Leia o fragmento abaixo: Show É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. Analisando o fragmento acima à luz da tríade Legislação Educacional – Currículo Escolar – Estatuto da Criança e do Adolescente, pode-se afirmar que: A As considerações do fragmento não encontram aporte legal na Lei Federal nº 9.394/96, muito menos no Estatuto da Criança e do Adolescente. B No contexto escolar, pais ou responsáveis tem apenas o direito de terem ciência do processo pedagógico e não a participação da definição das propostas educacionais. C O Estatuto da Criança e do Adolescente assegura aos pais o conhecimento do processo pedagógico e participação da definição das propostas educacionais de seus filhos. D A definição das propostas educacionais de uma comunidade escolar é de exclusividade assegurada ao professor, conforme orientação da Lei Federal nº 9.394/96. A norma requisitada está sendo carregada... Atenção! Se o conteúdo não está sendo carregado, por favor verifique o seguinte: Verifique se o javascript está habilitado. Por favor tente acessar novamente após desativar os plugins ou utilize outro navegador. Caso ainda tenha dificuldades, entre em contato conosco informando qual navegador e versão em uso. � DO DIREITO � EDUCA��O, � CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER � Araci Asinelli-Luz (NOTA:*Doutora em Educa��o, professora e pesquisadora do Programa de P�s-Gradua��o em Educa��o, do Setor de Educa��o da Universidade Federal do Paran�.) Introdu��o � Desde que foi sancionada a Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, conhecida como Estatuto da Crian�a e do Adolescente, os direitos e deveres da crian�a e do(a) adolescente, as responsabilidades do Estado, da sociedade e da fam�lia com o futuro das novas gera��es, passam a serem considerados dentro de um novo paradigma e concep��o que reconhece a crian�a e o(a) adolescente como sujeitos de direito, pessoas em condi��o peculiar de desenvolvimento e prioridade absoluta no que se refere �s pol�ticas p�blicas, incluindo a� a destina��o e libera��o de recursos financeiros. No entanto, os fundamentos para a garantia dos direitos fundamentais da crian�a e do(a) adolescente enquanto pessoa humana tem sua origem na Declara��o Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, sendo fortalecidos por subseq�entes documentos legais decorrentes da Declara��o Universal dos Direitos da Crian�a e do Adolescente (1959), da Constitui��o da Rep�blica Federativa do Brasil (1988), da Conven��o Internacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente (1989), e outros conclaves de igual import�ncia que se sucedem ap�s o advento do Estatuto da Crian�a e do Adolescente. Antonio Carlos Gomes da COSTA (1995), a partir do Estatuto da Crian�a e do Adolescente, enfatiza os direitos fundamentais relacionando-os �s pol�ticas priorit�rias e seus eixos centrais de atendimento, conforme visualizado na tabela a seguir: Tabela 1: Pol�tica de atendimento da crian�a e do adolescente �
� � In: PARAN�, 2001, p.12 Podemos observar, ent�o, que o Direito � Educa��o, � Cultura, ao Esporte e ao Lazer tem como eixo central o desenvolvimento pessoal e social da crian�a e do(a) adolescente. A esse respeito, o Ministro de Estado da Educa��o e do Desporto, em portaria 1.656, de 28 de novembro de 1994, considera que "toda educa��o, por defini��o, deve ser preventiva para o exerc�cio da cidadania e para a melhoria da qualidade de vida, bem como recomenda a inclus�o da pr�tica da educa��o preventiva integral nos conte�dos e atividades curriculares da educa��o infantil, fundamental e ensino m�dio". Neste trabalho vamos abordar exclusivamente aspectos relacionados ao Cap�tulo IV do Estatuto da Crian�a e do Adolescente que trata do Direito � Educa��o, � Cultura, ao Esporte e ao Lazer, abrangendo os Artigos 53 a 59 e sua aproxima��o com os demais marcos legais, bem como as viola��es mais freq�entes a este direito. Contextualizando o Direito � Educa��o, � Cultura, ao Esporte e ao Lazer � Art. 53. A crian�a e o adolescente t�m direito � educa��o, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exerc�cio