É vedada a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais?

É vedada a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais?

Aula 03: CRÉDITOS ADICIONAIS

Direito Administrativo Aplicado

Cursista, 

Nesta aula veremos a ...

1. INTRODUÇÃO


Por crédito orçamentário inicial ou ordinário entende-se aquele aprovado pela lei orçamentária anual, constante dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais. O orçamento anual consignará importância para atender determinada despesa a fim de executar ações que lhe caiba realizar. Tal importância é denominada de dotação orçamentária.


A LOA é organizada na forma de créditos orçamentários, aos quais estão consignadas dotações. O crédito orçamentário é constituído pelo conjunto de categorias classificatórias e contas que especificam as ações e operações autorizadas pela lei orçamentária, a fim de que sejam executados os programas de trabalho do Governo, enquanto a dotação é o montante de recursos financeiros com que conta o crédito orçamentário.


Assim, o crédito orçamentário é portador de uma dotação e esta constitui o limite de recurso financeiro autorizado.
 

É vedada a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais?

Já sabemos que o ciclo orçamentário da LOA começa com sua elaboração no início do ano anterior a que ela estará em vigor. Por exemplo, a LOA-2018 já começa a ser elaborada no início de 2017, com as unidades administrativas se planejando e enviando suas propostas às unidades orçamentárias. A partir daí ainda teremos as etapas que se desenvolvem nas próprias UOs, nos órgãos setoriais e na Secretaria de Orçamento Federal - SOF, para a consolidação final no âmbito do Poder Executivo e envio do projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo até 31 de agosto. Por isso, para que tudo aconteça até tal data, o processo já começa nas primeiras semanas do ano.


Percebe-se que, por mais bem preparadas e dedicadas que sejam as equipes da área de planejamento e orçamento dos órgãos, algumas despesas podem apresentar-se insuficientemente dotadas no ano seguinte. Também pode ocorrer a necessidade de realização de novas despesas, portanto, que nem foram computadas na LOA. Ainda, podemos nos ver diante de uma situação imprevisível e urgente, como uma calamidade pública, que exige uma atitude rápida e objetiva do administrador público. Em outras situações, pode ser constatado que algumas despesas não são mais necessárias. A fim de dar alguma flexibilidade ao gestor público, principalmente devido a esse lapso temporal entre a elaboração e a execução do orçamento anual, os créditos orçamentários iniciais podem sofrer alterações qualitativas e quantitativas por meio de créditos adicionais. Por crédito adicional, entendem-se as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária.
 

Segundo o Manual Técnico de Orçamento, as alterações qualitativas e quantitativas do orçamento viabilizam a realização anual dos programas mediante a alocação de recursos para as ações orçamentárias ou para a criação de novos programas, e são de responsabilidade conjunta dos órgãos central e setoriais e das unidades orçamentárias (UO).


A necessidade de alteração orçamentária pode ser identificada pela UO ou pelo Órgão Setorial. Em qualquer caso, a solicitação de alteração deverá ser elaborada de forma a atender às condições dispostas nas portarias da Secretaria de Orçamento Federal que estabelecem procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias para o exercício.


As solicitações de alterações orçamentárias que tiverem início na UO deverão ser elaboradas em seu momento específico no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP, que, em seguida, deve encaminhar a solicitação para o respectivo órgão setorial. O Órgão Setorial correspondente procederá a uma avaliação global da necessidade dos créditos solicitados e das possibilidades de oferecer recursos compensatórios. Após a verificação do crédito e a aprovação da sua consistência, os Órgãos Setoriais deverão encaminhar à SOF as solicitações de créditos adicionais de suas unidades.
 

Ao receber a solicitação de crédito adicional, a SOF elabora o pleito de créditos e, por meio de uma análise criteriosa da solicitação, decide por atendê-la ou não. Os Analistas de Planejamento e Orçamento da SOF verificam se a solicitação está em conformidade com a metodologia utilizada e se atende aos parâmetros legais vigentes, fazem os ajustes necessários e avaliam a viabilidade de atendimento da solicitação. Caso seja aprovado o pedido de crédito adicional, serão preparados pela SOF os atos legais necessários à formalização da alteração no orçamento. Por exemplo, caso se trate de um crédito suplementar dependente de autorização legislativa, caberá à SOF a elaboração do projeto de lei correspondente.
 

Quando eu era Analista de Planejamento e Orçamento (APO), minha maior carga de trabalho ocorria nos períodos em que as UOs solicitavam as alterações orçamentárias (por meio dos créditos adicionais) para os órgãos setoriais, os quais enviavam para nós lá da SOF. O interessante era que quando fui Tenente do Exército elaborava, no máximo, documentos para o comandante da Organização Militar. Quando fui APO na SOF, elaborava os Projetos de Lei de créditos que seriam enviados ao Congresso e a exposição de motivos (justificativas dos créditos) que começavam com algo como “Excelentíssimo Senhor Presidente da República”. Rsrs. Claro que havia toda uma hierarquia para reler e revisar o que eu escrevia como APO em início de carreira, mas era
bastante interessante e foi uma ótima experiência para mim.

É vedada a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais?

Continuando o nosso assunto, em outras palavras, as dotações inicialmente aprovadas na LOA podem revelar-se insuficientes para a realização dos programas de trabalho, ou pode ocorrer a necessidade de realização de despesa inicialmente não autorizada. Assim, a LOA poderá ser alterada no decorrer de sua execução por meio de créditos adicionais.


Os créditos adicionais são alterações qualitativas e quantitativas realizadas no orçamento. Segunda a Lei 4.320/1964, são créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

É vedada a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais?

O ato que abrir o crédito adicional, que poderá ser um decreto, uma medida provisória ou uma lei, de acordo com sua classificação, deve indicar a importância, a espécie e a classificação da despesa até onde for possível. 


Segundo a Lei 4.320/1964:


“Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível”.


Os créditos adicionais classificam-se em:


Suplementares: são os créditos destinados a reforço de dotação orçamentária.
Especiais: são os créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
Extraordinários: são os créditos destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

O ato que abrir o crédito adicional, que poderá ser um decreto, uma medida provisória ou uma lei, de acordo com sua classificação, deve indicar a importância, a espécie e a classificação da despesa até onde for possível. 


Segundo a Lei 4.320/1964:


“Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível”.


Os créditos adicionais classificam-se em:


Suplementares: são os créditos destinados a reforço de dotação orçamentária.
Especiais: são os créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
Extraordinários: são os créditos destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

É vedada a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais?

Relembro que “os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum”. Assim, os projetos de lei dos créditos adicionais são apreciados da mesma forma que os projetos do PPA, da LDO e da LOA.


A todo ano as LDOs determinam que cada projeto de lei e a respectiva lei de créditos adicionais deverão restringir-se a uma única espécie de crédito. Exemplificando, uma mesma lei não pode versar ao mesmo tempo sobre créditos suplementares e especiais. Pode haver a reunião de várias solicitações de créditos suplementares em uma lei, outra reunião de créditos especiais em outra lei, porém não pode haver uma só lei com créditos suplementares e especiais simultaneamente.


No que se refere às emendas parlamentares e aos projetos de lei de créditos adicionais, são aplicadas as mesmas regras referentes ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, relacionadas ao processo orçamentário. 

A SOF procederá à efetivação, no SIOP, dos créditos publicados e transmitirá as informações à Secretaria do Tesouro Nacional – STN, para que seja efetuada a sua disponibilização no Sistema Integrado de Administração Financeira do 2 Art. 166, caput, da CF/1988. Governo Federal – SIAFI, por intermédio de notas de dotação para que as unidades gestoras possam utilizar os respectivos créditos.

CAIU NA PROVA!


(FCC – Analista Judiciário – TRT/11 - 2017) Durante a execução do orçamento público, podem surgir situações em que é necessária a realização de despesas não fixadas na lei orçamentária ou cuja dotação é insuficiente para a realização da despesa. É um exemplo de mecanismos utilizados para alterar o orçamento créditos iniciais suplementares.


A LOA poderá ser alterada no decorrer de sua execução por meio de créditos adicionais. Uma de suas espécies é o crédito adicional suplementar.
 

Resposta: Errada
 

(Consulplan - Auditor - Pref. de Sabará/MG – 2017) Por crédito orçamentário inicial, entende-se ser aquele aprovado pela lei orçamentária anual, constante dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais não dependentes.


Por crédito orçamentário inicial ou ordinário entende-se aquele aprovado pela lei orçamentária anual, constante dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais. O orçamento anual consignará importância para atender determinada despesa a fim de executar ações que lhe caiba realizar. Tal importância é denominada de dotação orçamentária.


Resposta: Certa


(CESPE – Auditor -Conselheiro Substituto – TCE/PR – 2016) Alterações orçamentárias são feitas por meio de atos legais elaborados pela SOF. Caso seja aprovado o pedido de crédito adicional, serão preparados pela SOF os atos legais necessários à formalização da alteração no orçamento.


Resposta: Certa


(FCC – Analista – CNMP- 2015) Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais e as autorizações para realização de operações de créditos serão apreciados pelo Senado Federal na forma do regimento interno. 

Os projetos de lei relativos ao PPA, LDO e LOA e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento
comum (art. 166,
caput, da CF/1988).


Resposta: Errada

2. CRÉDITOS SUPLEMENTARES

É vedada a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais?

Os créditos suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária. Tal espécie de crédito incorpora-se ao orçamento, adicionando-se à dotação orçamentária que deva reforçar. Os créditos suplementares terão vigência limitada ao exercício em que forem autorizados e sua abertura depende da existência de recursos disponíveis e de exposição que a justifique. A LOA poderá conter autorização ao Poder Executivo para abertura de créditos suplementares até determinada importância ou percentual, sem a necessidade de submissão do crédito ao Poder Legislativo. São autorizados por lei (podendo ser a própria LOA ou outra lei especial), porém são abertos por decreto do Poder Executivo. Na União, para os casos em que haja necessidade de outra lei específica, são considerados autorizados e abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.


O crédito suplementar é a única espécie de crédito adicional que é exceção ao princípio orçamentário da exclusividade, o qual determina que a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.


Nesse sentido, entende-se que o reforço de um crédito especial ou de um crédito extraordinário deve dar-se, respectivamente, pela regra prevista nos respectivos créditos ou, no caso de omissão, pela abertura de novos créditos especiais e extraordinários.


Como exemplo, considere que os valores aprovados na LOA sejam insuficientes para a duplicação do número de provas do Exame Nacional de Ensino Médio – ENEM, o qual é realizado pelo Ministério da Educação. Nesse caso, o referido ministério poderá solicitar ao Poder Executivo a abertura de créditos suplementares para reforçar a dotação orçamentária correspondente.

CURIOSIDADE

A “janela orçamentária” é uma má utilização do mecanismo de crédito adicional suplementar. É uma dotação simbólica, na lei orçamentária, em valor significativamente inferior ao custo da ação correspondente, com a finalidade de viabilizar, mediante pressões políticas, futuras suplementações (exemplo: dotação de R$ 10.000,00 na LOA de um estado para a reforma da Assembleia Legislativa). É um artifício político para esconder programas prioritários cujas despesas não deveriam chamar a atenção ou até mesmo esconder uma ação do governo que será negociada durante o ano.

É vedada a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais?

CAIU NA PROVA!

(FCC – Técnico Judiciário – TRT/11 - 2017) O gestor de uma entidade do Poder Judiciário Federal deve abrir créditos adicionais extraordinários para reforçar uma dotação já existente para despesas com Outros Serviços de Terceiros − Pessoa Jurídica.


Para reforçar uma dotação já existente o mecanismo indicado é a abertura de créditos adicionais suplementares.
 

