Feriado 9 de julho foi antecipado

A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) aprovou na noite desta quinta-feira (21/5) projeto de lei do Governador do Estado de São Paulo, João Doria, antecipando o feriado de 9 de julho (Revolução Constitucionalista de 1932) para 25 de maio de 2020 (segunda-feira), como medida de enfrentamento à pandemia do Covid-19.

Por ser um feriado ESTADUAL, a antecipação vale para os 645 municípios paulistas.

A Prefeitura de Ribeirão Preto já se posicionou afirmando que, nesse momento, não antecipará qualquer feriado municipal.

Segundo a convenção coletiva do Comércio Varejista de Ribeirão Preto 2019/2020, é permitido, se os proprietários assim optarem, o funcionamento das lojas conforme a cláusula que reproduzimos abaixo.

Lembramos que, mesmo tendo o respaldo legal para o funcionamento no feriado de 9 de julho, os estabelecimentos devem continuar cumprindo os decretos estadual e municipal de quarentena, com todas as suas regras, que vão até 31 de maio.

Segue a íntegra da cláusula 20a da Convenção Coletiva 2019/2020, que trata dos Trabalhos em Feriados:

CLÁUSULA VIGÉSIMA – TRABALHOS EM FERIADOS: Na forma da Lei n.º 10.101, de 19/12/2000, alterada pela Lei n.º 11.603/07, bem como da legislação municipal aplicável, fica autorizado o trabalho em feriados no comércio em geral, inclusive shopping centers, com exceção dos dias 25 de Dezembro (Natal)1º de Janeiro (Confraternização Universal), e desde que a empresa esteja cumprindo integralmente a Convenção Coletiva de Trabalho e obedeça as seguintes regras:

Parágrafo único – Inobstante a vigência da presente convenção termine no dia 31 de agosto de 2020, esta cláusula vigorará até 31 de dezembro do mesmo exercício, com as adaptações necessárias no calendário.

a) Indenização a título de bonificação, observado o seguinte:

a.1) Empresas com mais de 10 (dez) empregados:

I – pagamento mínimo de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) ao final do expediente ou na folha de

pagamento, quando integral e efetivamente cumprida a jornada de até 8 (oito) horas, exceto para o feriado do dia primeiro de maio cujo valor corresponderá a R$ 60,00 (sessenta reais).

II – pagamento mínimo de R$ 33,00 (trinta e três reais), ao final do expediente ou na folha de pagamento, quando integral e cumprida efetivamente a jornada de até 4 (quatro) horas, exceto o dia primeiro de maio cujo valor corresponderá a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).

       a.2) – empresas com até 10 (dez) empregados:

 – pagamento mínimo de R$ 33,00 (trinta e três reais), ao final do expediente ou na folha de pagamento, quando integral e cumprida efetivamente a jornada de até 8 (oito) horas, exceto para o feriado do dia primeiro de maio cujo valor corresponderá a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).

II – pagamento mínimo de R$ 22,00 (vinte e dois reais), ao final do expediente ou na folha de pagamento, quando integral e cumprida efetivamente a jornada de até 4 (quatro) horas, exceto para o feriado de primeiro de maio cujo valor corresponderá a R$ 30,00 (trinta reais).

  1. b) – pagamento do acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada ou

opcionalmente conceder um dia de folga em dia normal de trabalho, no prazo máximo de 60 dias, com exceção ao dia primeiro de maio o prazo máximo de 30 dias.

  1. c) – fica proibido o trabalho dos menores e das mulheres gestantes nos feriados, exceto se os próprios se manifestarem por escrito no sentido contrário;
  2. d) – a recusa ao trabalho em feriados não se constituirá em infração contratual e nem poderá justificar qualquer sanção ao empregado, exceto na Jornada 12×36 horas, que o trabalho é obrigatório;
  3. e) – quando o feriado a ser trabalhado recair em domingo, serão aplicadas as normas acima previstas para o trabalho em feriados;
  4. f) – as empresas poderão se for o caso, acordar o valor e benefícios com melhores condições ao

empregado;

  1. g) – no caso de descumprimento de quaisquer dispositivos da presente cláusula, a parte infratora ficará sujeita a multa no valor de R$ 72,00 (setenta e dois reais) por empregado e por infração, beneficiando diretamente a parte prejudicada;
  2. h) – o disposto nesta cláusula não desobriga a empresa a satisfazer as demais exigências dos Poderes Públicos em relação à abertura de seu estabelecimento;
  3. i) – as dúvidas e controversas oriundas do descumprimento desta cláusula, obedecerão ao disposto na Cláusula 56 da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020, e não havendo acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

Qual feriado foi antecipado em São Paulo 2022?

Feriado de Corpus Christi, 16 de junho de 2022, foi antecipado em São Paulo (SP) A Prefeitura Municipal de São Paulo, em março de 2021, tomou uma série de medidas para aumentar o isolamento social e combater a pandemia da Covid-19. Entre as quais consta a antecipação de alguns feriados municipais.

Qual feriado foi antecipado em São Paulo 2021?

Os feriados de Corpus Christi (16 de junho) e da Consciência Negra (20 de novembro) deste ano foram antecipados em 2021 na cidade de São Paulo, de forma que os trabalhos nessas duas datas agora, em 2022, não devem ser remunerados como feriado, mas como dia normal.

Qual o feriado foi antecipado no Estado de São Paulo?

Os feriados do Aniversário de São Paulo (25 de janeiro), de Corpus Christi (16 de junho) e do Dia da Consciência Negra (20 de novembro) foram antecipados em 2021.

Será feriado Dia 9 de julho em São Paulo?

Desde 1997, o dia 9 de julho é feriado no estado de São Paulo. A Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, sancionada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, determina que as datas fixadas em lei estadual se tornam feriados civis.