Horas extras acima de 2 horas 100 clt

O cálculo de horas extras trabalhadas, de acordo com a lei trabalhista vigente no Brasil deve ser feito com base na jornada de trabalho de cada colaborador.

As horas adicionais à jornada de trabalho são consideradas como horas extras. Para algumas empresas, elas são necessárias para garantir a entrega de altas demandas de serviço.

Já para os colaboradores, podem ser um recurso a mais de bancar as contas do mês.

Quer saber mais sobre as horas extras e como calcular corretamente? Acompanhe o artigo especial que preparamos para você!

Sumário

Horas extras: O que é? Quem tem direito?
O que diz a Lei sobre as horas extras?
E as leis sobre calcular hora extra noturna?
Hora extra x banco de horas
O que deve ser observado na hora de calcular hora extra para evitar erros?
Quanto vale uma hora de trabalho
Saber que a hora extra vale mais do que a hora normal de trabalho
Saber calcular o adicional noturno
Quais são os divisores aplicáveis?
Então, como calcular hora extra?
Como calcular hora extra noturna?
Qual a formula de cálculo?
Como calcular hora extra no feriado?
E como calcular hora extra em caso de folgas?
Hora extra em tempos de Coronavírus – Entenda!
Quais são os reflexos da hora extra no salário e no banco de horas?
Não se perca no controle das horas extras
E por que não escolher o método mais simples para fazer isso?

Horas extras: O que é? Quem tem direito?

É caracterizado como hora extra todo trabalho realizado após o término da jornada normal de trabalho.

Se o expediente do colaborador termina às 18h, todo trabalho que ele realizar após esse horário será considerado horário excedente e terá uma remuneração diferenciada que veremos mais adiante.

O pagamento pelo trabalho extraordinário, ou seja, trabalho além da jornada normal de oito horas, está previsto na Constituição Federal de 1988.

O Artigo 7º, inciso XIII, que afirma que a jornada diária não pode ser superior a oito horas e 44 horas semanais e o inciso XVI prevê o pagamento de, no mínimo, 50% de adicional no pagamento das horas extras.

Todo colaborador tem direito ao recebimento pelo trabalho extraordinário, inclusive os empregados domésticos.

Tanto o colaborador que trabalha na modalidade home office quanto o colaborador externo também têm direito.

Para isso, a empresa deverá fazer um controle rigoroso de registro de ponto para que possa remunerar os colaboradores corretamente.

No caso do colaborador que exerce uma função em que não é possível fixar uma jornada de trabalho, a hora extra não pode ser realizada e a condição deve ser anotada claramente na Carteira de Trabalho do colaborador.

O que diz a Lei sobre as horas extras?

De acordo com a CLT, estabelecida no Art. 58, a jornada máxima de trabalho por dia é de 08 horas, o que totaliza 44 horas por semana, e 220 horas por mês.

Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer
atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as
variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos,
observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

No entanto, vale lembrar que, ainda de acordo com a Reforma Trabalhista, não é permitido ao colaborador realizar mais do que duas horas excedentes por dia.

Ainda assim, é preciso que haja um entendimento entre empresa e colaborador para que as horas sejam cumpridas.

O Art. 59 da CLT deixa claro que é preciso haver um acordo escrito entre as partes ou que a prática conste no acordo ou convenção coletivos da categoria.

Os colaboradores contratados em regime parcial de trabalho (que não exceda o total de 25 horas semanais) estão proibidos de realizar trabalho extraordinário.

Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

§ 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. 

§ 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

§ 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. 

§ 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

Após a reforma trabalhista, a jornada em que o colaborador trabalha 12 horas seguidas e, em seguida, folga por 36 horas passou a ser permitida.

No entanto, mesmo nestes casos é preciso ficar atento ao cumprimento de horas excedentes.

Outro ponto importante a ser destacado é que, quando não houver acordo formalizado entre empresa e colaborador, tampouco constar no acordo ou convenção coletivos da categoria.

O colaborador pode se recusar a realizar a hora extra, desde que, segundo o artigo 61 da CLT, a realização não seja para a conclusão de um serviço inadiável.

É fundamental que o gestor saiba o que diz as leis trabalhistas para garantir que o recurso, quando necessário, seja realizado dentro do que já está previsto.