Resposta: Errada
 

(FCC – Analista Judiciário – TRE/SP - 2017) Na Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2016, de determinado ente da federação, a dotação orçamentária destinada a contratação de pessoal por tempo determinado, na área da saúde, foi fixada em R$ 6.500.000. Até o mês de setembro de 2016, a entidade já havia realizado despesa com a contratação de pessoal por tempo determinado, no valor de R$ 6.250.000. Sabe-se que para os meses de outubro a dezembro de 2016, o saldo da dotação não seria suficiente para que a entidade continuasse a realização da referida despesa. Neste caso, para viabilizar a realização da despesa, segundo a Lei Federal nº 4.320/1964, deve, o ente público, abrir crédito especial por decreto do Executivo, desde que haja autorização na Lei Orçamentária Anual.
 

Se a dotação se revelou insuficiente para determinada despesa a opção é abrir crédito adicional suplementar por decreto do Executivo.


Resposta: Errada


(FGV – Especialista Legislativo – ALERJ – 2017) Durante o exercício financeiro, verificou-se que, em um ente público, a dotação para serviços de manutenção de equipamentos de informática foi dimensionada a menor. Em decorrência disso, foi solicitada a abertura de um crédito adicional. Esse crédito adicional conserva a sua especificidade e não é incorporado ao orçamento.


Os créditos adicionais suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária. O crédito suplementar incorpora-se ao orçamento, adicionando-se à dotação orçamentária que deva reforçar.


Resposta: Errada


(CESPE – Analista Técnico-Administrativo - CADE – 2014) A lei orçamentária anual (LOA) pode conter dispositivo que autorize a abertura de crédito destinado a atender a dotação não prevista no programa de trabalho inicialmente aprovado.


O crédito suplementar é a única espécie de crédito que é exceção ao princípio orçamentário da exclusividade, o qual determina que a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Assim, a lei orçamentária anual (LOA) não pode conter dispositivo que autorize a abertura de crédito especial, ou seja, aquele destinado a atender a dotação não prevista no programa de trabalho inicialmente aprovado.


Resposta: Errada

3. CRÉDITOS ESPECIAIS

É vedada a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais?

Os créditos especiais são os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, devendo ser autorizados por lei. Sua abertura também depende da existência de recursos disponíveis e de exposição que a justifique. Os créditos especiais não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente. Nesse caso, a reabertura do crédito é facultativa, limitada ao saldo remanescente, e novo ato da Administração Pública deverá reabri-lo.


São autorizados por lei especial (não pode ser na LOA), porém, são abertos por decreto do Poder Executivo. Na União, são considerados autorizados e abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.


Estudamos que o crédito suplementar se incorpora ao orçamento, adicionando-se à dotação orçamentária que deva reforçar. Entretanto, os créditos especiais conservam sua especificidade, demonstrando-se as despesas realizadas à conta destes, separadamente. Nesse sentido, entende-se que o reforço de um crédito especial deve dar-se pela regra prevista no respectivo crédito ou, no caso de omissão, pela abertura de novos créditos especiais.


Como exemplo, suponha que o Ministério da Educação planeje criar uma nova ação visando fomentar a educação profissional, a qual não estava prevista na LOA. Nessa situação, a abertura de crédito especial poderá suprir a dotação orçamentária do montante necessário.

É vedada a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais?

Segundo o art. 168 da nossa Constituição, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues, em duodécimos, até o dia 20 de cada mês. O artigo ainda ressalta que será na forma da lei complementar, que ainda não foi editada.

CAIU NA PROVA!


(CESPE – Analista Judiciário - TRE/PE - 2017) Enquanto o crédito especial é incorporado ao orçamento, por adição da importância autorizada à dotação orçamentária, a despesa com crédito suplementar apresenta-se separadamente do orçamento.


Enquanto o crédito suplementar é incorporado ao orçamento, por adição da importância autorizada à dotação orçamentária, a despesa com crédito especial e com crédito extraordinário apresenta-se separadamente do orçamento.


Resposta: Errada


(FCC – Analista Judiciário – TRE/SP - 2017) Não havendo dotação orçamentária específica, no mês de outubro de 2016, foi aberto um crédito adicional no valor de R$ 120.000, destinado à aquisição de dois veículos novos, utilizando recursos por anulação parcial de dotação orçamentária. O crédito adicional aberto no valor de R$ 120.000, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, classifica-se na modalidade especial.


Não havendo dotação orçamentária específica, no mês de outubro de 2016, foi aberto um crédito adicional.
Os créditos especiais são os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.


Resposta: Certa


(ESAF – Procurador da Fazenda Nacional – 2015) Sempre há necessidade de autorização legislativa para abertura de crédito especial.


São autorizados por lei, ou seja, sempre há necessidade de autorização legislativa para abertura de crédito especial.


Resposta: Certa


(CESPE – Analista Administrativo - ICMBio – 2014) A alteração orçamentária suplementar visa atender despesas para as quais não exista dotação específica na LOA.


A alteração orçamentária especial visa atender despesas para as quais não exista dotação específica na LOA. 


Resposta: Errada

4. CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS

É vedada a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais?

Os créditos extraordinários são os destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, tais como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública, conforme rol exemplificativo apresentado pelo art. 167 da CF/1988. 


A indicação da fonte de recursos é facultativa, ou seja, não depende da existência de fontes de recursos disponíveis para a sua abertura. Serão abertos por medida provisória, no caso federal e de entes que possuem tal instrumento, e por decreto do Poder Executivo para os demais entes, dando imediato conhecimento deles ao Poder Legislativo. Os créditos extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente. Nesse caso, a reabertura do crédito é facultativa, limitada ao saldo remanescente, e novo ato da Administração Pública deve reabri-lo.


Todas as espécies de créditos seguem o princípio da quantificação dos créditos orçamentários, o qual determina que todo crédito na LOA seja autorizado com uma respectiva dotação, limitada, ou seja, cada crédito deve ser acompanhado de um valor determinado. Mesmo o crédito extraordinário, que decorre de uma situação urgente e imprevisível, deve possuir uma dotação limitada, não admitindo valores indeterminados. Caso se constate que o valor foi insuficiente, um novo crédito deve ser aberto.


Assim como estudamos nos créditos especiais, os créditos extraordinários conservam sua especificidade, demonstrando-se as despesas realizadas à conta destes, separadamente. Nesse sentido, entende-se que o reforço de um crédito extraordinário deve dar-se pela regra prevista no respectivo crédito ou, no caso de omissão, pela abertura de novos créditos extraordinários.


Como exemplo, considere que em razão de enchentes foi decretada situação de calamidade pública de determinada região de nosso País. O crédito extraordinário poderá ser usado para a reconstrução de cidades atingidas por tais eventos da natureza.
 

PRESTE MAIS ATENÇÃO!

Exceções ao princípio orçamentário da anualidade


Vimos que os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício podem ser reabertos no exercício seguinte pelos seus saldos, se necessário, e, neste caso, viger até o término desse exercício financeiro.


Por esse motivo, alguns autores consideram que se trata de exceções ao princípio orçamentário da anualidade.

É vedada a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais?

Vale ressaltar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema:


I) Segundo o STF, a lei de conversão não convalida os vícios existentes na medida provisória. Isso significa que uma medida provisória que nasceu com um vício insanável, não se torna válida com a aprovação pelo Poder Legislativo e a consequente conversão em lei.


II) Ainda, consoante a Corte Suprema, compete ao STF verificar a imprevisibilidade ou não de um crédito orçamentário para o fim de julgar a possibilidade ou não de ele constar como crédito extraordinário em medida provisória, dado que essa espécie normativa não pode veicular nenhum outro tipo de crédito orçamentário. Além dos requisitos de relevância e urgência, a Constituição exige que a abertura do crédito extraordinário seja feita apenas para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Ao contrário do que ocorre em relação aos requisitos de relevância e de urgência, que se submetem a uma ampla margem de discricionariedade por parte do Presidente da República, os requisitos de imprevisibilidade e de urgência recebem densificação normativa da Constituição. Os conteúdos semânticos das expressões “guerra”, “comoção interna” e “calamidade pública” constituem vetores para a interpretação/aplicação do art. 167, § 3º, c/c o art. 62, § 1º, I, “d”, da Constituição. “Guerra”, “comoção interna” e “calamidade pública” são conceitos que representam realidades ou situações fáticas de extrema gravidade e de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, e que, dessa forma, requerem, com a devida urgência, a adoção de medidas singulares e extraordinárias. Despesas correntes que não estejam qualificadas pela imprevisibilidade ou pela urgência, não justificam a abertura de créditos, sob pena de um patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem a edição de medidas provisórias para a abertura de créditos extraordinários.
 

JURISPRUDÊNCIA

A lei de conversão não convalida os vícios na medida provisória.


Compete ao STF verificar a imprevisibilidade ou não de um crédito orçamentário para o fim de julgar a possibilidade ou não de ele constar como crédito extraordinário em medida provisória.

CAIU NA PROVA!


(FCC – Analista Judiciário – TRE/SP - 2017) Durante a execução orçamentária do exercício de 2016, foram abertos créditos adicionais, no valor de R$ 349.500.000. Segundo a Constituição Federal, os créditos adicionais que terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente, são denominados de especiais, suplementares e extraorçamentários.


Os créditos especiais e extraordinários (não se aplica aos créditos suplementares) terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente (art. 167, § 2º, da CF/1988).


Resposta: Errada


(Consulplan - Auditor - Pref. de Sabará/MG – 2017) O reforço de um crédito adicional especial ou de um crédito adicional extraordinário deve dar-se, respectivamente, pela regra prevista nos respectivos créditos ou, no caso de omissão, pela abertura de novos créditos adicionais especiais e extraordinários.


O crédito suplementar incorpora-se ao orçamento, adicionando-se à dotação orçamentária que deva reforçar, enquanto os créditos especiais e extraordinários
conservam sua especificidade, demonstrando-se as despesas realizadas à conta destes, separadamente.

 

Nesse sentido, entende-se que o reforço de um crédito especial ou de um crédito extraordinário deve dar-se, respectivamente, pela regra prevista nos respectivos créditos ou, no caso de omissão, pela abertura de novos créditos especiais e extraordinários.


Resposta: Certa


(FCC – Auditor Conselheiro Substituto – TCM/GO – 2015) Em situação de guerra e comoção interna, podem ser abertos créditos suplementares sem autorização legislativa.


Em situação de guerra e comoção interna, podem ser abertos créditos extraordinários sem autorização legislativa (art. 167, § 3º, da CF/1988).


Resposta: Errada


(FCC – Auditor Conselheiro Substituto – TCM/GO – 2015) Em hipótese alguma, os créditos especiais e extraordinários podem ser reabertos no ano seguinte.


Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente (art. 167, § 2º, da CF/1988).


Resposta: Errada


(CESPE – Procurador Federal – AGU – 2013) De acordo com entendimento do STF, é inadmissível a edição de medida provisória pelo Poder Executivo federal que determine a abertura de crédito extraordinário em favor de órgãos componentes desse poder, caso não estejam configuradas situações de guerra, comoção interna ou calamidade pública.


De acordo com o STF, “Guerra”, “comoção interna” e “calamidade pública” são conceitos que representam realidades ou situações fáticas de extrema gravidade e de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, e que, dessa forma, requerem, com a devida urgência, a adoção de medidas singulares e extraordinárias. Despesas correntes que não estejam qualificadas pela imprevisibilidade ou pela urgência, não justificam a abertura de créditos, sob pena de um patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem a edição de medidas provisórias para a abertura de créditos extraordinários.


Resposta: Certa


5. FONTES PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
 

Para a abertura dos créditos suplementares e especiais, é necessária a existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa. Ela deve, ainda, ser precedida de exposição justificada.


Consideram-se recursos para esse fim, desde que não comprometidos:


“I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las”.

TOME NOTA!

Superávit financeiro


É um conceito estudado na Contabilidade Pública, que corresponde à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.

FIQUE ATENTO!
 

