É cabível apelação se de parte da sentença definitiva ou com força de definitiva proferida pelo juiz singular não for previsto recurso em sentido estrito?

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Publicado originalmente no DireitoNet. (03/mar/2016)
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No Direito Processual Civil, apelação é o recurso ordinário cabível contra as sentenças proferidas em primeira instância, isto é, em primeiro grau de jurisdição. Institui o Código de Processo Civil que sentença é ato do juiz e que pode ser terminativa (sem resolução de mérito) ou de mérito (com resolução de mérito). O prazo do presente recurso será de 15 dias. Ele submete para instância superior o reexame da sentença.

No Direito Processual Penal, por sua vez, apelação é o recurso interposto pela parte que se considera prejudicada com a decisão, visando o reexame de matéria examinada em sentença definitiva ou com força de definitiva de primeira instância. Ela é cabível, nos termos do art. 593, do CPP, "no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos".

Fundamentação:

Arts. 85, 86, III, 103, 318, 387, parágrafo único, 392, § 2º, 411, 424, 581, XV, 593 a 603, 609 a 618, 670 e 673 do CPP

Arts. 496, § 1º, 525, 994, I, 997, 1.003, §5°, 1.009 a 1.014, 941, §2°, 946, 724 e 755, §3° do CPC

Temas relacionados:

Referências bibliográficas:

FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. 18ª ed. v. II. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Manual de Processo Penal. 9ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 14ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

Veja mais sobre Apelação - Novo CPC (Lei nº 13.105/15) no DireitoNet.

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Sobre o recurso de apelação, nos termos da Legislação Processual Penal e Súmulas dos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa incorreta

A

É cabível contra a sentença de impronúncia e absolvição sumária no procedimento nos processos de competência do Tribunal do Júri.

B

É cabível da decisão de rejeição de denúncia no procedimento sumaríssimo.

C

É cabível ao ofendido, não estando habilitado como assistente, interpô-la contra a decisão do tribunal do júri, após o transcurso do prazo recursal para o Ministério Público.

D

É cabível contra decisão do Tribunal do Júri em hipóteses restritas legalmente previstas e o efeito devolutivo é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

E

É cabível se de parte da sentença definitiva ou com força de definitiva proferida pelo juiz singular não for previsto recurso em sentido estrito.

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É cabível apelação se de parte da sentença definitiva ou com força de definitiva proferida pelo juiz singular não for previsto recurso em sentido estrito?

13 outubro, 2019

Atualizado em: 26/09/2022

Capítulo II – Do Recurso Em Sentido Estrito

Embora comportem similitudes e conexões, sendo o Novo CPC aplicável subsidiariamente às regras do CPP, o processo penal e o processo civil também comportam várias diferenças. E sem dúvidas, uma das diferenças que mais se destacam é a figura do recurso em sentido estrito, para o processo penal.

De modo geral, as decisões interlocutórias, no processo civil, são impugnáveis por agravo de instrumento.. Existem, é claro, exceções, e a discussão sobre a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC é longa. Contudo, o agravo de instrumento é uma figura puramente civil. Ou seja, não se fala de agravo de instrumento no processo penal. Do mesmo modo, a sentença é impugnável por apelação.

No processo penal, embora haja também a figura da apelação, esta coexiste com a figura do recurso em sentido estrito (também conhecido como rese), cuja aplicabilidade será vista a seguir.

Art. 581 do CPP: hipóteses de recurso em sentido estrito

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:que não receber a denúncia ou a queixa;

I – que não receber a denúncia ou a queixa;

II – que concluir pela incompetência do juízo;

III – que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

IV – que pronunciar o réu;          

V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;          

VII – que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX – que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

XI – que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

XII – que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

XIII – que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

XIV – que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XV – que denegar a apelação ou a julgar deserta;

XVI – que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

XVII – que decidir sobre a unificação de penas;

XVIII – que decidir o incidente de falsidade;

XIX – que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

XX – que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

XXI – que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

XXII – que revogar a medida de segurança;

XXIII – que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

XXIV – que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

XXV – que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.     

Art. 581, caput e incisos

(1) O art. 581 do CPP prevê, então, as hipóteses em que a parte poderá opor recurso em sentido estrito. É importante observar, desse modo, que o rese poderá ser oferecido tanto contra despacho e decisões interlocutórias, quanto contra a sentença. Ou seja, a sentença no processo penal não é impugnável apenas por apelação, a qual, por si, também poderá ser impugnada por recurso em sentido estrito, quando denegada ou declarada deserta.

(2) Cabe mencionar, entretanto, que a apelação penal é um recurso previsto no art. 593 do CPP. E poderá se oposta, dessa maneira, a:

  • sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
  • decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
  • decisões do Tribunal do Júri, dentro das hipóteses previstas no artigo.

Art. 582 do CPP: tribunal de apelação

Art. 582. Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos nºs. V, X e XIV.

