É válido o aval prestado mediante a simples assinatura do avalista?

O aval em nota promissória sem outorga conjugal é válido, mas ineficaz com relação ao cônjuge que não o consentiu. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter acórdão que julgou válido o aval prestado por uma dupla de empresários sem a assinatura da mulher e da companheira.

De acordo com o colegiado, sob a vigência do Código Civil de 2002, é válido o aval prestado em notas promissórias sem a outorga conjugal, já que nesses casos se aplica a legislação especial que rege as promissórias, a qual dispensa a autorização do cônjuge.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, embora a ausência de outorga não tenha o efeito de invalidar o aval, o cônjuge e a companheira não podem suportar com seus bens a garantia dada sem o seu consentimento, e deve ser protegida a meação quanto ao patrimônio comum do casal, conforme decidido no acórdão recorrido.

No caso analisado, a mulher e a companheira dos avalistas recorreram visando a aplicação da regra geral exposta no artigo 1.647 do Código Civil, que trata da outorga conjugal.

A ministra relatora afirmou que a regra da outorga conjugal não deve ser aplicada a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados, como é o caso das notas promissórias, já que a lei especial aplicável ao caso (Lei Uniforme de Genebra) não impõe essa mesma condição.

“Condicionar a validade do aval dado em nota promissória à outorga do cônjuge do avalista, sobretudo no universo das negociações empresariais, é enfraquecê-lo enquanto garantia pessoal e, em consequência, comprometer a circularidade do título em que é dado, reduzindo a sua negociabilidade; é acrescentar ao título de crédito um fator de insegurança, na medida em que, na cadeia de endossos que impulsiona a sua circulação, o portador, não raras vezes, desconhece as condições pessoais dos avalistas”, disse a ministra.

Nancy Andrighi lembrou que no Código Civil de 1916 bastava uma simples declaração por escrito para prestar aval, mas o novo código passou a exigir do avalista casado a outorga conjugal, exceto no regime de separação absoluta de bens, sob pena de o ato ser tido como anulável.

A relatora destacou que é louvável a intenção do legislador de proteger o patrimônio da família, mas esse intuito deve ser balizado pela proteção ao terceiro de boa-fé, à luz dos princípios que regem as relações cambiárias.

“Convém ressaltar que os títulos de crédito são o principal instrumento de circulação de riquezas, em virtude do regime jurídico-cambial que lhes confere o atributo da negociabilidade, a partir da possibilidade de transferência do crédito neles inscrito”, comentou.

A relatora disse ainda que esses títulos estão fundados em uma relação de confiança entre credores, devedores e avalistas, na medida em que os atos por eles lançados na cártula vinculam a existência, o conteúdo e a extensão do crédito transacionado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.644.334

Decis�o Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justi�a: Em 7-3-05, AA deduziu oposi��o � execu��o comum contra si instaurada pelo exequente Banco BB, S.A., para dele e outros obter o pagamento da quantia de 113.174,19 euros, acrescida de juros legais vincendos, at� efectivo pagamento.
Alegou, em s�ntese, que a sua assinatura est� aposta no verso da livran�a exequenda sem nenhuma indica��o e, como tal, n�o tem validade como aval.
O Banco exequente contestou, onde invoca que celebrou um contrato de m�tuo com a sociedade executada e que a livran�a foi avalizada pelo opoente em branco, para garantir o cumprimento desse contrato.
Acrescenta que foi feito um aditamento onde consta a assinatura do opoente e a indica��o de que d� o seu acordo e ainda que preencheu a livran�a devido ao incumprimento do contrato.
Pede que se aprecie o sentido da assinatura no verso do t�tulo e que, mesmo a considerar-se existir um v�cio de forma, refere que o opoente estaria a litigar com abuso do direito, porque sempre agiu como garante das obriga��es assumidas pela sociedade.

No despacho saneador, a Exma Ju�za, conhecendo do m�rito da quest�o, considerou que a simples assinatura no verso da livran�a, sem men��o alguma, n�o tem valor de aval e que, por outro lado, n�o se configura abuso do direito, pelo que julgouprocedente a oposi��o � execu��o e, consequentemente declarou extinta a execu��o, relativamente ao opoente.
Apelou o Banco exequente, mas sem �xito, pois a Rela��o do Porto, atrav�s do seu Ac�rd�o de 29-6-09, negou provimento � apela��o e confirmou o saneador-senten�a recorrido.