Excesso de arrecadação é o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.


Ressalta-se, ainda, que para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.

CAIU NA PROVA!


(CESPE – Analista Judiciário – TRT/8 – 2016) Caso precise abrir um crédito suplementar para cobrir despesa com a folha de pagamentos dos servidores públicos, o governo poderá utilizar como fonte de recursos o resultado da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.


Uma das fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais é a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.


Resposta: Certa


(ESAF – Procurador da Fazenda Nacional – 2015) O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial de exercício anterior pode ser usado como recurso para dar cobertura ao crédito suplementar.


O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial de exercício anterior é uma das fontes para a abertura de créditos adicionais.


Resposta: Certa
 

Temos ainda mais uma fonte de recursos, segundo o art. 166 da CF/1988:


§ 8.º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.


O Decreto-Lei 200/1967 já definia ainda como fonte de recursos para créditos adicionais a reserva de contingência:


Art. 91. Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais.


De acordo com a LRF, a LOA conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, será estabelecida na LDO, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais, desde que definida na lei de diretrizes orçamentárias.


Finalmente, tem-se a Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor – RPPS, a qual também poderá ser utilizada durante o exercício, caso necessário, para a abertura de créditos adicionais com o objetivo de atender a compromissos desse regime. Assim, é uma fonte específica para atender à RPPS, que não pode ser utilizada em outras situações.


Dessa forma, temos as fontes para a abertura de créditos adicionais:

É vedada a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais?

CAIU NA PROVA!

(FGV – Especialista Legislativo – ALERJ – 2017) Durante o exercício financeiro, verificou-se que, em um ente público, a dotação para serviços de manutenção de equipamentos de informática foi dimensionada a menor. Em decorrência disso, foi solicitada a abertura de um crédito adicional. Esse crédito adicional deve ser coberto apenas com recursos de superávit financeiro.


Os créditos adicionais suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária. O crédito adicional suplementar possui diversas possibilidades de fontes de recursos.


Resposta: Errada


(FGV – Analista Administrativo – TJ/SC – 2015) O excesso de arrecadação é uma fonte prevista em lei, cuja apuração do saldo disponível deve excluir as operações de crédito vinculadas.


Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício (art. 43, § 4º, da Lei 4.320/64).


Resposta: Errada


(ESAF – Procurador da Fazenda Nacional – 2015) Os recursos que, em decorrência de veto, ficarem sem despesas correspondentes não poderão ser utilizados mediante crédito suplementar.


Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.


Resposta: Errada


Os créditos adicionais não provocam, necessariamente, um acréscimo do valor global do orçamento aprovado, mas podem aumentá-lo. O aumento ocorre quando as fontes são excesso de arrecadação, superávit financeiro do balanço patrimonial do exercício anterior e operações de créditos autorizadas para esse fim. Quando o crédito advier das fontes anulação total ou parcial de dotação, reserva de contingência ou recursos sem despesas correspondentes, o montante final de receitas e despesas não será alterado, logo, o valor global da LOA permanecerá o mesmo.


Algumas observações são importantes no que se refere às fontes para abertura de créditos adicionais:

  • O produto das operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las, constitui fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais. No entanto, as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária são receitas extraorçamentárias destinadas a atender insuficiência de caixa e não podem ser utilizadas para fins de abertura de créditos adicionais.

  • O superávit financeiro do balanço patrimonial do exercício anterior é fonte de recurso, porém, o valor do déficit financeiro não deve ser abatido das outras fontes.

  • Apenas o cancelamento de restos a pagar não é fonte de recursos. Somente poderá ser utilizado como fonte no exercício seguinte ao do cancelamento quando de tal anulação resultar superávit financeiro.

  • As despesas contingenciadas não são fontes de recursos. Elas se referem às despesas que tiveram limitação de empenho e movimentação financeira pós ser verificado que, ao final de um bimestre, a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da LDO. Não se confunde com a reserva de contingência, a qual é uma fonte.

  • A economia de despesa, a qual ocorre quando a despesa executada durante o exercício é menor que a despesa fixada na LOA, não é fonte de recursos.

  • Não se confunde fonte de recursos para créditos adicionais com fonte de recursos para emendas à LOA. Esta última terá como fonte apenas as anulações de despesas, excluindo a dotação para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para Estados, municípios e Distrito Federal.

  • Segundo o art. 4º da LRF, integrará o projeto da LDO o Anexo de Metas Fiscais, que conterá as metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primáriomontante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Consoante esse dispositivo, as LDOs todos os anos dispõem que as alterações promovidas na programação orçamentária têm que se compatibilizar com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais.

É vedada a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais?

CAIU NA PROVA!

(FGV – Analista – IBGE – 2016) Os créditos adicionais são as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA. Salvo exceções previstas, sua abertura depende da indicação de fonte de recursos. Uma fonte de recurso que, quando utilizada, NÃO causa aumento global da dotação inicial autorizada na LOA é o excesso de arrecadação.


Os créditos adicionais não provocam, necessariamente, um acréscimo do valor global do orçamento aprovado, mas podem aumentá-lo. O aumento ocorre quando as fontes são excesso de arrecadação, superávit financeiro do balanço patrimonial do exercício anterior e operações de créditos autorizadas para esse fim. Quando o crédito advier das fontes anulação total ou parcial de dotação, reserva de contingência ou recursos sem despesas correspondentes, o montante final de receitas e despesas não será alterado, logo, o valor global da LOA permanecerá o mesmo.


Resposta: Errada
 

(FGV – Analista – Orçamento e Finanças – IBGE – 2016) Os dados apresentados abaixo foram solicitados pela secretaria de planejamento de um ente da Federação, com o objetivo de identificar a existência de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.


Descrição/Valores
Créditos adicionais reabertos = 37.410,00
Créditos extraordinários abertos no exercício = 46.190,00
Dotações que podem ser anuladas = 63.820,00
Excesso de arrecadação = 89.750,00
Operação de Crédito = 42.000,00
Superávit financeiro do exercício anterior = 143.675,00
Considerando os dados e as definições, o montante de recursos disponível para abertura de créditos adicionais é 255.645,00.


São fontes para abertura de créditos adicionais:
Superávit financeiro do exercício anterior = 143.675,00
Excesso de arrecadação = 89.750,00
Dotações que podem ser anuladas = 63.820,00
Operação de Crédito = 42.000,00
Total das fontes = 339.245,00


Devem ser descontados das fontes para abertura de créditos adicionais:
Créditos adicionais reabertos (são os créditos adicionais transferidos, logo o valor deve ser descontado do Superávit Financeiro) = 37.410,00
Créditos extraordinários abertos no exercício (deve ser descontado do excesso de arrecadação) = 46.190,00
Total dos descontos = 83.600,00
Total geral = Total das fontes - Total dos descontos
Total geral = 339.245,00 - 83.600,00
Total geral = 255.645,00


Resposta: Certa


(CESPE – Técnico de Nível Superior – ENAP - 2015) Em determinado órgão, ao longo do exercício, até o mês de junho, foi acumulado um excesso de arrecadação de R$ 600.000,00, havendo poucas perspectivas de a arrecadação continuar mantendo-se acima das previsões para os meses seguintes. Paralelamente, as despesas empenhadas ficaram abaixo das autorizadas em R$ 450.000,00, e somente R$ 380.000,00 foram pagos. Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que o referido órgão poderá pleitear a abertura de um crédito especial, de até R$ 600.000,00, caso necessite de um crédito para novo projeto de investimentos, não programado inicialmente.


Vamos à análise:
_ Excesso de arrecadação = + R$600.000,00;
_ Economia de despesa:
ocorre quando a despesa executada durante o exercício é menor que a despesa fixada na LOA. A questão informa que a economia foi de R$ 450.000,00, pois as despesas empenhadas ficaram abaixo das autorizadas em R$ 450.000,00. Entretanto, a economia de despesa não é fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais. Ainda, valores pagos também não interferem nas fontes = Zero

Total = R$600.000,00


Com base nesses dados e informações, concluiu-se pela possibilidade de abertura de crédito especial de até R$600.000,00.


Resposta: Certa


(FGV – Especialista Legislativo – Qualquer Nível Superior – ALERJ – 2017) A secretaria de planejamento de um ente público solicitou informações da secretaria de finanças para verificar a disponibilidade de recursos para abertura de créditos adicionais especiais durante a execução orçamentária. Foram fornecidas as seguintes informações:
Descrição/Valor
Ativo financeiro 70.225.100,00
Passivo financeiro 28.544.765,00
Créditos especiais reabertos 13.465.080,00
Créditos extraordinários abertos no exercício 6.572.190,00
Excesso de arrecadação registrado até o mês 9.125.400,00
Reserva de contingência 5.000.000,00
Dotações passíveis de anulação 3.761.270,00
Logo, o montante do superávit financeiro utilizável para fins de abertura de créditos adicionais representa 28.215.255,00.


Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. Assim:
Superávit Financeiro = ativo financeiro - passivo financeiro - créditos adicionais transferidos (créditos reabertos)
Superávit Financeiro = 70.225.100,00 – 28.544.765,00 - 13.465.080,00
Superávit Financeiro = 28.215.255,00


Resposta: Certa

6. VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA

O art. 167 da CF/1988 estabelece diversas vedações em matéria orçamentária. São artigos que visam proteger a sociedade e direcionam para a gestão responsável dos recursos públicos. Evitam que a administração orçamentária fique à mercê de interesses exclusivamente de governos.


Algumas dessas vedações nós já vimos nas primeiras aulas. Vamos consolidá-las:


Art. 167. São vedados:


I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;


Coerente com o princípio da universalidade, tal inciso veda iniciativas de despesas que não estejam previstas na LOA. As iniciativas dos gestores públicos de natureza orçamentária não podem ficar de fora da LOA. Caso seja necessária a realização de uma despesa sem previsão orçamentária, a alternativa é recorrer à abertura de créditos adicionais especiais.


II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

Se não são permitidas iniciativas de despesas não previstas na LOA, também há limites para aquelas previstas. O teto para a realização de despesas, ainda que se trate apenas de assunção de obrigações diretas, está restrito ao valor do crédito previsto na LOA ou ao crédito adicional já aprovado. Caso seja necessário exceder o teto orçamentário, deve se recorrer à abertura de créditos adicionais suplementares.


III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;


Essa norma, conhecida como “regra de ouro”, objetiva dificultar a contratação de empréstimos para financiar gastos correntes, evitando que o ente público tome emprestado de terceiros para pagar despesas de pessoal, juros ou custeio. No que se refere às receitas, não são todas as receitas de capital que entram na apuração da regra de ouro, são apenas as operações de crédito. Por outro lado, no que tange às despesas, são todas as despesas de capital: “(...) realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital (...)”.

É vedada a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais?

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;


É o princípio orçamentário da não vinculação de receitas, o qual dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.


V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;


Tal inciso versa exclusivamente sobre os créditos adicionais suplementares e especiais. A abertura dessas duas espécies está sujeita à prévia autorização legislativa. No caso dos suplementares tal autorização pode constar na própria LOA, pois se trata de uma das exceções ao princípio da exclusividade. Também nessas duas espécies é obrigatória a indicação da fonte de recursos.


VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;


É o princípio orçamentário da proibição do estorno, o qual determina que o administrador público não pode transpor, remanejar ou transferir recursos sem autorização legislativa. A exceção a tal princípio está no § 5º abaixo.


VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;


É o princípio orçamentário da quantificação dos créditos orçamentários, o qual veda a concessão ou a utilização de créditos ilimitados.


VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;


É vedada a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit
de empresas, fundações e fundos, inclusive daqueles que compõem os próprios
orçamentos previstos na LOA.


Só é permitido que recursos públicos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social sejam utilizados para suprir déficits particulares se houver autorização legislativa. A LOA deve ter como finalidade o interesse público.


