesquisas peri�dicas e produzir estat�sticas referentes ao �ndice de satisfa��o dos usu�rios, divulgando os resultados. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). Par�grafo �nico. As representa��es podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos pr�prios membros e servidores da Defensoria P�blica do Estado, entidade ou �rg�o p�blico. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). SE��O IV Da Defensoria P�blica do Estado Art. 106. A Defensoria P�blica do Estado prestar� assist�ncia jur�dica aos necessitados, em todos os graus de jurisdi��o e inst�ncias administrativas do Estado. Par�grafo �nico. � Defensoria P�blica do Estado caber� interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cab�veis. Art. 106-A. A organiza��o da Defensoria P�blica do Estado deve primar pela descentraliza��o, e sua atua��o deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homog�neos. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). SE��O V Dos N�cleos da Defensoria P�blica do Estado Art. 107. A Defensoria P�blica do Estado poder� atuar atrav�s de n�cleos. Art. 107. A Defensoria P�blica do Estado poder� atuar por interm�dio de n�cleos ou n�cleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, �s regi�es com maiores �ndices de exclus�o social e adensamento populacional. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). SE��O VI Dos Defensores P�blicos dos Estados Art. 108. Aos Defensores P�blicos do Estado incumbe, dentre outras atribui��es estabelecidas pela lei estadual, o desempenho da fun��o de orienta��o e defesa dos necessitados, no �mbito judicial, extrajudicial e administrativo do respectivo Estado. Art. 108. Aos membros da Defensoria P�blica do Estado incumbe, sem preju�zo de outras atribui��es estabelecidas pelas Constitui��es Federal e Estadual, pela Lei Org�nica e por demais diplomas legais, a orienta��o jur�dica e a defesa dos seus assistidos, no �mbito judicial, extrajudicial e administrativo. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). Par�grafo �nico. S�o, ainda, atribui��es dos Defensores P�blicos Estaduais: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). I � atender �s partes e aos interessados; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). II � participar, com direito a voz e voto, dos Conselhos Penitenci�rios; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). III � certificar a autenticidade de c�pias de documentos necess�rios � instru��o de processo administrativo ou judicial, � vista da apresenta��o dos originais; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). IV � atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de interna��o e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jur�dico permanente dos presos provis�rios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo � administra��o estadual reservar instala��es seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as depend�ncias do estabelecimento independentemente de pr�vio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informa��es solicitadas e assegurar o acesso � documenta��o dos assistidos, aos quais n�o poder�, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria P�blica do Estado. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). SE��O VII Dos �rg�os Auxiliares Art. 109. Cabe � lei estadual disciplinar os �rg�os e servi�os auxiliares de apoio administrativo, organizando�o em quadro pr�prio, com cargos que atendam �s peculiaridades e �s necessidades da administra��o e das atividades funcionais da Institui��o. CAP�TULO II Da Carreira Art. 110. A Defensoria P�blica do Estado � integrada pela carreira de Defensor P�blico do Estado, composta das categorias de cargos efetivos necess�rias ao cumprimento das suas fun��es institucionais, na forma a ser estabelecida na legisla��o estadual. Art. 111. O Defensor P�blico do Estado atuar�, na forma do que dispuser a legisla��o estadual, junto a todos os Ju�zos de 1� grau de jurisdi��o, n�cleos, �rg�os judici�rios de 2� grau de jurisdi��o, inst�ncias administrativas e Tribunais Superiores (art. 22, par�grafo �nico). SE��O I Do Ingresso na Carreira Art. 112. O ingresso nos cargos iniciais da carreira far�se�� mediante aprova��o pr�via em concurso p�blico de provas e t�tulos, com a participa��o da Ordem dos Advogados do Brasil. � 1� Do regulamento do concurso constar�o os programas das disciplinas sobre as quais versar�o as provas, bem como outras disposi��es pertinentes � sua organiza��o e realiza��o. � 2� O edital de abertura de inscri��es no concurso indicar�, obrigatoriamente, o n�mero de cargos vagos na categoria inicial da carreira. Art. 112-A. Aos aprovados no concurso dever� ser ministrado curso oficial de prepara��o � Carreira, objetivando o treinamento espec�fico para o desempenho das fun��es t�cnico-jur�dicas e no��es de outras disciplinas necess�rias � consecu��o dos princ�pios institucionais da Defensoria P�blica. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). SE��O II Da Nomea��o e da Escolha das Vagas Art. 113. O candidato aprovado no concurso p�blico para ingresso na carreira da Defensoria P�blica do Estado ser� nomeado pelo Governador do Estado para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classifica��o e o n�mero de vagas existentes. Art. 114. O candidato aprovado poder� renunciar � nomea��o correspondente � sua classifica��o, antecipadamente ou at� o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, ser� deslocado para o �ltimo lugar da lista de classificados. SE��O III Da Promo��o Art. 115. A promo��o consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria P�blica do Estado de uma categoria para outra da carreira. Art. 116. As promo��es ser�o efetivadas por ato do Defensor Publico-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os crit�rios de antig�idade e merecimento. � 1� � facultada a recusa � promo��o, sem preju�zo do crit�rio do preenchimento da vaga recusada. � 2� A antig�idade ser� apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exerc�cio na mesma. � 3� A promo��o por merecimento depender� de lista tr�plice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sess�o secreta, com ocupantes do primeiro ter�o da lista de antig�idade. � 4� Os membros da Defensoria P�blica do Estado somente poder�o ser promovidos ap�s dois anos de efetivo exerc�cio na categoria, dispensado o interst�cio se n�o houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher recusar a promo��o. � 5� � obrigat�ria a promo��o do Defensor P�blico que figurar por tr�s vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hip�tese do art. 117, � 2�. Art. 117. O Conselho Superior fixar� os crit�rios de ordem objetiva para a aferi��o de merecimento dos membros da Institui��o, considerando�se, entre outros, a efici�ncia e a presteza demonstradas no desempenho da fun��o e a aprova��o em cursos de aperfei�oamento, de natureza jur�dica, promovidos pela Institui��o, ou por estabelecimentos de ensino superior, oficialmente reconhecidos. � 1� Os cursos de aperfei�oamento de que trata este artigo compreender�o, necessariamente, as seguintes atividades: a) apresenta��o de trabalho escrito sobre assunto de relev�ncia jur�dica; b) defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora. � 2� A lei estadual estabelecer� os prazos durante os quais estar� impedido de concorrer � promo��o por merecimento o membro da institui��o que tiver sofrido imposi��o de penalidade em processo administrativo disciplinar. CAP�TULO III Da Inamovibilidade e da Remo��o Art. 118. Os membros da Defensoria P�blica do Estado s�o inamov�veis, salvo se apenados com remo��o compuls�ria, na forma da lei estadual. Art. 119. A remo��o ser� feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira. Art. 120. A remo��o compuls�ria somente ser� aplicada com pr�vio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar. Art. 121. A remo��o a pedido far�se�� mediante requerimento ao Defensor Publico-Geral, nos quinze dias seguintes � publica��o, no Di�rio Oficial, do aviso de exist�ncia de vaga. Par�grafo �nico. Findo o prazo fixado neste artigo e, havendo mais de um candidato � remo��o, ser� removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no servi�o p�blico do Estado, no servi�o p�blico em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria P�blica. Art. 122. A remo��o preceder� o preenchimento da vaga por merecimento. Art. 123. Quando por permuta, a remo��o ser� concedida mediante requerimento dos interessados, na forma disciplinada pela legisla��o estadual. Art. 123. Quando por permuta, a remo��o ser� concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais, na forma da lei estadual. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009) Par�grafo �nico. O Defensor P�blico-Geral dar� ampla divulga��o aos pedidos de permuta. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). CAP�TULO IV Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria P�blica dos Estados SE��O I Da Remunera��o Art. 124. � lei estadual cabe fixar a remunera��o dos cargos da carreira do respectivo Estado, observado o disposto no art. 135 da Constitui��o Federal. � 1� (VETADO). � 2� Al�m do vencimento, poder�o ser outorgadas, nos termos da lei, as seguintes vantagens, dentre outras nela estabelecidas: � 2o Os membros das Defensorias P�blicas dos Estados t�m os direitos assegurados pela legisla��o da respectiva unidade da Federa��o e nesta Lei Complementar. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 98, de 1999). I - ajuda de custo para despesas de transporte e mudan�a; I - revogado; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 98, de 1999). II - (VETADO). III - sal�rio�fam�lia; III - revogado; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 98, de 1999). IV - di�rias; IV - revogado; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 98, de 1999). V - representa��o; V - revogado; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 98, de 1999). VI - gratifica��o pela presta��o de servi�o especial; VI - revogado; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 98, de 1999). VII - (VETADO); VIII - gratifica��o pelo efetivo exerc�cio em Comarca de dif�cil acesso, assim definido pela lei de organiza��o judici�ria. VIII - revogado. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 98, de 1999). SE��O II Das F�rias e do Afastamento Art. 125. As f�rias dos membros da Defensoria P�blica do Estado ser�o concedidas de acordo com a lei estadual. Art. 126. O afastamento para estudo ou miss�o, no interesse da Defensoria P�blica do Estado, ser� autorizado pelo Defensor Publico-Geral. � 1� O afastamento de que trata este artigo somente ser� concedido pelo Defensor Publico-Geral, ap�s est�gio probat�rio e pelo prazo m�ximo de dois anos. � 2� Quando o interesse p�blico o exigir, o afastamento poder� ser interrompido a ju�zo do Defensor Publico-Geral. Art. 126-A. � assegurado o direito de afastamento para exerc�cio de mandato em entidade de classe de �mbito estadual ou nacional, de maior representatividade, sem preju�zo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). � 1� O afastamento ser� concedido ao presidente da entidade de classe e ter� dura��o igual � do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reelei��o. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). � 2� O afastamento para exerc�cio de mandato ser� contado como tempo de servi�o para todos os efeitos legais. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). � 3� Lei estadual poder� estender o afastamento a outros membros da diretoria eleita da entidade. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 132, de 2009). SE��O III Das Garantias e das Prerrogativas Art. 127. S�o garantias dos membros da Defensoria P�blica do Estado, sem preju�zo de outras que a lei estadual estabelecer: I - a independ�ncia funcional no desempenho de suas atribui��es; II - a inamovibilidade; III - a irredutibilidade de vencimentos; IV - a estabilidade. Art. 128. S�o prerrogativas dos membros da Defensoria P�blica do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber intima��o pessoal em qualquer processo e grau de jurisdi��o, contando�se�lhe em dobro todos os prazos; I � receber, inclusive quando necess�rio, mediante entrega dos autos com vista, intima��o pessoal em qualquer processo e grau de jurisdi��o ou inst�ncia administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). II - n�o ser preso, sen�o por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade far� imediata comunica��o ao Defensor Publico-Geral; III - ser recolhido � pris�o especial ou � sala especial de Estado�Maior, com direito a privacidade e, ap�s senten�a condenat�ria transitada em julgado, ser recolhido em depend�ncia separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena; IV - usar vestes talares e as ins�gnias privativas da Defensoria P�blica; V - (VETADO); VI - comunicar�se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunic�veis; VI � comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunic�veis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de interna��o coletiva, independentemente