Continuando inconformado, o exequente pede revista, onde resumidamente conclui:
1 – A mat�ria alegada na contesta��o e corroborada com os documentos juntos aos autos permite concluir, aos olhos de um declarat�rio normal, que a assinatura aposta pelo opoente, no verso da livran�a, � um aval prestado � sociedade subscritora da mesma.
2 – O princ�pio da literalidade dos t�tulos de cr�dito n�o pode valer com o sentido excessivo de impor a interpreta��o literal do texto, sendo, por isso, aplic�veis aos t�tulos de cr�dito os princ�pios da interpreta��o da declara��o negocial estabelecidos nos arts 236 a 239 do C.C.
3 – No dom�nio das rela��es imediatas tudo se passa como se a obriga��o cambi�ria deixasse de ser literal e abstracta.
4 – N�o fica vedado ao tribunal recorrer aos elementos estracartulares, tendo em vista a determina��o do avalizado quando est� no dom�nio das rela��es imediatas, at� porque nas rela��es imediatas n�o se coloca o problema da protec��o de terceiros de boa f�.
5 – A assinatura do recorrido na face posterior da livran�a, sem outra indica��o, n�o pode ter o valor de endosso, desde logo, porque n�o figura a assinatura do tomador (1� endosso), que poderia desencadear a cadeia de endossos e, depois, porque nem o apelado indica sequer quem � o seu endossado, em endosso precedente.
6 – Nada obsta a que o tribunal considere a assinatura do recorrido como aval, se ele se quis obrigar como tal.
7 – Uma adequada e justa decis�o jur�dica imp�e a revoga��o da decis�o recorrida, devendo prosseguir os autos com a selec��o da factualidade assente e controvertida, tendo em vista as v�rias solu��es plaus�veis da oposi��o � execu��o, de forma aos factos controvertidos serem apreciados em audi�ncia de discuss�o e julgamento com a produ��o de prova por confiss�o, testemunhal e documental.

N�o houve contra-alega��es.


Corridos os vistos, cumpre decidir. A Rela��o considerou provados os factos seguintes:
1- Foi dada � execu��o a que a presente execu��o est� apensa, uma livran�a, no valor global de 12.864,97 euros, com vencimento para 22-4-04, subscrita pela executada BB - Ind�stria de Etiquetas, l.da, com a assinatura do oponente no verso desse t�tulo de cr�dito, sem qualquer outra indica��o, conforme o teor do documento de fls 14 do processo principal, cujo teor aqui se d� por reproduzido. 2 – Em 22 de Agosto de 1996, foi celebrado um contrato de m�tuo (cr�dito em conta corrente com cau��o curto prazo) entre o Banco exequente e a executada BB – Ind�stria de Etiquetas, L.da, no valor de 15.000.000$00, correspondente a 74.819,68 euros. 3 – O referido contrato foi subscrito pela executada BB, Ind�stria de Etiquetas, L.da, e por CC e AA, ora opoente, na qualidade de avalistas. 4 – Posteriormente, no dia 28-1-96, foi elaborado um aditamento, junto como documento n� 2, na contesta��o � oposi��o, ao j� referido contrato de m�tuo, por forma a prorrogar a facilidade de cr�dito concedida � empresa executada, mediante a inclus�o de uma nova cl�usula. 5 – Este aditamento foi tamb�m assinado pelos avalistas, designadamente o ora opoente, cujas assinaturas s�o antecedidas da express�o “ damos o nosso acordo “ .
A quest�o a decidir consiste em saber se a simples assinatura do opoente no verso da livran�a, sem qualquer indica��o, tem valor como aval.
Vejamos: Disp�e o art. 30� da Lei Uniforme sobre Letras e Livran�as (LULL):
“O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.
Esta garantia � dada por um terceiro ou mesmo por signat�rio da letra”.