O orçamento das estatais não se sujeita a tal regra, pois, ao serem autorizados os investimentos das próprias empresas estatais não dependentes que o compõe, seus recursos não poderiam ser repassados a terceiros.


IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.


De acordo com o inciso IX, é proibida a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. Podemos dizer, em outras palavras, que é permitida a instituição de fundos de qualquer natureza desde que com prévia autorização legislativa.


X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Tal dispositivo veda a entrega voluntária de recursos a outro ente da Federação para o pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista.


XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.


Tal inciso veda a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social com recursos provenientes das contribuições sociais a seguir: do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; e do trabalhador e dos demais segurados da previdência social.


A finalidade desse inciso é preservar as contribuições previdenciárias, obrigando-as a serem utilizadas apenas para honrar os benefícios. A previdência social deverá ser organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Essa vedação visa exatamente permitir tal equilíbrio.


Os parágrafos do art. 167 ainda ressaltam que:


§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.


Tal parágrafo exige que os investimentos que ultrapassem o exercício financeiro só podem ser iniciados se estiverem previamente incluídos no PPA ou, pelo menos, que haja uma lei que autorize a sua inclusão. Em caso de descumprimento, sujeita o gestor público a crime de responsabilidade.


§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.


Trata-se de disposição constitucional direcionada aos créditos adicionais especiais e extraordinários, que autoriza a reabertura dessas espécies no exercício seguinte, pelos seus saldos, caso o ato de autorização seja promulgado nos últimos quatro meses do exercício. Tal prerrogativa não alcança os créditos adicionais suplementares.

É vedada a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais?

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.


Novamente uma disposição constitucional direcionada aos créditos adicionais, só que alcançando apenas os extraordinários. Trata-se do próprio conceito de crédito extraordinário.


§ 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.


Trata-se de mais uma exceção ao princípio orçamentário da não afetação de receitas, direcionada aos entes subnacionais, complementando o inciso IV do art. 167. Tal parágrafo dispõe que é permitida a vinculação para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta de receitas próprias geradas por diversos impostos previstos na Constituição Federal, oriundos das competências estadual e municipal e de repartições tributárias que devem ser entregues aos estados e ao Distrito Federal.

NOVIDADE


§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
 

Vimos no inciso VI que o princípio orçamentário da proibição do estorno determina que o administrador público não pode transpor, remanejar ou transferir recursos sem autorização legislativa. Entretanto, este paragrafo quinto (acrescido pela Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015) apresenta uma exceção: ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa, poderá transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções.

CAIU NA PROVA!


(CESPE – Agente Administrativo - DPU – 2016) Em caráter de urgência, é permitido iniciar programas que não estejam incluídos na LOA.


É vedado início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual (art. 167, I, da CF/ 1988). Não existe a exceção trazida na questão. Já a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (art. 167, § 3º, da CF/1988).


Resposta: Errada


(FCC – Auditor Conselheiro Substituto – TCM/GO – 2015) Transferências voluntárias da União não podem financiar despesa de pessoal do município beneficiado.


É vedada a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 167, X, da CF/1988).
 

Resposta: Certa
 

(FCC – Auditor Conselheiro Substituto – TCM/GO – 2015) Em caso de calamidade pública, é possível realizar despesa que excede o saldo orçamentário.
 

É vedada a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais (art. 167, II, da CF/1988).


Resposta: Errada


(FCC – Analista – CNMP - 2015) É vedado o início de programas ou projetos, não incluídos na lei orçamentária anual, exceto para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.


É vedado início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual (art. 167 I, da CF/ 1988). Não existe a exceção trazida na questão. Já a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (art. 167 § 3º, da CF/ 1988).


Resposta: Errada


(ESAF – Procurador da Fazenda Nacional – 2015) Sempre há necessidade de autorização legislativa para instituição de fundos. 

É vedada a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa (art. 167, IX, da CF/1988).


Resposta: Certa


(ESAF – Procurador da Fazenda Nacional – 2015) Sempre há necessidade de autorização legislativa para utilização de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas.


É vedada a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive daqueles que compõem os próprios orçamentos previstos na LOA (art. 167, VIII, da CF/1988).


Resposta: Certa


7. DESPESAS COM PESSOAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL


O art. 169 da CF/1988 trata das despesas com pessoal.


Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.


A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF decorre, dentre outros dispositivos constitucionais, também do art. 169 da CF/1988, o qual dispõe que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (ou seja, de todos os entes) não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Tal lei complementar é a própria LRF.


Assim, todos os entes estão sujeitos aos limites de despesas com pessoal previstos em lei complementar.


§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:


Tal parágrafo pode ser resumido da seguinte forma: “os aumentos de despesas com pessoal, independentemente da forma ou do órgão, só poderão ser feitos:


I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.


O inciso I determina que para aumentar as despesas com pessoal deve haver dotação na LOA suficiente para atender as despesas já existentes e ainda aos novos acréscimos. Isso deve ser prévio, ou seja, antes de o aumento ser efetivamente colocado em prática.


O inciso II determina que para aumentar as despesas com pessoal deve haver autorização específica na LDO. Entretanto, para apenas esse inciso II, há uma ressalva: as empresas públicas e as sociedades de economia mista não exigem autorização específica na LDO para aumentar suas despesas com pessoal.

JURISPRUDÊNCIA

STF sobre o art. 169, § 1º,da CF/1988

Não é exigível prévia dotação orçamentária quando se tratar de recomposição salarial orientada pela reposição do poder aquisitivo em virtude da inflação.


A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro.


Explicando a primeira decisão do STF, não é necessária prévia dotação orçamentária para que seja criada uma lei que conceda aumento (ou qualquer hipótese do § 1º do art. 169 da CF/1988) quando for o caso de mera recomposição salarial orientada pela reposição do poder aquisitivo em virtude da inflação, ou seja, não é necessária prévia dotação orçamentária quando o aumento ou vantagem servir apenas para cobrir a inflação, a fim de que seja mantido o poder de compra. Exemplo: o aumento da remuneração dos servidores públicos com base na inflação do ano anterior não exige prévia dotação orçamentária.


Explicando a segunda decisão do STF, a lei que concede aumento (ou qualquer hipótese do § 1º do art. 169 da CF/1988) subordinado à existência de dotação orçamentária suficiente e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias não está sujeita à aferição de constitucionalidade por meio de controle abstrato. Mesmo que estivesse sujeita ao crivo do controle abstrato, a inobservância das restrições constitucionais relativas à autorização orçamentária não induziria à inconstitucionalidade da lei, impedindo apenas a sua execução no exercício financeiro respectivo. Sei que parece que ficou difícil, mas não é culpa da nossa matéria, são esses termos de Controle de Constitucionalidade lá do Direito Constitucional (rsrs). Com um exemplo vai ficar tudo mais claro: supondo que você seja servidor público. Caso uma lei conceda um aumento a servidores da sua carreira, mas sem dotação suficiente na LOA ou sem autorização na LDO (regras do art. 169), ela não será declarada inconstitucional. A única restrição é que ela não poderá ser aplicada naquele exercício financeiro, ou seja, seu aumento vai ficar para quando forem cumpridas as regras. Caso no exercício seguinte exista dotação na LOA e autorização na LDO, a lei que concedeu o seu aumento poderá ser aplicada.

É vedada a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais?

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.


Além de todos os entes estarem sujeitos aos limites de despesas com pessoal previstos em lei complementar, conforme vimos no caput, o § 2º determina que decorrido o prazo estabelecido na Lei Complementar, ou seja, na LRF, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.


§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 7ºLei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.


Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, ou seja, fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

  • Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.

  • Exoneração dos servidores não estáveis.

  • Exoneração de servidor estável,  desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal (Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação desse dispositivo). O servidor que perder o cargo fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.


O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

É vedada a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais?

CAIU NA PROVA!

(CESPE – Procurador do Município de Fortaleza - 2017) Não é exigível prévia dotação orçamentária para a concessão de vantagem ou aumento de remuneração em recomposição salarial orientada pela reposição do poder aquisitivo em virtude da inflação.


O STF, ao tratar do art. 169, §1º, da CF/1988, entende que não é exigível prévia dotação orçamentária quando se tratar de recomposição salarial orientada pela reposição do poder aquisitivo em virtude da inflação, já que não se trata de um aumento real, mas a simples reposição do poder aquisitivo de parcela alimentar.


Resposta: Certa


(CESPE – Auditor - Conselheiro Substituto – TCE/PR – 2016) As propostas orçamentárias que visem a criação de cargos, empregos e funções devem constar na LDO.


A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
(...)
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.


Resposta: Certa


(CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/PI – 2016) A autorização para aumento de remuneração dos membros do Poder Legislativo deve estar contida no PPA.


A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
(...)
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.


Resposta: Errada


(FCC - Auditor Fiscal - ICMS/RJ – 2014) O aumento de remuneração dos professores do ensino médio da rede pública estadual, servidores da Administração direta que atuam na manutenção das atividades de ensino deve ter autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.


A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

(...)
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.


Resposta: Certa

É vedada a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais?

FONTES PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES OU ESPECIAIS


Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;


Excesso de arrecadação;


Anulação total ou parcial de dotações;


Operações de créditos;


Reserva de contingência;


Recursos sem despesas correspondentes.
 

Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.


Na utilização do superávit financeiro devem-se conjugar os saldos dos créditos adicionais transferidos (provenientes do exercício anterior) e as operações de crédito a eles vinculadas.


Os créditos adicionais não provocam, necessariamente, um acréscimo do valor global do orçamento aprovado, mas podem aumentá-lo. O aumento ocorre quando as fontes são excesso de arrecadação, superávit financeiro do balanço patrimonial do exercício anterior e operações de créditos autorizadas para esse fim. Quando o crédito advier das fontes anulação total ou parcial de dotação, reserva de contingência ou recursos sem despesas correspondentes, o montante final de receitas e despesas não será alterado, logo o valor global da LOA permanecerá o mesmo.


VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA


Início de programas ou projetos não incluídos na LOA.


Realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.


Realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.


Princípio da não vinculação de receitas, Princípio da proibição do estorno e Princípio da quantificação dos créditos orçamentários.


Utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos.


Instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.


Transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do DF e dos Municípios.


Realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social com recursos provenientes das contribuições sociais.


Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.


Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.


A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.


A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa.


DESPESAS COM PESSOAL NA CF/1988


Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.


§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.


§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.


§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.


§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.


§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.


§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.


§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.

QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES - CESPE


Relembro que as questões estão em ordem decrescente do ano do concurso a que se referem, ou seja, as mais recentes são as primeiras. Assim, caso tenha pouco tempo para estudar as questões comentadas, estude até onde for possível, começando a partir da primeira questão.


Entretanto, em algumas aulas, eu optei por separar por “grandes assuntos” e tal divisão ocorre dentro do assunto, ou seja, teremos da questão mais nova para a mais antiga dentro de cada assunto. Quando isso ocorrer, ficará bem claro, pois colocarei o “grande assunto” com bastante destaque.


CRÉDITOS ADICIONAIS


1) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa - TRE/PE - 2017) Enquanto o crédito especial é incorporado ao orçamento, por adição da importância autorizada à dotação orçamentária, a despesa com crédito suplementar apresenta-se separadamente do orçamento.


Enquanto o crédito suplementar é incorporado ao orçamento, por adição da importância autorizada à dotação orçamentária, a despesa com crédito especial e com crédito extraordinário apresenta-se separadamente do orçamento.


Resposta: Errada


2) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRT/8 – 2016) A classificação dos créditos adicionais está prevista em quatro tipos: suplementares, especiais, extraordinários e superavitários.


A classificação dos créditos adicionais está prevista em três tipos: suplementares, especiais e extraordinários.


Resposta: Errada
 

3) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/PI – 2016) Os créditos especiais destinam-se a despesas urgentes e imprevisíveis, não podendo vigorar além do exercício para o qual foram autorizados.