de pr�vio agendamento; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). VII - ter vista pessoal dos processos fora dos cart�rios e secretarias, ressalvadas as veda��es legais; VIII - examinar, em qualquer reparti��o, autos de flagrante, inqu�rito e processos; VIII � examinar, em qualquer reparti��o p�blica, autos de flagrantes, inqu�ritos e processos, assegurada a obten��o de c�pias e podendo tomar apontamentos; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). IX - manifestar�se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota; X - requisitar de autoridade p�blica ou de seus agentes exames, certid�es, per�cias, vistorias, dilig�ncias, processos, documentos, informa��es, esclarecimentos e provid�ncias necess�rias ao exerc�cio de suas atribui��es; XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais; XII - deixar de patrocinar a��o, quando ela for manifestamente incab�vel ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patroc�nio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as raz�es de seu proceder; XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das fun��es essenciais � justi�a; XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente; XV - (VETADO); XVI - (VETADO). Par�grafo �nico. Quando, no curso de investiga��o policial, houver ind�cio de pr�tica de infra��o penal por membro da Defensoria P�blica do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicar� imediatamente o fato ao Defensor Publico-Geral, que designar� membro da Defensoria P�blica para acompanhar a apura��o. CAP�TULO V Dos Deveres, das Proibi��es, dos Impedimentos e da Responsabilidade Funcional SE��O I Dos Deveres Art. 129. S�o deveres dos membros da Defensoria P�blica dos Estados: I - residir na localidade onde exercem suas fun��es, na forma do que dispuser a lei estadual; II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os servi�os a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribu�dos pelo Defensor Publico-Geral; III - representar ao Defensor Publico-Geral sobre as irregularidades de que tiver ci�ncia, em raz�o do cargo; IV - prestar informa��es aos �rg�os de administra��o superior da Defensoria P�blica do Estado, quando solicitadas; V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigat�ria a sua presen�a; VI - declarar�se suspeito ou impedido, nos termos da lei; VII - interpor os recursos cab�veis para qualquer inst�ncia ou Tribunal e promover revis�o criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprud�ncia ou prova dos autos, remetendo c�pia � Corregedoria-Geral. SE��O II Das Proibi��es Art. 130. Al�m das proibi��es decorrentes do exerc�cio de cargo p�blico, aos membros da Defensoria P�blica dos Estados � vedado: I - exercer a advocacia fora das atribui��es institucionais; II - requerer, advogar, ou praticar em Ju�zo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as fun��es inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos �ticos de sua profiss�o; III - receber, a qualquer t�tulo e sob qualquer pretexto, honor�rios, percentagens ou custas processuais, em raz�o de suas atribui��es; IV - exercer o com�rcio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; V - exercer atividade pol�tico�partid�ria, enquanto atuar junto � Justi�a Eleitoral. SE��O III Dos Impedimentos Art. 131. � defeso ao membro da Defensoria P�blica do Estado exercer suas fun��es em processo ou procedimento: I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado; II - em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Minist�rio P�blico, Autoridade Policial, Escriv�o de Pol�cia, Auxiliar de Justi�a ou prestado depoimento como testemunha; III - em que for interessado c�njuge ou companheiro, parente consang��neo ou afim em linha reta ou colateral, at� o terceiro grau; IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior; V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Minist�rio P�blico, Autoridade Policial, Escriv�o de Pol�cia ou Auxiliar de Justi�a; VI - em que houver dado � parte contr�ria parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda; VII - em outras hip�teses previstas em lei. Art. 132. Os membros da Defensoria P�blica do Estado n�o podem participar de comiss�o, banca de concurso, ou de qualquer decis�o, quando o julgamento ou vota��o disser respeito a seu c�njuge ou companheiro, ou parente consang��neo ou afim em linha reta ou