Diferença entre quebra de sigilo telefonico e interceptação telefonica

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos X e XI garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem das pessoas e o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, com a ressalva da permissão, para o último caso, por ordem judicial e nas formas da lei.

Dentre as violações a estas garantias estão a gravação clandestina, a interceptação telefônica e a quebra do sigilo telefônico, comumente confundidas. Faremos a distinção entre tais atos.

A gravação clandestina consiste em uma gravação ambiental, pessoal ou telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais.

Diferente é a interceptação telefônica , em que um terceiro, não participante da conversa, procede à gravação sem que os interlocutores saibam.

A quebra do sigilo telefônico consiste na apresentação ao requisitante do histórico das ligações efetuadas por meio de determinada linha telefônica, sem que se apresente o conteúdo das conversas efetuadas.

Referências :

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16.ed. São Paulo: Atlas, 2004.

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Método. 2008.

Qual a diferença entre quebra de sigilo e interceptação telefônica?

Também é importante diferenciar interceptação telefônica de quebra de sigilo telefônico. Na primeira, quem intercepta tem acesso ao teor da conversa, já na quebra do sigilo, a única informação a que se tem acesso é o registro de ligações efetuadas e recebidas.

Qual a diferença entre a gravação telefônica e a interceptação telefônica?

A gravação clandestina consiste em uma gravação ambiental, pessoal ou telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais. Diferente é a interceptação telefônica , em que um terceiro, não participante da conversa, procede à gravação sem que os interlocutores saibam.

O que e uma quebra de sigilo telefônico?

O artigo 10 da Lei 9.296 estabelece, ainda, que “constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei”. A pena prevista é de reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Quando e possível a quebra do sigilo telefônico?

Por serem medidas de extrema gravidade, apresentam-se alguns requisitos para a sua concessão: a) indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal; b) imprescindibilidade da medida; c) o fato investigado deve constituir crime punido com reclusão.