da cidadania e qualifica��o para o trabalho, assegurando-se-lhes: I-igualdade de condi��es para o acesso e perman�ncia na escola; II-direito de ser respeitado por seus educadores; III-direito de contestar crit�rios avaliativos, podendo recorrer �s inst�ncias escolares superiores; IV-direito de organiza��o e participa��o em entidades estudantis; V-acesso � escola p�blica e gratuita pr�xima de sua resid�ncia. Par�grafo �nico. � direito dos pais ou respons�veis ter ci�ncia do processo pedag�gico, bem como participar da defini��o das propostas educacionais. Referimo-nos aqui � Educa��o Formal como um direito exclusivo de homens e mulheres e que se caracteriza como um processo pol�tico, portanto intencional, que se d� no espa�o chamado Escola. Abrange, obrigatoriamente, a Educa��o B�sica (Educa��o Infantil, Ensino Fundamental e M�dio) e tem por finalidade o pleno desenvolvimento da crian�a e do(a) adolescente, seu preparo para o exerc�cio pleno da cidadania e sua qualifica��o para o trabalho. A Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional (1996) ressalta, no entanto, que a Educa��o abrange processos formativos mais amplos que se desenvolvem na vida familiar e na conviv�ncia humana junto � sociedade como um todo, em sua din�mica hist�rica e cultural. Desta forma, fica compreens�vel que, em uma sociedade fortemente marcada pela desigualdade social, com um grande n�mero de jovens e adultos(as) analfabetos(as), com pol�ticas educacionais restritivas no que tange ao acesso �s vagas nas escolas p�blicas, a baixa valoriza��o do magist�rio, com sal�rios aviltantes pagos aos(�s) professores(as) da rede p�blica de ensino, com dificuldades no atendimento especializado �s crian�as e adolescentes portadores(as) de defici�ncias, �s crian�as com TDAH (transtorno de d�ficit de aten��o e hiperatividade), o direito � Educa��o, � Cultura, ao Esporte e ao Lazer seja negligenciado. Por outro lado, � muito recente a experi�ncia de acesso e intera��o da fam�lia na escola. A fam�lia, ainda mant�m uma atitude passiva frente o processo de ensino e aprendizagem e a escola refor�a essa dist�ncia da fam�lia na medida em que n�o dialoga e, muitas vezes, a discrimina e a recrimina. Uma escola voltada � cidadania tem, conseq�entemente, por finalidade uma forma��o para a democracia. Assim, deve contemplar a possibilidade dos estudantes constru�rem e desenvolverem experi�ncias favor�veis a essa forma��o: a compreens�o da sociedade em que vivem, o conhecimento dos princ�pios e valores democr�ticos, a an�lise de situa��es sociais problem�ticas que requerem solu��es visando o bem estar de todos e n�o somente o de alguns, a identifica��o e discuss�o de conflitos interpessoais e de valores presentes no cotidiano, etc. (SCRIPTORI, 2005, p. 222-3). Esta forma de conceber a escola direciona a import�ncia do investimento do Estado nas pol�ticas de Educa��o e Cultura: amplia��o da rede de ensino p�blico e de qualidade para todos(as) os(as) que dela necessitarem, adequa��o dos curr�culos � realidade local, respeitando os ritmos e processos dos(as) estudantes, suas culturas e possibilidades, oportunizando a educa��o continuada e permanente ao(�) professor(a), bem como o acesso � cultura, capacitando-os(as) para responderem �s demandas do complexo cotidiano da educa��o. Sem destina��o de parcela significativa dos recursos para a Educa��o, Cultura, Esporte e Lazer, esse direito estar� fadado ao fracasso. Sua garantia, no entanto, encontra-se respaldada no art. 54 do Estatuto da Crian�a e do Adolescente. A Escola, enquanto espa�o formal de garantia de acesso � educa��o de qualidade, ao esporte, � cultura e ao lazer, passa a fazer parte integrante e importante na Rede de Prote��o � Inf�ncia e Adolesc�ncia, constitu�da a partir do Estatuto da Crian�a e do Adolescente, como � poss�vel visualizar nos Art. 55 e 56. Art. 55. Os pais ou respons�veis t�m a obriga��o de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino. Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicar�o ao Conselho Tutelar os casos de: I-maus-tratos envolvendo seus alunos; II-reitera��o de faltas injustificadas e de evas�o escolar, esgotados os recursos escolares; III-elevados �ndices de repet�ncia. Os maus-tratos a que se refere o inciso I s�o relativos � a��o da fam�lia, da sociedade e Estado e nem sempre s�o facilmente perceb�veis. � preciso compromisso, envolvimento e dedica��o � causa da inf�ncia e da adolesc�ncia para tornar vis�vel a pr�tica dos maus-tratos que, em geral, tem in�cio nas rela��es de poder que se encontra nas fam�lias. Eduardo Galeano, em "A cultura do terror", cita que a extors�o, o insulto, a amea�a, o cascudo, a bofetada, a surra, o a�oite, o quarto escuro, a ducha gelada, o jejum obrigat�rio, a comida obrigat�ria, a proibi��o de sair, a proibi��o de se dizer o que se pensa, a proibi��o de se fazer o que se sente, a humilha��o p�blica, s�o alguns dos m�todos de penit�ncia e tortura tradicionais da fam�lia. Esta afirma��o reafirma o papel da educa��o preventiva integral na escola. A este respeito, o Laborat�rio de Estudos da Crian�a (Lacri), do Instituto de Psicologia da Universidade de S�o Paulo, divulgou a Peti��o por uma Pedagogia N�o Violenta: Toda crian�a tem direito de ser educada sem viol�ncia, seja f�sica, psicol�gica ou sexual. A crian�a precisa aprender com palavras e atitudes de compreens�o e respeito e n�o com empurr�es, safan�es, tapas, humilha��es... Naturalmente, essa postura n�o significa sermos contra a necessidade de disciplina e limites na educa��o infantil. Significa, isso sim, que repudiamos o uso da viol�ncia como estrat�gia de educar as novas gera��es, mesmo que esta viol�ncia assuma a forma de um tapa (ainda t�o defendido na pedagogia familiar) ou de castigos f�sicos e/ou degradantes (ainda adotados em escolas e institui��es ditas de prote��o da inf�ncia). Por isso, defendemos o princ�pio de que se queremos um mundo n�o-violento, devemos come�ar educando sem viol�ncia as futuras gera��es! O Estatuto da Crian�a e do Adolescente �, por sua natureza, o c�digo de conduta relativo � inf�ncia e � adolesc�ncia medida em que sugere, determina e normatiza as formas de acesso, perman�ncia e promo��o da crian�a e do(a) adolescente no direito � Educa��o, � Cultura, ao Esporte e ao Lazer, delegando papeis �s diferentes inst�ncias de relacionamento da crian�a e do adolescente. Art. 57. O poder p�blico estimular� pesquisas, experi�ncias e novas propostas relativas a calend�rio, seria��o, curr�culo, metodologia, did�tica e avalia��o, com vistas � inser��o de crian�as e adolescentes exclu�dos do ensino fundamental obrigat�rio. Art. 58. No processo educacional respeitar-se-�o os valores culturais, art�sticos e hist�ricos pr�prios do contexto social da crian�a e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade de cria��o e o acesso �s fontes de cultura. Art. 59. Os munic�pios, com apoio dos estados e da Uni�o, estimular�o e facilitar�o a destina��o de recursos e espa�os para programa��es culturais, esportivas e de lazer voltadas para a inf�ncia e a juventude. Para cumprimento destes artigos, faz-se necess�ria uma pol�tica integrada das Secretarias de Educa��o, da Cultura, do Esporte e da A��o Social, no �mbito municipal, bem como no estadual e no federal, de tal forma a garantir o atendimento integral da crian�a e do(a) adolescente, no que tange aos seus direitos fundamentais. Infelizmente, o que se v�, s�o a��es isoladas, quando existentes, muitas vezes contradit�rias, denunciando a inexist�ncia de pol�ticas p�blicas que respeitem a crian�a e o(a) adolescente como prioridade absoluta. Isto tamb�m se verifica no processo educativo e cultural para al�m da escola. As fam�lias das classes populares apresentam baixa escolaridade e pouco acesso � cultura, o que acaba refor�ando nessa e nas futuras gera��es a depend�ncia ao Estado para a sobreviv�ncia, para o pensar, para o agir. Nas entidades de abrigo, relativo ao Direito � Educa��o, � Cultura, ao Esporte e ao Lazer h�, quase que exclusivamente, a garantia da escolaridade, com dificuldades de acesso priorit�rio � sa�de, �s atividades esportivas diversificadas, aos bens culturais e a diferentes formas de lazer. Diante disso, a