RECUPERA��O JUDICIAL EMPRESARIAL
Objetivo
A recupera��o judicial tem por objetivo viabilizar a supera��o da situa��o de crise econ�mico-financeira do devedor, a fim de permitir a manuten��o da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preserva��o da empresa, sua fun��o social e o est�mulo � atividade econ�mica.
Nota: veja tamb�m: Recupera��o Extrajudicial.
Legitimados � recupera��o judicial
Poder� requerer recupera��o judicial o devedor que, no momento do pedido, exer�a regularmente suas atividades h� mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
a) n�o ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por senten�a transitada em julgado, as responsabilidades da� decorrentes;
b) n�o ter, h� menos de 5 (cinco) anos, obtido concess�o de recupera��o judicial;
c) n�o ter, h� menos de 8 (oito) anos, obtido concess�o de recupera��o judicial com base no plano especial de que trata a Se��o V da Lei 11.101/2005 (aplic�vel �s Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte); - veja t�pico Plano de Recupera��o Judicial - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
d) n�o ter sido condenado ou n�o ter, como administrador ou s�cio controlador, pessoa condenada por crime falimentar.
A recupera��o judicial tamb�m poder� ser requerida pelo c�njuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou s�cio remanescente.
Meios legais de recupera��o judicial
Com o advento da Lei de Recupera��o Judicial ou Extrajudicial h� diversos meios de recupera��o judicial da empresa, que n�o s�o excludentes um dos outros. H� uma rela��o de intera��o, o que tem que ser observado caso a caso, o que pode ocorrer a combina��o de uma ou mais modalidades, mas que estejam alinhadas e compat�veis.
Constituem meios de recupera��o judicial, observada a legisla��o pertinente a cada caso, dentre outros:
a) concess�o de prazos e condi��es especiais para pagamento das obriga��es vencidas ou vincendas;
b) cis�o, incorpora��o, fus�o ou transforma��o de sociedade, constitui��o de subsidi�ria integral, ou cess�o de cotas ou a��es, respeitados os direitos dos s�cios, nos termos da legisla��o vigente;
c) altera��o do controle societ�rio;
d) substitui��o total ou parcial dos administradores do devedor ou modifica��o de seus �rg�os administrativos;
e) concess�o aos credores de direito de elei��o em separado de administradores e de poder de veto em rela��o �s mat�rias que o plano especificar;
f) aumento de capital social;
g) trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive � sociedade constitu�da pelos pr�prios empregados;
h) redu��o salarial, compensa��o de hor�rios e redu��o da jornada, mediante acordo ou conven��o coletiva;
i) da��o em pagamento ou nova��o de d�vidas do passivo, com ou sem constitui��o de garantia pr�pria ou de terceiro;
j) constitui��o de sociedade de credores;
k) venda parcial dos bens;
l) equaliza��o de encargos financeiros relativos a d�bitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribui��o do pedido de recupera��o judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de cr�dito rural, sem preju�zo do disposto em legisla��o espec�fica;
m) usufruto da empresa;
n) administra��o compartilhada;
o) emiss�o de valores mobili�rios;
p) constitui��o de sociedade de prop�sito espec�fico para adjudicar, em pagamento dos cr�ditos, os ativos do devedor.
Ressalta-se que na aliena��o de bem objeto de garantia real, a supress�o da garantia ou sua substitui��o somente ser�o admitidas mediante aprova��o expressa do credor titular da respectiva garantia.
Nos cr�ditos em moeda estrangeira, a varia��o cambial ser� conservada como par�metro de indexa��o da correspondente obriga��o e s� poder� ser afastada se o credor titular do respectivo cr�dito aprovar expressamente previs�o diversa no plano de recupera��o judicial.
Utiliza��o da express�o �em recupera��o judicial�
Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recupera��o judicial dever� ser acrescida, ap�s o nome empresarial, a express�o "em Recupera��o Judicial".
O juiz determinar� ao Registro P�blico de Empresas a anota��o da recupera��o judicial no registro correspondente.
Cr�ditos sujeitos � recupera��o judicial
Est�o sujeitos � recupera��o judicial todos os cr�ditos existentes na data do pedido, ainda que n�o vencidos.
Os credores do devedor em recupera��o judicial conservam seus direitos e privil�gios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
As obriga��es anteriores � recupera��o judicial observar�o as condi��es originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recupera��o judicial.
Tratando-se de credor titular da posi��o de propriet�rio fiduci�rio de bens m�veis ou im�veis, de arrendador mercantil, de propriet�rio ou promitente vendedor de im�vel cujos respectivos contratos contenham cl�usula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorpora��es imobili�rias, ou de propriet�rio em contrato de venda com reserva de dom�nio, seu cr�dito n�o se submeter� aos efeitos da recupera��o judicial e prevalecer�o os direitos de propriedade sobre a coisa e as condi��es contratuais, observada a legisla��o respectiva
Nesta hip�tese, n�o se admite, durante o prazo de suspens�o prescricional relativa � decreta��o da fal�ncia ou o deferimento do processamento da recupera��o judicial, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
N�o se sujeitar� aos efeitos da recupera��o judicial a import�ncia entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de c�mbio para exporta��o, desde que o prazo total da opera��o, inclusive eventuais prorroga��es, n�o exceda o previsto nas normas espec�ficas da autoridade competente.
Tratando-se de cr�dito garantido por penhor sobre t�tulos de cr�dito, direitos credit�rios, aplica��es financeiras ou valores mobili�rios, poder�o ser substitu�das ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recupera��o judicial e, enquanto n�o renovadas ou substitu�das, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecer� em conta vinculada durante o per�odo de suspens�o do prazo prescricional em rela��o a decreta��o da fal�ncia ou o deferimento do processamento da recupera��o judicial.
Cr�ditos contra�dos durante a recupera��o judicial
Os cr�ditos decorrentes de obriga��es contra�das pelo devedor durante a recupera��o judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou servi�os e contratos de m�tuo, ser�o considerados extra concursais, em caso de decreta��o de fal�ncia.
Cr�ditos quirograf�rios
Os cr�ditos quirograf�rios sujeitos � recupera��o judicial pertencentes a fornecedores de bens ou servi�os que continuarem a prov�-los normalmente ap�s o pedido de recupera��o judicial ter�o privil�gio geral de recebimento em caso de decreta��o de fal�ncia, no limite do valor dos bens ou servi�os fornecidos durante o per�odo da recupera��o.
Parcelamento dos cr�ditos
As Fazendas P�blicas e o Instituto Nacional do Seguro Social � INSS poder�o deferir, nos termos da legisla��o espec�fica, parcelamento de seus cr�ditos, em sede de recupera��o judicial, de acordo com os par�metros estabelecidos na Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional.
Nova��o de cr�ditos
O plano de recupera��o judicial implica nova��o dos cr�ditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem preju�zo das garantias, observado que na aliena��o de bem objeto de garantia real, a supress�o da garantia ou sua substitui��o somente ser�o admitidas mediante aprova��o expressa do credor titular da respectiva garantia.
Base: Lei 11.101/2005 e os citados no texto.
T�picos relacionados:
Recupera��o Judicial Empresarial - Pedido e Processamento
Plano de Recupera��o Judicial
Plano de Recupera��o Judicial - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Convola��o da Recupera��o Judicial em Fal�ncia
Assembleia Geral de Credores
Comit� de Credores
Lei Falimentar - Disposi��es Preliminares
Recupera��o Extrajudicial
Verifica��o e Habilita��o de Cr�ditos na Lei Falimentar