Por sua vez, o art. 31� da mesma Lei Uniforme prescreve:
“O aval � escrito na pr�pria letra ou numa folha anexa.
Exprime-se pelas palavras “bom para aval “ ou por qualquer outra f�rmula equivalente; � assinado pelo dador de aval.
O aval considera-se como resultado da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata da assinatura do sacado ou do sacador.
O aval deve indicar a pessoa por quem se d�. Na falta de indica��o, entender-se-� pelo sacador”.O mesmo regime � aplic�vel �s livran�as, por for�a do preceituado no art. 77� da LULL. Assim, a natureza jur�dica do aval � a de ser uma garantia.
Economicamente, n�o h� d�vida quanto a ser a obriga��o do avalista uma obriga��o de garantia.
O fim pr�prio, a fun��o espec�fica do aval � garantir ou caucionar a obriga��o de certo subscritor cambi�rio.
Ao estabelecer-se que o aval � escrito na pr�pria letra ou em folha anexa (allongue), esta regra n�o � mais do que a consagra��o do princ�pio da literalidade.
N�o sucedia o mesmo no regime do C�digo Comercial (art. 305�), onde se admitia at� o aval por carta.
O aval pode ser completo ou incompleto (aval em branco).
O aval � completo, quando se exprime pelas palavras “bom para aval”ou formula equivalente e � assinado pelo dador de aval.
S�o f�rmulas equivalentes: “dou o meu aval a favor de “, “por aval”, “por garantia”, “garanto”, “para seguran�a “ (Abel Delgado, Lei Uniforme Sobre Letras e Livran�as, Anotada, 7� ed., p�g. 178).
O aval � em branco ou incompleto, quando resulta da simples assinatura do dador, aposta na faceanterior da letra, desde que tal assinatura n�o seja do sacado, nem do sacador.
Deste modo, desde que na faceanterior da letra nos apare�a uma assinatura que n�o seja a do sacador nem a do sacado, tal assinatura �, por presun��o legal, a de um avalista. A prop�sito da autonomia da obriga��o do aval que se mant�m, salvo se a obriga��o garantida for nula por qualquer raz�o que n�o seja um v�cio de forma, ensina o Prof. Ferrer Correia (Li��es de Direito Comercial, Letra de C�mbio, 1996, Vol. III, p�g. 206):
“Consideremos agora especialmente o caso de aceite ou de endosso em branco em que a assinatura n�o tenha a localiza��o prescrita na lei: - a aposi��o da simples assinatura do sacado no verso da letra, a do endossante na face anterior do t�tulo, determinam a nulidade por v�cio de forma, respectivamente, do aceite ou do endosso. Consequentemente ser� nulo, nos termos do art. 32, II, o aval prestado a qualquer destes signat�rios.
Do mesmo modo, ser� nula a obriga��o do avalista que se propuser garantir a responsabilidade de outro avalista que se limitou a p�r a sua assinatura no verso da letra ou no allongue. Na verdade, s� se considera como aval a aposi��o da simples assinatura do dador na face anterior da letra. Logo, no caso figurado, o primeiro aval ser� nulo por v�cio de forma, e nulo, por consequ�ncia, o segundo “.
Da� adv�m que se a questionada assinatura do opoente tivesse sido aposta na face anterior da livran�a (por oposi��o a face posterior), resultava do texto legal a validade do aval, atrav�s da simples assinatura do avalista, sem qualquer outra indica��o.
Mas n�o foi o que aconteceu, no caso concreto, pois j� vimos que a simples assinatura foi aposta na face posterior do t�tulo, ou seja, no verso da livran�a.
Ora, o aval em branco ou incompleto tem de ser aposto na face anterior do t�tulo, como j� se referiu.
Sem isso, n�o pode produzir-se outro efeito jur�dico que n�o seja o endosso.
O aval completo � que pode ser escrito em qualquer lugar da livran�a, incluindo tamb�m na sua face posterior.

Esta doutrina ficou inequivocamente definida, como nos relata o Prof. Pinto Coelho (Letras, Vol. II, Fasc�culo V, p�g. 57), quando se discutiu o citado art. 31� do texto da Comiss�o de Redac��o.
Na sess�o de 1-6-1930, o delegado italiano, Arcangeli, sugeriu que se modificasse o texto, de forma a permitir considerar igualmente como aval a simples assinatura aposta no verso do t�tulo, pois de contr�rio ficaria destitu�da de valor jur�dico quando n�o representasse um endosso.
Mas logo se pronunciaram contra o presidente da Comiss�o, o belga Vall�e Poussin, e o polaco Sulkowski, mantendo-se o texto primitivo com o sentido inequ�voco de adop��o intencional do princ�pio de que s� a simples assinatura aposta na face anterior da letra � apta a traduzir aval, nenhum valor jur�dico tendo a assinaturasimples aposta, sem mais, no verso, desde que n�o signifique um endosso. No mesmo sentido opina Gon�alves Dias ( Da Letra e Da Livran�a, VII, p�g. 422 e segs), depois de proceder � an�lise do regime do velho C�digo Comercial e da discuss�o havida aquando da vota��o, por unanimidade, do mencionado art. 31� da LULL, ao escrever :
“ Podemos, pois, concluir com certeza e tranquilidade, que o aval por simples assinatura, escrito no verso, � redondamente nulo e apenas v�lido o aposto na face anterior.
O princ�pio cominat�rio desta nulidade n�o sofre excep��es, ainda quando o aval em branco n�o possa confundir-se com os endossos por simples assinatura, como aconteceria se todos os endossos fossem completos e s� o �ltimo em branco. A lei estabeleceu um princ�pio geral e absoluto e n�o aquela regula lesbia das solu��es casu�sticas: quer o aval em branco sempre na face anterior do t�tulo ou do allongue, como quer o endosso em branco no verso do t�tulo ou do allongue “.