crian�a e o(a) adolescente, carente de um modelo familiar e social amplo de relacionamento e de aprendizagem, acaba por apresentar comportamentos e atitudes que refor�am a exclus�o social. Nesse sentido, os professores freq�entemente se queixam da indisciplina, da agressividade, dos palavr�es, do desrespeito e, por sua vez, as crian�as reclamam que os professores gritam o tempo todo, n�o t�m paci�ncia e as discriminam em classe, refor�ando a exclus�o. E, numa pol�tica equivocada, "a Patrulha Escolar" dita as normas da escola! Atualmente, a exist�ncia de organiza��es n�o-governamentais (ONGs), bem como de Organiza��es da Sociedade Civil de Interesse P�blico (OSCIP) t�m substitu�do o Estado em suas a��es essenciais: oferecer um pouco de dignidade � vida das crian�as, bem como o direito � educa��o de qualidade para que possam exercer plenamente sua cidadania. Como minimizar a dist�ncia entre o que se acredita ser poss�vel fazer e o que ocorre na pr�tica? Como auxiliar os professores a retomarem seu papel educador e transformarem sua pr�tica? Como mobilizar os meninos a acreditarem que a escola vai fazer a diferen�a significativa em suas vidas e em seus projetos de futuro? Como a universidade brasileira pode contribuir com as pol�ticas p�blicas de inclus�o a partir da forma��o permanente dos professores? (ASINELLI-LUZ, 2005, p. 201) Nesse sentido, os Conselhos Municipais dos Direitos da Crian�a e do Adolescente, o Conselho estadual de Defesa da Crian�a e do Adolescente, bem como o Conselho Nacional, desempenham importante papel no que tange ao cumprimento do Estatuto da Crian�a e do Adolescente, definindo as prioridades para as pol�ticas p�blicas na �rea, bem como estimulando, analisando e liberando recursos do Fundo da Inf�ncia e da Adolesc�ncia para a garantia dos Direitos Fundamentais e Especiais conforme o paradigma da prote��o integral, fortemente respaldada nos diferentes documentos legais. Gl�ucia Severo de Castro Diniz, membro da OAB, em 2001 sistematizou os diferentes documentos legais de refer�ncia para as pol�ticas para a inf�ncia e a adolesc�ncia, parcialmente transcritos par ilustrar o aporte legal relativo aos Direitos da Crian�a e do(a) Adolescente � Educa��o, � Cultura, ao Esporte e ao Lazer. Tabela 2: Artigos relacionados ao Direito � Educa��o, � Cultura, ao Esporte e ao Lazer presentes na legisla��o. � �
� � Fonte: PARAN�, 2001, p.21. Viola��o de direitos relativos � Educa��o, � Cultura, ao Esporte e ao Lazer � Os direitos da crian�a e do(a) adolescente s�o soberanos, n�o podendo ser violados ou amea�ados. Mesmo � revelia da crian�a e do(a) adolescente, t�m que ser respeitados. No caso de viola��o ou amea�a cabe ao Conselho Tutelar receber a queixa, encaminhar o caso e fazer a devida notifica��o no Sistema de Informa��o para a Inf�ncia e Adolesc�ncia - SIPIA. O SIPIA estabelece tr�s condi��es b�sicas para caracterizar uma viola��o de direito: a)A exist�ncia de um sujeito de 0 a 18 anos que tenha sofrido a viola��o; b)A pr�tica de uma a��o contr�ria ao direito assegurado, ou mesmo a aus�ncia da a��o necess�ria ao cumprimento do direito assegurado; c)Um(a) respons�vel pela a��o ou pela omiss�o que resultou no descumprimento do direito (pais ou respons�veis, o Estado, a sociedade e a pr�pria crian�a ou adolescente, em decorr�ncia de sua conduta). As viola��es mais freq�entes ao Direito � Educa��o, � Cultura, ao Esporte e ao Lazer foram agrupadas em seis indicadores, a saber: 1.Impedimento de acesso � educa��o: falta de escola, falta de vagas, falta de oferta de ensino noturno regular ao(�) adolescente trabalhador(a), incompatibilidade do calend�rio escolar com as atividades socioecon�micas e inexist�ncia de ensino fundamental completo. 2.Impedimento de perman�ncia no sistema escolar: puni��es abusivas, crit�rios avaliativos discriminat�rios, expuls�o indevida e constrangimento de qualquer esp�cie. 3.Aus�ncia ou impedimento de acesso � creche ou pr�-escola (ciclo inicial): falta de creche ou pr�-escola, falta de vagas em creche ou pr�-escola, n�o-cumprimento, por parte das empresas, da obrigatoriedade da creche, falta de equipe especializada para atendimento de crian�a de 0 a 6 anos, dist�ncia f�sica entre empresa/creche ou casa/creche e dist�ncia f�sica entre empresa/pr�-escola ou casa/pr�-escola. 