Os créditos extraordinários destinam-se a despesas urgentes e imprevisíveis, não podendo vigorar além do exercício para o qual foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício.


Resposta: Errada


4) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRT/8 – 2016) A variação de preços de bens e serviços no decorrer do exercício financeiro não é fato justificável para solicitação de abertura de créditos suplementares.


Os créditos suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária. Uma variação de preços poderia justificar a necessidade de reforço de dotação orçamentária.


Resposta: Errada


5) (CESPE – Auditor Fiscal de Controle Externo – Direito - TCE/SC – 2016) A despeito de no direito financeiro brasileiro vigorar o princípio da anualidade orçamentária, os créditos adicionais podem ser incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente ao da sua autorização.


Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente (art. 167, § 2º, da CF/1988). Logo, é incorreto afirmar
com sentido de regra geral de que os créditos adicionais podem ser incorporados ao orçamento.


Resposta: Errada


6) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRT/8 – 2016) A vigência de todas as modalidades de créditos adicionais é restrita ao exercício financeiro em que foram abertas, sem possibilidade de reabertura de seu saldo em exercício seguinte.


Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente (art. 167, § 2º, da CF/1988).


Resposta: Errada


7) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/PI – 2016) Cabe exclusivamente à Secretaria de Orçamento Federal (SOF) a solicitação de alteração orçamentária.


A necessidade de alteração orçamentária pode ser identificada também pela UO ou pelo Órgão Setorial.


Resposta: Errada


8) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRT/8 – 2016) O pagamento de despesas de pequeno vulto sem previsão orçamentária pode ser realizado mediante a abertura de créditos adicionais extraordinários autorizados na lei orçamentária anual.
 

Os créditos extraordinários são os destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, tais como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.


Resposta: Errada
 

9) (CESPE – Auditor Fiscal de Controle Externo – Direito - TCE/SC – 2016) Caso seja necessário modificar os atributos de determinado crédito orçamentário, a modificação deverá ser feita por meio de créditos suplementares, créditos especiais ou créditos extraordinários.


A LOA é organizada na forma de créditos orçamentários, aos quais estão consignadas dotações. O crédito orçamentário é constituído pelo conjunto de categorias classificatórias e contas que especificam as ações e operações autorizadas pela lei orçamentária, a fim de que sejam executados os programas de trabalho do Governo, enquanto a dotação é o montante de recursos financeiros com que conta o crédito orçamentário. Assim, o crédito orçamentário é portador de uma dotação e esta constitui o limite de recurso financeiro autorizado.


Caso seja necessário modificar os atributos de determinado crédito orçamentário, a modificação deverá ser feita por meio de créditos especiais ou créditos extraordinários, conforme o caso. Os créditos suplementares apenas reforçam a dotação orçamentária, ou seja, alteram o montante de recursos financeiros com que conta o crédito orçamentário.
 

Resposta: Errada


10) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRT/8 – 2016) Age em conformidade com os dispositivos legais a autoridade pública que abre créditos extraordinários, sem a autorização do legislativo, em casos de calamidade pública.


Despesas urgentes ou imprevisíveis decorrentes de casos de calamidade pública justificam a abertura de créditos extraordinários, a qual dispensa autorização legislativa prévia.


Resposta: Certa


11) (CESPE – Analista Judiciário – Contabilidade – TRT/8 – 2016) Caso precise abrir um crédito suplementar para cobrir despesa com a folha de pagamentos dos servidores públicos, o governo poderá utilizar como fonte de recursos o resultado da anulação parcial ou total de doações orçamentárias.


Uma das fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais é a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.


Resposta: Certa


12) (CESPE – Auditor - Conselheiro Substituto – TCE/PR – 2016) Alterações orçamentárias são feitas por meio de atos legais elaborados pela SOF.


Caso seja aprovado o pedido de crédito adicional, serão preparados pela SOF os atos legais necessários à formalização da alteração no orçamento.


Resposta: Certa
 

13) (CESPE – Auditor Federal de Controle Externo – TCU - 2015) Se a arrecadação efetivamente realizada for maior que a prevista na lei orçamentária anual, a diferença a maior poderá ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais.


Uma das fontes para a abertura de créditos adicionais é o excesso de arrecadação, que corresponde ao saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.


Resposta: Certa


14) (CESPE – Agente Penitenciário Nacional – DEPEN - 2015) Se uma dotação orçamentária for cancelada em decorrência de emenda parlamentar, e o valor da referida dotação for destinado para uma despesa vetada pelo chefe do Poder Executivo, esse valor poderá ser empregado para abertura de crédito especial durante o exercício de vigência da lei que tenha sofrido o veto.


Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa (art. 166, § 8, da CF/1988).


Resposta: Certa


15) (CESPE – Técnico de Nível Superior – ENAP - 2015) Em determinado órgão, ao longo do exercício, até o mês de junho, foi acumulado um excesso de arrecadação de R$ 600.000,00, havendo poucas perspectivas de a arrecadação continuar mantendo-se acima das previsões para os meses seguintes. Paralelamente, as despesas empenhadas ficaram abaixo das autorizadas em R$ 450.000,00, e somente R$ 380.000,00 foram pagos. Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que o referido órgão poderá pleitear a abertura de um crédito especial, de até R$ 600.000,00, caso necessite de um crédito para novo projeto de investimentos, não programado inicialmente.


Vamos à análise:
_ Excesso de arrecadação = + R$600.000,00;
_ Economia de despesa:
ocorre quando a despesa executada durante o exercício é menor que a despesa fixada na LOA. A questão informa que a economia foi de R$ 450.000,00, pois as despesas empenhadas ficaram abaixo das autorizadas em R$ 450.000,00. Entretanto, a economia de despesa não é fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais. Ainda, valores pagos também não interferem nas fontes = Zero
Total = R$600.000,00


Com base nesses dados e informações, concluiu-se pela possibilidade de abertura de crédito especial de até R$600.000,00.


Resposta: Certa


16) (CESPE – Administrador – MPOG - 2015) Todo crédito adicional constitui um crédito orçamentário, mas nem todo crédito orçamentário é também um crédito adicional.


Um crédito orçamentário pode ser inicial (ordinário, previsto na LOA) ou adicional. Logo, todo crédito adicional é também um crédito orçamentário. Entretanto, nem todo crédito orçamentário é também um crédito adicional, pois o crédito orçamentário também pode ser inicial.


Resposta: Certa


17) (CESPE – Analista Judiciário – Administração e Contábeis – TJ/CE – 2014) Suponha que determinado crédito tenha sido aberto por meio de Medida Provisória. Neste caso, a denominação correta da operação realizada é crédito extraordinário.


O crédito extraordinário é a única espécie de crédito adicional aberta por medida provisória.


Resposta: Certa


18) (CESPE – Analista Técnico-Administrativo - CADE – 2014) Ante uma situação emergencial de aprovação de determinado crédito suplementar para reforçar uma dotação que se destine a pagamento de despesas de pessoal e encargos financeiros e que seja necessária ao fechamento da folha de pagamentos de determinado mês, o governo federal poderá editar medida provisória.


A medida provisória somente poderá ser utilizada para crédito extraordinário.


Resposta: Errada


19) (CESPE – Analista Judiciário – Administração e Contábeis – TJ/CE – 2014) Suponha que determinado crédito tenha sido aberto por meio de Medida Provisória. Neste caso, a opção com a denominação correta da operação realizada é de crédito extraordinário.


Os créditos extraordinários são os destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, tais como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. São abertos por medida provisória.


Resposta: Certa
 

20) (CESPE – Administrador - Polícia Federal – 2014) Suponha que o estado de calamidade pública tenha sido regularmente decretado em determinada região do país por causa de inundações provocadas por fortes chuvas. Nessa situação, o governo não poderá utilizar créditos suplementares para a realização de despesas de socorro às vítimas atingidas pela calamidade.


O mais recorrente é de que o governo utilize créditos extraordinários para o socorro de vítimas de calamidades públicas, mas isso não significa que tal espécie de crédito deva ser obrigatoriamente utilizada. Se a LOA já contiver dotações para a despesa necessária, o reforço da dotação pode ser feito por meio de créditos suplementares. O mais comum realmente é o crédito extraordinário devido à celeridade dessa espécie de crédito.


Resposta: Errada


21) (CESPE – Analista Administrativo – ANTAQ – 2014) O órgão público que precisa realizar despesa não prevista na LOA deverá utilizar, necessariamente, o crédito especial.


O órgão público que precise realizar despesa não prevista na LOA poderá utilizar o crédito especial, mas também o crédito extraordinário, caso seja uma despesa imprevisível e a urgente.


Resposta: Errada


22) (CESPE – Agente Administrativo – MDIC – 2014) Durante o exercício financeiro, a lei orçamentária anual pode ser retificada devido a aprovação de créditos adicionais suplementares, especiais ou extraordinários.


Os créditos adicionais são mecanismos retificadores do orçamento. As espécies são: suplementares, especiais e extraordinários.


Resposta: Certa


23) (CESPE – Analista Técnico-Administrativo - SUFRAMA – 2014) Considere que determinada ação orçamentária não tenha sido prevista na lei orçamentária anual e tenha sido nesta incluída em momento posterior, por meio de crédito especial. Nessa situação, se for necessário reforçar a dotação da ação orçamentária mencionada, deverá ser utilizado um novo crédito especial.
 

O crédito suplementar incorpora-se ao orçamento, adicionando-se à dotação orçamentária que deva reforçar, enquanto os créditos especiais e extraordinários conservam sua especificidade, demonstrando-se as despesas realizadas à conta destes, separadamente.


Nesse sentido, entende-se que o reforço de um crédito especial ou de um crédito extraordinário deve dar-se, respectivamente, pela regra prevista nos respectivos créditos ou, no caso de omissão, pela abertura de novos créditos especiais e
extraordinários.

 

Resposta: Certa
 

24) (CESPE – Analista Técnico-Administrativo - CADE – 2014) A lei orçamentária anual (LOA) pode conter dispositivo que autorize a abertura de crédito destinado a atender a dotação não prevista no programa de trabalho inicialmente aprovado.


O crédito suplementar é a única espécie de crédito que é exceção ao princípio orçamentário da exclusividade, o qual determina que a lei orçamentária anual
não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.


Assim, a lei orçamentária anual (LOA) não pode conter dispositivo que autorize a abertura de crédito especial, ou seja, aquele destinado a atender a dotação não prevista no programa de trabalho inicialmente aprovado.


Resposta: Errada


25) (CESPE – Agente Administrativo – Polícia Federal – 2014) Considere que, na fronteira entre Brasil e Bolívia, incidentes envolvendo membros das forças de segurança brasileira e traficantes tenham demandado operações extras da Polícia Federal na região e que, apesar de o orçamento prever recursos para essas operações, eles não sejam suficientes para financiá-las. Nessa situação, os recursos adicionais necessários devem ser providos por meio da abertura de créditos extraordinários.


Na situação em apreço, os recursos adicionais necessários devem ser providos por meio da abertura de créditos suplementares, pois referem-se a reforço de dotação orçamentária e não se caracterizam como imprevisíveis e urgentes.


Resposta: Errada


26) (CESPE – Agente Administrativo – Polícia Federal – 2014) Na execução do orçamento, as dotações inicialmente aprovadas na LOA podem revelar-se insuficientes para a realização dos programas de trabalho, caso em que poderá haver a abertura de créditos especiais destinados à conclusão dos programas, após autorização legislativa.


Na execução do orçamento, as dotações inicialmente aprovadas na LOA podem revelar-se insuficientes para a realização dos programas de trabalho, caso em que poderá haver a abertura de créditos suplementares destinados à conclusão dos programas.


Resposta: Errada


27) (CESPE – Analista Administrativo - ICMBio – 2014) A alteração orçamentária suplementar visa atender despesas para as quais não exista dotação específica na LOA.
 