Horas extras acima de 2 horas 100 clt

E as leis sobre calcular hora extra noturna?

O pagamento de horas excedentes pode sofrer alterações de acordo com o horário em que elas são prestadas.

Quando a jornada de trabalho ocorre em horários considerados noturnos a lei garante que ele seja remunerado de forma superior aquele realizado durante o dia.

A previsão que garante o pagamento do labor noturno de forma superior ao diurno está na Constituição Federal em seu artigo 7º:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

Conforme determina a Constituição é obrigação do empregador e garantia do trabalhador o pagamento da hora trabalhada noturna com valor superior à diurna.

Coube à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) trazer as determinações de como seria esse pagamento e as proporções.

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.   

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

§ 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.  

§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.

Hora extra x banco de horas

A constituição federal garante que os períodos excedentes de trabalho sejam pagos de forma monetária. No entanto, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) autoriza  a utilização de banco de horas como uma exceção.

Nesse caso o colaborador que trabalha por um tempo superior ao estabelecido pela sua jornada tradicional tem direito a recuperar essas horas em dias de folgas, períodos de descanso ou encurtando sua jornada em determinados dias pré-definidos por ambos. 

Para que a empresa possa trabalhar dessa maneira, é necessário que seja feito um acordo coletivo junto ao sindicato da categoria. Além disso, nesse momento, é necessário escolher o tipo de compensação que será praticada. São elas:

  • Compensação aberta: as horas se acumulam, mas não há um dia de folga preestabelecido;
  • Compensação fechada: aqui, empregador e empregado negociam previamente o período de folga.

Também é válido salientar que, adotando uma política de banco de horas, a empresa também deve cuidar para que as 2 horas de trabalho adicionais não sejam ultrapassadas.

O que deve ser observado na hora de calcular hora extra para evitar erros?

Há alguns detalhes que precisam ser observados ao realizar o cálculo. As horas extras realizadas no período entre 22h e 5h da manhã seguinte, por exemplo, devem ser acrescidas do adicional noturno (20%). 

E essa é apenas uma das situações que merecem especial cuidado. Por isso, confira nos itens abaixo o que é imprescindível conhecer para garantir que o cálculo das horas esteja correto.

Quanto vale uma hora de trabalho

Antes de começar o cálculo, é preciso saber quanto vale a hora de trabalho do profissional em questão. Para isso, basta dividir o seu salário pelo número de horas que o mesmo trabalha mensalmente, excluindo as horas extras.

Para exemplificar, vamos supor que esse trabalhador receba um salário de R$3.100,00 e trabalhe 44 horas por semana, totalizando 220 horas no mês. Sua hora de trabalho, vale, então, em média R$14,10.

Caso a jornada contratual do trabalhador seja de 40 horas semanais, o cálculo a ser feito deve se basear em 200 horas mensais. Se a jornada for de 36 horas semanais, deve se basear em 180 horas mensais, e assim por diante. 

Saber que a hora extra vale mais do que a hora normal de trabalho

Após saber quanto vale a hora comum de expediente, tenha em mente que a hora excedente tem um valor maior.

Como fazer o calculo das horas extras no domingo?

A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% superior à hora normal, se trabalhada de segunda a sábado. E 100% superior, ou seja, o dobro, se trabalhada no domingo ou em algum feriado. 

Portanto, para saber quanto vale uma hora extra, é necessário multiplicar a hora normal de trabalho por 1,5, se trabalhada de segunda a sábado, ou por 2,0, se trabalhada em algum domingo ou feriado.

Para exemplificar, suponhamos que um profissional tenha trabalhado 2 horas extras na sexta-feira, e mais 2 horas extras num feriado no mesmo mês. 

Vamos avaliar como calcular hora extra nesse caso para saber quanto ele receberá no final do mês por essas quatro horas trabalhadas:

  • Horas excedentes na sexta: 2h;

R$14,10 x 1,5 (percentual dia da semana) = R$21,15 (valor da hora extra);

R$21,15 x 2 (duas horas extras) = R$42,30.