4.Aus�ncia de condi��es educacionais adequadas: aus�ncia de merenda escolar, professores(as) despreparados(as), falta de seguran�a nas escolas, aus�ncia de servi�os especializados, alto �ndice de repet�ncia, aus�ncia de informa��es aos pais sobre a freq��ncia, interrup��es sistem�ticas do processo de ensino, falta de material did�tico, condi��es insalubres dos estabelecimentos escolares e impedimento de acesso aos crit�rios avaliativos. 5.Aus�ncia ou impedimento de uso de equipamentos de cultura, esporte ou lazer: aus�ncia de equipamentos e programas de esporte, lazer e cultura, falta de manuten��o dos equipamentos existentes, falta de seguran�a nos locais destinados � cultura, ao esporte e ao lazer, impedimento do uso de equipamentos e espa�o de lazer existentes. 6.Atos atentat�rios ao exerc�cio da cidadania: aus�ncia ou impedimento de acesso a meios de transporte, impedimento de acesso � escola, restri��o ao direito de organiza��o e participa��o de entidades estudantis; n�o comunica��o ao Conselho Tutelar de situa��o de maus-tratos, excesso de faltas injustificadas, evas�o escolar ou elevado �ndice de repet�ncia, impedimento legal de garantias educacionais a crian�as ind�genas. Uma experi�ncia concreta do Direito Educa��o, � Cultura, ao Esporte e ao Lazer: a Ch�cara dos Meninos de Quatro Pinheiros � A Funda��o Educacional Meninos e Meninas de Rua Profeta Elias, organiza��o n�o-governamental que mant�m a Ch�cara dos Meninos de Quatro Pinheiros, nasceu do trabalho preventivo de alguns educadores volunt�rios junto a crian�as e adolescentes de uma favela em Curitiba, a fim de que os mesmos n�o fossem para as ruas. Atualmente possui seis casas-lar e atende, em sistema de abrigo, cerca de 80 meninos, na faixa et�ria de 06 a 18 anos, de Curitiba e Regi�o Metropolitana, oferecendo assist�ncia e educa��o integral, num processo participativo, preparando-os para o retorno familiar quando poss�vel. Educa��o � prioridade m�xima da Ch�cara que entende a inclus�o no ensino formal como requisito b�sico para a promo��o de crian�as e adolescentes, garantindo-lhes o exerc�cio da cidadania. Entretanto, o dif�cil hist�rico dos meninos que abriga resulta em dificuldades para acompanhar o ritmo de estudos nas escolas, devido a aspectos como: escolariza��o tardia, m� nutri��o, uso de drogas, marcas de viol�ncia, experi�ncias frustrantes, etc. Uma vez inseridos no ensino formal, dificuldades, cognitivas e sociais interferem significativamente nos progressos escolares, o que pede a��es diferenciadas, como atividades pedag�gicas motivadoras, que atendam suas necessidades espec�ficas, atrav�s de afetividade, respostas �s dificuldades individuais, acesso a instrumentos de emancipa��o social e situa��es criativas de aprendizagem. Diante desse quadro, desejando a perman�ncia e o �xito dos meninos nas escolas, a Funda��o promove o Acompanhamento Escolar que envolve v�rias a��es. Al�m de momentos para esclarecer d�vidas em rela��o aos conte�dos escolares (de diversas disciplinas, com �nfase em L�ngua Portuguesa e Matem�tica), ele inclui atividades pedag�gicas l�dicas, variadas, criativas e reflexivas, recorrendo a m�sicas, literatura e conta��o de hist�rias, jogos, viv�ncias e outros caminhos para atingir seus objetivos. � realizado, nas instala��es da ch�cara (como biblioteca, laborat�rio de inform�tica, salas de estudos e v�deo, ao ar livre, etc.), por educadores sociais, professores com forma��o espec�fica (entre volunt�rios e contratados), uma pedagoga (contratada pela Funda��o), professores e bolsistas da UFPR (atrav�s de programas e projetos de extens�o universit�ria). A pedagoga da Funda��o � ainda respons�vel por visitas peri�dicas �s cinco escolas p�blicas freq�entadas pelos meninos, a fim de conversar com professores e equipes pedag�gicas sobre a aprendizagem e o comportamento de cada um, sobre quest�es ligadas a documenta��o e outras. Quero aqui ressaltar a import�ncia