E mais � frente conclui Gon�alves Dias ( Obra citada, p�g. 430):
“1…
2- S� � v�lido o aval em branco por simples assinatura se for escrito na face anterior do t�tulo ou na do allongue.
3 – � nulo o aval em branco por simples assinatura, quando escrito na face posterior do t�tulo ou na do allongue.
4 – Ainda que seja para aval, a simples assinatura no verso tem de reputar-se necessariamente ( por uma presun��o que tamb�m � juris et de jure). como um endosso em branco, se essa assinatura n�o repugnar � cadeia dos endossos. E, assim, o aval em branco no verso transforma o avalista em endossante, como o endosso em branco no anverso transforma o endossante num avalista. Repugnando � cadeia dos endossos, a assinatura no verso nem � boa para aval, nem para endosso: portanto � nula.
5- A nulidade do aval em branco, escrito no verso, subsiste nas rela��es imediatas por n�o ter a forma cambi�ria. O caso � semelhante ao de uma assinatura privada de v�lida forma (assinatura de chancela, a rogo ou de cruz”. Neste sentido tamb�m tem decidido a melhor jurisprud�ncia (Ac. S.T.J. de 29-6-04, Col. Ac. S.T.J., XII, 2�, 122; Ac. S.T.J. de 14-10-97, Col. Ac. S.T.J., V, 3�, 68).

Assim sendo, n�o pode deixar de entender-se que n�o � de seguir a jurisprud�ncia citada pelo Banco recorrente, nem t�o pouco a doutrina do Prof. Vaz Serra (R.L.J. Ano 108, p�g. 78), segundo a qual se algu�m tiver aposto no verso de uma letra ou livran�a a sua assinatura, sem outra indica��o, e se verificar que n�o pode t�-lo feito como endossante, cabe ao tribunal apreciar se quis obrigar-se como avalista. Com efeito, � ainda Gon�alves Dias (Obra citada, p�g. 428) quem informa que � proposta do delegado Arcangeli, em que se apoia Vaz Serra, esclareceu o presidente da Comiss�o que o objectivo da al�nea III do citado art. 31� da LULL era n�o permitir o aval em branco no verso do t�tulo.
“Arcangeli replica: que vale ent�o uma simples assinatura no verso, que n�o perten�a � s�rie de endossos?
O Presidente responde: n�o vale nada, por ser �rrita e nula “. Por isso, est� vedado ao tribunal recorrer a elementos extracartulares, no dom�nio das rela��es imediatas, tendo em vista a determina��o do avalizado, com simples assinatura aposta no verso de uma livran�a.
A mera assinatura do opoente aposta no verso da livran�a, sem qualquer outra indica��o, n�o tem valor como aval.
Tal aval � nulo por v�cio de forma, ainda que o opoente tenha assinado a livran�a em branco, como vem alegado pelo Banco exequente, se o portador do t�tulo, autorizado pelo pacto de preenchimento, n�o fez preceder ou seguir aquela assinatura da express�o “bom para aval“ ou outra equivalente, convertendo o aval incompleto em aval completo.
A nulidade do aval em branco escrito no verso (face posterior) da livran�a subsiste nas rela��es imediatas, por n�o ter a forma cambi�ria.

Termos em que negam a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2010
Azevedo Ramos (Relator)
Silva Salazar
Sousa Leite

É válido o aval prestado mediante a simples assinatura do avalista no?

Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título. § 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

Quais são os tipos de aval?

Tipos de aval e fiança.
Dentre os tipos de aval estão:.
O aval em preto seria aquele nome da pessoa em favor da qual é dado, o aval em branco o que não traz o nome da pessoa a qual é dado, consistindo apenas na assinatura do avalista..
O aval parcial é quando o avalista garante apenas uma parte da dívida..

Quais são as características do aval?

O aval é uma garantia pessoal dada por um terceiro em título de crédito (a exemplo da nota promissória, letra de câmbio, duplicata e cheque, entre outros), no qual se obriga, ao lado do emitente do título, a satisfazer o crédito, ou seja, a pagar a dívida descrita literalmente na cártula.

Quanto ao aval é correto afirmar?

o aval pode ser lançado em documento separado do título de crédito. D a obrigação do avalista se mantém, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula, exceto se essa nulidade for decorrente de vício de forma.