A alteração orçamentária especial visa atender despesas para as quais não exista dotação específica na LOA.


Resposta: Errada
 

28) (CESPE – Técnico da Administração Pública – TCDF – 2014) Caso o governo federal precise realizar gasto urgente e imprevisto, decorrente, por exemplo, da necessidade de atendimento às vítimas do desabamento de uma ponte em rodovia federal, poderá ser aberto crédito extraordinário por meio de medida provisória.


Os créditos extraordinários são os destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, tais como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. São abertos por medida provisória. Um exemplo de utilização do crédito extraordinário é para a reconstrução de uma ponte que desabou.


Resposta: Certa


29) (CESPE – Agente Administrativo – Polícia Federal – 2014) A Secretaria do Tesouro Nacional pode determinar, mediante portaria, a desconsideração das operações de crédito vinculadas ao saldo dos créditos adicionais, para a apuração do superávit financeiro.


O Superávit Financeiro corresponde à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. Como tal conceito está previsto no art. 43, § 2º, da Lei 4320/1964, não pode ser alterado por meio de Portaria.


Resposta: Errada


30) (CESPE – Analista Administrativo – Contábeis - ANTT – 2013) Os recursos destinados, no orçamento da União, para a reserva de contingência podem ser utilizados para a abertura de créditos suplementares a serem executados como despesas correntes ou de capital.


Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais (art. 91 do Decreto-Lei 200/1967).


Resposta: Certa


31) (CESPE – Procurador Federal – AGU – 2013) De acordo com entendimento do STF, é inadmissível a edição de medida provisória pelo Poder Executivo federal que determine a abertura de crédito extraordinário em favor de órgãos componentes desse poder, caso não estejam configuradas situações de guerra, comoção interna ou calamidade pública.


De acordo com o STF, “Guerra”, “comoção interna” e “calamidade pública” são conceitos que representam realidades ou situações fáticas de extrema gravidade e de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, e que, dessa forma, requerem, com a devida urgência, a adoção de medidas singulares e extraordinárias. Despesas correntes que não estejam qualificadas pela imprevisibilidade ou pela urgência, não justificam a abertura de créditos, sob pena de um patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem a edição de medidas provisórias para a abertura de créditos extraordinários.


Resposta: Certa


32) (CESPE – Analista Administrativo – Contábeis - ANTT – 2013) Um crédito especial solicitado no mês de agosto e autorizado no mês de setembro poderá ser incorporado ao orçamento financeiro subsequente, pelo valor do crédito ainda não aplicado.


Os créditos especiais não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.


Assim, se o crédito especial foi autorizado no mês de setembro, ou seja, nos últimos quatro meses do ano, poderá ser incorporado ao orçamento financeiro subsequente, pelo valor do crédito ainda não aplicado.


Resposta: Certa


33) (CESPE – Auditor Federal de Controle Externo – TCU – 2013) Suponha que, em meados do exercício, tenha sido constatado a insuficiência de dotação para determinado programa e que os dados, até junho, revelem a seguinte situação, em reais.
• orçamento aprovado: 3.600
• excessos mensais de arrecadação com tendência de se repetirem ao longo do ano: 20
• despesas empenhadas: 2.100
• constatação de que outro programa não poderá ser executado nem há perspectiva de iniciá-lo: 75 (dotação inicial)
• déficit financeiro no balanço patrimonial do último exercício: 120
• crédito extraordinário aberto no exercício: 60
Com base nesses dados e informações, concluiu-se pela impossibilidade de abertura tanto de crédito suplementar como especial.
Vamos à análise:

  • Excesso de arrecadação = 12 meses x R$ 20,00 = + R$ 240,00;

  • Anulação parcial de dotação (programa que não será executado): 
    + R$
    75,00.

  • Déficit financeiro no balanço patrimonial do exercício anterior: o superávit financeiro no balanço patrimonial do exercício anterior seria uma fonte, porém o déficit deve ser ignorado = Zero

  • Crédito extraordinário: o crédito extraordinário aberto sem indicação de fonte de recursos deve ser abatido do excesso de arrecadação = - R$ 60,00.

Total = 240 + 75 - 60 = R$ 255,00


Com base nesses dados e informações, concluiu-se pela possibilidade de abertura de crédito suplementar para reforçar o programa.


Resposta: Errada


34) (CESPE – Procurador Federal – AGU – 2013) De acordo com dispositivo constante da Lei n.º 4.320/1964, os créditos adicionais são autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária, classificando-se em suplementares os direcionados a reforço orçamentário; em especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; e em extraordinários, os que se destinem a despesas urgentes e imprevistas, em casos de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.


De acordo com o art. 41 da Lei nº 4.320/1964:
 

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

 

Resposta: Certa
 

35) (CESPE – Analista Judiciário – Contabilidade – TRT/10 – 2013) Os créditos suplementares têm como objetivo reforçar a dotação orçamentária existente e sua vigência será de sua abertura ao término do exercício financeiro. Contudo, se a abertura se der nos últimos quatro meses daquele exercício, esses créditos poderão ser reabertos no limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício subsequente.


Os créditos suplementares têm como objetivo reforçar a dotação orçamentária existente e sua vigência sempre será de sua abertura ao término do exercício financeiro.


No que tange aos créditos especiais e extraordinários, se a abertura se der nos últimos quatro meses daquele exercício, esses créditos poderão ser reabertos no limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício subsequente.


Resposta: Errada


36) (CESPE - Analista Administrativo – Administrador - TRE/MS – 2013) Os créditos especiais e os suplementares são provenientes de recursos como excesso de arrecadação, superávit financeiro, produto de operação de crédito e os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais.


Segundo o art. 43 da Lei 4.320/1964, consideram-se recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, desde que não comprometidos:


“I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las”.


Resposta: Certa


37) (CESPE – Analista Ambiental – IBAMA – 2013) Os orçamentos anuais esgotam as autorizações para a arrecadação de todas as receitas e para a realização de todas as despesas dentro de um determinado período.


As dotações inicialmente aprovadas na LOA podem revelar-se insuficientes para a realização dos programas de trabalho, ou pode ocorrer a necessidade de realização de despesa inicialmente não autorizada. Assim, a LOA poderá ser alterada no decorrer de sua execução por meio de créditos adicionais.


Resposta: Errada
 

38) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRT/10 – Prova cancelada - 2013) Caso seja necessária a realização de despesa não autorizada inicialmente, a Lei Orçamentária Anual poderá ser alterada no decorrer de sua execução.


A fim de dar alguma flexibilidade ao gestor público, principalmente devido ao lapso temporal entre a elaboração e a execução do orçamento anual, os créditos orçamentários iniciais podem sofrer alterações qualitativas e quantitativas por meio de créditos adicionais. Por crédito adicional, entendem-se as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária.


Resposta: Certa


39) (CESPE – Analista Técnico-Administrativo – Ministério da Integração - 2013) Os créditos adicionais, classificados em suplementares, especiais e extraordinários, compreendem as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei do Orçamento.


Segundo o art. 40 da Lei 4.320/1964, são créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Os créditos adicionais classificam-se em suplementares, especiais e extraordinários. 

Resposta: Certa


 

40) (CESPE – Administrador – Ministério da Integração - 2013) Suponha que determinada unidade orçamentária tenha obtido a aprovação de um crédito para reforçar dotação existente em seu programa de trabalho, destinada à compra de vacinas contra a poliomielite. Nessa situação, a vigência desse novo crédito estará restrita ao exercício financeiro em que foi aberto, sendo vedada a sua reabertura.
 

Os créditos suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária e possuem vigência limitada ao exercício em que forem autorizados.
 

Resposta: Certa
 

41) (CESPE – Analista Técnico-Administrativo – Ministério da Integração - 2013) Os créditos adicionais gerados a partir de anulação parcial ou total de dotação orçamentária provocam aumento dos valores globais da lei orçamentária, uma vez que envolvem somente despesas.


Quando o crédito for oriundo da fonte anulação total ou parcial de dotação, o montante final de receitas e despesas não será alterado, logo, o valor global da LOA permanecerá o mesmo.


Resposta: Errada


42) (CESPE - Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial – Gestão Financeira - INPI – 2013) Ao longo da execução do orçamento, algumas despesas projetadas na LOA e que já contam com dotação própria, podem necessitar de recursos superiores aos previstos. Nesses casos, o reforço na dotação orçamentária ocorre por meio de créditos adicionais suplementares.


Os créditos suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária. 

Resposta: Certa
 

43) (CESPE – Técnico Administrativo – ANTT – 2013) O crédito suplementar é a única espécie de crédito que figura como exceção ao princípio orçamentário da exclusividade, o qual determina que a lei orçamentária anual não deverá conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa.


O crédito suplementar é a única espécie de crédito que é exceção ao princípio orçamentário da exclusividade, o qual determina que a lei orçamentária anual
não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.


Resposta: Certa
 

44) (CESPE – Técnico Administrativo – ANTT – 2013) A vigência dos créditos suplementares não poderá ultrapassar o exercício financeiro em que eles forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício. Nesse caso, devem ser reabertos nos limites dos seus saldos e poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.


A vigência dos créditos especiais e extraordinários não poderá ultrapassar o exercício financeiro em que eles forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício. Nesse caso, devem ser reabertos nos limites dos seus saldos e poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.


Os créditos suplementares terão vigência limitada ao exercício em que forem autorizados.


Resposta: Errada


45) (CESPE – Analista Administrativo – Contábeis - ANTT – 2013) A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.


Os créditos extraordinários são os destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, tais como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública, conforme rol exemplificativo apresentado pelo art. 167 da CF/1988.


Resposta: Certa


46) (CESPE – Analista Administrativo – Contábeis - ANTT – 2013) Considere a pretensão de uso do superávit financeiro, apurado em 31/12 do exercício anterior, para a abertura de créditos suplementares ou especiais. Nessa situação, é necessário subtrair os valores de créditos adicionais reabertos no exercício corrente.


A reabertura de créditos utiliza as fontes atuais. Assim, é necessário subtrair das fontes disponíveis os valores de créditos adicionais reabertos no exercício corrente.


Resposta: Certa


47) (CESPE – Analista Administrativo – Contábeis - ANTT – 2013) Os créditos adicionais suplementares têm vigência limitada ao exercício financeiro em que foram abertos.


Os créditos suplementares têm vigência limitada ao exercício financeiro em que foram abertos.


Resposta: Certa


48) (CESPE – Analista Administrativo – Administrativa - ANTT – 2013) Quando inexistir, na Constituição de um ente federado, previsão de medida provisória, os créditos extraordinários deverão ser abertos por meio de decreto do Poder Executivo, que dele dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo. No caso de haver, na Constituição desse ente federado, previsão de medida provisória, tal operação será feita por esse instrumento legal.


Os créditos extraordinários serão abertos por medida provisória, no caso federal e de entes que possuem tal instrumento, e por decreto do Poder Executivo para os demais entes, dando imediato conhecimento deles ao Poder Legislativo.


Resposta: Certa
 

49) (CESPE – Administrador – Ministério da Integração - 2013) Uma unidade orçamentária não pode utilizar o Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento para solicitar à Secretaria de Orçamento Federal a análise de uma alteração qualitativa em seu programa de trabalho.


As solicitações de alterações orçamentárias que tiverem início na UO deverão ser elaboradas em seu momento específico no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP, que, em seguida, deve encaminhar a solicitação para o respectivo órgão setorial. O Órgão Setorial correspondente procederá a uma avaliação global da necessidade dos créditos solicitados e das possibilidades de oferecer recursos compensatórios. Após a verificação do crédito e a aprovação da sua consistência, os Órgãos Setoriais deverão encaminhar à SOF as solicitações de créditos adicionais de suas unidades.


