É vedado consignar na LOA crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada?

PODER LEGISLATIVO DE CRICIÚMA/SC

ASSESSORIA JURIDICA

Ementa: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.

I - DO RELATÓRIO

Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei - PE Nº 71/2022, de autoria do Sr. Prefeito Clésio Salvaro, que Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023, diretrizes essas que nortearão a elaboração da Proposta Orçamentária do Município com os Programas, Ações e Metas extraídos do PPA para o quadriênio 2022/2025, que engloba a Prefeitura, o RPPS, os Fundos e Fundações Municipais e a Câmara de Vereadores.

O Projeto de Lei em referência, e seus anexos, foi elaborado de forma específica e registrado em meio eletrônico, em consonância com o que dispõe a Lei Federal nº. 4.320/64, a Constituição Federal, e a Lei Complementar 101/00 (LRF) e legislações pertinentes,  com base no Plano Plurianual 2022/2025, tendo como objetivo principal, contemplar com a máxima abrangência todos os seguimentos do município, as comunidades urbanas e rurais, conforme proposições advindas do Plano de Gestão do Governo Municipal.

Consideramos nas projeções das metas fiscais a retomada gradual do crescimento da economia, com a perspectiva de que a economia local retome aos patamares anteriores ao do surto da COVID 19.

Na segunda etapa do quadriênio 2022/2025, estão previstas as metas físicas e fiscais da LDO/2023, a serem desenvolvidas pela atual gestão, cujas ações resultaram das propostas inseridas no PPA em execução. Nesse contexto, a LDO é uma importante peça de planejamento que direcionará as demandas que serão priorizadas pela Administração Municipal para o próximo exercício.

Os valores financeiros destinados a cada programa governamental para o exercício de 2023 foram estimados com base no histórico orçamentário e financeiro do Município, estimando-se o montante consolidado de receitas na ordem de R$ 1.973.000.000,00 conforme se extrai dos ANEXOS e DEMONSTRATIVOS que integram o presente Projeto de Lei, elaborados a partir sistema informatizado que registra os dados contábeis relacionados ao orçamento municipal.

As ações a serem desenvolvidas farão parte do Projeto de Lei Orçamentária Anual-LOA para 2023, que será oportunamente produzida e apresentada para apreciação da Câmara.

É o breve relato dos fatos.

II - DO MÉRITO

O projeto versa sobre matéria de competência do Município, em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, I da Constituição Federal e art. 12, I da Lei Orgânica do Município.

Verifica-se, outrossim, que a iniciativa de projetos desta natureza é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme se observa na análise conjunta do artigo 165, III da Constituição Federal e artigo 66, III da Lei Orgânica Municipal, portanto, sob o aspecto jurídico, nada obsta a regular tramitação do projeto, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito.

Nesse sentido:

“Art. 66 – Lei de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 (...)

§ 8º Os projetos de lei referentes ao Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual das diversas unidades gestoras da Administração Municipal, serão encaminhados à Câmara Municipal, e por ela votados, obedecidos os seguintes prazos:

I - Plano Plurianual - encaminhamento até 31 de julho do primeiro ano de cada gestão e votação até 15 de setembro do mesmo ano;

II - Lei de Diretrizes Orçamentárias - encaminhamento até 31 de julho de cada exercício e votação até 15 de setembro do mesmo exercício;

III - Lei Orçamentária Anual - encaminhamento até 30 de setembro de cada exercício e votação até 15 de dezembro do mesmo exercício.

§ 9º Terminado o prazo fixado no § 8º, e não havendo a votação de qualquer um dos projetos de lei nele relacionados, o mesmo figurará como item primeiro da pauta da ordem do dia das reuniões seguintes da Câmara Municipal. (Redação dada pela emenda à Lei Orgânica nº 7, de 06 de junho de 2001)

(...)”.

Desta feita, o presente projeto da Lei foi enviado no prazo constitucional, ou seja, 29 de julho de 2022.                                        

No que tange aos Anexos que obrigatoriamente devem ser encaminhados juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA, vejamos o que dispõem os artigos 5º e 7º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000:

Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;

II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

a) (VETADO)

b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

§ 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.

§ 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.

§ 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

§ 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.

§ 6o Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.

§ 7o (VETADO)

Art. 6o (VETADO)

Art. 7oO resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços semestrais.

§ 1o O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento.

§ 2o O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União.

§ 3o Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.

Feita a leitura deste artigo, esta Assessoria Jurídica RECOMENDA aos membros da Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamentos, que solicitem parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil desta Casa Legislativa, a fim de verificar a regularidade dos anexos fiscais indispensáveis.

III- CONCLUSÃO

Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, após observada a recomendação prevista neste parecer, OPINA pela viabilidade técnica desta proposição.

No que tange ao mérito, esta Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores e as comissões no uso da função legislativa, verificar os anexos e a viabilidade ou não da sua aprovação, respeitando-se as formalidades legais e regimentais vigentes.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Criciúma/SC, 02 de agosto de 2022.

Keity Mary Kjhelin Teixeira Vieira

OAB/SC 44.156

Assessoria Jurídica

É vedada a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais?

é vedada à realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários, sendo essa regra mais flexível para os créditos adicionais. II. é vedada a abertura de crédito qualquer crédito adicional, sem a prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada princípio?

É vedado consignar na lei orçamentária anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Estima receitas e fixa despesas para um exercício financeiro que, no Brasil, corresponde a um ano e seis meses. É elaborada para um período de quatro anos.

É vedada a concessão ou utilização de créditos ilimitados?

Art. 167. São vedados: VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; QUESTÃO CERTA: Segundo lei, créditos adicionais são autorizações de despesas não contempladas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento.

Qual o princípio orçamentário que determina que todas as receitas e despesas constarão da Lei de orçamento pelos seus totais vedadas quaisquer deduções?

Princípio do Orçamento Bruto Lei 4.320/64, Art. 6º - Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.