Parágrafo único. O recurso, no caso do nºs. XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

Art. 582, caput e parágrafo único, do CPP

(1) De acordo com o art. 582 do CPP, o recurso em sentido estrito será dirigido, de modo geral, ao Tribunal ou Corte de Apelação. Contudo, prevê também como exceções os casos em que o rese seja interposto contra despacho, decisão ou sentença que:

  • conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
  • conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
  • incluir jurado na lista geral ou desta o excluir, caso em que o recurso deverá ser dirigido ao presidente do tribunal.

Art. 583 do CPP: recurso nos próprios autos

Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos:

I. quando interpostos de ofício;

II. nos casos do artigo 581, I, III, IV, VI, VIII e X;

III. quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

Art. 583, caput e parágrafo único, do CPP

(1) O recurso em sentido estrito deverá ou não subir nos próprios autos da ação penal conforme o estabelecido no art. 583 do CPP e seus incisos.

Art. 584 do CPP

Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos nºs. XV, XVII e XXIV do artigo 581.

§ 1º. Ao recurso interposto de sentença de impronuncia ou no caso do nº VIII do artigo 581, aplicar-se-á o disposto nos artigos 596 e 598.

§ 2º. O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

§ 3º. O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

Art. 584, caput, do CPP

(1) É importante observar que o recurso em sentido estrito, no Código de Processo Penal, não possui efeito suspensivo automático para todas as suas hipóteses. Percebe-se, contudo, que a concessão do efeito suspensivo do recurso afeta, sobremaneira, hipóteses que envolvam a prisão do réu.

(2) Ademais, os artigos mencionados no parágrafo 1º do art. 584 do CPP remetem, então, aos efeitos da apelação, sendo que o inciso VIII dispõe acerca da prescrição e da extinção de punibilidade.

Art. 585 do CPP: recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia

Art. 585. O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.

Art. 585, caput, do CPP

(1) O art. 585 do CPP fala sobre o caso de decisão de pronúncia nos procedimentos do júri. Conforme o art. 413 do CPP, a pronúncia é a decisão que acolhe indícios acusatórios que configuram os requisitos para a instauração do procedimento de júri. E pela redação do artigo 585, portanto, o réu somente pode recorrer dessa decisão após a sua prisão. A exceção fica, assim, por conta do pagamento de fiança para os crimes afiançáveis.

Art. 586 do CPP

Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. No caso do artigo 581, XIV, o prazo será de 20 (vinte) dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

Art. 586, caput e parágrafo único, do CPP

(1) Antes de comentar o art. 586 do CPP é necessário diferenciar o recurso voluntário e o recurso obrigatório. O primeiro, refere-se a hipóteses recursais em que o possível recursante tem a escolha de seguir ou não com a oposição. Há situações, contudo, em que o recurso possui natureza vinculativa. Ou seja, obriga o ente à sua oposição, por isso chamado de recurso obrigatório. Esses casos são, assim, aqueles que o juiz deva interpor recurso de ofício. A lista de procedimentos voluntários é melhor explorada, dessa maneira, no art. 574 do CPP.

(2) Para os recursos voluntários, portanto, o prazo será de 5 dias (corridos, conforme as disposições sobre os prazos processuais penais). E para a hipótese do inciso XIV do art. 581 do CPP, enfim, o prazo será de 20 dias.

Art. 587 do CPP

Art. 587. Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.

Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de 5 (cinco) dias, e dele contarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.

Art. 588 do CPP

Art. 588. Dentro de 2 (dois) dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

Parágrafo único. Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.

Art. 589 do CPP

Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de 2 (dois) dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários.

Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

Art. 590 do CPP

Art. 590. Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.

Art. 591 do CPP

Art. 591. Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de 5 (cinco) dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.

Art. 592 do CPP

Art. 592. Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de 5 (cinco) dias, ao juiz a quo.

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É cabível se de parte da sentença definitiva ou com força de definitiva proferida pelo juiz singular não for previsto recurso em sentido estrito?

É cabível contra decisão do Tribunal do Júri em hipóteses restritas legalmente previstas e o efeito devolutivo é adstrito aos fundamentos da sua interposição. É cabível se de parte da sentença definitiva ou com força de definitiva proferida pelo juiz singular não for previsto recurso em sentido estrito.

Quando não cabe recurso em sentido estrito?

§ 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. Se a decisão que a parte pretende ver reformada ou anulada já transitou em julgado, porém, o recurso cabível será o agravo em execução, que encontra previsão no Art.

Qual o recurso cabível contra decisão de recurso em sentido estrito?

Ressalte-se que o recurso em sentido estrito será cabível apenas se a exceção for julgada procedente. Se houver a improcedência a decisão será irrecorrível, sendo cabível o habeas corpus.

Quando cabe apelação ou Rese?

De um modo geral, a principal diferença é a hipótese de cabimento desses recursos. O RESE tem um rol taxativo (art. 581 do CPP) de cabimento, enquanto a apelação, que tem caráter residual, cabe em decisões que põem fim ao processo e que não admitem RESE.