colateral, at� o terceiro grau. SE��O IV Da Responsabilidade Funcional Art. 133. A atividade funcional dos membros da Defensoria P�blica dos Estados est� sujeita a: I - correi��o ordin�ria, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e efici�ncia dos servi�os; II - correi��o extraordin�ria, realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e efici�ncia dos servi�os. � 1� Cabe ao Corregedor-Geral, conclu�da a correi��o, apresentar ao Defensor Publico-Geral relat�rio dos fatos apurados e das provid�ncias a serem adotadas. � 2� Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omiss�es dos membros da Defensoria P�blica dos Estados. Art. 134. A lei estadual estabelecer� as infra��es disciplinares, com as respectivas san��es, procedimentos cab�veis e prazos prescricionais. � 1� A lei estadual prever� a pena de remo��o compuls�ria nas hip�teses que estabelecer, e sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercuss�o, tornar incompat�vel a perman�ncia do faltoso no �rg�o de atua��o de sua lota��o. � 2� Caber� ao Defensor Publico-Geral aplicar as penalidades previstas em lei, exceto no caso de demiss�o e cassa��o de aposentadoria, em que ser� competente para aplic�las o Governador do Estado. � 3� Nenhuma penalidade ser� aplicada sem que se garanta ampla defesa, sendo obrigat�rio o inqu�rito administrativo nos casos de aplica��o de remo��o compuls�ria. Art. 135. A lei estadual prever� a revis�o disciplinar, estabelecendo as hip�teses de cabimento e as pessoas habilitadas a requer�la. Par�grafo �nico. Procedente a revis�o, ser� tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada, restabelecendo�se os direitos atingidos pela puni��o, na sua plenitude. T�TULO V Das Disposi��es Finais e Transit�rias Art. 136. Os Defensores P�blicos da Uni�o, do Distrito Federal e dos Territ�rios est�o sujeitos ao regime jur�dico especial desta Lei Complementar e gozam de independ�ncia no exerc�cio de suas fun��es, aplicando�se�lhes, subsidiariamente, o institu�do pela Lei n� 8.112, de 11 de junho de 1990. Art. 136. Os Defensores P�blicos Federais, bem como os do Distrito Federal, est�o sujeitos ao regime jur�dico desta Lei Complementar e gozam de independ�ncia no exerc�cio de suas fun��es, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o institu�do pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 132, de 2009). Art. 137. Aos Defensores P�blicos investidos na fun��o at� a data da instala��o da Assembl�ia Nacional Constituinte � assegurado o direito de op��o pela carreira, garantida a inamovibilidade e vedado o exerc�cio da advocacia fora das atribui��es constitucionais. Par�grafo �nico. (VETADO) Art. 138. Os atuais cargos de Advogado de Of�cio e de Advogado de Of�cio Substituto da Justi�a Militar e de Advogado de Of�cio da Procuradoria Especial da Marinha, cujos ocupantes tenham sido aprovados em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos e optem pela carreira, s�o transformados em cargos de Defensor P�blico da Uni�o. � 1� Os cargos a que se refere este artigo passam a integrar o Quadro Permanente da Defensoria P�blica da Uni�o, nos seguintes termos: I - os cargos de Advogado de Of�cio Substituto da Justi�a Militar passam a denominar�se Defensor P�blico da Uni�o de 1� Categoria; II - os cargos de Advogado de Of�cio da Justi�a Militar passam a denominar�se Defensor P�blico da Uni�o de Categoria Especial; III - os cargos de Advogado de Of�cio da Procuradoria Especial da Marinha passam a denominar�se Defensor P�blico da Uni�o de 1� Categoria. � 2� Os cargos de Defensor P�blico cujos ocupantes optarem pela carreira s�o transformados em cargos integrantes do Quadro Permanente da Defensoria P�blica da Uni�o, respeitadas as diferen�as existentes entre eles, de conformidade com o disposto na Lei n� 7.384, de 18 de outubro de 1985, que reestruturou em carreira a Defensoria de Of�cio da Justi�a Militar Federal. � 3� S�o estendidos aos inativos os benef�cios e vantagens decorrentes da transforma��o dos cargos previstos nesta Lei Complementar, nos termos da Constitui��o Federal, art. 40, � 4�. � 4� O disposto neste artigo somente surtir� efeitos financeiros a partir da vig�ncia da lei a que se refere o par�grafo �nico do art. 146, observada a exist�ncia de pr�via dota��o or�ament�ria. Art. 139. � assegurado aos ocupantes de cargos efetivos de assistente jur�dico, lotados no Centro de Assist�ncia Judici�ria da Procuradoria�Geral do Distrito Federal, o ingresso, mediante op��o, na carreira de Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios. Par�grafo �nico. Ser�o estendidos aos inativos em situa��o id�ntica os benef�cios e vantagens previstos nesta Lei Complementar. Art. 140. Os concursos p�blicos para preenchimento dos cargos transformados em cargos do Quadro Permanente da Defensoria P�blica da Uni�o, cujo prazo de validade n�o se tenha expirado, habilitam os aprovados, obedecida a ordem de classifica��o, a preenchimento das vagas existentes no Quadro Permanente da Defensoria P�blica da Uni�o. Art. 141. As leis estaduais estender�o os benef�cios e vantagens decorrentes da aplica��o do art. 137 desta Lei Complementar aos inativos aposentados como titulares dos cargos transformados em cargos do Quadro de Carreira de Defensor P�blico. Art. 142. Os Estados adaptar�o a organiza��o de suas Defensorias P�blicas aos preceitos desta Lei Complementar, no prazo de cento e oitenta dias. Art. 143. � Comiss�o de Concurso incumbe realizar a sele��o dos candidatos ao ingresso na Carreira da Defensoria P�blica da Uni�o, do Distrito Federal e dos Territ�rios. Art. 144. Cabe � lei dispor sobre os �rg�os e servi�os auxiliares de apoio administrativo, que ser�o organizados em quadro pr�prio, composto de cargos que atendam �s peculiaridades e �s necessidades da administra��o e das atividades funcionais da institui��o. Art. 145. As Defensorias P�blicas da Uni�o, do Distrito Federal e dos Territ�rios e dos Estados adotar�o provid�ncias no sentido de selecionar, como estagi�rios, os acad�micos de Direito que, comprovadamente, estejam matriculados nos quatro �ltimos semestres de cursos mantidos por estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos. � 1� Os estagi�rios ser�o designados pelo Defensor Publico-Geral, pelo per�odo de um ano, podendo este prazo ser prorrogado por igual per�odo. � 2� Os estagi�rios poder�o ser dispensados do est�gio, antes de decorrido o prazo de sua dura��o, nas seguintes hip�teses: a) a pedido; b) por pr�tica de ato que justifique seu desligamento. � 3� O tempo de est�gio ser� considerado servi�o p�blico relevante e como pr�tica forense. Art. 146. Os preceitos desta Lei Complementar aplicam�se imediatamente aos membros da Defensoria de Of�cio da Justi�a Militar, que continuar�o subordinados, administrativamente, ao Superior Tribunal Militar, at� a nomea��o e posse do Defensor Publico-Geral da Uni�o. Par�grafo �nico. Ap�s a aprova��o das dota��es or�ament�rias necess�rias para fazer face �s despesas decorrentes desta Lei Complementar, o Poder Executivo enviar� projeto de lei dimensionando o Quadro Permanente dos agentes das Defensorias P�blicas da Uni�o, do Distrito Federal e dos Territ�rios, e de seu pessoal de apoio. Art. 147. Ficam criados os cargos, de natureza especial, de Defensor Publico-Geral e de Subdefensor Publico-Geral da Uni�o e de Defensor Publico-Geral e de Subdefensor Publico-Geral do Distrito Federal e dos Territ�rios. (Vide Lei Complementar n� 132, de 2009). Art. 148. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o. Art. 149. Revogam�se as disposi��es em contr�rio. Bras�lia, 12 de janeiro de 1994; 173� da Independ�ncia e 106� da Rep�blica. ITAMAR FRANCO Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.1.1994 * Qual à natureza jurídica da Defensoria Pública?A natureza jurídica da Defensoria Pública é a de um órgão central, independente, composto e obrigatório. É um orgão, pois constitui-se em um centro de competências instituído para o desempenho de funções estatais específicas, por meio de agentes que têm sua atuação imputada à pessoa jurídica a que pertencem.
Qual à renda para ser atendido pela Defensoria Pública RJ?Tais resoluções estabelecem que se presume necessitada a pessoa natural que atenda todas as condições abaixo: 1ª) renda familiar mensal não superior a 03 salários mínimos.
Quais os princípios da Defensoria Pública?Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Quem pode ser assistido pela Defensoria Pública RJ?Via de regra, qualquer pessoa que não tenha condições financeiras para arcar com as despesas com advogados e custas judiciais. Isso inclui não apenas cidadãos, mas pessoas jurídicas como associações de bairro e organizações sem fins lucrativos.
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