  • Horas excedentes no feriado: 2h;

R$14,10 x 2,0 (percentual feriado ou domingo) = R$28,20 (valor da hora extra de trabalho);

R$ 28,20 x 2 (duas horas extras) = R$56,40;

Total: R$3.100,00 + R$98,70 (R$42,30 + R$56,40) = R$3.198,70 (salário + horas extras).

Como fazer o calculo do adicional noturno

Os trabalhadores noturnos têm uma remuneração superior aos profissionais que trabalham no expediente diurno — o  acréscimo é de 20%. Esse valor também altera o valor na hora de calcular hora extra. 

Sendo assim, o cálculo das horas extras noturnas é diferente e deve ocorrer com especial atenção. 

Veja mais sobre o cálculo de adicional noturno.

Assim, deve-se primeiro calcular o valor do adicional noturno para depois integrar a base de cálculo das horas extras.

Vamos considerar aquele salário do início, de R$3.100,00, porém considerando, agora, o adicional noturno. 

Veja como calcular hora extra de 2 horas excedentes realizadas numa sexta-feira:

R$14,10 x 0,2 = R$2,82 (adicional noturno);

R$14,10 + R$2,82 = R$16,92 (valor da hora com o adicional noturno);

R$16,92 x 1,5 = R$25,38 (valor da hora extra noturna);

R$25,38 x 2 (duas horas extras noturnas) = R$50,76.

É importante lembrar que a hora noturna é reduzida. Ou seja, cada 52 minutos e 30 segundos trabalhados durante a noite equivalem a 60 minutos trabalhados durante o dia.

Quais são os divisores aplicáveis?

Para entender como é feito o cálculo das horas extras, é necessário, também, compreender quais são os divisores aplicáveis.

Ou seja, qual será o valor pelo qual o salário será dividido a fim de que o salário-hora seja estipulado.

Isso porque não basta somar as horas semanais prestadas, pois há dias não trabalhados que são contabilizados para remuneração.

Eles nada mais são que:

  • DSR – Descanso Semanal Remunerado
  • RSR – Repouso Semanal Remunerado.

Para exemplificar a situação, temos um colaborador com 44 horas de trabalho semanal que somariam em torno de 176 horas semanais.

O divisor a ser utilizado é de 220 horas, pois consideram-se os repousos semanais, correspondentes, também, aos feriados.

Dessa maneira, confira os divisores conforme a jornada semanal:

  • 44 horas semanais: Divisor 220;
  • 40 horas semanais: Divisor 200;
  • 36 horas semanais: Divisor 180;
  • 30 horas semanais: Divisor 150.

Contudo, alguns casos específicos tais como os dos bancários, que laboram, geralmente, 30 horas semanais (com exceção dos cargos de confiança cuja jornada semanal é de 40 horas), correspondem a exceções.

Assim, ao invés do divisor 150, nesse caso é aplicado o 180. Isso decorre de interpretações jurisprudenciais (decisões judiciais) e na edição de Súmula pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Então, como fazer o calculo das Horas Extras?

O primeiro passo é verificar se há acordo ou convenção coletivos da categoria a respeito do valor da horas e, se houver, verificar o valor que deve ser pago a mais pelo trabalho extraordinário.

Alguns acordos ou convenções podem estipular 70%, 100% e até 120% a mais do valor normal da hora para o pagamento das horas.

Como mencionado anteriormente, o valor das horas é de, no mínimo, 50% a mais do valor normal da hora trabalhada.

Portanto, para calcular o valor da hora excedente de um colaborador, basta multiplicar o valor normal da hora trabalhada por 1,5. Ilustramos com exemplos práticos mais abaixo.

Por outro lado, o labor prestado em feriados ou no dia correspondente ao repouso semanal remunerado (muitas vezes coincidente ao domingo, contudo não é regra para todas as categorias de trabalhadores) recebe adicional de 100%.

Ou seja, o valor da hora trabalhada corresponderá ao dobro daquela normalmente prestada dentro da jornada contratual.

Em seguida, é preciso saber o valor normal da hora trabalhada. Para isto, basta dividir o valor do salário por 220. Veja o exemplo abaixo:

  • Salário do colaborador: R$2.500,00
  • Horas mensais: 220
  • Valor normal da hora trabalhada: 2.500 / 220 = R$11,37

O próximo passo é acrescentar 50% ao valor normal da hora trabalhada:

  • Valor da hora trabalhada: R$11,37
  • 50% do valor: 11,37 / 2 = R$5,69
  • Valor da  hora excedente: R$11,37 + R$5,69 = R$17,06
  • Valor a ser pago por hora extra trabalhada: R$17,00

Suponhamos que o colaborador realizou 15 horas excedentes no mês. Portanto:

  • Valor da hora a mais: R$17,06
  • Quantidade de hora excedente no mês: 15
  • Valor a receber: R$17,06 x 15 = R$255,90

Por fim, ressalta-se que a supressão do intervalo intrajornada também é paga como hora extra.

Até a ocorrência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que entrou em vigor em novembro de 2017, em caso da ausência de gozo ao tempo integral do intervalo, o empregado tinha direito a receber o valor correspondente a todo o intervalo (mesmo a parte usufruída) com adicional de 50%.

Após essa reforma, apesar do adicional de 50% ter sido mantido, ele somente se aplica sobre o período não usufruído do intervalo, não há remuneração do período completo do intervalo.

Para saber mais sobre horas extras e tire suas dúvidas

O cálculo das hora extra oriundas de jornada de trabalho noturna depende que antes seja feito o cálculo da hora normal.

Quando o empregado está laborando entre 22 h e 05 h é preciso encontrar o valor normal e sobre ele adicionar 20%.

É preciso se considerar que o tamanho da hora é afetado igualmente, o que não pode ficar longe dos cálculos e é um dos principais fatores de complicação deles.

Após calculado o tempo em trabalho noturno e o valor da hora noturna, a hora extra depende de sua multiplicação por 1,5, com 50% de adicional sobre o valor total da hora laborada à noite.

Qual a formula de cálculo?

A CLT prevê um acréscimo de 20% ao valor quando as extras acontecem em período noturno. Devemos considerar 70% a mais para este cálculo.

Vamos utilizar o mesmo exemplo do trabalhador acima:

  • Salário de R$4 mil pela quantidade de 220 horas mensais trabalhadas.
  • Valor da hora normal: 4.000/220 = 18,18.
  • Sobre este resultado será acrescido 70%, dos quais referem-se: 50% pelas horas extras e 20% por serem no período noturno.
  • Logo, temos: 18,18 + 12,72 = R$30,90. Esse é o valor da hora extra noturna.

HEN (Hora Extra Noturna) = 4000/220 = 18,18 e multiplicar por 70%, resultando em R$12,72 e por fim, somar 18,18 + 12,72 = R$30,90

Fórmula: HEN = (salário bruto / quantidade de horas trabalhadas no mês) * 1,70

Como calcular hora extra no feriado?

Por exemplo, se o colaborador recebe um salário de R$4 mil com uma quantidade de 220 horas trabalhadas por mês, para descobrir o valor da sua hora normal de serviço, temos que dividir 4.000/220 = 18,18.

Sobre esse resultado será acrescentado 100%, ou seja, o dobro do valor da hora normal, então a solução é R$36,36. Esse é o resultado do cálculo de horas extras no feriado.

HEF (Hora Extra Feriado ou Folga) = 4000/220 = 18,18 e multiplicar por 100%, resultando em R$18,18, e por fim, somar 18,18 + 18,18 = R$36,36

Resumo da fórmula: HEF = (salário bruto / quantidade de horas trabalhadas no mês) * 2

E como calcular hora extra em caso de folgas?

É aplicado o mesmo cálculo para o pagamento de horas extras nos feriados quando o colaborador tem que trabalhar em um dia de folga, como o sábado ou domingo.

Resumo da fórmula: HEF = (salário bruto / quantidade de horas trabalhadas no mês) * 2

Hora extra em tempos de Coronavírus – Entenda!

A pandemia de Coronavírus que atinge o país há 1 mês e que já vinha afetando dezenas de países de todo o mundo alterou algumas questões relativas às relações de trabalho durante esse período.

As alterações foram previstas pela Medida Provisória 427/2020, de autoria da Presidência da República. Dentre as previsões contidas nessa MP estão algumas concernentes aos bancos de horas e, consequentemente, às horas extras.

Assim, conforme a previsão legal, durante o período afetado pela pandemia é possível que o empregador dispense o trabalho do empregado compensando as horas trabalhadas naquelas que o empregado tinha em haver no banco de horas.

Também se permitiu que houvesse o adiantamento de feriados, de forma que o período não trabalhado durante a pandemia pudesse ser compensado pelo empregado com a prestação de labor em feriados futuros.

Nesse caso, não haverá a necessidade de pagamento do adicional de 100% ao empregado, eis que a compensação ocorreu.

Quais são os reflexos da hora extra no salário e no banco de horas?

Quando o colaborador realiza de forma recorrente, as horas extras acabam incorporando no salário, para que seja possível conceder outros direitos, como aviso prévio, férias proporcionais, FGTS, multa de rescisão contratual, décimo terceiro salário.

De acordo com a Lei, as empresas que possuem acordo de banco de horas que está previamente descrito em acordo ou através de convenção coletiva, que existe a possibilidade de compensação do trabalho fora do expediente com a concessão de folgas.

Conhecer a fundo como calcular hora extra pode ajudar os dois lados da relação trabalhista: empregadores e colaboradores. Isso porque, segundo estudo realizado pela Sage Brasil, os profissionais brasileiros figuram no topo do ranking entre os países que mais fazem horas extras do mundo.

O número apontado é de 5,8 horas a mais por semana, além do expediente habitual. Para se ter uma ideia, a média mundial é de 3,91 de horas semanais excedentes.

Neste contexto, é preciso estar atento ao cálculo dessas horas para não gerar prejuízos financeiros à empresa, ocasionado pelo excesso da prática, e também para não comprometer seus profissionais, por causa da contabilização incorreta e, consequentemente, o não pagamento adequado do que é devido. 

Esperamos que este artigo possa tirar as suas dúvidas e garantir que processo do cálculo seja mais tranquilo. Leia mais a seguir!

Não se perca no controle das horas extras

O segredo de como calcular hora extra de maneira mais segura é fazer o acompanhamento assíduo da jornada de trabalho dos colaboradores da sua empresa. 

Eventuais falhas na contabilização dessas horas podem gerar desconfortos e até mesmo processos trabalhistas.

Neste contexto, a lei determina, inclusive, que as empresas com mais de 20 profissionais registrados mantenham o controle de ponto desses trabalhadores.

E por que não escolher o método mais simples para fazer isso?

Conheça o Oitchau, sistema de controle de ponto digital que permite o registro total e em tempo real das horas trabalhadas dos colaboradores. Por meio do aplicativo, o gestor tem acesso a todas as informações sobre o cotidiano da empresa.

Além disso, para facilitar ainda mais o dia a dia, o Oitchau faz o registro e cálculo de horas extras e banco de horas. Tudo isso de forma automática!

Na plataforma, o supervisor pode ativar o alerta que o notifica imediatamente quando um profissional ultrapassa o total de horas extras previamente definido. Essa atitude evita surpresas no orçamento no fim do mês. E, melhor do que isso, previne que eventuais surpresas sequer apareçam.

Revolucione a gestão de horas da sua empresa!

Veja também:

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O que acontece se eu fizer mais de 2 horas extras?

Se o empregador extrapolar o limite máximo de 2 (duas) horas extras diárias, essas horas adicionais deverão ser pagas como horas extras, não podendo ser compensadas.

Quando a hora extra é considerada 100?

As horas extras trabalhadas em dias úteis devem ser pagas com um acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. Já o acréscimo de 100% deve ser pago quando as horas extras são realizadas no domingo ou em feriados, pois não são considerados dias úteis.

É permitido fazer mais de 2 horas extras por dia?

A CLT, obedecendo aos limites constitucionais, prevê que o empregado só poderá fazer, no máximo, 2 (duas) horas extras diárias, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. Essa é a primeira regra a ser obedecida por você, empresário!

Pode fazer 4 horas extras por dia?

Horas extras permitidas por dia O limite diário de horas extras permitidas são de 2 horas, não importando, inclusive, o regime de trabalho. Por exemplo, se o seu colaborador exerce uma jornada de 6h ao invés de 8h diárias, da mesma forma deverá cumprir apenas mais 2h - contabilizando, portanto, 8h.