Resposta: Errada


50) (CESPE – Analista Técnico-Administrativo – Ministério da Integração - 2013) No universo das retificações dos orçamentos federais, estaduais e municipais, os créditos adicionais não são considerados como mecanismos de alteração ou retificação da lei do orçamento anual.


O crédito adicional é um mecanismo retificador do orçamento.


Resposta: Errada

51) (CESPE – Analista Judiciário – Judiciária – CNJ - 2013) Em caso de calamidade comprovada por decreto presidencial, o presidente do tribunal pode autorizar a criação de dotações orçamentárias extraordinárias, desde que tal ato seja referendado pelo órgão especial da respectiva corte.


O crédito extraordinário é de iniciativa do Poder Executivo.


Resposta: Errada


52) (CESPE – Técnico Administrativo – ANTT – 2013) A abertura dos créditos suplementares e especiais não depende necessariamente da existência de recursos disponíveis para atender a despesa, mas, sim, da devida justificativa.


A abertura dos créditos suplementares e especiais depende necessariamente da existência de recursos disponíveis para atender a despesa e da devida justificativa.


Resposta: Errada


53) (CESPE – Técnico Administrativo – ANTT – 2013) É admitida a abertura de créditos extraordinários somente para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as resultantes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.


Os créditos extraordinários são os destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, tais como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública, conforme rol exemplificativo apresentado pelo art. 167 da CF/1988.


Resposta: Certa


54) (CESPE - Analista Administrativo – Administrador - TRE/MS – 2013) O crédito adicional é um mecanismo retificador do orçamento que, na modalidade crédito suplementar, destina-se ao atendimento de despesas imprevisíveis e urgentes, como guerra e calamidade pública.


O crédito adicional é um mecanismo retificador do orçamento que, na modalidade crédito extraordinário, destina-se ao atendimento de despesas imprevisíveis e urgentes, como guerra e calamidade pública.


Resposta: Errada


55) (CESPE – Analista Judiciário – Contabilidade – TRT/10 – Prova cancelada - 2013) A abertura de créditos suplementares depende da disponibilidade de recursos, tais como, o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os recursos resultantes de anulação - parcial ou total - de dotações orçamentarias ou de créditos adicionais autorizados em lei; ou, ainda, o produto de operações de credito autorizadas.


Segundo o art. 43 da Lei 4.320/1964, consideram-se recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, desde que não comprometidos:


“I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las”.


Resposta: Certa


56) (CESPE – Analista Judiciário - Administrativa – TRT/17 – 2013) Considere que o Poder Executivo proponha a aprovação de crédito especial, para incluir, na lei orçamentária anual, um novo programa de transferência de renda. Nessa situação, o saldo de caixa apurado no final do exercício anterior poderá ser utilizado como fonte de recursos.


Na situação em apreço, o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior poderá ser utilizado como fonte de recursos para a abertura de crédito especial.


O saldo de caixa não é fonte de recursos.
 

Resposta: Errada
 

57) (CESPE – Técnico Judiciário – Administrativa – TRT/10 - 2013) É possível que determinadas despesas não estejam contempladas na peça orçamentária, que constitui um plano, uma previsão. Quando autorizadas, essas despesas, não previstas no orçamento, ou as que tenham dotações insuficientes, são denominadas créditos adicionais.


Os créditos adicionais são alterações qualitativas e quantitativas realizadas no orçamento. Segundo o art. 40 da Lei 4.320/1964, são créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.


Resposta: Certa


58) (CESPE - Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial – Gestão Financeira - INPI – 2013) Os créditos suplementares e extraordinários podem ser executados sem a necessidade de justificativas adicionais, dependendo apenas da prévia existência de recursos, diferentemente dos créditos especiais que, por sua natureza específica, exigem justificativa para sua realização.


Quase tudo errado. Os créditos suplementares e especiais dependem da existência de recursos, diferentemente dos créditos extraordinárias que, por sua natureza específica, facultam a indicação da origem dos recursos.


Resposta: Errada


59) (CESPE – Analista - Planejamento e Orçamento - MPU – 2013) Considera-se recurso para a abertura de créditos suplementares e especiais o superávit financeiro do exercício anterior.


Uma das fontes para a abertura de créditos adicionais é o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.


Resposta: Certa


60) (CESPE – Analista - Planejamento e Orçamento - MPU – 2013) O Poder Legislativo, ao constatar a necessidade de realização de despesa insuficientemente dotada no orçamento anual, encaminha, com base em previsão adicional de receita, solicitação de crédito especial, que se incorpora ao orçamento, adicionando-se a importância autorizada à dotação orçamentária a que se destinou criar.


O Poder Executivo, ao constatar a necessidade de realização de despesa insuficientemente dotada no orçamento anual, encaminha, com base em previsão adicional de receita (excesso de arrecadação), solicitação de crédito suplementar, que se incorpora ao orçamento, adicionando-se a importância autorizada à dotação orçamentária a que se destinou a reforçar.


Resposta: Errada


61) (CESPE – Administrador - TJ/RR – 2012) É vedada a realocação, mediante créditos suplementares, de recursos que ficarem sem despesas correspondentes decorrente de veto.


Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa (art. 166, § 8º, da CF/1988).


Resposta: Errada


62) (CESPE – Analista Legislativo – Material e Patrimônio – Câmara dos Deputados – 2012) Compete à SOF, no âmbito federal, a elaboração do projeto de lei que dispõe sobre os créditos suplementares dependentes de autorização legislativa.


Ao receber a solicitação de crédito adicional, a SOF elabora o pleito de créditos e, por meio de uma análise criteriosa da solicitação, decide por atendê­-la ou não. Os Analistas de Planejamento e Orçamento (APOs) da SOF verificam se a solicitação está em conformidade com a metodologia utilizada e se atende aos parâmetros legais vigentes, fazem os ajustes necessários e avaliam a viabilidade de atendimento da solicitação. Caso seja aprovado o pedido de crédito adicional, serão preparados os atos legais necessários à formalização da alteração no orçamento. Por exemplo, caso se trate de um crédito suplementar dependente de autorização legislativa, caberá à SOF a elaboração do projeto de lei correspondente.


Resposta: Certa


63) (CESPE – Administrador - TJ/RR – 2012) A modalidade de crédito adicional denominada crédito suplementar deve ser autorizada e aberta mediante decreto executivo.


Como regra geral, a modalidade de crédito adicional denominada crédito suplementar deve ser autorizada mediante lei (podendo ser a própria LOA) e aberta mediante decreto executivo.


Resposta: Errada


64) (CESPE – Auditor de Controle Externo – TCE/ES – 2012) Segundo a Lei nº 4.320/1964, do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior e a ser utilizado como fonte de abertura de um credito adicional especial devem ser subtraídos os créditos extraordinários abertos no exercício.


Segundo a Lei nº 4.320/1964, do excesso de arrecadação a ser utilizado como fonte de abertura de um crédito adicional especial (ou suplementar) devem ser subtraídos os créditos extraordinários abertos no exercício.


Resposta: Errada


65) (CESPE – Técnico Científico – Contabilidade – Banco da Amazônia - 2012) O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2011 é fonte de abertura de crédito adicional no exercício financeiro de 2012, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.


O superávit financeiro corresponde à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.


É fonte para a abertura de créditos adicionais o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. Logo, considerando o exercício de 2012, é fonte o superávit de 2011.


Resposta: Certa


66) (CESPE – Técnico Científico – Contabilidade – Banco da Amazônia - 2012) Os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por ato a ser promulgado em setembro de 2012, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, sendo, então, incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.


Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício (por exemplo, em setembro), caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.


Resposta: Errada


67) (CESPE – Auditor de Controle Externo – Direito - TCE/ES – 2012) O Poder Executivo pode abrir crédito suplementar por decreto, desde que autorizado por disposição expressa constante da correspondente lei orçamentária. Esse crédito pode ser reaberto no exercício financeiro seguinte se sua abertura tiver ocorrido nos últimos quatro meses do exercício em que tiver sido autorizado.


A LOA poderá conter autorização ao Poder Executivo para abertura de créditos suplementares até determinada importância ou percentual, sem a necessidade de submissão do crédito ao Poder Legislativo. São autorizados por Lei (podendo ser a própria LOA ou outra Lei especial), porém são abertos por decreto do Poder Executivo, entretanto, apenas os créditos especiais e os extraordinários poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.


Resposta: Errada 


68) (CESPE – Auditor Substituto de Conselheiro – TCE/ES – 2012) Caso pretenda iniciar nova ação de atendimento socioeducativo a determinado grupo de moradores em uma região com risco de enchentes, o Poder Executivo terá de aprovar crédito especial, ainda que os recursos do projeto sejam oriundos do cancelamento de despesas em percentual inferior ao autorizado para créditos suplementares.


Uma nova ação exige um crédito especial, ainda que seja utilizada como fonte a anulação parcial de dotação de um crédito suplementar.


Resposta: Certa


69) (CESPE – Técnico Legislativo – ALES – 2011) O crédito extraordinário não constitui uma das espécies de crédito orçamentário. 

O crédito extraordinário constitui uma das espécies de crédito orçamentário. É uma das espécies de crédito orçamentário adicional.


Resposta: Errada


70) (CESPE – Analista – Contabilidade - ECB – 2011) A LOA poderá conter a autorização prévia para abertura de crédito adicional especial.


A LOA poderá conter a autorização prévia para abertura de crédito adicional suplementar.


Resposta: Errada


71) (CESPE – Técnico Legislativo – ALES – 2011) Se a autorização para abertura de créditos suplementares não constar da lei orçamentária, o Poder Executivo não poderá utilizá-los.


Os créditos suplementares são autorizados por Lei, podendo ser a própria LOA ou outra Lei especial.


Resposta: Errada


72) (CESPE – Procurador – ALES – 2011) É vedada a edição de medida provisória que tenha por conteúdo matéria orçamentária, exceto quando destinada à abertura de créditos adicionais.


É vedada a edição de medida provisória que tenha por conteúdo matéria orçamentária, exceto quando destinada à abertura de créditos adicionais extraordinários.
 

Tal exceção não se aplica aos créditos suplementares e especiais, o que invalidou a assertiva.


Resposta: Errada


73) (CESPE – Procurador – ALES – 2011) É vedada a abertura de crédito adicional sem prévia autorização legislativa e sem indicação da origem dos recursos correspondentes.


É vedada a abertura de crédito adicional suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação da origem dos recursos correspondentes.


Tal vedação não se aplica aos créditos extraordinários, o que invalidou a assertiva.


Resposta: Errada


74) (CESPE - Especialista - Administração - SESA/ES - 2011) Se, em decorrência de variações cambiais, determinado grupo de obrigações do governo federal, contratadas em moeda estrangeira, for majorado em um percentual superior a 10% do montante originalmente aprovado no orçamento, somente a abertura de um crédito especial poderá suprir a dotação do saldo restante.


A questão supõe que, em decorrência de variações cambiais, uma série de obrigações do governo federal contratadas em moeda estrangeira ultrapassou em 10% os valores originalmente aprovados no orçamento para essa finalidade. Ou seja, a dotação já existia na LOA, não é uma despesa nova.


Nessa situação, para honrar tais compromissos, somente a abertura de crédito suplementar poderá suprir a dotação orçamentária do montante necessário, já que é ele o crédito adicional adequado para reforçar dotação orçamentária já existente.


Resposta: Errada


75) (CESPE – Técnico Legislativo – ALES – 2011) O crédito suplementar é o único dos créditos adicionais que não pode ter sua vigência prorrogada para o exercício seguinte ao de sua abertura, independentemente do prazo de abertura.


Somente os créditos especiais e extraordinários poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.


Resposta: Certa


VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA


76) (CESPE – Analista Judiciário – Judiciária – TRT/8 – 2016) O início de programas ou projetos não inclusos na LOA poderá se realizar mediante a comprovação da existência de recursos financeiros acima daqueles previstos na execução do orçamento.


