O aval em nota promissória sem outorga conjugal é válido, mas ineficaz com relação ao cônjuge que não o consentiu. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter acórdão que julgou válido o aval prestado por uma dupla de empresários sem a assinatura da mulher e da companheira. Show De acordo com o colegiado, sob a vigência do Código Civil de 2002, é válido o aval prestado em notas promissórias sem a outorga conjugal, já que nesses casos se aplica a legislação especial que rege as promissórias, a qual dispensa a autorização do cônjuge. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, embora a ausência de outorga não tenha o efeito de invalidar o aval, o cônjuge e a companheira não podem suportar com seus bens a garantia dada sem o seu consentimento, e deve ser protegida a meação quanto ao patrimônio comum do casal, conforme decidido no acórdão recorrido. No caso analisado, a mulher e a companheira dos avalistas recorreram visando a aplicação da regra geral exposta no artigo 1.647 do Código Civil, que trata da outorga conjugal. A ministra relatora afirmou que a regra da outorga conjugal não deve ser aplicada a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados, como é o caso das notas promissórias, já que a lei especial aplicável ao caso (Lei Uniforme de Genebra) não impõe essa mesma condição. “Condicionar a validade do aval dado em nota promissória à outorga do cônjuge do avalista, sobretudo no universo das negociações empresariais, é enfraquecê-lo enquanto garantia pessoal e, em consequência, comprometer a circularidade do título em que é dado, reduzindo a sua negociabilidade; é acrescentar ao título de crédito um fator de insegurança, na medida em que, na cadeia de endossos que impulsiona a sua circulação, o portador, não raras vezes, desconhece as condições pessoais dos avalistas”, disse a ministra. Nancy Andrighi lembrou que no Código Civil de 1916 bastava uma simples declaração por escrito para prestar aval, mas o novo código passou a exigir do avalista casado a outorga conjugal, exceto no regime de separação absoluta de bens, sob pena de o ato ser tido como anulável. A relatora destacou que é louvável a intenção do legislador de proteger o patrimônio da família, mas esse intuito deve ser balizado pela proteção ao terceiro de boa-fé, à luz dos princípios que regem as relações cambiárias. “Convém ressaltar que os títulos de crédito são o principal instrumento de circulação de riquezas, em virtude do regime jurídico-cambial que lhes confere o atributo da negociabilidade, a partir da possibilidade de transferência do crédito neles inscrito”, comentou. A relatora disse ainda que esses títulos estão fundados em uma relação de confiança entre credores, devedores e avalistas, na medida em que os atos por eles lançados na cártula vinculam a existência, o conteúdo e a extensão do crédito transacionado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. REsp 1.644.334 Decis�o Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justi�a: Em 7-3-05, AA deduziu oposi��o � execu��o comum contra si instaurada pelo exequente Banco BB,
S.A., para dele e outros obter o pagamento da quantia de 113.174,19 euros, acrescida de juros legais vincendos, at� efectivo pagamento. É válido o aval prestado mediante a simples assinatura do avalista no?Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título. § 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
Quais são os tipos de aval?Tipos de aval e fiança. Dentre os tipos de aval estão:. O aval em preto seria aquele nome da pessoa em favor da qual é dado, o aval em branco o que não traz o nome da pessoa a qual é dado, consistindo apenas na assinatura do avalista.. O aval parcial é quando o avalista garante apenas uma parte da dívida.. Quais são as características do aval?O aval é uma garantia pessoal dada por um terceiro em título de crédito (a exemplo da nota promissória, letra de câmbio, duplicata e cheque, entre outros), no qual se obriga, ao lado do emitente do título, a satisfazer o crédito, ou seja, a pagar a dívida descrita literalmente na cártula.
Quanto ao aval é correto afirmar?o aval pode ser lançado em documento separado do título de crédito. D a obrigação do avalista se mantém, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula, exceto se essa nulidade for decorrente de vício de forma.
|