do(a) Pedagogo(a) no processo de media��o entre a crian�a, o(a) adolescente e a escola. E lembrar que, no estado do Paran�, foi criada a Lei n� 15.075 de 04 de maio de 2006, relativa ao Programa de Atendimento Psicopedag�gico e Social em todas as unidades escolares que integram a rede de ensino p�blico, do Ensino Fundamental e M�dio no estado. Como decorr�ncia, cada unidade escolar dever� contar com uma equipe interprofissional composta de um(a) pedagogo(a), um(a) psic�logo(a) e um(a) profissional do Servi�o Social, visando � melhoria da qualidade de vida de todos os envolvidos no contexto educacional, crian�as, adolescentes, professores(as), pais, m�es e familiares respons�veis pelo aten��o e promo��o da inf�ncia e adolesc�ncia cidad�. Cabe ao Estado efetiv�-la e � Rede de Prote��o monitor�-la. Considera��es Finais � O Direito � Educa��o, � Cultura, ao Esporte e ao Lazer � um baluarte do movimento dos direitos humanos na medida em que garante � crian�a e ao(�) adolescente o acesso ao conhecimento hist�rica e culturalmente constru�do, permitindo-lhe o desenvolvimento integral. Tendo por base os pilares da educa��o preconizados pela UNESCO para o s�culo XXI, pela Educa��o, Cultura, Esporte e Lazer fica assegurada � crian�a e ao(�) adolescente a oportunidade de aprender a SER, de aprender a Conhecer, de aprender a Fazer, de aprender a Conviver e tamb�m de aprender a Sonhar, aprendizagens essas precursoras das compet�ncias nas dimens�es pessoal, cognitiva, produtiva, social e relativa ao projeto de vida. Cabe a n�s, pesquisadores, educadores, pais e m�es, Conselheiros Tutelares, Conselheiros de Direitos, sociedade, gestores p�blicos e Estado, aprofundarmos nossos estudos e reflex�es sobre a crian�a e o adolescente como sujeitos de direitos, mudando a cultura que "autoriza" os adultos do pa�s a violentarem crian�as e adolescentes na rua, em casa e na escola, para uma cultura que desenvolva o sentimento favor�vel � crian�a e ao adolescente, em especial �queles oriundos de comunidades de risco social, tendo-os como valor. Valor este reconhecido enquanto prioridade absoluta do ponto de vista pol�tico e de recursos financeiros. Uma cultura em que as crian�as e adolescentes sejam verdadeiramente amados, compreendidos e valorizados (ASINELLI-LUZ, 2005, p. 204). Refer�ncias Bibliogr�ficas � ASINELLI-LUZ, Araci. Educa��o e cidadania: a forma��o continuada de professores e a perspectiva da n�o-exclus�o na escola In: ASSIS, M�cio Camargo de; ASSIS, Orly Z. Mantovani (orgs.). Educa��o e cidadania. XXII Encontro Nacional de Professores do PROEPRE. Campinas: FE, 2005. BRASIL. Secretaria de Estado de Assist�ncia Social. Projeto Centro Nacional de Forma��o Comunit�ria. Bras�lia, [1998]. COSTA, Antonio Carlos Gomes da. O Estatuto da crian�a e do Adolescente e a pol�tica de aten��o � inf�ncia e � juventude. In: Ciclo de Semin�rios: discutindo a assist�ncia social no Brasil, 1995. PARAN�. Conselho Estadual de Defesa da Crian�a e do Adolescente. Pol�tica de atendimento dos direitos da crian�a e do adolescente no estado do Paran�. 3 ed. Curitiba: CEDCA, 2001. SCRIPTORI, Carmen Campoy. Cidadania e escola: alguns pontos de reflex�o sobre os caminhos de uma educa��o para a cidadania. In: ASSIS, M�cio Camargo de; ASSIS, Orly Z. Mantovani (Orgs). Educa��o e cidadania. XXII Encontro Nacional de Professores do PROEPRE. Campinas: FE, 2005. � � � � Atualiza��o 21/9/2009 - Damtom G P Silva ( ) � Recomendar esta p�gina via e-mail: O que diz o art 53 do ECA?DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.
É correto dizer que o direito à educação é um direito de?O Direito à educação é parte de um conjunto de direitos chamados de direitos sociais, que têm como inspiração o valor da igualdade entre as pessoas.
Não será aceita a nomeação de tutor por testamento uma vez que se trata de ato privativo do juiz ouvido o Ministério Público?não será aceita a nomeação de tutor por testamento, uma vez que se trata de ato privativo do Juiz, ouvido o Ministério Público. tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
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