É vedado o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual (art. 167, I, da CF/1988).


Resposta: Errada


77) (CESPE – Auditor Fiscal de Controle Externo – Direito - TCE/SC – 2016) Para que o estado-membro receba da União transferências voluntárias destinadas ao pagamento de despesas com pessoal inativo, é condição inarredável a prévia autorização por lei específica autorizativa no âmbito federal, aprovada por maioria absoluta.


É vedada a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 167, X, da CF/1988).


Resposta: Errada


78) (CESPE – Agente Administrativo - DPU – 2016) Em caráter de urgência, é permitido iniciar programas que não estejam incluídos na LOA.


É vedado início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual (art. 167, I, da CF/ 1988). Não existe a exceção trazida na questão. Já a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (art. 167, § 3º, da CF/ 1988).


Resposta: Errada


79) (CESPE – Analista Administrativo – ANTAQ – 2014) Não poderá ser autorizada a abertura de créditos suplementares de valor que, quando somado às demais operações anteriormente realizadas, ultrapasse o total de despesas de capital fixadas na LOA.


Não há tal determinação. A regra existente, denominada de regra de ouro, determina que é vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.


Resposta: Errada

80) (CESPE – Analista Técnico-Administrativo - SUFRAMA – 2014) A condição necessária e suficiente para a abertura de créditos suplementares e especiais é a existência de recursos disponíveis para fazerem face à despesa.

É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Assim, é condição necessária para a abertura de créditos suplementares e especiais a existência de recursos disponíveis para fazerem face à despesa. Entretanto, não é suficiente, pois também é necessária prévia autorização
legislativa.


Resposta: Errada


81) (CESPE – Consultor de Orçamentos – Câmara dos Deputados – 2014) Por meio da abertura de crédito extraordinário, em situação emergencial, é permitida a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos pelo governo federal e pelas suas instituições financeiras para o pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos estados, do Distrito Federal (DF) e dos municípios.


É vedada a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 167, X, da CF/1988). Não há exceções.


Resposta: Errada


82) (CESPE – Técnico Judiciário - Administrativa – TRT/17 – 2013) Considere que um prefeito pretenda iniciar uma ação governamental, para a qual não haja vedações nem previsões na Lei Orçamentária Anual. Nessa situação, em observância ao princípio da legalidade, a ação mencionada somente poderá ser iniciada após aprovação de crédito adicional que inclua autorização expressa e específica no orçamento.


É vedado o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual (art. 167, I, da CF/1988). Logo, se determinada ação governamental não está na LOA, somente poderá ser iniciada após aprovação de crédito adicional que inclua autorização expressa e específica no orçamento.


Resposta: Certa


83) (CESPE – Analista Administrativo – Contábeis - ANTT – 2013) A LOA contém o programa de trabalho do governo, sendo vedado o início de programas ou projetos não incluídos nessa lei.


É vedado o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual (art. 167, I, da CF/1988).


Resposta: Certa


84) (CESPE – Técnico Judiciário – Administrativa – TRT/10 - 2013) Admite-se iniciar programa considerado de grande importância nacional não incluído na LOA antes mesmo da alteração na lei que determine sua inclusão.


É vedado o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual (art. 167, I, da CF/1988).


Resposta: Errada


85) (CESPE – Analista Judiciário – Contabilidade – CNJ - 2013) No caso de comoção intestina, o presidente da República poderá abrir créditos suplementares e especiais, mediante autorização legislativa. No entanto, é vedada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.


É vedada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa (art. 167, VI, da CF/1988). Entretanto, no caso de comoção interna, o presidente da República poderá abrir créditos extraordinários, dando imediato conhecimento deles ao Poder Legislativo.


Resposta: Errada


86) (CESPE – Auditor de Controle Externo – Ciências Contábeis - TCE/RO – 2013) É vedada a abertura de crédito extraordinário sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.


É vedada a abertura de crédito adicional suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Tal vedação não se aplica aos créditos extraordinários, o que invalidou a assertiva.


Resposta: Errada


87) (CESPE – AUFC – TCU – 2011) Nem mesmo a lei ordinária poderá autorizar a utilização dos recursos arrecadados por meio das contribuições sociais do empregador incidentes sobre a folha de salários, bem como do trabalhador e demais segurados da previdência social, para um fim diverso do pagamento de benefícios da previdência, ainda que o país esteja em estado de guerra.


Segundo o CESPE, o item foi anulado devido à redação do item ter prejudicado seu julgamento objetivo.


Entretanto, a questão está correta. É vedada a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 (art. 167, XI).


Tal inciso veda a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social com recursos provenientes das contribuições sociais a seguir: do empregador, da empresa e da entidade a ela  equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; e do trabalhador e dos demais segurados da previdência social.


Resposta: Certa (anulada pela Banca)


88) (CESPE - Técnico de Orçamento - MPU - 2010) A partir da edição da Constituição Federal de 1988, ficou vedada a instituição de fundos de qualquer natureza.


É vedada a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. Assim, a instituição é permitida com a prévia autorização legislativa.


Resposta: Errada


89) (CESPE - Oficial Técnico de Inteligência – Ciências Contábeis – ABIN - 2010) A Constituição Federal de 1988 permite que a seguridade social seja financiada pelo orçamento fiscal. Mas só com autorização legislativa específica o orçamento fiscal pode cobrir déficit de empresas estatais.


Na primeira parte, é correto afirmar que a CF/1988 não veda que a seguridade social seja financiada pelo orçamento fiscal. As receitas do próprio orçamento da seguridade são insuficientes. Daí expressões como "rombo da previdência". O rombo é financiado pelo orçamento fiscal.


Exemplificando, a Lei 8.212/1991 dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. No que se refere à contribuição da União, o art. 16 determina que, adicionalmente, serão utilizados recursos do Orçamento Fiscal:


Art. 16. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.


Assim, temos um exemplo de Orçamento Fiscal financiando o Orçamento da Seguridade Social.


Na segunda parte, é vedada a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos (art. 167, VIII, da CF/1988).
Logo, é correto afirmar que é permitido com autorização legislativa.


Resposta: Certa


90) (CESPE – TFCE - TCU – 2009) Admite-se a utilização, mediante autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos.


É vedada a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos. Logo, admite-se a utilização, mediante autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos.


Resposta: Certa


91) (CESPE – AUFC – TCU – 2009) O presidente da República pode, mediante decreto, ainda que sem autorização legislativa, utilizar recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade de empresa pública federal.


É vedada a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º (art. 167, VIII). Logo, o Presidente da República não pode dispor sobre o tema mediante decreto, sem autorização legislativa.


Resposta: Errada


DESPESAS COM PESSOAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL


92) (CESPE – Procurador do Município de Fortaleza - 2017) Não é exigível prévia dotação orçamentária para a concessão de vantagem ou aumento de remuneração em recomposição salarial orientada pela reposição do poder aquisitivo em virtude da inflação.


O STF, ao tratar do art. 169, §1º, da CF/1988, entende que não é exigível prévia dotação orçamentária quando se tratar de recomposição salarial orientada pela reposição do poder aquisitivo em virtude da inflação, já que não se trata de um aumento real, mas a simples reposição do poder aquisitivo de parcela alimentar.


Resposta: Certa


93) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/PI – 2016) A autorização para aumento de remuneração dos membros do Poder Legislativo deve estar contida no PPA.


A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

Resposta: Errada
 

94) (CESPE – Auditor - Conselheiro Substituto – TCE/PR – 2016) As propostas orçamentárias que visem a criação de cargos, empregos e funções devem constar na LDO.


A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.


Resposta: Certa


95) (CESPE – Analista – Serviços Técnicos e Administrativos– TCDF – 2014) A aprovação de ato de empresa pública que, em decorrência da alteração da estrutura de carreiras de seu quadro de pessoal, resulte em aumento de despesas depende de autorização específica para tal na lei de diretrizes orçamentárias.


No art. 169 da CF/1988:
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
(...)
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.


Resposta: Errada


96) (CESPE – Analista Administrativo – ANTAQ – 2014) A existência de dotação orçamentária prévia para se atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes é condição necessária e suficiente para a contratação de pessoal pelos órgãos e entidades da administração pública direta.


A existência de dotação orçamentária prévia para se atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes é condição necessária para a contratação de pessoal pelos órgãos e entidades da administração pública direta (art. 169, § 1º, I, da CF/1988).


Entretanto, não é suficiente, pois ainda é necessária autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Apenas as empresas públicas e as sociedades de economia mista estão dispensadas da autorização na LDO (art. 169, § 1º, II, da CF/1988).


Resposta: Errada


97) (CESPE – Administrador – Ministério da Previdência Social – 2010) A alteração da estrutura de carreira do pessoal do MPS para 2010 só poderá ser realizada se a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) aprovada para este exercício contiver a respectiva autorização.


Segundo o § 1.o, I e II, do art. 169 da CF/1988:
§ 1.º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.


Logo, a alteração da estrutura de carreira do pessoal do Ministério da Previdência Social (MPS) ou dos demais órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderá ser realizada se a LDO aprovada para este exercício contiver a respectiva autorização.


Resposta: Certa


98) (CESPE - Analista Técnico - Administrativo – Min Saúde – 2010) Ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro.


O STF, ao tratar do art. 169, §1º, da CF/1988, dispõe que a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro.


Resposta: Certa


99) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Se o Banco do Brasil S.A. pretende conceder, em 2009, aumento salarial para seus empregados, então tal elevação somente poderá ser efetivada se prevista na LDO que tramitou no Congresso Nacional em 2008.


De acordo com o § 1.°, I e II, do art. 169 da CF/1988:
§ 1.º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:


I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.


Assim, é necessário autorização específica na LDO para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público. No entanto, exceção se dá para as empresas públicas e para as sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil S.A.


Resposta: Errada


100) (CESPE - Planejamento e Execução Orçamentária - Min. da Saúde - 2008) O pleito por aumento da gratificação de uma determinada categoria de servidores em 2008 não pôde ser atendido porque o MPOG, respaldado na CF, alegou não haver dotação orçamentária que comportasse o referido acréscimo, além de a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) aprovada em 2007 não ter incluído autorização específica.


A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:


I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.


Logo, ao não atender o pleito por aumento da gratificação de uma determinada categoria de servidores, o MPOG, respaldado no § 1.o, I e II, do art. 169 da CF/1988, agiu corretamente, por não haver dotação orçamentária que comportasse o referido acréscimo, além de a lei de diretrizes orçamentárias aprovada no ano anterior (e que entrou em vigor no ano seguinte) não ter incluído autorização específica.


Resposta: Certa


E aqui terminamos nossa aula!


Como é de praxe, nosso conteúdo de hoje se encontra disponível também em videoaulas na área do aluno.
 

E se você permanecer com alguma dúvida, acesse nosso fórum de dúvidas.

Espero você na nossa próxima aula!


 

Forte abraço!
 

São vedados a realização de despesas ou a assunção de que excedam os?

é vedada à realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários, sendo essa regra mais flexível para os créditos adicionais. II. é vedada a abertura de crédito qualquer crédito adicional, sem a prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. III.

São créditos adicionais as autorizações de despesas?

Créditos adicionais são autorizações de despesas não fixadas na Lei de Orçamento ou que foram fixadas em valor insuficiente. Podem ser classificados como suplementares, especiais ou extraordinários.

É vedada a instituição de fundos?

condições para a instituição e funcionamento de fundos 165, § 9º, II). iii) É vedada a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa (art. 167, IX). Do dispositivo i), depreende-se que é possível a criação de fundos no âmbito de qualquer dos Poderes da União.

É vedada a concessão ou utilização de créditos ilimitados?

Art. 167. São vedados: VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; QUESTÃO CERTA: Segundo lei, créditos adicionais são autorizações de despesas não contempladas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento.